Relatório - A6-0508/2007Relatório
A6-0508/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

20.12.2007 - (COM(2007)0383 – C6‑0273/2007 – 2007/0132(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

Processo : 2007/0132(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0508/2007
Textos apresentados :
A6-0508/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

(COM(2007)0383 – C6‑0273/2007 – 2007/0132(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0383),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0273/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0508/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) A experiência adquirida no período 2004-2007, no âmbito da Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003, conforme alterada, e das decisões que a precederam, permitiu ao sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e de acompanhamento do estado das terras e das culturas alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado e demonstrar a sua eficácia.

(2) A experiência adquirida no período 2004-2007, no âmbito da Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003, conforme alterada, e das decisões que a precederam, forneceu, por um lado, um maior conhecimento sobre o acompanhamento da utilização dos solos, do coberto vegetal e dos parâmetros ambientais (projecto LUCAS), e, por outro, permitiu alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado do sistema agrometeorológico de acompanhamento das culturas e de previsão do rendimento das colheitas (projecto MARS).

Justificação

O conhecimento obtido com cada projecto-piloto deveria ser analisado separadamente para manter a clareza. Além disso, a questão da utilização da teledetecção na agricultura como sendo realmente significativa e eficaz ainda não é consensual.

Alteração 2

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A) Só o projecto-piloto MARS, que se insere no âmbito de aplicação da Decisão n.° 2066/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à continuação da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004-2007, recai no âmbito de aplicação do presente regulamento. Em especial, apenas as acções operacionais empreendidas pela Comissão de utilização de aplicações de teledetecção no âmbito da política agrícola comum se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

 

_________

 

1 JO L 309 de 26.11.2003, p. 9.

Justificação

O âmbito da proposta deveria ser claramente referido. A presente proposta só se aplica ao projecto MARS; o projecto LUCAS não recai no âmbito do presente regulamento. Além disso, importa sublinhar que só as medidas operacionais de teledetecção recaem no âmbito do presente regulamento.

Alteração 3

Considerando 5

(5) Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas que resultam das acções empreendidas e que estão na posse da Comissão sejam colocadas à disposição dos Estados-Membros e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, através de um relatório intermédio e final, das condições de execução das acções de teledetecção empreendidas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de prossecução dessas acções para além do período fixado pelo presente regulamento,

(5) Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas que resultam das acções empreendidas estão na posse da Comissão e que as mesmas são única e exclusivamente utilizadas para a previsão do rendimento das colheitas e não para fins de controlo. As informações e as previsões devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, através de um relatório intermédio e final, das condições de execução das acções de teledetecção empreendidas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de prossecução dessas acções para além do período fixado pelo presente regulamento,

Justificação

Há que tornar claro este ponto, dado que aumenta a transparência em relação à utilização de dados recolhidos no âmbito do presente regulamento

Alteração 4

Artigo 1, n.º 1, parte introdutória

1. A partir de 1 de Janeiro de 2008, e por um período de seis anos, as acções realizadas pela Comissão por intermédio de aplicações de teledetecção no âmbito da política agrícola comum podem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a título do n.º 2, alínea e), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, sempre que tenham por objectivo proporcionar à Comissão os meios para:

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa para o período compreendido entre 2008 e 2013 é desta forma fixado em 9,2 milhões de euros. As dotações anuais são autorizados pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras, sempre que tenham por objectivo proporcionar à Comissão os meios para:

Justificação

As actividades de teledetecção deveriam ser financiadas por um orçamento próprio em vez do Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Alteração 5

Artigo 1, n.º 1, alínea a)

a) Gerir os mercados agrícolas;

a) Ajudar a gerir os mercados agrícolas;

Justificação

O objectivo das aplicações de teledetecção é facultar informações digitais, de molde a melhorar as ferramentas de gestão e de monitorização da política agrícola comum. Contudo, como os inquéritos às explorações agrícolas continuarão a ser necessários, estas aplicações não bastam para a gestão total dos mercados agrícolas.

Alteração 6

Artigo 1, n.º 1, alínea c)

c) Favorecer o acesso às informações referidas na alínea b);

c) Favorecer o acesso às informações referidas na alínea b), unicamente, por parte dos organismos para o efeito habilitados ao abrigo do presente regulamento;

Justificação

Deve tornar-se claro que só as aplicações de teledetecção relacionadas com o projecto MARS são abrangidas, pelo que os destinatários das informações não devem exceder o âmbito de cada projecto.

Alteração 7

Artigo 1, n.º 2, alínea b)

b) Criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio Web;

b) Melhoria do sítio Web da Unidade “Agricultura” do CCI, onde serão disponibilizados livremente ao público todos os dados de investigação pertinente;

Justificação

O CCI já tem um sítio Web especificamente dedicado à Unidade "Agricultura" que contém uma vasta informação sobre o projecto MARS. Há contudo muitas empresas de imagens por satélite que facultam informações agrícolas (por exemplo, sobre o índice de vegetação) utilizadas para o MARS. O sítio Web do CCI deveria portanto ser actualizado para fornecer uma lista dos sítios Web das referidas empresas.

Alteração 8

Artigo 1, n.º 2, alínea b-A) (nova)

 

(b-A) Criação de um inventário de todos os projectos espaciais, de teledetecção e agrometeorológicos e consolidação da actual infra-estrutura de dados espaciais e sítios Web;

Justificação

Actualmente, existe um "esqueleto" da infra-estrutura de dados espaciais através da iniciativa INSPIRE, ESDI (Infra-estrutura Europeia de Dados Espaciais), GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança) e GEOSS (Rede mundial de sistemas de observação da Terra). As consolidações deveriam excluir repetições onerosas de aquisição ou recolha de informações. Além disso, o relator de parecer propõe a criação de um inventário de todos os projectos e iniciativas espaciais, de teledetecção e agrometeorológicos passíveis de estarem relacionados com o contexto agrícola, mesmo quando, numa global panorâmica.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Para dar resposta às necessidades de gestão da política agrícola comum, interessa dispor de informações sobre a utilização das terras e o estado das terras e das culturas. A teledetecção representa um método de pesquisa para obter um acesso mais fácil às informações inseridas nos sistemas clássicos de estatísticas e previsões agrícolas.

