Relatório - A6-0076/2008Relatório
A6-0076/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

13.3.2008 - (2006/2223(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Anneli Jäätteenmäki

Processo : 2006/2223(INL)
Ciclo de vida em sessão

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu que modifica a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

(2006/2223(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça Europeu ao seu Presidente, em 11 de Julho de 2006;

–   Tendo em conta a carta do seu Presidente enviada em 21 de Setembro de 2006, à Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–   Tendo em conta o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o n.º 4 do artigo 107.º-D do Tratado Euratom,

–   Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu[1], tal como foi incorporado no Anexo X do Regimento do Parlamento,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão das Petições (A6‑0076/2007),

1.  Aprova a decisão, em anexo, que modifica a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, tendo em vista a aplicação do n.º 4 do artigo 195.º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Presidente de assegurar a publicação atempada da decisão em anexo no Jornal Oficial da União Europeia, após a emissão do parecer da Comissão e a aprovação pelo Conselho.

  • [1]  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92, de 9.4.2002, p. 13).

ANEXO

Decisão do Parlamento Europeu

que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 195,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 107.º-D,

Tendo em conta a sua resolução de ... sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu que modifica a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1] reconhece o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos europeus.

(2) A confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração é fundamental para o êxito da acção do Provedor de Justiça.

(3) É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de eliminar qualquer possível incerteza quanto à capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração.

(4) É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta uma eventual evolução das disposições legais ou da jurisprudência no que respeita à intervenção dos órgãos e organismos da União Europeia em processos instaurados perante o Tribunal de Justiça.

(5) É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta das mudanças verificadas nos últimos anos no que respeita ao papel das instituições ou órgãos da União Europeia na luta contra a fraude em detrimento dos interesses financeiros da União Europeia, nomeadamente a criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de permitir que o Provedor de Justiça notifique tais instituições ou órgãos a respeito de toda e qualquer informação da sua competência.

(6) É aconselhável adoptar medidas a fim de permitir que o Provedor de Justiça desenvolva a sua cooperação com instituições homólogas ao nível nacional e internacional, bem como com instituições nacionais ou internacionais inclusivamente no caso de estas abarcarem um âmbito de actividades mais alargado que o do Provedor de Justiça Europeu (como, por exemplo, os direitos humanos), uma vez que essa cooperação pode representar um contributo positivo para melhorar a eficácia da acção do Provedor de Justiça.

(7) O Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço deixou de vigorar em 2002,

DECIDE:

Artigo 1.º

A citação 1, o considerando 3, o n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2, primeiro e quinto parágrafos do artigo 3.º, o artigo 4.º e o artigo 5.º da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom são alterados como segue:

Estatuto do Provedor de Justiça EuropeuProposta de alteração

                                                               Alteração 1

Citação 1

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o n.º 4 do artigo 20.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o n.º 4 do artigo 107.ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.º 4 do artigo 107.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Justificação

Tendo em conta o facto de o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço deixou de vigorar em 2002, a referência às suas disposições passa a ser obsoleta, devendo ser suprimida.

Alteração 2

Considerando 3

Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça, as informações que este lhes solicitar, excepto por motivos de sigilo devidamente justificados e sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar; que as autoridades dos Estados-membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça, as informações que este lhes solicitar e sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar e de tratar as informações e documentos classificados segundo regras estritamente equivalentes às regras vigentes nas instituições e órgãos em questão; que as instituições ou órgãos que transmitem informações ou documentos classificados devem notificar essa classificação ao Provedor de Justiça; que o Provedor de Justiça e as instituições e órgãos em questão se devem acordar sobre as modalidades práticas da transmissão das informações ou documentos classificados; que as autoridades dos Estados-membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

Justificação

A fim de alinhar o texto do presente considerando pelas alterações introduzidas pela alteração 4 no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.º.

Alteração 3

Artigo 1, n.º 1

1. A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o nº 4 do artigo 195º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com o nº 4 do artigo 20ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

1. A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o nº 4 do artigo 138ºE do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Justificação

Tendo em conta o facto de o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço deixou de vigorar em 2002, a referência às suas disposições passa a ser obsoleta, devendo ser suprimida.

