Relatório - A6-0064/2008Relatório
A6-0064/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento

4.3.2008 - (COM(2007)0514 – C6‑0281/2007 – 2007/0188(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Paul Rübig

Processo : 2007/0188(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0064/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento

(COM(2007)0514 – C6‑0281/2007 – 2007/0188(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0514),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 169.º e 172.º-B do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0281/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0064/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A) As actividades que visam contribuir para o Programa Comum Eurostars consistem principalmente em actividades de I&D levadas a cabo por uma ou várias PME estabelecidas nos Estados-Membros participantes e nos outros países participantes. Para cada projecto seleccionado após um convite à apresentação de propostas, a ou as PME executantes de I&D devem realizar pelo menos 50% das actividades globais de I&D no âmbito desse projecto.

Justificação

Com um limite fixo de 50% de contribuição, são excluídas muitas PME executantes de I&D referidas nos artigos. Ao mencionar o objectivo de 50% nos considerandos, o Grupo de Alto Nível é instado a preferir as PME com uma contribuição de 50% pelo menos, mas devem igualmente ser permitidas derrogações para mais PME baseadas no mercado.

Alteração 2

Considerando 19

(19) A Comunidade deve ter o direito de reduzir a sua contribuição financeira caso o Programa Comum Eurostars seja executado inadequada, parcial ou tardiamente ou caso os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, nos termos estabelecidos num acordo a concluir entre a Comunidade e a estrutura de execução específica.

(19) A Comunidade deve ter o direito de reduzir ou retirar a sua contribuição financeira caso o Programa Comum Eurostars seja executado inadequada, parcial ou tardiamente ou caso os Estados‑Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, nos termos estabelecidos num acordo a concluir entre a Comunidade e a estrutura de execução específica.

Alteração 3

Considerando 20

(20) Para a execução eficaz do Programa Comum Eurostars, a estrutura de execução específica deve conceder apoio financeiro a terceiros participantes no Programa Comum Eurostars seleccionados no âmbito de convites à apresentação de propostas.

(20) Para a execução eficaz do Programa Comum Eurostars, a estrutura de execução específica deve conceder apoio financeiro a terceiros participantes no Programa Comum Eurostars seleccionados no âmbito de convites à apresentação de propostas, classificados por ordem de apresentação dos projectos elegíveis. A concessão desse apoio financeiro a terceiros e o seu pagamento devem ser transparentes e não burocráticos.

Alteração 4

Considerando 20-A (novo)

 

(20-A) No caso de terceiros participantes no programa, beneficiários de apoio financeiro, serem classificados por ordem de prioridade, essa classificação será vinculativa no que se refere à atribuição de fundos a partir da contribuição comunitária e dos orçamentos nacionais afectados.

Alteração 5

Considerando 27-A (novo)

 

(27-A) O controlo da implementação do Programa Comum Eurostars deve ser pouco oneroso e não deve impor encargos desnecessários às PME participantes no programa. As exigências impostas devem ser claras e relevantes e de molde a que as empresas individuais possam facilmente responder às questões que lhes são colocadas, com base nas suas actividades.

Alteração 6

Considerando 27-B (novo)

 

(27-B) A Comissão deve criar uma base de dados que contenha os resultados dos projectos e deve disponibilizar continuamente essas informações.

Justificação

É importante criar uma base de dados europeia sobre investigação e inovação.

Alteração 7

Artigo 2, alínea e)

(e) Compromissos dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes quanto à contribuição para o financiamento do Programa Comum Eurostars e ao pagamento efectivo da sua contribuição financeira, em particular o financiamento dos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas realizados no âmbito do Programa Comum Eurostars;

(e) Compromissos dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes quanto à contribuição para o financiamento do Programa Comum Eurostars e ao pagamento efectivo da sua contribuição financeira, em particular o financiamento, dentro do prazo especificado pela estrutura de execução específica, dos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas realizados no âmbito do Programa Comum Eurostars.

Justificação

Uma vez que as PME são afectadas de forma especialmente severa pelos pagamentos tardios, a Comunidade deve evitar tais pagamentos, assegurando um regime de controlo eficaz.