Entre 2000 e 2007 foi iniciado um projecto-piloto sobre técnicas de teledetecção, ao abrigo da Decisão 1445/2000/CE do Conselho. Este projecto permitiu ao sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e de acompanhamento do estado das terras e das culturas (MARS) alcançar uma fase de desenvolvimento avançado.

Proposta da Comissão Europeia

A Comissão propõe a prossecução destas aplicações de teledetecção na agricultura para o período compreendido entre 2008 e 2013 no domínio do acompanhamento dos mercados agrícolas. O projecto seria aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2008 por um período de seis anos. As aplicações de teledetecção constituiriam assim uma ferramenta ao dispor da Comissão para: a) ajudar a gerir os mercados agrícolas; b) assegurar o acompanhamento agro‑económico, como o estado das culturas, de modo a permitir a realização de estimativas do rendimento; c) favorecer o acesso às informações relativas às terras agrícolas e aos rendimentos das colheitas; d) assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

O sistema também recolheria ou adquiriria as informações necessárias para a execução e o acompanhamento da política agrícola comum (nomeadamente, os dados obtidos por satélite e os dados meteorológicos); criaria uma infra-estrutura de dados espaciais e um sítio Web e realizaria estudos específicos ligados à teledetecção, como as condições climáticas, e actualizaria os modelos agrometeorológicos e econométricos.

Todas as informações serão disponibilizadas aos Estados-Membros por via electrónica e a Comissão deverá trabalhar em estreita colaboração com os laboratórios e organismos nacionais.

Posição do relator de parecer

Em termos gerais, o relator de parecer chama a atenção para o facto de que a questão da utilização da teledetecção na agricultura como sendo realmente significativa e eficaz ainda não é consensual. A frequência dos inquéritos nos vários Estados-Membros parece ter sido desigual, pelo que os dados não são inteiramente comparáveis. É necessário um relatório de avaliação, elaborado pela Comissão, que pondere claramente os benefícios deste sistema para os agricultores e a política agrícola comum, de molde a também assegurar a existência de transparência nas despesas neste domínio da política agrícola comum. Além disso, há que assegurar que estas tecnologias e dados também sejam utilizados em prol das pequenas explorações, das regiões com uma agricultura menos intensiva e da manutenção da diversidade das regiões da UE.

No contexto do projecto MARS, as tecnologias ligadas à teledetecção aérea provêm de indústrias tradicionalmente não associadas à agricultura e mesmo as imagens satélites recolhidas ou adquiridas pela CE são propriedade privada de empresas cujos clientes provêm em grande parte da indústria petrolífera e do gás, que também servem empresas de defesa nacionais e internacionais e serviços de informação.

O relator de parecer considera surpreendente a mudança de fontes de financiamento prevista no presente projecto de regulamento em relação às medidas anteriores. Tanto a Decisão 1445/2000/CE como a Decisão 2066/2003/CE previam uma rubrica orçamental própria para a teledetecção. Agora, a Comissão quer que o Fundo Europeu Agrícola de Garantia seja a fonte de financiamento. Este assunto deve ser alvo de um debate mais profundo.

O relator de parecer considera que o âmbito de aplicação do projecto de regulamento não está claramente definido. A apresentação da proposta de regulamento parece muito confusa, dado que a ligação à origem da proposta, Decisão n° 2066/2003/CE, e outras referências não se encontram claramente indicadas.

O relator de parecer sublinha a necessidade de tornar claro em toda a proposta que só estão em causa as aplicações de teledetecção relacionadas com o projecto-piloto MARS.

Para evitar confusão, o relator de parecer propõe várias alterações que visam distinguir entre os diferentes tipos de técnicas de teledetecção e, também, entre os dois projectos-piloto LUCAS e MARS decorrentes da proposta, a Decisão n° 2066/2003/CE, e as acções conduzidas até 2007.

Além disso, o relator propõe o estabelecimento de um inventário de todos os projectos e iniciativas espaciais, de teledetecção e agrometeorológicos que podem ser relacionado com o contexto agrícola, mesmo quando esta relação não se afigure óbvia, numa primeira abordagem, por razões de compreensão geral e clareza.

Além disso, e tendo em vista uma boa gestão orçamental, o relator de parecer propõe que a Comissão intensifique a apresentação de relatórios ao Parlamento e ao Conselho sobre o presente regulamento.

O relator de parecer discorda com o procedimento proposto para a implementação deste regulamento, pelo que propõe que seja introduzido o procedimento regulamentar com controlo.

PROCESSO

Título

Medidas a tomar através de aplicações de teledetecção criadas no âmbito da PAC

Referências

COM(2007)0383 - C6-0273/2007 - 2007/0132(CNS)

Data de consulta do PE

5.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

24.9.2007

Relator(es)

       Data de designação

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

12.9.2007

 

 

Exame em comissão

9.10.2007

20.11.2007

18.12.2007

 

Data de aprovação

18.12.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

1

Deputados presentes no momento da votação final

Sergio Berlato, Bernadette Bourzai, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Dimitar Stoyanov, Donato Tommaso Veraldi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Katerina Batzeli, Esther De Lange

Data de entrega

20.12.2007