Relatório - A6-0137/2008Relatório
A6-0137/2008

RELATÓRIO sobre a coerência das políticas de desenvolvimento e os efeitos da exploração pela UE de certos recursos naturais biológicos para o desenvolvimento na África Ocidental

8.4.2008 - (2007/2183(INI))

Comissão do Desenvolvimento
Relator: Frithjof Schmidt
Relatora de parecer (*):
Carmen Fraga Estévez, Comissão das Pescas
(*) Comissões associadas – artigo 47.º do Regimento

Processo : 2007/2183(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0137/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a coerência das políticas de desenvolvimento e efeitos da exploração pela UE de certos recursos naturais biológicos para o desenvolvimento na África Ocidental

(2007/2183(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 178.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 188.º-D do Tratado de Lisboa,

–   Tendo em conta a Declaração conjunta de 2005 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados­Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: “O Consenso Europeu”[1],

–   Tendo em conta o Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[2], com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005[3],

–   Tendo em conta a Estratégia Conjunta UE-África,

–   Tendo em conta o primeiro “Relatório da UE sobre a coerência das políticas de desenvolvimento”, com periodicidade bienal e publicado em 20 de Setembro de 2007 (COM(2007)0545), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2007)1202),

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho de 21 e 22 de Dezembro de 2004, 24 de Maio de 2005, 10 de Março de 2006, 11 de Abril de 2006, 17 de Outubro de 2006, 5 de Dezembro de 2006, 15 de Dezembro de 2006 e 19-20 de Novembro de 2007,

–   Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a coerência das políticas de desenvolvimento (CPD) e o programa de trabalho 2006-2007 de 7 de Março de 2006,

–   Tendo em conta a Declaração do Milénio, da ONU, de 18 de Setembro de 2000,

–   Tendo em conta o Consenso de Monterrey sobre o financiamento do desenvolvimento, de 22 de Março de 2002,

–   Tendo em conta o estudo de avaliação sobre “as Instituições da UE e os mecanismos dos Estados­Membros para a promoção da coerência das políticas de desenvolvimento”, de Maio de 2007, realizado pelo ECDPM (European Centre for Development Policy Management – Centro Europeu de Gestão das Políticas de Desenvolvimento), pela PARTICIP e pelo ICEI (Instituto Complutense de Estudios Internacionales),

–   Tendo em conta o Programa para a Coerência da UE, da Fundação Evert Vermeer e da CONCORD,

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de Setembro de 2007, intitulada “Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas”,

–   Tendo em conta o resultado da 13ª sessão da Conferência das Partes (COP13) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a reunião das Partes do Protocolo de Quioto em Bali, Indonésia, entre 3 e 14 de Dezembro de 2007,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Maio de 2007, sobre como travar a perda de biodiversidade até 2010[4],

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de um Plano de Acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT), de 21 de Maio de 2003 (COM(2003)0251), aprovado nas conclusões do Conselho de Ministros da Agricultura de 13 de Outubro de 2003, e o Regulamento do Conselho de 20 de Dezembro de 2005 relativo ao estabelecimento de um regime voluntário de concessão de licenças para a importação de madeira na Comunidade Europeia (FLEGT)[5],

–   Tendo em conta a sua resolução de 7 de Julho de 2005 no sentido de acelerar a aplicação do Plano de Acção da UE (FLEGT),

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Ministros do Ambiente, de 20 de Fevereiro de 2007, sobre os objectivos da UE para o desenvolvimento do regime internacional para o clima para além de 2012, que “salienta[m] que as emissões [de dióxido de carbono] derivadas da desflorestação nos países em desenvolvimento [tornam] necessárias políticas e acções concretas (...) para travar estas emissões e invertê-las durante as duas ou três próximas décadas”,

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros, de 23 de Dezembro de 2002 (COM(2002)637),

–   Tendo em conta o Código de Conduta da Pesca Responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), de 1995, e o Plano de Acção Internacional para a Gestão da Capacidade de Pesca, aprovado pela FAO em 1999,

–   Tendo em conta o relatório da FAO elaborado em 2005 por John Kurien e intitulado “Comercialização responsável de peixe e segurança alimentar”,

–   Tendo em conta o estudo realizado em 16 de Julho de 2007 pelo Parlamento Europeu sobre "a coerência das políticas de desenvolvimento e o efeito das políticas de pescas da UE no desenvolvimento da África Ocidental”,

–   Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre as pescas e a redução da pobreza[6],

–   Tendo em conta o estudo intitulado “A emigração irregular para a União Europeia a partir das costas senegalesas”, elaborado por Juliette Hallaire em Setembro de 2007 e publicado pela Organização Internacional das Migrações,

