Relatório - A6-0094/2008Relatório
A6-0094/2008

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006

1.4.2008 - (C6‑0370/2007 – 2007/2044(DEC))

Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Nils Lundgren

Processo : 2007/2044(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0094/2008
Textos apresentados :
A6-0094/2008
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

(C6‑0370/2007 – 2007/2044(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006[1],

–   Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6‑0370/2007)[2],

–   Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas[3],

–   Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[4],

–   Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0094/2008),

1.  Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

(C6‑0370/2007 – 2007/2044(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006[6],

–   Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6‑0370/2007)[7],

–   Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas[8],

–   Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[9],

–   Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0094/2008),

1.  Regista que, em 2006, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 4.138.378 euros (2.840.733 euros em 2005), cuja taxa de utilização foi de 93,3%;

2.  Nota que a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Europeu à AEPD não deu lugar a quaisquer observações materiais; nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras da AEPD apresentam um resultado económico negativo para o exercício (1.402.513 euros) e totais idênticos no activo e no passivo (23.517 euros);

3.  Nota que, em 7 de Dezembro de 2006, o acordo de cooperação administrativa entre os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD, foi renovado por um novo período de 3 anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007;

4.  Nota que, com base no anteriormente referido acordo de cooperação, o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão e que as mesmas disposições internas se aplicam ao reembolso das despesas de estadia incorridas em missões das suas duas categorias, os dois Membros e o pessoal;

5. Nota com satisfação que os procedimentos de verificação prévia ex post e de emissão de pareceres finais pela AEPD estão bastante avançados e que o prazo da Primavera de 2007, imposto pela AEPD, instigou as instituições e órgãos a intensificarem os seus esforços para cumprirem as suas obrigações de notificação;

6.  Nota que, por decisão de 7 de Novembro de 2006, a AEPD decidiu estabelecer uma estrutura de controlo interno adequada para as suas actividades e requisitos;

7.  Congratula-se com a publicação anual pela AEPD e o seu Inspector-Adjunto de uma declaração dos seus interesses financeiros, análoga à que os Membros do Parlamento Europeu preenchem anualmente, com informações relevantes sobre elementos como actividades profissionais sujeitas a declaração e lugares e actividades remunerados;

8.  Congratula-se com a decisão da AEPD, de 12 de Setembro de 2007, de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[11] no que diz respeito à aplicação do sistema estabelecido no Regulamento (CE) nº 1073/1999[12].

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Petr Duchoň, James Elles, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Christofer Fjellner, Lutz Goepel, Ingeborg Gräßle, Umberto Guidoni, Dan Jørgensen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Ashley Mote, Jan Mulder, Bill Newton Dunn, Bart Staes, Søren Bo Søndergaard, Jeffrey Titford, Paul van Buitenen, Kyösti Virrankoski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Salvador Garriga Polledo, Dumitru Oprea, Gabriele Stauner, Ralf Walter

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Albert Deß, Markus Pieper

  • [1]  JO L 78 de 15.3.2006.
  • [2]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
  • [3]  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
  • [4]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
  • [5]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
  • [6]  JO L 78 de 15.3.2006.
  • [7]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
  • [8]  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
  • [9]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
  • [11]  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
  • [12]  Regulamento (CE) Nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).