Relatório - A6-0487/2007Relatório
A6-0487/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia

3.12.2007 - (COM(2006)0850 – C6‑0035/2007 – 2007/0002(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Claude Turmes

Processo : 2007/0002(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0487/2007
Textos apresentados :
A6-0487/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia

(COM(2006)0850 – C6‑0035/2007 – 2007/0002(COD))

(Processo de co‑decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0850)[1],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0035/2007),

–   Tendo em conta o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6‑0487/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A) Tradicionalmente, as estatísticas da energia têm incidido, sobretudo, no aprovisionamento energético e nas energias fósseis. Nos próximos anos, deverão incidir de forma mais acentuada num maior conhecimento e na monitorização do consumo final de energia, nas energias renováveis e na energia nuclear.

Justificação

Observa-se a necessidade de aperfeiçoar os dados que são transmitidos nas áreas do consumo energético, das energias renováveis e da energia nuclear e a que preside a preocupação de propiciar o estabelecimento de comparações.

Alteração 2

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A) A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios 1, a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos2 e a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia 3 , exigem aos Estados­Membros que comuniquem dados quantitativos relativos ao consumo de energia. A fim de acompanhar os progressos na via da prossecução dos objectivos estabelecidos nestas directivas, são necessários dados detalhados e actualizados relativos à energia, assim como uma melhor interface entre estes dados energéticos e as estatísticas com eles relacionadas, nomeadamente os censos da população e da habitação e dados relativos aos transportes.

 

___________________

JO L 1 de 4.11.2003, p. 65.

JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

Alteração 3

Considerando 4

Os Livros Verdes COM(2005) 265 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, sobre eficiência energética ou “Fazer mais com menos” e COM(2006) 105, de 8 de Março de 2006, sobre uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura estabelecem políticas energéticas da UE para as quais é necessária a disponibilidade de estatísticas da energia da UE (entre outras coisas, para efeitos do estabelecimento de um observatório do aprovisionamento europeu).

Os Livros Verdes COM(2005) 265 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, sobre eficiência energética ou “Fazer mais com menos” e COM(2006) 105, de 8 de Março de 2006, sobre uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura estabelecem políticas energéticas da UE para as quais é necessária a disponibilidade de estatísticas da energia da UE (entre outras coisas, para efeitos do estabelecimento de um observatório europeu do mercado da energia).

Justificação

A denominação "Observatório europeu do mercado da energia" corresponde à que é habitualmente utilizada pelo Conselho e pela Comissão.

Alteração 4

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A) A criação de um instrumento de modelização previsional destinado ao sector da energia, do domínio público, como foi solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura 1, exige dados detalhados e actualizados relativos à energia.

 

______________

1 Textos aprovados, P6_TA(2006)0603.

Alteração 5

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B) Nos próximos anos, deve ser prestada maior atenção à segurança do aprovisionamento dos combustíveis mais importantes e serão necessários dados mais actualizados e mais rigorosos a nível da UE para antecipar e coordenar soluções comunitárias para possíveis crises de aprovisionamento.

Alteração 6

Considerando 5

(5) A liberalização do mercado da energia torna cada vez mais difícil obter dados da energia seguros e oportunos na ausência de uma base jurídica referente ao fornecimento de tais dados.

(5) A liberalização e a crescente complexidade do mercado da energia tornam cada vez mais difícil obter dados da energia seguros e actualizados, na ausência, nomeadamente, de uma base jurídica referente ao fornecimento de tais dados.

Justificação

A presente alteração radica numa versão de trabalho Conselho/Comissão, posterior ao texto transmitido pela Comissão ao Parlamento, que importa tomar em consideração no intuito de obter um acordo em primeira leitura.

Alteração 7

Considerando 6

(6) É essencial que um sistema de estatísticas referentes à energia possa adaptar‑se flexivelmente a uma situação que se prevê vir a evoluir no futuro.

