Relatório - A6-0087/2008Relatório
A6-0087/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário

31.3.2008 - (COM(2007)0263 – C6‑0145/2007 – 2007/0098(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Silvia-Adriana Ţicău

Processo : 2007/0098(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0087/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário

(COM(2007)0263 – C6‑0145/2007 – 2007/0098(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0263),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0145/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0087/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) É conveniente que as pessoas singulares que preenchem os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional exigidos sejam claramente identificadas e designadas perante as autoridades competentes. Essas pessoas, designadas "gestores de transportes", devem ser as que dirigem em permanência e efectivamente a actividade de transportes das empresas de transporte rodoviário. É conveniente especificar em que condições se considera que uma pessoa assume a direcção contínua e efectiva da actividade de transportes numa empresa.

(7) É conveniente que as pessoas singulares que preenchem os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional exigidos sejam claramente identificadas e designadas perante as autoridades competentes. Essas pessoas, designadas "gestores de transportes", devem ser as que residem num EstadoMembro e dirigem em permanência e efectivamente a actividade de transportes das empresas de transporte rodoviário. É conveniente especificar em que condições se considera que uma pessoa assume a direcção contínua e efectiva da actividade de transportes numa empresa.

Justificação

Residir num Estado‑Membro deveria ser uma condição obrigatória.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 8‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8A) A Comissão deveria prosseguir o objectivo de que as infracções graves fossem punidas com o mesmo rigor nos diferentes EstadosMembros e adoptar as medidas necessárias para o efeito.

Justificação

Estabelecidas as categorias de infracções, deveria igualmente proceder‑se à harmonização das sanções aplicáveis.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As empresas de transporte rodoviário devem dispor de uma capacidade financeira mínima para assegurar o seu bom funcionamento e gestão. O actual método, que consiste num limite mínimo de capital e reservas, cria muitas incertezas quanto aos recursos financeiros a ter em conta e não oferece garantias de que a empresa tenha capacidade para fazer face às suas obrigações de curto prazo. É conveniente recorrer a outros indicadores financeiros, melhor definidos e mais pertinentes, que podem ser estabelecidos com base nas contas anuais. As empresas que o desejem devem ter a possibilidade de comprovar a sua capacidade financeira através de uma garantia bancária, o que pode representar um método mais simples e menos dispendioso.

(9) As empresas de transporte rodoviário devem dispor de uma capacidade financeira mínima para assegurar o seu bom funcionamento e gestão. É conveniente recorrer a indicadores financeiros, bem definidos e pertinentes, que podem ser estabelecidos com base nas contas anuais. As empresas que o desejem devem ter a possibilidade de comprovar a sua capacidade financeira através de uma garantia bancária ou outro instrumento financeiro, como um seguro, o que pode representar um método mais simples e menos dispendioso.

Justificação

Coerência com as alterações 40 e 37.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Com um nível elevado de qualificação profissional será possível melhorar a eficácia socioeconómica do sector de transporte rodoviário. Convém, por conseguinte, que os candidatos à função de gestor de transportes sigam formações de qualidade. Para garantir requisitos mais homogéneos em matéria de formação e de exame, bem como condições transparentes para os candidatos, os centros de exame e de formação deverão ser acreditados pelos Estados‑Membros, de acordo com critérios que lhes compete definir. Por razões de equidade e de transparência, é igualmente conveniente que todos os candidatos obtenham aprovação em exame, incluindo aqueles que, por disporem de experiência ou de um diploma, possam ficar isentos da formação inicial obrigatória. Desde o estabelecimento do mercado interno, os mercados nacionais deixaram de estar separados. Assim, os candidatos à direcção de actividades de transporte devem ter os conhecimentos necessários para gerir operações de transporte nacionais e internacionais. A lista das matérias a conhecer para obter o certificado de

capacidade profissional e as modalidades de organização dos exames podem evoluir

com o progresso técnico, sendo conveniente prever a possibilidade de as actualizar.

(10) Com um nível elevado de qualificação profissional será possível melhorar a eficácia socioeconómica do sector de transporte rodoviário. Convém, por conseguinte, que os candidatos à função de gestor de transportes sigam formações de qualidade. Para garantir requisitos mais homogéneos em matéria de formação e de exame, bem como condições transparentes para os candidatos, os centros de exame e de formação deverão ser acreditados pelos Estados‑Membros, de acordo com critérios que lhes compete definir. Desde o estabelecimento do mercado interno, os mercados nacionais deixaram de estar separados. Assim, os candidatos à direcção de actividades de transporte devem ter os conhecimentos necessários para gerir operações de transporte nacionais e internacionais. A lista das matérias a conhecer para obter o certificado de

capacidade profissional e as modalidades de organização dos exames podem evoluir

com o progresso técnico, sendo conveniente prever a possibilidade de as actualizar.

Justificação

A formação obrigatória não significa necessariamente que os candidatos tenham os conhecimentos adequados para gerir operações de transporte nacionais e internacionais. Uma formação específica, como a descrita no Exhibit II, é útil e é do interesse das empresas de transporte darem formação ao seu pessoal, mas um exame deveria ser a forma oficial de comprovação dos conhecimentos adquiridos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para atingir o objectivo de uma concorrência leal e de um transporte rodoviário plenamente cumpridor das regras, é necessário um nível homogéneo de fiscalização e de acompanhamento pelos Estados‑Membros. As autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização das empresas e da validade das autorizações têm, neste contexto, um papel crucial a desempenhar, sendo conveniente assegurar que tomam as medidas adequadas que se mostrem necessárias, nomeadamente a suspensão ou retirada da autorização, ou a declaração de inaptidão dos gestores de transportes negligentes ou desonestos. As empresas devem, contudo, ser previamente advertidas e dispor de um prazo razoável para regularizar a situação, antes de incorrerem em sanções.

(11) Para atingir o objectivo de uma concorrência leal e de um transporte rodoviário plenamente cumpridor das regras, é necessário um nível homogéneo de fiscalização e de acompanhamento pelos Estados‑Membros. As autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização das empresas e da validade das autorizações têm, neste contexto, um papel crucial a desempenhar, sendo conveniente assegurar que tomam as medidas adequadas que se mostrem necessárias, nomeadamente a suspensão ou retirada da autorização nos casos mais graves, ou a declaração de inaptidão dos gestores de transportes negligentes ou desonestos. A medida em questão deve ser previamente e devidamente examinada relativamente ao princípio da proporcionalidade. As empresas devem, contudo, ser previamente advertidas e dispor de um prazo razoável para regularizar a situação, antes de incorrerem em sanções.

Justificação

Esta alteração visa garantir que continuem a ser tomadas em consideração as diferenças existentes entre os Estados‑Membros no que se refere às medidas aplicáveis no caso das infracções mais graves. Por conseguinte, a necessária cooperação neste domínio deve ter em conta o princípio da proporcionalidade, dado que essas medidas vigoram no Estado‑Membro que emitiu a autorização e é responsável pela supervisão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) É conveniente conferir poderes à Comissão para estabelecer a lista das categorias, tipos e grau de gravidade das infracções que implicam deixar de estar preenchido o requisito de idoneidade e adaptar ao progresso técnico os anexos do presente regulamento relativos, respectivamente, aos conhecimentos a ter em consideração para o reconhecimento da capacidade profissional pelos Estados‑Membros e ao modelo de certificado de capacidade profissional, bem como estabelecer a lista das infracções mais graves, que implicam a suspensão ou a retirada da autorização de exercício da

actividade, ou a declaração de inaptidão. Estas medidas, que têm alcance geral e se

destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou a completá‑lo,

mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas pelo

procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º‑A da

Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, no caso da actualização do modelo de certificado de capacidade profissional, os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados.

(22) É conveniente conferir poderes à Comissão para estabelecer a lista das categorias, tipos e grau de gravidade das infracções que em determinadas circunstâncias podem implicar que deixe de estar preenchido o requisito de idoneidade e adaptar ao progresso técnico os anexos do presente regulamento relativos, respectivamente, aos conhecimentos a ter em consideração para o reconhecimento da capacidade profissional pelos Estados‑Membros e ao modelo de certificado de capacidade profissional, bem como estabelecer a lista das infracções que possam levar as autoridades, em determinadas circunstâncias e na observância do princípio da proporcionalidade face à natureza da infracção, a examinar a possibilidade de suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade, ou emitir uma declaração de inaptidão. Estas medidas, que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou a completá‑lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, no caso da actualização do modelo de certificado de capacidade profissional, os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados.

