referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição da exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico
(11488/1/2007 – C6‑0034/2008 – 2006/0206(COD))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição da exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11488/1/2007 – C6‑0034/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0636),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0102/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1
Posição comum do Conselho
Título
Posição comum do Conselho
Alteração
REGULAMENTO (CE) N.º …/2007 DO PARLAMENTO EUROPEUE DO CONSELHO
REGULAMENTO (CE) N.º …/2008 DO PARLAMENTO EUROPEUE DO CONSELHO
sobre a proibição da exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico
sobre a proibição da exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico, de minério de cinábrio, de compostos de mercúrio e de certos produtos que contêm mercúrio
Justificação
Reposição da alteração 1 da primeira leitura.
Alteração 2
Posição comum do Conselho
Citação 1
Posição comum do Conselho
Alteração
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º e, em relação ao artigo 1.º do presente regulamento, o artigo 133.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,
Justificação
Reposição da alteração 2 da primeira leitura
Alteração 3
Posição comum do Conselho
Citação - 1 (nova)
Posição comum do Conselho
Alteração
(-1) O presente regulamento é motivado pela necessidade de proteger a saúde humana e o ambiente.
Justificação
Reposição da alteração 19 da primeira leitura.
Alteração 4
Posição comum do Conselho
Considerando 1
Posição comum do Conselho
Alteração
(1) As emissões de mercúrio são reconhecidas como uma ameaça mundial que justifica uma acção a nível regional, nacional e mundial.
(1) As emissões de mercúrio são reconhecidas como uma ameaça mundial que justifica uma acção a nível local, regional, nacional e mundial
Justificação
Reposição da alteração 3 da primeira leitura.
Alteração 5
Posição comum do Conselho
Considerando 2
Posição comum do Conselho
Alteração
(2) De acordo com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio", é necessário diminuir o risco da exposição ao mercúrio para os seres humanos e o ambiente.
(2) De acordo com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio" e com a Resolução do Parlamento Europeu de 14 de Março de 20061 sobre esta estratégia, é necessário diminuir o risco da exposição ao mercúrio para os seres humanos e o ambiente.
_______________
1 JO C 291 E, de 30.11.2006, p. 128.
Justificação
Reposição da alteração 4 da primeira leitura.
Alteração 6
Posição comum do Conselho
Considerando 3-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
(3-A) O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram os problemas ambientais e sociais derivados do encerramento das minas de mercúrio na comarca de Almadén (Espanha) e consideraram recomendável a adopção de medidas adequadas de compensação para que a comarca afectada encontre soluções viáveis do ponto de vista do meio ambiente, do emprego e da actividade económica locais. Além disso, o Parlamento Europeu considerou, na sua resolução atrás referida de 14 de Março de 2006, que as minas da comarca de Almadén seriam um bom local para o armazenamento seguro de mercúrio metálico.
Justificação
Reposição da alteração 6 da primeira leitura.
Alteração 7
Posição comum do Conselho
Considerando 4
Posição comum do Conselho
Alteração
(4) A exportação de mercúrio metálico da Comunidade deverá ser proibida a fim de reduzir de forma significativa a oferta mundial de mercúrio.
(4) A exportação de mercúrio metálico, de minério de cinábrio e de compostos de mercúrio da Comunidade deverá ser proibida a fim de reduzir de forma significativa a oferta mundial de mercúrio. Os Estados-Membros deverão ter o direito de impor proibições mais amplas e mais severas em conformidade com o artigo 176.º do Tratado.
Justificação
Reposição da alteração 7 da primeira leitura.
Alteração 8
Posição comum do Conselho
Considerando 4-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
(4-A) Pela mesma razão, deverá ser igualmente proibida a exportação dos produtos que contêm mercúrio cuja colocação no mercado na União Europeia já é proibida ou está em vias de o ser. A Comissão deverá elaborar uma lista consolidada dos produtos abrangidos, actualizada anualmente, com base na evolução da legislação comunitária.
Justificação
Reposição da alteração 8 da primeira leitura.
