Relatório - A6-0004/2008Relatório
A6-0004/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

8.1.2008 - (COM(2006)0778 – C6‑0457/2006 – 2006/0258(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Bart Staes

Processo : 2006/0258(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0004/2008
Textos apresentados :
A6-0004/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

(COM(2006)0778 – C6‑0457/2006 – 2006/0258(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0457/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0004/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 3

(3) Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis acerca das vendas e da utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas.

(3) Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis acerca da produção, da importação, da exportação, das vendas, da distribuição e da utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas.

Justificação

A presente alteração destina‑se a incluir a produção, a importação, a exportação e a distribuição como factores­‑chave de uma estratégia sustentável para a utilização de pesticidas.

Alteração 2

Considerando 4

(4) Uma vez que os efeitos da relativamente recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, só se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados­Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abarcados pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, relativamente à qual já existe vasta experiência a respeito de recolhas de dados. Se for necessário, o âmbito pode ser alargado numa fase ulterior, de forma a incluir os biocidas.

(4) Uma vez que os efeitos da relativamente recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, só se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados­Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abarcados pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, relativamente à qual já existe vasta experiência a respeito de recolhas de dados. O referido âmbito deverá ser expandido, a fim de incluir os produtos biocidas, logo que a Comissão apresente o primeiro relatório sobre essa matéria.

Justificação

Na maioria dos casos, o ingrediente activo dos produtos biocidas também é utilizado como produto fitofarmacêutico. Os produtos biocidas têm praticamente o mesmo impacto na saúde e no ambiente. São já conhecidas todas as categorias, toda a produção e todo o comércio de produtos biocidas; por esta razão, este tipo de produtos deverá ser incluído no Regulamento.

Alteração 3

Considerando 8

(8) O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Esse regulamento prevê que a elaboração das estatísticas se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.

(8) O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Esse regulamento prevê que a elaboração das estatísticas se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, exactidão, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.

Alteração 4

Considerando 9

(9) Será assegurada a necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial, entre outros meios, através de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas.

(9) Há que assegurar a criação de um sistema transparente de transmissão de informações e de monitorização dos produtos fitofarmacêuticos e assegurar a necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial, entre outros meios, através de uma agregação adequada, sempre que as estatísticas forem publicadas. Porém, é imperativo que se chegue a um acordo sobre a disponibilização ao público de certos dados seleccionados sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto na Convenção de Aarhus.

Justificação

Nem todos os dados recolhidos são confidenciais, motivo por que deveriam ser tornados públicos. O objectivo é informar e educar a opinião pública da União Europeia (em conformidade com o disposto na Convenção de Aarhus), bem como acautelar os riscos potenciais decorrentes da utilização injustificada de produtos fitofarmacêuticos.

Alteração 5

Artigo 1, título

Objecto e âmbito

Objecto, âmbito e objectivos

Alteração 6

Artigo 1, n.º 1

1. O presente regulamento estabelece um quadro para a produção de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de produtos fitofarmacêuticos.

1. O presente regulamento estabelece um quadro para a produção de estatísticas comunitárias relativas à produção, à colocação no mercado e à utilização de pesticidas.

 

(A presente alteração aplica‑se à totalidade do texto legislativo. O termo “pesticidas” deverá, pois, ser usado ao longo de todo o texto aprovado, incluindo o título.)

Justificação

É necessário introduzir coerência entre as definições do Regulamento relativo às estatísticas e as do pacote dos pesticidas. A expressão “produtos fitofarmacêuticos” usada ao longo de toda a proposta, incluindo o título, poderá gerar confusão, posto que o termo “pesticidas” é referido nos títulos de todas as propostas. Por isso, a expressão “produtos fitofarmacêuticos” deverá ser substituída pela palavra “pesticidas” no texto do presente Regulamento.

As estatísticas comunitárias relativas aos produtos fitofarmacêuticos deverão abranger a respectiva produção, comercialização e utilização, na perspectiva do estabelecimento de um sistema de controlos fiável.

Alteração 7

Artigo 1, n.º 2, travessão 1

- às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, em conformidade com o anexo I.

