Relatório - A6-0488/2007Relatório
A6-0488/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

4.12.2007 - (COM(2006)0866 – C6‑0033/2007 – 2006/0290(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Bill Newton Dunn
Relator de parecer(*): Jean-Pierre Audy, Comissão do Controlo Orçamental
* Comissões associadas - Artigo 47º do Regimento

Processo : 2006/0290(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0488/2007
Textos apresentados :
A6-0488/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

(COM(2006)0866 – C6‑0033/2007 – 2006/0290(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0866)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 135º e 280º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0033/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0488/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

4-A (nova)

 

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD)1,

 

____________________

1 JO C 94 de 28.4.2007, p. 3.

Justificação

coerente com o carácter obrigatório do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, que exige a consulta da AEPD.

Alteração 2

4-B (novo)

 

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas1,

 

1JO C 101 de 4.5.2007, p. 4.

A consulta ao Tribunal de Contas é obrigatória nos termos do artigo 280.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Alteração 3

CONSIDERANDO 10-A (novo)

 

(10-A) A fim de promover a coerência entre as acções realizadas pela Comissão, pelos outros órgãos e agências da União Europeia, assim como por outras organizações internacionais e regionais, a Comissão deve ser habilitada a intercambiar as melhores práticas com os referidos organismos, nomeadamente a Europol e a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex).

novo considerando permite introduzir uma alteração sobre a mesma questão.

Alteração 4

CONSIDERANDO 12

(12) Deve ser criada no âmbito da Comissão uma infra-estrutura permanente que permita efectuar operações aduaneiras conjuntas durante todo o ano civil e acolher, durante o tempo necessário para o cumprimento de uma ou várias operações específicas, representantes dos Estados-Membros bem como, se necessário, agentes de ligação de países terceiros, de organizações e agências europeias ou internacionais, nomeadamente da Europol e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e Interpol.

(12) Deve ser criada no âmbito da Comissão uma infra-estrutura permanente que permita coordenar operações aduaneiras conjuntas durante todo o ano civil e acolher, durante o tempo necessário para o cumprimento de uma ou várias operações específicas, representantes dos Estados-Membros bem como, se necessário, agentes de ligação de países terceiros, de organizações e agências europeias ou internacionais, nomeadamente da Europol e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e Interpol.

Justificação

Formulação mais adequada ao papel de coordenação da Comissão.

Alteração 5

CONSIDERANDO 12-A (novo)

 

(12-A) A fim de debater questões relacionadas com o controlo do SIA, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) deverá convocar uma reunião com todas as autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados, pelo menos uma vez por ano.

Justificação

Assegura a coerência com as alterações 8 e 9.

Alteração 6

CONSIDERANDO 17-A (novo)

 

(17-A) Os intercâmbios de dados com países terceiros regidos pelo presente regulamento deverão estar sujeitos a um controlo prévio que confirme que a regulamentação aplicável à protecção de dados em vigor no país destinatário, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, garante um grau de protecção equivalente ao que é assegurado pela regulamentação comunitária.

Justificação

Os países terceiros que obtenham dados dos Estados-Membros da UE no âmbito da cooperação aduaneira devem estar aptos a garantir normas adequadas em matéria de protecção de dados, comparáveis às normas da UE. Este considerando está ligado ao último parágrafo do artigo 19.º (novo).

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 3

Artigo 15, n.º 2 (Regulamento (CE) n.º 515/97)

«2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem igualmente comunicar informações relativas a operações que sejam ou pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, gradualmente ou a intervalos regulares, num formato estruturado ou não

«2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem igualmente comunicar informações relativas a operações que sejam ou pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.»

Justificação

Simplificação do texto.

Alteração 8

1, PONTO 5

Artigo 18-A, n.° 2, alínea c) (Regulamento (CE) n.° 515/97)

c) pôr os dados deste repertório à disposição das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 1.º, exclusivamente a fim de atingir os objectivos do presente regulamento e na condição de serem respeitadas as disposições nacionais de aplicação da Directiva 95/46/CE;

c) pôr os dados deste repertório à disposição das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 1.º mediante técnicas informáticas, exclusivamente a fim de atingir os objectivos do presente regulamento e na condição de serem respeitadas as disposições nacionais de aplicação da Directiva 95/46/CE.