Alteração 8

Artigo 4

As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade e as regras relativas à responsabilidade financeira e aos direitos de propriedade intelectual, bem como as regras de concessão de apoio financeiro a terceiros pela estrutura de execução específica, serão estabelecidas por meio de um acordo geral a concluir entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a estrutura de execução específica, e por meio de acordos financeiros anuais.

As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade e as regras relativas à responsabilidade financeira e aos direitos de propriedade intelectual, bem como as regras de concessão de apoio financeiro a terceiros pela estrutura de execução específica, serão estabelecidas e, se necessário, após uma avaliação, adaptadas por meio de um acordo geral a concluir entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a estrutura de execução específica, e por meio de acordos financeiros anuais.

Justificação

Se a avaliação revelar existir essa necessidade decorridos dois anos, o acordo geral terá de ser adaptado.

Alteração 9

Artigo 9

A Comissão comunicará todas as informações pertinentes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes devem apresentar à Comissão, através da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas relativas à gestão financeira da estrutura de execução específica.

A Comissão comunicará todas as informações pertinentes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes, mediante pedido, apresentarão à Comissão, através da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas relativas à gestão financeira da estrutura de execução específica.

Justificação

Se o Parlamento Europeu, o Conselho ou o Tribunal de Contas precisarem de informações adicionais relativas à gestão financeira, os Estados-Membros devem fornecer essas informações. Isto é necessário para uma futura avaliação do programa.

Alteração 10

Artigo 13, n.º 2

2. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do Programa Comum Eurostars dois anos após o início do mesmo. Essa avaliação incidirá na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e de gestão do Programa Comum Eurostars, e nos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos e incluirá recomendações sobre as melhores formas de aumentar a integração. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão.

2. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do Programa Comum Eurostars dois anos após o início do mesmo. Essa avaliação incidirá na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e de gestão do Programa Comum Eurostars, e nos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos e incluirá recomendações sobre as melhores formas de aumentar a integração. A avaliação apreciará também os critérios de elegibilidade para as PME executantes de I&D, nomeadamente a percentagem de tempo e de rendimentos anuais dedicada às actividades de investigação. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão.

Justificação

As condições de participação das PME no que se refere ao tempo despendido e ao investimento na investigação são de tal modo exigentes, que poucas PME podem participar no programa. Por conseguinte, é necessária uma avaliação ao cabo de dois anos.

Alteração 11

Artigo 13, n.º 2-A (novo)

 

2-A. Se a avaliação referida no n.º 2 revelar que os critérios de elegibilidade são demasiado rigorosos e que, por esse motivo, o número de propostas relativas à concessão de subvenções é insuficiente, a Comissão e a estrutura de execução específica modificam o acordo geral previsto no artigo 4.º a fim de adaptar esses critérios em conformidade. A simplificação da regulamentação acordada com referência aos encargos administrativos das empresas deve aplicar-se igualmente aos contactos da Comissão com as partes interessadas sobre estas questões.

Alteração 12

Anexo I, secção II Actividades, ponto 2

(2) Executadas no seu essencial pela(s) PME executante(s) de investigação, que deve(m) contribuir, no mínimo, para 50% dos custos relacionados com a I&D no âmbito do projecto. Pode justificar-se um nível de subcontratação pouco importante, se necessário para o projecto;

(2) Executadas no seu essencial pela(s) PME executante(s) de investigação. Para cada projecto, a(s) PME executante(s) de I&D deve(m) executar colectivamente uma grande parte das actividades globais de I&D no âmbito do projecto. Pode justificar-se um nível de subcontratação pouco importante, se necessário para o projecto;

Alteração 13

Anexo I, secção IV Execução do Programa, parágrafo 1-A (novo)

 

A estrutura de execução específica tomará medidas apropriadas com vista a reconhecer a contribuição da Comunidade para o Programa Comum Eurostars, tanto no programa em geral como nos projectos individuais, incluindo a utilização de um logótipo da Comunidade em todo o material publicado relativo ao Programa Comum Eurostars.

