RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/50/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
19.12.2007 - (COM(2007)0509 – C6‑0278/2007 – 2007/0184(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Bogusław Liberadzki
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/50/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(COM(2007)0509 – C6‑0278/2007 – 2007/0184(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0509),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0278/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0506/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Directiva 94/55/CE estabelece normas de segurança uniformes para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Esta directiva será revogada e substituída pela futura directiva sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas, em relação à qual o Parlamento aprovou a sua posição de primeira leitura em 5 de Setembro de 2007. Os procedimentos relativos aos controlos do transporte rodoviário de mercadorias perigosas a realizar pelos Estados‑Membros estão estabelecidos num diploma legislativo separado, a saber, a Directiva 95/50/CE.
A fim de efectuar os controlos previstos na presente directiva, os Estados‑Membros devem utilizar a lista de controlo constante do anexo I. O anexo II contém uma lista não exaustiva de infracções, em virtude das quais os veículos podem ser imobilizados e obrigados a tornar‑se conformes antes de prosseguirem viagem. Cada Estado-Membro envia à Comissão, em cada ano civil, um relatório sobre a aplicação da directiva, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III.
Os artigos 9.º‑A e 9.º‑B da Directiva 95/50/CE conferem certas competências de execução à Comissão no que respeita à adaptação dos anexos da directiva ao progresso científico e técnico, tendo em conta possíveis alterações à Directiva 94/55/CE. Actualmente, a Comissão exercita estas competências de execução delegadas em conformidade com o chamado "procedimento de regulamentação", que lhe permite dar continuidade às decisões, mesmo que o Parlamento se lhes oponha.
Em Julho de 2006, foi introduzido um novo procedimento de comitologia, o "procedimento de regulamentação com controlo", através de uma revisão da Decisão 1999/468/CE do Conselho. O novo procedimento aumenta significativamente os direitos do Parlamento Europeu, pois este pode agora não apenas controlar um projecto de medida de execução, mas também, em certas condições, opor‑se a um projecto de medida ou propor alterações. O novo procedimento deve ser aplicado às medidas de alcance geral concebidas para alterar elementos não essenciais de um instrumento básico aprovado em conformidade com o processo de co-decisão.
Uma vez que a adaptação dos anexos à Directiva 95/50/CE deve ser considerada como uma medida de alcance geral concebida para alterar elementos não essenciais, a Comissão propõe harmonizar as disposições de comitologia da directiva com a decisão do Conselho acima mencionada, substituindo assim o procedimento existente ("procedimento de regulamentação") pelo novo "procedimento de regulamentação com controlo".
Na opinião do relator, os anexos afectam a substância da directiva no que se refere aos procedimentos de verificação do cumprimento. A sua adaptação precisaria, por conseguinte, de ser cuidadosamente controlada pelo Parlamento. Assim sendo, o relator acolhe com agrado a proposta da Comissão e sugere a respectiva aprovação sem alterações.
PROCESSO
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Título |
Alteração da Directiva 95/50/CE no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão |
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Referências |
COM(2007)0509 - C6-0278/2007 - 2007/0184(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.9.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 24.9.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Bogusław Liberadzki 9.10.2007 |
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Exame em comissão |
21.11.2007 |
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Data de aprovação |
18.12.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Jean-Louis Bourlanges, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Robert Navarro, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Luigi Cocilovo, Nathalie Griesbeck, Zita Gurmai, Lily Jacobs, Vladimír Remek, Leopold Józef Rutowicz |
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Data de entrega |
19.12.2007 |
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