Alteração 9

1, PONTO 5

Artigo 18-B, n.° 1 bis (novo) (Regulamento (CE) n.° 515/97)

 

A Comissão está habilitada a prestar todas as formas de assistência técnica ou acções de formação aos funcionários de ligação de países terceiros e de organizações e agências europeias ou internacionais, nomeadamente a Europol e a Frontex.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 14

Artigo 36, n.º 2, última frase (Regulamento (CE) n.º 515/97)

"De qualquer forma, o acesso será recusado a qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ou não durante o período em que decorrem acções de observação e de relato ou de vigilância discreta, bem como durante o período em que está em curso a análise operacional dos dados ou o inquérito.»

"De qualquer forma, o acesso pode ser recusado a qualquer pessoa cujos dados sejam tratados durante o período em que decorrem acções de observação e de relato ou de vigilância discreta, bem como durante o período em que está em curso a análise operacional dos dados ou o inquérito.»

Justificação

Assegura a coerência com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 no que diz respeito ao acesso a dados pessoais.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 15, ALÍNEA A)

Artigo 37, n.º 2 (Regulamento (CE) n.º 515/97)

« 2. Qualquer pessoa pode solicitar, conforme os dados que tenham sido introduzidos no SIA por um Estado-Membro ou pela Comissão, a qualquer autoridade de controlo nacional prevista no artigo 28.º da Directiva 95/46/CE ou à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados prevista no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito a fim de verificar a sua exactidão bem como a utilização que lhe é ou foi dada. Este direito regular-se-á, respectivamente, pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado‑Membro em que o pedido foi apresentado e pelo Regulamento (CE) n.° 45/2001. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado-Membro ou pela Comissão, a verificação será efectuada em estreita colaboração com a autoridade de controlo nacional deste Estado-Membro ou com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.»

« 2. Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade de controlo nacional prevista no artigo 28.º da Directiva 95/46/CE ou à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) prevista no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) nº 45/2001, consoante os direitos sejam invocados junto das autoridades nacionais de supervisão ou da AEPD, o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito a fim de verificar a sua exactidão bem como a utilização que lhe é ou foi dada. Este direito regular-se-á, respectivamente, pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado‑Membro em que o pedido foi apresentado e pelo Regulamento (CE) n.° 45/2001. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado-Membro ou pela Comissão, a verificação será efectuada em estreita colaboração com a autoridade de controlo nacional deste Estado-Membro ou com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.»

Justificação

Assegura a coerência no âmbito do procedimento de pedido de acesso aos dados pessoais.

Alteração 12

1, PONTO 15, ALÍNEA A-A) (nova)

Artigo 37, n.º 3-A (novo) (Regulamento (CE) nº 515/97)

 

a-A) É aditado o seguinte número:

 

"3-A. A AEPD deve controlar a conformidade do SIA com o Regulamento (CE) n.º 45/2001."

Justificação

Esta alteração visa reconhecer a competência da AEPD para proceder ao controlo do SIA, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Alteração 13

1, PONTO 15, ALÍNEA B-A) (nova)

Artigo 37, n.º 4-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 515/97)

 

b-A) É aditado o seguinte número:

 

"4-A. A AEPD deve convocar uma reunião com todas as autoridades de controlo nacionais, pelo menos uma vez por ano, para debater questões relacionadas com o controlo do SIA."

Justificação

Assegura a coordenação entre a AEPD e as autoridades de controlo nacionais.

Alteração 14

1, PONTO 17

Artigo 41-B, n.° 2, alínea b) (Regulamento (CE) n.° 515/97)

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA.

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA, assim como o número de identificação dos impostos especiais de consumo, como previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo1.

 

1 JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.

Esta alteração destina-se a ter em conta o parecer do tribunal de Contas, segundo o qual, a inclusão do número de identificação dos impostos especiais de consumo no FIDE facilitará mais os inquéritos da Comissão e das autoridades nacionais competentes e, em termos mais gerais, os controlos.

Alteração 15

1, PONTO 17

Artigo 41-C, n.° 2, alínea b) (Regulamento (CE) n.° 515/97)

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA.

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA, assim como o número de identificação dos impostos especiais de consumo, como previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo1.

 

1 JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.

Esta alteração destina-se a ter em conta o parecer do tribunal de Contas, segundo o qual, a inclusão do número de identificação dos impostos especiais de consumo no FIDE facilitará mais os inquéritos da Comissão e das autoridades nacionais competentes e, em termos mais gerais, os controlos.

