RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros
4.02.2008 - (COM(2007)0329 – C6‑0178/2007 – 2007/0116(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Neena Gill
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros
(COM(2007)0329 – C6‑0178/2007 – 2007/0116(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0329),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251.º e os artigos 169.º e 172.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0178/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0027/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 6 | |
(6) Assente no princípio do envelhecimento activo como um dos elementos centrais das novas orientações em matéria de emprego, a abordagem comunitária do envelhecimento tem por objectivo mobilizar todo o potencial das pessoas de todas as idades e sublinha a necessidade de se abandonarem as estratégias fragmentadas e de se optar por estratégias globais em matéria de envelhecimento, baseadas numa abordagem centrada no ciclo de vida. |
(6) O envelhecimento activo é um dos elementos centrais das novas orientações em matéria de emprego. A abordagem comunitária do envelhecimento tem por objectivo mobilizar todo o potencial das pessoas de todas as idades (abordagem centrada no ciclo de vida), assegurando, simultaneamente, a igualdade de oportunidades para mulheres e homens, e sublinha a necessidade de se abandonarem as estratégias fragmentadas e de se optar por estratégias globais em matéria de envelhecimento. Embora o envelhecimento da população na União seja um desafio social, também pode ser encarado como uma oportunidade para mercados emergentes. |
Alteração 2 Considerando 6-A (novo) | |
|
(6-A) O rápido desenvolvimento das TIC e serviços "on- line" aumenta o risco de info-exclusão. Melhorar a literacia digital, especialmente para as mulheres, passou a constituir uma condição essencial para a inclusão e a participação na sociedade da informação. |
Justificação | |
Os programas de investigação e desenvolvimento deveriam ter por objecto melhorar a literacia digital, tendo particularmente em conta os problemas relativos à exclusão das mulheres do domínio da informação. | |
Alteração 3 Considerando 8 | |
(8) Desejando seguir uma abordagem coerente a nível europeu no domínio das TIC para Bem Envelhecer e agir com eficácia, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de estabelecer um programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado "Assistência à Autonomia no Domicílio" (a seguir denominado "Programa Comum AAL") no domínio das TIC para Bem Envelhecer na Sociedade da Informação e obter assim sinergias em termos de gestão e de recursos financeiros e de combinação das competências e recursos adicionais disponíveis em vários países europeus. |
(8) Desejando seguir uma abordagem coerente a nível europeu no domínio das TIC para Bem Envelhecer e agir com eficácia, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de estabelecer um programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado "Assistência à Autonomia no Domicílio" (a seguir denominado "Programa Comum AAL") e obter assim sinergias em termos de gestão e de recursos financeiros, um único mecanismo comum de avaliação por peritos independentes e a combinação das competências e recursos adicionais disponíveis em vários países europeus. |
Alteração 4 Considerando 9 | |
(9) O Programa Comum AAL pretende dar resposta ao desafio do envelhecimento demográfico, instaurando o quadro legal e organizacional necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros em matéria de investigação aplicada e de inovação no domínio das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC) para Bem Envelhecer numa sociedade com um número crescente de idosos. A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, Chipre, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Hungria, a Itália, os Países Baixos, a Polónia e Portugal (a seguir designados "os Estados-Membros participantes") e ainda Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar e executar conjuntamente as actividades que contribuam para o Programa Comum AAL. O valor global mínimo da sua participação está estimado em 150 milhões de euros para o período de vigência do Sétimo Programa Quadro. |
(9) O Programa Comum AAL pretende dar resposta ao desafio do envelhecimento demográfico, instaurando o quadro legal e organizacional necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros em matéria de investigação aplicada e de inovação no domínio das TIC para Bem Envelhecer numa sociedade com um número crescente de idosos, em que a percentagem de mulheres é mais elevada que a de homens devido, em parte, ao facto de, em média, estas terem uma esperança de vida mais longa. A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, Chipre, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Hungria, a Itália, os Países Baixos, a Polónia e Portugal (a seguir designados "os Estados-Membros participantes") e ainda Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar e executar conjuntamente as actividades que contribuam para o Programa Comum AAL. A participação deverá estar sujeita a uma contribuição financeira mínima equivalente à potencial procura das várias comunidades científicas nacionais. Como o Programa Comum AAL deve dar um contributo substancial para o desenvolvimento do espaço europeu da investigação, o valor global das contribuições dos Estados-Membros participantes e de Israel, da Noruega e da Suiça deve ser superior a 150 milhões de euros para o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro. |
Alteração5 Considerando 11 | |
(11) O apoio financeiro comunitário deve ser concedido sob reserva da definição de um plano financeiro baseado no compromisso formal assumido pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução conjunta do Programa Comum AAL. |
(11) O apoio financeiro comunitário deve ser concedido sob reserva da definição de um plano financeiro baseado no compromisso formal assumido pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução conjunta do Programa Comum AAL. As contribuições nacionais deverão ser de um montante superior a 20% do total dos fundos nacionais de investigação destinados a actividades relacionadas com o AAL. |
