Relatório - A6-0089/2008Relatório
A6-0089/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada)

1.4.2008 - (COM(2007)0753 – C6‑0475/2007 – 2007/0265(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)

Processo : 2007/0265(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0089/2008
Textos apresentados :
A6-0089/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada)

(COM(2007)0753 – C6‑0475/2007 – 2007/0265(CNS))

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0753),

–   Tendo em conta o artigo 83.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0475/2007),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0089/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão na redacção adaptada às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

ANEXO

GROUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, Janeiro de 2008

PARECER

À ATENÇÃO

DO PARLAMENTO EUROPEUDO CONSELHO

DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada)

(COM(2007)0753 – C6 0475/2007 – 2007/0265(CNS))

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, e nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, realizou em 4 de Dezembro de 2007 uma reunião consagrada ao exame, inter alia, da supracitada proposta, apresentada pela Comissão.

Aquando do exame[1] da proposta de regulamento do Conselho que tinha por objectivo codificar o Regulamento (CEE) n.º 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios), o Grupo verificou, por comum acordo, o seguinte.

1) No preâmbulo, após o considerando 4, os textos do 4.º, 5.º e 6.º considerandos do Regulamento (CEE) n.° 479/92 deverão ser reintroduzidos sob forma adaptada, dando assim origem aos dois considerandos seguintes: "(5) Os acordos de serviços em comum celebrados pelas companhias de transportes marítimos regulares com o objectivo de racionalizarem as suas operações através de disposições de ordem técnica, operacional e/ou comercial (designados nos meios marítimos por consórcios) podem contribuir para fornecer os meios necessários para melhorar a produtividade dos serviços de transporte marítimo regular e para promover o progresso técnico e económico", "(6) Os transportes marítimos são importantes para o desenvolvimento do comércio da Comunidade e os acordos de consórcio podem desempenhar uma função nesse aspecto, tendo em conta as características dos transportes marítimos regulares internacionais . A legalização dos acordos constitui uma medida que contribui positivamente para a melhoria da competitividade do sector marítimo da Comunidade". Por conseguinte, haverá que renumerar os actuais considerandos 5 a 8.

2) No artigo 5.º a expressão "adoptado em aplicação do artigo 1.º" deverá ser substituída pela expressão "previsto no artigo 1.º".

Este exame permitiu assim ao Grupo verificar de comum acordo que a proposta se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem modificação da substância dos actos que dela são objecto.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                           M. PETITE     Jurisconsulto

        Jurisconsulto      Director-Geral

  • [1]  O Grupo dispunha de 19 versões linguísticas da proposta, tendo trabalhado com base na versão em língua francesa, versão original do documento de trabalho.

PROCESSO

Título

Aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada)

Referências

COM(2007)0753 – C6-0475/2007 – 2007/0265(CNS)

Data de consulta do PE

19.12.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.1.2008

Relator(es)

       Data de designação

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg

19.12.2007

 

 

Data de aprovação

27.3.2008