RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum 'Clean Sky'
28.11.2007 - (COM(2007)0315 – C6‑0226/2007 – 2007/0118 (CNS)) - *
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Lena Ek
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum 'Clean Sky'
(COM (2007)0315 – C6‑0226/2007 – 2007/0118 (CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2007)0315),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1] (Regulamento Financeiro), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2] (AII), nomeadamente o seu ponto 47,
– Tendo em conta os artigos 171º e 172º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0226/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0483/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa tem de ser compatível com o limite máximo da rubrica 1a do actual quadro financeiro plurianual 2007 2013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006; assinala que qualquer financiamento posterior a 2013 será avaliado no contexto das negociações respeitantes ao próximo quadro financeiro;
3. Recorda que o parecer emitido pela Comissão dos Orçamentos não condiciona o resultado do procedimento estabelecido no ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006, que se aplica à instituição da Empresa Comum 'Clean Sky';
4. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
5. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 12 | |
(12) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007- 2013); |
(12) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007- 2013), incluindo a exploração dos resultados dessas actividades de investigação; |
Alteração 2 Considerando 16 | |
(16) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho e tomando em consideração as especificidades resultantes da natureza das JTI enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para esse orçamento. |
(16) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho. |
Justificação | |
Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 relativas à Empresa Comum para o ITER, deverá ser atribuída ao Parlamento Europeu responsabilidade total e incondicional pela quitação quanto à execução do orçamento da EC CLEAN SKY. | |
Alteração 3 Considerando 16-A (novo) | |
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(16-A) A Empresa Comum 'Clean Sky' e o sector público deveriam procurar reconhecer as oportunidades proporcionadas pelas Iniciativas Tecnológicas Conjuntas, enquanto novos mecanismos de implementação das parcerias entre o público e o privado, e a trabalharem em conjunto com os interessados do sector privado, com o propósito de se encontrar uma solução mais eficaz para fins de quitação do orçamento comunitário. |
Justificação | |
Seria desejável, no caso das parcerias entre os sectores público e privado (PPP), encontrar uma forma mais rápida de concluir a quitação do orçamento comunitário. Explorar as modalidades de trabalho conjunto com os gabinetes dos nossos parceiros do sector privado deveria, por conseguinte, ser incentivada, a fim de evitar a duplicação de auditorias. | |
Alteração 4 Considerando 19 | |
(19) Os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky' serão cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade Europeia e pelos restantes membros; |
(19) Os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky' serão cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade Europeia e pelos restantes membros. As despesas de funcionamento não deverão exceder 3% do orçamento total da Empresa Comum "Clean Sky". |
Alteração 5 Considerando 23 | |
(23) A Empresa Comum 'Clean Sky' deverá dispor, sob reserva de uma concertação prévia com a Comissão, de um Regulamento Financeiro distinto, baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1 mas que tome em consideração as suas necessidades funcionais específicas, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. |
(23) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' não deverá afastar‑se do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento do Conselho (CE/Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 1, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento, em particular, a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. Será requerido o acordo prévio da Comissão para adoptar qualquer regulamentação que se afaste do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão. A autoridade orçamental deverá ser informada dessas derrogações. |
__________________ |
__________________ |
1 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). |
1 JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39. |
Justificação | |
As derrogações ao Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão deverão ser as estritamente necessárias. A Empresa Comum tem de provar, sem margem para dúvidas, que tal derrogação constitui a única maneira de garantir o seu funcionamento adequado dentro dos limites do seu Regulamento fundador. | |
Alteração 6 Considerando 24 | |
(24) Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal, e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, será necessário aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias ("Estatuto do Pessoal") a todas as pessoas recrutadas pela Empresa Comum 'Clean Sky'; |
(24) Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal, e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, será necessário que a Comissão seja autorizada a destacar os funcionários que julgar necessários para a empresa comum. O resto do pessoal deverá ser recrutado pela Empresa Comum "Clean Sky" de acordo com regulamentação laboral do país de acolhimento; |
Justificação | |
A estrutura da Empresa Comum “Clean Sky” deverá ser leve e flexível. O processo de recrutamento deverá ser flexível, mais rápido e mais barato. A natureza simultaneamente pública e privada das ITC impõe que a Empresa Comum “Clean Sky” possa começar a funcionar de imediato. | |
Alteração 7 Considerando 25 | |
(25) Tendo em conta que a Empresa Comum 'Clean Sky' não persegue fins económicos e é responsável pela gestão da iniciativa tecnológica conjunta "Tecnologias de transporte aéreo respeitadoras do ambiente", é necessário, para a realização das suas tarefas, que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, seja aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' e ao respectivo pessoal; |
Suprimido |
Justificação | |
Idêntica à alteração ao Considerando 24. | |
Alteração 8 Considerando 27 | |
(27) A Empresa Comum 'Clean Sky' apresentará regularmente relatórios sobre os progressos efectuados; |
(27) A Empresa Comum 'Clean Sky' deverá apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os progressos efectuados; |
Alteração 9 Considerando 32 | |
(32) A Empresa Comum 'Clean Sky' terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
(32) A Empresa Comum 'Clean Sky' terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito à assistência prestada relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Justificação | |
Deverá ficar claramente estipulado que o país anfitrião de qualquer agência ou organismo comunitário semelhante é suposto prestar assistência financeira e qualquer outro tipo de assistência necessária para facilitar a instituição e a gestão desse organismo comunitário. | |
Alteração 10 Artigo 1, n.º 1 | |
1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta 'Clean Sky', é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171º do Tratado, com o nome de Empresa Comum 'Clean Sky', para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada "Empresa Comum 'Clean Sky'"). Esse período pode ser prolongado através de uma revisão do presente regulamento. |
1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta 'Clean Sky', é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171º do Tratado, com o nome de Empresa Comum 'Clean Sky', para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada "Empresa Comum 'Clean Sky'"). Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos em curso sejam implementados, controlados e financiados até 2017. A Empresa Comum 'Clean Sky' é um organismo nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006. |
Justificação | |
A Empresa Comum 'Clean Sky' necessita de uma “cláusula de caducidade”, uma vez que não se trata de uma instituição com carácter permanente. A referida cláusula afigura se indispensável para tornar claro a todos os participantes que este instrumento dispõe de um prazo definido, devendo produzir resultados no lapso de tempo correspondente a esse prazo. | |
Alteração 11 Artigo 1, ponto 1-A (novo) | |
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• contribuir para a execução do Sétimo Programa-Quadro e, designadamente, do Tema "Transportes" (incluindo a Aeronáutica), do Programa Específico “Cooperação”; |
Alteração 12 Artigo 3, ponto 2-A (novo) | |
