RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública
31.3.2008 - (COM(2007)0560 – C6‑0331/2007 – 2007/0201(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Francesco Ferrari
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública
(COM(2007)0560 – C6‑0331/2007 – 2007/0201(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0560),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0331/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0081/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Comprovou‑se que os requisitos da segunda fase de aplicação da Directiva 2003/102/CE não são exequíveis; a este respeito, nos termos do artigo 5.º da mesma directiva, a Comissão apresentaria as propostas necessárias para superar os problemas de exequibilidade dos referidos requisitos e utilizaria sistemas de segurança activa, garantindo simultaneamente que não se degradassem os níveis de segurança proporcionados aos utentes vulneráveis da via pública. |
(4) Comprovou‑se que os requisitos da segunda fase de aplicação da Directiva 2003/102/CE não são exequíveis; a este respeito, nos termos do artigo 5.º da mesma directiva, a Comissão apresentaria as propostas necessárias para superar os problemas de exequibilidade dos referidos requisitos e utilizaria sistemas de segurança activa, garantindo simultaneamente que não se degradassem os níveis de segurança proporcionados aos utentes vulneráveis da via pública. Existem, contudo, novas tecnologias no domínio das medidas passivas que poderiam contribuir para a consecução dos requisitos da segunda fase. Estas tecnologias devem ser tidas em conta. |
Justificação | |
Existem actualmente tecnologias rentáveis que permitem satisfazer os requisitos exigidos na segunda fase de aplicação da Directiva 2003/102/CE e que contribuiriam para reduzir o número de acidentes mortais e a gravidade das lesões dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Um estudo encomendado pela Comissão revela que os requisitos de protecção dos peões podem ser significativamente melhorados mediante a combinação de medidas activas e passivas, as quais oferecem um nível de protecção superior aos das disposições previamente vigentes. Em particular, destacou-se a medida de segurança activa constituída pelo sistema de assistência à travagem de emergência (Brake Assist) que, em combinação com modificações dos requisitos de segurança passiva, aumentará significativamente o nível de protecção proporcionado. É, assim, adequado tornar obrigatória a instalação de sistemas de assistência à travagem de emergência (Brake Assist) em veículos a motor novos. |
(5) Um estudo encomendado pela Comissão revela que os requisitos de protecção dos peões podem ser significativamente melhorados mediante a combinação de medidas activas e passivas, as quais oferecem um nível de protecção superior aos das disposições previamente vigentes. Em particular, destacou-se a medida de segurança activa constituída pelo sistema de assistência à travagem de emergência (Brake Assist) que, em combinação com modificações dos requisitos de segurança passiva, aumentará significativamente o nível de protecção proporcionado. É, assim, adequado tornar obrigatória a instalação de sistemas de assistência à travagem de emergência (Brake Assist) em veículos a motor novos. Tal não deve, todavia, substituir sistemas de segurança passiva de alto nível, mas antes completá‑los. |
Justificação | |
A fim de assegurar um nível elevado de segurança em todas as circunstâncias, a instalação obrigatória de sistemas de assistência à travagem de emergência em veículos a motor novos, a partir de 2009, tal como previsto na proposta da Comissão, não deve substituir sistemas de segurança passivos de alto nível, mas antes complementá-los. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os veículos equipados com sistemas anticolisão devem ser isentos de determinados requisitos enunciados no presente regulamento, na medida em que podem evitar colisões com peões e não apenas atenuar os efeitos de tais colisões. |
(6) Os veículos equipados com sistemas anticolisão podem ser isentos de determinados requisitos enunciados no presente regulamento, na medida em que podem evitar colisões com peões e não apenas atenuar os efeitos de tais colisões. A Comissão, após ter avaliado se a utilização desses sistemas pode, efectivamente, evitar colisões com peões e outros utentes vulneráveis da via pública, pode apresentar propostas com vista a alterar o presente regulamento no sentido de permitir a utilização desses sistemas. |
Justificação | |
Associada às alterações ao artigo 11.° e ao considerando 10. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Dado o número crescente de veículos mais pesados a circular em vias urbanas, é adequado que as disposições sobre a protecção dos peões sejam aplicáveis não só a veículos até 2500kg de massa máxima, mas também, após um período de transição, aos veículos das categorias M1 e N1 que excedam esse limite. |
