Relatório - A6-0484/2007Relatório
A6-0484/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar uma iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados

28.11.2007 - (COM(2007)0243 – C6‑0172/2007 – 2007/0088(CNS)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Gianni De Michelis

Processo : 2007/0088(CNS)
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A6-0484/2007
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A6-0484/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar uma iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados
(COM(2007)0243 – C6‑0172/2007 – 2007/0088(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0243),

–   Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1] (Regulamento Financeiro), e, em particular, o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2] (AII), e, em particular, o seu ponto 47,

–   Tendo em conta os artigos 171.º e 172.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0172/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0484/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual Quadro Financeiro Plurianual 2007 - 2013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006; faz notar que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações sobre o próximo quadro financeiro;

3.  Recorda que a Comissão dos Orçamentos emite o seu parecer sem prejuízo dos resultados do procedimento previsto no ponto n.º 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável ao estabelecimento da empresa comum ARTEMIS;

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE e do n.º 2 do artigo 119.º do Tratado Euratom;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 11

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”), em conformidade com o disposto no artigo 171.° do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013), deve ser criada a empresa comum ARTEMIS por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, mas que poderá ser prolongado.

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”), em conformidade com o disposto no artigo 171.° do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013), deve ser criada a empresa comum ARTEMIS por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve garantir-se que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso serão implementados, controlados e financiados até 2017.

 

Se for aprovada, esta alteração aplica-se a todo o texto.

Justificação

1. Como acordado, a ITC terá uma duração limitada. Uma cláusula nesse sentido é portanto incluída no considerando 11, no nº 1 do artigo 1 e no nº 1 do artigo 18.

2. Duração: é preferível que a ITC termine em 2017. Deve garantir-se que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos sejam implementados, controlados e financiados até 2017 e que a estrutura administrativa se mantenha em funcionamento até que todos os projectos estejam concluídos. O relator prefere que isto seja claramente dito no regulamento.

Alteração 2

Considerando 12

(12) A empresa comum ARTEMIS deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu[3] por recomendação do Conselho, tendo, no entanto, em conta as especificidades resultantes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(12) A empresa comum ARTEMIS deve aceitar a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades Europeias e reconhecer as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento da Comunidade.

Alteração 3

Considerando 21

(21) Para assegurar condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que se aplique a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ARTEMIS o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (“Estatuto dos Funcionários”).

(21) Para assegurar condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que a Comissão seja autorizada a destacar para a empresa comum ARTEMIS todos os funcionários necessários. O restante pessoal deve ser recrutado pela empresa comum ARTEMIS de acordo com a legislação laboral em vigor no país anfitrião.

Alteração 4

Considerando 25

(25) Sob reserva de consulta prévia da Comissão, deve aplicar-se à empresa comum ARTEMIS um regulamento financeiro próprio baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro que tenha em conta as suas necessidades específicas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D.

(25) A regulamentação financeira aplicável à empresa comum ARTEMIS não deve constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento, nomeadamente, pela necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D. Será necessário o consentimento prévio da Comissão para a adopção de qualquer regulamentação que se afaste do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A Autoridade Orçamental deve ser informada de tais derrogações.

 

_____________________

 

1 JO L 357, de 31.12.2002, p. 72. Corrigenda em JO L 2, de 7.1.2003, p. 39

Justificação

As derrogações ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 deverão ser mantidas num mínimo absoluto. A Empresa Comum tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que essas derrogações são a única forma de garantir o seu bom funcionamento dentro dos limites do seu regulamento de base.

Alteração 5

Artigo 1, n.º 1

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado, a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento.

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado, a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve garantir-se que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam implementados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 6

Artigo 2, alínea d)

(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

Suprimido

Justificação

A definição de "ITC"não é clara. Os outros objectivos estabelecidos no nº 1 do artigo 2 não se aplicam já a toda a ITC? Se tal não é o caso, o que é que a alínea d) vem acrescentar de concreto a estes outros objectivos? Os objectivos a), b), c) e e) definem as estruturas concretas e os objectivos a prosseguir para implementar as ITC através da empresa comum, mas a alínea d) refere apenas que essas actividades devem ser realizadas para "assegurar a eficiência e a durabilidade" das ITC. Esta afirmação não tem nada de concreto e pode levar a crer que a missão da empresa comum seja mais ampla do que a que lhe foi especificamente atribuída pelo disposto das alíneas a), b), c) e e).

Alteração 7

Artigo 2, alínea (d-A) (novo)

 

(d-A) promover o envolvimento das PME nas suas actividades;

Justificação

É importante especificar nos objectivos o papel das PME .

Alteração 8

Artigo 4, n.º 2, alínea a)

(a) uma contribuição financeira da ARTEMISIA que é de 1% do custo global dos projectos [23], mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a [30] milhões de euros.

(a) uma contribuição financeira da ARTEMISIA que é de 1% do custo global dos projectos [23], mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros.

Justificação

Os parênteses foram suprimidos para assegurar a coerência com o n.º 4, alínea a), do artigo 10.º dos estatutos da empresa comum.

Alteração 9

Artigo 4, nº 2, parágrafo 1-A (novo)

 

A soma das contribuições referidas nas alíneas (a) e (b) não deve exceder 5% do orçamento total da empresa comum ARTEMIS.

Alteração 10

Artigo 4, nº 3, alínea b)

(b) contribuições financeiras dos Estados‑Membros da ARTEMIS sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D;

(b) contribuições financeiras dos Estados‑Membros da ARTEMIS sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D; os Estados-Membros da ARTEMIS devem velar por que os fundos nacionais sejam atribuídos no mais curto prazo.

Justificação

É essencial que os participantes nos concursos ARTEMIS saibam que os fundos nacionais serão atribuídos o mais rapidamente possível depois de estar concluída a avaliação ao nível da União Europeia. É extremamente importante, especialmente para as empresas, a existência de segurança jurídica e de um calendário fiável para planear os investimentos necessários à realização dos projectos vencedores.

Alteração 11

Artigo 4, nº 3-A (novo)

3-A A contribuição financeira de fundos públicos para financiar o custo dos projectos dependerá das contribuições em espécie para os projectos das organizações de investigação e desenvolvimento destinadas a cobrir a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos.

