Relatório - A6-0001/2008Relatório
A6-0001/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados­Membros de estatísticas sobre a produção aquícola

7.1.2008 - (COM(2006)0864 – C6‑0005/2006 – 2006/0286(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Philippe Morillon

Processo : 2006/0286(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0001/2008
Textos apresentados :
A6-0001/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados­Membros de estatísticas sobre a produção aquícola

(COM(2006)0864 – C6‑0005/2006 – 2006/0286(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0864),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0005/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0001/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A) A crescente importância das incubadoras e dos viveiros para a actividade da aquacultura exige dados detalhados para o adequado controlo e gestão deste sector no âmbito da Política Comum da Pesca.

Justificação

Aditamento de uma explicação para justificar a necessidade de coligir dados sobre as incubadoras e os viveiros.

Alteração 2

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A) Para garantir uma transição sem contratempos do regime aplicável ao abrigo do Regulamento (CE) 788/96, o presente regulamento deve prever a possibilidade de os Estados­Membros beneficiarem de um período transitório de um máximo de três anos quando a sua aplicação aos sistemas estatísticos nacionais exija grandes adaptações e possa causar problemas significativos de ordem prática.

Alteração 3

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A) A recolha e a apresentação de dados estatísticos representam um instrumento essencial para a boa gestão da Política Comum da Pesca.

Justificação

Aditamento de uma explicação para justificar a escolha de um procedimento de comité baseado na gestão mais do que na regulamentação.

Alteração 4

Considerando 8

(8) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração 5

Considerando 9

(9) Em particular, devem ser conferidos poderes à Comissão para adaptar os anexos ao presente regulamento. Estas medidas de âmbito geral concebidas para alterar elementos não essenciais ou completarem o presente regulamento pela adição de novos elementos não essenciais devem ser adoptadas em conformidade com o processo de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

(9) Em particular, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar alterações técnicas aos anexos ao presente regulamento. Como essas medidas são de âmbito geral e foram concebidas para alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completarem o presente regulamento pela adição de novos elementos não essenciais devem ser adoptadas em conformidade com o processo de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

Justificação

Esta alteração visa limitar de forma clara os poderes da Comissão no sentido de esta adoptar apenas alterações técnicas aos anexos.

Alteração 6

Artigo 1

Os Estados­Membros apresentarão à Comissão estatísticas anuais sobre todas as actividades aquícolas desenvolvidas no seu território, em águas interiores ou marinhas.

Os Estados­Membros apresentarão à Comissão estatísticas anuais sobre todas as actividades aquícolas desenvolvidas em água doce e salgada no seu território.

Alteração 7

Artigo 2, n.º -1 (novo)

 

-1. "Estatísticas comunitárias": definição idêntica à que consta do artigo 2 do Regulamento (CE) n.º 322/97.

Justificação

Esta alteração remete para a definição regulamentar de "estatísticas comunitárias" constante do Regulamento (CE) nº 322/97 de 17 de Fevereiro de 1997 relativo às estatísticas comunitárias. Parece importante citar esta definição num regulamento que trata de estatísticas comunitárias num domínio preciso, dado que existe uma definição regulamentar.

Alteração 8

Artigo 2, n.º 1

1. «Aquacultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva.

1. «Aquacultura»: definição idêntica à que consta da alínea d) do artigo 3 do Regulamento (CE) n.º 1198/2006.

Alteração 9

Artigo 2, n.º 2

2. «Aquacultura baseada nas capturas»: a prática da recolha de alecrins do seu meio natural e a criação em cativeiro até atingirem um tamanho comercial em idade adulta, utilizando técnicas de aquacultura.

2. «Aquacultura baseada nas capturas»: a prática da recolha de espécimes do seu meio natural e a sua posterior utilização na aquacultura.

Justificação

Alteração destinada a reforçar a coerência do texto e a clarificá-lo com melhoramentos ao nível da redacção.

Alteração 10

Artigo 2, n.º 3

3. «Produção»: a produção de produtos primários do sector da aquacultura. Pode envolver a utilização de técnicas intensivas ou extensivas e inclui a produção para fins industriais.