(7) Dado o número crescente de veículos mais pesados a circular em vias urbanas, é adequado que as disposições sobre a protecção dos peões sejam aplicáveis não só a veículos até 2500kg de massa máxima, mas também, após um período de transição limitado, aos veículos das categorias M1 e N1 que excedam esse limite. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) A Comissão deverá intensificar os seus esforços para reduzir a velocidade e a condução sob a influência do álcool e reforçar a utilização de veículos a motor mais leves, promovendo e propondo legislação mais rigorosa, a fim de tornar o presente regulamento mais eficaz. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Devem, em especial, ser conferidas à Comissão competências para adoptar disposições técnicas para a aplicação dos requisitos de ensaio, requisitos de desempenho dos sistemas anticolisão e medidas de execução com base nos resultados do controlo. Atendendo a que essas medidas são de alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. |
(10) Devem, em especial, ser conferidas à Comissão competências para adoptar disposições técnicas para a aplicação dos requisitos de ensaio e medidas de execução com base nos resultados do controlo. Atendendo a que essas medidas são de alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. |
Justificação | |
Associada às alterações ao artigo 11.° e ao considerando 6. Os requisitos de desempenho dos sistemas anticolisão não deveriam ser tratados no âmbito do processo de comitologia. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os pontos 2 e 3 do anexo I não se aplicam a veículos da categoria N1 em que a posição do «ponto R» do condutor se situe à frente do eixo dianteiro ou longitudinalmente menos de 1000 mm para trás da linha de centro transversal do eixo dianteiro. |
2. Os pontos 2 e 3 do anexo I não se aplicam: |
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a) a veículos da categoria N1, |
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b) a veículos da categoria M1 derivados de veículos da categoria N1 e com uma massa máxima superior a 2500kg , |
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em que a posição do «ponto R» do condutor se situe à frente do eixo dianteiro ou longitudinalmente menos de 1 050 +/- 50mm para trás da linha de centro transversal do eixo dianteiro. |
Justificação | |
Em Genebra, introduziu-se no texto da Regulamentação Técnica Mundial (GTR) uma distância de 1000 mm, distância essa que foi retomada na proposta da Comissão. Isto pode acarretar um tratamento diferenciado de veículos similares de frente plana, o que, por conseguinte, pode conduzir a uma distorção do mercado. Os veículos de frente plana da categoria M1 de massa máxima superior a 2,5 toneladas podem ser os mesmos que veículos comparáveis da categoria N1, pelo que devem ser tratados da mesma forma. Uma redução da distância entre o ponto R e o eixo dianteiro implicará uma redução do espaço na cabine e, por conseguinte, do conforto do condutor, pelo que foi prevista uma tolerância. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. «Veículos da categoria M1 derivados da categoria N1», os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500kg que, para a frente dos montantes A, têm as mesmas estrutura e forma gerais que os veículos da categoria N1 de que são derivados. |
Justificação | |
Associada à alteração ao n.º 2 do artigo 2.°. A modificação do n.º 2 do artigo 2.° impõe que se definam os "Veículos da categoria M1 derivados da categoria N1 ". | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Capítulo III – Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Com efeitos a partir de [DATA trinta e três meses após a entrada em vigor do presente regulamento], no caso dos novos veículos das categoria M1, ou N1 derivados da categoria M1, com uma massa máxima não superior a 2500kg, que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas no ponto 4 do anexo I, as autoridades nacionais, por motivos relacionados com a protecção dos peões, devem deixar de considerar os certificados de conformidade válidos para efeitos do artigo [26.º] da Directiva […/…/CE] e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço desses veículos. |
2. Com efeitos a partir de ...* , as autoridades nacionais, por motivos relacionados com a protecção dos peões, devem deixar de considerar os certificados de conformidade válidos para efeitos do artigo 26.º da Directiva 2007/46/CE e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço dos seguintes novos veículos: |
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a) veículos da categoria M1. |
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b) veículos da categoria N1 derivados da categoria M1, com uma massa máxima não superior a 2500kg, que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas no ponto 4 do anexo I. |
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* 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Capítulo III – Artigo 9 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Com efeitos a partir de [DATA cinquenta e seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a protecção dos peões, recusar a homologação CE ou a homologação nacional, no que respeita a quaisquer novos modelos dos seguintes veículos: |
