RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
20.12.2007 - (COM(2007)0159 – C6‑0104/2007 –2007/0054 (COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Csaba Őry
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
(COM(2007)0159 – C6‑0104/2007 –2007/0054 (COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0159),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 42.º e 308.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0104/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6‑0515/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 ANEXO, PONTO 2-A (novo) | |
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2-A. No Anexo I, Parte II, a rubrica "O. HUNGRIA" passa a ter a seguinte redacção: |
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"O. HUNGRIA |
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Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" designa o cônjuge ou um filho a cargo, como definido na alínea b) do artigo 685.º do Código Civil." |
Justificação | |
Devido às alterações introduzidas na legislação húngara em matéria de seguro de doença, a anterior definição de "familiar a cargo" foi revogada. A nova definição proposta, aceite tanto pela Comissão como pelo Conselho, corresponde à definição anteriormente em vigor na legislação húngara. | |
Alteração 2 ANEXO, PONTO 5 | |
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a) Assistência aos desempregados [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, Parte III, capítulo 2]; |
(a) Subsídio de desemprego [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, Parte III, capítulo 2]; |
Justificação | |
A Irlanda solicitou a introdução de algumas pequenas alterações no texto, de forma a alinhá‑lo com a redacção da sua legislação. Estas alterações são aceites tanto pela Comissão como pelo Conselho. | |
Alteração 3 ANEXO, PONTO 5 | |
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b) Pensão de velhice (não contributiva) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 4]; |
(b) Pensão de aposentação (não contributiva) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 4]; |
Justificação | |
A Irlanda solicitou a introdução de algumas pequenas alterações no texto, de forma a alinhá‑lo com a redacção da sua legislação. Estas alterações são aceites tanto pela Comissão como pelo Conselho. | |
Alteração 4 ANEXO, PONTO 5 | |
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(c) Pensão de viúva (não contributiva) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 6]; |
(c) Pensões de viuvez (não contributivas) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 6]; |
Justificação | |
A Irlanda solicitou a introdução de algumas pequenas alterações no texto, de forma a alinhá‑lo com a redacção da sua legislação. Estas alterações são aceites tanto pela Comissão como pelo Conselho. | |
Alteração 5 ANEXO, PONTO 8, ALÍNEA A) | |
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a) "A rubrica "O. HUNGRIA" é suprimida". |
a) "A rubrica "P. HUNGRIA" passa a ter a seguinte redacção: |
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"P. Hungria |
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Não se aplica" |
Justificação | |
A presente alteração é de natureza meramente técnica. No Anexo IV, parte C, do Regulamento n.º 1408/71, é feita referência aos 27 Estados‑Membros, ainda que apenas para referir que não se aplica. Se o texto COM for adoptado na sua actual redacção, nenhuma referência será feita à Hungria no Anexo IV, parte C. | |
Alteração 6 ANEXO, PONTO 8, ALÍNEA B) | |
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b) A rubrica "R. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: |
b) A rubrica "S. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: |
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"1. Todos os pedidos de prestações nos termos da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social (ASVG), da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio (GSVG) e da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores (BSVG), na medida em que os artigos 46.º-B e 46.º-C do regulamento não sejam aplicáveis ou na medida em que seja possível tomar em consideração, em conformidade com o artigo 45.º do regulamento, outro tipo de pensão cujas regras de cálculo sejam mais favoráveis. |
"1. Todos os pedidos de prestações nos termos da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social (ASVG), da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio (GSVG) e da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores (BSVG), na medida em que os artigos 46.º-B e 46.º-C do regulamento não sejam aplicáveis. |
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2. Todos os pedidos relativos às prestações a seguir apresentadas com base numa conta de pensão nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004, na medida em que os artigos 46.º-B e 46.º-C do regulamento não sejam aplicáveis ou na medida em que seja possível tomar em consideração, em conformidade com o artigo 45.º do regulamento, outro tipo de pensão cujas regras de cálculo sejam mais favoráveis ou o mesmo tipo de pensão segundo regras de cálculo mais favoráveis. |
2. Todos os pedidos relativos às prestações a seguir apresentadas com base numa conta de pensão nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004, na medida em que os artigos 46.º-B e 46.º-C do regulamento não sejam aplicáveis. |