Alteração 16

1, PONTO 19

Artigo 42-A, n.° 1 (Regulamento (CE) n.° 515/97)

1. O presente regulamento constitui o acto de base para o financiamento das despesas seguintes:

1. O presente regulamento constitui o acto de base para o financiamento de todas as acções comunitárias previstas pelo presente regulamento, nomeadamente:

a) O conjunto dos custos de instalação e manutenção das infra-estruturas técnicas permanentes que põem à disposição dos Estados-Membros os meios logísticos, buróticos e informáticos para assegurar a coordenação de operações aduaneiras conjuntas, nomeadamente as vigilâncias especiais referidas no artigo 7.º;

 

a) O conjunto dos custos de instalação e manutenção das infra-estruturas técnicas permanentes que põem à disposição dos Estados-Membros os meios logísticos, buróticos e informáticos para assegurar a coordenação de operações aduaneiras conjuntas, nomeadamente as vigilâncias especiais referidas no artigo 7.º;

 

b) O reembolso das despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros que participam nas missões comunitárias referidas no artigo 20.º, nas operações aduaneiras conjuntas organizadas pela Comissão ou organizadas conjuntamente com a Comissão, bem como nas sessões de formação, reuniões ad hoc e reuniões preparatórias de inquéritos administrativos ou de acções operacionais conduzidas pelos Estados‑Membros quando organizadas pela Comissão ou em colaboração com a Comissão.

 

b) O reembolso das despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros que participam nas missões comunitárias referidas no artigo 20.º, nas operações aduaneiras conjuntas organizadas pela Comissão ou organizadas conjuntamente com a Comissão, bem como nas sessões de formação, reuniões ad hoc e reuniões preparatórias de inquéritos administrativos ou de acções operacionais conduzidas pelos Estados‑Membros quando organizadas pela Comissão ou em colaboração com a Comissão.

 

Quando as infra-estruturas técnicas permanentes visadas na alínea a) são utilizadas no âmbito da cooperação aduaneira prevista no Título VI do Tratado da União Europeia, as despesas de transporte, de alojamento, bem como as ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros são suportadas pelos Estados-Membros.

Quando as infra-estruturas técnicas permanentes visadas na alínea a) são utilizadas no âmbito da cooperação aduaneira prevista no Título VI do Tratado da União Europeia, as despesas de transporte, de alojamento, bem como as ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros são suportadas pelos Estados-Membros.

c) As despesas ligadas à aquisição, estudo, desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas informáticas (hardware) e do suporte lógico (software) e das ligações de rede dedicadas à prevenção e luta contra a fraude, bem como aos respectivos serviços de produção, suporte e formação;

 

c) As despesas ligadas à aquisição, estudo, desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas informáticas (hardware) e do suporte lógico (software) e das ligações de rede dedicadas, bem como aos respectivos serviços de produção, suporte e formação para a execução das acções previstas no presente regulamento, nomeadamente a prevenção e a luta contra a fraude;

 

d) As despesas ligadas ao fornecimento de informações e as despesas das respectivas acções que permitem o acesso à informação, aos dados e às fontes de dados no âmbito da luta contra a fraude no domínio da protecção dos interesses financeiros e dos outros interesses da Comunidade.

 

d) As despesas ligadas ao fornecimento de informações e as despesas das respectivas acções que permitem o acesso à informação, aos dados e às fontes de dados no âmbito da execução das acções previstas no presente regulamento, nomeadamente a prevenção e a luta contra a fraude.

 

e) As despesas ligadas a uma utilização do sistema de informação das alfândegas previstas pelos instrumentos adoptados com base no Título VI do tratado da União Europeia e nomeadamente a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro estabelecida pelo Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, desde que estes instrumentos prevejam a tomada a cargo das referidas despesas pelo orçamento comunitário.

 

e) As despesas ligadas a uma utilização do sistema de informação das alfândegas previstas pelos instrumentos adoptados com base no Título VI do tratado da União Europeia e nomeadamente a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro estabelecida pelo Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, desde que estes instrumentos prevejam a tomada a cargo das referidas despesas pelo orçamento comunitário.

 

As despesas devem corresponder às tarefas previstas no presente regulamento, sublinhando entretanto a luta contra a fraude.

Alteração 17

1, PONTO 19

Artigo 42-A, n.º 2 (Regulamento (CE) n.° 515/97)

2. A Comissão, após consulta do comité referido no artigo 43.º, pode decidir estabelecer ou adquirir outros sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações considerados necessários.

Suprimido

Importa assegurar a participação dos órgãos legislativos, nomeadamente do Parlamento Europeu, na criação de novos sistemas de intercâmbio de informação.