3. «Produção»: a produção da aquacultura na primeira venda, incluindo a produção em incubadoras e viveiros destinada à venda.

Justificação

Supressão da definição de "produção". Esta formulação é obscura, mal estruturada em língua francesa e não acrescenta qualquer valor ao sentido do texto.

Alteração 11

Artigo 2, n.º 4

4. «Volume»:

Suprimido.

(a) para peixes, crustáceos e moluscos e outros organismos aquáticos (excepto plantas), o peso vivo equivalente do produto (em toneladas). Para moluscos, inclui o peso da concha;

 

(b) para plantas aquáticas, o peso fresco do produto (em toneladas).

 

Alteração 12

Artigo 2, n.º 5

5. «Valor unitário» significa o valor total da produção (sem IVA) na primeira venda, expresso na divisa nacional em utilização no país em questão, dividido pelo volume total de produção.

Suprimido.

Justificação

Estas duas definições foram transferidas para o anexo I uma vez que não têm grande importância. Foram também melhoradas as definições.

Alteração 13

Artigo 2, parágrafo É-A (novo)

 

Todas as outras definições estabelecidas para efeitos do presente Regulamento são apresentadas no Anexo -I.

Justificação

Esta alteração faz referência à existência das outras definições que foram transferidas do Anexo V para o Anexo I.

Alteração 14

Artigo 3, n.º 1

1. Os Estados­Membros podem utilizar inquéritos por amostragem ou outras fontes de informação pertinentes, para produzir dados que cubram pelo menos 90% da produção em volume: os dados relativos à parte restante da produção podem ser estimados.

1. Os Estados­Membros devem utilizar inquéritos ou outros métodos estatisticamente válidos que cubram pelo menos 90% da produção total em volume ou em número para a produção em incubadoras e viveiros, sem prejuízo do disposto no n.º 4. A parte restante da produção pode ser estimada. Para uma estimativa de mais de 10% da produção total, pode ser apresentado um pedido de derrogação ao abrigo das condições previstas no artigo 8.

Alteração 15

Artigo 3, n.º 2

2. A utilização de outras fontes além dos inquéritos será sujeita a uma avaliação exposta da sua qualidade estatística.

2. A utilização de outras fontes além dos inquéritos será sujeita a uma avaliação exposta da qualidade estatística dessas fontes.

Alteração 16

Artigo 3, n.º 3

3. Os Estados­Membros que tiverem uma produção anual total inferior a 500 toneladas podem apresentar estimativas da produção total.

3. Os Estados­Membros que tiverem uma produção anual total inferior a 1 000 toneladas podem apresentar estimativas da produção total.

Alteração 17

Artigo 3, n.º 3-A (novo)

 

3-A. Os Estados­Membros devem identificar a produção por espécies. No entanto, a produção de espécies que, individualmente, não excedam 500 toneladas e não representem mais de 5% em peso da produção em volume num Estado-Membro pode ser estimada e contabilizada. A produção em número dessas espécies em incubadoras e viveiros pode ser estimada.

Alteração 18

Artigo 4

As estatísticas referem-se ao ano civil de referência e devem indicar:

Os dados referem-se ao ano civil de referência e devem abranger:

a produção aquícola (em volume e valor unitário) para cada espécie, por meio ambiente (água doce e água salgada) e por tecnologia;

1. a produção aquícola anual (em volume e valor unitário);

a parte (em volume e valor unitário) da aquacultura baseada nas capturas;

2. a parte anual (em volume e valor unitário) da aquacultura baseada nas capturas;

a produção em incubadoras (p. ex., ovos ou peixes jovens) para libertação em meio controlado ou selvagem.

3. a produção anual em incubadoras e viveiros.

informação sobre a estrutura do sector aquícola.

4. a estrutura do sector aquícola.

Justificação

Esta alteração visa melhorar a redacção e clarificar o texto.

