RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
29.2.2008 - (COM(2007)0580 – C6‑0391/2007 – 2007/0209(CNS)) - *
Comissão das Pescas
Relator: Luis Manuel Capoulas Santos
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau *
(COM(2007)0580 – C6‑0391/2007 – 2007/0209(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0580),
– Tendo em conta o artigo 37.º, e o n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0391/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º e o n° 7 do artigo 83° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos(A6‑0053/2008),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Guiné-Bissau.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 2-A (novo) | |
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(2-A) É importante melhorar as informações fornecidas ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deverá transmitir as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.º do Acordo. |
Justificação | |
Esta alteração visa realçar a importância da comunicação ao Parlamento Europeu de todas as informações pertinentes para a avaliação do Acordo. | |
Alteração 2 Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
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A Comissão examinará anualmente se os membros cujos navios funcionam por força do protocolo em anexo ao acordo cumpriram as obrigações em matéria de declaração. Em caso negativo, a Comissão suspenderá os seus pedidos de licença de pesca para o ano seguinte. |
Justificação | |
Os navios que não se conformem com a obrigação mais fundamental, ou seja, a declaração das respectivas capturas, não deverão beneficiar de ajuda financeira da UE. | |
Alteração 3 Artigo 3-A (novo) | |
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Artigo 3.º-A |
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A Comissão elaborará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados do programa sectorial plurianual a que se refere o artigo 7.º do Protocolo, bem como o grau de cumprimento pelos Estados‑Membros das respectivas obrigações em matéria de declaração. |
Justificação | |
A fim de avaliar se a contrapartida é objecto dos controlos que se impõem e contribui verdadeiramente para a promoção de uma utilização duradoura dos recursos haliêuticos na Guiné-Bissau, a Comissão deve elaborar um relatório anual ao Parlamento. | |
Alteração 4 Artigo 3-B (novo) | |
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Artigo 3.º-B |
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Durante o último ano de vigência do protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do acordo e sobre as condições em que este foi aplicado. |
Justificação | |
Antes da celebração de qualquer novo acordo, a Comissão deverá solicitar às autoridades competentes do Estado com que inicia negociações que lhe forneçam informações com base nas quais apresentará um relatório de avaliação geral ao Parlamento e ao Conselho. | |
Alteração 5 Artigo 3-C (novo) | |
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Artigo 3.º-C |
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Com base no relatório a que se refere o artigo 3.º-A e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere, se for caso disso, um mandato de negociação à Comissão tendo em vista a aprovação de um novo protocolo. |
Justificação
Só com base no relatório de avaliação sobre a aplicação do acordo de pesca poderão o Parlamento Europeu e o Conselho estar em condições de cumprir as obrigações que lhes incumbem.
Alteração 6 Artigo 3-D (novo) | |
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Artigo 3.º-D |
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A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.º do Acordo. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTRODUÇÃO
A Comunidade e a República da Guiné-Bissau negociaram e rubricaram, em 23 de Maio de 2007, um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores comunitários na zona de pesca da Guiné-Bissau. O Acordo de Parceria, acompanhado de um Protocolo e dos seus anexos, foi celebrado por um período de quatro anos e é renovável.
O Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em vigor desde 29 de Agosto de 1980 e que foi um dos mais antigos concluídos pela Comunidade.
O Protocolo anterior anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Guiné-Bissau terminou em 15 de Junho de 2007, após ter sido prorrogado por um ano[1]. O novo Protocolo diz respeito ao período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Junho de 2011.
O quadro seguinte permite recapitular os protocolos anteriores, desde a entrada em vigor do primeiro acordo-quadro, em 1980.