Justificação

As contribuições em espécie não são fontes de financiamento da empresa comum, mas contribuições para projectos que, apesar de parcialmente financiados através da empresa comum, têm lugar fora dela. A intenção desta cláusula é tornar claro que os projectos só em parte serão financiados pelas autoridades públicas e que os actores no domínio da I&D devem também contribuir para eles. Ao fazer depender o financiamento público dessas contribuições, este princípio torna-se mais claro.

Alteração 12

Artigo 6, n.º 1

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento e sob reserva de consentimento prévio da Comissão. A Autoridade Orçamental deverá ser informada de tais derrogações.

Alteração 13

Artigo 7, n.º 5, alínea (c)

(c) O processo de avaliação e selecção assegura que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência.

(c) O processo de avaliação e selecção, a realizar com a colaboração de peritos externos, assegura que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência.

Justificação

Fica clarificado o princípio, diversas vezes evocado no texto, mas nunca explicitado, de acordo com o qual o processo de avaliação decorre com a assistência de painéis compostos por peritos externos e independentes.

Alteração 14

Artigo 8, nº 1

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ARTEMIS e ao seu Director Executivo.

1. A empresa comum ARTEMIS recruta o seu pessoal de acordo com as normas em vigor no país anfitrião. A Comissão pode destacar para a empresa comum ARTEMIS todos os funcionários que sejam necessários.

Alteração 15

Artigo 8, nº 2

2. No que respeita ao seu pessoal, a empresa comum ARTEMIS exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.

Suprimido

Alteração 16

Artigo 8, nº 3

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias para o destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.

Alteração 17

Artigo 9

Artigo 9

Suprimido

Privilégios e imunidades

 

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ARTEMIS e ao seu pessoal.

 

Alteração 18

Artigo 10, nº 1

1. A responsabilidade contratual da empresa comum ARTEMIS rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes.

1. A responsabilidade contratual da empresa comum ARTEMIS rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes e pela legislação aplicável ao acordo ou contrato em questão.

Justificação

Foram incluídas algumas cláusulas do artigo 19 dos estatutos da empresa comum para que não existam discrepâncias entre este artigo e o artigo 19 dos estatutos.

Alteração 19

Artigo 10, n.º 3-A (novo)

3-A. O cumprimento das obrigações da empresa comum ARTEMIS é da exclusiva responsabilidade desta.

Justificação

Foram inseridas algumas disposições essenciais do artigo 19.º dos estatutos da empresa comum, a fim de assegurar a ausência de discrepâncias entre este artigo e o artigo 19.º dos estatutos.

Alteração 20

Artigo 10, n.º 3-B (novo)

3-B. A empresa comum ARTEMIS não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos Estados membros da ARTEMIS resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS.

Justificação

Foram inseridas algumas disposições essenciais do artigo 19.º dos estatutos da empresa comum, a fim de assegurar a ausência de discrepâncias entre este artigo e o artigo 19..º dos estatutos.

Alteração 21

Artigo 10, n.º 3-C (novo)

3-C. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da empresa comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, nos termos do artigo 4.º.

Justificação

Foram inseridas algumas disposições essenciais do artigo 19.º dos estatutos da empresa comum, a fim de assegurar a ausência de discrepâncias entre este artigo e o artigo 19.º dos estatutos.

Alteração 22

Artigo 12, n.º 2

2. A Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da empresa comum ARTEMIS até 31 de Dezembro de 2010 e até 31 de Dezembro de 2015. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações.

2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar da empresa comum ARTEMIS preparada com o auxílio de peritos independentes até 31 de Dezembro de 2010. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos.

Justificação

1. O relator sugere a manutenção de 2010 por uma questão de harmonização com o 7º Programa-quadro e para dar tempo suficiente para uma eventual revisão do regulamento.

2. A avaliação em 2015 não é necessária.

3. Deve ficar claramente estabelecido que a avaliação intercalar é realizada e apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 2010.

Alteração 23

Artigo 12, nº 3

3. Até 31 de Março de 2018, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ARTEMIS. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração 24

Artigo 12, n.º 4

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto na regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS respeitando a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades Europeias e reconhecendo as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento da Comunidade.

Alteração 25

Artigo 17

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita à assistência relativamente a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.

Justificação

Deve ser claramente definido que se espera que o Estado anfitrião de qualquer agência ou organismo comunitário similar proporcione toda a assistência financeira ou outra, necessária para facilitar a criação e o funcionamento do organismo comunitário.

Alteração 26

Anexo, artigo 1, nº 3

3. A empresa comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 Dezembro 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A empresa comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 Dezembro 2013, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia. É garantido que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso serão implementados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 27

Anexo, artigo 1, n.º 5-A (novo)

 

5-A. A empresa comum ARTEMIS é um organismo instituído nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII, de 17 de Maio de 2006.

Alteração 28

Anexo, artigo 1, nº 4

4. Este período pode ser prolongado mediante alteração dos presentes estatutos em conformidade com o disposto no artigo 23.°, tendo em conta os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, desde que seja assegurada a sustentabilidade financeira.

Suprimido

Alteração 29

Anexo, artigo 2, nº 1, alínea d)

(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

Suprimido.

Justificação

Como se indica na alteração ao artigo 2 do Regulamento do Conselho, a definição de “ITC”é pouco clara. Por isso, a alínea d) do nº 1 do artigo 2 deve ser suprimida.

Alteração 30

Anexo, Artigo 2, n.º 2, alínea (d-A) (novo)

 

(d-A) promover o envolvimento das PME nas suas actividades;

Justificação

É importante especificar o papel das PME nos objectivos.

Alteração 31

Anexo, artigo 2, n.º 2, alínea (h)

(h) publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS.

(h) publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira, por participante, da empresa comum ARTEMIS.

Justificação

Esta adjunção permite à ARTEMIS determinar as contribuições que lhe são devidas pelos seus membros, as quais são baseadas na respectiva participação nos custos de projectos. Essas contribuições são essenciais para a Artemis financiar os compromissos assumidos perante a empresa comum.

