RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)
12.2.2008 - (COM(2007)0264 – C6‑0147/2007 – 2007/0097(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Mathieu Grosch
(Reformulação - artigo 80.º-A do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)
(COM(2007)0264 – C6‑0147/2007 – 2007/0097(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0264),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0147/2007),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 20 de Novembro de 2007, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0037/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 6-A (novo) | |
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(6-A) O presente regulamento não é aplicável aos transportadores que só têm acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro nem às licenças emitidas pelos Estados-Membros onde os transportadores estão estabelecidos. |
Alteração 2 Considerando 13 | |
(13) As formalidades administrativas devem, na medida do possível, ser simplificadas, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a aplicação correcta e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor devem ser adaptadas, de modo a permitir que as infracções graves e as infracções menores repetidas cometidas num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de estabelecimento sejam igualmente objecto de sanções eficazes. As sanções não devem ser discriminatórias e devem ser proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso relativamente a qualquer imposição de sanção. |
(13) As formalidades administrativas devem, na medida do possível, ser simplificadas, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a aplicação correcta e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor devem ser adaptadas, de modo a permitir que as infracções graves e cometidas nos Estados‑Membros distintos do Estado‑Membro de estabelecimento sejam igualmente objecto de sanções eficazes. As sanções não devem ser discriminatórias e devem ser proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso relativamente a qualquer imposição de sanção. |
Justificação | |
As infracções menores podem adquirir o carácter de infracções "repetidas" em resultado de infracções cometidas em vários Estados-Membros. | |
Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e tratadas de modo tão diverso nos Estados-Membros, e não existindo ainda quaisquer perspectivas concretas de uma melhoria rápida nesse domínio, o presente regulamento não deverá incluir as infracções menores repetidas. | |
Alteração 3 Considerando 14 | |
(14) Os Estados-Membros devem inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves e infracções menores repetidas cometidas pelos transportadores e que tenham conduzido à aplicação de uma sanção. |
(14) Os Estados-Membros devem inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves cometidas pelos transportadores e que tenham conduzido à aplicação de uma sanção. |
Justificação | |
Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e tratadas de modo tão diverso nos Estados-Membros, e não existindo ainda quaisquer perspectivas concretas de uma melhoria rápida nesse domínio, o presente regulamento não deverá incluir as infracções menores repetidas. | |
Alteração 4 Artigo 2, alínea g) | |
(g) "Infracções graves ou infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário": as infracções que implicam deixar de estar preenchido o requisito de idoneidade, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. |
(g) "Infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário": as infracções que, após intervenção de um órgão jurisdicional, podem implicar que deixe de estar preenchido o requisito de idoneidade, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. |
Justificação | |
Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e tratadas de modo tão diverso nos Estados-Membros, e não existindo ainda quaisquer perspectivas concretas de uma melhoria rápida nesse domínio, o presente regulamento não deverá incluir as infracções menores repetidas. | |
Alteração 5 Artigo 6, n.º 6, parágrafo 1 | |
6. A entidade exploradora de um serviço regular pode, em situações temporárias e excepcionais, utilizar veículos de desdobramento. |
6. A entidade exploradora de um serviço regular pode, em situações temporárias e excepcionais, utilizar veículos de desdobramento. A referida entidade informará o Estado-Membro em cujo território se encontra o ponto de partida sobre as razões desta situação temporária e excepcional. |
Alteração 6 Artigo 6, n.º 6-A (novo) | |
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6-A. Os Estados-Membros podem dispensar do processo de autorização os serviços regulares transfronteiriços cujo trajecto não ultrapassa os 50 Km a contar da fronteira. Os Estados-Membros comunicarão esse facto à Comissão e aos países vizinhos. |
Alteração 7 Artigo 8, n.º 3 | |
3. A autoridade emissora tomará uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador. |
3. A autoridade emissora tomará uma decisão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador. |
Alteração 8 Artigo 8, n.º 4, parágrafo 1, alínea b) | |
b) No passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido uma infracção grave ou infracções menores repetidas à regulamentação em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores; |
