Relatório - A6-0482/2007Relatório
A6-0482/2007

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE

28.11.2007 - (10537/3/2007 – C6‑0353/2007 – 2005/0228(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Jörg Leichtfried

Processo : 2005/0228(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0482/2007
Textos apresentados :
A6-0482/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE

(10537/3/2007 – C6‑0353/2007 – 2005/0228(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (10537/3/2007 – C6‑0353/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0579),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0482/2007),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 13-A (novo)

(13-A) O Regulamento (CE) n.º 2115/2005* impõe à Agência um dever de comunicação de qualquer informação útil à actualização da lista comunitária de transportadoras aéreas que, por razões de segurança, estão proibidas de operar na Comunidade. Se, nos termos do presente Regulamento, a Agência recusar a concessão de uma certificação a uma transportadora aérea, deverá comunicar à Comissão todas as informações justificativas da recusa, a fim de que o nome da transportadora seja inscrito, se necessário, na referida lista comunitária.

 

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* Regulamento (CE) nº 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9º da Directiva 2004/36/CE (JO L 344, 27.12.2005, p. 15).

Alteração 2

Considerando 16-A (novo)

(16-A) Para ajudar a alcançar os objectivos de segurança do presente Regulamento, a Comunidade deveria dispor de poderes para impor sanções pecuniárias a titulares de certificados e homologações emitidos pela Agência. Em conformidade com o ordenamento jurídico comunitário, tais sanções pecuniárias deverão ser impostas pela Comissão, agindo sob recomendação da Agência. Há que salientar que, mediante a introdução de sanções pecuniárias, a Comissão estará em condições de dar uma resposta mais matizada, flexível e graduada a um incumprimento das normas, se comparada com a cassação de um certificado.

Justificação

Os novos considerandos 16-A e 16-B afiguram se indispensáveis em articulação com o novo artigo 24-A que foi acordado, o qual se refere às sanções de carácter pecuniário.

Alteração 3

Considerando 16-B (novo)

(16-B) Uma vez que todas as decisões aprovadas pela Comissão em aplicação do presente Regulamento estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça nas condições estabelecidas no Tratado, convém, em aplicação do respectivo artigo 229.º, prever a atribuição ao Tribunal de Justiça da competência de plena jurisdição no que se refere às decisões pelas quais a Comissão aplica coimas ou sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico.

Justificação

Os novos considerandos 16-A e 16-B afiguram‑se indispensáveis em articulação com o novo artigo 24-A que foi acordado, o qual se refere às sanções de carácter pecuniário.

Alteração 4

Considerando 24

(24) Para assegurar a plena autonomia e independência da Agência, esta deverá ser dotada de um orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas pela contribuição da Comunidade e pelo produto das taxas pagas pelos utilizadores do sistema. O processo orçamental comunitário deverá porém ser aplicável no que se refere à contribuição comunitária e a quaisquer outros subsídios a cargo do orçamento geral da União Europeia. A fiscalização das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas.

(24) Para assegurar a plena autonomia e independência da Agência, esta deverá ser dotada de um orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas pela contribuição da Comunidade e pelo produto das taxas pagas pelos utilizadores do sistema. Qualquer contribuição financeira que a Agência receba dos Estados‑Membros, de países terceiros ou de outras entidades não deverá comprometer a sua independência e imparcialidade. O processo orçamental comunitário deverá porém ser aplicável no que se refere à contribuição comunitária e a quaisquer outros subsídios a cargo do orçamento geral da União Europeia. A fiscalização das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas.

Justificação

O presente considerando corresponde à reformulação da alteração 25 do PE apresentada em primeira leitura e incluída agora no n.º 1, alínea e), do artigo 58.º.

Alteração 5

Artigo 3, alínea j), subalínea i), travessão 2

com uma configuração máxima aprovada superior a nove lugares ou

certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares ou

Alteração 6

Artigo 3, alínea j), subalínea ii)

ii) Um helicóptero:

ii) Um helicóptero certificado:

com uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg ou

para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg ou

com uma configuração máxima aprovada superior a cinco lugares ou

para uma configuração máxima superior a nove lugares ou

certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou

– para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou

Justificação

A presente alteração resulta de um compromisso com o Conselho. Trata-se da reformulação que foi acordada para a alteração 30 apresentada pelo PE.

Alteração 7

Artigo 7, n.º 7, parágrafo 1

7. Ao aprovar as medidas a que se refere o n.º 6, a Comissão deve zelar especificamente por que estas reflictam as actualizações técnicas e as melhores práticas no domínio da formação de pilotos.