Alteração 18

1, PONTO 20, ALÍNEA -A) (nova)

Artigo 43, n.º 2 (Regulamento (CE) n.º 515/97)

 

-a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

“2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

É necessária uma alteração de comitologia que introduza uma referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo, em conformidade com as disposições da Decisão 2006/512/CE do Conselho.

Alteração 19

1, PONTO 20, ALÍNEA –A-A) (nova)

Artigo 43, n.º 3 (Regulamento (CE) nº 515/97)

 

-a-A) O nº 3 é suprimido.

Alteração apresentada por razões de clareza jurídica: supressão de uma referência circular (o n.º 4 do artigo 23.º e o artigo 25.º já remetem para o artigo 43.º, indicando que o procedimento de comitologia aplicável é o previsto nesse artigo. Por conseguinte, não é necessário que o artigo 43.º remeta, por sua vez, para esses artigos).

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 20, ALÍNEA B)

Artigo 43, n.º 5 (Regulamento (CE) n.º 515/97)

b) No n.º 5, terceira frase, a expressão "o Provedor de Justiça" é substituída pelos termos seguintes: «a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados prevista no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.° 45/2001»,

b) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

 

"O comité, juntamente com o grupo de supervisão a que se refere o artigo ..., analisará quaisquer problemas relativos ao funcionamento do SIA com os quais as autoridades de controlo nacionais referidas no artigo 37.º se possam deparar. O comité reunir-se-á na sua formação ad hoc pelo menos uma vez por ano."

Justificação

Segue o modelo adoptado para o sistema de informação de Schengen de segunda geração (SIS II).

Alteração 21

1, PONTO 21-A (novo)

Artigo 51-A (novo) (Regulamento (CE) n.° 515/97)

 

21-A) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 51.º-A

 

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em execução do presente regulamento."

A alteração visa clarificar que, nos termos do artigo 280.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as medidas tomadas para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo a execução do presente regulamento.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de regulamento em apreço tem por objectivo alinhar o Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho em vigor, de 13 de Março de 1997, pelas novas competências comunitárias na área da cooperação aduaneira e, por outro lado, reforçar a cooperação e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.

Apesar dos bons resultados obtidos no domínio da luta contra as fraudes às regulamentações aduaneira e agrícola comunitárias na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 515/97, existem actualmente várias razões para a alteração deste regulamento, nomeadamente a considerável deslocação e extensão das fronteiras terrestres e marítimas comunitárias provocadas pelos dois últimos alargamentos da UE. Uma série de questões relacionadas com a protecção de dados, designadamente as disposições sobre o controlo dos dados pessoais tratados no âmbito do SIA, foram igualmente abordadas e examinadas em pormenor pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD)[1] no seu parecer de 22 de Março de 2007. Refira-se, igualmente, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas Europeu em 21 de Março de 2007[2].

O Regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho constitui a base jurídica dos pedidos de assistência trocados entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para lutar contra as irregularidades e as fraudes, e no âmbito deste dispositivo jurídico foi criada uma base de dados específica denominada Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), que assegura actualmente a ligação de 1500 terminais aos quais têm acesso 3000 utilizadores acreditados no conjunto dos 27 Estados-Membros e permite às autoridades administrativas interessadas alertar os seus parceiros europeus para os riscos de operações irregulares. A proposta de regulamento em apreço visa melhorar as funcionalidades do SIA, mediante a criação de um novo Repertório Europeu de Dados (RED) que registará a circulação dos contentores e dos meios de transporte, bem como as mercadorias e pessoas em causa. Além disso, a proposta introduz no direito comunitário o ficheiro de identificação dos processos de inquéritos aduaneiros (FIDE), inicialmente criado pelos Estados-Membros para o intercâmbio de informação do terceiro pilar, servindo assim para o controlo das acções comunitárias e para os inquéritos do terceiro pilar.

Embora a simplificação do comércio constitua um elemento fundamental da política comercial da UE, está sempre exposta ao risco de ser explorada pela delinquência económica e financeira internacional: as organizações fraudulentas fogem ao controlo ou subtraem-se ao pagamento de direitos, beneficiam indevidamente de redução ou suspensão de direitos e, em matéria de despesas, concentram-se aparentemente no pagamento das restituições à exportação de produtos agrícolas e de produtos transformados que saem do território aduaneiro comunitário. Estas actividades podem conduzir a perdas financeiras importantes para a União Europeia, dado que os direitos aduaneiros à importação, os direitos agrícolas, bem como o IVA na importação, cuja cobrança é efectuada pelos Estados-Membros aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, geram uma parte substancial das receitas do orçamento comunitário.

