RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada)
1.4.2008 - (COM(2007)0753 – C6‑0475/2007 – 2007/0265(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada)
(COM(2007)0753 – C6‑0475/2007 – 2007/0265(CNS))
(Processo de consulta – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0753),
– Tendo em conta o artigo 83.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0475/2007),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0089/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão na redacção adaptada às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO
GROUPO CONSULTIVO
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
Bruxelas, Janeiro de 2008
PARECER
À ATENÇÃO
DO PARLAMENTO EUROPEUDO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada)
(COM(2007)0753 – C6 0475/2007 – 2007/0265(CNS))
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, e nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, realizou em 4 de Dezembro de 2007 uma reunião consagrada ao exame, inter alia, da supracitada proposta, apresentada pela Comissão.
Aquando do exame[1] da proposta de regulamento do Conselho que tinha por objectivo codificar o Regulamento (CEE) n.º 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios), o Grupo verificou, por comum acordo, o seguinte.
1) No preâmbulo, após o considerando 4, os textos do 4.º, 5.º e 6.º considerandos do Regulamento (CEE) n.° 479/92 deverão ser reintroduzidos sob forma adaptada, dando assim origem aos dois considerandos seguintes: "(5) Os acordos de serviços em comum celebrados pelas companhias de transportes marítimos regulares com o objectivo de racionalizarem as suas operações através de disposições de ordem técnica, operacional e/ou comercial (designados nos meios marítimos por consórcios) podem contribuir para fornecer os meios necessários para melhorar a produtividade dos serviços de transporte marítimo regular e para promover o progresso técnico e económico", "(6) Os transportes marítimos são importantes para o desenvolvimento do comércio da Comunidade e os acordos de consórcio podem desempenhar uma função nesse aspecto, tendo em conta as características dos transportes marítimos regulares internacionais . A legalização dos acordos constitui uma medida que contribui positivamente para a melhoria da competitividade do sector marítimo da Comunidade". Por conseguinte, haverá que renumerar os actuais considerandos 5 a 8.
2) No artigo 5.º a expressão "adoptado em aplicação do artigo 1.º" deverá ser substituída pela expressão "previsto no artigo 1.º".
Este exame permitiu assim ao Grupo verificar de comum acordo que a proposta se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem modificação da substância dos actos que dela são objecto.
C. PENNERA J.-C. PIRIS M. PETITE Jurisconsulto
Jurisconsulto Director-Geral
- [1] O Grupo dispunha de 19 versões linguísticas da proposta, tendo trabalhado com base na versão em língua francesa, versão original do documento de trabalho.
PROCESSO
Título |
Aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada) |
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Referências |
COM(2007)0753 – C6-0475/2007 – 2007/0265(CNS) |
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Data de consulta do PE |
19.12.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 15.1.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg 19.12.2007 |
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Data de aprovação |
27.3.2008 |
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