Alteração 19

Artigo 5, Título

Apresentação dos dados estatísticos

Transmissão dos dados

Alteração 20

Artigo 5, parágrafo 1

Os Estados­Membros apresentarão as estatísticas referidas nos anexos I, II e III à Comissão, no prazo de nove meses a partir do fim do ano civil de referência. O primeiro ano de referência será 2007.

1. Os Estados­Membros apresentarão os dados referidos nos anexos I, II e III à Comissão (Eurostat), no prazo de doze meses a partir do fim do ano civil de referência. O primeiro ano de referência será 2008.

Alteração 21

Artigo 5, parágrafo 2

Começando com os dados relativos ao ano de 2007 e em intervalos de três anos ulteriormente, as estatísticas sobre as estruturas referidas no anexo IV serão fornecidas no prazo de nove meses a partir do fim do ano civil de referência.

Começando com os dados relativos ao ano de 2008 e em intervalos de três anos ulteriormente, os dados sobre as estruturas referidas no anexo IV serão fornecidos à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a partir do fim do ano civil de referência.

Alteração 22

Artigo 5, parágrafo 3

As variáveis em relação às quais serão apresentadas estatísticas e o formato utilizado na sua apresentação figuram nos anexos I, II, III e IV.

Suprimido.

Alteração 23

Artigo 5, parágrafo 4

As definições a aplicar às variáveis estão indicadas no anexo V.

Suprimido.

Alteração 24

Artigo 6, Título

Relatório metodológico

Avaliação da qualidade

Alteração 25

Artigo 6, n.º 1

1. Ao enviar os seus dados pela primeira vez, os Estados­Membros apresentarão à Comissão um relatório metodológico pormenorizado descrevendo de que forma esses dados foram recolhidos e compilados. Esse relatório incluirá informação detalhada sobre todas as técnicas de amostragem e fontes utilizadas além dos inquéritos, assim como uma avaliação da qualidade das estimativas resultantes. No anexo VI, propõe-se um formato para o relatório metodológico.

1. Os Estados­Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade dos dados transmitidos. Ao enviar os seus dados pela primeira vez, os Estados­Membros apresentarão à Comissão um relatório metodológico pormenorizado descrevendo de que forma esses dados foram recolhidos e compilados. No relatório de qualidade, os Estados­Membros devem descrever o modo como os dados foram recolhidos e compilados. Esse relatório incluirá informação detalhada sobre todas as técnicas de amostragem, métodos de estimação e fontes utilizadas além dos inquéritos, assim como uma avaliação da qualidade das estimativas resultantes. No anexo VI, propõe-se um formato para o relatório metodológico.

Alteração 26

Artigo 6, n.º 3

3. Os Estados­Membros informarão a Comissão de quaisquer alterações nas informações comunicadas nos termos do n.º 1, no prazo de três meses após a sua introdução.

Suprimido.

Alteração 27

Artigo 7

Poderão ser autorizados aos Estados­Membros, para a aplicação do presente regulamento, períodos transitórios não superiores a três anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 10.º

 

1. Poderão ser autorizados aos Estados­Membros, para a aplicação do presente regulamento, períodos transitórios de anos civis completos não superiores a três anos a contar da data do pedido, na medida em que a aplicação do presente Regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exija grandes adaptações e possa causar significativos problemas de ordem prática, em conformidade com o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 10.º

 

 

2. Para este efeito, o Estado-Membro apresentará à Comissão um pedido devidamente fundamentado até 31 de Dezembro de 2008.

Alteração 28

Artigo 8, n.º 1

1. Sempre que a inclusão nas estatísticas de um sector particular de actividades aquícolas cause dificuldades às autoridades nacionais que não sejam proporcionais à importância desse sector, poderá ser concedida uma derrogação em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º, autorizando o Estado Membro a excluir os dados relativos a esse sector dos dados nacionais apresentados ou a empregar técnicas de amostragem para recolher dados sobre esse sector.