Com efeitos a partir de ...* , as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a protecção dos peões, recusar a homologação CE ou a homologação nacional, no que respeita a quaisquer novos modelos dos seguintes veículos: |
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* 48 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Com efeitos a partir de [DATA sessenta meses após a entrada em vigor do presente regulamento], no caso dos novos veículos das categoria M1, ou N1 derivados da categoria M1, com uma massa máxima não superior a 2500kg, que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas nos pontos 2 e 4 ou pontos 3 e 4 do anexo I, as autoridades nacionais, por motivos relacionados com a protecção dos peões, devem deixar de considerar os certificados de conformidade válidos para efeitos do artigo [26.º] da Directiva […/…/CE] e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço desses veículos. |
4. Com efeitos a partir de ...*, no caso dos novos veículos das categoria M1, ou N1 derivados da categoria M1, com uma massa máxima não superior a 2500kg, que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas nos pontos 2 e 3 do anexo I, as autoridades nacionais, por motivos relacionados com a protecção dos peões, devem deixar de considerar os certificados de conformidade válidos para efeitos do artigo 26.º da Directiva 2007/46/CE e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço desses veículos. |
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* 31 de Dezembro de 2012. |
Justificação | |
A Directiva 2003/102/CE prevê como prazo para os veículos novos que não cumpram os requisitos de segurança passiva da fase I (conforme definidos na secção 3.1 do anexo I da directiva) o dia 31 de Dezembro de 2012. Uma vez que os requisitos da secção 2 do anexo I da proposta de regulamento são idênticos, deverá prever-se a mesma data. O calendário relativo ao sistema ABS (secção 4 do anexo I) já está fixado nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 9.°. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Capítulo III – Artigo 9 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Com efeitos a partir de [DATA setenta e oito meses após a entrada em vigor do presente regulamento], no caso de um novo modelo de veículo que não cumpra as disposições técnicas enunciadas nos pontos 3 e 4 do anexo I, as autoridades nacionais devem recusar, por motivos relacionados com a protecção dos peões, a concessão da homologação CE ou homologação nacional. |
5. Com efeitos a partir de ...* , no caso de um novo modelo de veículo que não cumpra as disposições técnicas enunciadas no ponto 3 do anexo I, as autoridades nacionais devem recusar, por motivos relacionados com a protecção dos peões, a concessão da homologação CE ou homologação nacional. |
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* 48 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
A redução do prazo aplicável a novos veículos da categoria M1 com uma massa máxima superior a 2,5 toneladas e da categoria N1 está relacionada com a proposta redução dos novos veículos da mesma categoria. É recomendável um período de 5 anos entre os dois prazos. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 6 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) categorias M1 ou N1 que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas no ponto 4 do anexo I; |
a) categoria N1 que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas no ponto 4 do anexo I; |
Justificação | |
Todos os veículos novos da categoria M1 já estão cobertos pelo n.º 2 do artigo 9.°. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 6 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) categorias M1 ou N1 derivados da categoria M1 com uma massa máxima não superior a 2500kg que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas nos pontos 2 ou 3 do anexo I; |
Suprimido |
Justificação | |
O prazo para esta categoria de veículos já foi fixado no n.º 4 do artigo 9.°. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Capítulo III – Artigo 9 – n.º 7 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Com efeitos a partir de [DATA cento e dezasseis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a protecção dos peões, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade para efeitos do artigo [26.º] da Directiva […/.../CE] e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço de quaisquer dos seguintes novos veículos: |
Com efeitos a partir de ...* , as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a protecção dos peões, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade para efeitos do artigo 26.º da Directiva 2007/46/CE e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço de todos os novos veículos da categoria M1 e da categoria N1 derivados de M1 com uma massa máxima não superior a 2500kg que não satisfaçam os requisitos técnicos previstos no ponto 3 do anexo I. |
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* 108 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) categorias M1 ou N1 que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas no ponto 4 do anexo I; |