A proposta de regulamento em apreço prevê igualmente actualizações jurídicas e técnicas em diversos domínios, em particular:

-          o alinhamento da definição de regulamentação aduaneira pela da Convenção de Nápoles II[3]

-          a instituição de um intercâmbio automático de dados sem pedido prévio do Estado-Membro destinatário

-          a aceleração do procedimento destinado a comunicar a um país terceiro a informação proveniente de outro Estado-Membro, sob reserva de este último ter previamente dado o seu consentimento

-          a autorização da utilização do SIA para efeitos de análise estratégica e de análise operacional

No que se refere aos procedimentos de comitologia, o Regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho tinha como base jurídica os artigos 43º e 235º do Tratado e foi adoptado no âmbito do processo de consulta, ao passo que o acto que o altera (que tem como base jurídica os artigos 135º e 280º do Tratado) se insere no âmbito do processo de co-decisão. Atendendo a que este último visa alterar, nomeadamente, o artigo 43º do regulamento, que instituiu um comité de comitologia, afigura-se necessária uma adaptação dos artigos 23º, 25º e 43º em conformidade com o novo quadro de comitologia.

  • [1]  Nos termos do Regulamento (CE) nº 45/2001, a AEPD substituiu o Provedor de Justiça Europeu no que diz respeito às questões relacionadas com a protecção de dados.
  • [2]  JO C101 de 4.5.2007, p. 4.
  • [3]  Acto 98/C 24/01 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.01.1998).

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (18.7.2007)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola
(COM(2006)0866 – C6‑0033/2007 – 2006/0290(COD))

Relator de parecer (*): Jean-Pierre Audy

(*) Processo de comissões associadas – artigo 47° do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A presente proposta da Comissão visa adaptar o Regulamento n° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, às novas competências relativas à cooperação aduaneira previstas no artigo 135° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 280° do mesmo Tratado, relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade. O Tribunal de Contas[1] e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[2] deram parecer sobre o projecto.

O presente parecer da Comissão do Controlo Orçamental é apresentado em cooperação reforçada com a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, tal como previsto no artigo 47° do Regimento.

O objectivo principal da proposta consiste em reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros, assim como entre estes últimos e a Comissão, a fim de aumentar permanentemente a luta contra a fraude no âmbito da União Aduaneira e da Política Agrícola Comum.

A boa aplicação da regulamentação aduaneira e agrícola desempenha um papel determinante no bom funcionamento do mercado interno. Constitui também uma vertente importante de uma estratégia eficaz em matéria de comércio internacional, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos instrumentos de defesa comercial. Trata-se, por fim, de um dossier essencial no que diz respeito à protecção dos interesses financeiros, naturalmente da Comunidade, mas também, e de forma mais geral, dos agentes económicos europeus e dos cidadãos.

A extensão das fronteiras terrestres e marítimas da União na sequência dos alargamentos ligados à reunificação do continente europeu e, provavelmente o facto de que, com excepção da Croácia, as fronteiras não deverão alterar-se significativamente nos próximos anos, fazem com que haja uma oportunidade para aproveitar este período com vista a reforçar o dispositivo aduaneiro europeu. Não obstante, os instrumentos jurídicos relativos a essa cooperação são particularmente complexos devido à divisão das bases jurídicas entre o primeiro e o terceiro pilar. O relator congratula a Comissão, que procura facilitar a cooperação prática entre os diversos actores. Além disso, o relator saúda o facto de ter sido tida em conta a protecção das pessoas físicas relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal e à protecção da vida privada.

1. FIDE

O Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro (FIDE) é uma base de dados que permite às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão saberem que pessoas ou empresas são objecto de inquéritos ou de sanções administrativas, ou judiciais, devido a operações contrárias ou potencialmente contrárias à regulamentação aduaneira e agrícola. Assim, o FIDE permite uma coordenação mais eficaz entre os diferentes serviços. Em 2002, o Parlamento acolheu favoravelmente o projecto, inovador na época, de criar o referido ficheiro no âmbito do terceiro pilar[3]. Consequentemente, o relator está satisfeito com a proposta da Comissão de ligar o FIDE também ao primeiro pilar. Uma parte das alterações destina-se a transpor as propostas do Tribunal de Contas, a fim de aumentar a utilidade do FIDE para os serviços interessados.