–   Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão das Pescas (A6‑0137/2008),

A. Considerando que a Declaração do Milénio exorta todos os Estados a assegurar a coerência das políticas de desenvolvimento,

B.  Considerando que a UE está fortemente empenhada em assegurar a coerência das políticas de desenvolvimento em conformidade com o artigo 178.º do Tratado CE que prevê que “A Comunidade tem em conta os objectivos da sua política em matéria de cooperação para o desenvolvimento nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento”,

C. Considerando que o n.° 35 do já referido Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento que prevê que “a UE está totalmente empenhada em agir para fazer avançar a coerência das políticas de desenvolvimento em várias áreas” e que “importa que as políticas da Comunidade não orientadas para o desenvolvimento apoiem os países em vias de desenvolvimento nos seus esforços para atingirem os ODM”,

D. Considerando que o já referido relatório bienal da Comissão sobre a coerência das políticas de desenvolvimento (CPD) concluiu, entre outros aspectos, que:

–         o conceito de CPD ainda não foi suficientemente entrosado nos processos deliberativos;

–         a UE está – apesar dos seus esforços – ainda numa fase precoce de desenvolvimento de um conceito de CPD que seja eficaz;

–         o principal obstáculo ao reforço da coerência das políticas são em termos de prioridade política e de conflitos de interesses entre Estados­Membros e entre países em desenvolvimento;

–         subsiste uma falta de consciência e de conhecimento sobre CPD e a necessidade de garantir um empenho político contínuo de alto nível;

–         uma vez que as pescas são um importante sector económico nos países costeiros, podem desempenhar um papel importante na garantia da segurança alimentar.

E.  Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Maio de 2005 prevêem o compromisso de reforçar a Coerência das Políticas de Desenvolvimento da UE, em especial em doze áreas políticas prioritárias, incluindo o comércio, as pescas, o ambiente, as alterações climáticas, a migração e o emprego,

F.  Considerando que os dois recursos naturais biológicos mais importantes explorados pela União Europeia na África Ocidental são o peixe e a madeira, uma vez que, segundo a Direcção-Geral do Comércio, da Comissão, mais de 80% do peixe e da madeira exportados pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) se destina à União Europeia,

G. Considerando que a Organização das Nações Unidas define a África Ocidental como a região mais ocidental de África que inclui os seguinte 16 países: Benim, Burkina Faso, Cabo Verde, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, República da Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Togo (ou seja, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) mais a Mauritânia)[7], e considerando também que os Camarões são frequentemente vistos como fazendo parte da África Ocidental,

Coerência das Políticas de Desenvolvimento (CPD)

1.   Congratula-se com a crescente atenção e empenho na CPD da Comissão, do Conselho e dos Estados­Membros, como demonstrado pelos 12 compromissos da CPD, pela elaboração bienal de relatórios e por vários outros mecanismos novos;

2.   Salienta a importância da coerência das políticas enquanto uma contribuição da União Europeia para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

3.   Salienta que o compromisso e a vontade política de ter em consideração os interesses dos países em desenvolvimento em todos os domínios políticos que os afectam são cruciais para a melhoria da coerência das políticas;

4.   Chama a atenção para a forte interligação existente entre as políticas de desenvolvimento e das pescas da União Europeia e as políticas de desenvolvimento e do comércio de madeira, e salienta que as medidas tomadas nas áreas políticas da pesca e da produção de madeira na UE têm um forte impacto no desenvolvimento sustentável local;

5.   Lembra que a referida Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas reconheceu o quanto a desflorestação contribui para a emissão de gases com efeito de estufa e, consequentemente, para as alterações climáticas, e sublinhou ainda a necessidade de apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para a preservação e gestão sustentável das suas florestas; insta a UE e os Estados Membros a prestarem um contributo financeiro substancial às iniciativas internacionais que visam a preservação, a utilização sustentável e a gestão das florestas nos países em desenvolvimento e, em especial, o apoio aos países africanos;

Madeira

6.   Manifesta a sua preocupação pelo facto de a desflorestação tropical ser uma das forças motrizes das alterações climáticas, responsável por 20% da totalidade de gases causadores do efeito de estufa decorrente da actividade humana em cada ano, e que destrói o modo de vida de milhões de comunidades locais e indígenas;

7.   Manifesta a sua preocupação pelo facto de as importações a baixo custo de madeira ilegal e produtos florestais, em conjunto com o incumprimento por parte de alguns actores industriais das normas de base em matéria ambiental e social, destabilizarem os mercados internacionais e reduzirem as receitas fiscais dos países produtores;