PROTOCOLOS DE PESCAS CE/GUINÉ-BISSAU 1980/2007
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Período coberto |
Contribuição financeira total (€) |
Acções específicas (€) |
Acções específicas (%) |
|
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16/06/04 15/06/07 |
25.030.000(7.260.000/an + 3.250.000)
|
3.250.000 |
12,9 |
|
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16/06/01 15/06/04 |
30.000.000(10.000.000/ano os primeiros três anos, 10.500.000 os últimos dois anos)
|
3.000.000 |
10 |
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16/6/97 15/6/01 |
36.000.000(9.000.000/ano)
|
2.000000 |
5,56 |
|
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16/6/95 15/5/97
|
11.500.000 + 1.200.000(5.750.000/ano + 600.000)
|
700.000 |
5,76 |
|
|
16/6/93 15/6/95
|
12.700.000(6.350.000/ano)
|
700.000 |
5,51 |
|
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16/6/91 15/6/93
|
13.350.000(6.675.000/ano)
|
1.350.000 |
10,11 |
|
|
16/6/89 15/6/91
|
11.930.000(5.965.000/ano)
|
1.100.000 |
9,22 |
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16/6/8615/6/89
|
7.900.000(2.633.000/ano)
|
400.000 |
5,06 |
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15/3/86 15/6/86
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Prorrogação do anterior Protocolo Pro rata temporis |
--- |
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16/3/8315/3/86
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4.275.000(1.425.000/ano)
|
--- |
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1981 1983
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FF 12.800.000(FF 6.400.000/ano)
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--- |
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AVALIAÇÃO
Foi realizada, e concluída em Dezembro de 2005, uma avaliação exaustiva do Protocolo 2001-2006, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o eventual lançamento de negociações de um novo protocolo.
A avaliação ex-ante concluiu que, ao dar resposta às necessidades das frotas europeias, o Acordo de Pesca com a Guiné-Bissau contribui para apoiar a viabilidade dos sectores comunitários do arrasto e do atum no oceano Atlântico e proporciona aos navios e aos sectores comunitários que dele dependem um quadro jurídico estável e uma visibilidade a médio prazo.
No respeitante aos interesses da Guiné-Bissau no âmbito do Acordo, a avaliação concluiu que o Acordo de Pesca contribui para o reforço das capacidades institucionais do sector das pescas, melhorando os controlos da exportação, a investigação e as actividades de acompanhamento, controlo e vigilância e tendo também um impacto importante na estabilidade orçamental e política do país.
Segundo o relatório, os principais problemas na execução do Acordo estão relacionados nomeadamente com deficiências nas infra-estruturas do sector na Guiné-Bissau e com dificuldades no controlo das actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
O relatório de avaliação recomenda a redução do esforço de pesca para a categoria camarões e a manutenção do esforço para a categoria peixes/cefalópodes ao nível do Protocolo de 2001/2006. Para as categorias dos atuneiros, recomenda igualmente que se mantenha o direito de acesso para o mesmo número de navios (cercadores e com canas) e que se considere a supressão das possibilidades de pesca para os palangreiros.
Com base no parecer científico elaborado pelo CIPA (Centro de Investigação Pesqueira Aplicada) da Guiné-Bissau no final de 2006, na análise da utilização das possibilidades de pesca desde 2004 e nos pedidos dos Estados Membros, foi possível manter no novo protocolo as possibilidades de pesca para o camarão e peixes/cefalópedes ao nível do protocolo anterior, enquanto que as possibilidades de pesca para a categoria atuneiros foram reduzidas.
PRINCIPAIS ELEMENTOS DO ACORDO, DO PROTOCOLO E DOS SEUS ANEXOS
O principal objectivo do novo Acordo de Parceria é reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau, por forma a favorecer o estabelecimento de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau, no interesse de ambas as Partes.
As duas Partes acordaram em encetar um diálogo político sobre assuntos de interesse mútuo no sector das pescas. Comprometeram-se igualmente a assegurar a exploração sustentável dos recursos, o controlo e a vigilância das zonas de pesca da República da Guiné-Bissau e a desenvolver esforços para o reforço das capacidades institucionais da República da Guiné-Bissau, a fim de conduzir uma verdadeira política sectorial das pescas.
Neste contexto, as Partes acordarão nas prioridades a fixar relativamente a esse apoio e determinarão os objectivos, a programação anual e plurianual e os critérios para avaliar os resultados obtidos, a fim de assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector. O anexo IV do Protocolo indica os elementos de base respeitantes aos eixos estratégicos, objectivos e indicadores de desempenho a ter em conta no âmbito do Protocolo.
A contrapartida financeira é fixada em 7 milhões de euros por ano (ou seja, 28 milhões de euros no total dos quatro anos). Desse montante, 35%, isto é, 2 450 milhões de euros (9.800 milhões de euros para os quatro anos), serão destinados ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo da Guiné-Bissau. Com vista a assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector, as Partes acordam em concentrar-se nos seguintes domínios de intervenção: o acompanhamento, o controlo e a vigilância das actividades de pesca, a investigação científica e a gestão e o ordenamento das pescarias.