Alteração 32

Anexo, artigo 4, n.º 4

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS. Quando é apresentado um pedido de adesão, o Conselho de Administração fornece atempadamente à Comissão informações sobre a avaliação feita do candidato e, se necessário, sobre a recomendação ou decisão do Conselho de Administração. A Comissão transmite esta informação ao Conselho.

Justificação

A informação é necessária para que haja transparência na adesão à ARTEMIS.

Alteração 33

Anexo, artigo 4, nº 5

5. Qualquer membro pode retirar-se da empresa comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que estavam em vigor antes da sua retirada.

5. Qualquer membro pode retirar-se da empresa comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que foram assumidas através de decisão da empresa comum ARTEMIS, em conformidade com estes estatutos, antes da retirada do membro. A obrigação de uma notificação prévia de seis meses não se aplica quando a retirada de um membro se basear numa modificação dos estatutos e dela for consequência directa.

Justificação

Se apenas a Comissão, e não o Conselho de Administração, pode alterar os estatutos, os membros deveriam poder reagir às alterações.

Alteração 34

Anexo, artigo 6, n.º 2, alínea c)

c) aprovar o regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13.° dos presentes estatutos;

c) aprovar a regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13.° dos presentes estatutos, após consulta da Comissão;

Justificação

Cf. considerando 25.

Alteração 35

Anexo, artigo 7, n.º 2, alínea (e)

(e) aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas;

(e) aprovar o conteúdo, os objectivos e o lançamento dos convites à apresentação de propostas;

Justificação

Clarificação das tarefas do Conselho das Autoridades Públicas no âmbito dos convites à apresentação de propostas

Alteração 36

Anexo, artigo 7, nº 3, alínea b)

(b) O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente.

(b) O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente de dois em dois anos. O presidente só pode ser reeleito duas vezes.

Justificação

Um mandato mais longo do presidente permite, por um lado, um planeamento melhor e mais eficiente, embora a delimitação do mandato permita também equilibrar o poder e manter a rotatividade entre os membros. Limitar a possibilidade de reeleição funciona como salvaguarda contra a monopolização do lugar.

Alteração 37

Anexo, artigo 9, n.º 2

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações periódicas ou em sítios Internet, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a três anos.

Justificação

Por razões de transparência e de coerência, propõe‑se o procedimento de nomeação já adoptado para a empresa comum ITER e para outros organismos comunitários. Uma permanência em serviço de sete anos afigura-se excessiva. Em geral, o período suplementar não deve ter duração superior à do mandato inicial.

Alteração 38

Anexo, artigo 10, nº 2, alínea b)

(b) contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I&D;

(b) contribuição comunitária para o financiamento de projectos;

Justificação

Em todo o regulamento do Conselho e nos estatutos da empresa comum as definições de “actividades de I&D" e "projectos” sobrepõem-se em parte e geram confusão e incoerências. Gostaríamos, nomeadamente, de harmonizar a alínea b) do nº 2 do artigo 10 com a alínea a) do nº 5 do artigo 10.

Alteração 39

Anexo, artigo 10, n.º 4, alínea (a)

(a) a ARTEMISIA dá uma contribuição equivalente a 1% do custo global dos projectos, mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros;

(a) a ARTEMISIA dá uma contribuição equivalente a 1% do custo global dos projectos, mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros; Por custos gerais dos projectos entende‑se a soma dos custos totais (definidos na nota de rodapé 32) de todos os projectos;

Justificação

É necessária uma definição clara e inequívoca de “custos gerais” enquanto base da contribuição financeira de ARTEMIS para os custos de funcionamento.

Alteração 40

Anexo, artigo 10, nº 4, alínea d-A) (nova)

 

(d-A) a soma das contribuições referidas nas alíneas (a) e (b) não deve exceder 5% do orçamento total da empresa comum ARTEMIS.

Alteração 41

Anexo, artigo 10, nº 5, alínea c)

(c) contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem suportar a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos. A sua contribuição global ao longo do período de duração da empresa comum ARTEMIS é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.

(c) contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem ser objecto de uma avaliação, para determinar o seu valor e relevância para a realização das actividades da empresa comum e ser submetidas à aprovação do Conselho de Administração. O procedimento para determinar o valor das contribuições em espécie é adoptado pelo Conselho de Administração. Baseia-se nos seguintes princípios:

 

· A abordagem global baseia-se no modus operandi do 7º Programa‑quadro, no qual as contribuições em espécie para os projectos são avaliadas na fase de revisão;

 

· As modalidades de execução do Regulamento Financeiro da empresa comum ARTEMIS serão utilizadas como linhas de orientação;

 

· As outras questões são abrangidas pelas Normas Contabilísticas Internacionais.

 

· A avaliação das contribuições realiza-se de acordo com os valores geralmente aceites no mercado em causa (nº 2, alínea b), do artigo 172 do Regulamento Financeiro).

 

Haverá uma verificação a cargo de um auditor independente.

Alteração 42

Anexo, artigo 10, n.º 7

7. Caso um membro da empresa comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a empresa comum ARTEMIS, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se os restantes membros devem excluir o membro em falta ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

7. Caso um membro da empresa comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a empresa comum ARTEMIS, o Director Executivo notifica esse membro do facto, por escrito, e fixa um prazo razoável para a regularização da situação. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

Justificação

Pretende‑se, desta forma, evitar conflitos entre esta disposição e o n.º 2, alínea b), do artigo 6º.

Alteração 43

Anexo, artigo 13, números 1 a 3

Regulamento Financeiro

Regulamentação Financeira

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS é adoptado pelo Conselho de Administração.

1. A regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS é adoptada pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão.

2. O objectivo do regulamento financeiro é assegurar uma boa gestão financeira da empresa comum ARTEMIS.

2. O objectivo da regulamentação financeira é assegurar uma boa gestão financeira da empresa comum ARTEMIS.

3. O regulamento financeiro baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e contém disposições relativas ao planeamento e execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS. O regulamento financeiro pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

3. A regulamentação financeira aplicável à empresa comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento. É necessário o consentimento prévio da Comissão para a adopção de qualquer regulamentação que constitua derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A Autoridade Orçamental deve ser informada de tais derrogações.