b) No passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido uma infracção grave à regulamentação em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos e que resultaram numa perda de idoneidade, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º …/… [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade transportador rodoviário]; |
Alteração 9 Artigo 8, n.º 4, parágrafo 2 | |
Caso um serviço internacional de autocarro existente afecte seriamente a viabilidade de um serviço comparável explorado ao abrigo de um contrato de serviço público que imponha uma obrigação de serviço público, conforme definido no Regulamento (CE) n.º …/… [relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros] nos troços directos em questão, um Estado Membro pode, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro após dar um pré aviso de seis meses ao transportador. |
Suprimido |
Justificação | |
As autorizações são válidas por um período de cinco anos, no máximo. Não seria oportuno que uma autoridade, após ter emitido tal autorização, pudesse retirá-la antes da expiração do seu prazo de validade, tendo em conta as consequências daí decorrentes para a empresa que baseia a sua actividade e os seus investimentos em função da autorização obtida. | |
Alteração 10 Artigo 8, n.º 8 | |
8. A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros interessados, tomará uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação da autoridade emissora, a qual produzirá efeitos 30 dias depois da notificação aos Estados-Membros em causa. |
8. A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros interessados, tomará uma decisão no prazo de dez semanas a contar da data de recepção da notificação da autoridade emissora, a qual produzirá efeitos 30 dias depois da notificação aos Estados-Membros em causa. |
Alteração 11 Artigo 12, n.º 4, parágrafo 1-A (novo) | |
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A Comissão e os Estados-Membros comprometem-se a tomar as medidas necessárias para, até 1 de Janeiro de 2010, alinhar com as disposições do presente regulamento as disposições relativas ao roteiro que resulta de outras convenções com países terceiros. |
Justificação | |
A médio prazo, a única forma de garantir a segurança jurídica e a simplificação administrativa é instaurar um roteiro único e harmonizado para todos os transportes no interior da União Europeia e com destino aos países terceiros. | |
Alteração 12 Artigo 12, n.º 5 | |
5. As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde estiver estabelecido o transportador ou pelos organismos por elas designados. |
5. As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas, de modo eficaz e acessível, pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde estiver estabelecido o transportador ou pelos organismos por elas designados. |
Justificação | |
A obtenção e o preenchimento das folhas de itinerário representam actualmente um processo demasiado complexo. Recorrendo à moderna tecnologia da informação e da comunicação (TIC), os Estados-Membros podem garantir aos transportadores uma obtenção mais fácil das folhas de itinerário. | |
Alteração 13 Artigo 13, parágrafo 2 | |
Esses serviços destinam-se a passageiros não-residentes transportados previamente pelo mesmo transportador por meio de um dos serviços internacionais a que se refere o primeiro parágrafo e devem ser efectuados com o mesmo veículo ou com um veículo do mesmo transportador ou grupo de transportadores. |
Esses serviços destinam-se a passageiros transportados previamente pelo mesmo transportador por meio de um dos serviços internacionais a que se refere o primeiro parágrafo e devem ser efectuados com o mesmo veículo ou com um veículo do mesmo transportador ou grupo de transportadores. |
Justificação | |
Numa estrada europeia, por exemplo, um grupo de turistas de um país deveria ter a possibilidade de fazer excursões locais no seu próprio país. | |
Alteração 14 Artigo 16, nº 1, alínea d) | |
d) Tempo de trabalho, tempo de condução e períodos de repouso; |
d) Tempo de condução e períodos de repouso; |
Justificação | |
Atendendo a que os Estados-Membros têm diferentes disposições nacionais em matéria de tempo de trabalho, é impossível observá-las no contexto de viagens efectuadas através de diferentes países. Assim sendo, o controlo apenas deve incidir no tempo de condução e nos períodos de repouso, uma vez que estes são decididos a nível da UE e idênticos em todos os Estados-Membros. | |
Alteração 15 Artigo 16, n.º 1, alínea e-A) (nova) | |
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e-A) No caso dos serviços regulares especializados, a aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços1. |
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1 JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. |
Justificação | |
O considerando 10 esclarece que a directiva relativa ao destacamento é aplicável às operações de cabotagem. Tal facto deveria ficar igualmente reflectido nos artigos. | |
Alteração 16 Artigo 22, n.º 1, parágrafo 1 | |
Em caso de infracção grave ou de infracções menores e repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas ou constatadas em qualquer Estado Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção devem emitir uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes: |
Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas ou constatadas em qualquer Estado Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção devem emitir uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes: |
Justificação | |
Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e tratadas de modo tão diverso nos Estados-Membros, e não existindo ainda quaisquer perspectivas concretas de uma melhoria rápida nesse domínio, o presente regulamento não deverá incluir as infracções menores repetidas. | |
Alteração 17 Artigo 22, n.º1, alínea b-A) (nova) | |
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b-A) Coimas. |
Justificação | |
Para que as sanções possam produzir os efeitos desejados, convém que o regulamento preveja explicitamente a aplicação de coimas como forma de sanção. | |
Alteração 18 Artigo 22, nº 2 | |
2. As autoridades competentes dos Estados‑Membros proibirão a exploração no respectivo território de serviços internacionais de transporte de passageiros abrangidos pelo presente regulamento aos transportadores que tenham cometido infracções graves e repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário , nomeadamente às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores. As autoridades competentes devem avisar imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado. |
2. As autoridades competentes dos Estados‑Membros proibirão a exploração no respectivo território de serviços internacionais de transporte de passageiros abrangidos pelo presente regulamento aos transportadores que tenham cometido infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, caso tenha sido tomada uma decisão final depois de esgotadas todas as vias jurídicas em matéria de revisão à disposição do transportador, nomeadamente às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores. As autoridades competentes devem avisar imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado. |
Justificação | |
A fim de garantir aos operadores de autocarros um tratamento equitativo, as sanções a aplicar por infracções graves apenas devem ser aplicadas após trânsito em julgado. | |
Alteração 19 Artigo 22, n.º 3 | |
3. Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, as autoridades competentes do Estado Membro de estabelecimento decidirão da aplicação de uma sanção ao transportador. Essas autoridades devem comunicar às autoridades competentes do Estado Membro em cujo território as infracções foram constatadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo foram aplicadas. Caso não tenha sido possível aplicar tais sanções, devem especificar os motivos. |
3. Sempre que seja constatada uma infracção grave nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, as autoridades competentes do Estado Membro de estabelecimento decidirão sobre a sanção a aplicar ao transportador. Essas autoridades devem comunicar às autoridades competentes do Estado Membro em cujo território as infracções foram constatadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo foram aplicadas. Caso não tenha sido possível aplicar tais sanções, devem especificar os motivos. |
Justificação | |
Todas as infracções graves devem ser devidamente sancionadas. | |
Alteração 20 Artigo 23, n.º 1, parágrafo 1 | |
1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ou de infracções menores repetidas ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, imputáveis a um transportador não‑residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi constatada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes: |
1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, imputáveis a um transportador não‑residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi constatada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes: |
Justificação | |
Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e tratadas de modo tão diverso nos Estados-Membros, e não existindo ainda quaisquer perspectivas concretas de uma melhoria rápida nesse domínio, o presente regulamento não deverá incluir as infracções menores repetidas. | |
Alteração 21 Artigo 23, n.º 2 | |
2. Sem prejuízo das acções penais que possam ser intentadas, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar sanções a qualquer transportador não-residente que tiver cometido no seu território, por ocasião de uma operação de cabotagem, infracções ao presente regulamento ou à regulamentação comunitária e nacional em matéria de transportes. Estas sanções são aplicadas numa base não discriminatória e podem consistir, nomeadamente, numa advertência e/ou, em caso de infracção grave ou de infracções menores repetidas, numa proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que foi cometida a infracção. |
2. Sem prejuízo das acções penais que possam ser intentadas, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar sanções a qualquer transportador não-residente que tiver cometido no seu território, por ocasião de uma operação de cabotagem, infracções ao presente regulamento ou à regulamentação comunitária e nacional em matéria de transportes. Estas sanções são aplicadas numa base não discriminatória e podem consistir, nomeadamente, numa advertência e/ou, em caso de infracção grave ou de infracções menores repetidas, numa proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que foi cometida a infracção e/ou na aplicação de coimas. |
Justificação | |
Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e tratadas de modo tão diverso nos Estados-Membros, e não existindo ainda quaisquer perspectivas concretas de uma melhoria rápida nesse domínio, o presente regulamento não deverá incluir as infracções menores repetidas. | |
Para que as sanções possam produzir os efeitos desejados, convém que o regulamento preveja explicitamente a aplicação de coimas como forma de sanção. | |
Alteração 22 Artigo 24 | |