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• assegurar a execução coerente dos esforços de investigação europeus que visam a obtenção de progressos ambientais no domínio do transporte aéreo; |
Alteração 13 Artigo 3, ponto 2-B (novo) | |
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• promover a participação das PME nas suas actividades, a fim de permitir que, pelo menos, 15% do financiamento disponível seja consagrado às Pequenas e Médias Empresas; |
Justificação | |
A presente alteração está de harmonia com o Sétimo Programa-Quadro. | |
Alteração 14 Artigo 6, n.º 2 | |
2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky' são igualmente partilhados, em capital, entre, por um lado, a Comunidade Europeia, que contribui com 50% dos custos totais, e por outro os restantes membros, que contribuem com os 50% remanescentes. |
2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky' são igualmente partilhados, em capital, entre, por um lado, a Comunidade Europeia, que contribui com 50% dos custos totais, e por outro os restantes membros, que contribuem com os 50% remanescentes. As despesas de funcionamento não excederão 3% do orçamento total da Empresa Comum "Clean Sky". |
Alteração 15 Artigo 6, n.º 5 | |
5. Os líderes de ITD e os seus associados contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição comunitária, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação 'Clean Sky'. |
5. Os líderes de ITD e os seus associados contribuem com recursos avaliados de acordo com as práticas estabelecidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e, pelo menos, equivalentes à contribuição comunitária, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação 'Clean Sky'. |
Alteração 16 Artigo 7, parágrafo 2-A (novo) | |
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O processo de avaliação e selecção, a realizar com a colaboração de peritos externos, assegura que a concessão de financiamento público pela Empresa Comum 'Clean Sky' siga os princípios da excelência e da concorrência. |
Justificação | |
O processo de avaliação deve decorrer com a colaboração de painéis compostos por peritos externos e independentes. | |
Alteração 17 Artigo 8, título e n.º 1 | |
Regulamento Financeiro |
Regulamentação Financeira |
1. A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', com o consentimento prévio da Comissão. |
1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' não se afastará do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento, e com o consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações. |
Justificação | |
Vide alteração 5. | |
Alteração 18 Artigo 9, n.º 1 | |
1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum 'Clean Sky' e ao seu director. |
1. A empresa comum 'Clean Sky' recruta o seu pessoal de acordo com as normas estabelecidas no respectivo país de acolhimento. A Comissão pode destacar para a empresa comum 'Clean Sky' os funcionários que julgar necessários. |
Alteração 19 Artigo 9, n.º 2 | |
2. A Empresa Comum 'Clean Sky' exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. |
Suprimido |
Alteração 20 Artigo 9, n.º 3 | |
3. A Empresa Comum 'Clean Sky', com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. |
3. A Empresa Comum 'Clean Sky', com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias ao destacamento de funcionários das Comunidades Europeias. |
Alteração 21 Artigo 10 | |
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' e ao seu pessoal. |
Suprimido |
Alteração 22 Artigo 11, nº 3-A (novo) | |
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3-A. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum 'Clean Sky' é da sua exclusiva responsabilidade. |
Justificação | |
Foram inseridas algumas disposições essenciais do artigo 19.º dos estatutos da Empresa Comum, a fim de assegurar a ausência de discrepâncias entre este artigo e o artigo 19.º dos estatutos. | |
Alteração 23 Artigo 13, nº 3 | |
3. No máximo 3 anos após o lançamento da empresa comum mas, em qualquer caso, em 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, a Comissão conduz uma avaliação com base no caderno de encargos acordado com o Conselho Executivo. Com base nos progressos efectuados com vista à realização dos objectivos da Empresa Comum 'Clean Sky', o objectivo dessa avaliação é determinar se a vigência da empresa comum deve ser alargada para além do período especificado no n.º 1 do artigo 1º, bem como das alterações que seja necessário introduzir no presente regulamento ou nos Estatutos da Empresa Comum 'Clean Sky', a adoptar. |
3. Em 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar e, ulteriormente, até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da Empresa Comum 'Clean Sky'. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da Empresa Comum 'Clean Sky' e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se for caso disso, de propostas de alteração ao presente regulamento. |
Justificação | |
No caso de a avaliação intercalar da 'Clean Sky' evidenciar uma necessidade concreta de revisão do regulamento, essa possibilidade não pode ser excluída. Embora, em virtude do seu direito de iniciativa, a Comissão possa, em qualquer momento, apresentar uma proposta de revisão do regulamento, seria oportuno vincular essa eventual proposta aos resultados da avaliação de 2010. | |
Alteração 24 Artigo 13, n.º 4 | |
4. No final de 2017, a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum 'Clean Sky'. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
4. No final da vigência da Empresa Comum "Clean Sky", a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum 'Clean Sky'. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
O tempo de duração da Empresa Comum deve coincidir com o do Sétimo Programa-Quadro. | |
Alteração 25 Artigo 13, n.º 5 | |
5. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum 'Clean Sky' é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky'. |
5. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum 'Clean Sky' é dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho. |
Justificação | |
Vide alteração 4. | |
Alteração 26 Artigo 17 | |
A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta regras relativas à difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação. |
A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta regras relativas à difusão dos resultados da investigação, com base nas regras do Sétimo Programa-Quadro, que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação. |
Justificação | |
Pode ser necessário estabelecer algumas regras específicas sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI) entre os líderes de ITD e seus associados em função da divisão de trabalho acordada. Por exemplo, para a utilização de informação de base de um participante que seja necessária para que outros participantes possam realizar o seu trabalho. | |
Alteração 27 Artigo 19 | |
Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito à assistência relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Justificação | |
Vide alteração 6. | |
Alteração 28 Artigo 20 | |
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente Regulamento expira em 31 de Dezembro de 2017.Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam implementados, controlados e financiados até 2017. |
Alteração 29 Anexo, artigo 1, n.º 3, parágrafo 1 | |
3. Duração: A Empresa Comum 'Clean Sky' é constituída a contar da data de publicação dos presentes Estatutos no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017. |
3. Duração: A Empresa Comum 'Clean Sky' é constituída a contar da data de publicação dos presentes Estatutos no Jornal Oficial da União Europeia, por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam implementados, controlados e financiados até 2017. |
Alteração 30 Anexo, artigo 1, n.º 3, parágrafo 1-A (novo) | |
|
A Empresa Comum "Clean Sky" é um organismo nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006. |
Justificação | |
Vide alteração 3. | |
Alteração 31 Anexo, artigo 1, n.º 3, parágrafo 2 | |
Esse período inicial pode ser prolongado através de uma alteração dos presentes estatutos em conformidade com o artigo 23º, tendo em conta os progressos obtidos no sentido da realização dos objectivos da Empresa Comum 'Clean Sky' e desde que esteja garantida a sustentabilidade financeira. |
Suprimido |
Alteração 32 Anexo, Artigo 2, nº 3-A (novo) | |
|
3-A. As decisões do Conselho Executivo sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica terão em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da Empresa Comum 'Clean Sky'. Para qualquer novo pedido de adesão, a Comissão fornece ao Conselho informações actualizadas relativas às avaliações e, se for caso disso, às decisões do Conselho Executivo. |
Justificação | |
Por razões de transparência, são necessárias informações relativas à adesão à 'Clean Sky'. | |