Justificação

Esta alteração visa garantir que continuem a ser tomadas em consideração as diferenças existentes entre os Estados‑Membros no que se refere às medidas aplicáveis no caso das infracções mais graves. Por conseguinte, a necessária cooperação neste domínio deve ter em conta o princípio da proporcionalidade, dado que essas medidas vigoram no Estado‑Membro que emitiu a autorização e é responsável pela supervisão.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 22‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22A) Para promover as viagens de autocarro destinadas a turistas com menores rendimentos e o turismo nas regiões é imprescindível reinstaurar o regime dos doze dias, especialmente no caso de circuitos de autocarro (cf. n.º 78 da Resolução do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007). Cumpre, por conseguinte, completar neste sentido o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – título

Texto da Comissão

Alteração

Objecto e definições

Objecto e âmbito de aplicação

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) “Gestor de transportes”, uma pessoa singular empregada por uma empresa ou, se a empresa for uma pessoa singular, essa mesma pessoa ou outra pessoa singular por ela designada por contrato, e que dirige de forma efectiva e permanente a actividade de transportes da empresa;

e) “Gestor de transportes”, uma pessoa singular empregada por uma empresa ou, se a empresa for uma pessoa singular, essa mesma pessoa ou, no caso de estar prevista essa possibilidade, outra pessoa singular por ela designada por contrato, e que dirige de forma efectiva e permanente a actividade de transportes da empresa;

(Passa a ser artigo 1-a), alínea e))

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) “Autoridade competente para autorizar o exercício da actividade”, a autoridade de um Estado-Membro, a nível nacional, regional ou local, que verifica se a empresa preenche os requisitos previstos no presente regulamento, e que está habilitada a emitir, suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário;

g) “Autoridade competente”, a autoridade de um Estado-Membro, a nível nacional, regional ou local, que, para autorizar o exercício da actividade, verifica se a empresa preenche os requisitos previstos no presente regulamento, e que está habilitada a emitir, suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário;

(Passa a ser artigo 1-a, alínea g))

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) “Estado-Membro de estabelecimento”, o Estado-Membro em que pretende estabelecer-se uma empresa, quer o seu gestor de transportes provenha ou não de outro país;

h) “Estado-Membro de estabelecimento”, o Estado-Membro em que está estabelecida uma empresa, quer o seu gestor de transportes provenha ou não de outro país;

(Passa a ser artigo 1-a), alínea h))

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) “Estado-Membro de proveniência”, o Estado-Membro em que anteriormente residia ou exercia a sua actividade o gestor de transportes de uma empresa que pretende estabelecerse noutro EstadoMembro.

Suprimido

(Passa a ser artigo 1-a), alínea i))

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável a todas as empresas estabelecidas na Comunidade que exercem a actividade de transportador rodoviário. É igualmente aplicável às empresas que pretendam exercer a actividade de transportador rodoviário.

2. O presente regulamento é aplicável a todas as empresas estabelecidas na Comunidade que exercem a actividade de transportador rodoviário. É igualmente aplicável às empresas que tencionem exercer a actividade de transportador rodoviário, e qualquer referência às empresas que exercem a profissão de transportador rodoviário deve incluir, caso necessário, uma referência às empresas que tencionam exercer esta profissão.

(Passa a ser artigo 1º, n.º 2)

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos cuja massa máxima autorizada não exceda 3,5 toneladas. Todavia, os Estados‑Membros podem reduzir este limite para a totalidade ou parte das categorias de transportes;

a) Às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso autorizado não exceda 3,5 toneladas. Todavia, os Estados‑Membros podem reduzir este limite para a totalidade ou parte das categorias de transportes;

(Passa a ser o artigo 1º, n.º 3, alínea a))

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) empresas que exercem a profissão de transportador rodoviário por meio unicamente de veículos a motor que não podem ultrapassar uma velocidade de 40km/h.

(Passa a ser artigo 1º, n.º 3, alínea b-A) (nova))

Justificação

Visa excluir do âmbito de aplicação deste regulamento os veículos que intervêm em actividades agrícolas ou florestais.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Estar estabelecidas efectivamente e de forma estável num Estado‑Membro;

a) Estar estabelecidas efectivamente e de forma estável num Estado‑Membro segundo o disposto no artigo ;

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Ser idóneas;

b) Ser idóneas segundo as disposições previstas no artigo 6º;

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Ter a capacidade financeira apropriada;

c) Ter a capacidade financeira apropriada segundo as disposições previstas no artigo 7º;

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Ter a capacidade profissional requerida.

d) Ter a capacidade profissional requerida segundo as disposições previstas no artigo 8º;

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo introdutório

Texto da Comissão

Alteração

1. As empresas que pretendam exercer a actividade de transportador rodoviário devem designar perante a autoridade competente referida no artigo 9.º pelo menos uma pessoa singular que satisfaça as condições previstas no artigo 3.º, alíneas b) e d). Essa pessoa, denominada gestor de transportes, deve satisfazer as condições seguintes:

1. As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem designar pelo menos uma pessoa singular, denominada gestor de transportes, que satisfaça as condições previstas no artigo 3.º, alíneas b) e d) e que preencha igualmente as condições seguintes:

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Fazer parte do pessoal e ser remunerada pela empresa ou, se a empresa for uma pessoa singular, ser essa mesma pessoa.

b) Ter um vínculo real à empresa, isto é, ser empregada, sócia, directora, accionista ou ter um vínculo laboral semelhante com a empresa ou gerila, ou, se a empresa for uma pessoa singular, ser essa mesma pessoa, ou, se a empresa for uma sociedade, poder defender e vincular a sociedade em juízo.

Justificação

Nos termos da proposta da Comissão, o gestor de transportes pode ser apenas um trabalhador remunerado ou o proprietário da empresa. Na realidade, também se trata frequentemente da pessoa que assegura a administração quotidiana na sociedade ou, por outras palavras, o gerente ou administrador delegado que obteve o certificado de capacidade profissional.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Ser residente num Estado-Membro.

Justificação

Um gestor de transporte deve obrigatoriamente estar domiciliado num Estado-Membro.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A empresa notifica à autoridade competente o nome do gestor ou gestores de transporte designado(s).

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo introdutório

Texto da Comissão

Alteração

2. Em derrogação ao n.º 1, se uma empresa for uma pessoa singular que não preencha o requisito de capacidade profissional previsto no artigo 3.º, alínea d), as autoridades competentes podem autorizá-la a exercer a actividade de transportador na condição de:

2. Se uma empresa for uma pessoa singular que não preencha o requisito de capacidade profissional previsto no artigo 3.º, alínea d), a autoridade competente pode autorizá-la a exercer a actividade de transportador sem a mesma ter designado um gestor de transportes nos termos do nº 1 na condição de:

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A empresa designar perante essas autoridades outra pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo 3.º, alíneas b) e d), e que esteja habilitada por contrato a desempenhar as funções de gestor de transportes por conta da empresa;

a) A empresa designar outra pessoa singular domiciliada num Estado-Membro que preencha os requisitos previstos no artigo 3.º, alíneas b) e d), e que esteja habilitada por contrato a desempenhar as funções de gestor de transportes por conta da empresa e do facto informar a autoridade competente;

Justificação

É importante exigir que o gestor de transportes esteja domiciliado num Estado-Membro.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O contrato que obriga a empresa e o gestor de transportes especificar as funções a desempenhar de forma permanente pelo interessado e indicar as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes; as funções a especificar comportarão, nomeadamente, as relacionadas com a manutenção e a reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade, a distribuição dos carregamentos pelos motoristas e pelos veículos e a verificação dos procedimentos de segurança;

b) O contrato que obriga a empresa e o gestor de transportes especificar as funções a desempenhar de forma contínua pelo interessado e indicar as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes; as funções a especificar comportarão, nomeadamente, as relacionadas com a gestão da manutenção e a reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade, a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos motoristas e pelos veículos e a verificação dos procedimentos de segurança;

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 ‑ parágrafo 2 ‑ alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) A pessoa designada não dirigir, na qualidade de gestor de transportes, a actividade de transportes de mais de quatro empresas distintas efectuada com uma frota total máxima de doze veículos;

c) A pessoa designada não dirigir, na qualidade de gestor de transportes, a actividade de transportes de mais de quatro empresas distintas. A autoridade competente pode decidir quanto ao número máximo de veículos que o gestor de transportes pode gerir;

Justificação

Dado que existem grandes diferenças de funcionamento entre as empresas de transportes, não é possível fixar, a nível da UE, o número máximo de veículos que o gestor de transportes pode gerir. A necessidade de fixar uma frota total máxima deve ser deixada ao critério dos Estados‑Membros.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) A pessoa designada ser independente das empresas que lhe confiam a execução de transportes ou realizam transportes por sua conta.

d) A pessoa designada ser independente das empresas que confiam à empresa a execução de transportes ou realizam transportes por conta da empresa.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O gestor de transportes deixa de preencher o requisito de idoneidade na acepção do presente regulamento se, no âmbito das actividades de transporte que dirige, tiverem sido cometidas infracções graves, ou repetidas para além de certo limite, que se subsumam ao previsto no n.º 1 do artigo 6.º.

