Relatório - A6-0097/2008Relatório
A6-0097/2008

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006

1.4.2008 - (C6‑0365/2007 – 2007/2040(DEC))

Secção IV – Tribunal de Justiça
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Nils Lundgren

Processo : 2007/2040(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0097/2008
Textos apresentados :
A6-0097/2008
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IV – Tribunal de Justiça

(C6‑0365/2007 – 2007/2040(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006[1],

–   Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6‑0365/2007)[2],

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas[3],

–   Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[4],

–   Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0097/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IV – Tribunal de Justiça

(C6‑0365/2007 – 2007/2040(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006[6],

–   Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6‑0365/2007)[7],

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas[8],

–   Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE[9],

–   Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0097/2008),

1.  Regista que, em 2006, o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 252.306.372,60 euros (232.602.467,74 euros em 2005), cuja taxa de execução foi de 94,58%;

2.  Nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do TJE apresentam um resultado económico negativo para o exercício (1.529.933 euros) e montantes idênticos (72.187.617 euros) no activo e no passivo;

3.  Nota com satisfação a aprovação pelo TJE, em Julho de 2007, de um Código de Conduta aplicável aos Membros actuais e aos antigos Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública[11], incluindo a obrigação de apresentar declarações dos interesses financeiros ao Presidente do Tribunal de Justiça; salienta, porém, o seu reiterado pedido de que, a bem da transparência, mesmo na ausência de requisitos legais actualmente, as declarações concretas sejam publicadas, por exemplo, no website do TJE;

4.  Manifesta a sua satisfação com o facto de existirem, desde 1 de Outubro de 2007, duas unidades administrativas separadas (uma unidade de auditoria interna e uma unidade de verificação) a cargo de dois chefes de unidade diferentes, a fim de pôr termo a uma situação criticada nos anos precedentes, tanto pelo TCE, como pelo Parlamento, em que o Chefe de Serviço de Auditoria Interna era responsável pela verificação ex-ante das operações dos gestores orçamentais;

5.  Congratula-se com as informações constantes nas respostas do TJE ao questionário do relator sobre a natureza e conteúdo exactos das recomendações formuladas no âmbito das auditorias internas realizadas em 2006, tanto mais que o Auditor Interno do TJE realizou cinco auditorias específicas e emitiu recomendações aos serviços em questão (sobre a organização e gestão orçamental de visitas, contratos de seguros, procedimentos em matéria de normas mínimas de controlo interno, gestão de despesas de mudança e utilização de telefones); salienta, não obstante, a necessidade de implementar completamente estas recomendações;

6.  Manifesta também a sua satisfação pelo facto de que, após 2005, quando não foram realizadas verificações ex-post, a Unidade de auditoria interna e assistência financeira realizou, em 2006, verificações ex-post relativamente a três tipos de despesas, a saber, documentação e biblioteca, veículos e telecomunicações, as quais confirmaram a regularidade e a conformidade das despesas examinadas;

7.  Congratula-se com a redução do número de contratos negociados em proporção do número de contratos adjudicados, de 38% em 2005 para 34% em 2006 (por um montante superior a 60.000 euros, na sequência da alteração das Normas de Execução[12] do Regulamento Financeiro); solicita, não obstante, que o TJE intensifique os seus esforços para reduzir ainda mais esta proporção;

8.  Nota que 2006 foi o primeiro ano de actividade judicial propriamente dito do recém‑criado Tribunal da Função Pública, que assumiu funções em Dezembro de 2005;

9.  Nota que, apesar de, relativamente a 2005, o número de páginas traduzidas ter aumentado de 24%, passando para 669.668 páginas em 2006, o número de páginas enviadas para tradução permaneceu estável (645.176 em 2005 e 642.113 em 2006) e que o atraso resultante do alargamento de 2004 foi reduzido, graças às medidas tomadas pelo TJE;

10. Salienta as críticas formuladas no Relatório especial n.º 2/2007 do TCE sobre as despesas imobiliárias de que o perito independente, cuja designação estava prevista no contrato‑quadro para a extensão do edifício principal do TJE (o "Palais"), não foi designado desde logo e de que o contrato-quadro inicial apenas estabelecia princípios gerais;

11. Nota com satisfação que o perito independente (a KPMG) foi finalmente designado, tendo iniciado o seu trabalho de monitorização do contrato e de verificação ex-post de todos os registos contabilísticos; espera que o orçamento inicial seja respeitado e incentiva o TJE a acompanhar estreitamente todos os aspectos da evolução do projecto através das normas de execução que regem esse acompanhamento;

12. Nota com satisfação que, além disso, já foi assinado um contrato de arrendamento com opção de compra entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e o TJE, estabelecendo as disposições necessárias para complementar o contrato-quadro de 2001 e prevendo a venda ao TJE do terreno em que o complexo está situado, pelo preço simbólico de 1 euro, quando este último se tornar proprietário dos edifícios;

13. Recorda que o Tribunal de Contas, no ponto 35 do seu Relatório Especial n.º 2/2007 relativo às despesas imobiliárias das Instituições, comenta o financiamento do projecto de extensão do Tribunal de Justiça no Luxemburgo do seguinte modo: “(…) o Tribunal de Justiça não participou no concurso público e na negociação específica do contrato – cujas cláusulas e opções não aprovou antecipadamente – e não é signatário dos contratos de financiamento, embora tenha de suportar os seus custos financeiros (por exemplo, taxas de juro, custos de gestão). Os serviços do Tribunal de Justiça examinaram o procedimento seguido pelo Governo para a atribuição do contrato relativo ao financiamento do projecto, tendo salientado que não tinha havido uma concorrência adequada (…)”; exorta a Comissão a apresentar o resultado das averiguações anunciadas na sua resposta à pergunta escrita E‑4016/2007 relativamente a eventuais violações das directivas relativas a concursos, o mais tardar, até Julho de 2008;

14. Salienta que, em 2006, o número de funcionários e agentes (pessoal auxiliar e temporário, agentes contratuais) em serviço aumentou de 4,8% ao longo do ano, passando para um total de 1.786 elementos;

15. Nota com preocupação, porém, as dificuldades do TJE no recrutamento, a título do Estatuto dos Funcionários, de pessoal qualificado para diversos lugares (principalmente intérpretes e especialistas de TI) a partir de concursos organizados pelo EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal);

16. Congratula o TJE pela inclusão no seu relatório de actividades de um capítulo com a indicação do seguimento dado durante o ano às decisões de quitação precedentes do Parlamento e aos relatórios do TCE; solicita ao TJE que, não obstante, transmita esse documento, assim como os relatórios de auditoria interna à autoridade de quitação de forma mais pormenorizada.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Petr Duchoň, James Elles, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Umberto Guidoni, Dan Jørgensen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Ashley Mote, Jan Mulder, Bill Newton Dunn, Bart Staes, Søren Bo Søndergaard, Jeffrey Titford, Paul van Buitenen, Kyösti Virrankoski

Suplentes presentes no momento da votação final

Salvador Garriga Polledo, Dumitru Oprea, Gabriele Stauner, Ralf Walter

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Albert Deß, Markus Pieper

  • [1]  JO L 78 de 15.3.2006.
  • [2]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
  • [3]  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
  • [4]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
  • [5]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
  • [6]  JO L 78 de 15.3.2006.
  • [7]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
  • [8]  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
  • [9]  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
  • [11]  JO C 223 de 22.9.2007, p. 1.
  • [12]  Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13.).