Justificação

Cf. considerando 25.

Alteração 44

Anexo, artigo 13, nº 4

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto na regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS, respeitando a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades Europeias e reconhecendo as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento da Comunidade...

Alteração 45

Anexo, artigo 14, n.º 1

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação.

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o plano estratégico plurianual será divulgado.

Justificação

O plano estratégico plurianual, que descreve as actividades programadas para os próximos anos, assume a maior importância para potenciais futuros participantes.

Alteração 46

Anexo, artigo 14, n.º 2

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o programa de trabalho anual será divulgado.

Justificação

É indiscutível a importância de que o programa de trabalho anual se reveste para os potenciais candidatos no âmbito dos convites à apresentação de propostas.

Alteração 47

Anexo, artigo 14, n.º 3

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual.

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o plano de execução anual será divulgado.

Justificação

Para informação e transparência relativamente às actividades desenvolvidas pela ARTEMIS.

Alteração 48

Anexo, artigo 14, n.º 5

5. O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum ARTEMIS, em especial no que respeita ao plano estratégico plurianual e ao plano de execução anual para esse ano. O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.

5. O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum ARTEMIS, em especial no que respeita ao plano estratégico plurianual e ao plano de execução anual para esse ano. O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Este relatório anual de actividades inclui a participação das PME nas actividades de I&D da empresa comum ARTEMIS.

Alteração 49

Anexo, artigo 14, n.º 6

6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu.

6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu e à Autoridade Orçamental.

Justificação

As contas e o balanço anuais deverão ser enviados aos dois ramos da Autoridade Orçamental para informação.

Alteração 50

Anexo, artigo 15, n.º 2

2. A empresa comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Essas convenções referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como se indica no n.º 5, alínea b), do artigo 16.°.

2. A empresa comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Os termos e condições dessas convenções são conformes à regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS e referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como se indica no n.º 5, alínea b), do artigo 16.°.

Justificação

Os termos e condições das convenções de subvenção devem estar sempre (mesmo quando não existe qualquer convenção de subvenção nacional) em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Alteração 51

Anexo, artigo 16, n.º 4, alínea (a)

(a) Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado.

(a) Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado. Os convites à apresentação de propostas serão amplamente divulgados através de publicações periódicas, sítios Internet, etc.

Justificação

Visa-se promover uma participação aberta e ampla nas actividades de I&D da ARTEMIS.

Alteração 52

Anexo, artigo 18, n.º 1

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual.

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual e a enviar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Justificação

Tal como acontece com as empresas comuns já existentes, o quadro de pessoal da EC ARTEMIS deve ser publicado pela Comissão juntamente com o APO.

Alteração 53

Anexo, artigo 18, nº 2

2. Os membros do pessoal da empresa comum ARTEMIS são agentes temporários e agentes contratuais que têm contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.

Suprimido

Alteração 54

Anexo, artigo 19, n.º 6

6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações financeiras da empresa comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da empresa comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

Justificação

A exoneração de responsabilidade deve ser aplicável a todas as obrigações da empresa comum. As “obrigações financeiras” podem ser objecto de uma interpretação mais restritiva do que as obrigações referidas no n.º 4 do artigo 19.º.

Alteração 55

Anexo, artigo 19, n.º 7

7. A responsabilidade financeira da empresa comum ARTEMIS pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, como previsto no n.º 2 do artigo 10.°.

7. Com excepção das contribuições financeiras devidas aos participantes no projecto nos termos do n.º 5, alínea a), do artigo 16.º, a responsabilidade financeira da empresa comum ARTEMIS pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, como previsto no n.º 2 do artigo 10.°.

Justificação

Sem esta adjunção, este artigo poderia ter o efeito indesejado de as convenções de subvenção da empresa comum não serem aplicáveis pelos participantes nos projectos, na medida em que as convenções de subvenção têm um valor superior às contribuições dos membros para suportar os custos de funcionamento da empresa comum. Em várias, se não em todas as jurisdições nacionais dos Estados-Membros da UE, as obrigações resultantes de contratos são consideradas “dívidas”.

Alteração 56

Anexo, artigo 22, n.º 5

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n.º 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da empresa comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente ou défice é distribuído ou coberto pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS.

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n.º 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da empresa comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente é distribuído pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS.

Justificação

Deve ser suprimida a referência a “défice”, na medida em que esta implicaria uma responsabilidade dos membros da empresa comum pelo cumprimento das obrigações da empresa comum, em contradição com o n.º 6 do artigo 19.º.

Alteração 57

Anexo, artigo 23, n.º 3

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão.

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão após consulta do Parlamento Europeu.

Justificação

Importa que o Parlamento Europeu seja consultado sobre quaisquer alterações significativas aos estatutos da EC.

Alteração 58

Anexo, artigo 23, n.º 4

4. Não obstante o disposto no n.º 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n.º 3 do artigo 1.°, ao n.º 3 do artigo 4.°, ao n.º 4, alínea b), do artigo 10.° e ao n.º 5, alínea a), do artigo 10.° afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.

4. Não obstante o disposto no n..º 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n.º 3 do artigo 1.°, ao n.º 3 do artigo 4.°, ao n.º 1 do artigo 6.º, ao n.º 1 do artigo 7.º, ao n.º 2 do artigo 9.º, ao n.º 4, alínea b), do artigo 10.°, ao n.º 5, alínea a), do artigo 10.° e ao artigo 19.º afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.

Justificação

Os artigos supramencionados referem‑se a questões sensíveis para o funcionamento, eficácia, credibilidade e transparência da Artemis. Qualquer alteração requer uma decisão institucional.

Alteração 59

Anexo, artigo 24, n.º 2, alínea (a)

(a) “informação”, quaisquer desenhos, especificações, fotografias, amostras, modelos, processos, procedimentos, instruções, software, relatórios, documentos ou qualquer outra informação, competência, dados ou documentos técnicos e/ou comerciais de qualquer tipo, nomeadamente informação oral, desde que não estejam protegidos por “direitos de propriedade intelectual” (DPI);

(a) “informação”, quaisquer desenhos, especificações, fotografias, amostras, modelos, processos, procedimentos, instruções, software, relatórios, documentos ou qualquer outra informação, competência, dados ou documentos técnicos e/ou comerciais de qualquer tipo, nomeadamente informação oral, desde que não sejam “direitos de propriedade intelectual” (DPI);

Justificação

Sem a nossa supressão, a definição poderia ser pouco clara, uma vez que muita “informação” poderia consistir em material protegido por direitos de propriedade intelectual.