Uma contribuição específica adicional, no montante de 500 000 euros por ano (2 milhões de euros para os quatro anos), será destinada prioritariamente à melhoria das condições sanitárias dos produtos da pesca, podendo, no entanto, ser também utilizada para apoiar as acções de controlo e vigilância. O Protocolo contém igualmente um mecanismo financeiro com uma dotação máxima de 1 milhão de euros por ano, a fim de melhorar a utilização das possibilidades de pesca pelos armadores.
A taxa aplicada aos armadores por tonelada de atum pescada na zona de pesca da Guiné-Bissau é fixada em 35 euros para os atuneiros cercadores e os palangreiros (25 euros/tonelada no protocolo precedente) e em 25 euros para os navios de pesca com canas (mesmo montante no protocolo precedente). Os adiantamentos anuais são fixados em 3 150 euros por atuneiro cercador e palangreiro (por 90 toneladas/ano) e em 500 euros por atuneiro com canas (por 20 toneladas/ano). As taxas anuais para os arrastões para peixes/cefalópodes e para os arrastões para camarão ascendem, respectivamente, a 229 euros e a 307 euros/TAB. Relativamente ao protocolo precedente, verifica-se um aumento das taxas de cerca de 10% sobre as licenças dos arrastões para camarão e para peixes cefalópedes e de cerca de 33% e 40% para os adiantamentos anuais das licenças aplicáveis respectivamente aos atuneiros com canas e aos atuneiros cercadores e palangreiros. Estima-se que o montante anual que será pago pelos armadores para obtenção das suas licenças seja de cerca de 1.700 milhões de euros.
No respeitante às possibilidades de pesca, serão autorizados a pescar 19 atuneiros cercadores, 14 navios de pesca com canas e 4 palangreiros de superfície (o número anual total de licenças para atuneiros baixa de 70 para 37, relativamente ao protocolo precedente), bem como arrastões para camarão e arrastões para peixes/cefalópodes cuja arqueação total, para cada uma destas categorias, é de 4 400 toneladas de arqueação bruta (TAB) por ano. No entanto, a pedido da Comunidade podem ser realizadas campanhas de pesca experimentais no âmbito do Acordo. Se estas forem concludentes, as Partes podem decidir atribuir novas possibilidades de pesca aos navios comunitários.
O quadro seguinte permite comparar relativamente às possibilidades de pesca o novo protocolo e o protocolo anterior, assim como a repartição entre os EstadosMembros e a utilização média dessas possibilidades entre 2004 e 2006.
POSSIBILIDADES DE PESCA 2007-2011
|
Repartição entre os EstadosMembros |
Possibilidades de pesca 2004/2007 |
Utilização média 2004-2006 |
Possibilidades de pesca 2007/2011 |
Diferença das possibilidades de pesca entre o antigo e o novo protocolo |
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|
Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície |
n.º de navios |
n.º de navios |
n.º de navios |
n.º de navios |
n.º de navios |
|
|
Espanha |
20 |
12 |
60% |
10 |
-10 |
|
|
França |
19 |
9 |
47% |
9 |
-10 |
|
|
Itália |
1 |
0 |
0% |
0 |
-1 |
|
|
Portugal (palangreiros) |
4 |
0 |
0% |
4 |
0 |
|
|
Total |
44 |
21 |
48% |
23 |
-21 |
|
|
Atuneiros com canas |
n.º de navios |
n.º de navios |
n.º de navios |
n.º de navios |
n.º de navios |
|
|
Espanha |
21 |
7 |
33% |
10 |
-11 |
|
|
França |
5 |
4 |
80% |
4 |
-1 |
|
|
Total |
26 |
11 |
42% |
14 |
-12 |
|
|
Arrastões para peixes cefalópedes |
TAB |
TAB |
TAB |
TAB |
TAB |
|
|
Espanha |
3.143 |
1.432 |
46% |
3.143 |
0 |
|
|
Itália |
786 |
138 |
18% |
786 |
0 |
|
|
Grécia |
471 |
0 |
0% |
471 |
0 |
|
|
Total |
4.400 |
1.570 |
36% |
4.400 |
0 |
|
|
Arrastões para camarão |
TAB |
TAB |
TAB |
TAB |
TAB |
|
|
Espanha |
1.421 |
1.111 |
78% |
1.421 |
0 |
|
|
Itália |
1.776 |
1.011 |
57% |
1.776 |
0 |
|
|
Grécia |
137 |
0 |
0% |
137 |
0 |
|
|
Portugal |
1.066 |
571 |
54% |
1.066 |
0 |
|
|
Total |
4.400 |
2.693 |
61% |
4.400 |
0 |
|