Alteração 4

Artigo 3, n.º 2, parágrafo 1

2. As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. Só poderão recusar-se a tal por motivos de sigilo devidamente justificados.

2. As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. O acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, está sujeito ao respeito pelo Provedor de Justiça de regras estritamente equivalentes às regras vigentes na instituição ou órgão em questão.

 

As instituições que transmitem informações ou documentos classificados mencionados no parágrafo anterior notificam essa classificação ao Provedor de Justiça.

 

Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça pode acordar com as instituições as modalidades práticas de acesso às informações classificadas e às outras informações cobertas pela obrigação de segredo profissional.

Justificação

A última frase, tal como está formulada, pode comprometer a confiança dos cidadãos na acção do Provedor de Justiça, devendo, por conseguinte, ser suprimida. No entanto, estão previstas regras particulares para o acesso às informações ou documentos classificados que estabelecem os respectivos deveres na matéria do Provedor de Justiça e das instituições que os transmitem. Por outro lado, o Provedor de Justiça e o pessoal do seu serviço também estão sujeitos ao dever de sigilo, que é reforçado (ver alteração 7 ao n.º 1 do artigo 4.º infra).

Alteração 5

Artigo 3, n.º 2, parágrafo 3

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir‑se-ão em nome e sob ordens das suas administrações e estão sujeitos ao dever de sigilo.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, estão sujeitos às disposições pertinentes do Estatuto dos funcionários, nomeadamente o dever de sigilo.

Justificação

A frase suprimida era susceptível de comprometer a confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos, na medida em que poderia ser interpretada como autorizando os funcionários a ocultarem a verdade ao Provedor de Justiça. Não obstante, cumpre tomar na devida consideração os deveres impostos pelo Estatuto dos funcionários.

Alteração 6

Artigo 4

Artigo 4.º

Artigo 4.º

1. O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 287º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o nº 2 do artigo 47º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no nº 2, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.

1. O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 287º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no nº 2, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere a todas as informações classificadas ou a qualquer documento referido no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, particularmente os documentos sensíveis na acepção do artigo 4.º do mesmo regulamento e os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à protecção dos dados de natureza pessoal, bem como a quaisquer informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.

 

O Provedor de Justiça e se pessoal tratam os pedidos apresentados por terceiros tendo em vista o acesso aos documentos obtidos pelo Provedor de Justiça no curso de inquéritos de acordo com as condições e os limites previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, em particular o seu artigo 4.º.

2. Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere estarem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias, bem como, se for caso disso, a instituição comunitária de que depende o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.

2. Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere estarem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias ou a instituição ou órgão comunitário competente; o Provedor de Justiça deve informar também a instituição ou órgão comunitário de que depende o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.

Justificação

O Provedor de Justiça e seu pessoal estão já abrangidos pela obrigação de não divulgar as informações obtidas no âmbito dos inquéritos que efectuem. A alteração ao n.º 1 tem por objectivo reforçar esse dever no que respeita aos documentos sensíveis e aos documentos que suscitam questões relativas aos dados de natureza pessoal. Dá igualmente resposta ao problema do acesso do público aos documentos obtidos pelo Provedor de Justiça no curso de inquéritos. Quanto ao n.º 2, o objectivo é clarificar que o Provedor de Justiça pode optar por notificar as autoridades nacionais ou as instituições ou órgãos comunitários competentes (o OLAF ou o futuro Ministério Público Europeu, por exemplo) a respeito das informações adquiridas no que se refere a eventuais actividades criminosas ou fraude ou corrupção em detrimento dos interesses financeiros da União.

Alteração 8

Artigo 5

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, respeitando as legislações nacionais aplicáveis. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3.º.

Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, respeitando as legislações nacionais aplicáveis. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3.º.

 

O Provedor de Justiça pode, nas mesmas condições, cooperar com outras instituições para a promoção e a protecção dos direitos fundamentais.