Alteração 60

Anexo, artigo 24, nº 2, alínea i)

(i) “direito de acesso”, licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

(i) “direito de acesso”, licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos a conceder ao abrigo dos acordos de projectos, que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

Justificação

O aditamento esclarece que os direitos de acesso serão concedidos nos termos de acordos de projectos, e não como, por exemplo, nos projectos do programa-quadro, pela convenção de subvenção (também). A convenção de subvenção só deve aplicar-se a esta política de DPI e estipular que os participantes no projecto devem celebrar um acordo DPI que não entre em conflito com esta política.

Alteração 61

Anexo, artigo 24, n.º 2, alínea (j)

(j) “necessário”, “tecnicamente essencial” para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos os direitos de acesso;

(j) “necessário”, “tecnicamente essencial” para a execução do projecto e/ou no contexto da Utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos os direitos de acesso;

Justificação

Dado ser um termo definido neste contrato, “Utilização” deve ser escrito com maiúscula.

Alteração 62

Anexo, artigo 24, n.º 3, ponto 3.2.1.

3.2.1. Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

3.2.1. Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem decidir conceder direitos de acesso mais alargados do que previsto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

Justificação

Os direitos de acesso a conceder ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos sistematicamente, embora os participantes nos projectos possam decidir conceder direitos mais alargados.

Alteração 63

Anexo, artigo 24, n.º 3, ponto 3.2.4.

3.2.4. Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

3.2.4. Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e de não transferibilidade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

Justificação

Esta adjunção tem por objectivo evitar que, devido à diferença em relação ao ponto 3.2.3, esta disposição possa ser interpretada como concedendo direitos de acesso “transferíveis”.

Alteração 64

Anexo, artigo 24, n.º 3, ponto 3.3.1.

3.3.1. Sempre que elementos novos possam ser explorados de forma lucrativa, o seu proprietário (i) vela pela protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, nomeadamente os interesses comerciais, e (ii) utiliza esses elementos ou assegura a sua utilização.

3.3.1. Sempre que elementos novos possam ser explorados de forma lucrativa, o seu proprietário (i) vela pela protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os legítimos interesses dos outros participantes no projecto em causa, nomeadamente os interesses comerciais, e (ii) utiliza esses elementos ou assegura a sua utilização.

Justificação

“Nomeadamente os interesses comerciais” deve referir‑se tanto à parte que fornece os elementos novos como aos demais participantes no projecto.

Alteração 65

Anexo, artigo 24, nº 3, subnúmero 3.4, ponto 3.4.1

3.4.1.  Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as relativas à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.

3.4.1.  Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, principalmente as obrigações relativas à concessão de direitos de acesso e à sua difusão e utilização. Aquando de uma transferência deste tipo, o participante em causa informará os outros participantes no mesmo projecto do nome e coordenadas do novo proprietário.

Justificação

Para simplificar o processo para a indústria, o texto deve ser alterado e o ponto 3.4.2 do artigo 24 suprimido.

Alteração 66

Anexo, artigo 24, nº 3, subnúmero 3.4, ponto 3.4.2

3.4.2.  Sem prejuízo das suas obrigações respeitantes à confidencialidade, um participante num projecto, caso tenha de transferir as suas obrigações de concessão de direitos de acesso, deve notificar aos outros participantes a transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência, juntando informações suficientes sobre o potencial novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Após a notificação, qualquer outro participante pode apresentar, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, objecções à eventual transferência de propriedade, alegando que tal transferência afectaria negativamente os seus direitos de acesso. Caso um dos participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam negativamente afectados, a transferência prevista não se realiza até ser alcançado um acordo entre os participantes em causa.

Suprimido

Justificação

Os requisitos para a transferência são desnecessariamente complicados. Os interesses dos outros participantes estão protegidos pelas obrigações em caso de transferência previstas no ponto 3.4.1 do artigo 24 respeitante aos direitos dos outros participantes.

  • [1]  JO L 248, de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390, de 30.12.2006, p. 1).
  • [2]  JO C 139, de 14.6.2006, p. 1.
  • [3]               Artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, alterado por rectificação, JO L 25 de 30.1.2003, p. 43

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) são introduzidas no programa específico “Cooperação” do Sétimo Programa-Quadro de IDT (PQ7) como um novo mecanismo de constituição de parcerias público-privado para I&D. As ITC resultam do trabalho desenvolvido pelas plataformas tecnológicas europeias (PTE) lançadas no Sexto Programa‑Quadro, que “reúnem interessados públicos e privados para definir e cumprir agendas de investigação comuns em domínios com relevância para a indústria".

Algumas PTE definiram agendas estratégicas de investigação com uma dimensão e um âmbito tão ambiciosos que obrigarão a mobilizar importantes recursos públicos e privados.

A ITC ARTEMIS propõe-se criar um programa de I&D único, de âmbito europeu, que ajude a indústria comunitária a conquistar a liderança mundial em tecnologias de informática incorporada. Para o efeito, combinará recursos nacionais, comunitários e privados no quadro jurídico de uma empresa comum, nos termos do artigo 171.º do Tratado.

Por que é a ARTEMIS necessária?

A Europa enfrenta os desafios da próxima geração de sistemas de tecnologia da informação, a “incorporação de inteligência”, que acrescenta valor a todos os tipos de produtos, desde os automóveis e os aviões até aos telemóveis e pacemakers. Os sistemas incorporados valorizam o potencial de inovação e a competitividade da indústria europeia e abrem caminho à criação de novos mercados e aplicações, desde os sistemas de saúde pessoais até à monitorização do ambiente.

