Relatório - A6-0513/2007Relatório
A6-0513/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios ‑ Aspectos relativos aos transportes

20.12.2007 - (COM(2007)0090 – C6‑0086/2007 – 2007/0037A(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa

Processo : 2007/0037A(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0513/2007

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios – Aspectos relativos aos transportes

(COM(2007)0090 – C6‑0086/2007 – 2007/0037A(COD))

(Processo de co‑decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0090),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 3 do artigo 75.º, o artigo 95.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0086/2007),

–   Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a Comissão dos Transportes e do Turismo a elaborarem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090,

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0513/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

TÍTULO

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090. Visto que a proposta da Comissão contém disposições para dois actos legislativos distintos e com uma natureza diferente, ou seja, transportes (Regulamento (CEE) n.º 11) e higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º 852/2004), a supressão diz respeito a referências e aspectos relacionados com a higiene dos alimentos.

Alteração 2

CITAÇÃO 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 75.º, o artigo 95.º e o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 75.º,

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090. Visto que a proposta da Comissão contém disposições para dois actos legislativos distintos e com uma natureza diferente, ou seja, transportes (Regulamento (CEE) n.º 11) e higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º852/2004), a supressão diz respeito a referências e aspectos relacionados com a higiene dos alimentos.

Alteração 3

CITAÇÃO 5

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado,

Suprimido

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão. Dado que a base jurídica da proposta relativa aos transportes ao abrigo do Regulamento n.º 11 é o n.º 3 do artigo 75.º, a alteração visa manter a letra deste artigo, ou seja, "o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.º 1". Tal permitirá a separação dos dois actos legislativos distintos.

Alteração 4

CONSIDERANDO 3

(3) O n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo).

Suprimido

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090. Visto que a proposta da Comissão contém disposições para dois actos legislativos distintos e com uma natureza diferente, ou seja, transportes (Regulamento (CEE) n.º 11) e higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º 852/2004), a supressão diz respeito a referências e aspectos relacionados com a higiene dos alimentos.

Alteração 5

CONSIDERANDO 4

(4) A experiência demonstrou que em certas empresas do sector alimentar, a higiene dos géneros alimentícios pode ser assegurada através da correcta aplicação das exigências definidas neste domínio pelo Regulamento (CE) n.º 852/2004, sem haver necessidade de recorrer ao sistema HACCP. As empresas visadas são, em especial, empresas de pequena dimensão que predominantemente vendem os seus produtos directamente ao consumidor final, como é o caso de padarias, talhos, mercearias, bancas de mercado, restaurantes e bares, e que constituem microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

Suprimido

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090. Visto que a proposta da Comissão contém disposições para dois actos legislativos distintos e com uma natureza diferente, ou seja, transportes (Regulamento (CEE) n.º 11) e higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º 852/2004), a supressão diz respeito a referências e aspectos relacionados com a higiene dos alimentos.

Alteração 6

CONSIDERANDO 5

(5) Por conseguinte, afigura‑se pertinente prever para essas empresas uma isenção da obrigação constante do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, na certeza de que cumprem todas as demais exigências definidas nesse regulamento.

Suprimido

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090. Visto que a proposta da Comissão contém disposições para dois actos legislativos distintos e com uma natureza diferente, ou seja, transportes (Regulamento (CEE) n.º 11) e higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º 852/2004), a supressão diz respeito a referências e aspectos relacionados com a higiene dos alimentos.

Alteração 7

CONSIDERANDO 6

(6) Na medida em que a alteração ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 e ao Regulamento n.º 11 têm o propósito comum de reduzirem os encargos administrativos para as empresas sem alterar os objectivos subjacentes a esses regulamentos, convém combinar estas alterações num único regulamento.

Suprimido

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090. Visto que a proposta da Comissão contém disposições para dois actos legislativos distintos e com uma natureza diferente, ou seja, transportes (Regulamento (CEE) n.º 11) e higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º 852/2004), a supressão diz respeito a referências e aspectos relacionados com a higiene dos alimentos.