Artigo 24.º |
Artigo 24.º |
Inscrição no registo nacional |
Inscrição no registo nacional |
Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções graves e as infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, cometidas por transportadores estabelecidos no seu território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção, bem como as sanções aplicadas, são inscritas no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, cometidas por transportadores estabelecidos no seu território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção, bem como as sanções aplicadas, são inscritas no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos. |
Justificação | |
Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e tratadas de modo tão diverso nos Estados-Membros, e não existindo ainda quaisquer perspectivas concretas de uma melhoria rápida nesse domínio, o presente regulamento não deverá incluir as infracções menores repetidas. | |
Alteração 23 Artigo 30, n.º 2 | |
O presente regulamento é aplicável a partir [data de aplicação]. |
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
Alteração 24 Anexo 1, primeira página da licença | |
para o transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem |
para o transporte rodoviário internacional e para as operações de cabotagem de passageiros em autocarro por conta de outrem |
Alteração 25 Anexo I, Disposições gerais, ponto 5, alínea c) | |
c) Cometer uma infracção grave ou infracções menores e repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 5.º do Regulamento (CE) nº [ …/… ] [este regulamento]. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem nomeadamente retirar a licença comunitária ou retirar temporária ou permanentemente parte ou a totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária. |
c) Cometer uma infracção grave ou infracções menores e repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário num ou vários Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 5.º do Regulamento (CE) nº [ …/… ] [este regulamento]. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem nomeadamente retirar a licença comunitária ou retirar temporária ou permanentemente parte ou a totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária. |
Justificação | |
Atendendo a que são múltiplas as diferenças observadas, entre os Estados-Membros nos planos da interpretação e aplicação no tocante às "infracções menores", a sua inclusão comporta o risco de gerar incerteza jurídica nos operadores de autocarros. A aplicação deveria, por conseguinte, concentrar-se apenas nas infracções graves. No intuito de criar condições equitativas de concorrência para todos os operadores de autocarros de todos os países, cumpre que os Estados-Membros acordem quanto a definições (individuais) de “infracções graves”, antes de a presente “reformulação” entrar em vigor. |
- [1] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Quadro geral
O acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro é actualmente regulado pelos regulamentos (CEE) n.° 684/92 e (CE) n.° 12/98.
Para o transporte em autocarro, distingue-se duas categorias de transporte: os serviços ocasionais e os serviços regulares.
Os dois regulamentos supracitados tinham já liberalizado o transporte internacional para os serviços ocasionais.
Para os serviços regulares internacionais, os transportadores devem pedir uma licença aos Estados-Membros que são atravessados. É, aliás, possível efectuar operações de cabotagem durante estes serviços regulares internacionais.
A proposta da Comissão visa simplificar este quadro legislativo. Foi já adoptado o regulamento sobre as obrigações de serviço público para o transporte rodoviário e ferroviário, devendo tal regulamentação ser tida em conta no processo de autorização para os serviços regulares. Além disso, a Comissão quer reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e harmonizar o formato dos documentos a fim de facilitar os controlos.
Posição do relator
O relator congratula-se com a simplificação do quadro legislativo resultante da fusão dos dois regulamentos num único.
1. No que respeita ao âmbito de aplicação, convém precisar que o presente regulamento não é aplicável às licenças "nacionais" que os Estados-Membros concedem às empresas que efectuam apenas serviços nacionais.
2. No que respeita ao processo de autorização para os serviços regulares internacionais, as simplificações introduzidas são geralmente bem acolhidas pelo sector. Os Estados-Membros só podem recusar uma autorização em casos muito específicos, nomeadamente, quando o serviço regular afecta seriamente a viabilidade de um contrato de serviço público. As autoridades dos Estados-Membros cujo território é apenas atravessado sem tomada nem largada de passageiros serão pura e simplesmente informadas após a concessão da autorização pelos Estados-Membros interessados.
A fim de garantir a fluidez do processo, é conveniente reduzir os prazos para a obtenção ou a recusa da autorização pelas autoridades dos Estados-Membros interessado, bem como o prazo que a Comissão estabelece para tomar uma decisão quando é contactada na sequência de uma recusa de autorização.
É igualmente necessário velar pelo enquadramento da possibilidade de utilização temporária e excepcional de reforços para os serviços regulares; assim, julgamos ser necessário que o Estado-Membro em cujo território se encontra o ponto de partida seja informado da utilização desta possibilidade e das razões da situação excepcional.