Alteração 6 Considerando 17 | |
(17) A Comunidade deve ter o direito de reduzir a sua contribuição financeira se o Programa Comum AAL for executado de modo inadequado, parcialmente ou tardiamente, ou se os Estados-Membros participantes e Israel, a Noruega e a Suíça não contribuírem ou contribuírem parcialmente ou tardiamente para o financiamento do programa, nos termos estabelecidos num acordo a concluir entre a Comunidade e a estrutura de execução específica que estabelecerá em detalhe as disposições para a contribuição da Comunidade. |
(17) A Comunidade deve reduzir ou pôr termo à sua contribuição financeira se o Programa Comum AAL for executado de modo inadequado, parcialmente ou tardiamente, nos termos estabelecidos num acordo a concluir entre a Comunidade e a estrutura de execução específica que estabelecerá em detalhe as disposições para a contribuição da Comunidade. |
Alteração 7 Considerando 22-A (novo) | |
|
(22-A) Além disso, de acordo com o Sétimo Programa‑Quadro, o papel das mulheres na área da ciência e da investigação deveria ser activamente promovido, através de medidas adequadas, tendo em vista incentivar um maior número de mulheres a envolverem-se nesta área; |
Alteração 8 Considerando 22-B (novo) | |
|
(22-B) É essencial promover a participação das PME na realização das actividades do Programa Comum AAL. |
Alteração 9 Considerando 22-C (novo) | |
|
(22-C) Na execução do Programa Comum AAL deve prestar-se atenção ao aproveitamento das tecnologias, ao apoio à inovação dos serviços e à integração dos sistemas centrada nos utilizadores, bem como ao acesso aos serviços através de uma selecção de diferentes canais, incluindo a prestação de serviços personalizados. Deve também ser promovido o acesso equitativo de todos os Estados-Membros a soluções rentáveis a fim de evitar o agravamento da fractura digital, com a consequente criação de uma Europa “a duas velocidades”. |
|
|
Alteração 10 Considerando 22-D (novo) | |
|
(22-D) As actividades realizadas no âmbito do Programa Comum AAL deverão incluir a investigação sobre as tendências demográficas nos diversos Estados-Membros, a fim de determinar onde estas tendências são mais acentuadas e analisar as suas implicações sociais e económicas. |
Alteração 11 Considerando 23 | |
(23) A Comissão deve efectuar não só uma avaliação intercalar que se debruce sobre a qualidade e a eficiência da execução do Programa Comum AAL e meça os progressos no sentido da realização dos objectivos estabelecidos, mas também uma avaliação final. |
(23) A Comissão deve efectuar, até 2010, uma avaliação intercalar que se debruce sobre a qualidade e a eficiência da execução do Programa Comum AAL e meça os progressos no sentido da realização dos objectivos estabelecidos. No quadro dessa avaliação deve, igualmente, ser examinada a necessidade de outras avaliações intercalares antes da avaliação final no final de 2013. |
Alteração 12 Artigo 2, alínea c) | |
c) definição do modelo adequado e eficaz de governo para o Programa Comum AAL, em conformidade com as orientações fornecidas no anexo II da presente decisão; |
c) definição do modelo de governo adequado, eficaz e sensível ao género governo para o Programa Comum AAL, em conformidade com as orientações fornecidas no anexo II da presente decisão; |
Alteração 13 Artigo 2, alínea (e) | |
(e) compromissos dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça de que contribuirão para o financiamento do Programa Comum AAL e pagamento efectivo da sua contribuição financeira, em particular o financiamento dos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas lançados a título do programa; |
(e) compromissos dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça de que contribuirão para o financiamento do Programa Comum AAL e pagamento efectivo da sua contribuição financeira para os custos operacionais do Programa Comum AAL e para o financiamento dos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas lançados a título do programa; |
Justificação | |
É importante especificar o modo como os custos de funcionamento deverão ser financiados. | |
Alteração 14 Artigo 2, alínea e-A) (nova) | |
|
(e-A) compromisso dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça de que contribuirão para o financiamento do Programa Comum AAL com um montante superior a 20% do total dos fundos nacionais de investigação destinados a actividades relacionadas com o AAL; |
Alteração 15 Artigo 2, alínea g) | |
g) garantia de um elevado nível de excelência científica e observância de princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro; |
g)garantia de um elevado nível de excelência científica, observância de princípios éticos, e integração da dimensão de género em todos os domínios da investigação, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro; |
Alteração 16 Artigo 3 | |
A concessão, pela estrutura de execução específica, de apoio financeiro a terceiros para a execução do Programa Comum AAL e, em particular, de apoio financeiro aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções obedecerá aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. O apoio financeiro a terceiros será concedido com base na excelência científica e de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo I da presente decisão. |
A concessão, pela estrutura de execução específica, de apoio financeiro a terceiros para a execução do Programa Comum AAL e, em particular, de apoio financeiro aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções obedecerá aos princípios da igualdade de tratamento, da integração da dimensão de género e da transparência, da previsibilidade para os candidatos e da avaliação por peritos independentes. O apoio financeiro a terceiros será concedido com base na excelência científica e na capacidade para contribuir para os objectivos sociais e económicos gerais do Programa Comum AAL de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo I da presente decisão. |
Justificação | |
