Relatório - A6-0511/2007Relatório
A6-0511/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

20.12.2007 - (COM(2007)0508 – C6‑0279/2007 – 2007/0185(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Michael Cashman

Processo : 2007/0185(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0511/2007
Textos apresentados :
A6-0511/2007
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

(COM(2007)0508 – C6‑0279/2007 – 2007/0185(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0508),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0279/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6‑0511/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Proposta de

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

Justificação

A presente Decisão será adoptada após a entrada da República Checa, da Letónia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia para o Espaço Schengen, pelo que lhes será aplicado o regime geral de Schengen.

Alteração 2

Considerando 3

(3) A Bulgária e a Roménia são obrigadas, por conseguinte, a emitir vistos nacionais, para a entrada ou o trânsito nos seus territórios, para os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um visto uniforme ou de um visto para estadas de longa duração ou de uma autorização de residência emitidos por um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen, ou de um documento análogo emitido por Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

(3) A Bulgária e a Roménia são obrigadas, por conseguinte, a emitir vistos nacionais, para a entrada ou o trânsito nos seus territórios, para os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um visto uniforme ou de um visto para estadas de longa duração ou de uma autorização de residência emitidos por um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen, ou de um documento análogo emitido pelo Estados-Membro que ainda não aplica a totalidade do acervo de Schengen (Chipre).

Justificação

A presente alteração substitui a alteração 2 do projecto de relatório. Este procedimento apenas se aplicará a Chipre.

Alteração 3

Considerando 4

(4) Os titulares de documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e de documentos análogos emitidos por Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen não representam qualquer risco para a Bulgária e a Roménia, na medida em que foram sujeitos pelos outros Estados-Membros a todos os controlos necessários. Para evitar impor à Bulgária e à Roménia uma sobrecarga administrativa desnecessária, devem ser alargadas a estes dois países as normas comuns introduzidas pela Decisão n.° 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios.

(4) Os titulares de documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e de documentos análogos emitidos por Chipre não representam qualquer risco para a Bulgária e a Roménia, na medida em que foram sujeitos pelos outros Estados‑Membros a todos os controlos necessários. Para evitar impor à Bulgária e à Roménia uma sobrecarga administrativa desnecessária, devem ser introduzidas nestes dois países normas análogas às normas comuns introduzidas pela Decisão n.° 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios.

Justificação

O presente documento é uma Decisão nova e não uma extensão da Decisão nº 895/2006/CE.

Alteração 4

Considerando 5

(5) As novas normas comuns devem autorizar a Bulgária e a Roménia a reconhecerem unilateralmente certos documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, os documentos análogos por estes emitidos e os documentos enumerados no anexo da Decisão n.° 895/2006/CE, emitidos pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, como equivalentes aos seus vistos nacionais, bem como a instaurarem um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral.

(5) As novas normas comuns devem autorizar a Bulgária e a Roménia a reconhecerem unilateralmente certos documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, os documentos análogos por estes emitidos e os documentos enumerados no anexo da Decisão n.° 895/2006/CE, emitidos por Chipre, como equivalentes aos seus vistos nacionais, bem como a instaurarem um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral.

Alteração 5

Considerando 6

(6) Tendo em conta que a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram à Comissão a decisão de aplicar o regime simplificado introduzido pela Decisão n.° 895/2006/CE, as novas normas comuns devem igualmente permitir a estes Estados-Membros reconhecerem os vistos e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios.

(6) As novas normas comuns devem igualmente permitir a Chipre reconhecer os vistos e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia como equivalentes ao respectivo visto nacional para efeitos de trânsito pelo seu território.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 6

Considerando 7

(7) O novo regime comum deve ser aplicável durante um período transitório, até uma data a determinar pela decisão do Conselho referida no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Acto de Adesão de 2003 e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005.

(7) O novo regime comum deve ser aplicável durante um período transitório, até uma data a determinar pela decisão do Conselho referida no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Acto de Adesão de 2003 e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005, sem prejuízo de eventuais disposições transitórias relativas aos documentos emitidos antes da referida data.

Alteração 7

Considerando 8

(8) O reconhecimento de um documento deve ser limitado para efeitos de trânsito pelo território da Bulgária, da República Checa, de Chipre, da Hungria, da Letónia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia. A participação neste sistema comum deve ser facultativa e não impor obrigações suplementares aos Estados Membros em relação às estabelecidas no Acto de Adesão de 2003 e no Acto de Adesão de 2005.