Suprimido |
Justificação | |
O calendário para a instalação de sistemas ABS (secção 4 do anexo I) em veículos novos já está fixado nos n.ºs 2 e 6 do artigo 9.°. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) categorias M1 ou N1 derivados da categoria M1 com uma massa máxima não superior a 2500kg que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas no ponto 3 do anexo I; |
Suprimido |
Justificação | |
Associada à alteração à frase introdutória do n.º 7 do artigo 9.°. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Capítulo III – Artigo 9 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Com efeitos a partir de [DATA cento e trinta e oito meses após a entrada em vigor do presente regulamento], no caso dos novos veículos que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas nos pontos 3 e 4 do anexo I, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a protecção dos peões, deixar de considerar os certificados de conformidade válidos para efeitos do artigo [26.º] da Directiva […/.../CE] e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço desses veículos. |
8. Com efeitos a partir de ...* , no caso dos novos veículos que não cumpram as disposições técnicas estabelecidas no ponto 3 do anexo I, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a protecção dos peões, deixar de considerar os certificados de conformidade válidos para efeitos do artigo 26.º da Directiva 2007/46/CE e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço desses veículos. |
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* 126 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Não é obrigatório os veículos equipados com sistemas anticolisão cumprirem os requisitos de ensaio enunciados nos pontos 2 e 3 do anexo I para lhes ser concedida uma homologação CE ou uma homologação nacional para um modelo de veículo no que diz respeito à protecção dos peões, ou para serem vendidos, registados ou entrarem em serviço. |
1. Com base na avaliação da Comissão, os veículos equipados com sistemas anticolisão podem não ser obrigados a cumprir os requisitos de ensaio enunciados nos pontos 2 e 3 do anexo I para lhes ser concedida uma homologação CE ou uma homologação nacional para um modelo de veículo no que diz respeito à protecção dos peões, ou para serem vendidos, registados ou entrarem em serviço. |
Justificação | |
Neste momento, não existe no mercado nenhum sistema anticolisão capaz de identificar, de forma eficaz e atempada, os peões e outros utentes vulneráveis da via pública. Serão necessários vários anos até que esta medida de segurança activa venha a substituir, eventualmente, as disposições em matéria de segurança passiva (concepção dos veículos). Após as suas avaliações, a Comissão poderá, caso o considere adequado, propor alterações legislativas ao presente regulamento. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode adoptar medidas de execução estabelecendo requisitos de desempenho necessários para a aplicação do n.º 1. |
2. A Comissão proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho os requisitos de desempenho necessários para a aplicação do n.º 1. |
Justificação | |
Neste momento, não existe no mercado nenhum sistema anticolisão capaz de identificar, de forma eficaz e atempada, os peões e outros utentes vulneráveis da via pública em todas as condições possíveis. Serão necessários vários anos até que esta medida de segurança activa venha a substituir, eventualmente, as disposições em matéria de segurança passiva (concepção dos veículos). Após as suas avaliações, a Comissão poderá, caso o considere adequado, propor alterações legislativas ao presente regulamento. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de, nomeadamente, o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 40.º da Directiva […/…/CE]. |
Suprimido |
Justificação | |
Estas medidas não alteram elementos não essenciais, embora possam fundamentalmente modificar o regulamento. Quando a Comissão tiver procedido à avaliação da utilidade dessas tecnologias, será convidada a apresentar alterações legislativas ao presente regulamento no âmbito da co-decisão e não da comitologia. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão controlará a utilização da assistência à travagem de emergência e de outras tecnologias que possam oferecer uma melhor protecção aos utentes vulneráveis da via pública e reexaminará até [data, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento] o funcionamento do presente regulamento em relação à penetração e utilização efectivas da tecnologia e sua evolução e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de propostas pertinentes na matéria. |
3. A Comissão, com base nas informações pertinentes transmitidas pelas entidades homologadoras e pelas partes interessadas, bem como com base em estudos independentes, controlará a evolução técnica do reforço dos requisitos dos sistemas de segurança passiva, da assistência à travagem de emergência e de outras tecnologias de segurança activa que possam oferecer uma melhor protecção aos utentes vulneráveis da via pública.