Alteração 8

ARTIGO 2

Artigo 5.º, n.º 3 (Regulamento (CE) n.º 852/2004)

Artigo 2.º

Suprimido

No artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, aditado ao n.º 3 um período com a seguinte redacção:

 

«Sem prejuízo das demais exigências do presente regulamento, o n.º 1 não se aplica a empresas que constituam microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, e cujas actividades consistam predominantemente na venda directa de géneros alimentícios ao consumidor final.»

 

Justificação

Esta alteração decorre da decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar as Comissões ENVI e TRAN a redigirem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090. Visto que a proposta da Comissão contém disposições para dois actos legislativos distintos e com uma natureza diferente, ou seja, transportes (Regulamento (CEE) n.º 11) e higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º 852/2004), a supressão diz respeito a referências e aspectos relacionados com a higiene dos alimentos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes e observações sobre o processo

Em 6 de Março, a Comissão apresentou ao Parlamento uma proposta que previa disposições visando alterar dois actos legislativos comunitários existentes, mas distintos: o Regulamento n.º 11, de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à higiene dos géneros alimentícios[1].

Com base nos pedidos da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI) e da Comissão dos Transportes e do Turismo (TRAN) no sentido de dividir a proposta em duas partes, a Conferência dos Presidentes de 5 de Julho de 2007 decidiu "autorizar as Comissões ENVI e TRAN a elaborarem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão COM(2007)0090".

Conteúdo da proposta: aspectos relativos aos transportes

Ao abrigo da análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia[2] e do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia[3], a Comissão dividiu a parte da proposta relativa aos transportes em várias vertentes ‑ as chamadas "acções imediatas" ‑ que permitem gerar benefícios significativos a curto prazo, através da introdução de alterações relativamente menores na legislação em vigor. O programa de acção visa reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as empresas em 25% até 2012, como parte da responsabilidade partilhada e do esforço comum dos Estados‑Membros e das instituições europeias para implementar a estratégia "Crescimento e Emprego". O Conselho Europeu subscreveu esta abordagem (Maio de 2007) e instou o Conselho e o Parlamento Europeu a atribuírem uma prioridade especial às vertentes da acção imediata, com vista à respectiva adopção o mais atempada possível em 2007.

O Regulamento n.º 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, exige às empresas transportadoras de mercadorias por caminho‑de‑ferro, por estrada ou por via navegável dentro da Comunidade que forneçam informações relacionadas com as tarifas, as convenções, os acordos de preços e as condições de transporte num documento de transporte que as mesmas são obrigadas a ter na sua posse quando transportam mercadorias. São proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados (artigo 4.º).

É evidente que certas disposições obsoletas ou desactualizadas do Regulamento n.º 11 que datavam de 1960 e que foram alteradas pelo Regulamento (CEE) n.º 3626/84 devem ser alteradas.

A proposta suprime, designadamente, elementos obsoletos da documentação exigida para cada remessa de produtos, relacionados com o "itinerário", a "distância a percorrer" ou os "pontos de passagem nas fronteiras" aquando do transporte de mercadorias através de fronteiras nacionais dentro da UE (quinto e sexto travessões do n.º 1 do artigo 6.º). Dos vários requisitos estabelecidos no artigo 6.º, estes dois deixarão de ser indispensáveis para atingir os objectivos do regulamento, num sector que se caracteriza por um elevado grau de liberalização.

Além disso, a obrigação que incumbe ao transportador de conservar uma cópia nas suas instalações, revelando além disso "os preços de transporte definitivos independentemente da forma que assumirem, os outros encargos e, eventualmente, os reembolsos e quaisquer outras condições que influenciem os preços e condições de transporte" (terceira frase do n.º 2 do artigo 6.º), deixou de ser necessária, dado que, hoje em dia, esta informação está disponível nos sistemas contabilísticos dos transportadores.

Além disso, é proposta a supressão da obrigação desactualizada que exige que os governos dos Estados‑Membros e as empresas de transportes notifiquem à Comissão informações sobre as tarifas, as taxas e as condições de transporte até 1 de Julho de 1961 (artigo 5.º).