Suprimido

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para preencher o requisito previsto no artigo 3.º, alínea a), a empresa deve estar estabelecida efectivamente e de forma estável no território do Estado-Membro que lhe concede, através de uma autoridade competente, a autorização de exercício da actividade. Para o efeito, a empresa deve:

Para preencher o requisito previsto no artigo 3.º, alínea a), a empresa deve:

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 5 ‑ alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Dispor de um estabelecimento, localizado nesse Estado‑Membro, com instalações em que conserva os documentos da empresa, nomeadamente todos os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal e qualquer outro documento a que a autoridade competente para autorizar o exercício da actividade deva poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento;

a) Dispor de um estabelecimento, localizado nesse Estado‑Membro, com instalações em que conserva os documentos da empresa de acordo com os períodos previstos na lei, nomeadamente todos os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal e qualquer outro documento num suporte de dados seguro a que a autoridade competente para autorizar o exercício da actividade deva poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento, em conformidade com as normas relevantes em matéria de protecção de dados pessoais;

Justificação

Segurança dos dados arquivados e protecção dos dados pessoais.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Dispor de veículos em propriedade plena ou a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de aluguer ou de um contrato de locação financeira (leasing), ou em virtude de um contrato de compra e venda, matriculados e utilizados nesse Estado‑Membro;

b) Dispor de um ou mais veículos em propriedade plena ou a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de aluguer ou de um contrato de locação financeira (leasing), ou em virtude de um contrato de compra e venda, matriculados nesse Estado‑Membro;

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Dispor de um centro de exploração, localizado nesse Estado‑Membro, com os equipamentos necessários, nomeadamente lugares de estacionamento de veículos em número suficiente para serem utilizados regularmente pelos seus veículos.

c) Dispor de um centro de exploração, localizado nesse Estado‑Membro, com os equipamentos necessários, e conseguir provar, se lhe for requerido, onde se encontram estacionados, no EstadoMembro de estabelecimento, os veículos quando não estejam a ser utilizados.

Justificação

As empresas não têm forçosamente de dispor de parques de estacionamento próprios. Na prática, os veículos também ficam estacionados, por exemplo, perto dos contratantes ou da residência dos motoristas, etc. Contudo, em caso de fiscalização as empresas têm que conseguir provar onde se encontram estacionados os veículos no Estado‑Membro de estabelecimento da empresa, quando estes não estejam a ser utilizados, a fim de impedir a eclosão de empresas‑fantasma.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do artigo 3.º, alínea b), uma empresa preenche o requisito de idoneidade se os seus dirigentes não tiverem sido objecto de condenações penais por crimes graves nem de condenações em matéria de direito comercial e direito de falência e exercerem a sua actividade de boa fé e no respeito da regulamentação aplicável ao transporte rodoviário e da deontologia profissional.

1. Para efeitos do artigo 3.º, alínea b), e sob reserva do n.º 2, os Estados-Membros estabelecem as condições que deve preencher uma empresa ou um gestor de transportes nos termos do presente regulamento para satisfazer o requisito de idoneidade.

 

Estas condições compreendem as exigências seguintes:

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Se nenhum motivo sério colocar em dúvida a sua idoneidade;

a) Se nenhum motivo sério colocar em dúvida a idoneidade da empresa de transporte, dos seus gestores de transportes ou qualquer pessoa relevante, tal como o facto de ter sido objecto de condenações ou de sanções por qualquer infracção grave às regulamentações nacionais em vigor em matéria de:

 

i) direito comercial,

 

ii) direito de falências,

 

iii) condições de remuneração e trabalho da profissão,

 

iv) circulação rodoviária,

 

v) responsabilidade profissional; e

 

vi) legislação relativa ao tráfico de seres humanos ou ao tráfico de estupefacientes.

Justificação

Formulação mais clara do ponto de vista jurídico e linguístico e incluindo uma curta descrição das infracções graves.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b) Se a pessoa ou pessoas singulares nomeadas gestores de transportes nos termos do artigo 4.º não tiverem sido objecto, num Estado-Membro, de condenações ou sanções por infracções graves ou por infracções menores repetidas à regulamentação comunitária, nomeadamente nos seguintes domínios:

b) Se o gestor de transportes ou a empresa de transportes não tiverem sido objecto, num ou vários Estados-Membros, de condenações por infracções graves à regulamentação comunitária, nomeadamente nos seguintes domínios:

Justificação

As infracções menores não devem figurar no presente regulamento. O regulamento visa unicamente as infracções graves e muito graves.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 6 ‑ n.º 1 ‑ alínea b) ‑ subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) períodos de condução e de repouso dos condutores, tempo de trabalho e instalação e utilização dos aparelhos de controlo;

i) períodos de condução e de repouso dos condutores, tempo de trabalho e instalação e utilização dos aparelhos de controlo; a verificação deve abranger a observância ininterrupta, o arquivamento de dados e a protecção dos dados pessoais recolhidos;

Justificação

Protecção contra a falsificação dos cartões electrónicos dos tacógrafos e melhoria da segurança do transporte rodoviário.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv) inspecção técnica dos veículos comerciais na estrada e inspecções técnicas anuais obrigatórias dos veículos a motor;

iv) controlo dos veículos comerciais na estrada, incluindo as inspecções técnicas obrigatórias dos veículos a motor;

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Se ela não tiver sido condenada por infracções graves à regulamentação nacional em vigor relativa às condições de remuneração e de trabalho na actividade, à circulação e à segurança rodoviárias e à responsabilidade profissional.

Suprimido

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do n.º 1, a Comissão aprovará a lista das categorias, tipos e grau de gravidade das infracções, bem como a frequência de ocorrência acima da qual as infracções menores repetidas implicam que o requisito de idoneidade deixa de estar preenchido. Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º.

2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1:

Para o efeito, a Comissão aplicará os princípios seguintes:

 

a) As categorias e os tipos de infracções correspondem aos mais frequentes;

a) uma condenação ou sanção de que foi objecto o gestor de transportes ou a empresa transportadora num ou vários Estados-Membros por infracções muito graves à regulamentação comunitária, constante do Anexo III, levará à perda da idoneidade no término de um procedimento administrativo devidamente completado e, caso necessário, após um controlo efectuado às instalações da empresa, a menos que a autoridade competente, para razões excepcionais e plenamente justificadas, estabelecer que essa medida é desproporcionada. Nesse caso, as razões excepcionais e plenamente justificadas serão inscritas no registo nacional e indicadas no relatório referido no n.º 1 do artigo 26º. As medidas que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento relativos à adaptação do Anexo III para ter em conta a evolução do acervo comunitário no domínio do transporte rodoviário serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º.

b) O grau de gravidade mais elevado corresponde às infracções que criam um risco grave de morte ou de ferimentos graves;

b) a Comissão adoptará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, uma lista das categorias, tipos e nível de gravidade das infracções que podem levar à perda da idoneidade. Os Estados-Membros terão em conta as informações disponíveis sobre as infracções cometidas, incluindo as informações recebidas de outros Estados-Membros, quando fixarem as prioridades de controlo previstas no n.º 2 do artigo 11.º.

c) A frequência de ocorrência acima da qual infracções menores repetidas são consideradas graves aumenta com o número de motoristas utilizados nas actividades de transporte dirigidas pela pessoa singular em causa.

As medidas relativas a esta lista que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º.

 

Para esse efeito e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, a Comissão

 

i) estabelecerá as categorias e tipos de infracções mais frequentemente encontradas;

 

ii) definirá o nível de gravidade das infracções em função do seu potencial de criar um risco de morte ou de ferimentos graves; e

 

iii) preverá a frequência de ocorrências para além da qual as infracções repetidas são consideradas como mais graves, tendo em conta o número de motoristas envolvidos nas actividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.

Justificação

Para deixar tempo suficiente aos Estados-Membros para criar os seus registos electrónicos nacionais, é importante que a Comissão adopte esta lista o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do n.º 1, a Comissão aprovará a lista das categorias, tipos e grau de gravidade das infracções, bem como a frequência de ocorrência acima da qual as infracções menores repetidas implicam que o requisito de idoneidade deixa de estar preenchido. Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o, serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º.

2. Para efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do n.º 1, a Comissão aprovará a lista das categorias, tipos e grau de gravidade das infracções graves acima das quais o requisito de idoneidade deixa de estar preenchido. Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o, serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º.

Justificação

Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e abordadas de forma tão diversa nos Estados‑Membros, as infracções menores repetidas não devem fazer parte do presente regulamento.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n .º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) A frequência de ocorrência acima da qual infracções menores repetidas são consideradas graves aumenta com o número de motoristas utilizados nas actividades de transporte dirigidas pela pessoa singular em causa..

Suprimido

Justificação

Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e abordadas de forma tão diversa nos Estados‑Membros, as infracções menores repetidas não devem fazer parte do presente regulamento.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 e parágrafo 1 do n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do artigo 3.º, alínea c), o requisito de capacidade financeira consiste em dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o correcto arranque da actividade e a boa gestão da empresa.