Alteração 9
Posição comum do Conselho
Considerando 4-B (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
(4-B) A importação de mercúrio metálico, de minério de cinábrio e de compostos de mercúrio deverá ser proibida, a fim de assegurar uma melhor protecção da saúde humana e do ambiente na União Europeia.
Justificação
Reposição da alteração 9 da primeira leitura.
Alteração 10
Posição comum do Conselho
Considerando 5-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
(5-A) Os Estados-Membros deverão fornecer periodicamente à Comissão informações sobre o mercúrio metálico, o minério de cinábrio e os compostos de mercúrio que entram ou saem do seu território ou são objecto de comércio transfronteiras, a fim de permitir uma avaliação oportuna da eficácia do instrumento. Esta informação deverá ser rapidamente disponibilizada ao público.
Justificação
Reposição da alteração 10 da primeira leitura.
Alteração 11
Posição comum do Conselho
Considerando 6
Posição comum do Conselho
Alteração
(6) A fim de proporcionar possibilidades de armazenamento seguro do mercúrio metálico considerado resíduo, convém estabelecer uma derrogação à alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, para certos tipos de aterros, e declarar os critérios previstos no ponto 2.4 do Anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do Anexo II da Directiva 1999/31/CE, não aplicáveis ao armazenamento temporário de mercúrio metálico por um período superior a um ano nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito.
(6) A Decisão 90/3 da Comissão para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica (PARCOM) estabeleceu o objectivo de eliminar completamente até 2010 as unidades de produção de cloro e produtos alcalinos com base em células de mercúrio. A fim de proporcionar possibilidades de armazenamento temporário seguro do mercúrio metálico considerado resíduo, convém estabelecer uma derrogação à alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, para certos tipos de aterros, e declarar os critérios previstos no ponto 2.4 do Anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do Anexo II da Directiva 1999/31/CE, não aplicáveis ao armazenamentotemporário de mercúrio metálico, em condições que permitam a sua recuperação, nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito.
Justificação
Reposição da alteração 11 da primeira leitura.
Alteração 12
Posição comum do Conselho
Considerando 7
Posição comum do Conselho
Alteração
(7) Ao armazenamento temporário de mercúrio metálico por um período superior a um ano nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito, deverá aplicar‑se a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas1.
(7) Ao armazenamento temporário de mercúrio metálico nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito, deverá aplicar‑se a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas1.
_______________
_______________
1 JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
1 JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE (JO L 345, de 31.12.2003, p. 97).
Justificação
A Directiva 2003/105/CE (JO L 345, de 31.12.2003, p. 97) deve ser igualmente mencionada, na medida em que altera a Directiva 96/82/CE.
Alteração 13
Posição comum do Conselho
Considerando 10-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
(10-A) A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, a indústria do cloro e dos produtos alcalinos deverá enviar todos os dados relevantes relacionados com a desactivação de células de mercúrio nas suas instalações à Comissão e às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa. Os sectores industriais que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extracção e fusão de metais não ferrosos deverão igualmente apresentar os dados relevantes à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A Comissão deverá disponibilizar esta informação ao público.
Justificação
Reposição da alteração 13 da primeira leitura.
Alteração 14
Posição comum do Conselho
Considerando 11
Posição comum do Conselho
Alteração
(11) A fim de permitir uma avaliação atempada do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão apresentar informações sobre as licenças emitidas para instalações de armazenamento e sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado. Os importadores, os exportadores e os operadores deverão apresentar informações sobre a circulação e a utilização de mercúrio metálico.
(11) A fim de permitir uma avaliação atempada do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão apresentar informações sobre as licenças emitidas para instalações de armazenamento temporário e sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado. Os importadores, os exportadores e os operadores deverão apresentar informações sobre a circulação e a utilização de mercúrio metálico, de minério de cinábrio e de compostos de mercúrio.
Justificação
Reposição da alteração 15 da primeira leitura.