No respeitante à pesca do camarão e cefalópedes, a Guiné-Bissau assumiu um compromisso no sentido de respeitar as condições previstas pelo plano de pesca anexo ao Protocolo (Anexo III), reduzindo o esforço de pesca e, nomeadamente: mantendo em 2007 os acordos existentes com países terceiros e com a Comunidade Europeia; evitando transferir para o ano de 2008 e seguintes as possibilidades de pesca concedidas a países terceiros a partir de 1 de Janeiro de 2007 e não-utilizadas; não concedendo, nestas categorias, quaisquer possibilidades de pesca aos fretamentos; abandonando e denunciando formalmente todos os acordos com sociedades ou associações/empresas europeias. Além disso, no anexo II, as fichas técnicas 1 e 2 aplicáveis aos arrastões para peixes e cefalópodes e para camarão introduzem a possibilidade de recorrer a repousos biológicos. No que diz respeito à pesca do camarão, é igualmente previsto o compromisso da Guiné-Bissau no sentido de aumentar a malhagem de 40 a 50mm, em conformidade com as legislações existentes na sub-região.
É instituída uma comissão mista composta por representantes da Comunidade e da Guiné-Bissau, incumbida de controlar a aplicação do Acordo e, nomeadamente, de acompanhar e avaliar a contribuição do Acordo de Parceria para a aplicação da política sectorial das pescas da Guiné-Bissau;
O Acordo de Parceria prevê igualmente que seja incentivada a cooperação económica, científica, técnica e administrativa no sector das pescas e nos sectores conexos.
Durante o período de vigência do Acordo, a Comunidade e a Guiné-Bissau esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné-Bissau. Para o efeito, é fixada uma reunião científica anual conjunta, realizada alternadamente na Comunidade e na Guiné-Bissau.
Os navios comunitários autorizados a exercer a pesca na zona da Guiné-Bissau estão sujeitos a um rigoroso regime de controlo, devendo a entrada e saída da zona ser comunicada ao Ministério competente. O Anexo I do Protocolo contém disposições relativas às formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças, ao regime de declaração de capturas, aos observadores a bordo, aos processos de controlo, ao apresamento de navios, transbordos e localização por satélite. Os arrastões estão sujeitos a inspecções técnicas regulares.
A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia.
Em matéria de embarque de marinheiros, o Anexo I estabelece que cada armador de arrastão se compromete a contratar um determinado número de marinheiros-pescadores guineenses (de 3 a 6 marinheiros, consoante a arqueação bruta dos navios).
Os navios comunitários são autorizados a exercer actividades de pesca nas águas situadas para além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base.
CONCLUSÕES DO RELATOR
O relator considera que o Acordo, o Protocolo e os seus anexos são favoráveis a ambas as Partes e permitem promover uma relação de parceria com base na concertação prévia, no interesse mútuo e nos princípios de uma pesca responsável e de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca da Guiné-Bissau.
O Acordo de pesca é igualmente essencial para a estabilidade económica e política da Guiné-Bissau, contribuindo para assegurar uma parte substancial dos recursos orçamentais deste país.
O relator recomenda, em nome da Comissão das Pescas, que o Parlamento aprove a presente proposta de regulamento do Conselho, com as alterações apresentadas, que visam salientar a importância do reforço da informação e do papel do Parlamento Europeu.
- [1] Decisão do Conselho 2006/511/CE, de 11 de Julho de 2006 e Regulamento (CE) n.º 1491 do Conselho, de 10 de Outubro de 2006.
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (29.1.2008)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
(COM(2007)0580 – C6-0391/2007 – 2007/0209(CNS))
Relator de parecer: Josep Borrell Fontelles
BREVE JUSTIFICAÇÃO
A política de cooperação para o desenvolvimento da União Europeia e a Política Comum da Pesca (PCP) têm de ser coerentes, complementares e coordenadas, contribuindo, no seu conjunto, para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável dos países visados.