Alteração 33 Anexo, Artigo 2, nº 4-A (novo) | |
|
4-A. Qualquer membro pode retirar‑se da Empresa Comum 'Clean Sky'. A retirada torna‑se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das já assumidas no âmbito de decisões tomadas pela Empresa Comum em conformidade com os presentes estatutos, antes da sua retirada. |
Justificação | |
A exoneração de qualquer obrigação futura para os membros que se retiram não está clara. Esta clarificação garante que o compromisso inicial dos membros de suportarem os custos de funcionamento, tal como previsto no n.º 4 do artigo 10º, não constitui uma "obrigação existente", que seria excluída da exoneração. | |
Alteração 34 Anexo, artigo 3, n.º 1, ponto 8-A (novo) | |
|
• Estimulando a participação das PME nas suas actividades, em conformidade com os objectivos de 15% no Sétimo Programa‑Quadro de investigação; |
Alteração 35 Anexo, artigo 3, n.º 1, ponto 9 | |
• Executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias, nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas. |
• Executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas. |
Alteração 36 Anexo, Artigo 3, nº 2, ponto 7-A (novo) | |
|
· Promover a participação das PME nas suas actividades; |
Justificação | |
É importante especificar o papel das PME nos objectivos. | |
Alteração 37 Anexo, Artigo 3, nº 2, ponto 7-B (novo) | |
|
· Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira, por participante, da Empresa Comum 'Clean Sky'; |
Justificação | |
Este aditamento permite à 'Clean Sky' determinar as contribuições que lhe são devidas pelos seus membros, as quais são baseadas na respectiva participação nos custos dos projectos. Essas contribuições são essenciais para que a 'Clean Sky' possa financiar os compromissos assumidos perante a Empresa Comum. | |
Alteração 38 Anexo, artigo 4, n.º 3 | |
3. A empresa comum criará, na medida do necessário, um Conselho Consultivo que fica encarregado de a aconselhar e de lhe apresentar recomendações em relação a questões relacionadas com a gestão e a questões financeiras e técnicas. O Conselho Consultivo é nomeado pela Comissão. |
Suprimido |
Justificação | |
O Conselho Consultivo é supérfluo. A Comissão poderia recorrer ao Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e ao ACARE para consultoria externa. Os temas gerais referidos no nº 3 do artigo 4º poderiam ser transferidos para o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais. O Conselho Consultivo acarretaria custos adicionais desnecessários para a Empresa Comum “Clean Sky” e parece não haver distinção entre as funções do Conselho Consultivo e as do Fórum Geral (cf. nº 3, terceiro ponto, do artigo 8º). Além disso, prevemos que os peritos seriam retirados do mesmo grupo a que pertencem os peritos do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e do ACARE. | |
Alteração 39 Anexo, Artigo 6, nº 3, parágrafo 1 | |
1. O Director é nomeado pelo Conselho Executivo, a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período de até três anos. Após avaliação do desempenho do Director, o Conselho Executivo pode prorrogar o seu mandato por um novo período de, no máximo, mais quatro anos. |
1. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações periódicas ou na Internet, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos. |
Justificação | |
Por razões de transparência e de coerência, propõem‑se os mesmos procedimentos de nomeação adoptados para a Empresa Comum ITER e para outros organismos comunitários. Por norma, o período de prorrogação não deveria exceder a duração do mandato inicial. | |
Alteração 40 Anexo, Artigo 7, nº 4, ponto 3 | |
• Definir o conteúdo dos convites à apresentação de propostas e seleccionar os parceiros externos. |
• Definir o conteúdo, os objectivos e o lançamento dos convites à apresentação de propostas e seleccionar os parceiros externos. |
Justificação | |
Clarificação das tarefas do Comité de Orientação dos Demonstradores Tecnológicos Integrados no que se refere aos convites à apresentação de propostas. | |
Alteração 41 Anexo, artigo 7, n.º 5 | |
5. Votação: O Comité de Orientação de cada um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados adopta as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité de Orientação no quadro do Demonstrador Tecnológico Integrado em questão. Os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados dispõem de direito de veto em relação a qualquer decisão do Comité de Orientação do Demonstrador Tecnológico Integrado que lideram. |
5. Votação: O Comité de Orientação de cada um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados adopta as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité de Orientação no quadro do Demonstrador Tecnológico Integrado em questão. |
Justificação | |
Não é desejável conferir aos responsáveis pelos Demonstradores Tecnológicos Integrados o direito de veto no seio do Comité de Orientação. Nesse caso, os seus poderes tornar se iam desproporcionados: cabendo lhes 50% do orçamento, eles já possuem o poder suficiente para exercer uma influência marcante nos processos de tomada de decisão através da normal ponderação dos votos. | |
Alteração 42 Anexo, artigo 11, n.º 2, ponto 2 | |
• Um montante de pelo menos 200 milhões de euros será atribuído a parceiro [projectos] externos seleccionados através de convites à apresentação de propostas em concorrência. A contribuição financeira comunitária é limitada a um máximo de 50% dos custos totais elegíveis. |
• Um montante de pelo menos 200 milhões de euros será atribuído a parceiros [projectos] seleccionados através de convites à apresentação de propostas em concorrência. Será conferida particular atenção à salvaguarda de uma participação adequada das PME correspondente a um valor de 15% do total do financiamento comunitário. A contribuição financeira comunitária obedece aos limites máximos de financiamento dos custos elegíveis totais, estabelecidos pelas normas de participação do Sétimo Programa-Quadro. |
Alteração 43 Anexo, artigo 14 | |
Artigo 14 |
Artigo 14 |
Regulamento financeiro |
Regulamentação financeira |
1. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky' é acordado e adoptado pelo Conselho Executivo da empresa comum. |
1. A Regulamentação Financeira da Empresa Comum 'Clean Sky' é adoptada pelo Conselho Executivo da empresa comum, após consulta à Comissão. |
2. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky' baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', mediante consulta prévia à Comissão. |
2. A Regulamentação Financeira da Empresa Comum 'Clean Sky' não se afastará do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento e dependendo do acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações. |
____________ |
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1 JO L 357, 31.12.2002, p. 72; Corrigenda em JO L 2, 7.1.2003, p. 39. |
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Justificação | |
Vide alteração 5. | |
Alteração 44 Anexo, artigo 16, n.º 5 | |
5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum 'Clean Sky' são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da empresa comum. |
5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum 'Clean Sky' são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas") e à autoridade orçamental. Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da empresa comum. |
Justificação | |
As contas e os balanços têm de ser enviados aos dois ramos da autoridade orçamental, a título informativo. | |
Alteração 45 Anexo, Artigo 17, nº 1 | |
1. Um relatório anual descreve as actividades realizadas durante o ano anterior e os custos correspondentes. |
1. Um Relatório Anual que apresenta os progressos realizados em cada ano civil pela Empresa Comum 'Clean Sky', em especial no que respeita ao Programa de Trabalho Anual para esse ano. O Relatório Anual é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Este Relatório Anual inclui a participação das PME nas actividades de I&D da Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Alteração 46 Anexo, Artigo 17, nº 2 | |
2. O programa de trabalho anual descreve as actividades previstas para o ano seguinte, bem como uma estimativa dos recursos necessários. |
2. O Programa de Trabalho Anual especifica o plano de execução de todas as actividades da Empresa Comum 'Clean Sky' para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O Programa de Trabalho Anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho Executivo juntamente com o plano orçamental anual. |
Justificação | |
Para informação e transparência relativamente às actividades desenvolvidas pela 'Clean Sky'. | |
Alteração 47 Anexo, Artigo 17, nº 2-A (novo) | |
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2-A. O Programa de Trabalho Anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano. |
Justificação | |