(8) O reconhecimento de um documento deve ser limitado para efeitos de trânsito pelo território da Bulgária, de Chipre e da Roménia. A participação neste sistema comum deve ser facultativa e não impor obrigações suplementares aos Estados Membros em relação às estabelecidas no Acto de Adesão de 2003 e no Acto de Adesão de 2005.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 8

Considerando 9

(9) As normas comuns devem ser aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pelos Estados Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos documentos análogos emitidos pelos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade deste acervo, bem como aos vistos de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia.

(9) As normas comuns devem ser aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pelos Estados Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen (nos quais se incluem, a partir de 21 de Dezembro de 2007, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia), aos documentos análogos emitidos por Chipre, bem como aos vistos de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 9

Considerando 10

(10) As condições de entrada estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) , devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, na medida em que a presente decisão, que alarga as normas comuns previstas na Decisão n.° 895/2006/CE, instaura um regime de reconhecimento unilateral por parte da Bulgária e da Roménia de certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, dos documentos análogos emitidos pelos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade deste acervo, bem como dos vistos de curta duração, dos vistos para estadas de longa duração e das autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia para efeitos de trânsito e, além disso, permite à República Checa, a Chipre, à Hungria, à Letónia, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, que aplicam o regime simplificado introduzido pela Decisão n.° 895/2006/CE, reconhecerem os documentos análogos emitidos pela Bulgária e pela Roménia.

(10) As condições de entrada estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) , devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, na medida em que a presente decisão, que alarga as normas comuns previstas na Decisão n.° 895/2006/CE, instaura um regime de reconhecimento unilateral por parte da Bulgária e da Roménia de certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, dos documentos análogos emitidos por Chipre, bem como o reconhecimento unilateral por Chipre dos vistos de curta duração, dos vistos para estadas de longa duração e das autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia para efeitos de trânsito.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 10

Considerando 11

(11) Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral a aplicar pelos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 e em 2007, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(11) Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral a aplicar pelos Estados-Membros que aderiram à União em 2007 e por Chipre, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 11

Artigo 1, travessão 1

• A Bulgária e a Roménia podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais, para efeitos de trânsito, os documentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os documentos referidos no artigo 4.º emitidos por estes dois países aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de acordo com o Regulamento (CE) n.° 539/2001.

• A Bulgária e a Roménia podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais, para efeitos de trânsito, os documentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os documentos referidos no artigo 4.º emitidos por estes dois países e por Chipre aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de acordo com o Regulamento (CE) n.° 539/2001.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 12

Artigo 1, travessão 2

A República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, que notificaram à Comissão a decisão de aplicar o regime simplificado introduzido pela Decisão n.° 895/2006/CE, podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais, para efeitos de trânsito, os documentos referidos no artigo 4.º, emitidos pela Bulgária e pela Roménia aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de acordo com o Regulamento (CE) n.° 539/2001.

• Chipre pode reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais, para efeitos de trânsito, os documentos referidos no artigo 4.º, emitidos pela Bulgária e pela Roménia aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de acordo com o Regulamento (CE) n.° 539/2001.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 13

Artigo 1, parágrafo 1-A (novo)

A execução da presente Decisão não afecta os controlos a que são submetidas as pessoas nas fronteiras externas em conformidade com os artigos 5.º a 13.º e 18.º a 19.º do Regulamento (CE) nº 562/2006.

Justificação

A Decisão de 2006 fazia referência ao Código das Fronteiras Schengen e é importante mantê-la também na presente Decisão.

Alteração 14

Artigo 3, parágrafo 1

Se a Bulgária e a Roménia decidirem aplicar o artigo 2.º, podem, além disso, reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por um ou mais Estados-Membros que aderiram à União em 2004 e que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

Se a Bulgária e a Roménia decidirem aplicar o artigo 2.º, podem, além disso, reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por Chipre.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 15

Artigo 3, parágrafo 2

Os documentos emitidos pelos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen e que podem ser reconhecidos são os enumerados no anexo da Decisão n.° 895/2006/CE.

Os documentos emitidos por Chipre e que podem ser reconhecidos são os enumerados no anexo da Decisão n.° 895/2006/CE.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 16

Artigo 4, parágrafo 1

Além disso, a Bulgária e a Roménia podem igualmente reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por estes países.

Além disso, a Bulgária e a Roménia podem igualmente reconhecer a título recíproco como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência por si emitidos.

Justificação

É necessário clarificar este parágrafo.

Alteração 17

Artigo 4, parágrafo 1-A (novo)

Chipre pode também reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia cuja lista figura no Anexo.

Justificação

A presente alteração substitui a alteração 17 do projecto de relatório; foi aditada uma referência ao Anexo.

Alteração 18

Artigo 5

A República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia podem igualmente reconhecer, para efeitos de trânsito, os documentos búlgaros e romenos enumerados no anexo da presente decisão.