Os candidatos devem estar seguros das condições em que podem participar e ter a possibilidade de verificar previamente se satisfazem ou não essas condições. De facto, é necessária uma verdadeira avaliação da cooperação europeia por peritos independentes, e não um conjunto de avaliações nacionais, baseada na experiência da anterior iniciativa ao abrigo do artigo 169.º (salvaguardando a integração científica, de gestão e financeira). As propostas também devem contribuir para os objectivos sociais e económicos de "envelhecer bem com as TIC". | |
Alteração 17 Artigo 5 | |
Caso o Programa Comum AAL não seja executado ou seja executado inadequadamente, parcialmente ou tardiamente, ou caso os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça não contribuam ou contribuam parcialmente ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum AAL, a Comunidade pode reduzir a sua contribuição financeira em função da execução real do Programa Comum AAL e do montante de fundos públicos atribuído pelos Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça para a execução do programa, segundo os termos do acordo a concluir entre a Comissão e a estrutura de execução específica. |
Caso o Programa Comum AAL não seja executado ou seja executado inadequadamente, parcialmente ou tardiamente, a contribuição financeira da Comunidade deve reduzir ou pôr termo à sua contribuição financeira em função da execução real do Programa Comum AAL. |
Justificação | |
As condições para a contribuição da Comunidade devem estar claramente enunciadas. | |
Alteração 18 Artigo 5, n.º 1-A (novo) | |
|
Caso os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça não contribuam ou contribuam parcialmente ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum AAL, a Comunidade poderá reduzir a sua contribuição financeira em função do montante real de fundos públicos atribuído pelos Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, segundo os termos do acordo a concluir entre a Comissão e a estrutura de execução específica. |
Justificação | |
As condições para a contribuição da Comunidade devem estar claramente enunciadas. | |
Alteração 19 Artigo 8 | |
A Comissão comunicará todas as informações pertinentes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça devem apresentar à Comissão, através da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas relativas à gestão financeira da dita estrutura de execução. |
A Comissão comunicará todas as informações pertinentes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça devem apresentar à Comissão, através da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas relativas à gestão financeira da dita estrutura de execução que sejam compatíveis com os requisitos gerais de comunicação de informações previstos no artigo 12.º. |
Alteração 20 Artigo 12, n.º 1 | |
1. O relatório anual do Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.º do Tratado incluirá um resumo das actividades do Programa Comum AAL. |
1. O relatório anual do Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.º do Tratado incluirá um relatório das actividades do Programa Comum AAL. |
Alteração 21 Artigo 12, n° 2 | |
2. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do Programa Comum AAL dois anos após o seu início e, em todo o caso, até 2010. Essa avaliação incidirá na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, de gestão e financeira do Programa Comum AAL, e nos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos, e incluirá recomendações sobre os melhores meios de prosseguir a integração. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas de observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão. |
2. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do Programa Comum AAL dois anos após o seu início e, em todo o caso, até 2010. Se considerado necessário, após a primeira revisão intercalar podem ser efectuadas outras avaliações intercalares. Essas avaliações incidirão na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, de gestão e financeira do Programa Comum AAL, e nos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos, e incluirão recomendações sobre os melhores meios de prosseguir a integração. Será tida em consideração a experiência extraída dos programas comuns precedentes realizados ao abrigo do artigo 169.º do Tratado. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas de observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão. |
Alteração22 Anexo I, I. Objectivos específicos, nº 1, travessão 1 | |
- Incentivar a emergência de produtos, serviços e sistemas inovadores baseados nas TIC que permitam envelhecer bem em casa, na comunidade e no trabalho, melhorando assim a qualidade de vida, a autonomia, a participação na vida social, as qualificações e a empregabilidade das pessoas mais velhas e reduzindo os custos dos cuidados de saúde e da assistência social. Tal pode assentar, por exemplo, numa utilização inovadora das TIC, em novos modos de interacção com os clientes ou em novos tipos de cadeias de valor para os serviços de assistência à autonomia de vida. |
- Incentivar a emergência de produtos, serviços e sistemas inovadores baseados nas TIC que permitam envelhecer bem em casa, na comunidade e no trabalho, melhorando assim a qualidade de vida, a autonomia, a participação na vida social, as qualificações e a empregabilidade das pessoas mais velhas e reduzindo os custos dos cuidados de saúde e da assistência social. Tal pode assentar, por exemplo, numa utilização inovadora das TIC, em novos modos de interacção com os clientes ou em novos tipos de cadeias de valor para os serviços de assistência à autonomia de vida. Os resultados do Programa Comum AAL podem também ser utilizados por outros grupos de pessoas, principalmente as pessoas com deficiência. |
Alteração 23 Anexo I, ponto I, travessão 3 | |
– Melhorar as condições de exploração dos resultados da investigação pelas empresas, instituindo um quadro europeu coerente para o desenvolvimento de abordagens comuns e facilitando a adaptação, nomeadamente a adaptação local, de soluções comuns, compatíveis com as preferências sociais e os aspectos regulamentares diversos, a nível nacional ou regional, na Europa. |