- às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos produzidos e colocados no mercado, em conformidade com o anexo I.

Alteração 8

Artigo 1, n.º 2, travessão 2

- às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos para utilização agrícola, em conformidade com o anexo II.

- às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados, em conformidade com o anexo II;

Alteração 9

Artigo 1, n.º 2, travessão 2-A (novo)

- a quantidade anual de produtos biocidas comercializados, nos termos do Anexo I, do Anexo IA e do Anexo IB da Directiva 98/8/CE.

Justificação

Vide justificação à alteração relativa ao n.º 1 do artigo 1.º.

Alteração 10

Artigo 1, n.º 2-A (novo)

2-A. As estatísticas têm por objectivo, designadamente:

a aplicação e a avaliação da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas;

o desenvolvimento de indicadores de risco nacionais e comunitários harmonizados, a identificação das tendências na utilização dos produtos fitofarmacêuticos, bem como a avaliação da eficácia dos planos de acção nacionais em conformidade com a Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas1;

 

– o registo dos fluxos de substâncias nas fases da produção, da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

 

_________

 

1(COM(2006)0373)

Justificação

As estatísticas servem finalidades precisas inscritas no Direito comunitário. Além disso, os dados recolhidos devem ser utilizados para seguir os fluxos de substâncias que entram na composição dos produtos fitofarmacêuticos e localizar, se necessário, o uso de produtos ilegais.

Alteração 11

Artigo 2, alínea (a)

a) "Produtos fitofarmacêuticos", os produtos na acepção do artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 91/414/CEE, com a redacção que lhe foi dada;

a) "Pesticidas", os produtos que abrangem:

 

(i) "Produtos fitofarmacêuticos", os produtos na acepção do artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 91/414/CEE, com a redacção que lhe foi dada;

 

(ii) “Produtos biocidas”, os produtos na acepção da Directiva 98/8/CE, que correspondam aos tipos de produtos 14 a 19, tal como são definidos no respectivo Anexo V;

Justificação

Uma vez que a expressão “produtos fitofarmacêuticos” será substituída pelo termo “pesticidas” ao longo de todo o Regulamento, cumpre esclarecer o perímetro semântico do conceito de “pesticida”. No caso vertente, o conceito de “pesticida” abrange os produtos fitofarmacêuticos, tal como são definidos na Directiva supracitada, e os produtos biocidas referidos na Directiva­‑Quadro relativa à utilização sustentável dos pesticidas.

Alteração 12

Artigo 3, n.º 1, travessão -1 (novo)

 

- dados relativos aos produtores, comerciantes e importadores de pesticidas,

Justificação

Os produtores, comerciantes e importadores de pesticidas dispõem dos dados de maior relevância em matéria de protecção fitossanitária e de comercialização de produtos biocidas.

Alteração 13

Artigo 3, n.º 1, travessões 1 a 3

- inquéritos;

 

- obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores relativas aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações forem profissionais ou não‑profissionais;

- obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores relativas aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações forem profissionais ou não‑profissionais, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º XXX/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado1;

- obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais baseadas na manutenção de registos sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos;

- obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais baseadas na manutenção de registos sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º XXX/...;

 

- inquéritos;

 

1(COM (2006) 0388)

Justificação

É necessário evitar impor aos agricultores a duplicação dos incómodos que revestem novas obrigações para fins da recolha de informações e de dados, o que implica explorar, primeiramente, e caso seja viável, outras fontes. Os Estados­Membros devem velar pela qualificação das pessoas encarregadas de efectuar os inquéritos.

Alteração 14

Artigo 3, n.º 1-A (novo)

 

1-A. Nos termos do n.º 1, os Estados­Membros comunicam a sua escolha em matéria de recolha de dados à Comissão, a qual aprova o método de recolha de dados em consonância com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 5.º.

Justificação

A fim de garantir a compatibilidade e a comparabilidade dos dados ao nível da Comunidade, a Comissão deve autorizar método de recolha de dados escolhido pela autoridade do Estado‑Membro.