8.   Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo os dados da FAO, menos de 7% da área florestal global ostentar rótulo ecológico e menos de 5% das florestas tropicais ser gerida de forma sustentável;

9.   Saúda o facto de, na África Ocidental, a Comissão ter entabulado negociações oficiais com o Gana e os Camarões e discussões preliminares com a Libéria, tendo em vista a assinatura de Acordos Voluntários de Parceria (AVP) para o controlo da legalidade dos produtos de madeira exportados directamente para a União Europeia;

10. Salienta que todos os regimes de preservação das florestas, incluindo o Fundo de Parceira de Carbono da Floresta (FCPF) e o Plano de Acção da UE para a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT), devem necessariamente, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, salvaguardar os direitos dos autóctones e comunidades locais às suas tradições e costumes, entre os quais o uso das suas florestas;

11. Exorta a Comissão a responder favoravelmente a pedidos de financiamento de iniciativas para a gestão sustentável da floresta no quadro da programação da ajuda e dos Documentos de Estratégia por País;

12. Exorta a Comissão a apresentar uma comunicação que determine a abordagem, participação e apoio da União Europeia em mecanismos de financiamento actuais e futuros para a promoção da preservação da floresta e redução das emissões provenientes da desflorestação, inclusive no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC)/Protocolo de Quioto e da Forest Carbon Partnership Facility (Instrumento para a Parceria sobre o Carbono Florestal); tal comunicação deve mostrar o empenho da União Europeia em disponibilizar verbas para ajudar os países em desenvolvimento a preservarem as suas florestas, financiarem áreas de protecção florestal e promoverem alternativas económicas à destruição das florestas;

13. Exorta a Comissão e os Estados­Membros a acelerarem a execução do referido plano de acção UE-FLEGT e da directiva destinada a combater a exploração madeireira ilegal e o comércio que lhe está associado, bem como a reforçar o consumo de produtos de madeira produzidos de forma sustentável e a aumentar significativamente o número de países parceiros;

14. Apela sobretudo à Comissão para que apresente, na actual legislatura, uma proposta legislativa abrangente para evitar a colocação no mercado de madeira e produtos derivados provenientes de fontes ilegais e destruidoras;

15. Exorta os Estados­Membros e a Comissão a acelerarem a adopção e execução de uma política verde de contratos públicos a nível da União europeia, nacional e local, que favoreça a aquisição de produtos de madeira com rótulo ecológico, e especialmente daqueles que estiverem certificados de acordo com o padrão do Conselho de Gestão Florestal (Forest Stewardship Council);

Pescas

16. Salienta o elevado grau de dependência dos países na África Ocidental em relação às pescas como fonte de emprego, segurança alimentar, proteínas, receitas públicas e divisas, como é ilustrado por um recente estudo de caso publicado pela Organização Internacional das Migrações (OIM), que parece indicar que uma das mais importantes causas de migração do Senegal é o declínio das indústrias locais de pescas;

17. Regista com satisfação e incentiva os progressos que foram efectuados neste domínio, continuando, porém, a manifestar a sua preocupação com a lentidão e as reservas que alguns países da zona colocam para proteger os seus próprios recursos; lamenta que, apesar dos esforços desenvolvidos pela União Europeia no quadro dos acordos, a exploração sustentável dos recursos biológicos naturais, nomeadamente dos recursos de pesca, e as vantagens que propicia não só não sejam uma prioridade para estes países, como tal exploração esteja frequentemente subordinada a outros interesses políticos e económicos;

18. Insta pois a Comissão a analisar a questão e a clara relação que existe entre os níveis de migração de imigrantes provenientes dos países da África Ocidental para a União Europeia e o grave declínio dos recursos haliêuticos marítimos da África Ocidental;

19. Exorta a Comissão e os governos dos países da África Ocidental a porem travão à pesca ilegal e a acompanharem e controlarem as unidades populacionais de peixes a fim de se superar o grave declínio dos recursos haliêuticos nos mares da África Ocidental;

20. Considera que os recursos haliêuticos da África Ocidental apresentam um potencial significativo para o desenvolvimento local e um contributo para a segurança alimentar; verifica com preocupação que, de acordo com as mais recentes avaliações científicas levadas a cabo pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro Este desde 2006, muitas unidades populacionais de peixes na África Ocidental estão sobreexploradas e pelo menos uma está em riscos de extinção;

21. Considera que uma avaliação do grau de coerência entre a política de desenvolvimento da Comunidade e a sua política de pesca abarca muitos aspectos para além dos acordos de parceria bilaterais no domínio das pescas assinados com vários países terceiros da África Ocidental; igualmente importantes são as políticas comunitárias relativas:

–   à monitorização, ao controlo e à vigilância dos mares da África Ocidental e às contribuições da UE com vista a combater a pesca ilegal, não‑declarada e não‑regulamentada;

–   ao apoio à investigação científica sobre recursos haliêuticos e a estrutura do ecossistema;

     –   à exportação e mudança de pavilhão de navios da UE para a África Ocidental;

–   às normas fitossanitárias para a importação de peixe e outras barreiras não pautais ao comércio;

–   ao funcionamento do mercado na UE e ao tipo e quantidade de peixes importados da África Ocidental;

22. Solicita à Comissão, à luz do Acordo de Parceria Económica (APE) ainda por completar e assinar com os países da África Ocidental, a proceder em conformidade com a agenda para a coerência das políticas de desenvolvimento aquando da negociação dos acordos para a exploração da madeira e pescas no quadro do processo APE;

23. Exorta mais uma vez a Comissão a agir de acordo com o principal objectivo dos APE, a saber, avançar na integração regional e reforçar a posição económica dos países ACP e, neste contexto, fortalecer em especial a posição dos países da África Ocidental;

24. Considera que a política de pescas da União Europeia, inclusive no âmbito das suas relações com a África Ocidental, tem de respeitar o Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável, aprovado em 1995;

25. Manifesta a sua satisfação pelo facto de sete países da África Ocidental terem concluído acordos de pesca com a União Europeia em conformidade com as novas modalidades dos acordos de parceria, nos quais, para além do objectivo inicial de protecção dos interesses da frota comunitária, são incluídas disposições que prevêem a instauração pelo país terceiro de programas susceptíveis de garantir uma exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos;

26. Considera que a anterior chegada de navios, com o consequente aumento da capacidade de captura numa região cujos sistemas de gestão das pescas são comparativamente deficientes, e onde se revela a insuficiência de meios de vigilância e controlo da actividade dos navios de pesca, tem contribuído para a problemática situação dos recursos haliêuticos na região; congratula-se, por conseguinte, com a cessação em 2005 dos subsídios para a transferência de capacidades de captura da Comunidade para a África Ocidental;

27. Regista que, quando a UE reduzir as suas actividades nas águas da África Ocidental, o seu lugar poderá ser ocupado por frotas de outros países, que poderão não respeitar os mesmos princípios de sustentabilidade;

28. Considera, em particular, no tocante aos recursos haliêuticos, que é necessário reforçar prioritariamente os seguintes aspectos:

     –   a avaliação periódica dos recursos da pesca através de campanhas de investigação,     realizadas por navios oceanográficos com a participação de investigadores   comunitários e do país terceiro abrangido, a fim de analisar os recursos da pesca   disponíveis em cada uma das ZEE dos países com os quais foram concluídos acordos   de parceria no domínio da pesca,

–   a melhoria das infra-estruturas em terra, tanto portuárias como de acondicionamento e transporte, a fim de facilitar a entrada de navios, quer comunitários quer de outros países, para reparações, desembarques, transbordos, etc., com os consequentes benefícios adicionais para os países terceiros,

     –   a adaptação das normas higiénicas e sanitárias para permitir a exportação, dadas as     graves deficiências com que a maioria desses países se defronta nesta matéria, as   quais, em alguns casos, os impedem, inclusivamente, de tirar partido do acesso   preferencial de que as suas exportações poderiam beneficiar no mercado comunitário,

     –   a instauração de serviços de controlo e vigilância, mediante a instalação de centros de  controlo, a formação de inspectores e a aquisição de navios patrulha e de meios   aéreos, dado que esses países carecem dos recursos técnicos e humanos necessários   para realizar estas tarefas,

–   a instauração de um quadro jurídico que proteja os actuais e os potenciais investimentos comunitários ligados principalmente à criação de empresas mistas, cujos investimentos no país terceiro se deparam actualmente com demasiados entraves devido, sobretudo, à perda de controlo por parte das empresas e à incerteza jurídica que caracteriza praticamente todos os países da zona; essas empresas mistas não devem dar origem a um excesso de capacidade de pesca quer a nível local, quer regional,

–   a criação de programas de gestão da pesca sustentável que organizem as actividades dos sectores locais e que limitem o livre acesso aos recursos, hoje generalizado e biologicamente insustentável

29. Exorta a Comunidade a dissociar o nível de pagamentos relativo aos acordos do nível de oportunidades de pesca concedidas em contrapartida, pois tal pode desincentivar o país terceiro a reduzir o acesso quando os recursos estiverem esgotados, ou conduzir a bruscas e significativas reduções nas receitas públicas desse país terceiro;

