Relatório - A6-0506/2007Relatório
A6-0506/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/50/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

19.12.2007 - (COM(2007)0509 – C6‑0278/2007 – 2007/0184(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Bogusław Liberadzki

Processo : 2007/0184(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0506/2007
Textos apresentados :
A6-0506/2007
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/50/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(COM(2007)0509 – C6‑0278/2007 – 2007/0184(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0509),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0278/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0506/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 94/55/CE estabelece normas de segurança uniformes para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Esta directiva será revogada e substituída pela futura directiva sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas, em relação à qual o Parlamento aprovou a sua posição de primeira leitura em 5 de Setembro de 2007. Os procedimentos relativos aos controlos do transporte rodoviário de mercadorias perigosas a realizar pelos Estados‑Membros estão estabelecidos num diploma legislativo separado, a saber, a Directiva 95/50/CE.

A fim de efectuar os controlos previstos na presente directiva, os Estados‑Membros devem utilizar a lista de controlo constante do anexo I. O anexo II contém uma lista não exaustiva de infracções, em virtude das quais os veículos podem ser imobilizados e obrigados a tornar‑se conformes antes de prosseguirem viagem. Cada Estado-Membro envia à Comissão, em cada ano civil, um relatório sobre a aplicação da directiva, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III.

Os artigos 9.º‑A e 9.º‑B da Directiva 95/50/CE conferem certas competências de execução à Comissão no que respeita à adaptação dos anexos da directiva ao progresso científico e técnico, tendo em conta possíveis alterações à Directiva 94/55/CE. Actualmente, a Comissão exercita estas competências de execução delegadas em conformidade com o chamado "procedimento de regulamentação", que lhe permite dar continuidade às decisões, mesmo que o Parlamento se lhes oponha.

Em Julho de 2006, foi introduzido um novo procedimento de comitologia, o "procedimento de regulamentação com controlo", através de uma revisão da Decisão 1999/468/CE do Conselho. O novo procedimento aumenta significativamente os direitos do Parlamento Europeu, pois este pode agora não apenas controlar um projecto de medida de execução, mas também, em certas condições, opor‑se a um projecto de medida ou propor alterações. O novo procedimento deve ser aplicado às medidas de alcance geral concebidas para alterar elementos não essenciais de um instrumento básico aprovado em conformidade com o processo de co-decisão.

Uma vez que a adaptação dos anexos à Directiva 95/50/CE deve ser considerada como uma medida de alcance geral concebida para alterar elementos não essenciais, a Comissão propõe harmonizar as disposições de comitologia da directiva com a decisão do Conselho acima mencionada, substituindo assim o procedimento existente ("procedimento de regulamentação") pelo novo "procedimento de regulamentação com controlo".

Na opinião do relator, os anexos afectam a substância da directiva no que se refere aos procedimentos de verificação do cumprimento. A sua adaptação precisaria, por conseguinte, de ser cuidadosamente controlada pelo Parlamento. Assim sendo, o relator acolhe com agrado a proposta da Comissão e sugere a respectiva aprovação sem alterações.

PROCESSO

Título

Alteração da Directiva 95/50/CE no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão

Referências

COM(2007)0509 - C6-0278/2007 - 2007/0184(COD)

Data de apresentação ao PE

11.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

24.9.2007

Relator(es)

       Data de designação

Bogusław Liberadzki

9.10.2007

 

 

Exame em comissão

21.11.2007

 

 

 

Data de aprovação

18.12.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Jean-Louis Bourlanges, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Robert Navarro, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Luigi Cocilovo, Nathalie Griesbeck, Zita Gurmai, Lily Jacobs, Vladimír Remek, Leopold Józef Rutowicz

Data de entrega

19.12.2007