Alteração 15

Artigo 3, n.º 1-B (novo)

 

1-B. Os Estados­Membros velam por que

 

– os fabricantes de produtos fitofarmacêuticos e

 

– os responsáveis pela comercialização ou importação de produtos fitofarmacêuticos

 

comuniquem anualmente à autoridade competente:

 

(a) as quantidades em que uma dada substância activa, ou um dado produto fitofarmacêutico, são produzidos,

 

(b) as quantidades em que uma dada substância activa, ou um dado produto fitofarmacêutico, são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia,

 

(c) as quantidades em que uma dada substância activa, ou um dado produto fitofarmacêutico, são exportados.

 

Estas informações são analisadas pelas autoridades competentes e, se necessário, publicadas, depois de devidamente tratadas para acautelar a confidencialidade de certas informações.

Justificação

A obrigação imposta aos fabricantes e aos intervenientes no mercado responsáveis pela comercialização de declarar as quantidades colocadas no mercado ou exportadas é primordial para a recolha dos dados. Importa, por conseguinte, mencioná-lo explicitamente no dispositivo do Regulamento.

Alteração 16

Artigo 3, n.º 2

2. Os Estados­Membros transmitem à Comissão os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, em conformidade com o calendário e a periodicidade especificados nos anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação fornecida no anexo III.

2. Os Estados­Membros transmitem à Comissão os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, em conformidade com o calendário e a periodicidade especificados nos anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação fornecida no anexo III. Os Estados­Membros podem proceder à agregação dos dados por razões de confidencialidade.

Justificação

1. Para o aprofundamento dos indicadores de risco, que é o objectivo do Regulamento das estatísticas, são apenas necessários os resultados estatísticos obtidos, não havendo, assim, necessidade de recorrer a informação confidencial. Eis o motivo por que este passo se torna supérfluo.

2. Deverá ser possível agregar os dados transmitidos em conformidade com a classificação constante do Anexo III, a fim de salvaguardar as informações confidenciais relativas ao funcionamento das empresas.

Alteração 17

Artigo 3, n.º 2-A (novo)

 

2-A. Os Estados­Membros velam por que os dados recolhidos sejam analisados por um grupo de peritos qualificados e avaliados quanto aos efeitos das substâncias para a saúde humana e o ambiente. Esta análise é publicada na Internet.

Justificação

A autoridade nacional encarregada dos planos de acção dos Estados­Membros previstos na Directiva XXX (COM (2006) 0373) deve analisar os dados estatísticos de forma competente e, se necessário, adaptar os planos de acção nacionais às tendências observadas.

Alteração 18

Artigo 3, n.º 6

6. Sempre que se determinar necessário, por razões de confidencialidade, a Comissão agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no anexo III.

6. Por razões de confidencialidade e sempre que tal se afigure adequado, a Comissão agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no anexo III, tendo na devida conta a natureza confidencial das informações comerciais de carácter sensível, bem como os deveres de salvaguarda da privacidade.

 

Em conformidade com Regulamento (CE) n.º 322/97, os dados confidenciais são utilizados, quer pelas autoridades nacionais, quer pelas autoridades comunitárias, apenas para os fins previstos no presente Regulamento.

Justificação

O manuseamento de dados confidenciais tem de ser regulamentado não apenas no que diz respeito às publicações; há também que especificar que tais dados não devem ser utilizados para quaisquer outros fins distintos do objectivo a que se destinavam.

Alteração 19

Artigo 4, n.º 2, alínea (d)

d) Adaptação da lista de substâncias a abarcar e da sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, conforme constantes do anexo III.

d) Adaptação da lista de substâncias a abarcar e da sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, conforme constantes do anexo III. Cumpre proceder à adaptação da lista de substâncias com carácter de regularidade e à luz das investigações sobre as substâncias activas que estiverem em curso.

Justificação

O Anexo referente às substâncias activas tem de ser actualizado, sempre que uma nova substância activa seja incluída no Anexo I do procedimento de autorização, em especial, atendendo ao facto de a lista das substâncias activas ser actualizada ao abrigo da Directiva‑Quadro.