Suprimido

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 19

Artigo 6, parágrafo 1

A Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia só podem reconhecer quaisquer documentos como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito se a duração do trânsito dos nacionais de países terceiros pelo seu território não exceder cinco dias.

A Bulgária, Chipre e a Roménia só podem reconhecer quaisquer documentos como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito se a duração do trânsito dos nacionais de países terceiros pelo seu território não exceder cinco dias.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 20

Artigo 7

A Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia notificam a Comissão, no prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor da presente decisão, se decidirem aplicar a presente decisão. A Comissão publica as informações comunicadas por estes Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

A Bulgária, Chipre e a Roménia notificam a Comissão, no prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor da presente decisão, se decidirem aplicar a presente decisão. A Comissão publica as informações comunicadas por estes Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 21

Artigo 8, parágrafo 2

A presente decisão é aplicável até à data que for fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão de 2005.

A presente decisão é aplicável à Bulgária, a Chipre e à Roménia até à data fixada nas decisões respectivas do Conselho aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003 e do n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão de 2005, data essa em que serão aplicáveis ao Estado-Membro em questão todas as disposições do acervo de Schengen em matéria de política comum de vistos e de circulação de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

 

Após a data fixada na decisão do Conselho respeitante a um Estado-Membro, o Estado-Membro em questão reconhece, durante o seu período de validade, os vistos nacionais para estadas de curta duração emitidos antes dessa data até ao último dia do sexto mês a contar dessa data, para efeitos de trânsito pelo seu território, na condição de que o Estado-Membro em questão tenha notificado do facto a Comissão, em conformidade com o artigo 7.º. Durante esse período, são aplicáveis as condições estabelecidas na presente Decisão.

Justificação

Vide justificação da alteração 1 do projecto de relatório. A presente alteração substitui a alteração 21 do projecto de relatório. A Decisão da Comissão relativa à plena entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen introduziu um período transitório e conviria prever o mesmo para o momento em que a Bulgária, Chipre ou a Roménia entrarem para o espaço Schengen.

Alteração 22

Artigo 9

A Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia são os destinatários da presente decisão.

A Bulgária, Chipre e a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia são os destinatários da presente decisão.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração 23

Anexo

Lista de documentos emitidos pela BULGÁRIA, Vistos

1. Виза за летищен транзит (виза вид "А") - Visto de trânsito aeroportuário (tipo „A”)

 

2. Визи за транзитно преминаване (виза вид "B") - Vistos de trânsito (tipo "B")

1. Виза за транзитно преминаване (виза вид "B") - Visto de trânsito (tipo "B")

– Еднократна транзитна виза - Visto de trânsito simples

 

– Двукратна транзитна виза - Visto de trânsito duplo

 

– Многократна транзитна виза - Visto de trânsito múltiplo

 

3. Визи за краткосрочно пребиваване (виза вид "C") - Vistos para estadas de curta duração (tipo "C")

2. Визи за краткосрочно пребиваване (виза вид "C") - Visto para estadas de curta duração (tipo "C")

– Еднократна входна виза - Visto de entrada única

 

– Многократна входна виза - Visto de entradas múltiplas

 

4. Виза за дългосрочно пребиваване (виза вид "D") - Visto para estadas de longa duração (tipo "D")

3. Виза за дългосрочно пребиваване (виза вид "D") - Visto para estadas de longa duração (tipo "D")

Or. en

Justificação

A delegação búlgara no Conselho solicitou esta modificação, alegando que os vistos de tipo A tinham sido incluídos na lista por engano, dado não permitirem a entrada no território da Bulgária e não poderem ser utilizados para efeitos de trânsito.

Alteração 24

Anexo

Lista de documentos emitidos pela BULGÁRIA, Autorizações de residência, nºs 3 e 4

3. Карта на бежанец – Autorização de residência para refugiados

3. Удостоверение за завръщане в Република България на чужденец - Livre-trânsito para o regresso à República da Bulgária de um nacional de um país terceiro

4. Удостоверение за пътуване зад граница на чужденец с хуманитарен статут - Autorização de residência a um nacional de país terceiro ao qual a República da Bulgária concedeu o estatuto de protecção humanitária

 

Or. en

Justificação

A delegação búlgara no Conselho solicitou esta modificação, alegando que os números 3 e 4 deviam ser suprimidos, uma vez que a legislação comunitária (Regulamento 1932/2006) isenta estas categorias da obrigação de visto.