É indiscutível a importância de que o Programa de Trabalho Anual se reveste para os potenciais candidatos no âmbito dos convites à apresentação de propostas. | |
Alteração 48 Anexo, artigo 18, n.º 1 | |
1. O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum 'Clean Sky', a apresentar em conjunto com o orçamento anual. |
1. O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum 'Clean Sky', a apresentar em conjunto com o orçamento anual e será enviado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia. |
Justificação | |
Como acontece com as Empresas Comuns já existentes, o plano de estabelecimento da Empresa Comum CLEAN SKY deverá ser publicado pela Comissão juntamente com o APO. | |
Alteração 49 Anexo, artigo 18, n.º 2 | |
2. Os membros do pessoal da Empresa Comum 'Clean Sky' beneficiarão de um contrato de agente temporário ou de agente contratual a termo determinado, renovável uma vez, com um período máximo total de sete anos. |
Suprimido |
Alteração 50 Anexo, Artigo 19, nº 2 | |
2. Os membros não são responsáveis pelas dívidas da Empresa Comum 'Clean Sky'. |
2. Os membros não são responsáveis por nenhuma das obrigações da Empresa Comum 'Clean Sky'. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a Empresa Comum 'Clean Sky' e limita‑se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n.º 1 do artigo 11.º do presente Anexo. |
Justificação | |
A exoneração de responsabilidade deve ser aplicável a todas as obrigações da Empresa Comum. | |
Alteração 51 Anexo, Artigo 19, nº 3-A (novo) | |
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3-A. Sem prejuízo das contribuições financeiras devidas aos participantes no projecto nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a responsabilidade financeira da Empresa Comum 'Clean Sky' pelas suas dívidas limita‑se às contribuições dadas pelos membros para os custos de funcionamento, como previsto no n.º 4 do artigo 10.° do presente Anexo. |
Justificação | |
É aditada uma simples clarificação. | |
Alteração 52 Anexo, artigo 21, parágrafo 1 | |
A política de propriedade intelectual da Empresa Comum 'Clean Sky' será incorporada nos Acordos de Subvenção celebrados pela Empresa Comum 'Clean Sky'. |
A política de propriedade intelectual da Empresa Comum 'Clean Sky' será incorporada nos Acordos de Subvenção celebrados pela Empresa Comum 'Clean Sky' e estará em conformidade com os princípios estabelecidos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. |
Alteração 53 Anexo, artigo 23, parágrafo 2 | |
2. As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n.º 3 do artigo 1º ou do n.º 3 do artigo 10º fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum 'Clean Sky'. |
2. As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n.º 3 do artigo 1º ou do n.º 3 do artigo 10º fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Justificação | |
É necessário consultar o Parlamento Europeu sobre quaisquer modificações importantes dos estatutos da Empresa Comum. | |
Alteração 54 Anexo, artigo 24-A (novo) | |
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Artigo 24º-A |
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Acordo de anfitrião |
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É concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica. |
Justificação | |
Por uma questão de coerência, a cláusula relativa ao tradicional acordo de anfitrião também deverá ser incluída nos estatutos. Vide igualmente alteração 6. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
As iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) são introduzidas pelo programa específico "Cooperação" do Sétimo Programa‑Quadro (7º PQ) como um novo mecanismo de constituição de parcerias público‑privadas no sector da investigação a nível europeu. As ITC resultam fundamentalmente do trabalho das plataformas tecnológicas europeias (PTE), lançadas no Sexto Programa‑Quadro, que "reúnem os interessados do sector público e privado, a fim de definir e aplicar agendas de investigação comuns em domínios de importância industrial".
Em alguns casos, as PTE alcançaram uma dimensão e abrangência tais, que exigirão a mobilização de elevados investimentos públicos e privados, bem como de recursos substanciais de investigação, para a execução de importantes elementos das respectivas agendas estratégicas de investigação. As ITC são propostas como meio eficaz de responder às necessidades dessas PTE.
Esta proposta tem por objectivo instituir uma Empresa Comum CLEAN SKY, sob a forma de uma parceria público‑privada destinada a promover ligações estreitas entre diferentes organizações, apoiando-se nas capacidades europeias de I&D no domínio da aeronáutica e dos transportes aéreos. A ITC CLEAN SKY combinará recursos comunitários e privados no âmbito de um novo quadro jurídico, uma Empresa Comum nos termos do artigo 171º do Tratado.
O crescimento do tráfego aéreo acompanha a procura do mercado e é estimulado pela política comunitária de aumento da mobilidade, em linha com as exigências de uma economia global. Paralelamente, existem crescentes preocupações ambientais e um esforço de redução das emissões de gases nocivos e do ruído. O desenvolvimento de um sistema de transportes aéreos respeitador do ambiente constitui uma prioridade para o crescimento europeu, que depende e tira partido da rede industrial do sector aeronáutico, no qual a cadeia de aprovisionamento está adaptada para funcionar no âmbito de um programa industrial de alta tecnologia.
A iniciativa CLEAN SKY desenvolverá tecnologias inovadoras com reduzido impacto ambiental e fixará objectivos tecnológicos que tenham em conta a dimensão social e de mercado, com repercussões na totalidade do sistema de transportes aéreos. A Comunidade Europeia participará e co‑financiará o programa, contribuindo para a consecução destes objectivos.
Por que é necessária a CLEAN SKY?
De acordo com as estimativas, o volume do tráfego aéreo irá mais do que duplicar entre o momento presente e 2025. Actualmente, a indústria aeronáutica contribui com 220 milhares de milhões de euros para o PIB da Europa e emprega 3,1 milhões de pessoas.
No sector aeronáutico o tempo é medido em décadas. Os transportes aéreos desenvolveram‑se com base em inovações sectoriais que respondem às exigências do mercado, sem ter em conta o seu impacto ambiental.
Progressos substanciais realizados no sector das tecnologias limpas para o transporte aéreo, tendo em vista a sua rápida aplicação, são essenciais para combater as alterações climáticas sem deixar de promover o crescimento económico e o progresso social. Assim, o sector aeronáutico é confrontado com importantes desafios:
· O impacto ambiental está a converter‑se numa importante limitação para o desenvolvimento da mobilidade;
· A redução do impacto dos transportes aéreos nas alterações climáticas, das emissões e do ruído constitui uma prioridade, o que exigirá avanços tecnológicos substanciais que permitam alcançar os objectivos fixados em matéria de redução das emissões e diminuir o impacto ambiental do ciclo de vida dos produtos;
· O ciclo de renovação das frotas representa uma janela de oportunidade para a exploração de tecnologias limpas, em linha com o objectivo de produzir resultados em matéria de I&D até 2015.
Uma política concebida para estimular a I&D no sector aeronáutico com vista ao desenvolvimento de aeronaves eficientes em termos ambientais inscreve‑se numa estratégia mais ampla que visa reduzir o impacto da aviação no clima. A promoção da I&D no sector aeronáutico vem complementar medidas como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE UE). O papel essencial da I&D no sector da aeronáutica no quadro da luta contra as alterações climáticas é amplamente reconhecido. A Comunidade Europeia fez da aeronáutica uma das suas prioridades de I&D, com a ambição de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das aeronaves, melhorar a qualidade do ar local e diminuir o ruído nas proximidades dos aeroportos, bem como de promover a saúde e a qualidade de vida.
É necessário um importante esforço de integração com vista a uma rápida aplicação que, por sua vez, conduza a uma concretização eficaz, o que só poderá ser alcançado mediante o instrumento inovador que é a Iniciativa Tecnológica Conjunta.
A I&D no sector aeronáutico contribuirá para a realização dos objectivos estratégicos da União Europeia de "garantir um crescimento mais forte e duradouro e criar mais e melhores empregos", objectivos que foram identificados como as prioridades estratégicas fundamentais da nova Estratégia de Lisboa. A utilização de tecnologias mais respeitadoras do ambiente no domínio da aviação é coerente com, e contribuirá para, a política comunitária a favor de uma maior mobilidade no seio de uma UE alargada, que se reveste de particular importância para os Estados candidatos à adesão cujo tráfego regista um rápido crescimento.