1. Sempre que a inclusão nas estatísticas de um sector particular de actividades aquícolas cause dificuldades às autoridades nacionais que não sejam proporcionais à importância desse sector, poderá ser concedida uma derrogação em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º, autorizando o Estado Membro a excluir os dados relativos a esse sector dos dados nacionais apresentados ou a empregar métodos de estimação utilizados para fornecer dados sobre mais de 10% da produção total.

Alteração 29

Artigo 9

Actualização dos anexos

Medidas técnicas

Serão introduzidas alterações técnicas nos anexos em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º.

1. Serão adoptadas alterações técnicas aos anexos em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º.

 

2. O formato em que serão transmitidas as estatísticas será adoptado em conformidade com o procedimento de gestão referido no n.º 2 do Artigo 10.

Justificação

O texto foi melhorado para tornar claro qual o procedimento de comitologia a aplicar. Além disso, foi incluída uma referência à adopção pela Comissão do formato de transmissão, em conformidade com o procedimento de gestão.

Alteração 30

Artigo 10, n.º 2

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º dessa decisão é de três meses.

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração 31

Artigo 11, parágrafo 1

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas elaboradas nos termos do presente regulamento e, em particular, sobre a sua pertinência e qualidade.

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas elaboradas nos termos do presente regulamento e, em particular, sobre a sua pertinência e qualidade.

Justificação

Esta alteração, que visa melhorar a redacção, destaca a necessidade de um relatório periódico da Comissão e a vantagem que a recolha dos dados estatísticos representa para os Estados­Membros.

Alteração 32

Artigo 11, parágrafo 2

O relatório analisará igualmente a relação custo-eficácia do sistema de recolha e tratamento das estatísticas e realçará as melhores práticas para reduzir a carga suportada pelos Estados­Membros e melhorar a utilidade e a qualidade dos dados.

Esse relatório conterá igualmente uma análise da relação custo-eficácia do sistema instituído para a recolha e a elaboração dos dados estatísticos e indicará as melhores práticas para reduzir a carga suportada pelos Estados­Membros e melhorar a utilidade e a qualidade dos dados.

Justificação

Esta alteração, que visa melhorar a redacção, destaca a necessidade de um relatório periódico da Comissão e a vantagem que a recolha dos dados estatísticos representa para os Estados­Membros.

Alteração 33

Artigo 12

O Regulamento (CE) n.º 788/96 é revogado.

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Regulamento (CE) n.º 788/96 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

 

3. Em derrogação ao disposto no n.º 2 do artigo 13, um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 7 continuará a aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 788/96 durante todo o período transitório concedido.

Justificação

Esta alteração aplica-se aos Estados­Membros que solicitam uma derrogação para continuar a aplicar as disposições do regulamento revogado.

Alteração 34

Artigo 13

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Alteração 35

Anexo -1 (novo)

 

ANEXO -1

 

Definições a utilizar na apresentação dos dados relativos à aquacultura.

 

"Água doce" significa a água que apresenta uma salinidade constante insignificante.

 

"Água salgada" significa água em a salinidade é significativa. Pode ser água com uma salinidade constantemente elevada (p. ex., água marinha) ou com uma salinidade significativa, mas em que o nível não é constantemente elevado (por exemplo, água salobra: a salinidade pode estar sujeita a variações periódicas devido ao influxo de água doce ou do mar).

 

 

"Espécies" são as espécies de organismos aquáticos identificados utilizando o código internacional 3-alfa estabelecido pela FAO. (Lista ASFIS de espécies para fins estatísticos da pesca)

 

 

"Zona FAO" significa as zonas geográficas identificadas utilizando o código numérico internacional de 2 dígitos estabelecido pela FAO ( Manual do CWP de Normas Estatísticas da Pesca. Secção H: Zonas de Pesca para Fins Estatísticos)

 

Código

Zona

 

01

Águas Interiores (África)

 

05

Águas Interiores (Europa)

 

27

Atlântico do Nordeste

 

34

Atlântico do Centro-Leste

 

37

Mar Mediterrâneo e Mar Negro

 

Outras zonas (a precisar)

 

 

"Lagos" significa águas relativamente rasas e áreas pequenas de água parada ou água pouco regenerada, sendo geralmente artificiais, mas incluindo também os lagos, lagoas e outras retenções de água naturais.