– Melhorar as condições de exploração dos resultados da investigação pelas empresas, instituindo um quadro europeu coerente para o desenvolvimento de abordagens e normas mínimas comuns e facilitando a adaptação, nomeadamente a adaptação local, de soluções comuns, compatíveis com as preferências sociais e os aspectos regulamentares diversos, a nível nacional ou regional, na Europa. |
Alteração 24 Anexo I, ponto II, nº 3-A (novo) | |
|
Através das suas actividades, o Programa Comum AAL deverá contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa e para criar a sociedade baseada no conhecimento, tentando, simultaneamente, garantir que a utilização das novas tecnologias não conduza à exclusão social. Neste contexto, deverão ser promovidas soluções rentáveis que contribuam para garantir um acesso equitativo e simplificado de todas as regiões da União, incluindo as zonas rurais e periféricas, a produtos e serviços que possam ser acedidos através das TIC. |
Alteração 25 Anexo I, ponto II, nº 3-B (novo) | |
|
Na medida do possível, as actividades realizadas no quadro do Programa Comum AAL devem basear-se em sinergias e gerar sinergias com iniciativas e políticas regionais pertinentes, por exemplo projectos relativos à habitação inteligente ou outras infra-estruturas necessárias para testar soluções TIC resultantes de projectos. |
Alteração 26 Anexo I, ponto II, nº 3-C (novo) | |
|
O Programa Comum AAL deverá também ter em consideração as tendências demográficas nos Estados-Membros, a fim de encontrar soluções capazes de reflectir a situação económica e social em toda a União. |
Alteração 27 Anexo I, ponto III, n.º 1-A (novo) | |
|
Aquando da selecção de temas de investigação para inclusão no programa de trabalho anual, devem ser tomados em consideração, por exemplo, os seguintes critérios: |
|
- complementaridade com programas nacionais e comunitários relevantes e não duplicação; |
|
- inovação e co-financiamento pelo sector privado, principalmente PME, a fim de apoiar produtos ou serviços prontos, ou quase, para comercialização; |
|
- o desenvolvimento de tecnologias e soluções adaptadas às necessidades dos idosos, por exemplo, no seu ambiente doméstico ("casas inteligentes") e/ou no seu ambiente de trabalho; |
|
- desenvolvimento de serviços que respeitem a privacidade e a dignidade das pessoas idosas; |
|
- desenvolvimento de tecnologias ou serviços que permitam uma vida independente mas que, ao mesmo tempo, contribuam para uma maior participação social das pessoas idosas. |
Alteração 28 Anexo I, ponto III, n.º 3 | |
As propostas de projectos serão avaliadas e seleccionadas a nível central com base em critérios de elegibilidade e de avaliação transparentes e comuns, definidos no programa de trabalho, que serão vinculativos para os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, excepto num pequeno número de casos bem definidos, a especificar melhor na execução do programa. |
As propostas de projectos serão avaliadas e seleccionadas a nível central com base em critérios de elegibilidade e de avaliação transparentes e comuns, definidos no programa de trabalho, que serão vinculativos para os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça. Os critérios de elegibilidade, avaliação e selecção serão publicados em conjunto com o programa de trabalho. |
Alteração 29 Anexo I, ponto III, n.º 3-A (novo) | |
|
Os candidatos deverão poder verificar a sua conformidade com as condições específicas de financiamento legais ou administrativas. |
|
Após o encerramento de um convite à apresentação de propostas, será realizado um controlo de elegibilidade pela estrutura de execução competente. |
|
Dos critérios de elegibilidade constarão, pelo menos, os seguintes: |
|
-apresentação atempada, completa e electrónica das propostas, e |
|
- observância dos requisitos relativos à composição dos consórcios. |
Alteração 30 Anexo I, ponto III, n.º 3-B (novo) | |
|
Será realizada uma avaliação única, comum e central por peritos independentes nomeados pela Comissão. Os peritos independentes apresentarão relatórios à Comissão sobre os processos de avaliação e de selecção. |
Alteração 31 Anexo I, ponto III, n.º 8, travessão 2 | |
- garantindo que a classificação final das propostas acordada com base na avaliação será vinculativa para os Estados parceiros, excepto por motivos devidamente identificados, como problemas legais ou viabilidade financeira; |
- garantindo que a classificação final das propostas acordada com base na avaliação será vinculativa para os Estados parceiros; |
Alteração 32 Anexo I, Ponto IV, nº 1-A (novo) | |
|
Uma percentagem máxima de 6% da contribuição financeira da Comunidade será utilizada como contributo para os custos de funcionamento globais do Programa Comum AAL. |
Alteração 33 Anexo II, parágrafo 6 | |
Um Conselho Consultivo composto por representantes da indústria e de outras partes interessadas formulará recomendações sobre as prioridades e os temas a incluir nos convites à apresentação de propostas lançados a título do Programa Comum AAL. |
Um Conselho Consultivo composto por representantes da indústria e de outras partes interessadas, nomeadamente pessoas de idade e - no intuito de fomentar a solidariedade e a compreensão entre gerações - jovens, formulará recomendações sobre as prioridades e os temas a incluir nos convites à apresentação de propostas lançados a título do Programa Comum AAL. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta da Comissão é relativa à participação da Comunidade no programa comum de investigação e desenvolvimento no domínio da assistência à autonomia no domicílio (AAL), levado a cabo por vários Estados-Membros, ao abrigo do artigo 169.º do Tratado.
O objectivo geral do programa é melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade e fortalecer a base industrial da Europa através da utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC).
O programa tem três objectivos específicos:
· Incentivar a emergência de produtos, serviços e sistemas inovadores baseados nas TIC que permitam envelhecer bem em casa, na comunidade e no trabalho.