Justificação

O objectivo da presente alteração é permitir que o Provedor de Justiça possa cooperar com outras instituições nacionais ou internacionais que operam no domínio dos direitos fundamentais. O termo “direitos fundamentais” é mais genérico, abrangendo também a noção de “direitos humanos” e é coerente com a prática em vigor e com a Carta dos Direitos Fundamentais, que reconhece o direito dos cidadãos a uma boa administração e a apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entrará em vigor à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas em

                                                                                                   pelo Parlamento Europeu

                                                                                                              O Presidente

  • [1]  JO C 303, de 14.12.2007, p.1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Por carta de 11 de Julho de 2006, dirigida ao Presidente Pöttering, o Sr. Diamandouros, Provedor de Justiça Europeu, pediu ao Parlamento Europeu que desse início ao procedimento de modificação do estatuto do Provedor de Justiça no que respeita a diversas disposições que, no presente projecto, considera não serem as mais adequadas.

O pedido em questão diz respeito aos seguintes pontos:

1.   poder de intervenção nos processos instaurados perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (n.º 3 do artigo 1.º);

2.   acesso aos documentos das instituições (n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.º);

3.   depoimentos dos funcionários (n.º 2, último parágrafo, do artigo 3.º);

4.   informações sobre possíveis actividades criminosas (n.º 2 do artigo 4.º);

5.   cooperação com instituições internacionais no domínio dos direitos humanos e dos direitos fundamentais (artigo 5.º).

Algumas dessas questões já foram examinadas pelo Parlamento em 2001, por iniciativa do Sr. Söderman, Provedor de Justiça. Nessa altura, o Parlamento adoptou, em 6 de Setembro de 2001, uma resolução com base num relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais apresentado pela Deputada Teresa Almeida Garrett, que propunha diversas alterações bastante semelhantes às propostas agora formuladas pelo Sr. Diamandouros. Naquela mesma ocasião, foi obtido, aparentemente, um acordo com o Conselho, apoiado pela Comissão, mas as discussões não chegaram a ser concluídas, em razão da expiração do mandato do Sr. Söderman.

1.  Poder de intervenção nos processos instaurados perante o Tribunal de Justiça da União Europeia

Esta proposta foi objecto de controvérsia. Após muitos debates, o Provedor de Justiça informou a comissão que preferia retirá-la. A relatora considera que a alteração que pretendia introduzir constitui um passo na boa direcção e teria permitido ter adequadamente em conta as modificações introduzidas pelo Tratado de Lisboa no n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto do Tribunal de Justiça. No entanto, na sua opinião, face às divergências entre os grupos políticos a esse respeito, não é conveniente ir mais além. De qualquer forma, o próprio Provedor de Justiça, quando chegar o momento certo, poderá dirigir-se ao Tribunal a fim de obter uma decisão sobre a definição específica do âmbito de aplicação e das condições do seu eventual direito de intervenção.

2.   Acesso aos documentos e às informações

O n.º 2 do artigo 3.º do estatuto do Provedor de Justiça dispõe:

"2. As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. Só poderão recusar-se a tal por motivos de sigilo devidamente justificados."

Na sua carta, o Provedor de Justiça pede que seja suprimida a última frase, que prevê uma possível restrição ao acesso às informações, já que isto pode comprometer a confiança do público "na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos".

É óbvia a necessidade para o Provedor de Justiça de ter acesso a todas as informações pertinentes, a fim de poder formar uma opinião com conhecimento de causa sobre o fundamento das queixas apresentadas pelos cidadãos.

Embora saliente que as instituições não recusaram em nenhum caso, até agora, o acesso aos documentos ou às informações pertinentes, o Provedor de Justiça entende que a frase em causa poderia dar origem a eventuais litígios e comprometer a confiança dos cidadãos na acção do Provedor de Justiça.

Além disso, a formulação que admite que as instituições podem recusar ao Provedor de Justiça, "por motivos de sigilo devidamente justificados", o acesso aos documentos pertinentes de que este necessita para formar uma opinião sobre a adequação das acções da administração é demasiado vaga e deixa efectivamente às instituições uma excessiva margem de apreciação. Qualquer eventual restrição ao acesso do Provedor de Justiça às informações deveria fundar‑se em critérios jurídicos estritos e não num tipo indefinido de cláusula, que permite à própria administração cuidar de determinar os casos em que considera necessário aplicar o sigilo. Por outro lado, é difícil imaginar em que tipo de "motivos devidamente justificados" se poderia basear o "sigilo" das informações detidas pela administração em relação ao Provedor de Justiça, já que este último, assim como o seu pessoal, também está vinculado ao mesmo dever de sigilo que as instituições, sem mencionar o facto de toda e qualquer contribuição do Provedor de Justiça em prol de uma boa administração ser igualmente do interesse das instituições.