7. Ao aprovar as medidas a que se refere o n.º 6, a Comissão deve zelar especificamente por que estas reflictam as actualizações técnicas, incluindo as melhores práticas e o progresso científico e técnico no domínio da formação de pilotos.

Justificação

A presente alteração reflecte o texto do compromisso acordado em relação à alteração 8 apresentada pelo PE.

Alteração 8

Artigo 8, n.º 5, alínea d-A) (nova)

d-A) as condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados da tripulação de cabina referidos no n.º 4;

Justificação

A presente alteração corresponde à proposta inicial da Comissão, que foi excluída da Posição Comum. Ela resulta do acordo entre o PE e Conselho.

Alteração 9

Artigo 22, n.º 2, alínea a)

a) A Agência deve emitir as especificações de certificação aplicáveis para garantir a conformidade com os requisitos essenciais e, se adequado, as regras de execução correspondentes;

a) A Agência deve emitir as especificações de certificação aplicáveis para garantir a conformidade com os requisitos essenciais e, se adequado, as regras de execução correspondentes. Inicialmente, as regras de execução incluirão todas as disposições substantivas da Subparte Q do Anexo III do Regulamento (CE) n.º  3922/1991, tendo em conta os últimos avanços da ciência e da técnica;

Justificação

As alterações 9, 10, 11, 12, 13 e 14 formam um pacote acordado entre o PE e o Conselho relativo às limitações de tempo de voo e às suas eventuais derrogações.

Alteração 10

Artigo 22, n.º 2, alínea b)

b) Um Estado­‑Membro pode aprovar regimes individuais de especificação do tempo de voo que se afastem das especificações de certificação a que se refere a alínea a). Nesse caso, o Estado‑Membro em questão deve notificar sem demora a Agência o regime individual e informar igualmente os restantes Estados­‑Membros;

b) Um Estado­‑Membro pode aprovar regimes individuais de especificação do tempo de voo que se afastem das especificações de certificação a que se refere a alínea a). Nesse caso, o Estado‑Membro deve notificar sem demora a Agência, a Comissão e os restantes Estados‑Membros de que tenciona aprovar esse regime individual;

Justificação

As alterações 9, 10, 11, 12, 13 e 14 formam um pacote acordado entre o PE e o Conselho relativo às limitações de tempo de voo e às suas eventuais derrogações.

Alteração 11

Artigo 22, n.º 2, alínea c)

c) Após notificação, a Agência avalia o regime individual com base numa avaliação científica e médica. Caso seja necessário, a Agência debate esse regime com o Estado­‑Membro em questão e, se for caso disso, propõe alterações ao mesmo;

c) Após notificação, a Agência avalia, no prazo de um mês, o regime individual com base numa avaliação científica e médica. Seguidamente, o Estado­‑Membro em causa pode proceder à aprovação, tal como notificado, a menos que a Agência tenha debatido o regime e as respectivas propostas de alteração com esse Estado­‑Membro. Se o Estado­‑Membro concordar com as alterações, pode, em conformidade, proceder à respectiva aprovação;

Justificação

As alterações 9, 10, 11, 12, 13 e 14 formam um pacote acordado entre o PE e o Conselho relativo às limitações de tempo de voo e às suas eventuais derrogações.

Alteração 12

Artigo 22, n.º 2, alínea c-A) (nova)

c-A) em caso de circunstâncias operacionais urgentes e imprevistas, ou de necessidades operacionais de duração limitada e de natureza não repetitiva, as derrogações às especificações de certificação podem aplicar-se provisoriamente, até que a Agência comunique o seu parecer;

Justificação

As alterações 9, 10, 11, 12, 13 e 14 formam um pacote acordado entre o PE e o Conselho relativo às limitações de tempo de voo e às suas eventuais derrogações.

Alteração 13

Artigo 22, n.º 2, alínea d)

d) Se um Estado­‑Membro discordar das conclusões da Agência no que se refere ao regime individual, a Agência submete a questão à Comissão para que se decida, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, se o regime individual cumpre aos objectivos de segurança do presente regulamento;

d) Se um Estado­‑Membro discordar das conclusões da Agência no que se refere ao regime individual, ela submete a questão à Comissão para decidir se esse regime cumpre os objectivos de segurança do presente regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º;

Justificação

As alterações 9, 10, 11, 12, 13 e 14 formam um pacote acordado entre o PE e o Conselho relativo às limitações de tempo de voo e às suas eventuais derrogações.