(6) Para que o sistema de estatísticas da energia seja útil no processo de decisão política da União Europeia e dos seus Estados­Membros, assim como num debate público que inclua os cidadãos, deve oferecer garantias de comparabilidade, transparência, flexibilidade e capacidade evolutiva. Sendo assim, num futuro próximo haverá que proceder a uma maior integração de dados estatísticos respeitantes à energia nuclear e criar mais dados pertinentes no domínio das energias renováveis (como a solar e a da madeira). De igual modo, seria de utilidade primordial, em matéria de eficiência energética, dispor de dados estatísticos detalhados sobre a habitação e os transportes.

Justificação

O texto da presente alteração corresponde ao da justificação dos novos artigos 7.º-A e 7.º-B.

Alteração 8

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A) As isenções ou derrogações só deverão ser concedidas mediante a transmissão de uma avaliação de impacto que indique a situação actual e os encargos excessivos de forma transparente e com o nível de pormenor exigido. O período da sua vigência deveria limitar-se ao período mínimo necessário. A realidade de facto e o conteúdo das isenções ou derrogações deverão ser tidos em conta aquando da avaliação do cumprimento, pelos Estados­Membros, das obrigações comunitárias e deverão ser indicados aquando da transmissão dos dados estatísticos relevantes.

Justificação

Um dos principais objectivos da recolha de estatísticas harmonizadas consiste em permitir a realização de comparações e avaliações substantivas, reportando-se um outro à prestação de informações sobre a consecução dos objectivos e a eficácia dos instrumentos utilizados pelos Estados­Membros e a União Europeia ao tomarem decisões em matéria de política energética. A importância destes objectivos justifica que o período de vigência das derrogações seja limitado ou que se tome em conta o facto de ter sido concedida uma derrogação aquando da realização de avaliações de desempenho e da transmissão dos dados relevantes.

Alteração 9

Artigo 3, n.º 1, alínea a)

(a) inquéritos estatísticos específicos dirigidos aos produtores de energia primária e transformada e aos distribuidores e transportadores, importadores e exportadores de produtos energéticos;

(a) inquéritos estatísticos específicos dirigidos aos produtores e comerciantes de energia primária e transformada e aos distribuidores e transportadores, importadores e exportadores de produtos energéticos;

Alteração 10

Artigo 3, n.º 1, alínea c)

(c) outros procedimentos de estimação estatísticos ou outras fontes, incluindo fontes administrativas.

(c) outros procedimentos de estimação estatísticos ou outras fontes, incluindo fontes administrativas, como as emanadas das entidades nacionais e europeias, nomeadamente as entidades reguladoras dos mercados da electricidade e do gás e as que supervisionam a procura e a oferta de energia, bem como a Agência de Aprovisionamento Euratom e a Agência Europeia do Ambiente.

Alteração 11

Artigo 4, n.º 1, parte introdutória

As estatísticas nacionais a recolher são as expostas nos anexos. Serão transmitidas com as seguintes periodicidades:

As estatísticas nacionais a comunicar são as expostas nos anexos. Serão transmitidas com as seguintes periodicidades:

Justificação

A presente alteração radica numa versão de trabalho Conselho/Comissão, posterior ao texto transmitido pela Comissão ao Parlamento, que importa tomar em consideração no intuito de obter um acordo em primeira leitura.

Alteração 12

Artigo 4, n.º 3

3. As estatísticas nacionais e os esclarecimentos ou definições aplicáveis podem ser alterados segundo o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º.

3. Os dados a transmitir e os esclarecimentos ou definições aplicáveis, podem ser alterados segundo o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º

Justificação

A presente alteração radica numa versão de trabalho Conselho/Comissão, posterior ao texto transmitido pela Comissão ao Parlamento, que importa tomar em consideração no intuito de obter um acordo em primeira leitura.

Alteração 13

Artigo 5, título

Transmissão

Transmissão e divulgação

Justificação

Visa a coerência com o conteúdo do projecto de regulamento e a actividade do Eurostat.