30. Exorta a União Europeia a conduzir as seguintes acções para tornar as actividades de pesca na África Ocidental sustentáveis e coerentes com a política de desenvolvimento da Comunidade, quer esta seja conduzida nos termos de um acordo de associação ou ao abrigo de um acordo de âmbito privado:

–   realização de uma avaliação fiável da abundância de recursos haliêuticos relevantes antes do início de actividades de pesca e, posteriormente, com uma periodicidade regular;

–   se os recursos haliêuticos africanos estiverem esgotados, a União Europeia e os navios de outros países devem tomar as primeiras medidas para reduzir a quantidade de capturas de peixe;

–   criação de programas de longo prazo para conduzir estudos científicos sobre a situação e tendências quanto à abundância de recursos haliêuticos e respectivas relações ecológicas, bem como sobre o impacto da pesca nestes recursos; apoio das capacidades de investigação na África Ocidental;

–   comunicação pública rigorosa, fidedigna e atempada das capturas e actividades dos navios da União Europeia a operar em países terceiros;

–   prestação de assistência ao desenvolvimento de laboratórios de referência que lhes permitam cumprir com maior facilidade os requisitos fitossanitários para exportação para a União Europeia;

–   criação, em conjunto com os parceiros da União Europeia na África Ocidental, de um programa de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não-regulamentada, incluindo um plano de vigilância regional que siga as linhas do acordo concluído com a Comissão do Oceano Índico, e apoio às capacidades da África Ocidental em termos de controlo e vigilância eficazes das actividades de pesca desenvolvidas tanto por navios nacionais como estrangeiros;

–   consulta das comunidades locais sobre os termos do acordo;

–   tomada de medidas com vista a garantir aos pescadores e frotas locais acesso prioritário aos respectivos recursos haliêuticos;

–   criação de programas de longo prazo que aumentem o valor acrescentado para as indústrias locais de transformação ao permitir que o peixe proveniente de capturas locais seja transformado localmente e posteriormente exportado para a União Europeia;

–   reforma e adaptação do actual sistema das Regras de Origem de modo a reflectir as circunstâncias e realidades locais;  

31. Deve reconhecer que, apesar de as contrapartidas financeiras dos acordos de pesca terem, por vezes, constituído uma importante parcela dos orçamentos globais de certos países terceiros, a que convém juntar quer os investimentos efectuados pelos armadores quer a cooperação, incluindo a cooperação financeira, dos Estados­Membros no quadro das relações bilaterais, a cooperação em favor do desenvolvimento sustentável não deverá provir exclusivamente da Política Comum da Pesca; deve igualmente contar com a contribuição de outras políticas comunitárias, nomeadamente a política de cooperação para o desenvolvimento, de forma a criar as condições políticas e socioeconómicas que permitam que estes países reorientem os esforços administrativos e financeiros no sentido de conseguirem tirar proveito plenamente e de forma sustentável do potencial oferecido pelos seus recursos biológicos naturais;

32. Exorta a uma maior coordenação entre a Comissão e os Estados­Membros nos seus projectos de cooperação para o desenvolvimento, inclusive aquando da fixação de prioridades e objectivos;

33. Lamenta o facto de a Avaliação do Impacto na Sustentabilidade (AIS) dos Acordos de Parceria Económica UE-ACP de Maio de 2007, encomendada pela Comissão, não investigar o sector florestal e debruçar-se apenas sobre questões ligadas à pesca;

34. Solicita à Comissão o seguinte:

     –   a realização mais generalizada de Avaliações de Impacto na Sustentabilidade (AIS);

     –   uma maior integração das questões relativas à CPD nas AIS;

–    a encomenda de duas AIS para o APE na África Ocidental, com especial incidência na CPD para os sectores da pesca e da produção de madeira, incluindo uma avaliação do impacto nas comunidades locais e indígenas;

35. Conclui que o processo FLEGT e os acordos reformados de parceria no domínio das pescas da nova geração pós-2003 apresentam pontos de partida relevantes para políticas favoráveis ao desenvolvimento; salienta, no entanto, que as políticas de pescas e da madeira da UE na África Ocidental devem ser ampliadas e aprofundadas para permitir uma verdadeira coerência na política para o desenvolvimento;

36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, aos secretariados do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, à CEDEAO, à União Africana, à OCDE, à Comissão Sub-regional das Pescas e ao Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este, aos governos de todos os países da CEDEAO e à Mauritânia e Camarões.