1. Para efeitos do artigo 3.º, alínea c), uma empresa deve poder cumprir em permanência as suas obrigações financeiras no decurso do exercício anual contabilístico. Para o efeito, a empresa deve demonstrar com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente:

2. O requisito de capacidade financeira é preenchido se a empresa puder cumprir em permanência as suas obrigações reais e potenciais no decurso do exercício anual contabilístico. Para o efeito, a empresa deve provar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente:

 

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) De activos circulantes de valor pelo menos igual a 9000 euros no caso de ser utilizado um único veículo e a 5000 euros por cada veículo adicional;

a) De capitais e reservas de valor pelo menos igual a 9000 euros no caso de ser utilizado um único veículo e a 5000 euros por cada veículo adicional;

 

Será feita prova do capital próprio através de um balanço comercial ou fiscal autenticado. As empresas que requeiram pela primeira vez a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário terão de apresentar um balanço de abertura autenticado.

Justificação

É importante conservar os capitais e as reservas, como é actualmente o caso na directiva, e permitir às empresas mais flexibilidade na sua gestão financeira.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) De créditos, valores mobiliários e depósitos bancários e caixa de valor total superior a 80% das dívidas com um prazo de vencimento residual não superior a um ano (rácio de liquidez reduzida ≥ 80%).

Suprimido

Justificação

O rácio de liquidez reduzida não constitui um indicador da estabilidade financeira de uma empresa, razão pela qual não deveria ser introduzido como critério alternativo ao capital próprio e às reservas. Simultaneamente, haveria, porém, que aumentar os valores indicados na alínea a), reportando‑os ao capital próprio e às reservas.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, o valor do euro nas divisas nacionais dos Estados‑Membros que não participam na terceira fase da União Monetária é fixado quinquenalmente. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil de Outubro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As taxas entram em vigor em 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

Para efeitos do presente regulamento, o valor do euro nas divisas nacionais dos Estados‑Membros que não participam na terceira fase da União Monetária é fixado anualmente. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil de Outubro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As taxas entram em vigor em 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

Justificação

A taxa de câmbio deveria ser fixada numa base anual.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação ao n.º 2, a autoridade competente pode aceitar que a empresa prove a sua capacidade financeira por meio de uma declaração de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras que se constituem garantes solidários através de uma garantia bancária, ou outro meio similar, nos montantes fixados na alínea a) do n.º 2. A garantia bancária pode ser accionada pela autoridade competente que autoriza o exercício da actividade e só pode ser liberada com o seu acordo.

2. Em derrogação ao n.º 1, a autoridade competente deve aceitar que a empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras, incluindo as companhias de seguros, que se constituem garantes solidários nos montantes fixados na alínea a) do n.º 1. A garantia ou o seguro podem ser accionados pela autoridade competente que autoriza o exercício da actividade e só pode ser liberada com o seu acordo.

 

A autoridade competente determina ainda em que condições é que a garantia bancária pode ser accionada ou liberada em favor de outros credores.

Justificação

Também um seguro deve ser aceite como prova de capacidade financeira. A fim de melhor definir as condições em que a garantia bancária ou o seguro podem ser utilizados, é importante que um formato acordado conjuntamente seja estabelecido o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As contas anuais referidas no n.º 2, ou a garantia referida no n.º 3, a verificar são as da entidade económica estabelecida no território do Estado‑Membro em que a autorização foi solicitada e não as de outras entidades estabelecidas noutros Estados‑Membros.

3. As contas anuais referidas no n.º 1, ou a garantia referida no n.º 2, a verificar são as da entidade económica estabelecida no território do Estado‑Membro em que a autorização foi solicitada e não as de outras entidades estabelecidas noutros Estados‑Membros.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do artigo 3.º, alínea d), o requisito de capacidade profissional é preenchido se a pessoa ou pessoas que o devem preencher nos termos do artigo 4.º possuírem os conhecimentos correspondentes ao nível de formação previsto no anexo I, secção 1, nas matérias nele enumeradas. A capacidade profissional é obtida mediante uma formação que comporte a frequência obrigatória de, pelo menos, 140 horas de aulas e um exame escrito obrigatório, que pode ser completado com um exame oral. Os exames devem ser organizados em conformidade com o disposto no anexo I, secção II.

1. Para efeitos do artigo 3.º, alínea d), a pessoa ou pessoas em causa devem possuir os conhecimentos correspondentes ao nível de formação previsto no anexo I, secção 1, nas matérias nele enumeradas. A capacidade profissional é obtida mediante um exame escrito obrigatório, que, se um Estado-Membro assim decidir, pode ser completado com um exame oral. Os exames devem ser organizados em conformidade com o disposto no anexo I, secção II.

Justificação

É importante que os gestores de transporte possam provar os seus conhecimentos e estar em condições de passar um exame. As pessoas interessadas poderiam seguir uma formação tal como descrita no Anexo II, a formação obrigatória não constitui necessariamente uma prova de capacidade.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1A. Os exames referidos no n.º 1 serão realizados no EstadoMembro de residência das pessoas visadas.

Justificação

Pretende‑se proibir abusos, por exemplo, o "turismo" associado à realização de exames.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados‑Membros acreditarão, de acordo com critérios que definirão, os organismos aptos a oferecer formações de qualidade aos candidatos a exame, bem como formações contínuas de actualização de conhecimentos aos gestores de transportes que o desejem. Os Estados‑Membros devem verificar regularmente se esses organismos continuam a preencher os critérios que presidiram à sua acreditação.

3. Os Estados‑Membros acreditarão, de acordo com critérios mutuamente compatíveis que definirão, os organismos aptos a oferecer formações de qualidade aos candidatos a exame, bem como formações contínuas de actualização de conhecimentos aos gestores de transportes que o desejem. Os Estados‑Membros devem verificar regularmente se esses organismos continuam a preencher os critérios que presidiram à sua acreditação.

Justificação

Formulação mais precisa.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados‑Membros podem dispensar da formação obrigatória os candidatos que provem ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa de transportes.

4. Os Estados‑Membros podem dispensar do exame as pessoas que demonstrem possuir, pelo menos, dez anos ininterruptos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa de transportes antes da publicação do presente regulamento.

Justificação

Os empresários afirmados, com experiência de muitos anos, não têm de provar mais uma vez num exame que são profissionais competentes. Além disso, esta possibilidade deverá ser extinta no futuro. Sendo assim, há que impedir que também após a adopção do presente regulamento as pessoas continuem a poder demonstrar a sua capacidade técnica somente através do critério da experiência profissional.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Os Estados-Membros podem promover uma formação tal como descrito no Anexo I e um exame tal como descrito no n.º 1 do artigo 8.º para os gestores de transportes, com intervalos de dez anos, a fim de assegurar que estejam a par da evolução do sector.

Justificação

Os Estados-Membros poderão promover uma formação tal como descrito no Anexo I, todos os dez anos, a fim de permitir aos gestores de transportes actualizar os seus conhecimentos.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros podem dispensar os titulares de certos diplomas do ensino superior ou do ensino técnico neles emitidos que impliquem a frequência de cursos sobre as matérias enumeradas na lista constante do anexo I, e que designarão especificamente para o efeito, da formação obrigatória nas matérias abrangidas por aqueles diplomas.

5. Os Estados-Membros podem dispensar os titulares de diplomas do ensino superior ou do ensino técnico neles emitidos que impliquem a frequência de cursos sobre as matérias enumeradas na lista constante do anexo I, e que designarão especificamente para o efeito, da formação nas matérias abrangidas por aqueles diplomas, bem como do exame.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

É lamentável que os Estados‑Membros não disponham da possibilidade de instituir uma equivalência para os diplomas de aptidão profissional. Esta alteração visa permitir que os Estados‑Membros dispensem os titulares de certos diplomas da realização de um exame.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A autoridade ou instância referida no n.º 2 emitirá um certificado, o qual será apresentado como prova da capacidade profissional. Este certificado é intransmissível. O certificado é emitido de acordo com o modelo constante do anexo II e deve ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade ou instância acreditada que o emite.

6. A autoridade ou instância referida no n.º 2 emitirá um certificado, o qual será apresentado como prova da capacidade profissional. Este certificado é intransmissível a outra pessoa singular ou colectiva. O certificado é emitido de acordo com o modelo constante do anexo II e deve ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade ou instância acreditada que o emite.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º1

Texto da Comissão

Alteração

1. A autoridade competente concederá a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário às empresas que apresentarem um pedido para o efeito e preencherem os requisitos previstos no artigo 3.º.

1. Uma empresa de transporte que preencher os requisitos previstos no artigo 3.º é autorizada, a seu pedido, a exercer a actividade de transportador rodoviário. A autoridade competente verifica que uma empresa que apresenta o pedido satisfaz os requisitos previstos nesse artigo.

Justificação

É importante definir claramente o papel da autoridade competente em matéria de emissão de uma autorização.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade competente inscreverá no registo electrónico referido no artigo 15.º o nome do gestor de transportes designado pela empresa, o endereço do estabelecimento, o número de veículos utilizados e, se a autorização for válida para o transporte internacional, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas.