· Criar uma massa crítica de investigação, desenvolvimento e inovação na Europa no domínio das tecnologias e serviços para bem envelhecer na sociedade da informação, incluindo um ambiente favorável à participação das pequenas e médias empresas (PME)
· Melhorar as condições de exploração dos resultados da investigação pelas empresas, instaurando um quadro europeu coerente para o desenvolvimento de abordagens comuns e facilitando a adopção de soluções comuns.
Até à data, dezoito países europeus e Israel decidiram unir no programa comum AAL de investigação aplicada os seus esforços de investigação no domínio das TIC tendo em vista a assistência à autonomia de vida. Chegaram a acordo a respeito de um programa comum de investigação, que convidará à apresentação de projectos comuns com participantes de diversos países, terá um procedimento de avaliação comum e será financiado pelos orçamentos nacionais.
Por que razão o programa comum é necessário?
O envelhecimento demográfico da Europa coloca um desafio à sociedade e à economia europeias. A esperança de vida média é actualmente de 80 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 65 e os 80 anos aumentará cerca de 40% entre 2010 e 2030.
As TIC podem ajudar as pessoas de idade a melhorar a sua qualidade de vida, a manter-se mais saudáveis e a viver autonomamente por mais tempo. Estão a surgir soluções inovadoras para fazer face a problemas relacionados com a memória, a visão, a audição, a mobilidade e a perda de autonomia, que são mais frequentes entre a população mais velha[1]. As TIC também permitem que as pessoas de idade se mantenham activas no trabalho ou na comunidade a que pertencem. A sua experiência e competências acumuladas são uma mais valia, especialmente na sociedade do conhecimento.
O envelhecimento da população também exerce pressão sobre a acessibilidade dos custos dos serviços de saúde e assistência social e sobre a disponibilidade de profissionais destas áreas, exigindo que a forma como estes serviços são actualmente prestados seja adaptada de modo a poder satisfazer uma procura crescente no futuro. As novas tecnologias da informação e das comunicações possibilitam que a assistência e os tratamentos de que as pessoas necessitam lhes sejam prestados – com menores custos – nas suas próprias casas.
O envelhecimento demográfico também oferece uma oportunidade para a economia europeia. A população idosa dispõe de um poder de compra crescente e, uma vez que o envelhecimento é um fenómeno de dimensão mundial, uma base forte de soluções assentes nas TIC na Europa poderá dar origem a oportunidades de exportações para todo o mundo.
Para que a UE se transforme num líder mundial neste sector é importante resolver a questão do modelo empresarial e dos preços para os consumidores. Contudo, para garantir preços mais baixos é necessário reduzir o custo do desenvolvimento e da produção. Para criar um forte mercado comunitário, será necessário que os Estados-Membros ponderem colectivamente o desenvolvimento de normas e da interoperabilidade a nível da União Europeia.
O Programa Comum AAL
O Programa Comum AAL inclui dois tipos de actividades:
· Actividades de investigação, desenvolvimento e inovação compostas por projectos transnacionais a custos repartidos que envolvem parceiros de, pelo menos, três Estados-Membros. Será dada prioridade a uma investigação orientada para o mercado, de curto a médio prazo e capaz de explorar os resultados dos projectos dentro de prazos realistas.
· Actividades de mediação, de promoção do programa e de estabelecimento de redes, a fim de estabelecer contactos com todas as partes interessadas da cadeia de valor, nomeadamente, decisores do sector público, prestadores de serviços e seguradores privados, empresas, PME e representantes dos utilizadores.
Cada país financiará os seus participantes nacionais cujas propostas sejam seleccionadas. Os fundos nacionais serão geridos por agências nacionais que também canalizarão os fundos provenientes da estrutura de execução específica.
A contribuição da Comunidade representará uma percentagem fixa do total de fundos públicos provenientes dos programas nacionais participantes, mas não excederá, em caso algum, 50% do total de fundos públicos atribuídos a um participante num projecto seleccionado.
A contribuição financeira total máxima da Comunidade será de 150 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro.
Observações
A relatora considera que a proposta da Comissão suscita várias questões quanto ao conteúdo da investigação, às actividades, ao financiamento, à participação e à acessibilidade .
a) Conteúdo da investigação
A proposta não contém qualquer indicação das principais linhas de investigação que irá financiar. Também não define de que modo o programa de trabalho anual será decidido, limitando-se a mencionar a "consulta das partes interessadas europeias". Seria útil uma maior definição, como por exemplo um projecto de programa de trabalho.
A execução conjunta dos programas nacionais implicaria a existência de programas nacionais com diferentes linhas de investigação. Não é feita qualquer menção às principais linhas comuns presentes nestes programas nem à possível articulação das abordagens nacionais pertinentes num programa coerente e orientado para os objectivos enunciados.
