RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias
11.3.2008 - (COM(2007)0330 – C6‑0236/2007 – 2007/0114(CNS)) - *
Comissão das Pescas
Relatora: Philippe Morillon
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias
(COM(2007)0330 – C6‑0236/2007 – 2007/0114(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0330),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0236/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6‑0072/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Artigo 1, alínea b) | |
b) Autorização para que os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, distintos dos navios de pesca comunitários, exerçam actividades de pesca fora das águas comunitárias no âmbito de um acordo; |
Suprimido |
Justificação | |
A alteração tem por objectivo clarificar que o regulamento não se aplica aos territórios ultramarinos dos EstadosMembros da UE. | |
Alteração 2 Artigo 2, alínea m) | |
m) Infracção grave: uma infracção grave tal como definida no Regulamento (CE) n.º 1447/99, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca, ou uma infracção ou violação graves nos termos de um dado acordo; |
m) Infracção grave: uma infracção grave tal como definida no Regulamento (CE) n.º 1447/99, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca, ou uma infracção ou violação graves nos termos de um dado acordo; as infracções serão assim consideradas apenas quando tenham sido confirmadas na sequência de um procedimento cujas conclusões sejam positivas quanto à existência das mesmas, em conformidade com a legislação nacional pertinente; |
Justificação | |
Tem o objectivo de especificar que as infracções devem ser, antes de tudo, confirmadas na sequência de um procedimento cujas conclusões sejam positivas quanto à existência das mesmas, em conformidade com a legislação nacional pertinente. | |
Alteração 3 Artigo 2, alínea n) | |
n) Lista IUU: a lista dos navios de pesca identificados no âmbito de uma ORGP que tenham praticado a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
n) Lista IUU: a lista dos navios de pesca identificados no âmbito de uma ORGP ou pela Comissão nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.º... de ... [que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada]¹ que tenham praticado a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
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______________________ |
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Alteração 4 Artigo 3, título | |
Disposição Geral |
Disposições Gerais |
Justificação | |
A redacção proposta torna o texto mais claro e consonante com o título do documento. | |
Alteração 5 Artigo 3 | |
Só estão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas por um acordo os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento. |
Só estão autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento. |
Justificação | |
A redacção proposta torna o texto mais claro e consonante com o título do documento. | |
Alteração 6 Artigo 4, n.º 1 | |
1. Sempre que seja concluído um acordo, a Comissão informa desse facto os EstadosMembros. |
1. A Comissão pode proceder a um convite a manifestações de interesse por parte dos EstadosMembros antes do início de negociações relativas a um acordo, sujeito a confirmação uma vez concluídas as negociações e concedidas as autorizações. Sempre que um acordo seja concluído pelo país terceiro e aprovado pelo Conselho, a Comissão informa desse facto os EstadosMembros. |
Justificação | |
A fim de permitir manifestações de interesse precoces e especificar o procedimento de aprovação dos acordos de pesca. | |
Alteração 7 Artigo 7, n.º 1, alínea a) | |
a) Que não sejam elegíveis para uma autorização de pesca nos termos do acordo em questão ou que não figurem na lista de navios notificada em conformidade com o artigo 4.º; |
a) Que não sejam elegíveis para uma autorização de pesca nos termos do acordo em questão; |
Justificação | |
Considera-se necessário dar a possibilidade de apresentação de um pedido de concessão de autorização para um navio que, por razões suficientemente fundamentadas, não tenha sido incluído na lista referida no artigo 4°. | |
Alteração 8 Artigo 7, n.º 1, alínea b) | |
b) Que, nos últimos 12 meses de pesca no âmbito do referido acordo ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham cometido uma infracção grave ou, se for esse o caso, ainda não satisfaçam as condições estabelecidas nesse acordo relativamente ao período em questão; |