A UE comprometeu-se a assegurar a sustentabilidade das pescas à escala mundial, como foi definido na Cimeira das Nações Unidas de 2002, em Joanesburgo, mantendo ou restaurando os níveis dos recursos haliêuticos, com vista a produzir a máxima captura sustentável.
A UE aceitou o “Código de Conduta para uma Pesca Responsável” da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que visa promover pescas sustentáveis a longo prazo e afirmar que o direito de pescar implica a obrigação de o fazer de uma forma responsável, a fim de assegurar a conservação e gestão efectivas dos recursos aquáticos vivos.
A presença da UE em zonas de pesca distantes constitui um objectivo legítimo, mas importa recordar que os interesses da União Europeia em matéria de pesca devem ser protegidos ao mesmo tempo que os interesses das nações em desenvolvimento com as quais são assinados acordos de pesca.
A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu congratula-se com a resolução de 22 de Junho de 2006 da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre “a pesca e os seus aspectos sociais e ambientais nos países em desenvolvimento”, em especial porque nela se considera que a protecção dos interesses de pesca da UE e dos países ACP tem de ser coordenada com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos em termos económicos, sociais e ambientais, por um lado, e com as fontes de rendimento das comunidades costeiras que dependem da pesca, por outro lado.
A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu realça igualmente a referência feita no Acordo de Parceria ACP-UE no domínio da pesca à observância do Acordo de Cotonu; insiste em que se deve ter plenamente em conta o artigo 9.º do Acordo de Cotonu relativo aos direitos humanos, aos princípios democráticos, à boa governação e ao Estado de direito e congratula-se com as garantias dadas pelos serviços da Comissão de que terão em consideração o conteúdo do artigo 9.º quando negociarem acordos com países em desenvolvimento, incluindo países em desenvolvimento não ACP.
O acordo proposto irá revogar e substituir o acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau, que entrou em vigor em 29 de Agosto de 1980.
O Protocolo e o Anexo foram celebrados por um período de quatro anos a contar da data de conclusão dos respectivos procedimentos de adopção. Serão tacitamente renovados por novos períodos de quatro anos.
O Protocolo ao acordo proposto concede possibilidades de pesca a 23 atuneiros cercadores e palangreiros de superfície de Espanha, França e Portugal e a 14 navios de pesca com canas de Espanha e França, num total de 37 licenças.
A contrapartida financeira é fixada em 7 milhões de euros por ano. Uma contribuição específica adicional de 500 000 euros por ano será destinada à melhoria das condições sanitárias e higiénicas dos produtos da pesca. Não obstante, esta contribuição poderia também ser utilizada para apoiar medidas de controlo e vigilância.
A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu congratula-se com a referida ligação a iniciativas nacionais e espera que estas possam incluir o financiamento de projectos de infra‑estruturas locais de processamento e comercialização do pescado, permitindo, assim, à população local ir mais além do que a mera pesca de subsistência.
A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu congratula-se também com o facto de o acordo propor o apoio a medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas e promover a cooperação científica e técnica com as autoridades locais. Na supracitada resolução ACP-UE considera-se que a avaliação científica dos recursos deve constituir uma condição prévia para o acesso à pesca e que a obtenção de novas licenças de pesca deve estar subordinada à avaliação anual dos recursos.
A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu não concorda com o procedimento adoptado para este acordo, uma vez que o Parlamento Europeu deveria ter participado no estabelecimento do mandato de negociação atribuído pelo Conselho à Comissão e deveria ter sido informado sobre a evolução das negociações.
O Parlamento só foi consultado sobre o acordo proposto em Novembro de 2007, cinco meses após a data em que o acordo foi rubricado, com vista à sua entrada em vigor em 16 de Junho de 2007. Pese embora a maior brevidade do prazo, quando comparado com o de anteriores acordos similares, o Parlamento deve manifestar a sua objecção e declarar que este procedimento não é admissível.