Alteração 15
Posição comum do Conselho
Considerando 13
Posição comum do Conselho
Alteração
(13) É conveniente organizar um intercâmbio de informações a fim de avaliar a necessidade potencial de medidas suplementares relacionadas com a exportação, a importação e o armazenamento de mercúrio, com compostos de mercúrio e produtos que contenham mercúrio, sem prejuízo das regras de concorrência do Tratado, em especial o artigo 81.º
(13) É conveniente organizar um intercâmbio de informações com todas as partes interessadas a fim de avaliar a necessidade potencial de medidas suplementares relacionadas com a exportação, a importação, o armazenamento temporário e a eliminação definitiva segura de mercúrio, com compostos de mercúrio e produtos que contenham mercúrio, sem prejuízo das regras de concorrência do Tratado, em especial o artigo 81.º
Justificação
Reposição da alteração 14 da primeira leitura.
Alteração 16
Posição comum do Conselho
Considerando 13-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
(13-A) A Comissão e os Estados-Membros deverão prestar assistência técnica directamente aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, nomeadamente assistência que vise facilitar a passagem para tecnologias alternativas sem mercúrio e eliminar progressivamente as utilizações e emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio.
Justificação
Reposição parcial da alteração 18 da primeira leitura.
Alteração 17
Posição comum do Conselho
Artigo 1
Posição comum do Conselho
Alteração
A exportação de mercúrio metálico (Hg, CAS 7439‑97‑6) da Comunidade é proibida a partir de 1 de Julho de 2011.
A exportação de mercúrio metálico (Hg, CAS RN 7439‑97‑6), de minério de cinábrio e de compostos de mercúrio da Comunidade é proibida a partir de 1 de Dezembro de 2010.
Justificação
Reposição da alteração 20 da primeira leitura.
Alteração 18
Posição comum do Conselho
Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
A exportação de produtos que contenham mercúrio que não possam ser vendidos ou distribuídos na União Europeia é proibida a partir de 1 de Dezembro de 2010.
Justificação
Reposição da alteração 21 da primeira leitura.
Alteração 19
Posição comum do Conselho
Artigo 1-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
Artigo 1.º-A
A importação para a Comunidade de mercúrio metálico (Hg, CAS RN 7439-97-6), de minério de cinábrio e de compostos de mercúrio com uma concentração de mercúrio superior a 5% em peso (p/p) é proibida a partir de 1 de Dezembro de 2010.
Os Estados-Membros devem suprir as suas próprias necessidades de mercúrio a partir da recuperação de resíduos e de matérias-primas.
Justificação
Reposição da alteração 22 da primeira leitura. A data foi alterada para 1 de Dezembro de 2010 (data idêntica à da proibição da exportação).
Alteração 20
Posição comum do Conselho
Artigo 2
Posição comum do Conselho
Alteração
A partir de 1 de Julho de 2011, o mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos, o mercúrio metálico obtido pela depuração de gás natural e o mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extracção e de fusão de metais não ferrosos são considerados resíduos e eliminados de acordo com o disposto na Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente.
A partir de 1 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros garantem que o mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos ou seja extraído de minério de cinábrio, o mercúrio metálico recuperado pela depuração de gás natural e o mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extracção e de fusão de metais não ferrosos são considerados resíduos e armazenadostemporariamente de acordo com a operação de eliminação D 15, tal como definido no Anexo II da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente, e são eliminados definitivamente na Comunidade, em instalações adequadas a este fim, que tenham sido objecto de uma avaliação de segurança e possuam a correspondente autorização, nos termos do presente regulamento.
Justificação
Reposição da alteração 23 da primeira leitura
Alteração 21
Posição comum do Conselho
Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
Antes de qualquer outra alternativa, há que examinar a possibilidade de escolher Almadén para o armazenamento seguro das reservas existentes de mercúrio metálico ou do mercúrio metálico secundário gerado, como subproduto, pela produção industrial de toda a Europa (nunca de produtos que contêm mercúrio que tenham passado à condição de resíduos), tirando assim partido das infra‑estruturas, mão-de-obra e competências tecnológicas locais;
Or. es
Justificação
Visa repor a alteração 24 da primeira leitura.