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|
O mais tardar até ...*, a Comissão reexaminará a exequibilidade e a utilização destes dispositivos reforçados de segurança passiva. A Comissão reexaminará o funcionamento do presente regulamento em relação à utilização e à eficácia dos sistemas de assistência à travagem e de outras tecnologias em matéria de segurança activa. |
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A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de propostas pertinentes na matéria. |
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* Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
Não só se deve acompanhar a evolução ao nível das tecnologias de segurança activa, como também se impõe analisar a possibilidade de reforçar os requisitos em matéria de segurança passiva (concepção do automóvel). O estudo de exequibilidade revelou que são possíveis melhorias no domínio da segurança passiva, pelo menos num futuro próximo. A melhoria das tecnologias activas como, por exemplo, sistemas de travagem activa ou anticolisão, não devem impedir a indústria automóvel de prosseguir com os seus esforços com vista a reforçar o nível de segurança passiva dos seus veículos. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Anexo I – Secção 5.1.1.1. | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5.1.1.1. O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 26,0º, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 7,5 mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 250 g. |
5.1.1.1. O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 24,0º, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 7,5 mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 215 g. |
Justificação | |
Os requisitos aplicáveis aos sistemas de protecção frontal deveriam ser idênticos aos que se aplicam aos veículos que figuram nas secções 2 e 3 do anexo I (nova fase II). A Directiva 2005/156 relativa à utilização dos sistemas de protecção frontal é substituída pelo presente regulamento (ver artigo 10.º). A utilização de sistemas de protecção frontal continuará a ser possível no futuro, mas só se os veículos em questão cumprirem os mesmos requisitos técnicos que os veículos que não estejam equipados com sistemas de protecção frontal. Os sistemas de protecção frontal não deverão ter qualquer impacto negativo sobre os peões. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto geral
Actualmente, segundo as estimativas, todos os anos, nos vinte e cinco Estados-Membros, são mortos 8.000 utentes vulneráveis da via pública, peões e ciclistas e os feridos atingem os 300. 000[1]. As medidas susceptíveis de reduzir estes números são reconhecidas como sendo necessárias, em simultâneo com os esforços crescentes no sentido de se substituir a utilização do automóvel por transportes públicos e deslocações a pé ou de bicicleta[2].
Com a Directiva 2003/102/CE pretendeu-se reforçar os requisitos comunitários visando a melhoria da segurança dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública no caso ferimentos resultantes de uma colisão com um veículo a motor. Nos termos dessa Directiva, determinadas categorias de veículos devem ser submetidas a testes de desempenho em duas fases: a fase I (com base nas recomendações do Centro Comum de Investigação) teve início em Outubro de 2005 e a fase II (com base nas recomendações do Comité Europeu para a Melhoria da Segurança dos Veículos (European Enhanced Vehicle-safety Committee -EEVC) será iniciada em 2010. No prazo de cinco anos a contar do início da fase II, todos os veículos novos que recaiam no âmbito da Directiva terão de cumprir os requisitos de ensaio.