O relator partilha as preocupações do Tribunal no que diz respeito à abordagem integrada da gestão das diferentes bases de dados relativas à luta contra a fraude, mas considera que este debate ultrapassa o presente regulamento e deveria ser realizado num contexto diferente.

2. Coerência da cooperação a nível europeu

O relator apoia as propostas da Comissão, cujo objectivo é promover o valor acrescentado da cooperação a nível europeu, nomeadamente o repertório europeu de dados e a plataforma de serviços.

Porém, no intuito de melhorar a eficiência do OLAF e a sua cooperação com os outros actores encarregados da luta contra a fraude, o relator considera que o legislador deveria ter em conta os desenvolvimentos institucionais recentes a nível europeu. Sem pretender reivindicar novas competências para a Comissão sobre esta matéria, propõe que o legislador exprima claramente o seu apoio ao intercâmbio das melhores práticas entre o OLAF e os outros organismos europeu e internacionais encarregados da luta contra a fraude. À falta de um quadro jurídico mais homogéneo, é através do intercâmbio das melhores práticas que é necessário assegurar que os diferentes organismos adoptem uma abordagem cada vez mais coerente a médio prazo.

3. Financiamento

Quanto ao financiamento, o relator faz questão de salientar que as despesas devem ser directamente ligadas às tarefas confiadas à Comissão e às autoridades nacionais visadas pelo presente regulamento, a fim de evitar sobreposições entre esta proposta e outros instrumentos como, por exemplo, o Programa Hercule II. Finalmente, o relator deseja salvaguardar o processo legislativo - incluindo o parecer obrigatório do Tribunal de Contas – para a decisão sobre outros sistemas de comunicação e de intercâmbio de informação, em vez de aplicar o processo de comitologia.

O relator pretende salientar a necessidade de a Comissão consolidar o presente regulamento com aquele que modifica, adaptando os considerandos. O relator não formulou qualquer alteração nesse sentido, uma vez que tal não releva da competência da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu; não obstante, considera que convém pedir à Comissão que consolide sistematicamente os textos comunitários modificados, a fim de melhorar a compreensão e a aplicação do direito comunitário pelos seus utilizadores.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[4]Alterações do Parlamento

Alteração 22

PREÂMBULO, TRAVESSÃO 4 BIS (novo)

 

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas1,

 

1JO C 101 de 4.5.2007, p. 4.

Justificação

A consulta ao Tribunal de Contas é obrigatória nos termos do artigo 280° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Alteração 23

CONSIDERANDO 10 BIS (novo)

 

(10 bis) A fim de promover a coerência entre as acções realizadas pela Comissão, pelos outros órgãos e agências da União Europeia, assim como por outras organizações internacionais e regionais, a Comissão deve ser habilitada a intercambiar as melhores práticas com os referidos organismos, nomeadamente a Europol e a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex).

Justificação

Este novo considerando permite introduzir uma alteração sobre a mesma questão.

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 5

Artigo 18-A, n° 2 alínea c) (Regulamento (CE) n° 515/97)

c) pôr os dados deste repertório à disposição das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 1.º, exclusivamente a fim de atingir os objectivos do presente regulamento e na condição de serem respeitadas as disposições nacionais de aplicação da Directiva 95/46/CE;

c) pôr os dados deste repertório à disposição das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 1.º mediante técnicas informáticas, exclusivamente a fim de atingir os objectivos do presente regulamento e na condição de serem respeitadas as disposições nacionais de aplicação da Directiva 95/46/CE;.

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 5

Artigo 18-B, n° 1 bis (novo) (Regulamento (CE) n° 515/97)

 

A Comissão está habilitada a prestar todas as formas de assistência técnica ou acções de formação aos funcionários de ligação de países terceiros e de agências europeias e internacionais, nomeadamente a Europol e a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex).

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 17

Artigo 41-B, n° 2, alínea b) (Regulamento (CE) n° 515/97)

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA.

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA, assim como o número de identificação dos impostos especiais de consumo, como previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 22° do Regulamento (CE) nº 2073/2004 do Conselho1, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e na alínea a) do nº 2 do artigo 15° bis da Directiva 92/12/CEE do Conselho2, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo,

com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/108/CEE3.