Alteração 14

Artigo 24-A (novo)

Artigo 24.º-A

 

Coimas e sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico

 

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 54.º, a Comissão pode, a pedido da Agência:

 

a) aplicar coimas às pessoas e às empresas para as quais a Agência tenha emitido um certificado, sempre que estas infrinjam, intencionalmente ou por omissão, as disposições do presente Regulamento ou as respectivas normas de execução;

 

b) aplicar, às pessoas e às empresas para as quais a Agência tenha emitido um certificado, sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico, calculadas a partir da data fixada na sua decisão, de forma a obrigar as pessoas e as empresas em causa a cumprir as disposições do presente Regulamento e as respectivas normas de execução.

 

2. As coimas e sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico previstas no nº 1 devem ser dissuasoras e adequadas, quer à gravidade da infracção, quer à capacidade financeira do titular do certificado, tendo em conta, designadamente, a gravidade do risco para a segurança. O montante das coimas não deverá exceder 4% do rendimento, ou do volume de negócios anual, do titular de certificado. O montante da sanção pecuniária compulsória não deverá exceder 2,5% da média diária do rendimento, ou do volume de negócios, do titular de certificado.

 

3. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 64 do artigo 3º, normas pormenorizadas para a aplicação do presente artigo. Neste contexto, a Comissão deverá especificar, designadamente:

 

a) os critérios pormenorizados para a fixação do montante do pagamento da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

 

b) os procedimentos de inquérito, as medidas conexas e a metodologia de elaboração de relatórios, bem como o regulamento interno que preside à tomada de decisões, incluindo as disposições em matéria de salvaguarda dos direitos de defesa, acesso aos documentos, representação legal, confidencialidade, disposições temporárias, fixação dos montantes e cobrança das coimas e sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico.

 

4. O Tribunal de Justiça dispõe de plena jurisdição para rever decisões em que a Comissão tenha fixado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória de carácter periódico. O Tribunal de Justiça pode revogar, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória de carácter periódico que havia sido imposta.

 

5. As decisões tomadas nos termos do n.º 1 não possuem natureza penal.

Justificação

A presente alteração resulta de um acordo alcançado entre o PE e o Conselho.

Alteração 15

Artigo 33, n.º 1

1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado­‑Membro e um representante da Comissão. Para o efeito, cada Estado­‑Membro e a Comissão nomeiam um membro do Conselho de Administração bem como um suplente, que representa o membro na sua ausência. A duração do mandato é de cinco anos. A duração do mandato é renovável.

1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado­‑Membro e um representante da Comissão. Os membros do Conselho de Administração são seleccionados com base no reconhecimento da sua experiência e do seu empenhamento no domínio da aviação civil, das suas capacidades de gestão e do seu grau de especialização, que deverão ser utilizados para promover os objectivos a que se propõe o presente Regulamento. A comissão do Parlamento Europeu com competência na matéria receberá, em conformidade, informações exaustivas sobre esta matéria.

 

Cada Estado­‑Membro e a Comissão nomeiam um membro do Conselho de Administração bem como um suplente, que representa o membro na sua ausência. A Comissão também procede à designação do seu representante e respectivo suplente. A duração do mandato é de cinco anos. A duração do mandato é renovável.

Justificação

A presente alteração resulta de um acordo alcançado entre o PE e o Conselho.

Alteração 16

Artigo 36, n.º 2

2. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu direito de voto pode ser exercido pelo respectivo suplente. Os observadores e o director executivo da Agência não participam nas votações.

2. Cada membro designado nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu direito de voto pode ser exercido pelo respectivo suplente. Os observadores e o director executivo da Agência não participam nas votações.

Justificação

A presente alteração corresponde à alteração 21 (primeira parte) proposta pelo PE em primeira leitura.

Alteração 17

Artigo 58, n.º 3-A (novo)

3-A. Os orçamentos estatutários e os emolumentos fixados e cobrados por actividades de certificação são escriturados separadamente no orçamento da Agência.

Justificação

A presente alteração resulta de um acordo entre o PE e o Conselho relativo à alteração 26 proposta pelo PE em primeira leitura.

Alteração 18

Artigo 63, n.º 3

3. As medidas a que se refere o n.º 1 especificam, nomeadamente, os serviços e procedimentos sujeitos a taxas e encargos, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º, e fixam o respectivo montante e o modo de cobrança.

3. As medidas a que se refere o n.º 1 especificam, nomeadamente, os serviços e procedimentos sujeitos a taxas e encargos, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º, e fixam o respectivo montante e o modo de cobrança.