 

 

"Incubadoras e viveiros" são instalações para a reprodução artificial, incubação e criação nos primeiros anos de vida de animais aquáticos. Para efeitos estatísticos, as incubadoras limitam-se à produção de ovos fertilizados. Considera-se que os juvenis de animais aquáticos nas suas primeiras fases são produzidos em viveiros.

 

 

"Recintos e parques" são áreas de água limitadas por redes, malha ou outras vedações permitindo a livre circulação da água. Distinguem-se pelo facto de ocuparem toda a coluna de água desde o fundo até à superfície; contêm geralmente um grande volume de água.

 

 

"Gaiolas" são estruturas fechadas com a parte superior aberta ou fechada, construídas com rede, malhas ou outro material poroso que permite a livre circulação da água. Estas estruturas podem ser flutuantes, estar suspensas ou fixas ao substrato, mas permitem sempre que a água circule livremente.

 

 

"Tanques e pistas" significa unidades artificiais construídas acima ou abaixo do nível do solo, com capacidade para suportar taxas elevadas de circulação da água ou com um elevado índice de regeneração e um meio ambiente altamente controlado mas sem recirculação de água.

 

 

"Sistemas de recirculação" são sistemas em que a água é reutilizada após alguma forma de tratamento (p. ex., filtragem).

 

 

"Transferido para um meio controlado" significa a libertação intencional para outras práticas de aquacultura.

 

 

"Libertado em meio selvagem" significa a libertação intencional para efeitos de repovoamento dos rios, lagos e outras massas de água para outros fins que não a aquacultura. Os organismos libertados poderão mais tarde ser capturados através da pesca.

 

 

"Volume" significa:

 

 

(a) para peixes, crustáceos e moluscos e outros animais aquáticos, o peso vivo equivalente do produto. Para moluscos, inclui o peso da concha;

 

 

(b) Para plantas aquáticas, o peso fresco do produto.

 

 

«Valor unitário» significa o valor total da produção (sem IVA) expresso na divisa nacional, dividido pelo volume total de produção em peso vivo equivalente do produto.

Justificação

Este texto era o do Anexo V do COM(2006)0864 com algumas modificações.

Alteração 36

Anexo I

Texto da Comissão

 

 

Produção aquícola

País:  Ano:

Espécies cultivadas

 

Culturas de água doce

Culturas de água salgada

Total

Código 3-alfa

Designação nacional

Designação científica

Zona FAO

Volume (toneladas)

Valor unitário (divisa nacional)

Volume (toneladas)

Valor unitário (divisa nacional)

Volume (toneladas)

Valor unitário (divisa nacional)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEIXE (peso vivo)

 

 

 

 

 

 

 

 

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gaiolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas de recirculação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécies cultivadas

 

Culturas de água doce

Culturas de água salgada

Total

Código 3-alfa

Designação nacional

Designação científica

Zona FAO

Volume (toneladas)

Valor unitário (divisa nacional)

Volume (toneladas)

Valor unitário (divisa nacional)

Volume (toneladas)

Valor unitário (divisa nacional)

CRUSTÁCEOS (peso vivo)

 

 

 

 

 

 

 

 

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS (peso vivo)

 

 

 

 

 

 

 

 

No fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acima do fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ALGAS (peso molhado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTROS ORGANISMOS AQUÁTICOS

(peso vivo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alteração do Parlamento

 

 

Produção aquícola, excluindo viveiros e incubadoras a)

País:  Ano:

Espécies produzidas

Zona FAO

 

Água doce

Água salgada

TOTAL

 

Código

3-alfa

Designação comum

Designação científica

Volume

(toneladas)

Valor unitário (divisa nacional)

Volume

(toneladas)

Valor unitário

(divisa nacional)

Volume

(toneladas)

Valor unitário

(divisa nacional)

PEIXE (peso vivo)

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques e pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gaiolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas de recirculação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRUSTÁCEOS (peso vivo) 

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques e pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS (peso vivo) 

No fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acima do fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ALGAS (peso molhado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ovas de peixe (para consumo) b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 OUTROS ORGANISMOS AQUÁTICOS peso[…] 

a) Excluindo espécies de aquário e ornamentais

b) As ovas de peixe destinadas ao consumo incluídas neste ponto são apenas as ovas extraídas para consumo na primeira venda.