É oportuno facultar aos Estados-Membros a possibilidade de dispensar os serviços fronteiriços do processo de autorização; o regulamento sobre as obrigações de serviço público continua, de qualquer modo, a ser aplicável.
3. A proposta de regulamento afirma, no seu considerando 11, que a directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores é aplicável aos serviços regulares especializados. Convém incluir esta disposição no artigo correspondente.
4. No que respeita à cooperação entre os Estados-Membros, o relator propõe que os princípios e as alterações sejam iguais aos do regulamento sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário internacional de mercadorias.
5. No tocante à harmonização dos documentos de controlo, o relator apoia as disposições contidas na proposta e, nomeadamente, a aplicação do processo de comitologia com controlo do Parlamento.
ANEXO 1: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
COMMITTEE ON LEGAL AFFAIRS
CHAIRMAN
Ref.: D(2007)73874
Mr Paolo COSTA
Chairman of the Committee on Transport and Tourism
ASP 09G305
Brussels
Subject: Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the market for coach and bus services (2007/0097(COD)) (recast)
Dear Sir,
The Committee on Legal Affairs, which I am honoured to chair, has examined the proposal referred to above, pursuant to Rule 80a on Recasting, as introduced into the Parliament's Rules of Procedure by its Decision of 10 May 2007.
Paragraph 3 of that Rule reads as follows:
"If the committee responsible for legal affairs considers that the proposal does not entail any substantive changes other than those identified as such in the proposal, it shall inform the committee responsible.
In such a case, over and above the conditions laid down in Rules 150 and 151, amendments shall be admissible within the committee responsible only if they concern those parts of the proposal which contain changes.
However, amendments to the parts which have remained unchanged may be admitted by way of exception and on a case-by-case basis by the chairman of the above committee if he considers that this is necessary for pressing reasons relating to the internal logic of the text or because the amendments are inextricably linked to other admissible amendments. Such reasons must be stated in a written justification to the amendments".
Following the opinion of the Legal Service, whose representatives participated in the meetings of the Consultative Working Party examining the recast proposal, and in keeping with the recommendations of the draftsperson, the Committee on Legal Affairs considers that the proposal in question does not include any substantive changes other than those identified as such in the proposal and that, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier acts with those changes, the proposal contains a straightforward codification of the existing texts, without any change in their substance.
In conclusion, the Committee on Legal Affairs recommends your Committee, as the committee responsible, to proceed to examine the above proposal in accordance with Rule 80a.
Yours faithfully,
Giuseppe GARGANI
ANEXO 2: PARECER SOB A FORMA DE CARTA DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
Brussels,
OPINION
FOR THE ATTENTION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT
THE COUNCIL THE COMMISSION
Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the market for coach and bus services (recast) COM(2007) 264 final of 23.5.2007 - 2007/0097 (COD)
Having regard to the Inter-institutional Agreement of 28 November 2001 on a more structured use of the recasting technique for legal acts, and in particular to point 9 thereof, the Consultative Working Party, consisting of the respective legal services of the European Parliament, the Council and the Commission, met on 30 May 2007 and on 11 June 2007 for the purpose of examining the aforementioned proposal submitted by the Commission.
At those meetings[1], an examination of the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council recasting Council Regulation (EEC) 684/92 of 16 March 1992 on common rules for the international carriage of passengers by coach and bus and Council Regulation (EC) No 12/98 of 11 December 1997 laying down the conditions under which non-resident carriers may operate national road passenger transport services within a Member State resulted in the Consultative Working Party's establishing, by common accord, as follows:
1) An incorrect title had been erroneously indicated in the cover page of the abovementioned document having been officially transmitted on 23 May 2007, which read "Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for the international carriage of passengers by coach and bus"; in that document, the correct title was that appearing at the beginning of the text of the recast proposal and reading "Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the market for coach and bus services". Incidentally, it should be pointed out that on 1 June 2007 a new document bearing a reference number COM(2007) 264 final/2 has been officially transmitted to the European Parliament and to the Council; on the cover page of that new document a corrigendum appears, which reads "Annule et remplace la page de couverture du document COM(2007)264 final .du 23.5.2007 / Cette correction concerne les versions EN,FR,DE".