2. A autoridade competente é responsável pela actualização e pela conservação do registo electrónico referido no artigo 15.º.

 

A autoridade competente inscreverá no registo electrónico referido no artigo 15.º a designação oficial da empresa, o nome do gestor de transportes designado pela empresa, bem como uma indicação da sua aptidão para assegurar a gestão de transportes, o endereço do estabelecimento, o número de veículos utilizados e, se a autorização for válida para o transporte internacional, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas.

Justificação

É importante precisar quem é responsável pela actualização e pela conservação dos registos.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A partir da data de interconexão dos registos electrónicos nacionais referida no n.º 4 do artigo 15.º, a autoridade competente verificará, a fim de avaliar se uma empresa preenche o requisito da idoneidade, se, nos dois últimos anos, o gestor ou gestores de transportes designados não foram declarados, num Estado‑Membro, inaptos a dirigir a actividade de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 13.º.

4. A partir de 1 de Janeiro de 2012, a autoridade competente verificará, em caso de dúvida, a fim de avaliar se uma empresa preenche o requisito da idoneidade, se – à data do pedido – o gestor ou gestores de transportes designados não foram declarados, num Estado‑Membro, inaptos a dirigir a actividade de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 13.º.

Justificação

A data de aplicação é 1 de Janeiro de 2012.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes assegurarão que as empresas que autorizaram a exercer a actividade de transportador satisfazem em permanência os requisitos previstos no artigo 3º. Para o efeito, verificarão, de cinco em cinco anos, se essas empresas continuam a preencher todos os requisitos.

1. As autoridades competentes assegurarão que as empresas que autorizaram a exercer a actividade de transportador rodoviário satisfazem em permanência os requisitos previstos no artigo 3º. Para o efeito, verificarão, de cinco em cinco anos, se essas empresas continuam a preencher todos os requisitos.

 

A Comissão adaptará a periodicidade dos controlos regulares aos progressos técnicos, nomeadamente no que diz respeito aos registos electrónicos nacionais previstos no artigo 15.º Estas medidas, que têm por objecto modificar elementos não essenciais do presente regulamento, serão adoptadas segundo o processo de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º .

Justificação

A Comissão pode alterar a periodicidade de cinco anos para os controlos regulares segundo o processo de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 25.º .

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em complemento das verificações previstas no n.º 1, as autoridades competentes procederão a controlos visando especificamente as empresas classificadas de risco segundo o sistema instaurado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados‑Membros alargarão este sistema de classificação dos riscos a todas as infracções identificadas no artigo 6.º do presente regulamento.

2. Em complemento das verificações previstas no n.º 1, as autoridades competentes procederão a controlos visando especificamente as empresas classificadas como apresentando um risco acrescido segundo o sistema instaurado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados‑Membros alargarão este sistema de classificação dos riscos a todas as infracções identificadas no artigo 6.º do presente regulamento.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A autoridade competente retirará ou suspenderá parcial ou provisoriamente a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário às empresas que verifique terem deixado de preencher os requisitos previstos no artigo 3.º, após lhes ter feito uma advertência.

1. Se a autoridade competente verificar que uma empresa corre o risco de deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 3.º, a autoridade competente informará do facto a empresa. Se a autoridade competente verificar que um desses requisitos deixou de ser preenchido, pode conceder um prazo para que a empresa possa regularizar a sua situação nos limites seguintes:

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo introdutório

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade competente fará uma advertência a uma empresa quando verificar que há o risco de esta deixar de preencher um dos requisitos previstos no artigo 3.º. Caso se verifique que um desses requisitos deixou de ser preenchido, da advertência constará um prazo para a empresa regularizar a sua situação, nos limites seguintes:

2. A autoridade competente pode impor às empresas cuja autorização foi suspensa ou retirada que os seus gestores de transportes frequentem o curso de formação e passem o exame referido no artigo 8º antes de ser aplicada qualquer medida de reabilitação.

Justificação

Compete aos Estados-Membros exigir que os gestores de empresa cuja autorização foi suspensa ou retirada sigam uma formação e passem um exame.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 2 ‑ alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Um prazo não superior a seis meses para a empresa recrutar um substituto do gestor de transportes, se este já não preencher os requisitos de idoneidade ou de capacidade profissional, renovável por seis meses em caso de morte ou de incapacidade física do gestor de transportes;

a) Um prazo não superior a três meses para a empresa recrutar um substituto do gestor de transportes, se este já não preencher os requisitos de idoneidade ou de capacidade profissional, renovável por três meses em caso de morte ou de incapacidade física do gestor de transportes;

Justificação

Um prazo de seis meses é demasiado longo.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 2 ‑ alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Um prazo não superior a seis meses, se a empresa tiver de regularizar a sua situação comprovando que dispõe de um estabelecimento efectivo e estável;

b) Um prazo não superior a três meses, se a empresa tiver de regularizar a sua situação comprovando que dispõe de um estabelecimento efectivo e estável;

Justificação

Um prazo de seis meses é demasiado longo.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No caso das empresas cuja autorização tenha sido parcial ou provisoriamente suspensa ou retirada, a autoridade competente pode exigir que os seus gestores de transportes sigam a formação e se submetam ao exame referido no artigo 8.º antes de ser aplicada qualquer medida de reabilitação.

3. Se a autoridade competente verificar que uma empresa deixou de preencher um ou mais dos requisitos referidos no artigo 3.º, suspenderá ou retirará a autorização de exercer a profissão de transportador rodoviário concedida à empresa o mais tardar no prazo referido no n.º 1.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em caso de infracções de gravidade comprovada, devido ao seu carácter sistemático e premeditado e às tentativas de dissimulação de factos, a autoridade competente declarará o gestor de transportes da empresa a que foi retirada a autorização inapto a dirigir a actividade de transportes de uma empresa.

1. Em caso de infracções graves como as referidas no n.º 1, alínea b) do artigo 6.º, de gravidade comprovada, devido ao seu carácter sistemático e premeditado ou às tentativas de dissimulação de factos, e pelas quais o gestor de transportes é responsável, a autoridade competente declarará o gestor de transportes da empresa a que foi retirada a autorização inapto a dirigir a actividade de transportes de uma empresa.

Justificação

É conveniente aplicar sanções ao gestor de transportes unicamente se ele for responsável pelas infracções cometidas.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação, o certificado de capacidade profissional, referido no n.º 6 do artigo 8.º, da pessoa declarada inapta para dirigir a actividade de transporte deixa de ser válido em todos os Estados‑Membros.

2. Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação conforme com as disposições legislativas nacionais relevantes, o certificado de capacidade profissional, referido no n.º 6 do artigo 8.º, da pessoa declarada inapta para dirigir a actividade de transporte deixa de ser válido em todos os Estados‑Membros.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As decisões tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, que comportem o indeferimento de um pedido de acesso à actividade de transportador rodoviário, a suspensão ou retirada de uma autorização em vigor ou a declaração de inaptidão, devem ser fundamentadas.

1. As decisões negativas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, incluindo o indeferimento de um pedido de acesso à actividade de transportador rodoviário, a suspensão ou retirada de uma autorização em vigor e a declaração de inaptidão do gestor de transportes, devem ser fundamentadas.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas abrangidas pelo presente regulamento podem interpor recurso para organismos ou instâncias independentes e recorrer às instâncias jurisdicionais contra as decisões referidas no n.º 1. A interposição de recurso, incluindo para um tribunal, não tem efeitos suspensivos.

2. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas e as pessoas em causa podem interpor recurso contra as decisões referidas no n.º 1, incluindo para uma instância jurisdicional.

Justificação

Para evitar uma sobrecarga inútil e assegurar-se de que os registos electrónicos nacionais contêm unicamente dados estáveis, estes registos conterão unicamente as infracções e as sanções aplicadas na sequência da decisão final de uma instância jurisdicional.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 26.º, cada Estado‑Membro conservará um registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas, por uma autoridade competente por ele designada, a exercer a actividade de transportador rodoviário. O tratamento dos dados contidos nesse registo deve ser efectuado sob o controlo da autoridade pública designada para o efeito. O registo electrónico deve ser acessível em linha a todas as autoridades competentes do Estado-Membro referidas no artigo 9.º. Apenas deve ser acessível a outras entidades se estas estiverem devidamente autorizadas a fiscalizar o transporte rodoviário e a aplicar sanções e se os respectivos funcionários estiverem ajuramentados.

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 26.º, cada Estado‑Membro conservará um registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e dos gestores de transportes que foram autorizados, por uma autoridade competente por ele designada, a exercer a actividade de transportador rodoviário. O tratamento dos dados contidos nesse registo deve ser efectuado sob o controlo da autoridade pública designada para o efeito, que é igualmente responsável pela utilização e actualização desses dados. O registo electrónico nacional contém uma secção pública e uma secção confidencial. O registo electrónico deve ser acessível em linha a todas as autoridades competentes do Estado-Membro referidas no artigo 9.º. A secção confidencial do registo electrónico apenas deve ser acessível a outras entidades se estas estiverem devidamente autorizadas a fiscalizar o transporte rodoviário e a aplicar sanções e se os respectivos funcionários estiverem ajuramentados.