Assim sendo, a restrição prevista na última frase do n.º 2 não parece desejável e constitui, de certa forma, um sinal de injustificada desconfiança no Provedor de Justiça. Cumpre, por conseguinte, suprimir a frase em questão.

Isto não significa, todavia, que o Provedor de Justiça deva ter um acesso incondicional a todas as informações ou documentos. É aconselhável instaurar regras objectivas que estabeleçam os deveres do Provedor de Justiça no que respeita ao acesso a informações ou documentos classificados, sobretudo aos documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Isto será facilmente realizável mediante a instituição de um dever para o Provedor de Justiça de respeitar regras estritamente idênticas às regras vigentes nas instituições ou órgãos que transmitem tais documentos. Esta solução está em perfeita conformidade com as regras internas existentes nas diversas instituições no que respeita ao acesso às informações classificadas e, nomeadamente, às regras vigentes na Comissão para a regulamentação interna relativa à segurança (Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2001 (2001/844) que altera o seu Regulamento Interno).

Ao mesmo tempo, convém salientar que as instituições que transmitem informações ou documentos classificados ao Provedor de Justiça devem informá-lo dessa classificação.

Por último, será útil também convidar o Provedor de Justiça e as instituições a acordarem sobre regras operacionais para a transmissão desses documentos, sendo este o melhor meio de evitar futuros litígios.

Haverá também necessidade de introduzir uma modificação semelhante no preâmbulo do estatuto do Provedor de Justiça.

Por outro lado, será conveniente reforçar as disposições que especificam que tanto o Provedor de Justiça como o seu pessoal estão abrangidos pela obrigação de não divulgar as informações obtidas no âmbito dos inquéritos que efectuem e sublinhar que tal obrigação é particularmente acentuada no que respeita aos documentos "sensíveis" na acepção do Regulamento (CE) n.º 1049/2001[1] e aos documentos que tenham um impacto em termos de protecção dos dados pessoais, bem como salientar que o acesso do público aos documentos obtidos pelo Provedor de Justiça no curso dos seus inquéritos devem estar sujeitos às condições e limites previstos no referido Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Há que observar que o Parlamento já abordou essa questão em 2001, no âmbito da resolução supramencionada de 6 de Setembro de 2001. Nessa altura, o Parlamento aprovou uma alteração semelhante ao n.º 2, juntamente com outras alterações propostas pelo Sr. Söderman, que era o Provedor de Justiça naquela época, que se referiam nomeadamente aos documentos provenientes dos Estados-Membros e que não foram retomadas pelo Sr. Diamandouros. Tendo este último sublinhado perante a Comissão dos Assuntos Constitucionais que não via nenhuma razão para alterar as disposições em questão, as quais constituem um assunto sensível para os Estados-Membros, não parece haver necessidade de que o Parlamento volte a debruçar-se sobre essas alterações.

3.   Depoimentos dos funcionários

O último parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do estatuto do Provedor de Justiça dispõe que:

"Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir-se-ão em nome e sob ordens das suas administrações e estão sujeitos ao dever de sigilo."

O Provedor de Justiça faz notar, na sua carta, que a última frase dessa disposição contém condições "obscuras", que permitem aos cidadãos uma interpretação segundo a qual "uma testemunha não estaria sempre obrigada a dizer a verdade". Pode também comprometer a confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos. O Sr. Diamandouros propõe, por conseguinte, que a frase em questão seja suprimida.

Com efeito, é difícil explicar aos cidadãos a razão pela qual os funcionários deveriam testemunhar perante o Provedor de Justiça "em nome da sua administração e consoante as instruções da mesma", e não com base no conhecimento que têm sobre os factos que são objecto do inquérito conduzido pelo Provedor de Justiça. Isto poderia inclusivamente ser interpretado como implicando que os funcionários podem ter o direito de mentir ao Provedor de Justiça caso recebam instruções nesse sentido. Não é esse, evidentemente, o tipo de normas que corresponde às exigências relativas a uma administração moderna e transparente e capaz de satisfazer os requisitos que comporta o conceito de boa administração, reconhecido como um direito fundamental dos cidadãos europeus (artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Assim sendo, é óbvio que a frase em questão deveria ser suprimida.