Alteração 25

Anexo

Lista de documentos emitidos pela ROMÉNIA, Vistos

– viză de tranzit, identificată prin simbolul B (visto de trânsito, identificado pelo símbolo B)

– viză de tranzit, identificată prin simbolul B (visto de trânsito, identificado pelo símbolo B)

– viză de scurtă şedere, identificată prin simbolul C (visto para estadas de curta duração, identificado pelo símbolo C)

– viză de scurtă şedere, identificată prin simbolul C (visto para estadas de curta duração, identificado pelo símbolo C)

– viză de lungă şedere, identificată prin unul dintre următoarele simboluri, în funcţie de activitatea pe care urmează să o desfăşoare în România străinul căruia i-a fost acordată:

– viză de lungă şedere, identificată prin unul dintre următoarele simboluri, în funcţie de activitatea pe care urmează să o desfăşoare în România străinul căruia i-a fost acordată:

(i) desfăşurarea de activităţi economice, identificată prin simbolul D/AE

(i) desfăşurarea de activităţi economice, identificată prin simbolul D/AE

(ii) desfăşurarea de activităţi profesionale, identificată prin simbolul D/AP

(ii) desfăşurarea de activităţi profesionale, identificată prin simbolul D/AP

(iii) desfăşurarea de activităţi comerciale, identificată prin simbolul D/AC

(iii) desfăşurarea de activităţi comerciale, identificată prin simbolul D/AC

(iv) angajare în munca, identificată prin simbolul D/AM

(iv) angajare în munca, identificată prin simbolul D/AM

(v) studii, identificată prin simbolul D/SD

(v) studii, identificată prin simbolul D/SD

(vi) reîntregirea familiei, identificată prin simbolul D/VF

(vi) reîntregirea familiei, identificată prin simbolul D/VF

(vii) intrarea în România a străinilor căsătoriţi cu cetăţeni români, identificată prin simbolul D/CR

(vii) activităţi de cercetare ştiinţifică, identificată prin simbolul D/CS

(viii) activităţi religioase sau umanitare, identificată prin simbolul D/RU

(viii) activităţi religioase sau umanitare, identificată prin simbolul D/RU

(ix) viză diplomatică şi viză de serviciu, identificată prin simbolul DS

(ix) viză diplomatică şi viză de serviciu, identificată prin simbolul DS

(x) alte scopuri, identificată prin simbolul D/AS

(x) alte scopuri, identificată prin simbolul D/AS

(Visto para estadas de longa duração, identificado por um dos seguintes símbolos, consoante a actividade que o estrangeiro titular do visto exercer na Roménia:

(Visto para estadas de longa duração, identificado por um dos seguintes símbolos, consoante a actividade que o estrangeiro titular do visto exercer na Roménia:

(i) actividades económicas, identificado pelo símbolo D/AE

(i) actividades económicas, identificado pelo símbolo D/AE

(ii) actividades profissionais, identificado pelo símbolo D/AP

(ii) actividades profissionais, identificado pelo símbolo D/AP

(iii) actividades comerciais, identificado pelo símbolo D/AC

(iii) actividades comerciais, identificado pelo símbolo D/AC

(iv) actividade assalariada, identificado pelo símbolo D/AM

(iv) actividade assalariada, identificado pelo símbolo D/AM

(v) estudos, identificado pelo símbolo D/SD

(v) estudos, identificado pelo símbolo D/SD

(vi) reagrupamento familiar, identificado pelo símbolo D/VF

(vi) reagrupamento familiar, identificado pelo símbolo D/VF

(vii) entrada no território romeno de estrangeiros casados com cidadãos romenos, identificado pelo símbolo D/CR

(vii) actividades de investigação científica, identificadas pelo símbolo D/CS

(viii) actividades religiosas ou humanitárias, identificado pelo símbolo D/RU

(viii) actividades religiosas ou humanitárias, identificado pelo símbolo D/RU

(ix) visto diplomático e visto de serviço, identificados pelo símbolo DS

(ix) visto diplomático e visto de serviço, identificados pelo símbolo DS

(x) outros motivos, identificado pelo símbolo D/AS)

(x) outros motivos, identificado pelo símbolo D/AS)

Or. en

Justificação

A delegação romena no Conselho solicitou esta modificação na sequência de uma alteração introduzida na legislação nacional.

PROCESSO

Título

Regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas da União

Referências

COM(2007)0508 - C6-0279/2007 - 2007/0185(COD)

Data de apresentação ao PE

11.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

24.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

24.9.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

27.11.2007

 

 

 

Relator

       Data de designação

Michael Cashman

5.11.2007

 

 

Exame em comissão

29.11.2007

18.12.2007

 

 

Data de aprovação

18.12.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Roland Gewalt, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Csaba Sógor, Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Renate Weber, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Genowefa Grabowska, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Rainer Wieland

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Manuel Medina Ortega

Data de entrega

20.12.2007