 

Até 1 de Janeiro de 2010 o mais tardar, a Comissão definirá, em consulta com os Estados-Membros, a estrutura mínima dos dados que devem ser inscritos no registo electrónico nacional.

O registo electrónico nacional de um Estado-Membro deve conter os dados seguintes:

A secção do registo electrónico nacional de um Estado-Membro relativa às empresas de transporte rodoviário deve conter os dados seguintes:

a) Nome e forma jurídica da empresa;

a) Nome e forma jurídica da empresa;

b) Endereço do estabelecimento;

b) Endereço do estabelecimento;

c) Nome dos gestores de transportes designados para preencherem os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional e o nome do representante legal, se este for outra pessoa;

c) Nome dos gestores de transportes designados para preencherem os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional e o nome do representante legal, se este for outra pessoa;

d) Tipo de autorização, número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas;

d) Tipo de autorização, número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas;

e) Número, categoria e tipo das infracções graves e das infracções menores repetidas a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 6.º e que tenham sido objecto de uma sanção nos dois últimos anos;

e) Número, categoria e tipo das infracções graves que tenham sido objecto de uma sanção nos dois últimos anos;

f) Nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir a actividade de transportes de uma empresa nos dois últimos anos, bem como as medidas de reabilitação aplicáveis.

f) Nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir a actividade de transportes de uma empresa nos dois últimos anos, bem como as medidas de reabilitação aplicáveis.

 

A secção do registo electrónico nacional de um Estado-Membro relativa aos gestores de transportes deve conter os dados seguintes:

 

a) Nome do gestor de transportes declarado apto para o exercício da gestão da actividade de transporte ou da empresa;

 

b) Nome, forma jurídica e endereço da empresa ou empresas geridas;

Justificação

Para fins do presente regulamento, é indispensável que o registo electrónico nacional contenha uma secção pública e uma secção confidencial. Tendo em conta o papel do gestor de transportes, importa dispor ainda de uma lista dos gestores de transporte declarados, num Estado-Membro, aptos ao exercício da profissão.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 ‑ alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Tipo de autorização, número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas;

d) Tipo de autorização, número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas, e o número de chapa de matrícula de cada veículo utilizado ao abrigo da autorização fora do EstadoMembro de estabelecimento da empresa;

Justificação

Esta medida permitiria às autoridades competentes dispor de um historial dos operadores internacionais, o que melhoraria a identificação dos veículos, reduziria os encargos e possibilitaria uma melhor utilização dos recursos.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Número, categoria e tipo das infracções graves e das infracções menores repetidas a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 6.º e que tenham sido objecto de uma sanção nos dois últimos anos;

e) Número, categoria e tipo das infracções graves que tenham sido objecto de uma sanção nos dois últimos anos;

Justificação

Enquanto as infracções continuarem a ser interpretadas e abordadas de forma tão diversa nos Estados‑Membros, as infracções menores repetidas não devem fazer parte do presente regulamento.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem decidir conservar em registos separados as informações contidas nas alíneas e) e f). Nesse caso, os dados relevantes estarão disponíveis a pedido ou directamente acessíveis ao conjunto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. As informações pedidas serão fornecidas nos 10 dias úteis que se seguem à recepção do pedido.

Justificação

Devido ao carácter sensível destas informações, importa permitir aos Estados‑Membros respeitar a estrutura e o papel das instituições responsáveis por estes dados e proteger o carácter confidencial dos dados, bem como assegurar a sua protecção.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em qualquer caso, as informações contidas nas alíneas e) e f) apenas são acessíveis a outras autoridades que não as autoridades competentes se forem investidas devidamente de poderes de controlo e sanção do transporte rodoviário e cujos funcionários são ajuramentados ou de outra forma obrigados a proteger o carácter confidencial das informações.

Justificação

Importa respeitar as disposições relativas à protecção dos dados pessoais.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido parcial ou provisoriamente suspensas ou retiradas e das pessoas declaradas inaptas a exercer a actividade permanecerão no registo por um período de dois anos. Esses dados devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou retirada da autorização ou a declaração de inaptidão.

2. Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido suspensas ou retiradas permanecerão no registo por um período de dois anos a contar da expiração da suspensão ou retirada da autorização e seguidamente serão imediatamente suprimidos.

Justificação

É importante não conservar informações inúteis em grande número.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os dados relativos à pessoa declarada inapta ao exercício da profissão serão conservados no registo enquanto a idoneidade da pessoa em causa não for restabelecida em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º. Após a reabilitação ou outra medida equivalente, os dados serão imediatamente suprimidos.

Justificação

Importa não conservar dados inúteis em grande número, mas têm de ser conservados enquanto o gestor de transportes for declarado inapto à gestão de uma empresa de transporte rodoviário.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses dados devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou retirada da autorização ou a declaração de inaptidão e a correspondente duração.

Justificação

Importa explicar as razões que motivaram a suspensão ou a retirada.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode tomar qualquer iniciativa que considere útil para facilitar a aplicação do n.º 4, incluindo o adiamento da data prevista no n.º 4. A decisão de adiamento, que se destina a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, será adoptada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 4 do artigo 25.º.

6. A Comissão pode tomar qualquer iniciativa que considere útil para facilitar a aplicação do n.º 4.

Justificação

Os prazos para a introdução do registo são suficientes, não se justificando objectivamente a respectiva dilação.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 16 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) As pessoas têm direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito, junto da autoridade responsável pelo seu tratamento. Tal direito deve poder ser exercido sem qualquer impedimento, a intervalos razoáveis e sem demoras nem encargos excessivos quer para a autoridade responsável pelo tratamento dos dados quer para o requerente;

b) As pessoas têm direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito, junto da autoridade responsável pelo seu tratamento. Tal direito deve poder ser exercido sem qualquer impedimento, a intervalos razoáveis e sem demoras nem encargos excessivos para o requerente;

Justificação

As autoridades podem repercutir justificadamente nos requerentes de informações os custos em que incorram. Há que impedir que organismos públicos que não trabalhem de forma eficiente beneficiem de protecção, assim como a cobrança de "taxas defensivas"..

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros que troquem informações sobre as infracções referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou sobre gestores de transportes declarados inaptos devem observar o procedimento e os prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º …/.... ou no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º …/...., consoante o caso. Um Estado-Membro que receba de outro Estado‑Membro notificação de uma infracção deve inscrever essa infracção no seu registo electrónico nacional.

4. Os Estados-Membros que troquem informações sobre as infracções referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou sobre gestores de transportes declarados inaptos devem observar o procedimento e os prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º …/.... ou no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º …/...., consoante o caso. Um Estado-Membro que receba de outro Estado‑Membro notificação de uma infracção grave que deu lugar a uma condenação deve inscrever essa infracção no seu registo electrónico nacional.

Justificação

Importa que só as informações relativas às infracções graves que deram lugar a uma condenação ou a uma sanção sejam registadas e enviadas.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o novo Estado-Membro de estabelecimento aceitará como prova suficiente de idoneidade para o acesso à actividade de transportador rodoviário uma certidão de registo criminal ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do ou dos Estados‑Membros de proveniência do transportador, comprovativa do preenchimento desse requisito.

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o Estado-Membro de estabelecimento aceitará como prova suficiente de idoneidade para o acesso à actividade de transportador rodoviário uma certidão de registo criminal ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do ou dos Estados‑Membros em que residia o gestor de transportes.

Justificação

Para fins do presente regulamento, os Estados-Membros em que o gestor de transportes residia são mais capazes de fornecer os documentos necessários.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Um Estado-Membro que exigir dos seus nacionais determinados requisitos de idoneidade cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.º 1 deve aceitar como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados‑Membros, uma certidão emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do ou dos Estados-Membros de proveniência, comprovativa do preenchimento desses requisitos. A certidão incidirá nos factos precisos tomados em consideração no novo Estado‑Membro de estabelecimento.

2. Um Estado-Membro que exigir dos seus nacionais determinados requisitos de idoneidade cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.º 1 deve aceitar como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados‑Membros, uma certidão emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do ou dos Estados-Membros em que residia o gestor de transportes, comprovativa do preenchimento desses requisitos. A certidão incidirá nos factos precisos tomados em consideração no Estado‑Membro de estabelecimento.

Justificação

Para fins do presente regulamento, os Estados-Membros em que o gestor de transportes residia são mais capazes de fornecer os documentos necessários.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se o país ou países de proveniência não emitirem o documento exigido nos termos dos n.ºs 1 e 2, este pode ser substituído por uma declaração solene ou sob juramento feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa competente ou, eventualmente, um notário do Estado-Membro de proveniência, que certificará a prestação do juramento ou da declaração solene.