  • [1]  JO C 46, 24.2.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 317, 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247, 9.9.2006, p. 22).
  • [3]  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
  • [4]  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0195.
  • [5]  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0300.
  • [6]  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 353.
  • [7]  As Nações Unidas também incluem a ilha de Santa Helena, um território britânico ultramarino no Atlântico sul que não está coberto na presente resolução.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No Consenso Europeu sobre a Política de Desenvolvimento de Dezembro de 2005, as Instituições da Comunidade Europeia e os Estados­Membros da UE fizeram uma declaração conjunta em que estabeleciam como seu objectivo obter uma coerência nas políticas de desenvolvimento. Considera-se que se inserem neste contexto a avaliação sistemática do efeito de diferentes políticas da UE – como, por exemplo, a política comercial, agrícola e das pescas – nos países em desenvolvimento. Também no artigo 35.º do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento é abordado o tema da coerência das políticas de desenvolvimento (CPD). Uma vez que a CPD se tornou entretanto uma importante componente do trabalho de cooperação para o desenvolvimento da UE, é à Comissão do Desenvolvimento que compete fazer a avaliação de outras políticas quanto à sua concertação com a política de desenvolvimento. Por conseguinte, deduz-se do artigo 35.º do Consenso Europeu que há uma nova missão jurídica para a Comissão do Desenvolvimento, que consiste em supervisionar a nível parlamentar a aplicação do preceito da coerência.

A convite do Conselho, a Comissão Europeia apresentou, em 20 de Setembro de 2007 e pela primeira vez, um relatório pormenorizado sobre a CPD, que deverá doravante ser apresentado de dois em dois anos. Neste pormenorizado documento, que resultou de um questionário dirigido a todos os Estados­Membros, a Comissão constata, entre outros aspectos, que:

Ø A UE está ainda no início da aplicação da CPD, e o conceito não está ainda suficientemente integrado em todas as políticas.

Ø Um obstáculo importante para a CPD são os conflitos entre prioridades e interesses políticos, tanto entre os Estados­Membros da UE como entre países terceiros. Por conseguinte, a CPD só poderá tornar-se uma realidade, se as mais altas instâncias políticas nela se empenharem.

Ø Até agora, ainda tem predominado, a muitos níveis, uma falta de sensibilização e conhecimento sobre os efeitos das políticas nas oportunidades de desenvolvimento de outros países.

Com este relatório, o Parlamento, que no passado criticou repetidamente a falta de coerência política nas políticas de desenvolvimento, vem agora adoptar a CPD como tema. Para poder tratar adequadamente este tema nos moldes previstos de um sucinto relatório de iniciativa própria, teve de se sujeitar a restrições de espaço e dos temas abordados.

Neste contexto, tornou-se notório um problema, que reside basicamente na avaliação da coerência pelo Parlamento Europeu. Uma vez que se trata aqui de uma interacção entre várias áreas políticas, são também regra geral várias as comissões do PE a possuir competência temática para tais políticas, o que provoca conflitos de competências a nível institucional. A competência da Comissão do Desenvolvimento quanto à matéria de fundo na avaliação da política de desenvolvimento é parcialmente questionada, tanto mais que o alargamento de competências da Comissão do Desenvolvimento através do relativamente novo ICD ainda não foi suficientemente levado a sério. No caso deste relatório, foi possível, após longos debates com a Comissão das Pescas, alcançar um acordo segundo o qual o relatório se deve debruçar sobre os efeitos da exploração de determinados recursos naturais biológicos pela UE, sobretudo a madeira e o peixe, na África Ocidental. Excluímos conscientemente a exploração mineira e petrolífera, uma vez que não se trata, neste caso, da exploração de recursos renováveis e sustentáveis[1]. Em termos de localização, limitámo-nos à África Ocidental, que, segundo a definição das Nações Unidas, abrange os países da CEDEAO e a Mauritânia. Também os Camarões são regularmente considerados como pertencentes a este grupo. Segundo informações da Direcção‑Geral do Comércio da UE (DG COMÉRCIO), a UE é o destino de cerca de 80% das exportações da CEDEAO nos sectores da madeira e da pesca. Por este facto, a influência da UE neste contexto é considerável.

A madeira e a silvicultura

A comunidade internacional reconheceu claramente em Bali que a destruição das florestas constitui uma das principais causas das alterações climáticas e tem de ser travada urgentemente. A África é hoje já uma das regiões do mundo mais fortemente afectada pelas alterações climáticas, e foi por isso que, na 13ª Conferência dos Estados signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), foi criado um novo fundo, a Forest Carbon Partnership Facility (Instrumento para a Parceria sobre o Carbono Florestal), para apoiar programas de protecção das florestas nos países mais pobres do mundo. A UE e os seus Estados­Membros devem fazer urgentemente uma grande contribuição para este fundo e, para o seu financiamento, a UE poderia recorrer aos superavits que se verificam regularmente no seu orçamento agrícola.