Justificação

Deve ser dada visibilidade à contribuição da União Europeia.

Alteração 14

Anexo I, secção V Mecanismo de financiamento, título Financiamento de projectos Eurostars, parágrafo 1-A (novo)

 

O apoio financeiro será pago sob a forma de um montante fixo. Quando um pagamento de montante fixo não for compatível com as regras de financiamento dos programas nacionais participantes, deve dar-se preferência a uma percentagem fixa dos custos directos do projecto em questão (taxa fixa).

Justificação

O Programa Eurostars deve funcionar de forma transparente e não burocrática, o que poderá ser assegurado através de pagamentos de montante fixo ou de uma taxa fixa.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão diz respeito à participação da Comunidade no programa comum de investigação e desenvolvimento EUROSTARS, empreendido por vários Estados-Membros e países associados, nos termos do artigo 169.° do Tratado.

O programa é o resultado de uma iniciativa apresentada pela EUREKA com vista a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento na realização de investigação orientada para o mercado, no âmbito de projectos transnacionais. A EUROSTARS é uma das quatro iniciativas, nos termos do artigo 169.°, identificadas nos Programas Específicos do Sétimo Programa-Quadro.

É uma iniciativa conjunta entre 27 países, a rede EUREKA – uma iniciativa intergovernamental que apoia projectos de I&D e inovação orientados para o mercado em todos os sectores – e a Comissão Europeia, que fornece financiamentos às PME para realizarem projectos internacionais de investigação em colaboração, orientados para o mercado. O regime combina a gestão centralizada dos Programas-Quadro com a rede descentralizada da EUREKA.

Vinte e dois Estados-Membros e sete países associados prometeram contribuir com 300 milhões de euros, e a Comissão Europeia contribuirá com 100 milhões de euros, a título do 7.º Programa-Quadro.

EUROSTARS e Sétimo Programa-Quadro

As PME têm acesso a vários programas ao abrigo do Programa-Quadro:

· No âmbito do Programa Específico "Cooperação", as PME executantes de investigação podem participar na investigação em colaboração, em qualquer uma de dez áreas temáticas.

Cada programa de trabalho identifica as áreas de investigação de especial interesse para as PME e apresenta medidas concretas para aumentar a sua participação. O objectivo, a pedido do PE, é permitir que pelo menos 15% do financiamento seja atribuído às PME.

A difusão e transferência de conhecimentos são características importantes em cada área temática.

· No âmbito do Programa Específico "Capacidades", as PME que externalizam a investigação podem participar em duas acções para reforçar a sua capacidade de investigação e saber-fazer tecnológico.

a) A investigação em benefício das PME abrange todos os domínios da ciência e tecnologia e visa complementar os programas nacionais através do apoio à cooperação transnacional em matéria de investigação e à transferência de tecnologia.

O apoio destina-se a reforçar as actividades de investigação, a externalizar a investigação, a alargar as redes e a adquirir saber-fazer tecnológico.

b) A investigação para associações de PME apoia projectos em colaboração, a curto prazo, realizados por várias PME, para resolver problemas comuns, como a observância das normas europeias ou o cumprimento das disposições regulamentares, através da investigação. Posteriormente, os resultados são transmitidos aos membros das associações de PME. Ambos os regimes obrigam os projectos a incluir actividades que promovam a utilização dos resultados da investigação. Além disso, têm regras específicas em matéria de direitos de propriedade e de acesso.

· No âmbito do Programa Específico "Pessoas", as PME executantes de investigação podem participar em "parcerias e pontes entre as empresas e as universidades". Esta acção permite às PME participar em parcerias de investigação conjunta, apoiadas por investigadores experientes e pessoal destacado nos sectores público e privado.

· Por último, no âmbito do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos, uma nova característica do 7.° PQ, destinada a melhorar o acesso ao financiamento através de créditos. A UE fornece uma contribuição ao BEI para financiar os projectos de IDT mais arriscados. Isto aumentará o número de acções de IDT financiadas pelo BEI, tais como iniciativas tecnológicas conjuntas, grandes projectos, incluindo projectos EUREKA, novas infra-estruturas de investigação e projectos realizados por PME, para ajudar a ultrapassar as deficiências do mercado.

