Relatório - A6-0099/2008Relatório
A6-0099/2008

RELATÓRIO sobre a iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2007/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

1.4.2008 - (11563/2007 – 11045/1/2007 – C6‑0409/2007 – 2007/0821(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Bárbara Dührkop Dührkop

Processo : 2007/0821(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0099/2008
Textos apresentados :
A6-0099/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2007/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

(11563/2007 – 11045/1/2007 – C6‑0409/2007 – 2007/0821(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11563/2007 e 11045/1/2007),

–   Tendo em conta o n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0409/2007),

–   Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º e o n.º 4 do artigo 41.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0099/2008),

1.  Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.º 50 referente ao artigo 10.º do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui o Comunidade Europeia da Energia Atómica;

4.  Está determinado a examinar tal futura proposta que venha a ser eventualmente apresentada de acordo com o processo de urgência referido no n.º 3 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da República Federal da Alemanha.

Alteração  1

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-A (novo)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

(3-A) É necessário que o Conselho adopte o quanto antes a decisão-quadro relativa aos direitos processuais, a fim de estabelecer um conjunto de regras mínimas sobre a disponibilidade da prestação de assistência jurídica às pessoas nos Estados­Membros.

Justificação

É necessário um conjunto uniforme de garantias processuais ao nível da UE.

Alteração  2

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-B (novo)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(3-B) Não existindo no âmbito do terceiro pilar um instrumento jurídico adequado no que respeita à protecção de dados, é necessário estabelecer as normas de protecção de dados previstas pela Decisão 2008/.../JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. Após a sua aprovação, esse instrumento jurídico geral deve ser aplicado ao conjunto do domínio de cooperação policial e judiciária em matéria penal, desde que o seu nível de protecção de dados pessoais seja adequado e, em todos os casos, que não seja inferior à protecção prevista na Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal", do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e no seu protocolo adicional, de 8 de Novembro de 1981, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados.

Justificação

Há necessidade de um nível de protecção de dados elevado, harmonizado e, por conseguinte, adequado para garantir, ao mesmo tempo, os direitos dos cidadãos e a eficácia da aplicação da lei num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A esse respeito, o "projecto de decisão-quadro relativa à protecção dos dados no âmbito do terceiro pilar" deveria funcionar como "lex generalis", permitindo inclusivamente a aplicabilidade de outras garantias específicas e normas mais severas sob medida, estabelecidas pela iniciativa Prüm do Conselho.

Alteração  3

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-C (novo)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

(3-C) O tratamento de certas categorias particulares de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às crenças religiosas ou filosóficas, à filiação a um partido ou a um sindicato, à orientação sexual ou ao estado de saúde só é possível quando seja absolutamente necessário e proporcionado em relação aos objectivos do caso específico em apreço e esteja em conformidade com salvaguardas específicas.

Alteração  4

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-D (novo)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

 

(3-D) A fim de possibilitar uma cooperação policial eficaz, a constituição de grupos comuns de intervenção deve poder efectuar-se com rapidez e de forma não burocrática.

Alteração  5

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 4-A (novo)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

(4-A) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados de 19 de Dezembro de 2007.

Justificação

As medidas de aplicação da decisão Prüm influirão muitas vezes no tratamento dos dados pessoais, sendo, por conseguinte, altamente recomendado solicitar, a esse respeito, o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, ainda que o Estado-Membro que tome uma iniciativa prevista no Título VI do Tratado da União Europeia não tenha a obrigação de o fazer.

Alteração  6

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea -a) (nova)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

-a) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

Justificação

A decisão do Conselho relativa ao Tratado de Prüm não contém uma definição clara do conceito de dados de natureza pessoal e esta lacuna persiste na decisão de execução. Por esta razão, a referência à definição de dados pessoais que consta da alínea a) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE[1] será incorporada na actual decisão de execução relativa ao Tratado de Prüm.

