Relatório - A6-0126/2008Relatório
A6-0126/2008

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2006

3.4.2008 - (C6‑0389/2007 – 2007/2214(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Hans-Peter Martin
PR_DEC_Agencies

Processo : 2007/2214(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0126/2008
Textos apresentados :
A6-0126/2008
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2006

(C6‑0389/2007 – 2007/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006[1],

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência[2],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6‑0084/2008),

–   Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia[4], nomeadamente o seu artigo 30.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[5], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0126/2008),

1.  Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006

(C6‑0389/2007 – 2007/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006[6],

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência[7],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6‑0084/2008),

–   Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia[9], nomeadamente o seu artigo 30.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[10], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0126/2008),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia são as que figuram em anexo aos relatórios do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2006

(C6‑0389/2007 – 2007/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006[11],

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência[12],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6‑0084/2008),

–   Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[13], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia[14], nomeadamente o seu artigo 30.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[15], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0126/2008),

A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que 2006 foi o primeiro ano de autonomia financeira da Agência,

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (AEP), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público‑privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências que, sendo objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu, estão sujeitas a um processo interno de quitação);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a um reexame global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número de organismos que irá exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos‑chave, grupo‑alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que cada agência seja regida por um acordo de gestão anual, o qual é elaborado pela Agência e pela DG responsável e deve conter os principais objectivos para o exercício seguinte, um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de uma auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia das regulamentações mediante um agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária modificação dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10. Insiste com a Comissão para que, por ocasião da elaboração do anteprojecto de orçamento, tome em consideração os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, e reveja o orçamento apresentado por cada agência em conformidade; insta a comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11. Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar um estudo, de cinco em cinco anos, sobre a mais-valia de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa da mais-valia de uma agência, a tomar as medidas necessárias com vista à reformulação ou à revogação do mandato da agência em questão; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12. Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13. Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa e das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre (a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e (b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14. Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que a agência emita uma declaração de fiabilidade, houve muito directores que o fizeram em 2006, tendo, num dos casos, sido incluída uma reserva importante;

15. Recorda o n.º 41 da sua resolução de 12 de Abril de 2005[16], que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios de actividades anuais, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores‑gerais da Comissão;

16. Solicita à Comissão que altere em conformidade as suas instruções permanentes às agências;

17. Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências com vista à elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre

-    um relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;

-    demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;

-    um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores‑gerais da Comissão;

-    uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada de quaisquer reservas ou observações que considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18. Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto n.º 10.29[17]) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19. Constata que, no final de 2006, 14 agências ainda tinham de introduzir o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao n.º 10.31);

20. Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto n.º 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (AEP) e Agência Ferroviária Europeia (ERA)) para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21. Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22. Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:

      "O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.";

23. Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço dos recursos humanos garantido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24. Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem sujeitas a uma auditoria pelo Serviço de Auditoria Interna ao abrigo do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão Europeia que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25. Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26. Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27. Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão[18] negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava (i) uma lista das agências que a Comissão tenciona submeter a avaliação e (ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Procedimentos disciplinares

28. Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC ­Investigation and Disciplinary Office) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de acordo interinstitucional

29. Recorda o projecto de acordo interinstitucional da Comissão relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (n.º 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de os progressos na negociações terem bloqueado após a publicação da proposta, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua adopção;

30. Congratula‑se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31. Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

      Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM – Office for Harmonisation of the Internal Market) - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros;

      Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros[19];

      Observações específicas

32. Constata a observação do Tribunal de Contas no seu relatório de 2006 segundo a qual, durante o exercício de 2006, a taxa de autorizações foi de 85%; a taxa de dotações transitadas foi, em geral, superior a 70% e perto de 85% no caso das despesas operacionais; as transferências de dotações entre capítulos ou títulos durante o exercício ultrapassaram o limite total de 10% previsto no regulamento financeiro; por conseguinte, os princípios da especificação orçamental não foram rigorosamente respeitados;

33. Constata ainda que foram contabilizados compromissos jurídicos antes das autorizações orçamentais, o que é contrário ao Regulamento Financeiro da Agência, e que os critérios e procedimentos utilizados para recrutar pessoal não estavam em conformidade com as disposições gerais de execução do Estatuto dos Funcionários;

34. Reconhece a resposta da Agência, a saber, que a elevada taxa de dotações transitadas para 2007 se deve às dificuldades inerentes ao período de arranque da Agência, bem como ao facto de recursos financeiros importantes terem apenas sido disponibilizados muito tardiamente em 2006; a Agência não pôde aplicar plenamente os procedimentos habituais à maioria dos processos de recrutamento lançados durante o ano de 2006 devido à falta de recursos no período de arranque e a dificuldades em atrair candidatos a emprego;