Justificação

A presente alteração resulta de um acordo entre o PE e Conselho sobre a alteração 27 (primeira parte) apresentada pelo PE em primeira leitura.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, em primeira leitura, em 1.2.2007, iniciou se uma intensa fase de negociações, num esforço conjunto para se alcançar um "acordo rápido em segunda leitura" (ou seja, antes da Posição Comum do Conselho), ou um "acordo normal em segunda leitura" (quer dizer, após a Posição Comum do Conselho).

Na verdade, o trílogo informal começara numa fase precoce e muitos dos problemas já haviam sido resolvidos, pelo que a maioria das soluções já tinha sido incorporada no texto da Posição Comum.

Atendendo, porém, à complexidade do assunto e aos interesses envolvidos, um acordo normal em segunda leitura constituía, para as ambas as instituições, o quadro mais apropriado para se encontrar uma solução para as questões fundamentais, logo que fosse dado à Presidência portuguesa um mandato para negociar.

Em 13 de Novembro, as negociações prosseguiram sob o mandato de negociação oficial da Presidência. Chegou se a um acordo definitivo, que o relator recomenda que a Comissão dos Transportes e do Turismo e o plenário aprovem sem alterações.

A POSIÇÃO COMUM

Na Posição Comum do Conselho divulgada na sessão plenária de Outubro do Parlamento Europeu, várias das alterações aprovadas pelo PE em primeira leitura foram incluídas visto terem sido adoptadas pelo PE no texto da Posição Comum, ou foram ligeiramente reformuladas, para darem conta do acordo alcançado com o Parlamento Europeu ou para se submeterem às normas da boa redacção legislativa. Essas alterações da primeira leitura são as que correspondem aos números 4, 8, 9 e 11, 10, 14, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26 e 29.

As alterações 9 e 11 foram retiradas.

AS ALTERAÇÕES NA PRESENTE RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA

As alterações contidas na presente recomendação são, todas elas, o resultado de negociações com o Conselho, com o auxílio da Comissão.

As alterações mais importantes referem-se aos seguintes aspectos:

 a possibilidade de a Comissão impor coimas como alternativa para a cassação pura e simples de uma autorização (alteração 14);

 a independência e a imparcialidade da Agência, a qual recebe contribuições da parte de organizações, países, etc.;

 a definição de aeronaves complexas (alterações 5 e 6). O PE e o Conselho concordaram em aumentar o número de passageiros para além do qual uma aeronave deverá merecer a classificação de complexa. Será apensa ao texto do Regulamento uma declaração em separado da Comissão, mais precisamente sobre a utilidade do quarto critério referido no texto da Posição Comum;

 as alterações 9-14 debruçam se das limitações de tempo de voo e respectivas derrogações (vide, designadamente, a alteração 12). Neste ponto, o elemento mais importante é a criação de um sistema não burocrático suficientemente flexível para abordar situações imprevistas;

 a questão do Conselho de Administração foi resolvida no âmbito da alteração 15;

 sobre a questão da tripulação de cabina: o PE aceitou reintroduzir na Posição Comum o texto das propostas da Comissão na alteração 8, conjuntamente com o n.º 1 do artigo 11.º – reconhecimento dos certificados – e o n.º 4 do artigo 8.º;

 no que diz respeito à alteração oral que o PE aprovou em primeira leitura no sentido de aumentar para 600 kg (em vez dos actuais 472 kg) a categoria dos aviões não abrangidos pelo presente Regulamento, será solicitada à AESA a realização de um estudo sobre a utilidade da medida. Também neste caso, será apensa ao texto do Regulamento uma declaração em separado da Comissão.

–  finalmente, e no que diz respeito às taxas e aos emolumentos, será aditada uma outra declaração da Comissão, que deixará claro que os interesses das pequenas e médias empresas industriais (PMEI) serão tidos na devida conta.

PROCESSO

Título

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Referências

10537/3/2007 - C6-0353/2007 - 2005/0228(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

14.3.2007                     T6-0067/2007

Proposta da Comissão

COM(2005)0579 - C6-0403/2005

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

25.10.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

25.10.2007

Relator(es)

       Data de designação

Jörg Leichtfried

22.10.2007

 

 

Exame em comissão

21.11.2007

 

 

 

Data de aprovação

27.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Michael Cramer, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Brian Simpson, Renate Sommer, Yannick Vaugrenard, Lars Wohlin, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Vural Öger

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Ovidiu Victor Ganţ

Data de entrega

28.11.2007