Alteração  7

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea a)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

a) "Consulta" e "comparação", a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Decisão 2007/…/JAI, os procedimentos através dos quais se estabelece a existência de uma concordância entre, respectivamente, os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos comunicados por um Estado-Membro e os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos armazenados nas bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados­Membros;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  8

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea b)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

b) "Consulta automatizada", a que se refere o artigo 12.º da Decisão 2007/…/JAI, o procedimento de acesso em linha que permite consultar as bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados­Membros;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  9

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea c)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

c) "Dados de referência de ADN", um perfil de ADN e um índice de referência;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  10

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea d)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

d) "Perfil de ADN", um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte, não portadora de códigos, de uma amostra de ADN humano analisado, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  11

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea e)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

e) "Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo;

e) "Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não pode ser revelada nenhuma outra informação relativa à parte não portadora de códigos de ADN;

Alteração  12

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea f)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

f) "Perfil de ADN de referência", o perfil de ADN de uma pessoa identificada;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  13

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea g)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

g) "Perfil de ADN não identificado", o perfil de ADN obtido a partir de vestígios recolhidos durante a investigação de infracções penais e pertencentes a uma pessoa ainda por identificar;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  14

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea h)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

h) "Anotação", a marca que um Estado­‑Membro acrescenta a um perfil de ADN na sua base de dados nacional indicando que esse perfil já foi objecto de acerto aquando de uma consulta ou comparação efectuada por outro Estado­-Membro;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  15

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea i)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

i) "Dados dactiloscópicos", impressões digitais, impressões digitais latentes, impressões palmares, impressões palmares latentes, bem como modelos dessas impressões (codificação de pormenores), na medida em que forem armazenadas e tratadas numa base de dados automatizada;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 16

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea j)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

j) "Dados relativos ao registo de veículos", conjunto dos dados tal como especificado no capítulo 3 do anexo da presente decisão;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  17

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2 – alínea k)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

k) "Caso concreto", a que se referem a segunda frase do n.º 1 do artigo 3.º, a segunda frase do n.º 1 do artigo 9.º e a segunda frase do n.º 1 do artigo 12.º da Decisão 2007/…/JAI, designa uma única investigação ou um único procedimento penal. Se esse procedimento se referir a mais do que um perfil de ADN, um dado dactiloscópico ou um dado relativo ao registo de veículos, esses perfis ou dados podem ser transmitidos conjuntamente num único pedido de consulta.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  18

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 3-A (novo)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Pedidos de consulta relativos a pessoas absolvidas ou exoneradas de culpa

 

Em conformidade com os Capítulos 3 e 4 da presente decisão, os relatórios relativos à concordância com o perfil de ADN ou com dados dactiloscópicos de pessoas que absolvidas ou exoneradas de culpa, os Estados­Membros apenas serão objecto de intercâmbio no caso de a base de dados ser delimitada de forma precisa e a categoria dos dados submetidos a investigação ser claramente definida pela legislação nacional.

Justificação

Em conformidade com os pontos 41 e 42 do parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados de 8 de Janeiro de 2008 (documento do Conselho 5056/08) os dados de ADN e os relativos a impressões digitais de pessoas inocentes não podem ser objecto de intercâmbio.

Alteração  19

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

a) O código "Estado-Membro" do Estado‑Membro requerente;

a) O código "Estado-Membro" do Estado‑Membro requerente e o código da autoridade nacional que apresentou o pedido de consulta;

Alteração  20

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 17 – n.º 3 – alínea i)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

i) As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados­Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção;

i) As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados­Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção; essas atribuições incluem, nomeadamente, o direito de observação, o direito de perseguição, o direito de detenção e o direito de submissão a interrogatório;

Alteração  21

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 18 – n.º 1

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

1. As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/…/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

1. As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/…/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia.

Justificação

Qualquer modificação do Anexo deve seguir o procedimento actual previsto no n.º 2, alínea c), do artigo 34.º e do artigo 39.º do Tratado da União Europeia que exige a consulta do Parlamento Europeu pelo Conselho.

Alteração  22

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 20 – n.º 1

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

1. O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da

Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão.

1. O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da

Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo à presente decisão. As autoridades independentes de protecção de dados do Estado-Membro interessado participam plenamente no processo de avaliação definido no Capítulo 4 do anexo à presente decisão.