b) Que, nos últimos 12 meses de pesca no âmbito do referido acordo ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham cometido uma infracção grave ou, se for esse o caso, ainda não satisfaçam as condições estabelecidas nesse acordo relativamente ao período em questão, salvo na hipótese de se verificar que já foi aplicada uma sanção ao navio infractor, que a infracção cometida não foi grave e/ou quando o navio tenha mudado de proprietário e o novo proprietário tenha dado garantias quanto ao preenchimento dos requisitos; |
Justificação | |
Não é aceitável que com o texto adicionado o navio figure em condições de não elegibilidade para aceder ao Acordo. | |
Alteração 9 Artigo 7, n.º 1, alínea d) | |
d) Cujos dados no ficheiro da frota comunitária e no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca, na acepção do artigo 16.°, estejam incompletos ou incorrectos; |
d) Cujos dados no ficheiro da frota comunitária e no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca, na acepção do artigo 16.°, estejam incompletos ou incorrectos, enquanto esses dados não tiverem sido corrigidos; |
Justificação | |
A rectificação dos dados incompletos ou erróneos é um acto administrativo que implica o levantamento da impossibilidade de figurar na referida lista. | |
Alteração 10 Artigo 9, n.º 1, parte introdutória | |
1. A Comissão não transmite à autoridade responsável pela emissão das autorizações os pedidos em relação aos quais: |
1. A Comissão, depois de dar aos EstadosMembros a possibilidade de apresentarem as suas observações, não transmite à autoridade responsável pela emissão das autorizações os pedidos em relação aos quais: |
Justificação | |
Antes da recusa de transmissão de pedidos, considera-se apropriado que os EstadosMembros tenham a possibilidade de apresentar as suas observações, em particular nos casos em que se registam omissões ou problemas que sejam possam ser reparados. | |
Alteração 11 Artigo 9, n.º 1, alínea a) | |
a) Os dados apresentados pelo Estado-Membro estejam incompletos; |
a) Os dados apresentados pelo Estado-Membro estejam incompletos, face às informações exigidas por força do acordo de pesca em causa; |
Justificação | |
Não aceitável que com o texto adicionado o navio figure em condições de não elegibilidade para aceder ao Acordo. | |
Alteração 12 Artigo 10 | |
Sempre que tiver motivos para considerar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, considerar que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão decidirá, tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo. |
Sempre que tiver conhecimento, através de factos devidamente comprovados, de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, ficar provado que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão poderá decidir, tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo. |
Justificação | |
Ao fazer referência aos "motivos para considerar", a redacção do presente artigo, tal como proposta pela Comissão, comporta uma grande incerteza jurídica. A CE apenas pode recusar a tramitação dos pedidos com base em factos devidamente comprovados. | |
Alteração 13 Artigo 17, n.º 1 | |
1. Sem prejuízo do disposto nos Títulos II e IIa do Regulamento (CE) n.º 2847/93, os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca nos termos da Secção II ou da Secção III comunicam diariamente à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e esforço de pesca. |
1. Sem prejuízo do disposto nos Títulos II e IIA do Regulamento (CE) n.º 2847/93, os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca nos termos da Secção II ou da Secção III comunicam à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e esforço de pesca. Tal comunicação é feita com uma frequência adequada em relação ao acordo e as pescas em questão. Os requisitos relativos à comunicação devem ser compatíveis com os que constam do regulamento relativo ao "livro de bordo electrónico". |
Justificação | |
Trata-se de prever requisitos em matéria de informação que sejam realistas e conformes à restante legislação comunitária. | |
Alteração 14 Artigo 19, n.º 1 | |
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2847/93, quando considerar que as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas estão esgotadas, um Estado-Membro proibirá de imediato qualquer actividade de pesca na zona, relativamente à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão. |
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2847/93, quando considerar que as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas estão esgotadas, um Estado-Membro proibirá de imediato qualquer actividade de pesca na zona, relativamente à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão e suspenderá as autorizações que já tiverem sido concedidas. |
Justificação | |
A alteração tem um objectivo de clarificação. | |
Alteração 15 Artigo 19, n.º 3 | |