Alteração 37

Anexo II

Texto da Comissão

 

 

Abastecimento de material para aquacultura baseada nas capturas

País:  Ano:

Espécies

Unidade (especificar)a)

Valor (divisa nacional)

Código

3-alpha

Designação nacional

Designação

científica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Número ou toneladas

Alteração do Parlamento

 

 

Parte na aquacultura baseada nas capturasa)

País:  Ano:

Espécies

Unidade (especificar)b)

Valor (divisa nacional)

Código 3-alpha

Designação comum

Designação científica

PEIXE  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRUSTÁCEOS  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Excluindo espécies de aquário e ornamentais e espécies vegetaisb) Peso ou número; se forem fornecidos números, deve ser também indicado um factor de conversão para peso.

Alteração 38

Anexo III

Texto da Comissão

 

 

Produção das incubadoras

                  País:                                                                                                                                                             Ano:

Espécies

Estádio no ciclo da vida

Número (milhões)

Código

3-alpha

Designação Nacional

Designação científica

Ovosa)

Peixes jovens a)

Transferido para meio controlado (para cultura)

Libertado em meio selvagem b)

Destinado à transformação (p. ex. caviar)

Destino desconhecido

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Assinalar “X” na coluna apropriada

b) Facultativo

Alteração do Parlamento

 

 

Produção das incubadoras e viveiros (a)

País:                                                                                                                                                   Ano:

Espécies

Estágio do ciclo de vida

Fins a que se destinam

Código

3-alpha

Designação comum

Designação científica

Ovos

(milhões)

Juvenis

(milhões)

Transferido para meio controlado (para cultura) b)

(em milhões)

Libertado em meio selvagem b)

(em milhões)

   Ovos | Juvenis

   Ovos | Juvenis

 

 

 

 

 

|

|

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

 

 

 

 

 

  |

  |

a) Excluindo espécies de aquário e ornamentais

b) Facultativo

Alteração 39

Anexo IV

Texto da Comissão

 

 

Dados sobre a estrutura do sector aquícola

                  País:                                                                                                   Ano:

Método de cultura

Zona FAO

Cultura de água doce a)

Cultura de água salgadaa)

Totala)

em m3 000

Hectare

em m3 000

Hectare

em m3 000

Hectare

PEIXE

 

 

 

 

 

 

 

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gaiolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas de recirculação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Indique a dimensão das instalações na coluna apropriada ("m3 em 000" ou "Hectares")

Métodos de cultura

Zona FAO

Cultura de água docea)

Cultura de água salgadaa)

Totala)

em m3 000

Hectare

em m3 000

Hectare

em m3 000

Hectare

CRUSTÁCEOS

 

 

 

 

 

 

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS

 

 

 

 

 

 

 

No fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acima do fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ALGAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTROS ORGANISMOS AQUÁTICOS

 

 

 

 

 

 

 

a) Indique a dimensão das instalações na coluna apropriada ("m3 em 000" ou "Hectares")

Alteração do Parlamento

 

 

Dados sobre a estrutura do sector aquícola (a)

País:  Ano:

 

 

Água Doce

Água salgada

Total

 

Zona FAO

 

Dimensão das instalações (c)

 

Dimensão das instalações (c)

 

Dimensão das instalações (c)

em m3 000

Hectare

em m3 000

Hectare

em m3 000

Hectare

PEIXE

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques e pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gaiolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas de Recirculação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRUSTÁCEOS 

Lagos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques e pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS 

No fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acima do Fundo b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ALGAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)           Excluindo espécies de aquário e ornamentais

b)           Se forem criados crustáceos em cordas, pode ser utilizada uma unidade de comprimento

c)            Deve ser considerada a capacidade potencial

Alteração 40

Anexo V

 

Este anexo é suprimido.