Alteração 20

Artigo 6, n.º 1

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa nomeadamente a qualidade dos dados transmitidos, a sobrecarga imposta às empresas e a utilidade destas estatísticas no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas.

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa nomeadamente a qualidade e a comparabilidade dos dados transmitidos, a sobrecarga imposta às explorações agrícolas, hortícolas e a outras empresas, bem como a utilidade destas estatísticas no contexto das estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, nomeadamente face aos os objectivos enunciados no artigo 1.º. O relatório incluirá, se necessário, propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a atenuar os constrangimentos que pesam sobre as explorações agrícolas e as empresas.

Justificação

O relatório da Comissão tem de apresentar com clareza a utilidade das estatísticas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações previstas na lei.

Alteração 21

Anexo I, título

Estatísticas relativas à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Estatísticas relativas ao fabrico e à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos

Justificação

Há que proceder à inclusão da recolha de dados relativos às quantidades produzidas.

As estatísticas devem abranger a produção e a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

Alteração 22

Anexo I, secção 2

A quantidade de cada substância enumerada no anexo III presente em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado é objecto de compilação.

A quantidade de cada substância enumerada no anexo III presente em produtos fitofarmacêuticos e biocidas colocados no mercado é objecto de compilação em cada um dos Estados­Membros.

Justificação

O objectivo do Regulamento é o de minimizar os riscos decorrentes da utilização de pesticidas e de comparar a situação nos diferentes Estados­Membros. Estes objectivos só podem ser alcançados, se existirem dados a nível nacional e regional.

Alteração 23

Anexo I, secção 2-A (nova)

 

SECÇÃO 2-A

 

Obrigação de declaração

 

Os fabricantes de produtos fitofarmacêuticos e os responsáveis pela comercialização ou importação de produtos fitofarmacêuticos comunicam, anualmente, à autoridade competente:

 

– as quantidades em que uma dada substância activa, ou um dado produto fitofarmacêutico, são produzidos,

 

– as quantidades em que uma dada substância activa, ou um dado produto fitofarmacêutico, são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia,

 

– as quantidades em que uma dada substância activa, ou um dado produto fitofarmacêutico, são exportados.

Alteração 24

Anexo I, secção 3

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias activas.

Justificação

A expressão “substância activa” é a correcta.

Alteração 25

Anexo I, secção 5, n.º 2

2. Os Estados­Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência.

2. Os Estados­Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência e procedem à respectiva publicação, tendo na devida conta a natureza confidencial das informações comerciais de carácter sensível, bem como os deveres de salvaguarda da privacidade.

Justificação

Há que estipular as condições em que os Estados­Membros devem publicar os dados.

Alteração 26

Anexo II, Secção 1, n.º 1

1. As estatísticas abarcam a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos em cada Estado‑Membro.

1. As estatísticas abarcam a utilização agrícola, hortícola e a utilização profissional de índole não agrícola de produtos fitofarmacêuticos em cada Estado‑Membro.

Justificação

É conveniente considerar a utilização dos produtos fitofarmacêuticos fora da actividade agrícola e, por conseguinte, ter em conta outro tipo de utilizadores profissionais, como os serviços responsáveis pelas zonas verdes, pelas vias públicas ou pelo transporte ferroviário.

Alteração 27

Anexo II, secção 3, n.º 1

1. As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.

1. As quantidades das substâncias activas utilizadas são expressas em quilogramas.

Justificação

A expressão “substância activa” é a correcta.

Alteração 28

Anexo II, Secção 5, n.º 5

5. Os dados são transmitidos à Comissão no prazo de doze meses a contar do final de cada período quinquenal.

5. Os dados são transmitidos à Comissão no prazo de doze meses a contar do fim de cada período quinquenal e publicados na Internet — sempre que necessário, devidamente agregados —, tendo na devida conta a natureza confidencial das informações comerciais de carácter sensível, bem como os deveres de salvaguarda da privacidade.

Justificação

Há que estipular as condições em que os Estados­Membros devem publicar os dados.