A relatora está preocupada com a inclusão no programa de trabalho de questões como:
A aceitação das tecnologias pelas pessoas idosas; as necessidades dos utilizadores; a acessibilidade (sobretudo no caso das zonas rurais), a acessibilidade em termos de preços tanto para o consumidor como para as organizações de cuidados de saúde e os entraves de ordem prática que impedem a utilização das tecnologias já existentes.
b) Actividades
A proposta inclui dois tipos de actividades: actividades de investigação, desenvolvimento e inovação e actividades de mediação, de promoção do programa e de estabelecimento de redes. Afigura-se, todavia, que nem umas nem outras focam o importantíssimo objectivo do programa de instaurar "um quadro europeu coerente para o desenvolvimento de abordagens comuns e facilitando a adaptação, nomeadamente a adaptação local, de soluções comuns..." É evidente que este quadro constitui o principal valor acrescentado do programa comum e, no entanto, nem as actividades de investigação nem os eventos de mediação parecem centrar-se nele, ou a ligação que com ele têm não está claramente justificada.
A relatora está interessada em que se assegure a imparcialidade e a independência na selecção das propostas e em que os fundos sejam utilizados em projectos verdadeiramente inovadores, que representem um salto em frente neste domínio, e não apenas no financiamento de seminários e de brochuras.
c) Financiamento
A Comissão deverá clarificar eventuais discrepâncias entre os financiamentos provenientes dos orçamentos nacionais e as propostas seleccionadas dos mesmos países.
É necessário esclarecer melhor o que aconteceria ao financiamento global do programa caso os Estados-Membros não se comprometam a afectar fundos anualmente. Não é dito se existe uma contribuição mínima dos Estados-Membros e das empresas
d) Participação
Dado que o financiamento da UE é constituído por um montante fixo, não parece haver qualquer incentivo para que os Estados-Membros que participam inicialmente no Programa AAL venham a promover a participação de novos membros.
e) Estrutura
A proposta tem uma estrutura complexa, que envolve a criação de uma associação com um conselho de direcção, um conselho consultivo e pessoal administrativo. Esta estrutura de execução poderá receber financiamento, lançar convites à apresentação de propostas e avaliar e distribuir fundos. Subsiste a questão de saber se seria viável simplificar a estrutura e diminuir a estratificação no interior da Associação AAL, e se o trabalho poderia ser directamente realizado pela Comissão, sem recurso a uma associação independente.
A relatora também está preocupada com a visibilidade da UE, um doador fundamental, no âmbito desta estrutura
Por último, e dado que a aplicação do artigo 169.º tem tido problemas no passado (como uma gestão deficiente ou o não cumprimento dos compromissos de financiamento por parte de alguns Estados-Membros) a relatora considera que a proposta deve demonstrar que não existem alternativas ao artigo 169.º.
f) Acessibilidade
Todos os Estados-Membros deverão ter um acesso semelhante às tecnologias em termos de produtos e serviços presentes no mercado, de modo a não criar uma Europa “a duas velocidades” nem agravar a fractura digital.
Também não deverá existir uma clivagem geográfica causada por a população idosa das zonas rurais e periféricas não ter o mesmo acesso às tecnologias que a das aglomerações urbanas.
Em relação ao acesso aos produtos e serviços, o relatório parte do princípio de que este segmento demográfico dispõe de um elevado poder de compra, mas na realidade as pessoas de idade dão muita atenção aos custos e muitas vivem apenas das suas pensões. Por isso é essencial manter os custos num nível moderado e os produtos acessíveis a todos os que deles necessitem.
Os dados disponíveis sugerem que os idosos e as pessoas com deficiência correm um maior risco de serem marginalizados no que respeita às tecnologias digitais, pelo que é necessário envidar maiores esforços para evitar a exclusão social das pessoas idosas no trabalho, na comunidade e no lar. Além disso a investigação sugere que as pessoas de idade são menos propensas a utilizar ou experimentar as novas tecnologias; por isso é muito importante que os produtos desenvolvidos sejam fáceis de utilizar e deveria fazer-se muito mais investigação sobre a forma de simplificar a sua utilização. Para o efeito, deverá incluir-se o grupo-alvo na fase de concepção e definição.
Por último, é necessário fazer uma distinção entre as necessidades das diferentes faixas etárias. Os dados mostram que a faixa de idades compreendida entre os 65 e os 75 anos tem necessidades diferentes da dos 75 aos 85 anos ou mais. No que respeita às tecnologias dirigidas aos grupos de pessoas com deficiência, estes últimos têm necessidades muito específicas mas, muitas vezes, o desenvolvimento de produtos para necessidades tão específicas pode ser oneroso e, além disso, o segmento de mercado não é proporcionalmente grande.
Outros impactos
Em alguns casos, as tecnologias da informação e da comunicação para envelhecer bem na sociedade podem conseguir reduzir a necessidade de profissionais de saúde (fisioterapeutas, enfermeiros, médicos), mas a questão dos riscos de não haver especialistas médicos presentes quando os doentes estão a fazer exercícios de reabilitação ou de monitorização da saúde deverá ser tida em conta.
Outros motivos de preocupação para a relatora são as seguintes: a simplificação do acesso para as PME; o impacto que o emprego no sector da saúde poderá sofrer se os consumidores idosos se tornarem mais independentes e os entraves regulamentares, práticos e técnicos que impedem uma maior utilização das TIC neste domínio.
Conclusão
A proposta necessita de uma melhor definição em termos de conteúdo da investigação e do processo de elaboração do programa de trabalho. São necessárias mais indicações a respeito das tendências pertinentes em matéria de IDT nos Estados-Membros, das linhas comuns, das lacunas ou dos eventuais temas de valor acrescentado europeu.