Por último, juntamente com estas supressões relativas aos requisitos que impõem encargos desnecessários às empresas, a Comissão propõe uma referência explícita à utilização de "guias de remessa ou qualquer outro documento de transporte", contendo todas as indicações exigidas pelo regulamento, a fim de evitar que os transportadores tenham de utilizar documentos separados, o que duplicaria o seu trabalho. Estas guias de remessas são já exigidas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), da qual os Estados‑Membros são signatários[4]. A modificação proposta aumenta a segurança jurídica das empresas de transportes em relação ao documento de substituição no que diz respeito à informação exigida.

De acordo com a avaliação do impacto da Comissão, a medida irá afectar mais de 300 000 empresas (100 operadores ferroviários, 7 000 operadores de vias navegáveis interiores e 300 000 transportadores rodoviários de mercadorias). Estima‑se que a redução dos encargos administrativos implique benefícios anuais de, aproximadamente, 160 milhões de euros.

As propostas do relator

Dado que a proposta da Comissão contém disposições sobre dois actos legislativos de natureza diferente, ou seja, um relativo aos transportes (Regulamento n.º 11) e outro à higiene dos géneros alimentícios (Regulamento (CE) n.º 852/2004), o relator propõe que o Regulamento n.º 11 seja objecto de um acto separado. Com base na decisão da Conferência dos Presidentes, a Comissão dos Transportes e do Turismo deve visar a divisão das duas propostas legislativas, de forma a possibilitar a aprovação da proposta relativa ao Regulamento n.º 11 sem alterar o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios.

No que se refere à questão da base jurídica da presente proposta, assinale‑se que, se os aspectos relativos aos transportes são propostos ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º, caso em que não está prevista pelo Tratado CE qualquer consulta ao Parlamento[5], já os aspectos relativos à higiene são propostos ao abrigo do artigo 95.º e do n.º 4 do artigo 152.º, para os quais está previsto o processo de co‑decisão. Embora possam surgir dúvidas relativamente à adequação desta proposta legislativa conjunta, o objectivo da "acção imediata" não deve, enquanto tal, ser comprometido pelas etapas delicadas que devem ser seguidas.

Uma vez que foi comunicada à Comissão dos Transportes e do Turismo - ao abrigo do processo de co‑decisão, a proposta permite a aprovação do acto relativo aos transportes, ou seja, do Regulamento n.º 11, mediante a supressão das disposições pertinentes relacionadas com a higiene dos géneros alimentícios. A única condição a respeitar é a não alteração das disposições propostas pela Comissão para o Regulamento n.º 11. Deste modo, será atingido o objectivo desejável ‑ a rápida aprovação do Regulamento n.º 11 ‑ e, por conseguinte, os benefícios económicos da presente proposta a muito curto prazo.

  • [1]   COM (2007)0090 final.
  • [2]  COM (2006)0689 final.
  • [3]  COM (2007)0023 final.
  • [4]  Os 27 Estados‑Membros da UE, excepto Malta.
  • [5]  Com efeito, o n.º 3 do artigo 75.º estipula que "o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.º 1". O CES Europeu emitiu o seu parecer na reunião de 30 de Maio de 2007 (JO C 175 de 27.7.2007, p. 37).

PROCESSO

Título

Supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte

Referências

COM(2007)0090 - C6-0086/2007 - 2007/0037A(COD)

Data de apresentação ao PE

6.3.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

29.3.2007

Comissão encarregada de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

29.3.2007

 

 

 

Comissão que não emitiu parecer

       Data da decisão

ENVI

3.5.2007

 

 

 

Relator

       Data de designação

Paolo Costa

26.3.2007

 

 

Exame em comissão

20.11.2007

 

 

 

Data de aprovação

18.12.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Jean-Louis Bourlanges, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto e Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Luigi Cocilovo, Markus Ferber, Pedro Guerreiro, Lily Jacobs, Vladimír Remek, Leopold Józef Rutowicz e Corien Wortmann-Kool

Data de entrega

20.12.2007