RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006
1.4.2008 - (C6‑0366/2007 – 2007/2041(DEC))
Secção V – Tribunal de Contas
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Nils Lundgren
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção V – Tribunal de Contas
(C6‑0366/2007 – 2007/2041(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006[1],
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6‑0366/2007)[2],
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas[3],
– Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006[4]
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[5],
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0093/2008),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2006;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção V – Tribunal de Contas
(C6‑0366/2007 – 2007/2041(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006[7],
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6‑0366/2007)[8],
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas[9],
– Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006[10]
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[11],
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[12], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0093/2008),
1. Regista que, em 2006, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 113.596.668, 31 euros (107.548.618,24 euros em 2005), tendo a respectiva taxa de utilização sido de 89%, o que é inferior à média das outras instituições;
2. Nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do TCE apresentam um resultado económico negativo para o exercício de 2006 (32.000 euros), assim como um excesso do passivo relativamente ao activo de 11.418.000 euros;
3. Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2006 (como também foi o caso relativamente ao exercício de 2005) as contas do TCE foram auditadas por uma sociedade externa, a KPMG, que concluiu que "[...] as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e fidedigna da posição das contas do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2006 e os seus resultados operacionais relativos ao exercício encerrado são, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, assim como das Normas de Execução respectivas, conformes com os princípios de contabilidade geralmente aceites e com o Regulamento Interno do Tribunal de Contas Europeu.";
4. Toma nota da resposta escrita do TCE ao questionário do relator relativa à contabilização das pensões dos antigos Membros do TCE, segundo a qual o passivo de pensões em 31 de Dezembro de 2006 é apresentado pelo TCE no seu balanço e as garantias dos EstadosMembros constam nas notas do referido balanço, mas não contabilizadas como exigíveis a longo prazo aos EstadosMembros; nota, além disso que, no exercício de 2006, os pagamentos de pensões pelo TCE a Membros ascenderam a 2,3 milhões de euros;
5. Reitera a sua opinião de que, tanto o passivo para pagamentos de pensões futuros, como o exigível a longo prazo aos EstadosMembros – em virtude da sua garantia de financiamento do regime de pensões – devem ser inscritos no balanço, a fim de dar uma imagem clara do passivo existente e do verdadeiro custo das actividades de auditoria na UE, assim como de reflectir os princípios da contabilização do exercício com base na especialização, em vigor desde 1 de Janeiro de 2005;
6. Nota que o relatório do auditor interno do TCE relativo ao exercício de 2006 é amplamente positivo e indica que a qualidade dos dossiers de concursos e contratos foi satisfatória, apesar de "a justificação da opção por procedimentos simplificados ou de derrogação poder ter sido melhor" e de "a documentação ao nível das avaliações das propostas dever ser melhorada"; congratula-se, neste contexto, com o facto de todas as recomendações formuladas pelo auditor interno (reforço da formação profissional adequada em matéria de concursos públicos e registo de todos os contratos numa base de dados única) terem sido seguidas;
7. Nota com preocupação que, de acordo com as respostas ao questionário do relator, o TCE continua confrontado com dificuldades de recrutamento no que diz respeito a pessoal profissionalmente qualificado para diversos lugares na sequência de concursos organizados pelo EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal), em parte devido ao elevado custo de vida no Luxemburgo e da menor atracção a remuneração correspondente ao grau AD5 básico; congratula-se, porém, com a redução significativa do número de lugares vagos, de 74 em 2006 para 56 em 2007, assim como com a intenção do TCE de reduzir ainda mais o número de lugares vagos e a sua proporção relativa no quadro de pessoal geral durante o presente e próximos anos;
8. Nota que, durante 2006, tomaram posse no TCE mais cinco novos Membros; reitera a sua expectativa de que seja possível conceber uma estrutura mais racional para o TCE antes do próximo alargamento; solicita ao TCE que estude os modelos existentes para reduzir o número total de Membros; reitera o seu pedido de que sejam examinadas propostas para a introdução de um sistema de rotação análogo ao existente no Conselho de Governadores do BCE ou um sistema de Auditor-Geral único; solicita ao TCE que informe o Parlamento sobre o seguimento dado a esta recomendação até 30 de Setembro de 2008;
9. Nota que o TCE adoptou um novo manual de auditoria do desempenho, assim como um plano para desenvolver mais a auditoria TI e para adaptar a organização dos grupos de auditoria de forma a reflectir o impacto da orçamentação por actividades sobre a realização de auditorias; nota, além disso, que o TCE realizou, em 2006, uma auto‑avaliação das suas actividades, de que resultou um plano de acção;
10. Nota que este plano de acção está a ser submetido a um "exame pelos pares" realizado por um grupo internacional; solicita ao Presidente do TCE que apresente informações actualizadas sobre a evolução deste exame e sobre a implementação do plano de acção;
11. Nota que, em cumprimento do Código de Conduta do TCE, os respectivos Membros apresentaram as suas declarações de interesses financeiros e outros activos (incluindo acções, obrigações convertíveis e certificados de investimento, além de dados sobre o património fundiário e predial) ao Presidente do TCE, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas;
12. Reitera a sua posição de que, por questões de princípio e a bem da transparência, deveria requerer-se aos Membros de todas as instituições da UE que apresentassem as suas declarações de interesses financeiros de forma acessível na Internet, através de um registo público; manifesta a sua desilusão pelo facto de que, contrariamente ao que pediu o ano passado, o TCE não informou o Parlamento, até 30 de Setembro de 2007, sobre quais as medidas adequadas que tencionava tomar sobre esta matéria.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
26.3.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Petr Duchoň, James Elles, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Umberto Guidoni, Dan Jørgensen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Ashley Mote, Jan Mulder, Bill Newton Dunn, Bart Staes, Søren Bo Søndergaard, Jeffrey Titford, Paul van Buitenen, Kyösti Virrankoski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Salvador Garriga Polledo, Dumitru Oprea, Gabriele Stauner, Ralf Walter |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Albert Deß, Markus Pieper |
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- [1] JO L 78 de 15.3.2006.
- [2] JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
- [3] JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
- [4] JO C 292 de 5.12.2007, p. 1.
- [5] JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
- [6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9). - [7] JO L 78 de 15.3.2006.
- [8] JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
- [9] JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
- [10] JO C 292 de 5.12.2007, p. 1.
- [11] JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
- [12] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).