Alteração 29

Anexo II, secção 6, travessão 5-A (novo)

 

– as despesas médias que a recolha acarreta, bem como as eventuais possibilidades de redução dessas despesas.

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

  EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão relativa às estatísticas sobre os produtos fitofarmacêuticos está directamente ligada à "Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas" apresentada há alguns meses. Esta proposta visa uma harmonização, à escala europeia, das estatísticas nacionais sobre a venda e a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, de modo a que seja possível recolher dados relevantes sobre a utilização destes produtos e, a médio prazo, reduzir os riscos e os prejuízos decorrentes da sua utilização para o ambiente e a saúde humana.

1. Qualidade dos dados comparáveis

O principal objectivo da harmonização consiste em gerar dados compatíveis e comparáveis de todos os Estados­Membros, para que possam ser elaboradas estatísticas significativas, fiáveis e objectivas ao nível comunitário. Para não pôr em perigo este objectivo, a flexibilidade concedida aos Estados­Membros (cf. artigo 3.º) em matéria de combinação de dados primários de oriundos de fontes diferentes deveria ser equilibrada mediante a aprovação obrigatória pela Comissão do sistema de recolha de dados proposto pelos Estados­Membros (cf. alteração 5).

2. Evitar a duplicação da recolha de dados

O relator considera que importa evitar a duplicação dos transtornos que os inquéritos e as recolhas de dados impõem, em particular, aos utilizadores profissionais. As propostas legislativas em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho sobre a estratégia temática prevêem disposições específicas relativamente à conservação dos dados que fornecem informações sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, mas também sobre a transmissão, pelos produtores, de dados relativos às vendas (ver, principalmente, o artigo 64.º do Regulamento em preparação sobre as autorizações dos pesticidas – COM (2006) 0388). O texto em apreço relativo à recolha dos dados estatísticos deveria retomar expressamente a estas disposições.

Para além disso, regras análogas de registo são parte essencial da protecção integrada das culturas, assim como de regimes privados de gestão da qualidade, como o EUREPGAP/GlobalGap. Para um estudo estatístico, é conveniente utilizar, em primeiro lugar, os dados já disponíveis sobre as explorações que funcionam segundo estas normas, tendo em conta, porém, que esta categoria de explorações não constitui uma amostra representativa do conjunto das explorações agrícolas.

Os inquéritos devem incidir, sobretudo, nos dados que os produtores e os comerciantes devem transmitir às autoridades competentes relativos aos produtos fitofarmacêuticos fabricados e colocados no mercado. Na perspectiva de uma harmonização das recolhas de dados à escala europeia tão acentuada quanto possível, não é, contudo, suficiente definir a obrigação da declaração que se impõe a estes intervenientes no que toca às medidas de execução (tal como previsto no artigo 64.º do regulamento sobre as autorizações). Esta obrigação de declaração deve ser enunciada, no âmbito do regulamento em apreço, da maneira mais precisa possível, porque é dela que resultará o fornecimento dos dados de base necessário a uma recolha dos dados sobre a utilização dos produtos (cf. anexo II, secção 1).

3. Inclusão dos usos não agrícolas no âmbito de aplicação do presente Regulamento

O relator considera que não é admissível deixar fora do âmbito de aplicação deste regulamento as utilizações não agrícolas de produtos fitofarmacêuticos. Se a utilização privada, como, por exemplo, nos jardins e hortas familiares, só pode ser realmente conhecida através dos dados relativos às vendas, os utilizadores profissionais e até os utilizadores em grande escala (serviços camarários, utilização de herbicidas nas estradas e linhas férreas, por exemplo) devem respeitar, no que toca às obrigações de conservação e aos inquéritos estatísticos, as mesmas regras aplicáveis aos utilizadores do sector agrícola.

4. Utilização adequada dos dados recolhidos

Os dados recolhidos devem ser utilizados aos níveis nacional e comunitário, de forma a que possam ser do maior proveito para a aplicação da estratégia temática. O relator sugere, por conseguinte, que as informações recolhidas sejam analisadas por um grupo de peritos e avaliadas quanto aos efeitos das substâncias para a saúde humana e o ambiente. Este grupo de peritos deveria ser criado sob a égide das autoridades responsáveis pelos planos de acção nacionais e constituído numa rede europeia.