3. Sempre que as autorizações de pesca tiverem sido emitidas para pescarias mistas e uma das unidades populacionais ou grupo de unidades populacionais em causa for considerado esgotado, o Estado-Membro proibirá todas as actividades de pesca que fazem parte da pescaria mista. |
3. Sempre que as autorizações de pesca tiverem sido emitidas para pescarias mistas e uma das unidades populacionais ou grupo de unidades populacionais em causa for considerado esgotado, o Estado-Membro proibirá as actividades específicas que constituam uma ameaça para as populações em risco. |
Justificação | |
Considera-se oportuno proibir a actividade que é prejudicial para uma população e não a totalidade das actividades das embarcações. | |
Alteração 16 Artigo 20, n.º 1 | |
1. Se um navio de pesca comunitário tiver cometido uma infracção grave, o Estado-Membro assegura que o navio deixe de poder utilizar a autorização de pesca emitida no âmbito do acordo em causa durante o período remanescente da autorização e do facto informa imediatamente a Comissão, por via electrónica. |
1. Se um navio de pesca comunitário tiver cometido uma infracção grave durante o exercício das suas actividades de pesca nos termos de um acordo, o Estado-Membro assegura que o navio deixe de poder utilizar a autorização de pesca emitida no âmbito do acordo em causa durante o período remanescente da autorização e do facto informa imediatamente a Comissão, por via electrónica. |
Justificação | |
A alteração tem um objectivo de clarificação. | |
Alteração 17 Artigo 20, n.º 3 | |
3. Os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, os inspectores da Comunidade, os inspectores dos EstadosMembros ou os inspectores de um país terceiro, que é parte no acordo em causa, constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para efeitos de apuramento dos factos, devem ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e controlo dos EstadosMembros. |
3. Os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, os inspectores da Comunidade, os inspectores dos EstadosMembros ou os inspectores de um país terceiro, que é parte no acordo em causa, constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para efeitos de apuramento dos factos, devem ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e controlo dos EstadosMembros, em conformidade com a legislação nacional pertinente. |
Justificação | |
A fim de clarificar a situação jurídica no que respeita à admissibilidade dos elementos de prova nas ordens jurídicas dos EstadosMembros. | |
Alteração 18 Artigo 21, n.º 1, alínea a) | |
a) De todos os utilizadores interessados dos EstadosMembros e das autoridades responsáveis pela emissão das autorizações, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito do processo de emissão das autorizações de pesca; |
a) Das autoridades responsáveis pela emissão das autorizações, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito do processo de emissão das autorizações de pesca; |
Alteração 19 Artigo 21, n.º 1, alínea b) | |
b) De todos os utilizadores interessados das autoridades de inspecção competentes, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito das suas actividades de inspecção. |
b) Das autoridades de inspecção competentes, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito das suas actividades de inspecção. |
PARECER da Comissão do Desenvolvimento (29.1.2008)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias
(COM(2007)0330 – C6‑0236/2007 – 2007/0114(CNS))
Relatora de parecer: Marie-Hélène Aubert
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Há muitas actividades de pesca exercidas por navios de pesca comunitários fora das águas jurisdicionais da Comunidade. De acordo com informações fornecidas pela Comissão, 40% da totalidade da frota da UE em termos de tonelagem opera no alto mar ou em águas de países terceiros, embora o que interesse a esta comissão sejam as actividades da UE nos países em desenvolvimento. Navios de outros países também exercem actividades de pesca nas águas comunitárias, nomeadamente nos termos dos denominados "acordos do Norte".
É, pois, muito importante que a UE disponha de um sistema claro para a autorização destes dois tipos de actividades. Esta proposta legislativa faz parte dos esforços da Comissão para "simplificar" a Política Comum das Pescas (PCP). Estabelece regras e condições gerais para a solicitação e a emissão de autorizações para as actividades de pesca, clarifica as responsabilidades da Comissão e dos EstadosMembros e especifica as obrigações de notificação das actividades de pesca.
A Comissão introduz uma série de ideias inovadoras que poderão melhorar o cumprimento dos termos dos acordos de pesca e aumentar a transparência das actividades dos navios comunitários nas águas dos países terceiros.