O EUROSTARS complementa o Sétimo Programa-Quadro através de um programa ascendente, adaptado às necessidades das PME executantes de investigação.

Programa Comum EUROSTARS

O Programa Comum pretende ir além da simples coordenação dos programas nacionais com vista a integrar os aspectos científicos, de gestão e financeiros.

A integração científica implica um procedimento comum de avaliação e selecção dos projectos, com base na excelência científica e no impacto económico. A integração da gestão será assegurada através de uma estrutura de execução específica (o Secretariado EUREKA) e a integração financeira através do estabelecimento de um plano de financiamento plurianual com os fundos concedidos pelos países participantes e pela Comunidade.

O EUROSTARS financiará projectos transnacionais multiparceiros, em qualquer domínio da ciência e da tecnologia, iniciados e levados a cabo por PME executantes de I&D, mas abertos a outros tipos de participantes (universidades, organizações de investigação, grandes empresas), embora a parte central do projecto deva ser executada pela PME. As actividades de investigação devem ser orientadas para o mercado e visar resultados comerciais a curto ou médio prazo.

Implementação do EUROSTARS

O Programa Comum será implementado através de uma estrutura de execução específica que funcionará como "ponto de entrada único" para as propostas, apresentadas após cada convite anual à apresentação de propostas.

As propostas de projectos serão avaliadas e seleccionadas a nível central, com base nos critérios de elegibilidade e avaliação, com a ajuda de peritos independentes. A classificação das propostas será efectuada por um painel de avaliação internacional, composto por peritos independentes. A lista de classificação será vinculativa para a atribuição dos fundos da contribuição comunitária e dos fundos nacionais afectados a projectos EUROSTARS.

O tratamento administrativo dos participantes nos projectos seleccionados será determinado pelos respectivos programas nacionais.

Observações do relator

Suscitam preocupações ao relator os critérios de elegibilidade para as PME no que se refere à percentagem da contribuição para os custos dos projectos, tanto em termos de investimento e "equivalente a tempo inteiro" como da percentagem do volume de negócios anual despendida em actividades de investigação. Por conseguinte, o relator propõe que estes critérios sejam avaliados ao cabo de dois anos e, se necessário, adaptados.

Uma outra preocupação é a contribuição exigida às PME executantes de I&D para os custos do projecto (pelo menos 50%), que excluirá muitas PME baseadas no mercado, motivo pelo qual o relator propõe que a fasquia seja fixada em 25%.

No que diz respeito à implementação, o Programa Comum EUROSTARS deve funcionar de forma transparente e não burocrática, a fim de facilitar a participação das PME. Por conseguinte, a contribuição comunitária para os projectos deve efectuar-se através de pagamentos de montante fixo e, no caso de um pagamento de montante fixo não ser compatível com os programas nacionais, através de uma taxa fixa.

Finalmente, uma vez que a realização do programa EUROSTARS já se encontra em fase adiantada, existe um vasto consenso no sentido de que o relatório deve ter uma tramitação rápida. Por conseguinte, o relator gostaria que o relatório fosse adoptado em primeira leitura no plenário.

PROCESSO

Título

Apoio às PME que exercem actividades de investigação e de desenvolvimento

Referências

COM(2007)0514 – C6-0281/2007 – 2007/0188(COD)

Data de apresentação ao PE

12.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

27.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

27.9.2007

CONT

27.9.2007

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

14.11.2007

CONT

3.10.2007

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Paul Rübig

9.10.2007

 

 

Exame em comissão

24.1.2008

29.1.2008

 

 

Data de aprovação

28.2.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Den Dover, Lena Ek, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Werner Langen, Eugenijus Maldeikis, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Nikolaos Vakalis, Dominique Vlasto

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Danutė Budreikaitė, Avril Doyle, Christian Ehler, Neena Gill, Gunnar Hökmark, Eija-Riitta Korhola, Pierre Pribetich, Bernhard Rapkay, Esko Seppänen, Vladimir Urutchev, Lambert van Nistelrooij