Assim, os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos produzidos e vendidos deveriam, não só constituir uma base destinada a permitir a análise estatística da utilização dos pesticidas, mas também um ponto de partida para as autoridades, tendo em vista o controlo dos fluxos dos produtos. Para tal, basta garantir a transparência dos fluxos comerciais desde o grossista passando pelo comércio local de produtos para a agricultura. Tendo em conta, em particular, a multiplicação considerável das importações ilegais – de que o sector se fez eco –, o registo dos fluxos de substâncias no sector dos produtos fitofarmacêuticos pode oferecer às autoridades competentes um instrumento útil que traria um notável valor acrescentado ao sistema proposto de recolha dos dados.

10.10.2007

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

(COM(2006)0778 – C6‑0457/2006 – 2006/0258(COD))

Relator de parecer: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão relativa às estatísticas sobre os produtos fitofarmacêuticos está directamente ligada à "Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas" apresentada há alguns meses. Esta proposta visa uma harmonização, à escala europeia, das estatísticas nacionais sobre a venda e a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, de modo a que seja possível recolher dados relevantes sobre a utilização destes produtos e, a médio prazo, reduzir os riscos e os prejuízos decorrentes da sua utilização para o ambiente e a saúde humana.

O relator de parecer considera, no entanto, que importa evitar a duplicação dos transtornos que os inquéritos e as recolhas de dados impõem, em particular, às explorações agrícolas. As propostas legislativas em curso sobre a estratégia temática prevêem disposições específicas relativamente à conservação dos dados que fornecem informações sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, mas também sobre a transmissão, pelos produtores, de dados relativos às vendas (ver, principalmente, o artigo 64.º do Regulamento em preparação sobre as autorizações – COM (2006) 0388). O texto em apreço relativo à recolha dos dados estatísticos deveria retomar expressamente a estas disposições.

Para além disso, regras análogas de registo são parte essencial da protecção integrada das culturas, assim como de sistemas privados de garantia da qualidade, como o EUREPGAP. Para um estudo estatístico, é conveniente utilizar, em primeiro lugar, os dados já disponíveis sobre as explorações que funcionam segundo estas normas, tendo em conta, porém, que esta categoria de explorações não constitui uma amostra representativa do conjunto das explorações agrícolas.

Os inquéritos devem incidir, sobretudo, nos dados que os produtores e os comerciantes devem transmitir às autoridades competentes relativos aos produtos fitofarmacêuticos fabricados e colocados no mercado. Na perspectiva de uma harmonização das recolhas de dados à escala europeia tão acentuada quanto possível, não é, contudo, suficiente definir a obrigação da declaração que se impõe a estes intervenientes no que toca às medidas de execução (tal como previsto no artigo 64.º do regulamento sobre as autorizações). Esta obrigação de declaração deve ser enunciada, no âmbito do regulamento em apreço, da maneira mais precisa possível, porque é dela que resultará o fornecimento dos dados de base necessário a uma recolha dos dados sobre a utilização dos produtos (cf. anexo II, secção 1).

O relator de parecer considera que não é admissível deixar fora do âmbito de aplicação deste regulamento a utilização de produtos fitofarmacêuticos nas actividades não agrícolas. Se a utilização privada, como, por exemplo, nos jardins familiares, só pode ser realmente conhecida através dos dados relativos às vendas, os utilizadores profissionais e até os utilizadores em grandes superfícies (serviços camarários, empresas de transporte, etc.) devem respeitar, no que toca às obrigações de conservação e aos inquéritos estatísticos, as mesmas regras aplicáveis aos utilizadores do sector agrícola.