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a) pensões de velhice; |
a) pensões de velhice; |
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b) prestações de invalidez; |
b) prestações de invalidez; |
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c) pensões de sobrevivência, desde que, em conformidade com o artigo 7.º, n.° 2, da APG, não seja necessário calcular nenhum aumento da prestação resultante de meses de seguro suplementares." |
c) pensões de sobrevivência, desde que, em conformidade com o artigo 7.º, n.° 2, da APG, não seja necessário calcular nenhum aumento da prestação resultante de meses de seguro suplementares." |
Justificação | |
A Áustria solicitou a supressão das partes finais dos dois números, dado que as alterações introduzidas na legislação interna as tornaram desnecessárias. O cálculo comparativo referido no n.º 1 do artigo 46.º tem, assim, de ser efectuado. Esta alteração é aceite tanto pela Comissão como pelo Conselho. | |
Alteração 7 ANEXO, PONTO 9, ALÍNEA A-A) (nova) Anexo VI, parte A, rubrica “R. PAÍSES BAIXOS”, ponto 1, alínea a), subalínea ii) (Regulamento (CEE) n.º 1408/71) | |
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a-A) No anexo VI, na rubrica "R. Países Baixos", a subalínea ii) da alínea a) do ponto 1 é substituída pelo seguinte: |
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"ii) quando não estejam já abrangidos pela alínea i), os membros da família de militares no activo que residam noutro Estado‑Membro e as pessoas que residam noutro Estado‑Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos". |
Justificação | |
Esta alteração garante que os membros da família dos militares que vivem fora dos Países Baixos sejam também abrangidos pela "Zorgverzekeringswet" (lei do seguro de doença). | |
Alteração 8 ANEXO, PONTO 9, ALÍNEA A-B) (nova) Anexo VI, parte A, rubrica “R. Países Baixos”, ponto 1, alínea c) (Regulamento (CEE) n.º 1408/71) | |
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a-B) No anexo VI, na rubrica "R. PAÍSES BAIXOS", a alínea c) do ponto 1 é substituída pela seguinte: |
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"c) As disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença) e da Algemene wet bijzondere ziektekosten (lei geral dos encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado‑Membro, a quem serão cobradas directamente." |
Justificação | |
Esta alteração garante que os membros das famílias dos militares que vivem fora dos Países Baixos sejam também abrangidos pela "Zorgverzekeringswet" (lei do seguro de doença). | |
Alteração 9 ANEXO, PONTO 9, ALÍNEA B) | |
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a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado nos termos da Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade para o trabalho (AAW), da Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ), da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) e/ou nos termos da Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA), é considerado como ainda segurado no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo 3 do Título III do regulamento, se estiver segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado‑Membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado‑Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera‑se cumprida no caso previsto no n.º 1 do artigo 48.º. |
a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado nos termos da Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade para o trabalho (AAW), da Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ), e/ou da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) ou nos termos da Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA), é considerado como ainda segurado no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo 3 do Título III do regulamento, se estiver segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado‑Membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado‑Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera‑se cumprida no caso previsto no n.º 1 do artigo 48.º. |
Alteração 10 ANEXO, PONTO 9, ALÍNEAS B-A) E B-B) (novas) Anexo VI, rubrica “R. Países Baixos”, ponto 5, título e alínea b-A) (nova) (Regulamento (CEE) n.º 1408/71) | |
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b-A) |
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Na rubrica "R. PAÍSES BAIXOS", o título do ponto 5 é substituído pelo seguinte: |
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"5. Aplicação da lei neerlandesa relativa à assistência a crianças (Toepassing van de Nederlandse wet kinderopvang)"; |
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b-B) Na rubrica "R. PAÍSES BAIXOS", é aditada uma nova subalínea ao ponto 5: |
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"b-A) Quando, numa família, ao abrigo do título II, ambos os progenitores estiverem abrangidos pela legislação de outro Estado‑Membro, têm direito à prestação neerlandesa de assistência a crianças. Desta prestação é deduzida a diferença entre a prestação estrangeira e a prestação neerlandesa." |
Justificação | |
Esta alteração visa garantir que as pessoas solteiras e as famílias em que ambos os progenitores trabalham na Alemanha ou na Bélgica como trabalhadores fronteiriços continuem a gozar do direito de receber as prestações neerlandesas de assistência a crianças. | |