A Comissão e o Conselho têm de chegar a um acordo sobre as condições que viabilizem ao Parlamento uma verdadeira possibilidade de ser consultado. Na ausência de tais condições, a Comissão das Pescas deve liderar a reacção do Parlamento ao presente status quo, que poderá incluir a opção de votar contra acordos de pesca apresentados ao abrigo do actual procedimento.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no relatório que aprovar:
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 2-A (novo) | |
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|
(2-A) A contrapartida financeira da Comunidade deverá ser utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca e para a criação de pequenas indústrias locais de congelação e transformação dos produtos da pesca. |
PROCESSO
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Título |
Acordo de parceria no domínio da pesca entre a CE e Guiné-Bissau |
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Referências |
COM(2007)0580 – C6-0391/2007 – 2007/0209(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 25.10.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Josep Borrell Fontelles 5.11.2007 |
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Data de aprovação |
29.1.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Josep Borrell Fontelles, Marie-Arlette Carlotti, Corina Creţu, Ryszard Czarnecki, Nirj Deva, Koenraad Dillen, Fernando Fernández Martín, Alain Hutchinson, Romana Jordan Cizelj, Madeleine Jouye de Grandmaison, Filip Kaczmarek, Glenys Kinnock, Maria Martens, Gay Mitchell, Luisa Morgantini, Horst Posdorf, José Ribeiro e Castro, Toomas Savi, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Feleknas Uca, Johan Van Hecke e Jan Zahradil |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Sorin Frunzăverde, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Atanas Paparizov, Anne Van Lancker, Ralf Walter e Renate Weber |
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Suplente (n.º 2 do art. 178.º) presente no momento da votação final |
Catherine Neris |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (28.2.2008)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
(COM(2007)0580 – C6‑0391/2007 – 2007/0209(CNS))
Relatora de parecer: Helga Trüpel
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Acordo entre a UE e a Guiné-Bissau é um dos mais antigos e remonta a 1980. A sua versão actual assume a forma de um Acordo de Parceria no domínio da pesca, visto que a Comissão continua a aplicar as conclusões do Conselho, de 2004. Dele constam o Acordo propriamente dito e o Protocolo associado que define detalhadamente as condições de pesca.
O Protocolo disponibiliza o acesso às águas da Guiné-Bissau, por um período de quatro anos, de 16 de Junho de 2007 a 15 de Junho de 2011:
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Protocolo de 2001-2006 (prorrogado até 2007) |
Protocolo de 2007-2011
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Cercadores com rede de cerco de retenida e palangreiros de superfície |
40 |
ES, FR, IT |
23 |
ES, FR, PT |
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Navios de pesca com canas |
30 |
ES, FR, PT |
14 |
ES, FR |
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Pesca de camarão |
9.600 TAB (alterado para 4.400 TAB) |
ES, GR, IT, PT |
4.400 TAB |
ES, IT, GR, PT |
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Peixes e cefalópodes |
2.800 (alterado para 4.400 TAB) |
ES, IT, A GR |
4.400 TAB |
ES, IT, GR |
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Contém igualmente disposições relativas à pesca exploratória efectuada por embarcações da UE.
O Protocolo fixa uma contrapartida financeira da UE à Guiné-Bissau de 7 milhões de euros por ano, a qual consiste no seguinte:
· contrapartida financeira devida para acesso à pesca e
· apoio da UE para aplicação da política de pescas da Guiné-Bissau.
No Protocolo figuram duas cláusulas invulgares. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, se a utilização das possibilidades de pesca por embarcações da UE melhorar, a Comunidade poderá conceder à Guiné-Bissau um montante adicional de, no máximo, 1 milhão de euros por ano. Não se percebe por que razão o reforço da utilização das possibilidades para as quais já se contribuiu financeiramente pode beneficiar de mais 1 milhão de euros. Mais adiante, o n.º 1 do artigo 5.º indica que as possibilidades de pesca propriamente ditas (enunciadas no quadro acima) poderiam aumentar, caso uma avaliação científica demonstrasse que isso é sustentável, tendo em conta o aumento da contrapartida financeira pro rata temporis até ao dobro do montante inicial de 7 milhões de euros. A relação entre estas duas cláusulas não é rigorosa e não se recebeu da Comissão qualquer explicação a tempo de ser incluída no presente parecer. A relatora de parecer gostaria que lhe fosse apresentada uma explicação no debate do parecer em comissão.
Está prevista uma contribuição adicional de 500.000 euros por ano para ajudar a melhorar as condições sanitárias ou a vigilância das actividades de pesca. A Comunidade reservou-se o direito de suspender este último montante se os resultados não estiverem para breve.