Alteração 22
Posição comum do Conselho
Artigo 4 – n.º 1
Posição comum do Conselho
Alteração
1. A avaliação da segurança a realizar nos termos da Decisão 2003/33/CE para a eliminação de mercúrio metálico de acordo com o artigo 3.º do presente regulamento deve cobrir, em particular,os riscos adicionais decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do seu confinamento.
1. A avaliação da segurança a realizar nos termos da Decisão 2003/33/CE para o armazenamento temporário de mercúrio metálico de acordo com o artigo 3.º do presente regulamento deve garantir a cobertura dos riscos específicos decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do seu confinamento.
Justificação
Por razões de coerência com as outras alterações.
Alteração 23
Posição comum do Conselho
Artigo 4 – n.º 3
Posição comum do Conselho
Alteração
3. Os requisitos a respeitar pelas instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, bem como os critérios de admissão de mercúrio metálico que alteram os Anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são aprovados nos termos do artigo 16.º da referida directiva. A Comissão apresenta uma proposta adequada o mais rapidamente possível até 1 de Janeiro de 2010.
3. Os requisitos a respeitar pelas instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, bem como os critérios de admissão de mercúrio metálico que alteram os Anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são aprovados nos termos do artigo 16.º da referida directiva. A Comissão apresenta uma proposta adequada o mais rapidamente possível até 1 de Julho de 2009, tendo em conta o resultado do intercâmbio de informações previsto no n.º 1 do artigo 7.º e o relatório sobre a investigação sobre opções de eliminação segura previsto no n.º 2 do artigo 7.º.
Só são permitidas operações de eliminação final (operação de eliminação D 12, tal como definida no Anexo II A da Directiva 2006/12/CE) relativas a mercúrio metálico após a data de aprovação da alteração dos Anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE.
Justificação
A proposta deverá estar pronta pelo menos seis meses antes da entrada em vigor da proibição de exportação
Alteração 24
Posição comum do Conselho
Artigo 4-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
Artigo 4.º-A
Durante o armazenamento temporário, a responsabilidade pela segurança do armazenamento cabe ao proprietário da instalação de armazenamento. Os Estados-Membros criarão um fundo para assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para o armazenamento temporário e a eliminação definitiva do mercúrio em condições de segurança. O fundo será alimentado por cotizações daindústria e dos sectores em causa, referidos no artigo 2.º, que serão proporcionais à quantidade de mercúrio enviado para armazenamento temporário.
Justificação
Reposição da alteração 29 da primeira leitura
Alteração 25
Posição comum do Conselho
Artigo 5 – n.º 1
Posição comum do Conselho
Alteração
1. Os Estados‑Membros apresentam à Comissão cópia de todas as licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário ou permanente de mercúrio metálico (operações de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, tal como definidas no Anexo II A da Directiva 2006/12/CE).
1. Os Estados‑Membros apresentam à Comissão cópia de todas as licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário de mercúrio metálico (operação de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, tal como definidas no Anexo II A da Directiva 2006/12/CE), juntamente com a avaliação de segurança efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.
Alteração 26
Posição comum do Conselho
Artigo 5 – n.º 2
Posição comum do Conselho
Alteração
2. Até 1 de Julho de 2012,os Estados‑Membros informam a Comissão sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado, no que respeita aos respectivos territórios. Se a Comissão o solicitar, os Estados‑Membros devem apresentar essas informações antes dessa data.
2. Os Estados-Membros criam um registo de compradores, de vendedores e de comerciantes de mercúrio, de minério de cinábrio e de compostos de mercúrio e recolhem as informações pertinentes. De dois em dois anos, o mais tardar seis meses após o final do período abrangido, os Estados‑Membros informam a Comissão sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado, no que respeita aos respectivos territórios. A Comissão publica estas informações num relatório de síntese no prazo de um ano após a sua apresentação pelos Estados‑Membros. A primeira compilação de informações deve cobrir os anos 2007 e 2008, será apresentada à Comissão até 1 de Julho de 2010 e será tornada pública até 1 de Julho de 2010. As informações devem ser prestadas num formato a estabelecer pela Comissão até ...*.
* Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Reposição da alteração 32 da primeira leitura
Alteração 27
Posição comum do Conselho
Artigo 5 – n.º 3
Posição comum do Conselho
Alteração
3. Até 1 de Julho de 2012, os importadores, exportadores e operadores das actividades a que se refere o artigo 2.º, consoante o caso, enviam à Comissão e às autoridades competentesas seguintes informações:
3. As informações referidas no n.º 2 devem conter, pelo menos, dados sobre os elementos seguintes:
a) Volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida do mercúrio metálico que entra na Comunidade;
a) Volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida do mercúrio metálico, minério de cinábrio e compostos de mercúrio que entramou saem da Comunidade até 1 de Dezembro de 2010;
b) Volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico considerado resíduo que é objecto de trocas comerciais intracomunitárias.
b) Volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico, minério de cinábrio e compostos de mercúrio considerado resíduo que é objecto de trocas comerciais intracomunitárias.
Justificação
Por razões de coerência com as outras alterações.
Alteração 28
Posição comum do Conselho
Artigo 5-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
Artigo 5.º-A
1. As empresas ligadas à produção de cloro e de produtos alcalinos enviam à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa as seguintes informações relativas à desactivação do mercúrio num determinado ano:
– melhor estimativa da quantidade total de mercúrio ainda em utilização,
– quantidade de mercúrio recuperada até ao encerramento ou à reconversão das unidades de produção de cloro e de produtos alcalinos,
– quantidade enviada para cada instalação de armazenamento temporário,
– localização e elementos de contacto de todas as instalações de armazenamento,
- transferências para outras instalações de produção de cloro e de produtos alcalinos na União Europeia para a exploração das células permanentes,
- quantidade armazenada temporariamente sob a responsabilidade do proprietário original da exploração de células permanentes.
2. As empresas ligadas aos sectores da industria que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto das operações de extracção e fusão de metais não ferrosos devem fornecer as seguintes informações relacionadas com o mercúrio obtido num determinado ano à Comissão e às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa:
- quantidade de mercúrio obtida,
- quantidade enviada para cada instalação de armazenamento temporário,
- localização e elementos de contacto de todas as instalações de armazenamento.
3. As empresas em causa devem enviar as informações referidas nos n.°s 1 e 2, conforme adequado, pela primeira vez em 31 de Maio ...*, e em seguida, todos os anos até ao dia 31 de Maio.
4. As empresas devem tornar públicas as informações referidas no n.º 3, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários1.
_____________
* Ano de entrada em vigor do presente regulamento.
1JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
Justificação
Reposição da alteração 30 da primeira leitura
Alteração 29
Posição comum do Conselho
Artigo 7 – n.º 1
Posição comum do Conselho
Alteração
1. A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros e os sectores industriais em causa. Este intercâmbio de informações examina, em particular, a eventual necessidade de alargar a proibição de exportação aos compostos de mercúrio e aos produtos que contêm mercúrio, de proibir a importação de mercúrio metálico, de compostos de mercúrio e de produtos que contêm mercúrio, de alargar a obrigação de armazenamento ao mercúrio metálico proveniente de outras fontes e de fixar prazos para o armazenamento temporário de mercúrio metálico.
1. A Comissão organiza um intercâmbio inicial de informações entre os Estados‑Membros e as partes interessadas até 1 de Julho de 2010. Este intercâmbio de informações examina, em particular, a necessidade de alargar a obrigação de armazenamento ao mercúrio metálico proveniente de outras fontes e de fixar prazos para o armazenamento temporário de mercúrio metálico. Esteintercâmbio de informações deve ter em conta, até 1 de Julho de 2009, a investigação sobre opções de eliminação segura.
Justificação
Reposição parcial da alteração 31 da primeira leitura
Alteração 30
Posição comum do Conselho
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
1-A. O intercâmbio de informações analisará, nomeadamente, os resultados do estudo acerca da escolha de Almadén para o armazenamento seguro das reservas existentes de mercúrio metálico ou do mercúrio metálico secundário gerado, como subproduto, pela produção industrial de toda a Europa, em conformidade com o artigo 2.º.