Os dados recolhidos devem ser utilizados aos níveis nacional e comunitário de forma a que possam ser do maior proveito para a aplicação da estratégia temática. O relator de parecer sugere, por conseguinte, que as informações recolhidas sejam analisadas por um grupo de peritos e avaliadas quanto aos efeitos das substâncias para a saúde humana e o ambiente. Este grupo de peritos deveria ser criado sob a égide das autoridades responsáveis pelos planos de acção nacionais e constituído numa rede europeia.

Assim, os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos produzidos e vendidos deveriam, não só constituir uma base destinada a permitir a análise estatística da utilização dos pesticidas, mas também um ponto de partida para as autoridades, tendo em vista o registo dos fluxos dos produtos. Para tal, basta garantir a transparência dos fluxos comerciais desde o grossista passando pelo comércio local de produtos para a agricultura. Tendo em conta, em particular, a multiplicação considerável das importações ilegais – de que o sector se fez eco –, o registo dos fluxos de substâncias no sector dos produtos fitofarmacêuticos pode oferecer às autoridades competentes um instrumento útil que traria um notável valor acrescentado ao sistema proposto de recolha dos dados.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 1, título

Objecto e âmbito

Objecto, âmbito e finalidades

Alteração 2

Artigo 1, n.º 2, travessão 2

– às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos para utilização agrícola, em conformidade com o anexo II.

– às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados, em conformidade com o anexo II;

Alteração 3

Artigo 1, n.º 2-A (novo)

 

2-A. As estatísticas têm por objecto, designadamente:

 

a aplicação e a avaliação da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas,

 

o desenvolvimento de indicadores de risco nacionais e comunitários harmonizados, a identificação das tendências na utilização dos produtos fitofarmacêuticos, bem como a avaliação da eficácia dos planos de acção nacionais em conformidade com a Directiva XXX que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (COM (2006)0373),

 

– o registo dos fluxos de substâncias nas fases da produção, da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Justificação

As estatísticas servem finalidades precisas inscritas no Direito comunitário. Além disso, os dados recolhidos devem ser utilizados para seguir os fluxos de substâncias que entram na composição dos produtos fitofarmacêuticos e localizar, caso necessário, o uso de produtos ilegais.

Alteração 4

Artigo 3, n.º 1, travessões 1 a 3

- inquéritos;

 

- obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores relativas aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações forem profissionais ou não‑profissionais;

- obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores relativas aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações forem profissionais ou não‑profissionais, nomeadamente nos termos do n.º 2, do artigo 64.º do Regulamento XXX relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (COM (2006)0388);

- obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais baseadas na manutenção de registos sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos;

- obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais baseadas na manutenção de registos sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente nos termos do n.º 1, do artigo 64.º do Regulamento XXX relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (COM (2006) 0388);

 

- inquéritos;

Justificação

É necessário evitar impor aos agricultores a duplicação dos incómodos que revestem novas obrigações para fins da recolha de informações e de dados, o que implica explorar, primeiramente, e caso seja viável, outras fontes. Os Estados­Membros devem velar pela qualificação das pessoas encarregadas de efectuar os inquéritos.

Alteração 5

Artigo 3, n.º 1-A (novo)

 

1-A. Os Estados­Membros velam por que:

 

– os fabricantes de produtos fitofarmacêuticos e

 

– as pessoas responsáveis pela comercialização ou pela importação de produtos fitofarmacêuticos

 

comuniquem anualmente à autoridade competente:

 

– as quantidades nas quais uma dada substância activa ou um dado produto fitofarmacêutico são produzidos,

 

– as quantidades nas quais uma dada substância activa ou um dado produto fitofarmacêutico são entregues a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia,

 

– as quantidades nas quais uma dada substância activa ou um dado produto fitofarmacêutico são exportados.

 

Estas informações são analisadas pelas autoridades competentes e, caso necessário, publicadas, depois de devidamente tratadas, para preservar a confidencialidade de certas informações.

Justificação

A obrigação imposta aos fabricantes e aos intervenientes no mercado responsáveis pela comercialização de declarar as quantidades colocadas no mercado ou exportadas é primordial para a recolha dos dados. Importa, por conseguinte, mencioná-lo explicitamente no dispositivo do regulamento.