Os estudos dão-nos ainda, e além disso, indícios claros da interacção entre desflorestação, desertificação por causa das condições climáticas e aumento da pressão migratória das regiões do interior do continente africano para as zonas costeiras. A União Europeia deve tirar conclusões destes dados e atribuir a estas relações uma maior relevância na sua política económica e de desenvolvimento externa.

Nos Camarões e noutros países da África Ocidental, a exploração madeireira é dominada por empresas europeias. Por falta de regulamentação e controlo, uma parte significativa da madeira é cortada de forma ilegal e não sustentável. Reagindo a esta situação, a UE aprovou, em 2005, o regulamento FLEGT (Forest Law Enforcement, Governance and Trade – aplicação da legislação, governação e comércio no sector florestal), que deverá permitir combater a exploração madeireira ilegal. Neste processo tem, contudo, sido insuficientemente levada em linha de conta a necessidade de se desenvolver um sistema de exploração madeireira que seja ecológica e socialmente sustentável, assim como devem ser mais levados em consideração os direitos e interesses das populações que vivem na floresta ou dela dependem. As iniciativas locais para uma gestão sustentável, compatível com o ambiente e respeitadora dos direitos do Homem devem ser promovidas com urgência e de uma forma mais enérgica pela UE, adoptando-se como orientação os critérios de rotulagem do Conselho de Gestão Florestal (FSC). Também os concursos públicos da UE e dos Estados­Membros deveriam progressivamente orientar-se por estes critérios e adoptar como objectivo que seja apenas possível importar madeiras e produtos derivados com um certificado claro de origem e provenientes de explorações sustentáveis. Negócios com recurso a países terceiros, como por exemplo a Rússia e a China, devem ser efectivamente proibidos neste contexto.

O peixe e a fauna marítima

As economias da África Ocidental dependem, em grande medida, da pesca como fonte de alimentação, produto de exportação e sector económico que cria postos de trabalho. Estudos económicos comprovam que as águas da África Ocidental são das mais ricas em peixe de todo o mundo. Em muitas espécies existem indícios claros de pesca excessiva, e a concorrência entre as frotas internacionais e os deficientes dispositivos de vigilância, nas costas da África Ocidental, conduzem a um grande volume de capturas ilegais, que por sua vez provoca um claro decréscimo no volume de capturas dos pescadores locais.

No quadro dos acordos de parceria no domínio da pesca procura-se, desde 2002, extrair ilações destas circunstâncias. Todavia, os acordos em questão só em parte satisfazem, infelizmente, as normas do Código de Conduta da FAO para a pesca responsável. Por outro lado, os acordos de parceria no domínio da pesca (APP) apenas abrangem uma parte das relações marítimas entre a UE e a África Ocidental. Não se encontram suficientemente abrangidos os seguintes domínios:

· comércio,

· investigação científica das reservas pesqueiras,

· vigilância e controlo das águas,

· exportação e pavilhão de navios da UE.

Em particular, o domínio da vigilância das águas deverá ser tido mais em conta, cumprindo igualmente estruturá-lo de um modo mais adequado. Para o efeito, são necessários:

· programas de vigilância para as águas da África Ocidental; como exemplo positivo pode, neste contexto, ser mencionado o programa financiado, durante vários anos, pelo Luxemburgo e infelizmente encerrado, bem como o actual programa para o Oceano Índico. Observa-se igualmente a necessidade de um maior controlo dos navios da UE. Neste contexto, há que examinar se o desenvolvimento sistemático de uma infra-estrutura de vigilância das frotas pesqueiras internacionais nas águas da África Ocidental não pode igualmente ser apoiado no âmbito da cooperação para o desenvolvimento promovida pela União Europeia;

· programas de investigação a longo prazo sobre a evolução das reservas pesqueiras e a fauna marinha, em geral,

· estudos tendentes a apurar se o comércio constitui uma causa da sobrepesca e de que modo esta pode ser mais convenientemente evitada;

· uma avaliação mais abrangente e sistemática das incidências e do impacto dos acordos pesqueiros no desenvolvimento.

Um estudo da Organização Internacional para as Migrações (OIM), de Setembro de 2007, documenta, relativamente ao Senegal, a presença de uma correlação directa entre o declínio da indústria local da pesca e o aumento da migração. Ainda segundo a OIM, ao longo de 2006, morreram cerca de 6.000 africanos de um total de 31.000 ao tentarem atravessar o Mediterrâneo rumo à Europa. Muitos especialistas consideram esta estimativa prudente e admitem ser os números reais muito superiores.