Alteração 31
Posição comum do Conselho
Artigo 7 – n.º 2
Posição comum do Conselho
Alteração
2. A Comissão acompanha as actividades de investigação em curso sobre opções de eliminação segura, incluindo a solidificação de mercúrio metálico. Até 1 de Julho de 2010, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse relatório, se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de revisão do presente regulamento o mais rapidamente possível, até 1 de Julho de 2013.
2. A Comissão acompanha as actividades de investigação em curso sobre opções de eliminação segura, incluindo a solidificação de mercúrio metálico. Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse relatório, se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de revisão do presente regulamento o mais rapidamente possível, até 1 de Julho de 2012.
Or. en
Justificação
Reposição parcial da alteração 31 da primeira leitura.
Alteração 32
Posição comum do Conselho
Artigo 7 – n.º 3
Posição comum do Conselho
Alteração
3. A Comissão avalia a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado na Comunidade, tendo em conta as informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 e o artigo 5.º.
3. A Comissão avalia a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado na Comunidade, tendo em conta as informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 e os artigos5.º e5.º-A.
Justificação
Reposição da alteração 36 da primeira leitura.
Alteração 33
Posição comum do Conselho
Artigo 7 – n.º 4
Posição comum do Conselho
Alteração
4. A Comissão apresenta um relatório, eventualmente acompanhado de uma proposta de revisão do presente regulamento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de Julho de 2013, que deve reflectir e apreciar os resultados do intercâmbio de informações a que se refere o n.º 1 e da avaliação a que se refere o n.º 3.
4. O mais rapidamente possível, mas o mais tardar em1 de Julho de 2012, a Comissão apresenta um relatório, eventualmente acompanhado de uma proposta de revisão do presente regulamento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deve reflectir e apreciar os resultados do intercâmbio de informações a que se refere o n.º 1 e da avaliação a que se refere o n.º 3, bem como o relatório previsto no n.º 2.
Justificação
Reposição da alteração 36 da primeira leitura.
Alteração 34
Posição comum do Conselho
Artigo 7 – n.º 5
Posição comum do Conselho
Alteração
5. Até 1 de Julho de 2010, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do estado de adiantamento das actividades e negociações multilaterais sobre o mercúrio, avaliando em particular a coerência entre o calendário e o alcance das medidas estabelecidas no presente regulamento, por um lado, e a evolução da situação internacional, por outro.
5. Até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do estado de adiantamento das actividades e negociações multilaterais sobre o mercúrio, avaliando em particular a coerência entre o calendário e o alcance das medidas estabelecidas no presente regulamento, por um lado, e a evolução da situação internacional, por outro.
Justificação
Reposição da alteração 37 da primeira leitura.
Alteração 35
Posição comum do Conselho
Artigo 7-A (novo)
Posição comum do Conselho
Alteração
Artigo 7.º-A
A Comissão e os Estados-Membros, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição afectados, cooperam na promoção de assistência técnica, nomeadamente formação, para o desenvolvimento das infra‑estruturas, da capacidade e das competências necessárias, a fim de se realizarem progressos na passagem para tecnologias alternativas sem mercúrio e na eliminação progressiva das utilizações e emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio.
Justificação
Reposição da alteração 38 da primeira leitura.
Alteração 36
Posição comum do Conselho
Artigo 8
Posição comum do Conselho
Alteração
Até 1 de Julho de 2011, os Estados‑Membros podem manter em vigor as medidas nacionais de restrição das exportações de mercúrio metálico aprovadas de acordo com a legislação comunitária antes da aprovação do presente regulamento.
Até 1 de Dezembro de 2010, os Estados‑Membros podem manter em vigor as medidas nacionais de restrição das exportações ou importações de mercúrio metálico, de minério de cinábrio, de compostos de mercúrio e de certos produtos que contêm mercúrio, aprovadas de acordo com a legislação comunitária antes da aprovação do presente regulamento.