Os sistemas incorporados são computadores utilizados em sistemas maiores para controlar equipamentos e funções. Já em 2000, mais de 98 % dos dispositivos informáticos vendidos em todo o mundo eram dispositivos incorporados. As previsões apontam para a existência de mais de 16 000 milhões destes dispositivos em 2010 e mais de 40 000 milhões em 2020. Nos próximos cinco anos, estima-se que a parte dos sistemas incorporados no valor do produto final atinja níveis sem precedentes (por exemplo, 36 % no sector automóvel, 37 % nas telecomunicações ou 41 % na electrónica de consumo).

Não obstante, o investimento da UE em investigação sobre sistemas incorporados é muito inferior ao dos Estados Unidos e do Japão. Na Europa, o financiamento da I&D encontra-se fragmentado entre programas nacionais, transnacionais (por exemplo, EUREKA) e comunitários, que não têm objectivos comuns.

A crescente complexidade e sofisticação dos sistemas incorporados exige elevadas competências – que são escassas – e coloca sérios desafios de I&D tecnológico e de inovação a que, actualmente, não é possível dar resposta.

Se não forem tomadas medidas, é previsível uma série de impactos negativos. A Europa será incapaz de colher os benefícios dos novos mercados criados pela “incorporação de inteligência”, ficará dependente de tecnologia não europeia (a exemplo do que aconteceu com os computadores pessoais e a Internet) e não será capaz de cultivar e reter os talentos necessários nos domínios relevantes.

A Comissão espera que a ARTEMIS consiga integrar os esforços nacionais através de objectivos comuns, do efeito de alavanca do financiamento comunitário para os Estados‑Membros, do reduzido período de tempo até à execução dos projectos e do impacto económico por intermédio da tecnologia.

Posição do relator

O relator considera o lançamento de ITC, proposto pela Comissão Europeia, positivo, principalmente por duas razões:

1. permite uma colaboração eficaz e concreta entre os sectores público e privado;

2. promove a maximização da utilização dos recursos financeiros comunitários.

O relator salienta o facto de todas as ITC propostas, em especial a ARTEMIS, deverem ser consideradas exemplos concretos da execução da Estratégia de Lisboa a nível europeu, motivo pelo qual se revestem da maior importância para a indústria da UE.

O relator considera, a exemplo de diversos intervenientes, que deve ser evitada a criação, desnecessária, de novas agências comunitárias. Tendo em conta a sua preocupação, o relator considera que a estrutura jurídica proposta pela Comissão (organismo comunitário) constitui a melhor solução possível para a concretização de uma parceria público‑privado e chama a atenção para a diferença entre a finalidade dos organismos comunitários e a das agências comunitárias. Uma forma prática de responder à preocupação supramencionada consistiria em introduzir uma cláusula de caducidade relativamente aos mecanismos propostos, que limitaria o tempo de vida da ARTEMIS e permitiria a sua avaliação e, se for caso disso, extinção precoce.

O Parlamento Europeu deve ter em conta a posição positiva da indústria em relação à proposta da Comissão Europeia. Quanto a eventuais preocupações relacionadas com os excessivos custos burocráticos e de funcionamento dos organismos comunitários, a ARTEMIS aceita suportar a maior parte dos custos administrativos da empresa comum: esta participação privada constitui a melhor garantia do controlo das despesas.

O relator partilha as preocupações da indústria quanto ao calendário de adopção da ITC, para não se perder tempo que é precioso para a execução de actividades de investigação. Se o Parlamento Europeu e os Estados-Membros não chegarem a acordo e adoptarem a proposta antes do final de 2007, a indústria e a investigação europeia perderão um ano inteiro de actividades, o que terá consequências graves para a competitividade da UE em geral e para o sector dos sistemas informáticos incorporados em especial, sector em que as indústrias dos Estados Unidos e do Japão são concorrentes fortíssimos.

No que respeita à sensível questão das PME, o relator gostaria de sublinhar que, por um lado, é importante apoiar a abordagem do PE, que garante a participação das PME nas actividades de investigação do Sétimo Programa‑Quadro. Por outro lado, o estabelecimento de limiares mínimos para a participação de PME não se afigura necessário, podendo mesmo revelar‑se contraproducente. Com efeito, prevê‑se que o nível de participação de PME na empresa comum ARTEMIS seja superior ao objectivo de compromisso fixado para o Sétimo Programa‑Quadro (15%), uma vez que, neste domínio específico de investigação, a participação média das PME no Sétimo Programa‑Quadro está próxima dos 30%. Dado que a ITC irá apoiar mais investigação aplicada do que o Sétimo Programa-Quadro, podemos ser optimistas e esperar que a participação das PME seja ainda superior.

O relator sugere a elaboração de um relatório anual sobre a participação efectiva das PME em actividades de investigação.

Concluindo, o relator sugere ao PE que apoie a proposta da Comissão Europeia tendente a criar uma parceria que reúna recursos privados, nacionais e comunitários para apoiar os objectivos de investigação da indústria da UE através de um processo de nível comunitário e a responder às necessidades da indústria, aprovando decisões que garantam uma utilização eficaz de tempo e de custos, bem como simplicidade na aplicação do mecanismo proposto.

Naturalmente, esta abordagem é plenamente compatível com a introdução de alterações pontuais relativamente a temas específicos, logo que seja alcançado um acordo adequado com as instituições comunitárias sobre a estrutura geral da ARTEMIS.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (13.11.2007)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados
(COM(2007)0243 – C6‑0172/2007 –2007/0088 (COD))

Relatora de parecer: Jutta Haug

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Proposta da Comissão

As iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) são introduzidas no Sétimo Programa-Quadro[1] (7º PQ) como uma nova forma de realizar parcerias público-privadas na investigação à escala europeia. As ITC surgem primordialmente a partir do trabalho das plataformas tecnológicas europeias (PTE). Num número reduzido de casos, as PTE atingiram uma escala e um âmbito de tal modo ambicioso que irão necessitar da mobilização de consideráveis investimentos públicos e privados, bem como de substanciais recursos de investigação para aplicarem importantes elementos das suas agendas estratégicas de investigação. As ITC são propostas como um meio eficaz para ir ao encontro das necessidades deste reduzido número de PTE.