Para além do seu programa principal de desenvolvimento de tecnologias com baixo impacto ambiental, a CLEAN SKY posiciona‑se naturalmente como congénere, no sector aéreo, da Empresa Comum SESAR, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento de um sistema de transportes aéreos mais seguro e mais ecológico.
O parecer da relatora
A relatora considera positivo o lançamento da Empresa Comum 'Clean Sky', proposto pela Comissão Europeia, por três razões principais:
1. vai ao encontro do objectivo de reduzir as emissões de C02 nos transportes aéreos;
2. permite uma colaboração eficaz e concreta entre os sectores público e privado;
3. promove a maximização da utilização dos recursos financeiros da Comunidade.
Se os objectivos estabelecidos na agenda estratégica de investigação pela Plataforma Tecnológica para a Aeronáutica não forem realizados até 2020, os efeitos ambientais dos transportes aéreos criarão um pesado encargo financeiro para gerações futuras, conforme demonstrado pelo relatório Stern no Reino Unido. Por conseguinte, é da máxima importância poder introduzir novas tecnologias o mais rapidamente possível. As actividades de demonstração previstas no âmbito do CLEAN SKY são, assim, um elemento essencial para satisfazer a justificada exigência do público no sentido de uma aceleração da criação de transportes aéreos mais ecológicos.
A indústria aeronáutica da UE enfrenta uma forte concorrência e o apoio público dado à I&D desempenha um papel fundamental. Nos EUA, o investimento público é cerca de três vezes superior ao da Europa. O recente decreto presidencial (Janeiro de 2007) institui a primeira política americana de I&D para o sector aeronáutico e outros concorrentes emergem actualmente no mercado.
A intervenção pública justifica‑se para obviar às deficiências do mercado que desencorajem o investimento em I&D no sector aeronáutico devido aos prazos muito longos, ao efeito externo positivo associado à diferença entre a taxa de rendimento social e a taxa de rendimento privado e ao efeito externo negativo resultante dos custos ambientais para a sociedade. As frotas de aeronaves de corredor único (p. ex. os aviões A320 e B737) serão sujeitas a um processo de renovação a partir de 2015‑2020. Estas aeronaves representam cerca de 60% da frota activa neste momento.
A relatora salienta também o facto de todas as ITC propostas, e nomeadamente a 'Clean Sky', deverem ser consideradas exemplos concretos da execução da Estratégia de Lisboa a nível europeu, motivo pelo qual se revestem de especial importância para a indústria da UE.
A relatora partilha as preocupações, expressas por vários intervenientes, quanto à necessidade de evitar a criação desnecessária de agências comunitárias adicionais, que têm custos de funcionamento excessivos. Tendo em conta estas preocupações, a relatora considera, ainda assim, que a estrutura jurídica proposta pela Comissão constitui a melhor solução possível para a concretização de uma parceria público‑privada e faz notar a diferença entre a finalidade desse tipo de organismos e a finalidade das agências comunitárias.
A relatora partilha as preocupações da indústria quanto ao calendário de adopção da ITC, a fim de não se perder tempo precioso para a execução de actividades de investigação. Se o Parlamento Europeu e os Estados‑Membros não chegarem a acordo e não adoptarem a proposta antes do final de 2007, a indústria e a investigação europeias perderão um ano inteiro de actividades, o que terá consequências graves para a competitividade da UE a nível global, num sector em que os EUA são um concorrente muito forte.
No que se refere à delicada questão das PME, a relatora gostaria de sublinhar que é importante seguir a abordagem do PE, que garante a participação das PME nas actividades de investigação do Sétimo Programa Quadro. A relatora sugere a elaboração de um relatório anual sobre a participação efectiva das PME em actividades de investigação.
Para concluir, a relatora recomenda ao PE que apoie a proposta da Comissão Europeia com vista à criação de uma parceria que reúna recursos privados, nacionais e comunitários, a fim de apoiar os objectivos de investigação industrial da UE mediante um processo desenvolvido a nível comunitário e de responder às necessidades da indústria, aprovando decisões que garantam eficiência em termos de tempo e de custos, bem como simplicidade no funcionamento do mecanismo proposto.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (13.11.2007)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum "Clean Sky"
(COM(2007)0315 – C6‑0226/2007 – 2007/0118 (CNS))
Relatora de parecer: Jutta Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Proposta da Comissão
As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (Joint Technology Initiatives - JTI) foram introduzidas no 7º Programa-Quadro[1] (7º PQ) como uma nova forma de realização de parcerias entre os sectores público e privado no sector da investigação a nível europeu. As JTI resultam em primeiro lugar do trabalho das Plataformas Tecnológicas Europeias (European Technology Platforms - ETP). Num pequeno número de casos, as ETP já atingiram uma escala e abrangência de tal forma ambiciosas que irão exigir a mobilização de investimentos públicos e privados consideráveis, bem como de recursos substanciais de investigação, para a execução de importantes elementos das respectivas Agendas Estratégicas de Investigação. As JTI são propostas como forma eficaz de dar resposta às necessidades desse pequeno número de ETP.
No âmbito do programa específico "Cooperação"[2], foram identificadas seis áreas nas quais uma JTI poderá assumir particular importância: hidrogénio e pilhas de combustível, aeronáutica e transportes aéreos, medicamentos inovadores, sistemas de computação incorporados, nanoelectrónica e vigilância global do ambiente e da segurança (Global Monitoring for Environment and Security - GMES).
Neste contexto, a Empresa Comum 'Clean Sky' (EC CLEAN SKY) é a entidade com personalidade jurídica que será responsável pela aplicação da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio da aeronáutica e dos transportes aéreos (CLEAN SKY JTI). O objectivo é instituir a Empresa Comum 'CLEAN SKY', uma parceria entre o sector público e o sector privado que irá promover ligações estreitas entre diferentes organizações e aumentar as capacidades europeias de I&D no domínio da aeronáutica e dos transportes aéreos.
As projecções do desenvolvimento do tráfego aéreo na Europa mostram que o mesmo irá mais do que duplicar nos próximos 20 anos. A iniciativa 'Clean Sky' irá desenvolver tecnologias inovadoras com baixo impacto no ambiente e definir metas tecnológicas de carácter social e de mercado que terão impacto sobre a totalidade do sistema de transportes aéreos. A Comunidade Europeia vai co-financiar e participar num programa para ajudar a atingir essas metas.
A presente proposta da Comissão diz respeito à instituição da EC CLEAN SKY nos termos do artigo 171º do Tratado. Será considerada instância comunitária e estabelecida por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. A sede desta empresa ficará situada em Bruxelas, na Bélgica.
Implicações financeiras
A contribuição comunitária máxima para a Empresa Comum 'Clean Sky', destinada à cobertura dos custos de funcionamento e das Actividades de Investigação, atingirá os 800 milhões de euros. A avaliação orçamental preliminar aponta para despesas comunitárias de 47 milhões de euros no ano 1, com um perfil orçamental crescente que atinge o ponto máximo de 140 milhões de euros no ano 5 e com um orçamento de 267 milhões de euros para a fase final, nos anos 6 e 7. |
|
Serão criadas duas novas rubricas orçamentais para a contribuição da UE:
08 07 01 10 "Despesas operacionais para as actividades de investigação da Empresa Comum 'Clean Sky'".