 

1 JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.

 

2 JO L 76 de 23.3.1992, p. 1

 

3 JO L 390 de 31.12.1992, p. 124

Justificação

Esta alteração destina-se a ter em conta o parecer do tribunal de Contas, segundo o qual, a inclusão do número de identificação dos impostos especiais de consumo no FIDE facilitará mais os inquéritos da Comissão e das autoridades nacionais competentes e, em termos mais gerais, os controlos.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 17

Artigo 41-C, n° 2, alínea b) (Regulamento (CE) n° 515/97)

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA.

b) para as empresas: firma, nome utilizado pela empresa no âmbito da sua actividade, sede da empresa e número de identificação de IVA, assim como o número de identificação dos impostos especiais de consumo, como previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 22° do Regulamento (CE) nº 2073/2004 do Conselho1, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e na alínea a) do nº 2 do artigo 15° bis da Directiva 92/12/CEE do Conselho2, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/108/CEE3.

 

1 JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.

 

2 JO L 76 de 23.3.1992, p. 1

 

3 JO L 390 de 31.12.1992, p. 124

Justificação

Esta alteração destina-se a ter em conta o parecer do tribunal de Contas, segundo o qual, a inclusão do número de identificação dos impostos especiais de consumo no FIDE facilitará mais os inquéritos da Comissão e das autoridades nacionais competentes e, em termos mais gerais, os controlos.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 19

Artigo 42-A, n° 1 (Regulamento (CE) n° 515/97)

1. O presente regulamento constitui o acto de base para o financiamento das despesas seguintes:

1. O presente regulamento constitui o acto de base para o financiamento de todas as acções comunitárias previstas pelo presente regulamento, nomeadamente:

a) O conjunto dos custos de instalação e manutenção das infra-estruturas técnicas permanentes que põem à disposição dos Estados-Membros os meios logísticos, buróticos e informáticos para assegurar a coordenação de operações aduaneiras conjuntas, nomeadamente as vigilâncias especiais referidas no artigo 7.º;

 

a) O conjunto dos custos de instalação e manutenção das infra-estruturas técnicas permanentes que põem à disposição dos Estados-Membros os meios logísticos, buróticos e informáticos para assegurar a coordenação de operações aduaneiras conjuntas, nomeadamente as vigilâncias especiais referidas no artigo 7.º;

 

b) O reembolso das despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros que participam nas missões comunitárias referidas no artigo 20.º, nas operações aduaneiras conjuntas organizadas pela Comissão ou organizadas conjuntamente com a Comissão, bem como nas sessões de formação, reuniões ad hoc e reuniões preparatórias de inquéritos administrativos ou de acções operacionais conduzidas pelos Estados‑Membros quando organizadas pela Comissão ou em colaboração com a Comissão.

 

b) O reembolso das despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros que participam nas missões comunitárias referidas no artigo 20.º, nas operações aduaneiras conjuntas organizadas pela Comissão ou organizadas conjuntamente com a Comissão, bem como nas sessões de formação, reuniões ad hoc e reuniões preparatórias de inquéritos administrativos ou de acções operacionais conduzidas pelos Estados‑Membros quando organizadas pela Comissão ou em colaboração com a Comissão.

 

Quando as infra-estruturas técnicas permanentes visadas na alínea a) são utilizadas no âmbito da cooperação aduaneira prevista no Título VI do Tratado da União Europeia, as despesas de transporte, de alojamento, bem como as ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros são suportadas pelos Estados-Membros.

Quando as infra-estruturas técnicas permanentes visadas na alínea a) são utilizadas no âmbito da cooperação aduaneira prevista no Título VI do Tratado da União Europeia, as despesas de transporte, de alojamento, bem como as ajudas de custo diárias dos representantes dos Estados-Membros são suportadas pelos Estados-Membros.

c) As despesas ligadas à aquisição, estudo, desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas informáticas (hardware) e do suporte lógico (software) e das ligações de rede dedicadas à prevenção e luta contra a fraude, bem como aos respectivos serviços de produção, suporte e formação;

 

c) As despesas ligadas à aquisição, estudo, desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas informáticas (hardware) e do suporte lógico (software) e das ligações de rede, assim como aos serviços de produção, suporte e formação dedicados à execução das acções previstas no presente regulamento, nomeadamente a prevenção e a luta contra a fraude;

 

d) As despesas ligadas ao fornecimento de informações e as despesas das respectivas acções que permitem o acesso à informação, aos dados e às fontes de dados no âmbito da luta contra a fraude no domínio da protecção dos interesses financeiros e dos outros interesses da Comunidade.