No Programa Específico para a Cooperação[2] são identificados seis domínios em que uma ITC poderia assumir particular relevância: células de hidrogénio e de combustível, aeronáutica e transportes aéreos, medicamentos inovadores, sistemas informáticos incorporados, nanoelectrónica e GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança).

Neste contexto, a empresa comum ARTEMIS (EC ARTEMIS) constitui a entidade jurídica que será responsável pela execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta em matéria de sistemas informáticos incorporados (ITC ARTEMIS). Os sistemas informáticos incorporados são os computadores utilizados em sistemas de maior dimensão para o controlo de equipamentos tais como automóveis, electrodomésticos, dispositivos de comunicação, sistemas de controlo e máquinas e aparelhos de escritório. Mais de 90% dos equipamentos informáticos são incorporados, e as previsões apontam no sentido de, até 2010, haver mais de 16 mil milhões de equipamentos incorporados, vindo estes a ultrapassar os 40 mil milhões até 2020. Nos próximos cinco anos, espera-se que a quota de sistemas incorporados no valor do produto final atinja níveis sem precedentes em sectores-chave da indústria (por exemplo, 36% no sector automóvel, 37% nas telecomunicações e 41% no material electrónico destinado ao grande público).

A proposta da Comissão em apreço incide no estabelecimento da EC ARTEMIS nos termos do artigo 171º do Tratado. Esta empresa comum deve ser considerada como um organismo comunitário e deve ser instituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. A sua sede será em Bruxelas, Bélgica.

Implicações financeiras

A avaliação orçamental indica que a despesa máxima da Comunidade será de 420 milhões de euros no período inicial da empresa comum ARTEMIS (até 2017), montante que deveria ser afectado antes de 31 de Dezembro de 2013, altura em que se esgota o orçamento do 7.º PQ. Uma fracção inicial de 42,5 milhões de euros deverá ser afectada em 2008.

Duas novas rubricas orçamentais serão criadas para a contribuição da UE:

09 04 01 10 “Actividades de investigação e desenvolvimento da ITC ARTEMIS”.

09 04 01 20 “Despesas de apoio à ITC ARTEMIS”

com a seguinte caracterização de despesas:

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas

Secção nº

 

 

Ano 2007

 

Ano 2008

 

Ano 2009

 

Ano 2010

 

Ano 2011

Ano 2012 e seg.

 

Total

Despesas operacionais [3]

 

 

 

 

 

 

 

 

Dotações de autorização (DA)

8.1

a

0

41

53,5

63,5

75,5

176,5

410

Dotações de pagamento (DP)[4]

 

b

0

12,45

28,5

47,55

61,9

259,6

410

Despesas administrativas [5] incluídas no montante de referência[6]

 

 

 

 

Assistência técnica e administrativa (DND)

8.2.4

c

0

1,5

2,0

2,0

1,5

3

10

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA[7]

 

 

 

 

 

 

 

Dotações de autorização

 

a+c

0

42,5

55,5

65,5

77

179,5

420

Dotações de pagamento

 

b+c

0

13,95

30,5

49,55

63,4

262,6

420

Avaliação

As alterações apresentadas pela relatora baseiam-se essencialmente em duas preocupações:

1) A Empresa Comum (EC) é instituída por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2017 (podendo este inclusive ser prorrogado para uma data posterior), mas o Quadro Financeiro Plurianual apenas abrange o período até 2013. Nesta perspectiva, qualquer solicitação de financiamento comunitário para a EC ARTEMIS após 2013 deve ser novamente avaliada no contexto das negociações de um novo quadro financeiro.

Para o período em curso, a proposta – embora no âmbito da rubrica 1A com as suas margens diminutas – é compatível com o QFP, pela simples razão de que a contribuição comunitária requerida é retirada do 7º Programa-Quadro e, como tal, já foi incluída na programação financeira da Comissão.

Contudo, a relatora gostaria de assinalar que não podem ser assumidos compromissos financeiros para o período posterior ao actual QFP (alteração 1).

2) Por analogia com as negociações sobre a Empresa Comum para o ITER, no início do ano de 2007, as quais deram origem às conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007, a EC ARTEMIS deve ser considerada uma agência comunitária na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro, estando, portanto, sujeita a um acordo da Autoridade Orçamental relativamente ao seu financiamento (alterações 2, 3, 6 e 10).

Simultaneamente, se assumimos no essencial que a EC ARTEMIS deve ser considerada uma agência comunitária para fins orçamentais, nesse caso terá de haver coerência com a abordagem geral em matéria de agências, desenvolvida pela Comissão dos Orçamentos ao longo dos últimos anos. Nesta perspectiva, a relatora apresenta uma série de alterações tendentes a garantir essa abordagem coerente (alterações 4-5, 7-9, 11-15).

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Projecto de resolução legislativa

Alteração1

N.º 1-A (novo)

1-A     Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual Quadro Financeiro Plurianual 2007 - 2013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006; faz notar que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações sobre o próximo quadro financeiro;

Alteração2

N.º 1-B (novo)

1-B     Recorda que a Comissão dos Orçamentos emite o seu parecer sem prejuízo dos resultados do procedimento previsto no ponto n.º 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável ao estabelecimento da empresa comum ARTEMIS;

Proposta de regulamento

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 3

Citações 1-A e 1-B (novas)

 

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), e, em particular, o seu artigo 185.º,

 

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2 (AII), e, em particular, o seu ponto 47,

 

_____________________________

 

1 JO L 248, de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390, de 30.12.2006, p. 1).

 

2 JO C 139, de 14.6.2006, p. 1.

Justificação

Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 sobre a Empresa Comum para o ITER, a EC ARTEMIS deverá também ser considerada uma agência comunitária para efeitos da aplicação do ponto 47 do Acordo Interinstitucional. Este aspecto deverá reflectir‑se nas bases jurídicas referidas no regulamento.

Alteração 4

Considerando 12

(12) A empresa comum ARTEMIS deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, tendo, no entanto, em conta as especificidades resultantes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(12) A empresa comum ARTEMIS deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Justificação

Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 sobre a Empresa Comum para o ITER, ao Parlamento Europeu deve ser conferida plena e incondicional responsabilidade pela quitação da execução do orçamento da EC ARTEMIS.