Alteração 14

Artigo 5, n.º 2

2. As disposições para a sua transmissão, incluindo os prazos, derrogações e isenções aplicáveis, são as expostas nos anexos.

2. As disposições para a sua transmissão, incluindo os prazos, derrogações e isenções aplicáveis, são as expostas nos anexos, tendo em conta os possíveis ganhos de tempo que possam ser obtidos pela utilização de tecnologias da informação e da comunicação.

Alteração 15

Artigo 5, n.º 4

4. Mediante pedido devidamente justificado de um Estado‑Membro, a Comissão pode conceder isenções ou derrogações adicionais, de acordo com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 9.°, relativamente às partes das estatísticas nacionais cuja recolha possa implicar encargos excessivos para os respondentes.

4. Mediante pedido devidamente justificado de um Estado‑Membro, a Comissão pode conceder isenções ou derrogações adicionais, de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 2 do artigo 9.°, relativamente às partes das estatísticas nacionais cuja recolha possa implicar encargos excessivos para os respondentes.

Justificação

Estes poderes de execução conferidos à Comissão podem ser considerados como “quase legislação”, o que impõe a utilização do procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração 16

Artigo 5, n.º 4-A (novo)

 

4-A. A Comissão (Eurostat) divulgará anualmente estatísticas da energia, até 31 de Janeiro do segundo ano subsequente ao período de referência.

Alteração 17

Artigo 6, n.º 3

3. Para assegurar a qualidade dos dados transmitidos, podem ser concebidas e, posteriormente, actualizadas especificações metodológicas, nos termos do procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 9.°.

3. Para assegurar a qualidade dos dados transmitidos, podem ser concebidas e, posteriormente, actualizadas especificações metodológicas, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo, estabelecido no n.º 2 do artigo 9.°.

Justificação

Estes poderes de execução conferidos à Comissão podem ser considerados como “quase legislação”, o que impõe a utilização do procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração 18

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.º-A

 

Estatísticas anuais sobre as instalações nucleares

 

A Comissão (Eurostat) definirá, em cooperação com os Estados-Membros e sector da energia nuclear da UE, uma série de estatísticas anuais sobre as instalações nucleares, que serão recolhidas e divulgadas a partir de 2009, sendo esse ano o primeiro período de referência, sem prejuízo da confidencialidade, sempre que necessário, e evitando qualquer duplicação da recolha de dados.

A série de estatísticas anuais sobre as instalações nucleares pode ser modificada em conformidade com o procedimento especificado no nº 2 do artigo 9.º.

Alteração 19

Artigo 7-B (novo)

 

Artigo 7.º-B

 

Estatísticas sobre as energias renováveis e o consumo final de energia

 

A fim de melhorar a qualidade das estatísticas sobre a energia, a Comissão (Eurostat), em colaboração com os Estados­Membros, assegurará a comparabilidade, transparência, precisão e flexibilidade das estatísticas com base nas seguintes medidas:

 

a) revisão da metodologia utilizada para produzir, anualmente e de forma pouco onerosa, estatísticas sobre as energias renováveis, a fim de disponibilizar estatísticas adicionais, pertinentes e pormenorizadas sobre cada fonte de energia renovável. A Comissão (Eurostat) apresentará e divulgará as estatísticas produzidas a partir de 2010;

 

b) revisão e determinação da metodologia utilizada, a nível nacional e comunitário, para produzir estatísticas sobre o consumo final de energia (fontes, variáveis, qualidade), com base na situação actual, nos estudos existentes e em estudos-piloto, ainda por efectuar, em matéria de viabilidade, visando estabelecer chaves de repartição sectorial das energias finais e principais utilizações da energia, bem como integrar gradualmente os elementos resultantes nas estatísticas a partir de 2011.

A série de estatísticas sobre as energias renováveis e de estatísticas sobre o consumo final de energia pode ser modificada de acordo com o procedimento especificado no nº 2 do artigo 9.º.