3. Se o Estado-Membro ou os Estados-Membros em que o gestor de transportes residia não emitirem o documento exigido nos termos dos n.ºs 1 e 2, este pode ser substituído por uma declaração solene ou sob juramento feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa competente ou, eventualmente, um notário do Estado-Membro em que o gestor de transportes residia, que certificará a prestação do juramento ou da declaração solene.

Justificação

Para fins do presente regulamento, os Estados-Membros em que o gestor de transportes residia são mais capazes de fornecer os documentos necessários.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 19 – título

Texto da Comissão

Alteração

Certidões de capacidade financeira

Certidões relacionadas com a capacidade financeira

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um Estado‑Membro que exigir dos seus nacionais outras condições em matéria de capacidade financeira, em complemento das previstas no artigo 7.º, deve aceitar como prova suficiente, para os nacionais de outros Estados-Membros, uma certidão emitida por uma autoridade administrativa competente do ou dos Estados-Membros de proveniência, comprovativa de que tais condições foram satisfeitas. A certidão incidirá nos factos precisos tomados em consideração no novo Estado‑Membro de estabelecimento.

Um Estado‑Membro que exigir dos seus nacionais outras condições em matéria de capacidade financeira, em complemento das previstas no artigo 7.º, deve aceitar como prova suficiente, para os nacionais de outros Estados-Membros, uma certidão emitida por uma autoridade administrativa competente do ou dos Estados-Membros em que o gestor de transportes residia, comprovativa de que tais condições foram satisfeitas. A certidão incidirá nas informações precisas tomadas em consideração no novo Estado‑Membro de estabelecimento.

Justificação

Para fins do presente regulamento, os Estados-Membros em que o gestor de transportes residia são mais capazes de fornecer os documentos necessários.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os certificados comprovativos da capacidade profissional, emitidos antes de … , nos termos das disposições em vigor nessa data, serão equiparados ao certificado cujo modelo consta do anexo II e aceites como prova de capacidade profissional em todos os Estados‑Membros. Um Estado-Membro pode, contudo, exigir um documento complementar comprovativo do exercício efectivo da actividade em questão num Estado-Membro durante um período de três anos. À data da apresentação do certificado, essa actividade não deve ter cessado há mais de cinco anos.

2. Os certificados comprovativos da capacidade profissional, emitidos antes de … , nos termos das disposições em vigor nessa data, serão equiparados ao certificado cujo modelo consta do anexo II e aceites como prova de capacidade profissional em todos os Estados‑Membros. Os Estados-Membros indicarão à Comissão quais são os documentos que reconhecem como prova da capacidade profissional para fins do presente artigo.

Justificação

Compete a cada Estado-Membro decidir qual o diploma que será reconhecido como prova da capacidade profissional.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 21 – título

Texto da Comissão

Alteração

Sanções

Não se aplica à versão portuguesa

Justificação

Não se aplica à versão portuguesa .

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificarão esse regime à Comissão, o mais tardar em…, bem como, o mais rapidamente possível, quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.

1. Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificarão esse regime à Comissão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, bem como, o mais rapidamente possível, quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As sanções previstas no n.º 1 devem incluir, nomeadamente, a suspensão provisória ou parcial da autorização de exercício da actividade, a retirada da autorização e a declaração de inaptidão dos gestores de transportes implicados. Devem incluir igualmente a apreensão do veículo utilizado pela empresa que efectua transportes sem a autorização prevista no presente regulamento.

2. As sanções previstas no n.º 1 devem incluir, nomeadamente, a suspensão da autorização de exercício da actividade, a retirada da autorização e a declaração de inaptidão dos gestores de transportes implicados. Devem incluir igualmente a apreensão do veículo utilizado pela empresa que efectua transportes sem a autorização prevista no presente regulamento.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão elaborará a lista das infracções mais graves ao presente regulamento que implicam, pelo menos, a suspensão parcial ou provisória da autorização de exercício da actividade, a retirada da autorização ou a declaração de inaptidão dos gestores de transportes implicados. Esta medida, destinada a alterar elementos não essenciais do presente regulamento completando-o, é adoptada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º.

Suprimido

Justificação

A lista das infracções mais graves é descrita no anexo III. A Comissão adopta, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, a lista das infracções graves recorrendo ao processo de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 25.º.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As infracções referidas no n.º 2 do artigo 6.º serão mutuamente reconhecidas, para efeitos da aplicação das sanções referidas no n.º 2 do presente artigo.

Suprimido

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

As empresas que comprovem ter sido, antes de determinada data, autorizadas num EstadoMembro, nos termos da regulamentação nacional, a exercer a actividade de transportador rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, de passageiros, no sector do transporte nacional ou internacional, ficam dispensadas até 1 de Janeiro de 2012 de apresentar prova de que dispõem da capacidade profissional prevista no artigo 3º, alínea d). Essas datas são as seguintes:

Suprimido

a) 1 de Janeiro de 1975, para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido;

 

b) 1 de Janeiro de 1981, para a Grécia;

 

c) 1 de Janeiro de 1983, para a Espanha e Portugal;

 

d) 3 de Outubro de 1989, para o território da ex-República Democrática Alemã;

 

e) 1 de Janeiro de 1995, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.

 

Justificação

Tal como é proposto pela Comissão, o texto cria um tratamento injusto para certos Estados-Membros. Ver igualmente o nº 4 do artigo 8.º, que cobre os direitos anteriores.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente e prestar-se assistência mútua na aplicação do presente regulamento. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações que troquem.

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente e prestar-se assistência mútua na aplicação do presente regulamento. Devem trocar informações sobre as condenações por infracções graves que foram cometidas ou sobre outros factos susceptíveis de ter consequências no exercício da profissão de transportador rodoviário, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades competentes trocarão informações sobre as condenações penais graves aplicadas e sobre as infracções graves cometidas ou factos graves e precisos que possam ter incidências no exercício da actividade de transportador rodoviário e no cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

Suprimido

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Não se aplica à versão portuguesa

Justificação

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

4. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. Os prazos previstos no nº 3, alínea c), do artigo 5.º-A e no nº 4, alínea b) e alínea e) da Decisão 1999/468/CE serão de um mês.

Justificação

Mais clareza jurídica e linguística.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O número, por tipo e ano, de autorizações concedidas, suspensas e retiradas, o número de advertências e o número de declarações de inaptidão, incluindo os motivos que o justificam;

b) O número, por tipo e ano, de autorizações concedidas, suspensas e retiradas, o número de declarações de inaptidão, incluindo os motivos que o justificam;

Justificação

Importa apresentar apenas as suspensões ou retiradas de autorizações e não todas as comunicações enviadas pela autoridade competente.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) As estatísticas sobre as actualizações efectuadas nos registos nacionais electrónicos;

d) As estatísticas essenciais sobre os registos nacionais electrónicos e sobre a sua utilização pelas autoridades competentes; e

Justificação

Para evitar uma sobrecarga administrativa inútil, é suficiente apresentar as estatísticas essenciais relativas aos registos electrónicos nacionais.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2A. Até 1 de Junho de 2009, a Comissão apresentará um relatório sobre o provável impacto que surtiria o facto de o âmbito de aplicação do presente regulamento ser tornado extensível ao transporte industrial com veículos que, pela sua concepção e equipamento, sejam adequados e se destinem a transportar nove pessoas no máximo, incluindo o condutor. A Comissão empreenderá, se necessário, as iniciativas para o efeito.

Justificação

Coloca‑se a questão de saber se o facto de o âmbito de aplicação do regulamento ser tornado extensível ao transporte industrial, mediante utilização de veículos para nove pessoas no máximo (em particular, táxis), seria judicioso para melhorar a qualidade do serviço prestado e o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais entre os Estados‑Membros.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 27

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão a lista das autoridades competentes por ele designadas para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, bem como a lista das autoridades ou instâncias acreditadas para organizar exames. A lista consolidada dessas autoridades ou instâncias de toda a Comunidade será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, o mais tardar à data de aplicação do presente regulamento, a lista das autoridades competentes por ele designadas para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, bem como a lista das autoridades ou instâncias acreditadas para organizar exames e emitir certificados. A lista consolidada dessas autoridades ou instâncias de toda a Comunidade será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

As autoridades competentes são o elemento essencial do presente regulamento. É portanto indispensável que a lista das autoridades competentes seja enviada suficientemente cedo à Comissão para verificar que todas as medidas necessárias foram tomadas.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, com a maior brevidade, o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento o mais tardar seis dias após a data da sua adopção e, pela primeira vez, o mais tardar à data de aplicação do presente regulamento.