Justificação

Todas as decisões relativas à execução das normas relativas à protecção de dados exigem a plena participação das autoridades de protecção de dados competentes do Estado-Membro em questão, porque tais autoridades possuem na matéria um papel consultivo fundamental.

Alteração  23

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 21 – n.º 1

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

1. A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. A avaliação deve referir-se aos Estados­Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados­Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados­Membros envolvidos.

1. A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. Tal avaliação deve incluir uma análise das consequências das diferenças existentes entre as técnicas e os critérios utilizados nos Estados­Membros para a colheita e o armazenamento de dados de ADN. Deve incluir igualmente uma análise dos resultados do intercâmbio transfronteiras dos diversos tipos de dados de ADN, no que respeita à proporcionalidade e à eficácia A avaliação deve referir-se aos Estados­Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados­Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados­Membros envolvidos.

Justificação

A avaliação dos resultados do intercâmbio de dados não deve dizer respeito unicamente aos aspectos técnico e administrativo do intercâmbio, mas deve incluir uma análise das consequências das consideráveis diferenças existentes entre as técnicas e os critérios utilizados nos diversos Estados­Membros para a colheita e o armazenamento de dados de ADN. Nessa análise, os resultados devem ser examinados também do ponto de vista da proporcionalidade e da eficácia, uma vez que é necessário demonstrar que é possível, face aos resultados alcançados, obter um valor acrescentado por meio desse intercâmbio de dados transfronteiras em larga escala.

Alteração  24

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

2-A. O Secretariado Geral do Conselho transmite regularmente ao Parlamento Europeu e à Comissão os resultados da avaliação dos intercâmbios de dados na forma de um relatório, tal como é referido no ponto 2, primeiro parágrafo, do capítulo 4 do anexo à presente decisão.

Justificação

A execução correcta e eficaz da decisão Prüm, assim como da sua medida de execução, constitui uma prioridade absoluta para o Parlamento Europeu, que deverá ser informado de forma exaustiva sobre a avaliação desses instrumentos.

Alteração  25

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Adenda à iniciativa – Capítulo 1 – ponto 1.1 – parágrafo 3

Texto da República Federal da Alemanha

Alteração

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados­Membros para os efeitos de consulta e comparação devem conter, pelo menos, 6 loci e podem conter outros loci ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter, pelo menos, 6 dos 7 loci ESS/ISSOL. Para uma maior precisão das concordâncias, é recomendável que todos os alelos disponíveis sejam armazenados no "pool" de dados indexado dos perfis de ADN.

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados­Membros para os efeitos de consulta e comparação devem conter, pelo menos, 6 loci, além de loci adicionais ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter, pelo menos, 6 dos 7 loci ESS/ISSOL. Para uma maior precisão das concordâncias, todos os alelos disponíveis têm de ser armazenados no "pool" de dados indexado dos perfis de ADN e utilizados para os efeitos de consulta e comparação. Cada EstadoMembro tem de aplicar o mais rapidamente possível todas as novas ESS de loci adoptadas pela UE.

Justificação

In order to compare DNA profiles, the accuracy of the match between values of compared loci is an essential condition. The higher is the number of loci that match, the less likely it is that there is a false match between DNA profiles that have been compared. The European Standard Set of Loci (ESS) contains 7 loci but this number could increase in the future. Furthermore, there are national database already working with comparisons on the basis of 10 loci (higher number than the ESS of loci) and as a rule they should be compelled to use all loci available since the accuracy of the match increases with the number of loci compared.

  • [1]  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

PROCESSO

Título

Cooperação transfronteiras no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

Referências

11563/2007 – C6-0409/2007 – 2007/0821(CNS)

Data de consulta do PE

9.11.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

15.11.2007

Relator(es)

       Data de designação

Bárbara Dührkop Dührkop

29.11.2007

 

 

Exame em comissão

31.1.2008

27.2.2008

27.3.2008

 

Data de aprovação

27.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Carlos Coelho, Esther De Lange, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Sarah Ludford, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Athanasios Pafilis, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Sophia in ‘t Veld, Jean Lambert, Marian-Jean Marinescu, Bill Newton Dunn, Nicolae Vlad Popa, Herbert Reul

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Manolis Mavrommatis

Data de entrega

2.4.2008