Alteração 5

Considerando 25

(25) Sob reserva de consulta prévia da Comissão, deve aplicar-se à empresa comum ARTEMIS um regulamento financeiro próprio baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro que tenha em conta as suas necessidades específicas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D.

(25) A regulamentação financeira aplicável à empresa comum ARTEMIS não deve constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento Financeiro1, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento, nomeadamente, pela necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D. Será necessário o consentimento prévio da Comissão para a adopção de qualquer regulamentação que constitua derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A Autoridade Orçamental deve ser informada de tais derrogações.

 

_____________________

 

1 JO L 357, de 31.12.2002, p. 72; corrigenda em JO L 2, de 7.1.2003, p. 39

Justificação

As derrogações ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 deverão ser mantidas num mínimo absoluto. A Empresa Comum tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que essas derrogações são a única forma de garantir o seu bom funcionamento dentro dos limites do seu regulamento de base.

Alteração 6

Artigo 1, n.º 1

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado, a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento.

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado, a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento. A empresa comum ARTEMIS é um organismo instituído nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII, de 17 de Maio de 2006.

Justificação

Cf. alteração 3.

Alteração 7

Artigo 6, n.º 1

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à empresa comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento e sob reserva de consentimento prévio da Comissão. A Autoridade Orçamental deverá ser informada de tais derrogações.

Justificação

Cf. alteração 5.

Alteração 8

Artigo 12, n.º 4

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu, tomando em conta uma recomendação do Conselho.

Justificação

Cf. alteração 4.

Alteração 9

Artigo 17

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita à assistência a proporcionar pelo Estado anfitrião relativamente a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.

Justificação

Deve ser claramente definido que se espera que o Estado anfitrião de qualquer agência ou organismo comunitário similar proporcione toda a assistência financeira ou outra, necessária para facilitar a criação e o funcionamento do organismo comunitário.

Alteração 10

Anexo, artigo 1, n.º 3

3. A empresa comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 Dezembro 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A empresa comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 Dezembro 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia. Trata-se de um organismo instituído nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII, de 17 de Maio de 2006.

Justificação

Cf. alteração 3.

Alteração 11

Anexo, artigo 6, n.º 2, alínea c)

c) aprovar o regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13.° dos presentes estatutos;

c) aprovar a regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13.° dos presentes estatutos, após consulta da Comissão;

Justificação

Cf. alteração 5.

Alteração 12

Anexo, artigo 13

Regulamento Financeiro

Regulamentação Financeira

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS é adoptado pelo Conselho de Administração.

1. A regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS é adoptada pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão.

2. O objectivo do regulamento financeiro é assegurar uma boa gestão financeira da empresa comum ARTEMIS.

2. O objectivo da regulamentação financeira é assegurar uma boa gestão financeira da empresa comum ARTEMIS.

3. O regulamento financeiro baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e contém disposições relativas ao planeamento e execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS. O regulamento financeiro pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

3. A regulamentação financeira aplicável à empresa comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento. É necessário o consentimento prévio da Comissão para a adopção de qualquer regulamentação que constitua derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A Autoridade Orçamental deve ser informada de tais derrogações.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto na regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS.

Justificação

Cf. alteração 5.

Alteração 13

Anexo, artigo 14, n.º 6

6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu.

6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu e à Autoridade Orçamental.

Justificação

As contas e o balanço anuais deverão ser enviados aos dois ramos da Autoridade Orçamental para informação.

Alteração 14

Anexo, artigo 18, n.º 1

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual.

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual e a enviar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Justificação

Tal como acontece com as empresas comuns já existentes, o quadro de pessoal da EC ARTEMIS deve ser publicado pela Comissão juntamente com o APO.

Alteração 15

Anexo, artigo 23, n.º 3

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão.

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão após consulta do Parlamento Europeu.

Justificação

Importa que o Parlamento Europeu seja consultado sobre quaisquer alterações significativas aos estatutos da EC.

PROCESSO

Título

Constituição da empresa comum ARTEMIS

Referências

COM(2007)0243 - C6-0172/2007 - 2007/0088(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

19.6.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Jutta Haug

20.9.2004

 

 

Exame em comissão

8.10.2007

12.11.2007

 

 

Data de aprovação

12.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Brigitte Douay, James Elles, Salvador Garriga Polledo, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Margaritis Schinas, László Surján, Gary Titley, Kyösti Virrankoski

  • [1]  JO L 412, de 30.12.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 400, de 30.12.2006, p. 66-241.
  • [3]  Despesas 09 04 01 10 “Actividades de investigação e desenvolvimento da ITC ARTEMIS”.
  • [4]  As dotações de pagamento são calculadas com base na duração média dos projectos (2,5 anos) e em pagamentos distribuídos por quatro anos, dos quais 30% no ano 1 (adiantamento), 10 % no ano 4 e 30 % nos anos 2 e 3.
  • [5]  Despesas de cobertura dos custos de funcionamento da ITC.
  • [6]  Despesas 09 04 01 20 “Despesas de apoio à ITC ARTEMIS”.
  • [7]  O montante de referência é o montante da contribuição financeira da Comissão para a empresa comum ARTEMIS, em conformidade com o instrumento jurídico (420 milhões de euros).

PROCESSO

Título

Constituição da empresa comum ARTEMIS

Referências

COM(2007)0243 - C6-0172/2007 - 2007/0088(CNS)

Data de consulta do PE

11.6.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

19.6.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

19.6.2007

CONT

19.6.2007

JURI

19.6.2007

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

17.7.2007

JURI

3.10.2007

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Gianni De Michelis

7.6.2007

 

 

Exame em comissão

5.11.2007

 

 

 

Data de aprovação

12.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Březina, Renato Brunetta, Jerzy Buzek, Giles Chichester, Gianni De Michelis, Den Dover, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Anne Laperrouze, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Andres Tarand, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Nikolaos Vakalis, Dominique Vlasto

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Danutė Budreikaitė, Avril Doyle, Robert Goebbels, Satu Hassi, Edit Herczog, Vittorio Prodi, Hannes Swoboda, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Eva Lichtenberger

Data de entrega

28.11.2007