2) The following parts of text of the recast proposal should have been identified by using the grey-shaded type used for marking substantive changes:
the entire text of the second subparagraph of point (3.4) of Article 2 of Regulation 684/92, appearing twice in the text of the recast proposal already marked with double strikethrough, once between the texts of points (c) and (d) of Article 2 and once between the fourth and fifth subparagraphs of Article 5(3);
the entire text of Article 3a(5) of Regulation 684/92, having been already marked with double strikethrough and appearing immediately after Article 4(4) in the text of the recast proposal;
the entire text of the second subparagraph of Article 13(3) of Regulation 684/92, having been already marked with double strikethrough and appearing in the text of Article 5(5) in the recast proposal;
the entire text of Article 5(4) of Regulation 684/92, having been already marked with double strikethrough and appearing between the texts of paragraphs 3 and 4 of Article 6 in the recast proposal;
the entire text of Article 6(2) of Regulation 684/92, having been already marked with double strikethrough and appearing between the texts of paragraphs 1 and 2 of Article 7 in the recast proposal;
in Article 8(8), the word "within" (already marked with double strikethrough) and the word "after";
the entire text of Article 11(5) of Regulation 684/92, having been already marked with double strikethrough and appearing between the texts of paragraphs 6 and 7 of Article 12 in the recast proposal;
the initial wording of Article 6(2), introductory words, of Regulation 12/98, appearing as a deleted text, marked with double strikethrough, before the introductory words of Article 17(2) in the recast proposal;
the second sentence of Article 6(3) of Regulation 12/98, appearing as a deleted text, marked with double strikethrough, after the text of Article 17(3) in the recast proposal;
the entire text of the third subparagraph of point (3) of Article 3 of Regulation 12/98, having been already marked with double strikethrough and appearing at the end of
point (c) of Article 15 in the text of the recast proposal;
the entire text of the fourth subparagraph of point (3) of Article 3 of Regulation
12/98, having been already marked with double strikethrough and appearing
immediately after the proposed text of Article 15 in the recast proposal;
in Article 16(l)(a), the word "rates";
in the title of Chapter VI, in the second subparagraph of Article 22(1), in Article
23(2) and in Article 27, the words "penalties" (already marked with double
strikethrough) and "sanctions" (already marked with adaptation arrows);
in Article 18(1), introductory words, the wordings "Passengers using" and "throughout their journey possess" (all having been already marked with double strikethrough), and "Carriers operating" and "issue" (all presented between adaptation arrows);
in Article 22(l)(a), the word "permanent" (already marked with adaptation arrows);
in Article 22(l)(b), the word "temporary" (already included in a part of text marked with adaptation arrows).
3) The deleted texts of Section IV of Regulation 684/92 appearing immediately after new Article 13 in the recast proposal and of Article 16(5) of the same regulation appearing immediately after new Article 20 should have not appeared in the recast proposal.
4) It was acknowledged that a certain inconsistency would appear to exist between the text of point 5(c) of Annex I and that of Article 22(1), in that the said point appears to quote the contents of the introductory wording and of point (a) of Article 22(1) without mentioning its point (b).
5) It was also acknowledged that the correlation table in Annex II is not accurate, and would therefore need to be completed and corrected where necessary.
In consequence, examination of the proposal has enabled the Consultative Working Party to conclude, without dissent, that the proposal does not comprise any substantive amendments other than those identified as such therein or in the present opinion. The Working Party also concluded, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier acts with those substantive amendments, that the proposal contains a straightforward codification of the existing texts, without any change in their substance.
C. PENNERA J.-C. PIRIS M. PETITE
Jurisconsult Jurisconsult Director General
- [1] The Consultative Working Party had all language versions of the proposal and worked on the basis of the English version, being the master-copy language version of the text under discussion.
PROCESSO
Título |
Transportes internacionais de passageiros em autocarro (reformulação) |
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Referências |
COM(2007)0264 – C6-0147/2007 – 2007/0097(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
23.5.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 24.9.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 24.9.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 20.11.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Mathieu Grosch 13.7.2007 |
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Exame em comissão |
9.10.2007 |
21.11.2007 |
21.1.2008 |
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Data de aprovação |
22.1.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Luigi Cocilovo, Markus Ferber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lily Jacobs, Anne E. Jensen, Leopold Józef Rutowicz, Ari Vatanen, Corien Wortmann-Kool |
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Data de entrega |
12.2.2008 |
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