No entanto, foi reconhecido que poderia haver problemas de exequibilidade no tocante à aplicação técnica dos requisitos da fase II, pelo que o n.º 1 do artigo 5.° da Directiva previu que, até 1 de Julho de 2004, fosse efectuada uma avaliação da exequibilidade das disposições aplicáveis aos ensaios técnicos exigidos pela fase II e, nomeadamente, medidas alternativas, ou uma combinação de medidas, que tenham, pelo menos, a mesma eficácia em matéria de segurança que as adoptadas em 2003. Se, na sequência da avaliação da exequibilidade, for considerado necessário adaptar os requisitos no que respeita ao desempenho da segurança, o n.º 2 do artigo 5.° da Directiva prevê a apresentação pela Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de uma proposta com vista a alterar a Directiva em conformidade, na condição de as alterações oferecerem, pelo menos, o mesmo nível de protecção que as disposições em vigor.
Segundo os resultados desse estudo, os requisitos da fase II não são totalmente exequíveis do ponto de vista técnico para todos os veículos e modelos de veículos que existem actualmente. Atendendo a que a Directiva permitia especificamente uma combinação de medidas activas e passivas, o relatório estudou a possibilidade de se utilizar sistemas de assistência à travagem como eventual medida complementar.
A proposta da Comissão
Com base nos resultados do estudo, a Comissão propõe o seguinte:
- Um novo regulamento[3], em vez de uma revisão da Directiva, que substitua e fusione a Directiva 2003/102/CE e a Directiva 2005/66/CE relativa a sistemas de protecção frontal[4];
- A transferência dos requisitos e do calendário da fase I da Directiva 2003/102/CE, requisitos menos rigorosos (exequíveis) e um novo calendário para a fase II e a introdução de sistemas de travagem activa a fim de alcançar, pelo menos, o mesmo nível de protecção previsto na Directiva 2003/102/CE.
- Alargar o campo de aplicação em comparação com a Directiva 2003/102/CE na medida em que os veículos das categorias M1 e N1 de massa máxima superior a 2,5 toneladas sejam igualmente tidos em conta.
Parecer do relator em relação às alterações
O relator partilha do ponto de vista da Comissão de que são necessárias medidas susceptíveis de reduzir o número de mortos e as lesões de peões e de outros utentes vulneráveis da via pública. Por conseguinte, as alterações por si propostas destinam-se a reforçar o regulamento, quando seja possível.
Calendário
A Comissão propõe no artigo 9.° um calendário para a aplicação do regulamento que tem por base os prazos normalmente necessários pela indústria automóvel para se poder adaptar à nova legislação. O relator propõe um calendário mais ambicioso apresentando os seguintes argumentos:
a) Requisitos da fase I (ver anexo I, secção 2 da proposta)
O calendário destes requisitos já está fixado na Directiva 2003/102/CE. O novo regulamento deverá apenas retomar o calendário já em vigor. Para os novos modelos de veículo, o calendário fixa 2005 como data de início, ao passo que para os veículos novos a data de início é a 31 de Dezembro de 2012. Contudo, com base na proposta da Comissão, a aplicação dos requisitos da fase I a veículos novos das categorias M1 e N1 de massa máxima não superior a 2,5 toneladas não poderá ter lugar antes de 2014 (60 meses, começando em finais de 2008). Por conseguinte, o relator propõe que se reintroduza como prazo o dia 31 de Dezembro de 2012.
b) Sistemas de assistência à travagem (ver anexo I, secção 4 da proposta)
O relator considera que 33 meses como prazo para a instalação de sistemas de assistência à travagem em veículos das categorias M1 e N1 é demasiado tempo. A instalação de sistemas de assistência à travagem em veículos não é problemática para os veículos que já disponham de ABS e praticamente todos os veículos das categorias M1 e N1 de massa não superior a 2,5 toneladas estão equipados com ABS. A redução do prazo de aplicação desta medida de segurança activa apresenta vantagens estatísticas mensuráveis em termos de redução do número de mortos e de feridos graves.