 

 

 

 

 

 

Alteração 20

Artigo 9, n.º 3

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação estabelecido nos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta as disposições do artigo 8.º desta decisão.

Suprimido

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

 

Justificação

Este número tornou‑se redundante. Ver n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º.

Alteração 21

Anexo B, ponto 3.3.1, Capacidade eléctrica máxima líquida e pico de carga, parágrafo 4, parte introdutória

As seguintes quantidades devem ser declaradas tanto para os produtores que têm aqui a sua actividade principal como para os autoprodutores:

As seguintes quantidades devem ser declaradas unicamente para a rede:

Justificação

A presente alteração radica numa versão de trabalho Conselho/Comissão, posterior ao texto transmitido pela Comissão ao Parlamento, que importa tomar em consideração no intuito de obter um acordo em primeira leitura.

Alteração 22

Anexo B, ponto 3.5, Derrogações e Isenções

3.5. DERROGAÇÕES E ISENÇÕES

3.5. DERROGAÇÕES E EXCEPÇÕES

A França tem uma derrogação de 4 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento para declarar os agregados relativos ao calor.

 

A derrogação de que a França beneficia em matéria de declaração dos agregados relativos ao calor cessará logo que aquele país esteja habilitado a transmitir a declaração em causa e, de qualquer modo, o mais tardar 4 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 23

Anexo B, ponto 4.2.1, Abastecimento e sector transformador, quadro, ponto 5, Importações e exportações, parágrafo 3

Nota: As importações ou exportações de etanol (declaradas na coluna Aditivos/Compostos oxigenatos) devem referir-se às quantidades destinadas a utilização como combustível.

Nota: Qualquer troca de biocombustível que não tenha sido agregado aos combustíveis de transporte (por exemplo, na sua forma pura) deverá ser comunicada no questionário sobre as energias renováveis.

Justificação

A presente alteração radica numa versão de trabalho Conselho/Comissão, posterior ao texto transmitido pela Comissão ao Parlamento, que importa tomar em consideração no intuito de obter um acordo em primeira leitura.