Alteração 6

Artigo 6, n.º 1

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa nomeadamente a qualidade dos dados transmitidos, a sobrecarga imposta às empresas e a utilidade destas estatísticas no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas.

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa nomeadamente a qualidade e a comparabilidade dos dados transmitidos, a sobrecarga imposta às explorações agrícolas, hortícolas, bem como às outras empresas e a utilidade destas estatísticas no contexto das estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, nomeadamente face aos os objectivos enunciados no artigo 1.º. O relatório contém, caso necessário, propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a atenuar os constrangimentos que pesam sobre as explorações agrícolas e as empresas.

Alteração 7

Anexo I, título

Estatísticas relativas à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Estatísticas relativas ao fabrico e à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos

Justificação

A recolha das quantidades produzidas deve entrar em linha de conta.

Alteração 8

Anexo I, secção 2-A (novo)

 

SECÇÃO 2-B

 

Obrigação de declaração

 

Os fabricantes de produtos fitofarmacêuticos e as pessoas responsáveis pela comercialização ou pela importação de produtos fitofarmacêuticos comunicam, anualmente, à autoridade competente:

 

– as quantidades nas quais uma dada substância activa ou um dado produto fitofarmacêutico são produzidos,

 

– as quantidades nas quais uma dada substância activa ou um dado produto fitofarmacêutico são entregues a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia,

 

– as quantidades nas quais uma dada substância activa ou um dado produto fitofarmacêutico são exportados.

Alteração 9

Anexo I, secção 6, n.º 3

O relatório respeitante ao segundo ano de referência comporta uma estimativa grosseira das proporções da quantidade total das substâncias pertencentes a cada grupo principal enumerado no anexo III presentes em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, para deles ser feita uma utilização agrícola ou não agrícola. Estas estimativas são renovadas de cinco em cinco anos.

O relatório respeitante ao segundo ano de referência comporta uma estimativa grosseira das proporções da quantidade total das substâncias pertencentes a cada grupo principal enumerado no anexo III presentes em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, para deles ser feita uma utilização agrícola, hortícola ou não agrícola, nomeadamente nos transportes, nas zonas verdes camarárias e na utilizações privada. Estas estimativas são renovadas de cinco em cinco anos.

Alteração 10

Anexo II, secção 1, n.º 1

1. As estatísticas abarcam a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos em cada Estado-Membro.

1. As estatísticas abarcam a utilização agrícola, hortícola ou não agrícola profissional de produtos fitofarmacêuticos em cada Estado‑Membro.

Alteração 11

Anexo II, secção 6, travessão 5-B (novo)

 

– as despesas médias que a recolha acarreta para as explorações agrícolas e hortícolas, assim como as eventuais possibilidades de redução destas despesas.

PROCESSO

Título

Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

Referências

COM(2006)0778 - C6-0457/2006 - 2006/0258(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

14.12.2006

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

19.12.2006

 

 

Exame em comissão

11.9.2007

9.10.2007

 

 

Data de aprovação

9.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bernadette Bourzai, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Jean-Claude Martinez, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, Radu Podgorean, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Janusz Wojciechowski, Andrzej Tomasz Zapałowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Esther De Lange, Gábor Harangozó, Jan Mulder, Catherine Neris, Markus Pieper

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

Referências

COM(2006)0778 - C6-0457/2006 - 2006/0258(COD)

Data de apresentação ao PE

11.12.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

14.12.2006

IMCO

14.12.2006

AGRI

14.12.2006

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

12.4.2007

IMCO

1.3.2007

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Bart Staes

10.4.2007

 

 

Exame em comissão

8.10.2007

 

 

 

Data de aprovação

19.12.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

15

4

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Pilar Ayuso, John Bowis, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marios Matsakis, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Guido Sacconi, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kathalijne Maria Buitenweg, Philip Bushill-Matthews, Bairbre de Brún, Johannes Lebech, Miroslav Mikolášik, Hartmut Nassauer, Alojz Peterle, Bart Staes

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Ingeborg Gräßle, Andreas Schwab

Data de entrega

8.1.2008