c) Novos requisitos da fase II (ver anexo I, secção 3 da proposta)
Conforme mencionado anteriormente, o calendário proposto pela Comissão é, em circunstâncias normais, adequado para a aplicação dos novos requisitos legislativos. Contudo, no caso em apreço, trata-se de requisitos e calendários que já são obrigatórios ao abrigo da Directiva 2003/102/CE. A Comissão, com base nos resultados do estudo de exequibilidade, propõe uma redução sensível dos requisitos iniciais da fase II previstos na directiva. Na sequência desta concessão, o calendário deve igualmente ser adiado? O relator considera que os novos requisitos da fase II se assemelham em grande medida aos da actual fase I e que a indústria automóvel estaria apta a respeitar os requisitos da nova fase II a partir de uma data mais precoce, pelo que propõe um calendário próximo do estabelecido na Directiva 2003/102/CE.
Sistema anticolisão
Até à data não existe no mercado um sistema anticolisão eficaz para os peões. O relator compreende e aprecia o facto de a Comissão, ao propor o artigo 11.°, incentivar a indústria a desenvolver um sistema desses, embora considere que não seja possível evitar muitos dos acidentes que envolvem peões. Com as suas alterações o relator pretende garantir que, quando esse sistema for desenvolvido, os co-legisladores terão a possibilidade de analisar e avaliar o potencial efectivo desta medida de segurança activa e que não seja automaticamente estabelecido um compromisso entre os requisitos de segurança passiva e os sistemas anticolisão.
Sistemas de protecção frontal
A Directiva 2005/66/CE relativa à utilização de sistemas de protecção frontal será substituída pelo presente regulamento. Os requisitos de segurança para sistemas de protecção frontal devem garantir o mesmo nível de segurança que os previstos para os veículos que não estejam equipados com sistemas de protecção frontal. Por conseguinte, os novos requisitos da fase II devem aplicar-se igualmente aos sistemas de protecção frontal.
Controlo
O relator considera que é importante estar permanentemente atento às possibilidades técnicas disponíveis, a fim de reforçar as normas de segurança passiva e controlar, de forma adequada, as hipóteses de melhorar os requisitos de segurança.
- [1] Números baseados em estudos de 2004.
- [2] O Livro Branco da Comissão, de 2001, fixa o objectivo de reduzir em 50%, até 2010, o número total de vítimas na estrada e salienta o papel que pode vir a ter, a este respeito, a melhoria dos sistemas de segurança nos veículos, nomeadamente através da promoção da aplicação de sistemas de segurança activa.
- [3] Esta abordagem tem a vantagem de o regulamento ser directamente aplicável em toda a UE, de não exigir a transposição para a legislação nacional e de fornecer às empresas e entidades homologadoras um único conjunto de normas.
- [4] A Directiva 2005/66/CE referente à utilização dos sistemas de protecção frontal prevê o controlo destes sistemas enquanto equipamento de origem ou equipamento disponível no mercado de acessórios. A proposta combina estes requisitos com outros de protecção dos peões, contribuindo, assim, para uma maior coerência na oferta de protecção para os peões e outros utentes vulneráveis da via pública.
PROCESSO
Título |
Protecção dos peões e de outros utilizadores vulneráveis da estrada |
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Referências |
COM(2007)0560 – C6-0331/2007 – 2007/0201(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
3.10.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 11.10.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 11.10.2007 |
IMCO 11.10.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 22.11.2007 |
IMCO 21.11.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Francesco Ferrari 9.10.2007 |
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Exame em comissão |
23.1.2008 |
25.3.2008 |
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Data de aprovação |
26.3.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jeanine Hennis-Plasschaert, Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Maria Eleni Koppa |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Donato Tommaso Veraldi |
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Data de entrega |
31.3.2008 |
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