4.   Informações sobre possíveis actividades criminosas

O Sr. Diamandouros propõe ainda uma alteração ao artigo 4.º do estatuto do Provedor de Justiça, a fim de lhe conferir um certo poder discricionário na escolha das autoridades à qual transmitirá informações, no caso de ter conhecimento, durante os inquéritos por ele efectuados, de factos que julgue poderem estar relacionados com actividades criminosas. O Provedor de Justiça propõe que, em vez de alertar unicamente as autoridades nacionais competentes, tal como prevê o disposto no artigo 4.º, seja facultado ao Provedor de Justiça optar entre alertar as autoridades nacionais ou as instituições e órgãos competentes da União, como, por exemplo, o OLAF ou o futuro Ministério Público Europeu, ou ainda qualquer outro órgão com competências na matéria que possa vir a ser criado no futuro.

É preciso reconhecer que, em determinados casos, pode ser efectivamente preferível alertar em primeiro lugar as autoridades ou órgãos europeus. Pode ser este o caso quando tenham sido detectadas pelo Provedor de Justiça actividades duvidosas relacionadas com fraudes contra os interesses financeiros da UE ou corrupção que possam ser tratadas de forma mais apropriada no âmbito dos poderes disciplinares das instituições europeias ou ser melhor investigadas pelo OLAF ou pelo futuro Ministério Público Europeu do que pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro.

Além do mais, deve recordar-se que, nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto dos funcionários, os funcionários das instituições europeias, incluindo o pessoal do Provedor de Justiça, têm a obrigação de informar os sues superiores ou o OLAF a respeito de quaisquer possíveis actividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União.

5.   Cooperação com outras instituições internacionais

O Sr. Diamandouros propõe também uma alteração ao artigo 5.º do estatuto do Provedor de Justiça[2], para que este possa cooperar com outras instituições tendo em vista a promoção e a protecção dos direitos fundamentais.

Para esse efeito, cumpre lembrar que, apesar de os Provedores de Justiça nacionais, numa minoria dos Estados-Membros, terem competências específicas no domínio da protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos (incluindo o direito de recorrer aos tribunais), isto não acontece em relação à maior parte dos mesmos nem em relação ao Provedor de Justiça Europeu. Não obstante, é indiscutível que os contactos e intercâmbios de experiência entre o Provedor de Justiça e essas estruturas internacionais, a título de simples cooperação, não associada a quaisquer novas competências que poderiam eventualmente entrar em conflito com as de outras instituições ou órgãos da União, podem ser profícuos para ambas as partes e contribuir para melhorar os resultados obtidos pelo Provedor de Justiça Europeu no que respeita à promoção da "boa administração", reconhecida como um direito fundamental dos cidadãos europeus pela Carta dos Direitos Fundamentais. Nesse sentido, a sugestão do Sr. Diamandouros parece aceitável.

6.   Outras questões

O Sr. Diamandouros sugere, por fim, que sejam suprimidas as referências às disposições do Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço, uma vez que esse Tratado deixou de vigorar em 2002. Esta é a justificação das alterações 1, 3 e 6 (primeira parte).

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
  • [2]  "Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-membros, respeitando as legislações nacionais aplicáveis. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3º."

PARECER Da Comissão das Petições (8.1.2008)

Dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/ECSC, CE, Euratom de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais do exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu
(2006/2223(INI))

Relatora de parecer: Maria Matsouka

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Para garantir o carácter democrático do seu funcionamento, a União Europeia teve sempre necessidade, que aumenta à medida que a comunidade se alarga, da legitimidade que lhe conferem os seus cidadãos. Essa legitimidade depende directamente, entre outros, da convicção de defender e desenvolver um sistema de valores que protege os direitos fundamentais dos cidadãos europeus.

O processo de integração europeia está numa fase histórica em que se tomou consciência, como nunca antes, da necessidade de comunicação da União com os cidadãos europeus. A comunicação entre a União e os cidadãos tem sentido, em primeiro lugar, quando a União recebe os sinais de preocupação dos cidadãos e consegue convencê-los que as suas instituições se esforçam constantemente para responder às suas expectativas. Para que este esforço seja credível, tem que acompanhar a evolução histórica e as novas exigências que esta cria para o regular funcionamento da União.