Mais especificamente, propõe critérios rigorosos para os navios de pesca que pretendem beneficiar dos termos dos acordos com os países terceiros. Os navios que cometeram uma infracção grave da PCP durante os 12 meses precedentes, ou que tenham sido incluídos numa lista estabelecida a nível internacional de navios que operam ilegalmente, não devem ser elegíveis para a obtenção de autorizações. Estas ideias são correctas e vão ao encontro da luta que a UE vem levando a cabo contra os navios envolvidos na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Outra proposta positiva contempla o incumprimento por parte dos EstadosMembros das suas responsabilidades. Se um Estado-Membro não declarar as actividades da sua frota, não suspender a actividade de pesca quando a quota esgotar ou não garanta o cumprimento de outros requisitos (controlo via satélite, diários de bordo, etc.), a Comissão tem poderes para impedir que os navios desse Estado-Membro possam pescar ao abrigo do acordo. Uma vez que determinados segmentos da frota comunitária de pesca longínqua, em especial os palangres de superfície, muitas vezes não cumprem a obrigação de notificar as suas capturas, esta ideia deve ser apoiada.
Dada a extrema prioridade dada pela Comissão e pela UE à luta contra os navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e as perdas significativas para os recursos haliêuticos provocadas por esses navios que exercem a sua actividade nos países em desenvolvimento, deve ser apresentada uma alteração à proposta da Comissão.
Uma série de organismos internacionais (conhecidos como organizações regionais de gestão das pescarias, ou ORGP), aprovaram listas de navios envolvidos em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. A presente proposta impedirá os navios que arvoram pavilhão comunitário que estão incluídos nessas listas de obterem autorização para exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias. Desde a apresentação desta proposta, a Comissão publicou outra proposta sobre o combate aos navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada que inclui a criação de uma lista especificamente comunitária desses navios, a fim de que os navios que figuram nessa lista comunitária sejam tratados do mesmo modo que os que constam nas listas ORGP. Para tal é apresentada uma alteração.
Os debates a nível do Conselho centram-se aparentemente em determinados aspectos desta proposta que não se aplicam aos acordos de pesca com os países ACP e não é claro em que medida a proposta será modificada, e se determinados aspectos serão incluídos noutra regulamentação sobre o controlo das actividades de pesca em geral. Independentemente da regulamentação que irá abranger as medidas acima mencionadas, a relatora considera que é muito importante mantê-las.
ALTERAÇÃO
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar a seguinte alteração no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Artigo 2, alínea n) | |
n) Lista IUU: a lista dos navios de pesca identificados no âmbito de uma ORGP que tenham praticado a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
n) Lista IUU: a lista dos navios de pesca identificados no âmbito de uma ORGP ou pela Comissão nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.º... de ... [que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada]¹ que tenham praticado a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
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______________________ |
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PROCESSO
Título |
Actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias |
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Referências |
COM(2007)0330 – C6-0236/2007 – 2007/0114(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 3.9.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Marie-Hélène Aubert 17.7.2007 |
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Data de aprovação |
29.1.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Josep Borrell Fontelles, Marie-Arlette Carlotti, Corina Creţu, Ryszard Czarnecki, Nirj Deva, Koenraad Dillen, Fernando Fernández Martín, Alain Hutchinson, Romana Jordan Cizelj, Madeleine Jouye de Grandmaison, Filip Kaczmarek, Glenys Kinnock, Maria Martens, Gay Mitchell, Luisa Morgantini, Horst Posdorf, José Ribeiro e Castro, Toomas Savi, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Feleknas Uca, Johan Van Hecke e Jan Zahradil |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Sorin Frunzăverde, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Atanas Paparizov, Anne Van Lancker, Ralf Walter e Renate Weber |
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Suplente (n.º 2 do art. 178.º) presente no momento da votação final |
Catherine Neris |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
Título |
Actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias |
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Referências |
COM(2007)0330 – C6-0236/2007 – 2007/0114(CNS) |
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Data de consulta do PE |
17.7.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 3.9.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 3.9.2007 |
ENVI 3.9.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 27.6.2007 |
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Relator Data de designação |
Philippe Morillon 28.2.2008 |
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Relatora substituída |
Catherine Stihler |
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Data de aprovação |
28.2.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 5 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alfonso Andria, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Avril Doyle, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Hélène Goudin, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Margie Sudre e Cornelis Visser |
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Suplente presente no momento da votação final |
Thomas Wise |
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Suplente (n.º 2 do art. 178.º) presente no momento da votação final |
Francesco Ferrari |
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