Como é habitual nos novos acordos de parceria, parte da contrapartida é atribuída para apoiar o programa sectorial plurianual da Guiné-Bissau no domínio da pesca "com vista a introduzir uma pesca sustentável e responsável" - neste caso, 35% da contrapartida ou 2 450 milhões de euros. O programa, cujas informações detalhadas devem ser conjuntamente acordadas pela UE e a Guiné-Bissau, deverá concentrar-se no controlo das actividades de pesca, na investigação e na gestão das pescas.
Há disposições que prevêem a criação de empresas comuns entre operadores da UE e a Guiné-Bissau, o que, em alguns casos, pode absolver os armadores da UE do pagamento de taxas de licença.
A Comissão propôs um novo regulamento que governa a emissão de autorizações para pescar nos termos destes acordos com países terceiros (COM(2007)0330). Haveria condições para a emissão de licenças relativas a embarcações no âmbito do sistema proposto para que as embarcações que não comunicam as suas capturas, que tenham cometido uma violação grave nos termos do Regulamento (CE) n.° 1447/1999, que figurem numa lista IUU (relativa a embarcações implicadas na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, cf. COM (2007) 0602) ou vários outros requisitos não fossem autorizadas a receber uma licença. A Comissão propõe, inclusivamente, ser autorizada a reter todos os pedidos de licença de um dado Estado‑Membro relativamente a um acordo específico se esse Estado-Membro não cumprir as suas obrigações nos termos do Acordo. Por conseguinte, a alteração que a Comissão dos Orçamentos aprovou recentemente sobre a retenção de pedidos de licença para embarcações que não comunicam as suas capturas é justificada e deve ser mantida.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão avalia anualmente se os EstadosMembros cujas embarcações exercem actividade no âmbito do Protocolo ao acordo cumprem os requisitos de transmissão de dados. Quando tal não for o caso, a Comissão retém os seus pedidos de licenças de pesca durante o ano seguinte. |
Justificação | |
As embarcações que não cumprem o requisito fundamental de comunicar as suas capturas não devem beneficiar do apoio financeiro da UE. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º-A |
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A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os resultados do programa sectorial plurianual, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Protocolo, bem como sobre o cumprimento dos requisitos de transmissão de dados por parte dos EstadosMembros. |
Justificação | |
A fim de avaliar se a contrapartida paga pela UE é correctamente considerada e promove, efectivamente, a utilização sustentável de recursos haliêuticos na Guiné-Bissau, a Comissão dever informar o Parlamento anualmente. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 3-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º-B |
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Antes do termo da vigência do Protocolo ou do início das negociações sobre a sua eventual substituição, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação ex post do Protocolo, incluindo uma análise custo‑benefício. |
Justificação | |
É necessária uma avaliação do Protocolo em vigor antes de se iniciarem novas negociações para saber que modificações, se as houver, devem constar de qualquer eventual renovação. | |
PROCESSO
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Título |
Acordo de parceria CE/Guiné-Bissau no sector da pesca |
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Referências |
COM(2007)0580 – C6-0391/2007 – 2007/0209(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 25.10.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Helga Trüpel 20.9.2004 |
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Data de aprovação |
27.2.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Valdis Dombrovskis, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Monica Maria Iacob-Ridzi, Anne E. Jensen, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Cătălin-Ioan Nechifor, Theodor Dumitru Stolojan, László Surján, Helga Trüpel e Ralf Walter |
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PROCESSO
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Título |
Acordo de parceria CE/Guiné-Bissau no sector da pesca |
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Referências |
COM(2007)0580 – C6-0391/2007 – 2007/0209(CNS) |
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Data de consulta do PE |
22.10.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 25.10.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 25.10.2007 |
BUDG 25.10.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Luis Manuel Capoulas Santos 22.11.2007 |
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Data de aprovação |
28.2.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alfonso Andria, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Avril Doyle, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Hélène Goudin, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Margie Sudre, Cornelis Visser |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vincenzo Aita, Liam Aylward, Reimer Böge, Colm Burke, Giorgio Carollo, Ole Christensen, Dorette Corbey, Paolo Costa, Brian Crowley, Chris Davies, Constantin Dumitriu, Claudio Fava, Béla Glattfelder, Ewa Klamt, Carl Lang, Antonio Masip Hidalgo, Jan Mulder, Francesco Musotto, Josu Ortuondo Larrea, Neil Parish, Raül Romeva i Rueda, María Isabel Salinas García, Carl Schlyter, Czesław Adam Siekierski, Thomas Wise |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Francesco Ferrari |
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Data de entrega |
29.2.2008 |
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