Alteração 41

Anexe VI, ponto 2, parágrafo 2

· Descrever os métodos utilizados para recolher os dados (p. ex., questionários postais, entrevistas pessoais, censos ou amostragem, e frequência dos inquéritos), para cada parte do sector da aquacultura.

· Descrever os métodos utilizados para recolher os dados (p. ex., questionários postais, entrevistas pessoais, censos ou amostragem, frequência dos inquéritos, métodos de estimação), para cada parte do sector da aquacultura.

Alteração 42

Anexo VI, ponto 3, parte introdutória

Fiabilidade e representatividade dos dados.

Aspectos qualitativos em conformidade com o "Código de Prática das Estatísticas Europeias"1

 

____________________

1 (COM(2005)0217)

Alteração 43

Anexo VI, ponto 3, parágrafo 1

· Em caso de utilização de técnicas de amostragem para alguns elementos dos dados, descrever os métodos utilizados e estimar o nível de utilização e a fiabilidade desses métodos.

· Em caso de utilização de técnicas de estimação para alguns elementos dos dados, descrever os métodos utilizados e estimar o nível de utilização e a fiabilidade desses métodos.

Alteração 44

Anexo VI, ponto 3, parágrafo 1

• Em caso de utilização de técnicas de amostragem para alguns elementos dos dados, descrever os métodos utilizados e estimar o nível de utilização e a fiabilidade desses métodos.

• Em caso de utilização de técnicas de estimação para alguns elementos dos dados, descrever os métodos utilizados e estimar o nível de utilização e a fiabilidade desses métodos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes da proposta

A proposta da Comissão visa substituir a legislação comunitária em vigor, que se baseia no Regulamento (CE) n.º 788/96 do Conselho relativo à comunicação pelos Estados­Membros de estatísticas sobre a produção aquícola.

A legislação comunitária nesta matéria está em vigor há mais de dez anos. Prevê que os Estados­Membros apresentem à Comissão dados anuais relativos ao volume da produção aquícola. O sector aprecia, aliás, a existência de informações recolhidas há vários anos.

Mas, depois de este texto ter sido adoptado, a aquacultura conheceu um grande desenvolvimento e tornou-se um sector com um importante papel socioeconómico em várias regiões europeias, permitindo o desenvolvimento de uma indústria transformadora muito promissora.

Tornou-se portanto imperioso poder dispor de um conjunto mais vasto de dados para se poder desenvolver e gerir racionalmente esta actividade no quadro da política comum das pescas.

Contexto geral e objectivos da proposta da Comissão

Num mundo onde os recursos haliêuticos são cada vez mais escassos e onde a procura mundial de peixe e marisco não pára de aumentar, a aquacultura adquire uma importância cada vez maior.

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) prevê mesmo que, no futuro, a aquacultura possa vir a satisfazer a maior parte da procura.

A aquacultura europeia poderia tirar partido da situação: tem um grande mercado, uma longa tradição no sector da conquicultura e da piscicultura em água doce e salgada, uma investigação de ponta cheia de dinamismo, uma tecnologia moderna,  empresários e piscicultores qualificados e experientes, condições climáticas e locais adaptados às espécies produzidas.

O sector aquícola da União Europeia representa um total de 1,3 milhões de toneladas de produtos da pesca por ano e cerca de 3 mil milhões de euros, o que corresponde a aproximadamente um terço do valor total da produção do sector da pesca da UE e grosso modo a um quinto do seu volume. Nalguns Estados­Membros, o valor dos produtos de cultura é mais elevado do que o dos produtos de pesca desembarcados. Noutros, a aquacultura representa uma parte importante da produção total.

Além de se tratar de um sector com grande produção para os consumidores europeus, a aquacultura fornece igualmente boas perspectivas de emprego nas regiões dependentes da pesca.