Alteração 24

Anexo B, ponto 5.2.4, Utilização final de energia, quadro

Texto da Comissão

1

Consumo final de energia

2

Sector da Indústria

2.1

sendo: Ferro e aço

2.2

sendo: Química e petroquímica

2.3

sendo: Metais não ferrosos

2.4

sendo: Minerais não metálicos

2.5

sendo: Equipamento de transporte

2.6

sendo: Máquinas

2.7

sendo: Indústrias extractivas

2.8

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10

sendo: Madeira e suas obras

2.11

sendo: Construção

2.12

sendo: Têxteis e couro

2.13

sendo: Não especificado – Indústria

3

Sector dos transportes

3.1

sendo: Transporte ferroviário

3.2

sendo: Transporte rodoviário

3.3

sendo: Navegação interna

3.4

sendo: Não especificado – Transportes

4

Outros sectores

4.1

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2

sendo: Residencial

4.3

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4

sendo: Pesca

4.5

sendo: Não especificado – Outro

Alterações do Parlamento

1

Consumo final de energia

2

Sector da Indústria

2.1

sendo: Ferro e aço

2.2

sendo: Química e petroquímica

2.3

sendo: Metais não ferrosos

2.4

sendo: Minerais não metálicos

2.5

sendo: Equipamento de transporte

2.6

sendo: Máquinas

2.7

sendo: Indústrias extractivas

2.8

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10

sendo: Madeira e suas obras

2.11

sendo: Construção

2.12

sendo: Têxteis e couro

2.13

sendo: Não especificado – Indústria

3

Sector dos transportes

3.1

sendo: Transporte ferroviário

3.1.1

sendo: Passageiros

3.1.2

sendo: Transporte de mercadorias

3.2

sendo: Transporte rodoviário

3.2.1

sendo: Automóveis e veículos comerciais ligeiros

3.2.2

sendo: Transporte de mercadorias

3.2.3

sendo: Transportes públicos

3.3

sendo: Navegação interna

3.4

sendo: Não especificado – Transportes

3A

Serviços comerciais e públicos

3A.1

sendo: Aquecimento e arrefecimento

3A.2

sendo: Outras utilizações

3B

Residencial

3B.1

sendo: Aquecimento e arrefecimento

3B.2

sendo: Água quente produzida por colectores solares térmicos

3B.3

sendo: Outras utilizações

4

Outros sectores

4.1

sendo: Agricultura/silvicultura

4.2

sendo: Pesca

4.3

sendo: Não especificado – Outro

Alteração 25

Anexo B, ponto 6, Disposições Aplicáveis, ponto 3

3. Prazo para a transmissão dos dados

3. Prazo para a transmissão dos dados

30 de Novembro do ano subsequente ao período de referência.

31 de Outubro do ano subsequente ao período de referência.

Justificação

Este prazo representa um equilíbrio entre as solicitações dos Estados­Membros e o tempo necessário para que o Eurostat proceda ao tratamento dos dados com vista à sua divulgação antes do Conselho da Primavera.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Adaptar as estatísticas da energia da União Europeia aos desafios do século XXI

A Comissão Europeia apresentou, no seu pacote de Janeiro de 2007 referente à energia, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia (2007/0002 COD).

Este texto tem o grande mérito de tornar obrigatória a participação dos Estados­Membros na recolha dos dados necessários, condição sine qua non para permitir às instituições da União Europeia estarem à altura da ambição assumida: construir progressivamente uma política energética europeia coerente e falar a uma só voz na cena internacional.

A proposta da Comissão apresenta, porém, um número significativo de lacunas, que iremos analisar. Tendo em conta a complexidade técnica do tema, as presentes alterações baseiam‑se nos conselhos de um eminente especialista na matéria, o Sr. Bertrand Château, director da ENERDATA (F), assim como nos contributos de outros especialista reunidos num workshop.

As limitações do texto proposto

1) No seu estado actual, as estatísticas produzidas pelas grandes organizações internacionais, como o Eurostat, são estruturadas em função de instrumentos contabilísticos concebidos num período inteiramente dominado pelos combustíveis fósseis e que visam acompanhar o funcionamento do sector energético unicamente do ponto de vista da oferta.

A evolução verificada nos últimos trinta anos conduziu progressivamente a um crescente desfasamento entre o objectivo inicial destes instrumentos e a sua capacidade de representar as realidades energéticas. Entre os aspectos determinantes desta evolução, podemos citar:

- a crescente importância assumida pela eficiência energética;

- a crescente importância da energia de fontes renováveis;

- a crescente importância das preocupações ligadas ao efeito de estufa;

- o desenvolvimento do nuclear;

- a emergência de novas fileiras de transformação da energia: os biocombustíveis.

O risco de a distorção no conhecimento e na avaliação das realidades energéticas conduzir a decisões infundadas aumenta de ano para ano.

2) A proposta da Comissão resulta de trabalhos efectuados em 2003, 2004 e princípio de 2005, ignorando, em grande medida, os documentos fundamentais sobre as questões energéticas publicados pela mesma Comissão em Março de 2006 (Livro Verde energia) e em Janeiro de 2007 (pacote energia).

O pacote energia contém, nomeadamente, a ideia de criar um observatório da energia, que será dotado de uma base jurídica por uma proposta da Comissão prevista para Setembro de 2007. Para garantir a melhor atribuição dos recursos comunitários, será importante definir bem a interacção entre este novo observatório e as estatísticas do Eurostat.

Adaptações necessárias

Para exercerem a sua função de dados de base necessários à análise e avaliação dos resultados das políticas aplicadas, as estatísticas europeias devem preencher determinadas condições.

1) A fiabilidade dos dados e os prazos de publicação devem permitir que os agentes políticos disponham deles em tempo útil e com toda a confiança.