Alteração 11 ANEXO, PONTO 10 | |
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No Anexo VIII, a rubrica "I. IRLANDA" passa a ter a seguinte redacção: |
No Anexo VIII, a rubrica "J. IRLANDA" passa a ter a seguinte redacção: |
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"I. IRLANDA |
"J. IRLANDA |
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Prestações por descendentes, subsídios (contributivos) de órfão e complementos da pensão (contributiva) de viuvez devidos por crianças elegíveis ao abrigo da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social (Social Welfare Consolidation Act 2005) e respectivos actos de alteração". |
Prestações por descendentes, pagamentos a tutores (contributivos) e complementos da pensão (contributiva) de viuvez devidos por crianças elegíveis ao abrigo da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social (Social Welfare Consolidation Act 2005) e respectivos actos de alteração". |
Justificação | |
Esta alteração tem em conta as modificações introduzidas nos títulos de algumas contribuições para a segurança social (o restante texto da justificação não se aplica à versão portuguesa). | |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O Regulamento (CEE) n.º 1408/71[1] serve de base, desde 1971, para garantir a concessão de prestações de segurança social aos cidadãos que se deslocam entre Estados‑Membros. Praticamente todos os anos, o Regulamento n.º 1408/71 e o seu regulamento de aplicação (Regulamento (CEE) n.º 574/72[2]) são alterados, a fim de ter em conta a evolução dos regimes nacionais de segurança social, integrar as alterações introduzidas nas legislações nacionais e assimilar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. O regulamento desempenha um papel importante na implementação de uma das quatro liberdades fundamentais da União Europeia, designadamente a livre circulação dos cidadãos. De facto, a possibilidade de viver, trabalhar e circular livremente na União Europeia, graças à eliminação, tão rápida quanto possível, dos entraves económicos e administrativos, constitui uma vantagem tangível que a União Europeia oferece aos seus cidadãos.
A presente proposta não diz respeito nem ao conteúdo nem à oportunidade de disposições específicas relacionadas com a segurança social, dado que, em conformidade com o direito comunitário, compete aos Estados-Membros definirem o seu próprio sistema de segurança social. A proposta limita‑se a actualizar o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, a fim de reflectir as alterações introduzidas nas legislações nacionais em matéria de segurança social, mais especificamente na Irlanda, na Hungria, na Polónia, nos Países Baixos e na Áustria, visando garantir uma coordenação eficaz entre os Estados-Membros em matéria de prestações neste domínio.
Embora as alterações propostas sejam de natureza essencialmente técnica, têm repercussões na vida quotidiana e no direito às prestações de segurança social dos cidadãos da União Europeia que residem, trabalham ou se deslocam noutro Estado-Membro.
Importa salientar um aspecto importante neste âmbito: a presente proposta surge num momento em que a reformulação radical e a substituição do Regulamento n.º 1408/71 já foram aprovadas (Regulamento (CE) n.º 883/2004[3]). No entanto, o novo texto, que já entrou em vigor, não é aplicável porque o novo regulamento de aplicação (que substituirá o velho Regulamento n.º 574/72) ainda não está finalizado. Por conseguinte, os dois novos regulamentos que revogam os antigos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 só serão aplicáveis após a entrada em vigor do regulamento de aplicação, provavelmente em 2008. É, pois, importante manter este exame anual dos regulamentos ainda vigentes, de forma a garantir a certeza jurídica e melhorar a protecção dos direitos dos cidadãos implicados. Esta revisão anual é igualmente importante pelo seu conteúdo: a definição dos termos "trabalhadores assalariados" ou "trabalhadores não assalariados", quando estes não possam ser determinados com base na legislação nacional (Anexo I, parte 1), a definição do termo "membros da família", sempre que ao abrigo da legislação nacional não seja possível estabelecer uma distinção entre estes membros e outras pessoas (Anexo I, parte 2), os regimes especiais de "trabalhadores não assalariados" excluídos do âmbito de aplicação do regulamento (Anexo II, parte 1), os subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do regulamento (Anexo II, parte 2), as prestações especiais de carácter não contributivo de que beneficiam os interessados exclusivamente no território do Estado‑Membro onde residem e que, portanto, constituem derrogações às prestações que podem ser transferidas (Anexo II-A), os acordos bilaterais existentes, que estavam em vigor antes da aplicação do regulamento nos Estados‑Membros interessados (Anexo III), as legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro (Anexo IV, parte A), os casos em que é possível renunciar ao cálculo da prestação, dado que através deste instrumento nunca se conseguirá alcançar um resultado superior (Anexo IV, parte C), os procedimentos especiais para a aplicação da legislação em determinados Estados-Membros (Anexo VI) e os regimes que prevêem unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício dos órfãos (Anexo VIII). Todos estes elementos estão contidos na proposta da Comissão em apreço.