 

d) As despesas ligadas ao fornecimento de informações e as despesas das respectivas acções que permitem o acesso à informação, aos dados e às fontes de dados no âmbito da execução das acções previstas no presente regulamento, nomeadamente a prevenção e a luta contra a fraude.

 

e) As despesas ligadas a uma utilização do sistema de informação das alfândegas previstas pelos instrumentos adoptados com base no Título VI do tratado da União Europeia e nomeadamente a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro estabelecida pelo Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, desde que estes instrumentos prevejam a tomada a cargo das referidas despesas pelo orçamento comunitário.

 

e) As despesas ligadas a uma utilização do sistema de informação das alfândegas previstas pelos instrumentos adoptados com base no Título VI do tratado da União Europeia e nomeadamente a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro estabelecida pelo Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, desde que estes instrumentos prevejam a tomada a cargo das referidas despesas pelo orçamento comunitário.

 

Justificação

As despesas devem corresponder às tarefas previstas no presente regulamento, sublinhando entretanto a luta contra a fraude.

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 19

Artigo 42-A, nº 2 (Regulamento (CE) n° 515/97)

2. A Comissão, após consulta do comité referido no artigo 43.º, pode decidir estabelecer ou adquirir outros sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações considerados necessários.

Suprimido

Justificação

Importa assegurar a participação dos órgãos legislativos, nomeadamente do Parlamento Europeu , na criação de novos sistemas de intercâmbio de informação.

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 20, ALÍNEA -A) (nova)
Artigo 43, nº 2 (Regulamento (CE) nº 515/97)

 

-a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo8º.

Justificação

É necessária uma alteração de comitologia a fim de aplicar o novo procedimento de regulamentação com controlo, em conformidade com as disposições da Decisão do Conselho 2006/512/CE.

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 20, ALÍNEA –A A (nova)

Artigo 43, nº 3 (Regulamento (CE) n° 515/97)

 

(-a A) O nº 3 é suprimido.

Justificação

Alteração apresentada por razões de clareza jurídica: supressão de uma referência circular, em conformidade com o ponto 16 do Acordo Interinstitucional sobre a qualidade da redacção de 1998 (o nº 4 do artigo 23º e o artigo 25º já remetem para o artigo 43º, indicando que o procedimento de comitologia aplicável é o previsto nesse artigo. Por conseguinte, não é necessário que o artigo 43º remeta, por sua vez, para esses artigos).

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 21 A (novo)

Artigo 51 bis (novo) (Regulamento (CE) n° 515/97)

 

(21 A)

 

“Artigo 51º-A

 

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, prestará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre as medidas tomadas para implementar o presente regulamento."

Justificação

A alteração visa clarificar que, nos termos do artigo 280° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as medidas tomadas para a protecção dos interesses financeiros da União, incluindo a implementação do presente regulamento.

PROCESSO

Título

Assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

Referências

COM(2006)0866 - C6-0033/2007 - 2006/0290(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

IMCO

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

15.2.2007

 

 

 

Cooperação reforçada - data de comunicação em sessão

24.5.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Jean-Pierre Audy

27.3.2007

 

 

Data de aprovação

16.7.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Mogens N.J. Camre, Paulo Casaca, Ingeborg Gräßle, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Bogusław Liberadzki, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jan Mulder, Francesco Musotto, José Javier Pomés Ruiz, Bart Staes

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Valdis Dombrovskis, Salvador Garriga Polledo, Petre Popeangă, Pierre Pribetich, Petya Stavreva

  • [1]  Parecer n° 3/2007, JO XXX
  • [2]  Parecer de 22 de Fevereiro de 2007.
  • [3]  Resolução legislativa de 18 de Dezembro de 2002, JO C 31E de 5.2.2004, p. 171.
  • [4]  JO C 0000 de 11.5.2007, p. 00.

PROCESSO

Título

Assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

Referências

COM(2006)0866 - C6-0033/2007 - 2006/0290(COD)

Data de apresentação ao PE

22.12.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

15.2.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.2.2007

BUDG

15.2.2007

CONT

15.2.2007

AGRI

15.2.2007

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

23.1.2007

BUDG

14.2.2007

AGRI

26.2.2007

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

CONT

24.5.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Bill Newton Dunn

1.3.2007

 

 

Exame em comissão

12.4.2007

4.6.2007

27.6.2007

13.9.2007

Data de aprovação

22.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Charlotte Cederschiöld, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Malcolm Harbour, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Nickolay Mladenov, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, André Brie, Wolfgang Bulfon, Colm Burke, Manuel Medina Ortega

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Mojca Drčar Murko