Relatório - A6-0011/2008Relatório
A6-0011/2008

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

24.1.2008 - (11272/6/2007 – C6‑0354/2007 – 2005/0246(COD)) - ***II

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Janelly Fourtou

Processo : 2005/0246(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0011/2008
Textos apresentados :
A6-0011/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

(11272/6/2007 – C6‑0354/2007 – 2005/0246(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (11272/6/2007 – C6‑0354/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0608),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0011/2008),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O objectivo da proposta de regulamento relativa a um Código Aduaneiro Modernizado é proceder a uma reformulação generalizada do Código Aduaneiro inicialmente aprovado em 1992. Tratando questões respeitantes aos requisitos de um enquadramento electrónico para as alfândegas e o comércio, à simplificação da regulamentação aduaneira, e à evolução das tarefas desempenhadas pelas autoridades aduaneiras, a proposta visa simplificar os procedimentos legislativos e administrativos tanto do ponto de vista das autoridades aduaneiras como do ponto de vista dos operadores económicos.

O Parlamento Europeu aprovou o seu relatório em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006. A Presidência alemã conseguiu obter um acordo político no passado dia 25 de Junho. O Parlamento Europeu aprovou 51 alterações à proposta em primeira leitura, 34 das quais, na sua maioria essenciais, foram total ou parcialmente integradas na posição comum do Conselho.

A vossa relatora propõe-se, por conseguinte, examinar os pontos de divergência surgidos por ocasião da primeira leitura e esclarecer as razões pelas quais aceita a posição comum do Conselho. São os seguintes os pontos em questão:

· o estatuto de operador económico autorizado,

· o direito de representação aduaneira,

· o desalfandegamento centralizado, e

· a comitologia.

1) O operador económico autorizado

Esta disposição foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005 designado por "alteração segurança", a fim de reforçar os meios colocados à disposição dos operadores para compensar os novos encargos ligados à tomada em consideração da dimensão da segurança.

O Conselho integrou na sua posição comum a alteração n.º 16 do Parlamento Europeu relativa a dois tipos distintos de autorizações ("simplificações aduaneiras" e "segurança e protecção"), uma solução que atende à eventualidade de necessidades diferentes por parte dos operadores económicos.

Em sintonia com a alteração n.º 17 do Parlamento Europeu, foi retirada a possibilidade de o requerente solicitar que o estatuto de operador económico autorizado seja limitado a um ou mais Estados‑Membros especificados.

2) O direito de representação aduaneira

No que se refere ao representante aduaneiro (artigo 11.º e considerando 10), o Conselho chegou a um compromisso bastante interessante. Não integrou exactamente as propostas do Parlamento Europeu, mas baseou-se mesmo assim na ideia de associar, como pretendíamos, representante aduaneiro e operador económico autorizado.

Na posição comum, a representação aduaneira é considerada como um serviço na acepção do tratado. A representação aduaneira cobre, por conseguinte, a liberdade de estabelecimento e a prestação de serviços.

No que respeita ao direito de estabelecimento, este inscreve-se entre as competências dos Estados-Membros. Quando à prestação de serviços intracomunitários, esta baseia-se nos critérios de operador económico autorizado definidos nas alíneas a) a d) do artigo 14.º.

3) O desalfandegamento centralizado

O Conselho introduziu um novo artigo 106.º, por considerar que é mais lógico e mais transparente integrar num único artigo todas as disposições do Código relacionadas com o conceito de desalfandegamento centralizado. Com esta nova redacção, o desalfandegamento centralizado pode ser disponibilizado a todos os operadores económicos no território de um mesmo Estado-Membro, sendo, todavia, a sua utilização restringida, quando estejam envolvidos vários Estados-Membros, a requerentes que satisfaçam os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado.

O Conselho fez uma declaração relativa à repartição dos custos de cobrança das taxas por parte das autoridades aduaneiras, do IVA e relativa às estatísticas no âmbito do desalfandegamento centralizado. Está, assim, previsto um mecanismo de correcção da repartição dos custos da cobrança que deveria ter em conta a participação efectiva das administrações aduaneiras e fiscais nas operações aduaneiras ligadas à importação e à exportação das mercadorias. Este mecanismo permitirá, por conseguinte, não atrasar a adopção do Código Aduaneiro Modernizado e evitar quaisquer perturbações significativas na gestão orçamental dos Estados-Membros.

Além disso, o Conselho e a Comissão Europeia fizeram uma declaração comum pois as duas instituições acordam em que é conveniente avaliar o funcionamento do desalfandegamento centralizado ao cabo de um período de três anos a contar da entrada em vigor do Código Aduaneiro Modernizado. Os serviços da Comissão apresentarão, em consequência, um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu e a Comissão elaborará, se necessário, as propostas de alteração da legislação que se impõem.

4) A comitologia

Um dos pontos importantes do dossier referia-se ao procedimento de regulamentação com controlo que devia ser aplicável apenas a 28 disposições, mas o Conselho estendeu este procedimento a 44 disposições, o que pressupõe, por conseguinte, uma maior participação do Parlamento Europeu.

Por conseguinte, a vossa relatora apoia a posição comum do Conselho e convida-vos a aprovar o presente projecto de recomendação sem alterações.

PROCESSO

Título

Código Aduaneiro Comunitário

Referências

11272/6/2007 – C6-0354/2007 – 2005/0246(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

12.12.2006                     T6-0545/2006

Proposta da Comissão

COM(2005)0608 - C6-0419/2005

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

25.10.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

25.10.2007

Relator(es)

       Data de designação

Janelly Fourtou

12.12.2005

 

 

Exame em comissão

5.11.2007

27.11.2007

22.1.2008

 

Data de aprovação

23.1.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mogens Camre, Gabriela Creţu, Janelly Fourtou, Vicente Miguel Garcés Ramón, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Alexander Lambsdorff, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Zita Pleštinská, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Alexander Stubb, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud e Barbara Weiler.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

André Brie, Colm Burke, Giovanna Corda, Brigitte Fouré, Filip Kaczmarek, Marine Le Pen, Andrea Losco, Manuel Medina Ortega, Gary Titley e Stefano Zappalà.

Data de entrega

25.1.2008