 

Justificação

Tendo em conta a data de aplicação, é necessário que as disposições legislativas e administrativas de direito interno adoptadas no domínio regido pelo presente regulamento sejam comunicadas à Comissão. É conveniente comunicar à Comissão as alterações ulteriores introduzidas nas disposições referidas nos 60 dias que se seguem à sua adopção.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 26‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é inserido um novo n.º 6A com a seguinte redacção:

 

(6A) A título excepcional, no caso dos transportes internacionais de natureza ocasional o tempo de descanso semanal pode ter início o mais tardar no final de doze períodos de vinte e quatro horas a contar do termo do tempo de descanso semanal precedente. Neste caso, serão concedidos dois períodos normais de descanso semanal ou um período de descanso semanal normal e um período de descanso semanal reduzido consecutivos. O tempo de condução acumulado ao longo dos doze períodos de vinte e quatro horas em referência não pode ser superior a noventa horas.

Justificação

Disposição derrogatória, objectivamente necessária e justificada para o transporte internacional de passageiros no sector do turismo.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de […]

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho 2009.

Justificação

Importa dar aos Estados-Membros e às empresas o tempo de tomar todas as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento. A data de aplicação acarreta a caducidade do artigo 23.º.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo II-A

 

A lista das infracções referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) é a seguinte:

 

1. (a) Superação em 25% ou mais do tempo de condução máximo autorizado para um período de seis ou quinze dias.

 

b) Superação, durante o tempo de trabalho diário, do tempo de condução máximo diário em 50% ou mais sem tempos de pausa ou sem tempo de descanso ininterrupto de 4 horas e meio pelo menos.

 

2. Falta de instalação de um tacógrafo e/ou de um limitador de velocidade ou utilização fraudulenta de um instrumento capaz de modificar os registos efectuados pelo material de registo e/ou limitador de velocidade ou falsificação [… ] as actas ou os dados carregados a partir do tacógrafo e/ou do cartão do condutor.

 

3. Condução sem certificado de controlo técnico válido ou conduzindo um veículo que apresenta uma deficiência muito grave a nível nomeadamente do sistema de travagem, do sistema de direcção, das rodas/pneumáticos, do sistema de suspensão ou do chassis que é susceptível de constituir um risco imediato para a segurança rodoviária que deve motivar a decisão de imobilizar o veículo.

 

4. Transporte de mercadorias perigosas cujo transporte é proibido ou transporte de mercadorias perigosas sem aposição da sinalização necessária no veículo ou sem marcação deste.

 

5. Transporte de passageiros ou de mercadorias sem carta de condução válida ou efectuada por uma empresa que não é titular de uma certificação comunitária regular.

 

6. Motorista que utiliza um cartão do condutor falsificado, do qual não é o detentor ou que foi obtido com base em falsas declarações e/ou documentos falsificados.

 

7. Transporte de mercadorias que excedem o peso máximo autorizado em 20% ou mais.

Justificação

Importa elaborar a lista das infracções mais graves.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A proposta de regulamento tem por objectivo substituir uma directiva. A intenção declarada da Comissão é dupla. Trata-se, primeiramente, de explorar a experiência adquirida desde a entrada em vigor da directiva em 1996 e, em segundo lugar, de assegurar uma aplicação mais rigorosa e mais uniforme das disposições recorrendo a um regulamento e não a uma directiva.

Convém assinalar que a proposta é o resultado de uma larga consulta da Comissão aos interessados. As sondagens que a própria relatora efectuou permitem-lhe confirmar que o princípio de um regulamento é bem acolhido pelo sector. Isso não significa contudo que a proposta possa escapar a um exame exaustivo ou mesmo a alterações.

Objecto

O regulamento tem por objecto:

- estabelecer as condições (sede, idoneidade, capacidade financeira e competências profissionais) que uma pessoa singular ou colectiva deve preencher para ser autorizada a exercer a profissão de transportador rodoviário ou continuar a fazê-lo;

- definir as condições em que uma empresa pode contratar os serviços de um gestor de transportes (emprego real e permanente, relações contratuais, obrigações e responsabilidades, emprego paralelo, independência);

- reforçar o regime de autorização e de controlo graças a um sistema de autoridades competentes, bem como ao registo e ao exame dos pedidos;

- regulamentar os registos electrónicos e a protecção dos dados electrónicos;

- instaurar um dispositivo de reconhecimento mútuo dos diplomas, determinar as sanções e os direitos anteriores.

Algumas questões em cada domínio - Condições de acesso à profissão

Embora se congratule, geralmente, com a proposta, a relatora tem diversas reservas a formular no que diz respeito a diferentes aspectos da mesma.

Acesso à profissão

O artigo 4.º parece ignorar o caso de um parceiro maioritário de uma pequena empresa. Se as outras condições estiverem preenchidas, esta pessoa deve poder tornar-se gestor de transportes.

Condições de estabelecimento

O regulamento//artigo impede a utilização de "empresas-apartado" por operadores duvidosos ou, pelo menos, torna-a difícil. Contudo a relatora não ficou convencida pela disposição relativa aos lugares de estacionamento como prova da presença real da empresa num dado endereço.

Idoneidade

A Comissão não enumera as categorias de condenações que permitem pôr em questão a idoneidade. Este aspecto é objecto de uma alteração da relatora.

Para além das grandes categorias, a Comissão adoptará uma lista das categorias e dos tipos de infracções que dão lugar à perda da idoneidade. As alterações a essa lista serão objecto do processo de regulamentação com controlo. A mesma observação é aplicável à determinação da frequência para além da qual uma infracção repetida se torna grave.

Capacidade financeira

A esse respeito também, as coisas são claras em geral. No entanto, a periodicidade de revisão do valor do euro nas divisas nacionais (cinco anos) é excessivamente longa. A relatora não está convencida de que o rácio dos créditos em relação às dívidas (80 %) seja adequado. Propõe por conseguinte um rácio de liquidez reduzida de 50 %.

Capacidade profissional

Não se percebe bem por que a formação obrigatória deveria ser de 140 horas, e ser acompanhada de um exame escrito. Um candidato experiente que conta menos de cinco anos de experiência poderia ter êxito no exame, sem ter de fazer contar 140 horas de formação obrigatória? Quanto aos gestores de transporte já estabelecidos, não seria necessário prever cursos de actualização periódica para ter em conta a evolução?

Autorização e fiscalização

Instrução e registo dos pedidos

A relatora considera que as autoridades competentes deveriam ser explicitamente encarregadas de gerir os registos electrónicos nacionais, para além de serem responsáveis por registos próprios. Controlos regulares, pelo menos em cada cinco anos, permitiriam certificar-se de que as empresas continuam a preencher os três critérios previstos: idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional.

Registos electrónicos e protecção dos dados

O sistema de registos electrónicos nacionais interconectados é capital para o bom funcionamento do regulamento. No entender da relatora, estes registos deveriam ficar operacionais ao mesmo tempo em todos os Estados-Membros, já que se trata de uma condição do bom funcionamento. As regras comuns referidas no artigo 15º deveriam definir a autoridade responsável pela utilização e actualização dos dados.

Além disso, a relatora teme que o artigo 16.º dê lugar a confusão. Se se tiverem em consideração as disposições mais completas da Directiva 95/46/CE, constata-se que a este artigo falta valor acrescentado e poderia mesmo ser interpretado como uma limitação desses direitos, pelo menos a alínea b) dá essa impressão.

Reconhecimento mútuo, sanções e direitos anteriores

A relatora não está convencida que os direitos anteriores foram incluídos no artigo 22.º para os países que aderiram à União antes de 1 de Janeiro de 1995. Na presente fase tal pode parecer uma disposição redundante, nomeadamente porque nenhum regime análogo é proposto para os países que aderiram à União após 1 de Janeiro de 1995.

Conclusão

Decorre do que precede que a proposta de regulamento carece de alterações. O objectivo geral do regulamento e a preocupação de clarificar as condições de acesso à profissão, assegurando ao mesmo tempo uma aplicação uniforme destas disposições, são perfeitamente aceitáveis. A relatora preconiza que o princípio do regulamento seja aprovado, mas que se estudem cuidadosamente as possibilidades de melhorar a proposta através de alterações.

Alterações diversas

São propostas diversas outras alterações, após encontros com o Conselho e com a Comissão, para melhorar o conteúdo e a estrutura da proposta. Tal deverá permitir orientar o debate e as alterações para os aspectos essenciais da proposta à medida que avançar o processo de co-decisão.

PROCESSO

Título

Condições a cumprir para exercer a actividade de transportador rodoviário

Referências

COM(2007)0263 – C6-0145/2007 – 2007/0098(COD)

Data de apresentação ao PE

23.5.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

12.7.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

12.7.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

5.6.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Silvia-Adriana Ţicău

3.7.2007

 

 

Exame em comissão

9.10.2007

22.10.2007

21.1.2008

26.2.2008

 

25.3.2008

 

 

 

Data de aprovação

26.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Etelka Barsi-Pataky, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jeanine Hennis-Plasschaert, Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Maria Eleni Koppa

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Donato Tommaso Veraldi

Data de entrega

31.3.2008