Em resumo, o regulamento continua a determinar se os cidadãos conservam o direito de usufruir das vantagens especiais que o seu Estado‑Membro de origem lhes garante, caso em que estas podem ser exportadas, ou se existe uma vantagem equivalente no novo Estado‑Membro de residência da parte interessada.
Posição do relator
A Comissão propõe uma actualização dos Regulamentos n.os 1407/71 e 574/72, tendo em conta as alterações introduzidas nas legislações nacionais em matéria de segurança social, mais concretamente na Irlanda, na Hungria, na Polónia, nos Países Baixos e na Áustria. Esforça‑se igualmente por apresentar alterações e melhorias técnicas ao regulamento. Por outras palavras, trata‑se de um regulamento técnico e transitório, dada a proximidade da aplicação do novo Regulamento n.º 883/2004 e respectivas disposições.
O relator acolhe com satisfação as alterações propostas, que visam facilitar a coordenação dos sistemas de segurança social. Apresentou várias alterações, igualmente de ordem técnica, com vista a simplificar a proposta, corrigir os erros e as omissões e actualizar os anexos do Regulamento n.º 1408/71.
O relator interrogou‑se seriamente sobre a possibilidade de apresentar alterações mais substantivas no seu relatório, mas acabou por considerar que, nesta fase, seria preferível limitar‑se a apresentar algumas alterações que neste momento se consideram absolutamente indispensáveis para garantir o bom funcionamento do Regulamento n.º 1408/71, uma vez que este será substituído em breve pelo Regulamento n.º 883/2004. O relator é de opinião que seria mais oportuno apresentar alterações de fundo à proposta de Regulamento n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e concretamente ao conteúdo do Anexo XI (relatório Bozkurt), bem como à proposta de regulamento que definirá as modalidades de aplicação do Regulamento n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (relatório Lambert), que deverão ser objecto de debate na nossa comissão nos próximos meses.
Esta opinião é também partilhada pelos parceiros sociais consultados.
Nos contactos mantidos com a Comissão e o Conselho, o relator salientou a natureza puramente técnica da proposta, bem como o facto de estas duas instituições terem chegado a acordo sobre a proposta da Comissão e as alterações propostas.
Essas alterações, que visam tornar o texto mais transparente e mais claro, têm por finalidade garantir a certeza jurídica necessária até à entrada em vigor do novo regulamento e do regulamento de aplicação, bem como contribuir para o reforço da protecção jurídica dos cidadãos e a eliminação dos obstáculos que continuam a entravar a mobilidade dos trabalhadores no interior da União Europeia. É importante facilitar a aplicação deste princípio da mobilidade, que foi confirmado na Cimeira de Lisboa como instrumento de fomento do emprego e intensamente promovido ao longo de 2006, Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores. É importante, por conseguinte, definir com precisão as condições, em particular as condições sociais, relacionadas com a mobilidade.
- [1] Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).
- [2] Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO L 74, de 27.3.1972, p. 1).
- [3] Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, de 30.4.2004, p. 1).
PROCESSO
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Título |
Aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade |
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Referências |
COM(2007)0159 - C6-0104/2007 - 2007/0054(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.3.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 26.4.2007 |
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Comissão encarregada de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
FEMM 6.9.2007 |
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Comissão que não emitiu parecer Data da decisão |
FEMM 2.10.2007 |
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Relator Data de designação |
Csaba Őry 7.5.2007 |
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Exame em comissão |
9.10.2007 |
17.12.2007 |
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Data de aprovação |
18.12.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Edit Bauer, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Karin Jöns, Jean Lambert, Raymond Langendries, Elizabeth Lynne, Jan Tadeusz Masiel, Jiří Maštálka, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Elisabeth Morin, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Rovana Plumb, Bilyana Ilieva Raeva, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker e Gabriele Zimmer |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Françoise Castex, Sepp Kusstatscher, Claude Moraes, Ria Oomen-Ruijten, Thomas Ulmer e Glenis Willmott |
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