08 07 01 20 "Despesas de apoio para os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky'", com o seguinte perfil de despesas:
Milhões de euros (3 casas decimais)
Tipo de despesas |
Secção n.º |
|
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 e seguintes |
Total |
|||||
Despesas operacionais[3] |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
Dotações de Autorização (DA) |
8.1. |
a |
45,000 |
86,375 |
119,375 |
129,375 |
136,375 |
259,500 |
776,000 |
|||||
Dotações de Pagamento (DP) |
|
b |
38,250 |
80,169 |
114,425 |
127,875 |
135,325 |
279,956 |
776,000 |
|||||
Despesas administrativas incluídas no montante de referência[4] |
|
|
|
|
||||||||||
Assistência técnica e administrativa (DND) |
8.2.4. |
c |
2,000 |
3,625 |
3,625 |
3,625 |
3,625 |
7,500 |
24,000 |
|||||
MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
Dotações de Autorização |
|
a+c |
47,000 |
90,000 |
123,000 |
133,000 |
140,000 |
267,000 |
800,000 |
|||||
Dotações de Pagamento |
|
b+c |
40,250 |
83,794 |
118,050 |
131,500 |
138,950 |
287,456 |
800,000 |
|||||
Avaliação
As alterações apresentadas pela relatora de parecer têm como base, principalmente, duas questões:
1) A Empresa Comum é estabelecida por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2017 (mas que poderá ser prolongado até data posterior), ao passo que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) apenas cobre o período que vai até 2013. Portanto, qualquer pedido de financiamento comunitário para a EC CLEAN SKY posterior a 2013 tem de ser novamente avaliado no contexto das negociações para um novo quadro financeiro.
No que respeita ao período actual, a proposta – embora se inscreva na Rubrica 1a, cujas margens registam um decréscimo – é compatível com o QFP, pela simples razão de que a contribuição necessária da UE é retirada do 7º PQ tendo, como tal, sido já incluída na programação financeira da Comissão.
Ainda assim, a relatora de parecer gostaria de chamar a atenção para o facto de que não é possível assumir compromissos financeiros para o período posterior ao actual QFP (alteração 1).
2) Por analogia com as negociações relativas à Empresa Comum ITER, realizadas no início de 2007, que levaram às conclusões acordadas no trílogo de 7 de Março de 2007, a EC CLEAN SKY tem de ser considerada agência, na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro (RF), ficando, por isso, sujeita a um acordo da autoridade financeira relativamente ao seu financiamento (alterações 2, 3, 7 e 11).
Ao mesmo tempo, se o pressuposto de base for o de que a EC CLEAN SKY deve ser equiparada a agência para fins orçamentais, tem de haver coerência com a abordagem geral relativa a agências desenvolvida pela Comissão dos Orçamentos ao longo dos últimos anos. Daí que a relatora de parecer apresente diversas alterações que garantem essa abordagem coerente (alterações 4-6, 8-10, 12-16).
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Projecto de resolução legislativa
Alteração 55 Nº 1-A (novo) | |
1-A. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa tem de ser compatível com o limite máximo da rubrica 1a do actual quadro financeiro plurianual 2007‑2013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006; assinala que qualquer financiamento posterior a 2013 será avaliado no contexto das negociações respeitantes ao próximo quadro financeiro; | |
Alteração 56 Nº 1-B (novo) | |
1-B. Recorda que o parecer emitido pela Comissão dos Orçamentos não condiciona o resultado do procedimento estabelecido no ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006, que se aplica à instituição da Empresa Comum 'Clean Sky'; |
Proposta de regulamento
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 57 Citações 1-A e 1-A (novas) | |
|
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), nomeadamente o seu artigo 185.º, |
|
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2 (AII), nomeadamente o seu ponto 47, |
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__________________ |
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1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1). |
|
2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. |
Justificação | |
Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 relativas à Empresa Comum para o ITER, a EC CLEAN SKY também deve ser considerada uma agência comunitária para efeitos da aplicação do ponto 47 do AII. Este facto tem de se reflectir nas bases jurídicas referidas no Regulamento. | |
Alteração 58 Considerando 16 | |
(16) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho e tomando em consideração as especificidades resultantes da natureza das JTI enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para esse orçamento. |
(16) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho. |
Justificação | |
Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 relativas à Empresa Comum para o ITER, deverá ser atribuída ao Parlamento Europeu responsabilidade total e incondicional pela quitação quanto à execução do orçamento da EC CLEAN SKY. | |
Alteração 59 Considerando 23 | |
(23) A Empresa Comum 'Clean Sky' deverá dispor, sob reserva de uma concertação prévia com a Comissão, de um Regulamento Financeiro distinto, baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1 mas que tome em consideração as suas necessidades funcionais específicas, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. |
(23) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' não deverá afastar‑se do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro1, a menos que tal seja especificamente necessário para os seus requisitos de funcionamento, em particular, a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. Deverá ser requerido o acordo prévio da Comissão para adoptar qualquer regulamentação que derrogue ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão. A autoridade orçamental deverá ser informada dessas derrogações. |
__________________ |
__________________ |
1 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). |
1 JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39. |
Justificação | |
As derrogações ao Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão deverão ser as estritamente necessárias. A Empresa Comum tem de provar, sem margem para dúvidas, que tal derrogação constitui a única maneira de garantir o seu funcionamento adequado dentro dos limites do seu Regulamento fundador. | |
Alteração 60 Considerando 32 | |
(32) A Empresa Comum 'Clean Sky' terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
(32) A Empresa Comum 'Clean Sky' terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito à assistência prestada pelo país anfitrião relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Justificação | |
Deverá ficar claramente estipulado que o país anfitrião de qualquer agência ou organismo comunitário semelhante é suposto prestar assistência financeira e qualquer outro tipo de assistência necessária para facilitar a instituição e a gestão desse organismo comunitário. | |
Alteração 61 Artigo 1, n.º 1 | |
1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta 'Clean Sky', é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171º do Tratado, com o nome de Empresa Comum 'Clean Sky', para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada "Empresa Comum 'Clean Sky'"). Esse período pode ser prolongado através de uma revisão do presente regulamento. |
1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta 'Clean Sky', é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171º do Tratado, com o nome de Empresa Comum 'Clean Sky', para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada "Empresa Comum 'Clean Sky'"). Esse período pode ser prolongado através de uma revisão do presente regulamento. A Empresa Comum 'Clean Sky' é um organismo instituído em conformidade com o artigo 185.º do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006. |
Justificação | |
Vide alteração 3. | |
Alteração 62 Artigo 8, n.º 1 | |
1. A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', com o consentimento prévio da Comissão. |
1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' não pode afastar‑se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, a menos que tal seja especificamente necessário para os seus requisitos de funcionamento, e com o consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações. |
Justificação | |
Vide alteração 5. | |
Alteração 63 Artigo 13, n.º 5 | |
5. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum 'Clean Sky' é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky'. |
5. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum 'Clean Sky' é dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho. |
Justificação | |
Vide alteração 4. | |
Alteração 64 Artigo 19 | |
Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito à assistência prestada pelo país anfitrião relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Justificação | |
Vide alteração 6. | |
Alteração 65 Anexo, Artigo 1, n.º 3, parágrafo 1-A (novo) | |
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A Empresa Comum 'Clean Sky' é um organismo instituído em conformidade com o artigo 185.º do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006. |
Justificação | |
Vide alteração 3. | |
Alteração 66 Anexo, Artigo 14 | |
Regulamento financeiro |
Regulamentação financeira |
1. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky' é acordado e adoptado pelo Conselho Executivo da empresa comum. |
1. A Regulamentação Financeira da Empresa Comum 'Clean Sky' é adoptada pelo Conselho Executivo da empresa comum, após consulta à Comissão. |
2. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky' baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', mediante consulta prévia à Comissão. |
2. A Regulamentação Financeira da Empresa Comum 'Clean Sky' não pode afastar‑se do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja necessário para as suas necessidades específicas de funcionamento. Será requerido o acordo prévio da Comissão para adoptar qualquer regulamentação que derrogue ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações. |
__________________ |
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1 JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39. |
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Justificação | |
Vide alteração 5. | |
Alteração 67 Anexo, Artigo 16, n.º 5 | |
5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum 'Clean Sky' são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da empresa comum. |
5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum 'Clean Sky' são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas") e à autoridade orçamental. Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da empresa comum. |
Justificação | |
As contas e os balanços têm de ser enviados aos dois ramos da autoridade orçamental, a título informativo. | |
Alteração 68 Anexo, Artigo 18, n.º 1 | |
1. O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum 'Clean Sky', a apresentar em conjunto com o orçamento anual. |
1. O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum 'Clean Sky', a apresentar em conjunto com o orçamento anual e será enviado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia. |
Justificação | |
Como acontece com as Empresas Comuns já existentes, o plano de estabelecimento da Empresa Comum CLEAN SKY deverá ser publicado pela Comissão juntamente com o APO. | |
Alteração 69 Anexo, Artigo 23, n.º 2 | |
2. As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n.º 3 do artigo 1º ou do n.º 3 do artigo 10º fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum 'Clean Sky'. |
2. As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n.º 3 do artigo 1º ou do n.º 3 do artigo 10º fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum 'Clean Sky'. |
Justificação | |
É necessário consultar o Parlamento Europeu sobre quaisquer modificações importantes dos estatutos da Empresa Comum. | |
Alteração 70 Anexo, Artigo 24-A (novo) | |
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Artigo 24º-A |
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Acordo de anfitrião |
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É concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e o Estado anfitrião. |
Justificação | |
Por uma questão de coerência, a cláusula relativa ao tradicional acordo de anfitrião também deverá ser incluída nos estatutos. Vide igualmente alteração 6. |
PROCESSO
Título |
Instituição da empresa comum “Clean Sky” |
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Referências |
COM(2007)0315 - C6-0226/2007 - 2007/0118(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 12.7.2007 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Jutta Haug 20.9.2004 |
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Exame em comissão |
12.11.2007 |
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Data de aprovação |
12.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Brigitte Douay, James Elles, Salvador Garriga Polledo, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Margaritis Schinas, László Surján, Gary Titley e Kyösti Virrankoski. |
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- [1] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
- [2] JO L 400 de 30.12.2006, p. 66-241.
- [3] Despesa 08.07.01 01 – Cooperação – Transportes (incluindo a aeronáutica), " Despesas operacionais para as actividades de investigação da Empresa Comum "Clean Sky "".
- [4] Despesa 08.01.04 60 "Despesas de apoio para os custos de funcionamento da Empresa Comum "Clean Sky"".
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (11.10.2007)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum ‘Clean Sky’
(COM(2007)0315 – C6‑0226/2007 –2007/0118 (CNS))
Relator de parecer: Lambert van Nistelrooij
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Iniciativa Tecnológica Conjunta ‘Clean Sky’ (Joint Technology Initiative – JTI) tem por finalidade demonstrar e validar os avanços tecnológicos que é necessário realizar com vista a alcançar os objectivos ambientais fixados pelo Conselho Consultivo da Investigação em Aeronáutica na Europa (ACARE: a plataforma tecnológica europeia para a aeronáutica e os transportes aéreos). O ACARE estabeleceu os objectivos a atingir através dos domínios tecnológicos que se deverão desenvolver no âmbito da JTI ‘Clean Sky’:
- redução em 50 % das emissões de CO2 através de uma diminuição drástica do consumo de combustível;
- redução em 80% das emissões de NOx (óxidos de azoto);
- redução em 50% do ruído ouvido no exterior;
- um ciclo de vida ecológico dos produtos: concepção, fabrico, manutenção, eliminação e reciclagem.
Os actuais membros da ‘Clean Sky’ representam 86 organizações de 16 países, 54 indústrias, 15 centros de investigação e 17 universidades. A iniciativa funcionará em torno de 6 Demonstradores Tecnológicos Integrados (Integrated Technology Demonstrators - ITD): aeronaves de asa fixa inteligente (SMART), aeronaves limpas para serviços regionais e aeronaves de asa rotativa limpas (helicópteros), motores limpos e sustentáveis, sistemas de operação limpos. Por último, a concepção ecológica concentrar-se-á no desenho, produção, retirada e reciclagem das aeronaves em condições ecológicas, mediante uma utilização óptima das matérias-primas e energias, o que permitirá melhorar o impacto ambiental de todo o ciclo de vida dos produtos e acelerar o cumprimento da Directiva REACH. De igual modo, a inovação no sector da aeronáutica revelou-se e vai continuar a revelar-se proveitosa para a aplicação da tecnologia fora deste sector, reforçando a base industrial e científica da UE.
O relator sugere, por conseguinte, que se apoie a proposta da Comissão, tendo em conta algumas reflexões sobre determinados elementos que carecem de clarificação. Para ajudar nesse processo, o relator propõe mais adiante algumas alterações.
Tendo em conta os longos prazos (10 anos para desenvolver uma nova aeronave) e a investigação extensiva que caracterizam o sector da aviação, é aconselhável criar uma “massa crítica” na área da Investigação e Desenvolvimento tendo em vista a redução do ruído e do consumo de combustível, por forma a acelerar os procedimentos e produzir os resultados para uma rápida aplicação que beneficiará o ambiente a nível mundial.
Nestas condições, a conjugação de esforços à escala europeia é extremamente importante para encorajar a melhor I&D e inovação . As aeronaves que vão ser vendidas no futuro devem ser europeias e devem responder aos grandes desafios acima enumerados: consumir menos combustível (ser até talvez totalmente movidas a electricidade?), produzir menos ruído.
O sector aeronáutico da UE proporciona directa e indirectamente 3,1 milhões de empregos. Representa aproximadamente 2,5% do PIB e contribui com mais de 30 mil milhões de euros para um saldo positivo da balança comercial da Europa. Por esse motivo, é muito importante que a indústria da UE permaneça na primeira linha e continue a fortalecer a sua posição competitiva. A redução do consumo de combustível e a redução do ruído estão entre os elementos essenciais desse ambiente competitivo. Se é possível obter economias de escala através de uma iniciativa da UE, há que aproveitar a oportunidade. A tecnologia ambiental vai adquirir cada vez maior importância à escala global.
Está prevista, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a possibilidade de criar as chamadas iniciativas tecnológicas conjuntas com vista a congregar a investigação a nível europeu. Podem criar-se estas estruturas para dar resposta às necessidades das plataformas tecnológicas europeias, como sucede neste caso.