1.1. Fiabilidade

A fiabilidade dos dados fornecidos ao Eurostat foi seriamente posta em causa com o problema dos dados da Grécia na altura da passagem ao euro. A importância de que se reveste a questão da energia e do ambiente, não só em termos de prioridades políticas mas também em termos financeiros (por exemplo, o valor dos certificados de emissão de CO2), exige que o novo regulamento previna manipulações de dados. Será necessário, portanto, precisar ou mesmo reforçar o seu artigo 6.º[1].

1.2. Prazos de publicação

Um problema central do sistema actual é o grande intervalo da publicação dos dados de energia do Eurostat. Enquanto os principais Estados­Membros e as empresas especializadas publicam os seus dados com intervalos de 6 a 8 meses, para dispor dos dados do Eurostat é preciso esperar, geralmente, 18 meses. Este intervalo afecta negativamente não só a capacidade de análise das políticas europeias, mas também a credibilidade da UE ao nível internacional.

Os atrasos devem‑se, principalmente, a um pequeno número de Estados­Membros que respondem tardiamente ou de forma imprecisa.

Afigura‑se‑nos útil fixar datas‑limite mais próximas para as respostas aos questionários, assim como uma data‑limite para a publicação das estatísticas pelo Eurostat.

2) O conteúdo e o grau de detalhe devem ser calibrados em função dos dois objectivos das estatísticas da energia:

- o conhecimento dos fluxos energéticos, indispensável à gestão do sector;

- a avaliação dos desempenhos do sistema energético em relação aos objectivos das políticas energéticas.

A imprecisão de alguns dados torna a leitura das estatísticas da energia e, portanto, os ensinamentos que delas se podem retirar, altamente aleatórios. Identificámos duas importantes áreas de trabalho:

2.1. A melhoria das estatísticas respeitantes a eficiência energética

A eficiência do sistema energético tornou‑se uma prioridade de todas as políticas energéticas e da luta contra as alterações climáticas em toda a Europa.

Infelizmente, as estatísticas actuais não reflectem esta alteração de prioridades.

A escassez, senão mesmo a ausência de estatísticas detalhadas sobre os consumos finais por grandes sectores, para além do consumo industrial, impede geralmente de medir os rácios de eficiência técnica pertinentes; é gritante a diferença entre o grau de precisão das informações sobre o sector “indústria” e sobre os 70% a 80% do restante consumo (transportes, residencial, terciário), que só são apresentados por grandes agregados.

No caso dos transportes, hoje não se pode sequer distinguir entre o transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias; como medir os efeitos das medidas tomadas?

As nossas propostas para melhorar o conhecimento do consumo final de energia com o menor custo institucional e financeiro articulam‑se em torno de duas ideias principais:

- Decompor por forma de energia, nos questionários, o detalhe das principais utilizações finais das energias. Por exemplo, em relação aos sectores residencial e terciário, será obrigatória a distinção de todos os produtos energéticos finais, à excepção da electricidade, entre aquecimento e outras utilizações.

- Proceder, de três em três ou de quatro em quatro anos, a inquéritos que permitam determinar, e depois actualizar, chaves de discriminação das energias finais por sector e principais utilizações da energia.

2.2 Contabilização insuficiente e inadequada das energias primárias

O conhecimento dos fluxos energéticos rege‑se actualmente por dois imperativos: a disponibilidade de informações sobre o conteúdo térmico das energias contabilizadas e a existência de instrumentos de medida dos fluxos físicos.

A este respeito, o desenvolvimento do sector nuclear e das fontes de energia renováveis coloca várias dificuldades não resolvidas ou mal resolvidas.

Nuclear

Actualmente, o nuclear é contabilizado unicamente pela electricidade produzida pelas centrais. Esta contabilização é, aliás, efectuada não com base na equivalência térmica da electricidade por efeito Joule (como no caso da electricidade final consumida), mas com base no calor produzido por uma central da tecnologia actualmente dominante, isto é, com um rendimento médio da ordem dos 33%. Esta forma de proceder nada diz sobre os fluxos térmicos reais dos combustíveis nucleares, ao contrário do que acontece com o carvão ou o petróleo.