A proposta não explica cabalmente como as actividades propostas irão contribuir para desenvolver um quadro europeu comum capaz de criar o mercado único necessário para as indústrias participantes.
Por último, é essencial que a UE adopte uma abordagem global face ao desafio do envelhecimento na Europa, uma vez que as nossas tendências demográficas afectam várias áreas políticas: emprego, habitação, ensino e formação, apoio social e saúde pública.
- [1] 45% das pessoas com mais de 75 anos estão em algum grau condicionadas nas suas actividades quotidianas.
PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (18.12.2007)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros
(COM(2007)0329 – C6‑0178/2007 – 2007/0116(COD))
Relatora de parecer: Lidia Joana Geringer de Oedenberg
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 6 | |
(6) Assente no princípio do envelhecimento activo como um dos elementos centrais das novas orientações em matéria de emprego, a abordagem comunitária do envelhecimento tem por objectivo mobilizar todo o potencial das pessoas de todas as idades e sublinha a necessidade de se abandonarem as estratégias fragmentadas e de se optar por estratégias globais em matéria de envelhecimento, baseadas numa abordagem centrada no ciclo de vida. |
(6) Assente no princípio do envelhecimento activo como um dos elementos centrais das novas orientações em matéria de emprego e tendo em conta que os sistemas e produtos baseados nas tecnologias da informação e da comunicação conseguem que as pessoas que cuidam de pessoas idosas (na maioria dos casos mulheres) não sejam obrigadas a abandonar a sua vida profissional, a abordagem comunitária do envelhecimento tem por objectivo mobilizar todo o potencial das pessoas de todas as idades, assegurando a igualdade de oportunidades para mulheres e homens, e sublinha a necessidade de se abandonarem as estratégias fragmentadas e de se optar por estratégias globais em matéria de envelhecimento, baseadas numa abordagem centrada no ciclo de vida. |
Justificação | |
Pretende-se realçar a ideia de que é possível promover o emprego através das Tecnologias da Informação e das Comunicações , não só prolongando a vida activa das pessoas idosas, mas também permitindo que as pessoas que cuidam dos idosos, geralmente mulheres, não sejam obrigadas a abandonar a sua vida profissional. | |
Alteração 2 Considerando 6-A (novo) | |
|
(6-A) O rápido desenvolvimento das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC) e serviços "on- line", aumenta o risco de info- exclusão. Melhorar a literacia digital, especialmente para as mulheres de todos os níveis, passou a constituir uma condição essencial para a inclusão e a participação na sociedade da informação. |
Justificação | |
Os programas de investigação e desenvolvimento deveriam ter por objecto melhorar a literacia digital, tendo particularmente em conta os problemas relativos à exclusão das mulheres do domínio da informação. | |
Alteração 3 Considerando 9 | |
(9) O Programa Comum AAL pretende dar resposta ao desafio do envelhecimento demográfico, instaurando o quadro legal e organizacional necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros em matéria de investigação aplicada e de inovação no domínio das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC) para Bem Envelhecer numa sociedade com um número crescente de idosos. A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, Chipre, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Hungria, a Itália, os Países Baixos, a Polónia e Portugal (a seguir designados "os Estados-Membros participantes") e ainda Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar e executar conjuntamente as actividades que contribuam para o Programa Comum AAL. O valor global mínimo da sua participação está estimado em 150 milhões de euros para o período de vigência do Sétimo Programa‑Quadro. |
(9) O Programa Comum AAL pretende dar resposta ao desafio do envelhecimento demográfico, instaurando o quadro legal e organizacional necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros em matéria de investigação aplicada e de inovação no domínio das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC) para Bem Envelhecer numa sociedade com um número crescente de idosos, em que a percentagem de mulheres é mais elevada que a de homens devido ao facto de, em média, estas terem uma esperança de vida mais longa. A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, Chipre, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Hungria, a Itália, os Países Baixos, a Polónia e Portugal (a seguir designados "os Estados-Membros participantes") e ainda Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar e executar conjuntamente as actividades que contribuam para o Programa Comum AAL. O valor global mínimo da sua participação está estimado em 150 milhões de euros para o período de vigência do Sétimo Programa‑Quadro. |
Alteração 4 Considerando 21-A (novo) | |
|
(21-A) De acordo com o Sétimo Programa‑Quadro, o papel das mulheres na área da ciência e da investigação deveria ser activamente promovido, através de medidas adequadas, tendo em vista incentivar um maior número de mulheres a envolverem-se nesta área e a reforçar o seu papel activo na investigação; |
Alteração 5 Artigo 2, alínea c) | |
c) definição do modelo adequado e eficaz de governo para o Programa Comum AAL, em conformidade com as orientações fornecidas no anexo II da presente decisão; |
c) definição do modelo de governo adequado, eficaz e sensível ao género governo para o Programa Comum AAL, em conformidade com as orientações fornecidas no anexo II da presente decisão; |
Alteração 6 Artigo 2, alínea g) | |
g) garantia de um elevado nível de excelência científica e observância de princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro; |
g)garantia de um elevado nível de excelência científica e observância de princípios éticos, designadamente a integração da dimensão de género em todos os domínios da investigação, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro; |
Alteração 7 Artigo 3 | |
A concessão, pela estrutura de execução específica, de apoio financeiro a terceiros para a execução do Programa Comum AAL e, em particular, de apoio financeiro aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções obedecerá aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. O apoio financeiro a terceiros será concedido com base na excelência científica e de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo I da presente decisão. |