A aquacultura na Europa representa mais de 80 000 empregos, a tempo inteiro e a tempo parcial, ou seja, o equivalente a 57 000 empregos a tempo inteiro.

O sector europeu da aquacultura também se debate com dificuldades que se repercutem sobre a produção: a falta de espaço livre e de água de qualidade e as medidas destinadas a proteger a saúde pública e o ambiente.

A aquacultura desenvolveu-se em toda a União, muitas vezes em zonas rurais ou em regiões periféricas dependentes da pesca, onde faltam geralmente outras possibilidades de emprego.

Apenas a título de exemplo, na Grécia, 100 000 toneladas de peixe em 200 000 provêm da aquacultura.

Certos países da União Europeia possuem, mais do que outros, uma longa tradição de cultura de peixe em viveiros, o que explica a diversidade das estruturas existentes, que vão das pequenas empresas artesanais às empresas multinacionais.

A necessidade de uma vasta recolha de dados estatísticos sobre a aquacultura decorre da importância de poder dispor de uma perspectiva fiável e de um panorama completo das empresas aquícolas, do seu modo de cultura e dos diferentes ambientes de produção.

É preciso harmonizar ao nível comunitário as informações estatísticas, cuja recolha e infra-estruturas são da competência dos Estados­Membros, que devem, além disso, velar pela sua fiabilidade.

Comentários do relator e alterações propostas

Considera-se a presente proposta globalmente positiva, na medida em que pode contribuir para melhorar e simplificar a legislação em vigor, reduzindo ao mesmo tempo os custos administrativos dos Estados­Membros.

A actual organização do sistema estatístico pode divergir sensivelmente de um estado para outro e a presente proposta não deve, por isso, estar na origem de despesas suplementares para as administrações nacionais.

Assim, a Comissão Europeia permitiu, muitas vezes, mais flexibilidade aos Estados­Membros na aplicação do regulamento. Nomeadamente, dos seus artigos 7 e 8, relativos ao período de transição e às derrogações.

Realizaram-se discussões técnicas complementares com os representantes da Comissão, da DG "Pescas" e do Eurostat para esclarecer alguns pontos da proposta.

O relator considera que as modificações propostas permitem uma melhor transmissão dos dados anuais sobre o volume da produção aquícola e que as alterações facilitarão a utilização das informações necessárias.

As alterações propostas visam melhorar a clareza e a coerência do texto, ter em conta as dificuldades de certos Estados­Membros e prever uma informação e um acompanhamento regulares do Parlamento e do Conselho sobre a aplicação do Regulamento.

Fazemos questão de sublinhar que, na versão linguística francesa, é necessário adoptar o termo "statistiques".

Verifica-se que na versão inglesa dos documentos do grupo de trabalho Eurostat, os termos "statistics" e " data" são permutáveis.

Mas em francês os termos diferem, uma vez que "statistiques" são informações tratadas, um produto final, enquanto que "données" são informações em bruto.

Assim, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente  regulamento, e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre as estatísticas produzidas e, nomeadamente, sobre a sua pertinência e qualidade.

Este relatório procederá também a uma análise custo-eficácia do sistema criado para a recolha e a elaboração dos dados estatísticos e indicará as melhores práticas susceptíveis de reduzir a carga de trabalho dos Estados­Membros e aumentar a utilidade e a qualidade dos dados.

O relator apoia a proposta da Comissão, sob reserva das modificações inseridas através das alterações propostas.

PROCESSO

Título

Estatísticas sobre a aquicultura

Referências

COM(2006)0864 - C6-0005/2007 - 2006/0286(COD)

Data de apresentação ao PE

22.12.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

17.1.2007

Relator(es)

       Data de designação

Philippe Morillon

25.1.2007

 

 

Exame em comissão

10.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

19.12.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Avril Doyle, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Pedro Guerreiro, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Struan Stevenson, Catherine Stihler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ole Christensen, Constantin Dumitriu, Thomas Wise

Data de entrega

7.1.2008