O outro problema que hoje se coloca em relação ao nuclear é o baixo nível de conhecimento específico dos fluxos energéticos implicados no ciclo do combustível.

Para colmatar esta importante lacuna nas estatísticas da energia da UE, propomos acrescentar ao anexo B (questionários anuais) um questionário sobre o nuclear.

Renováveis

Os fluxos de energia de fontes renováveis são contabilizados de várias formas:

- no caso da biomassa e seus derivados, com base no conteúdo calorífico, como os combustíveis fósseis;

- no caso da electricidade produzida a partir da energia hídrica, eólica ou solar, com base nos kWh medidos, traduzidos segundo o método do equivalente térmico por efeito Joule;

- no caso da energia solar térmica em utilização directa, com base nos m2 de colectores instalados e nos rácios Joule/m2;

- no caso da energia geotérmica, com base no conteúdo térmico da água ou do vapor geotermal.

Esta forma de contabilizar as energias renováveis coloca o problema da falta de conhecimentos sobre os fluxos energéticos reais (nomeadamente, no caso da energia solar) e sobre os fluxos energéticos mobilizados nas conversões (em especial, no caso dos biocombustíveis).

Para colmatar estas lacunas, propomos alargar os dados exigidos no sector da biomassa e da energia solar. Para evitar distorções induzidas pelas convenções de conversão de energia final em energia primária, propomos que os futuros objectivos e as estatísticas da UE em matéria de energias renováveis se baseiem em percentagens de energia final (ver também capítulo 3 – indicadores).

3) Indicadores

Uma vez que a UE se autopropõe objectivos precisos em matéria de política energética, é‑lhe necessário dispor de instrumentos de acompanhamento quantitativo dos resultados: é este o papel dos indicadores que devem determinar o conteúdo e a organização do sistema estatístico.

3.1. A distorção das estatísticas expressas em “energia primária”

A referência mais utilizada para caracterizar o sistema energético dos países da União Europeia consiste nos números ou gráficos que exprimem a parte das diferentes energias em energia primária.

Ora, estes números e gráficos são determinados com base em factores de conversão entre energia final e energia primária que levantam problemas. Hoje, por convenção, as electricidades primárias de origem renovável são contabilizadas no seu equipamento térmico por efeito Joule (1TWh = 0,086 Mtep), enquanto que a electricidade de origem nuclear, também ela considerada uma electricidade primária, é contabilizada com base no calor produzido no reactor (1 TWh = 0,26 Mtep por convenção). Assim, a mesma produção de electricidade final em TWh tem um peso diferente na produção primária total de energia (expressa em Mtep) segundo a sua origem: 1 TWh nuclear conta 3 vezes mais do que 1 TWh de fonte renovável.

Este facto repercute‑se na importância que as estatísticas atribuem às diferentes formas de energia, aumentando artificialmente as que têm menos rendimento eléctrico (nuclear, carvão) e diminuindo a parte das energias com grande rendimento eléctrico (renováveis, gás).

Bernard Laponche efectuou uma análise dos documentos “estatísticos” com base no Livro Verde da Comissão Europeia[2], que mostra a amplitude destas distorções.

Para corrigir esta significativa distorção na interpretação das estatísticas, propomos que:

‑ os objectivos quantificados em matéria de política energética europeia (melhoria da eficiência energética, parte das energias renováveis, etc.) sejam expressos em energia final;

‑ que se constitua junto do Eurostat um grupo de peritos independentes para discutir de novo a pertinência dos actuais factores de conversão.

3.2. As incoerências dos indicadores de “independência energética”

A forma como são contabilizados os fluxos energéticos tem uma incidência directa na medida da produção primária e do consumo primário e, portanto, no cálculo dos indicadores de independência e de auto‑suficiência. Identificamos aqui duas distorções importantes:

‑ a ausência de contabilização ou a contabilização parcial de certos fluxos energéticos. Encontramos aqui um problema específico do nuclear: a não contabilização dos combustíveis cindíveis leva a omitir a sua presença quer nas importações, quer nas exportações, criando uma distorção de facto na avaliação dos rácios que medem a independência ou a auto‑suficiência energética.