A concessão, pela estrutura de execução específica, de apoio financeiro a terceiros para a execução do Programa Comum AAL e, em particular, de apoio financeiro aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções obedecerá aos princípios da igualdade de tratamento, integração da dimensão de género e da transparência. O apoio financeiro a terceiros será concedido com base na excelência científica e de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo I da presente decisão. |
Alteração 8 Artigo 12, nº 2 | |
2. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do Programa Comum AAL dois anos após o seu início e, em todo o caso, até 2010. Essa avaliação incidirá na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, de gestão e financeira do Programa Comum AAL, e nos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos, e incluirá recomendações sobre os melhores meios de prosseguir a integração. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas de observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão. |
2. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do Programa Comum AAL dois anos após o seu início e, em todo o caso, até 2010. Essa avaliação incidirá na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, de gestão e financeira do Programa Comum AAL, bem como o seu impacto em função do género, e os progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos, e incluirá recomendações sobre os melhores meios de prosseguir a integração. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas de observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão. |
Alteração 9 Anexo I, I. Objectivos específicos, nº 1, travessão 1 | |
- Incentivar a emergência de produtos, serviços e sistemas inovadores baseados nas TIC que permitam envelhecer bem em casa, na comunidade e no trabalho, melhorando assim a qualidade de vida, a autonomia, a participação na vida social, as qualificações e a empregabilidade das pessoas mais velhas e reduzindo os custos dos cuidados de saúde e da assistência social. Tal pode assentar, por exemplo, numa utilização inovadora das TIC, em novos modos de interacção com os clientes ou em novos tipos de cadeias de valor para os serviços de assistência à autonomia de vida. |
- Incentivar a emergência de produtos, serviços e sistemas inovadores baseados nas TIC que permitam envelhecer bem em casa, na comunidade e no trabalho, melhorando assim a qualidade de vida, a autonomia, a participação na vida social e económica, as qualificações e a empregabilidade das pessoas mais velhas e assegurar a viabilidade económica dos cuidados de saúde e da assistência social alargando a sua oferta no âmbito da vida quotidiana. Tal pode assentar, por exemplo, numa utilização inovadora das TIC, em novos modos de interacção com os clientes ou em novos tipos de cadeias de valor para os serviços de assistência à autonomia de vida. |
Alteração 10 Anexo I, V. Prestações (deliverables) esperadas da execução do Programa Comum AAL, n.º1 | |
A estrutura de execução específica elaborará um relatório anual que fornecerá um panorama detalhado da execução do Programa Comum AAL (número de projectos apresentados e seleccionados para financiamento, utilização dos fundos comunitários, distribuição dos fundos nacionais, tipo de participantes, dados estatísticos por país, eventos de mediação para a constituição de parcerias, actividades de difusão, etc.) e dos progressos realizados no sentido de uma maior integração. |
A estrutura de execução específica elaborará um relatório anual que fornecerá um panorama detalhado da execução do Programa Comum AAL (número de projectos apresentados e seleccionados para financiamento, inclusão da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, utilização dos fundos comunitários, distribuição dos fundos nacionais, tipo de participantes, dados estatísticos por país, eventos de mediação para a constituição de parcerias, actividades de difusão, etc.) e dos progressos realizados no sentido de uma maior integração. |
PROCESSO
Título |
Melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas |
|||||||
Referências |
COM(2007)0329 - C6-0178/2007 - 2007/0116(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 21.6.2007 |
|
|
|
||||
Relator de parecer Data de designação |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg 12.7.2007 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
20.11.2007 |
17.12.2007 |
|
|
||||
Data de aprovação |
17.12.2007 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Emine Bozkurt, Hiltrud Breyer, Edite Estrela, Věra Flasarová, Claire Gibault, Zita Gurmai, Esther Herranz García, Piia-Noora Kauppi, Pia Elda Locatelli, Doris Pack, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Zita Pleštinská, Christa Prets, Karin Resetarits, Eva-Britt Svensson, Anne Van Lancker, Anna Záborská |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Iratxe García Pérez, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Donata Gottardi, Anna Hedh, Kartika Tamara Liotard, Marusya Ivanova Lyubcheva, Maria Petre |
|||||||
PROCESSO
Título |
Melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas |
|||||||
Referências |
COM(2007)0329 – C6-0178/2007 – 2007/0116(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
14.6.2007 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 21.6.2007 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 21.6.2007 |
EMPL 21.6.2007 |
CULT 21.6.2007 |
FEMM 21.6.2007 |
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 24.10.2007 |
EMPL 27.6.2007 |
CULT 25.6.2007 |
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Neena Gill 26.6.2007 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
5.11.2007 |
|
|
|
||||
Data de aprovação |
24.1.2008 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Šarūnas Birutis, Jan Březina, Renato Brunetta, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, David Hammerstein, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Pia Elda Locatelli, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras, Dominique Vlasto |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Neena Gill, Vittorio Prodi, John Purvis, Esko Seppänen, Vladimir Urutchev, Lambert van Nistelrooij |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Pierre Pribetich |
|||||||
Data de entrega |
4.2.2008 |
|||||||