35. Lamenta que a Agência tenha utilizado processos de recrutamento não integralmente consentâneos com as disposições gerais de aplicação do Estatuto dos Funcionários, a fim de atrair pessoal e tornar a Agência operacional com a brevidade possível;

36. Exorta a Agência e a Comissão a melhorarem a planificação das necessidades orçamentais e de pessoal da Agência no futuro;

37. Constata com base nas contas da Agência (balanço financeiro) que em 31 de Dezembro de 2006 a Agência dispunha de 14,3 milhões de euros em caixa (para uma subvenção comunitária de 15,2 milhões de euros e um orçamento anual de 19,2 milhões de euros);

38. Lembra que, enquanto no primeiro ano da sua existência o orçamento da Agência foi de 6,2 milhões de euros, o orçamento em 2006 foi rectificado por duas vezes pela Autoridade Orçamental, passando de 12,3 milhões de euros para 19,2 milhões; regista a declaração que figura no relatório anual de que a disponibilização tardia dos fundos complementares concedidos à Agência em Outubro de 2006 gerou problemas ao nível das despesas ao exceder-se a capacidade de absorção da Agência;

39. Regista ainda, com base nas contas, que à data de 31 de Dezembro de 2006 apenas 9 de 18 lugares AD haviam sido preenchidos;

40. Toma nota da declaração feita no relatório anual da Agência para 2006, a saber, que a Agência só passou a ter total autonomia financeira a partir de 1 de Outubro de 2006, e que antes dessa data todas as despesas relacionadas com questões administrativas foram autorizadas pela Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança (JLS) da Comissão Europeia em Bruxelas;

41. Exorta a Agência a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que se refere ao aumento do seu orçamento para os exercícios de 2007 e 2008.

28.2.2008

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras externas dos Estados­Membros da União Europeia para o exercício de 2006

(C6-0389/2007 - 2007/2214(DEC))

Relatora de parecer: Bárbara Dührkop Dührkop

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que 2006 constitui o primeiro ano de funcionamento pleno da Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras externas dos Estados­Membros da União Europeia (Frontex),

1.  Saúda o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias aceitáveis de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

2.  Lamenta que a Frontex não tenha sido podido capaz de executar integralmente o seu orçamento e que os níveis de montantes transitados e de transferências entre capítulos tenham sido considerados excessivos pelo Tribunal de Contas; realça o facto de ter sido o primeiro ano de autonomia plena da Frontex;

3.  Lamenta que a Frontex tenha recorrido a processos de recrutamento não integralmente consentâneos com as disposições gerais de aplicação do Estatuto dos Funcionários, a fim de atrair pessoal potencial e tornar a Frontex operacional com a brevidade possível;

4.  Exorta a Frontex e a Comissão a melhorarem a planificação das necessidades orçamentais e de pessoal da Agência no futuro;

5.  Exorta a Frontex a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que se refere ao aumento do seu orçamento em 2007 e 2008.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.2.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Roland Gewalt, Lilli Gruber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Roselyne Lefrançois, Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Csaba Sógor, Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Renate Weber, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Maria da Assunção Esteves, Anne Ferreira, Genowefa Grabowska, Sophia in ‘t Veld, Metin Kazak, Marian-Jean Marinescu, Marianne Mikko, Bill Newton Dunn, Hubert Pirker, Nicolae Vlad Popa, Eva-Britt Svensson

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Mogens Camre, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Esther De Lange, Petr Duchoň, James Elles, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Bogusław Liberadzki, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Ashley Mote, Jan Mulder, Bill Newton Dunn, Borut Pahor, Bart Staes, Jeffrey Titford, Kyösti Virrankoski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Cătălin-Ioan Nechifor, Dumitru Oprea, Pierre Pribetich, Margarita Starkevičiūtė

  • [1]  JO C 261 de 31.10.2007, p. 7.
  • [2]  JO C 309 de 19.12.2007, p. 29.
  • [3]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
  • [4]  OJ L 349, 25.11.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO C 261 de 31.10.2007, p. 7.
  • [7]  JO C 309 de 19.12.2007, p. 29.
  • [8]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
  • [9]  OJ L 349, 25.11.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
  • [10]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [11]  JO C 261 de 31.10.2007, p. 7.
  • [12]  JO C 309 de 19.12.2007, p. 29.
  • [13]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
  • [14]  OJ L 349, 25.11.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
  • [15]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [16]  Todas as resoluções relacionadas com as agências foram publicadas no JO L 196, de 27.7.2005.
  • [17]  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
  • [18]  Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
  • [19]  Fonte: relatório especial do TCE.