O relator deseja manifestar a sua satisfação com a garantia que a Empresa Comum dá relativamente à participação de PME (um mínimo de 12%).
O relator congratula-se vivamente com a intenção de criar uma parceria público-privada. O estatuto legal da Iniciativa Tecnológica Conjunta (JTI) permite uma colaboração eficaz e concreta entre os sectores público e privado. Desse modo, é possível obter melhores sinergias e garantir também uma utilização racional do financiamento da UE. O efeito de alavanca em termos de benefícios para o ambiente decorrentes dos esforços de Investigação e Desenvolvimento (800 milhões de euros do orçamento da UE – os EstadosMembros não têm aqui qualquer participação directa - e 800 milhões da indústria) é bem evidente. A parceria 50/50, estabelecida directamente com a indústria, constitui uma base sólida para a realização dos progressos necessários.
O relator partilha das preocupações expressas por vários actores relativamente à necessidade de se evitar a criação de novas agências comunitárias com custos operacionais excessivos. No entanto, tendo em conta estas preocupações, o relator considera que a estrutura jurídica proposta pela Comissão (um organismo comunitário) constitui a melhor solução possível para a concretização de uma parceria público-privada, e chama a atenção para a distinção entre o objectivo desta e o objectivo das agências comunitárias. É possível encontrar uma solução prática para as preocupações acima referidas através da introdução de uma cláusula de caducidade aplicável aos mecanismos propostos, o que irá limitar o tempo de vida da ‘Clean Sky’ e permitir antecipar a sua avaliação e termo, caso seja necessário.
O relator regista que a aviação, tanto dentro como fora da UE, registou nos últimos anos um rápido crescimento que deverá prosseguir de forma imparável nas próximas décadas. Este facto não deve ser visto como uma evolução distinta, mas antes como um efeito colateral do alargamento da UE em particular, uma vez que maiores espaços económicos implicam mais tráfego e transportes, e da globalização em geral.
A proposta de criação de uma empresa comum para a investigação e o desenvolvimento no sector da aeronáutica insere-se no âmbito da aplicação da Agenda de Lisboa pela União Europeia e visa conferir mais competitividade à UE e à sua indústria.
Especialmente na UE, existem muitos aeroportos que se encontram localizados nas proximidades de áreas densamente povoadas ou mesmo urbanizadas. Para o bem da população das áreas envolventes, é muito importante, e em muitos dos locais é muito urgente, utilizar aeronaves tão silenciosas quanto possível e promover a renovação da frota aérea.
Os elevados preços actuais e futuros do combustível, uma eventual tributação do querosene e a inclusão da aviação no sistema europeu de comércio de emissões constituem incentivos poderosos para se procurar obter uma forte redução do consumo de combustível das aeronaves em benefício do nosso ambiente e da saúde das nossas populações e limitar os efeitos ao nível das alterações climáticas.
Não menos importante, é, por último, o facto de que a imposição de regras ambientais mais rigorosas (sistema de comércio de emissões – Quioto e legislação da UE) obriga o sector da aeronáutica a reduzir drasticamente as suas emissões, o que também é necessário para compensar o crescimento actual e futuro do sector e a sua aceitação por parte da população.
O mecanismo do mercado não conseguiu, neste caso, fornecer o estímulo correcto para reforçar e acelerar suficientemente a investigação e o desenvolvimento por forma a satisfazer as expectativas e cumprir as normas impostas.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 71 Considerando 12 | |
(12) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007- 2013); |
(12) A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007- 2013), incluindo a exploração dos resultados; |
Alteração 72 Artigo 8, nº 1 | |
1. A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro17. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', com o consentimento prévio da Comissão. |
1. A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro17. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', com o consentimento prévio da Comissão, com base no parecer do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais. |
Justificação | |
Cabe ao Grupo de Representantes dos Estados Nacionais assegurar um processo financeiro equitativo e transparente. | |
Alteração 73 Artigo 13, nº 4 | |
4. No final de 2017, a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum 'Clean Sky'. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
4. No final da vigência da Empresa Comum, a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum 'Clean Sky'. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
O tempo de duração da Empresa Comum deve coincidir com o do Sétimo Programa-Quadro. | |
Alteração 74 Artigo 17 | |
A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta regras relativas à difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação. |
A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta regras relativas à difusão dos resultados da investigação, com base nas regras existentes do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação. |
Justificação | |
Pode ser necessário estabelecer algumas regras específicas sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI) entre os líderes de ITD e seus associados em função da divisão de trabalho acordada. Por exemplo, para a utilização de informação de base de um participante que seja necessária para que outros participantes possam realizar o seu trabalho. | |
Alteração 75 Anexo, Artigo 4, nº 3 | |
3. A empresa comum criará, na medida do necessário, um Conselho Consultivo que fica encarregado de a aconselhar e de lhe apresentar recomendações em relação a questões relacionadas com a gestão e a questões financeiras e técnicas. O Conselho Consultivo é nomeado pela Comissão. |
Suprimido |
Justificação | |
O Conselho Consultivo é supérfluo. A Comissão poderia recorrer ao Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e ao ACARE para consultoria externa. Os temas gerais referidos no nº 3 do artigo 4º poderiam ser transferidos para o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais. O Conselho Consultivo acarretaria custos adicionais desnecessários para a Empresa Comum “Clean Sky” e parece não haver distinção entre as funções do Conselho Consultivo e as do Fórum Geral (cf. nº 3, terceiro ponto, do artigo 8º). Além disso, prevemos que os peritos seriam retirados do mesmo grupo a que pertencem os peritos do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e do ACARE. | |
Alteração 76 Anexo, Artigo 12, nº 1-A (novo) | |
|
Em conformidade com as regras financeiras aplicáveis ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, apenas 5% dos custos de funcionamento podem ser destinados às despesas de pessoal e administrativas. |
Justificação | |
O tempo de duração da Empresa Comum deve coincidir com o do Sétimo Programa-Quadro. |
PROCESSO
Título |
Criação da empresa comum “Clean Sky” |
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Referências |
COM(2007)0315 - C6-0226/2007 - 2007/0118(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.7.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Lambert van Nistelrooij 10.9.2007 |
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Data de aprovação |
9.10.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Satu Hassi, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Jules Maaten, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Horst Schnellhardt, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Anja Weisgerber, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Iles Braghetto, Christofer Fjellner, Radu Ţîrle, Lambert van Nistelrooij |
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PROCESSO
Título |
Criação da empresa comum “Clean Sky” |
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Referências |
COM(2007)0315 - C6-0226/2007 - 2007/0118(CNS) |
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Data de consulta do PE |
11.7.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 12.7.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 12.7.2007 |
CONT 12.7.2007 |
ENVI 12.7.2007 |
TRAN 12.7.2007 |
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JURI 12.7.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 17.7.2007 |
TRAN 27.8.2007 |
JURI 3.10.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Lena Ek 25.6.2007 |
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Exame em comissão |
2.10.2007 |
21.11.2007 |
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Data de aprovação |
22.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Umberto Guidoni, András Gyürk, David Hammerstein, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Anne Laperrouze, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Andres Tarand, Radu Ţîrle, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Etelka Barsi-Pataky, Joan Calabuig Rull, Avril Doyle, Lambert van Nistelrooij |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Carl Schlyter, Holger Krahmer |
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Data de entrega |
28.11.2007 |
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