A título de conclusão, importa recordar que a pesca e a madeira são dois produtos essenciais para o desenvolvimento económico e social da África Ocidental. Enquanto principal cliente desses produtos, a UE pode desempenhar um importante papel no desenvolvimento futuro da região "África Ocidental" nestes domínios. O processo FLEGT e os novos acordos de parceria no domínio da pesca constituem, para o efeito, importantes pontos de partida. Não obstante, são imprescindíveis novas medidas da União Europeia atinentes à instauração de coerência política. Subsiste o desafio do desenvolvimento em termos qualitativos e o alargamento de ambas as estratégias no sentido da promoção de um desenvolvimento sustentável na África Ocidental.

  • [1]  Uma resolução da Assembleia ACP abordou este tema: a resolução ACP sobre a boa governação, a transparência e a responsabilidade no quadro da exploração dos recursos naturais dos países ACP.

PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS (*) (27.3.2008)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento

sobre a coerência das políticas de desenvolvimento e efeitos da exploração por parte da UE de determinados recursos naturais biológicos no desenvolvimento da África Ocidental
(2007/2183(INI))

Relatora de parecer (*): Carmen Fraga Estévez

(*)       Comissões associadas – artigo 47.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Manifesta a sua satisfação pelo facto de sete países da África Ocidental terem concluído acordos de pesca com a União Europeia em conformidade com as novas modalidades dos acordos de parceria, nos quais, para além do objectivo inicial de protecção dos interesses da frota comunitária, são incluídas disposições que prevêem a instauração pelo país terceiro de programas susceptíveis de garantir uma exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos;

2.  Regista com satisfação e incentiva os progressos que foram efectuados neste domínio, continuando, porém, a manifestar a sua preocupação com a lentidão e as reservas que alguns países da zona colocam para proteger os seus próprios recursos; lamenta que, apesar dos esforços desenvolvidos pela União Europeia no quadro dos acordos, a exploração sustentável dos recursos biológicos naturais, nomeadamente dos recursos de pesca, e as vantagens que propicia não só não sejam uma prioridade para estes países como tal exploração esteja frequentemente subordinada a outros interesses políticos e económicos;

3.  Deve reconhecer que, apesar de as contrapartidas financeiras dos acordos de pesca terem, por vezes, constituído uma importante parcela dos orçamentos globais de certos países terceiros, a que convém juntar quer os investimentos efectuados pelos armadores quer a cooperação, incluindo a cooperação financeira, dos Estados­Membros no quadro das relações bilaterais, a cooperação em favor do desenvolvimento sustentável não deverá provir exclusivamente da Política Comum da Pesca; deve igualmente contar com a contribuição de outras políticas comunitárias, nomeadamente a política de cooperação para o desenvolvimento, de forma a criar as condições políticas e socioeconómicas que permitam que estes países reorientem os esforços administrativos e financeiros no sentido de conseguirem tirar proveito plenamente e de forma sustentável do potencial oferecido pelos seus recursos biológicos naturais;

4.  Considera, em particular, no tocante aos recursos haliêuticos, que é conveniente reforçar prioritariamente os seguintes aspectos:

     –   a avaliação periódica dos recursos da pesca através de campanhas de investigação,

     –   a melhoria das infra-estruturas em terra, tanto portuárias como de acondicionamento e transporte,

     –   a adaptação das normas higiénicas e sanitárias para permitir a exportação,

     –   a instauração de serviços de controlo e vigilância,

     –   a instauração de um quadro jurídico que proteja os potenciais investimentos comunitários,

     –   a criação de programas de gestão da pesca sustentável que organizem as actividades dos sectores locais e que limitem o livre acesso aos recursos, hoje generalizado e biologicamente insustentável.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Seán Ó Neachtain, Struan Stevenson, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Cornelis Visser

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ole Christensen, Constantin Dumitriu, Raül Romeva i Rueda, Thomas Wise

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Francesco Ferrari

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

1.4.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alessandro Battilocchio, Thijs Berman, Josep Borrell Fontelles, Marie-Arlette Carlotti, Nirj Deva, Hélène Goudin, Alain Hutchinson, Romana Jordan Cizelj, Filip Kaczmarek, Glenys Kinnock, Maria Martens, Gay Mitchell, José Ribeiro e Castro, Toomas Savi, Pierre Schapira, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Feleknas Uca, Luis Yañez-Barnuevo García, Anna Záborská, Mauro Zani

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Mihaela Popa, Anne Van Lancker, Renate Weber