A estrutura institucional da União Europeia está articulada de forma a por em evidência e a respeitar a sua dupla identidade de "União de Estados e de União de povos". As instituições da União representam tanto os Estados como os cidadãos. A representação dos cidadãos é assegurada institucionalmente pelo Parlamento Europeu, mas não se esgota aí. Instituição por excelência do Estado de direito, o Provedor de Justiça Europeu tem por missão principal assegurar o correcto comportamento dos órgãos institucionais e organismos da União face aos cidadãos e os respeitem, reforçando assim a confiança dos cidadãos europeus nessas instituições e, por fim, na construção europeia.

As propostas de revisão da decisão do Parlamento Europeu que altera a decisão 94/262/ECSC, CE, Euratom de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais do exercício das funções de Provedor de Justiça tal como figuram no Anexo X do Regimento do Parlamento Europeu[1] adquirem um significado especial à luz das observações supra. Na medida em que essas alterações derem ao Provedor de Justiça os instrumentos adequados para por em aplicação, como lhe compete, o direito primário da União, é importante que sejam adoptadas.

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Intervenção em processos em curso perante uma autoridade judiciaria

     Tendo em conta as disposições do Estatuto (nº 2 do Artigo 40°) e do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Artigo 93°), a possibilidade de fornecimento de provas ao Tribunal de Justiça só pode facilitar a investigação judicial em curso. Não pode em caso algum ser vista como uma ingerência uma vez que é o próprio Tribunal de Justiça que decide, na sequência de um pedido, se irá utilizar ou não testemunhos. De outro modo seria como se duvidássemos do juízo do Tribunal;

2.  Acesso aos documentos

     O acesso, sem excepção, a todos os documentos na posse dos órgãos institucionais da Comunidade permite que o Provedor esteja tão bem informado quanto possível e, portanto, em posição de fazer as recomendações mais apropriadas, protegendo assim melhor o cidadão. O Provedor não pode em nenhuma circunstância divulgar esses documentos;

3.  Deposição por funcionários comunitários

     Relativamente às deposições prestadas por funcionários ou outros membros do pessoal das instituições europeias em cumprimento de instruções das suas administrações, a forma como está formulada a respectiva disposição poderia afectar o prestígio das instituições da Comunidade dando a impressão que têm alguma coisa a esconder e esquecendo que as instituições estão, ou deveriam estar, ao serviço do cidadão. Os funcionários só deveriam estar vinculados ao seu Estatuto;

4.  Informação sobre factos que indiciem que foi cometido um delito no âmbito do direito penal

     Caso o Provedor de Justiça descubra factos que indiciem que foi cometido um delito no âmbito do direito penal, é incontestável que o órgão comunitário responsável tem que ser informado, ou mesmo alertado o OLAF, na medida em que tal pode contribuir para a eficácia no apuramento das responsabilidades e na administração da justiça;

5.  Cooperação no âmbito dos direitos humanos

     Naturalmente, a cooperação com organizações de defesa dos direitos humanos deveria ser possível. No entanto, há que sublinhar que essa cooperação deveria ter lugar nas condições especificadas no Artigo 5° da Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu.

  • [1]  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15. Decisão alterada pela Decisão do parlamento Europeu de 14 de Março de 2002, 2002/262/CECA, CE, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13)

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.12.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Robert Atkins, Inés Ayala Sender, Thijs Berman, Simon Busuttil, Carlos Carnero González, Marie-Hélène Descamps, Glyn Ford, David Hammerstein, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, András Gyürk, José Javier, Marcin Libicki, Manolis Mavrommatis, David Martin, Jean-Claude Martinez, Maria Matsouka, Kathy Sinnott, Margie Sudre, Antonios Trakatellis, Dushana Zdravkova, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

 

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Jorgo Chatzimarkakis, José Javier Pomés Ruiz, Mihaela Popa, Grażyna Staniszewska

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

10.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jim Allister, Enrique Barón Crespo, Jens-Peter Bonde, Richard Corbett, Brian Crowley, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Anneli Jäätteenmäki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, József Szájer, Riccardo Ventre, Dushana Zdravkova

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Costas Botopoulos, Carlos Carnero González, Kathy Sinnott, Alexander Stubb

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Claude Turmes