‑ as distorções de contabilização das energias primárias destinadas à produção de electricidade. Encontra‑se a consequência do que acima se disse sobre o conhecimento dos fluxos energéticos.

3.3 As sugestões “enganadoras” de certos indicadores de eficiência energética

Este conceito comporta, de facto, duas realidades distintas, ainda que fortemente ligadas:

- a eficiência técnica com que se produz e consome energia, e

- a eficiência económica do sistema energético.

A eficiência técnica mede a capacidade para satisfazer as necessidades (de calor, de mobilidade, de processos de produção, etc.) com quantidades menores de produtos energéticos. É medida por sector e por utilização.

A eficiência económica mede a capacidade da economia para produzir 1 euro de Produto Interno Bruto (PIB) com uma quantidade menor de energia (ou 1 euro a mais com a mesma energia): de uma maneira geral, mede‑se globalmente pela intensidade energética (final e/ou primária) do PIB e a intensidade energética do PIB com estrutura constante, que contabiliza os consumos finais e primários totais.

Assim, é absolutamente necessário evitar dois perigos:

- a confusão entre a eficiência energética (na acepção dos objectivos da política energética) e as transformações estruturais da economia[3];

- as distorções introduzidas pela contabilização da electricidade primária nos indicadores: os indicadores em energia final não colocam este tipo de problemas, embora não permitam apreender o sector da transformação.

A fim de permitir uma leitura mais objectiva das estatísticas da energia, propomos que em todas as publicações do Eurostat sejam utilizados os seguintes índices:

Independência, segurança do aprovisionamento

 

Índice de diversidade do cabaz primário (Shannon‑Wiener)

Taxa de independência (produção primária / consumo primário)

Taxa global de auto‑suficiência

Taxa de auto‑suficiência do sistema eléctrico

Eficiência energética

Intensidade energética do PIB: primária, final

Intensidade energética do PIB com estrutura constante: primária, final

ODEX

Energia por habitante: primária, final, eléctrica

Ambiente, clima

Emissões de CO2‑energia

Intensidade CO2‑energia do PIB, emissões de CO2‑energia por habitante

Parte da electricidade de fontes renováveis no consumo interno de energia

Parte das fontes renováveis no consumo final

  • [1]  Por se tratar de uma questão horizontal que diz respeito também a outros domínios de estatística, o relator está disposto a acrescentar ao seu texto eventuais propostas resultantes das discussões interinstitucionais em curso.
  • [2]  Bernard Laponche: Energy Consumption in the European Union ("Consumo de energia na União Europeia"), Março de 2006. Este documento pode ser obtido por correio electrónico: cturmes@europarl.eu.int
  • [3]  Alguns indicadores mais complexos, como a intensidade com estrutura constante ou o ODEX, procuram responder a esta primeira dificuldade. Ver sítio www.odyssee‑indicators.org

PROCESSO

Título

Estatísticas sobre a energia

Referências

COM(2006)0850 - C6-0035/2007 - 2007/0002(COD)

Data de apresentação ao PE

10.1.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

1.2.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

1.2.2007

ENVI

1.2.2007

IMCO

1.2.2007

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

13.2.2007

ENVI

27.2.2007

IMCO

1.3.2007

 

Relator(es)

       Data de designação

Claude Turmes

27.2.2007

 

 

Exame em comissão

20.3.2007

1.10.2007

 

 

Data de aprovação

22.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Březina, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, Umberto Guidoni, András Gyürk, David Hammerstein, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Radu Ţîrle, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Joan Calabuig Rull, Avril Doyle, Neena Gill, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Holger Krahmer, Umberto Pirilli, Carl Schlyter