Relatório - A6-0138/2008Relatório
A6-0138/2008

RELATÓRIO sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros

9.4.2008 - (2007/2217(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relatores: Véronique De Keyser, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra
Relator de parecer (*):
Jürgen Schröder, Comissão do Desenvolvimento
(*) Comissões associadas - artigo 47.º do Regimento

Processo : 2007/2217(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0138/2008

(*) Processo de comissões associadas - Artigo 47.º do RegimentoPROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros

(2007/2217(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o seu artigo 25.º,

–   Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os compromissos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) acordados em 1990, e na Cimeira de Istambul em 1999, na qual todos os Estados participantes da OSCE se comprometerem a convidar observadores internacionais e, especificamente, o Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR), para as suas eleições, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana sobre os Direitos do Homem,

–   Tendo em conta a Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições e o Código de Conduta para Observadores Internacionais de Eleições, adoptados nas Nações Unidas, em Nova Iorque, em 27 de Outubro de 2005,

 Tendo em conta todos os acordos celebrados entre a União Europeia e os países terceiros, bem como as disposições desses acordos relativas aos direitos humanos e à democracia,

 Tendo em conta os artigos 3.º, 6.º e 11.º do Tratado UE, bem como os artigos 3.º, 177.º, 179.º e 181.º do Tratado CE,

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Estrasburgo em 12 de Dezembro de 2007,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial[1] (IEDDH),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE, de 11 de Abril de 2000,

 Tendo em conta a sua resolução de 15 de Março de 2001, referente à Comunicação da Comissão sobre as missões de assistência e observação eleitorais da UE[2],

 Tendo em conta as orientações da UE em matéria de observação eleitoral[3] e as linhas de orientação da União Europeia sobre critérios comuns para a selecção dos observadores eleitorais[4],

 Tendo em conta o documento do Conselho sobre as missões de apoio e observação eleitoral[5],

 Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2002, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros"[6],

 Tendo em conta os Relatórios Anuais da União Europeia sobre os Direitos do Homem,

 Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos no mundo,

 Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE, de 21 de Novembro de 2007, sobre as eleições e os processos eleitorais nos Estados ACP e da União Europeia[7],

 Tendo em conta as decisões da sua Conferência dos Presidentes de 8 de Novembro de 2001, sobre a instituição de um Grupo de Coordenação Eleitoral (GCE)[8], de 12 de Maio de 2005, sobre as disposições de aplicação que regem as missões de observação eleitoral[9], de 21 de Setembro de 2006, sobre as disposições de aplicação relativas o trabalho das delegações[10], e de 8 de Junho de 2006, sobre as directrizes para as delegações de observação eleitoral do Parlamento Europeu[11],

 Tendo em conta as declarações preliminares e os relatórios finais das missões de observação eleitoral da UE (MOE‑UE), bem como os relatórios das suas delegações de observação eleitoral,

 Tendo em conta os relatórios anuais do GCE,

 Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0138/2008),

A. Considerando que as eleições devem ser organizadas de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas,

B.  Considerando que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assiste a todos os cidadãos o direito de eleger livremente os seus representantes, mediante eleições legítimas, a realizar periodicamente por sufrágio universal igualitário e escrutínio secreto, que esse direito está igualmente consagrado em todos os outros principais instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos e que ele constitui um elemento essencial da verdadeira democracia, com a qual a União Europeia se comprometeu nos seus Tratados,

C. Considerando que a observação eleitoral contribui para a protecção e promoção global dos direitos fundamentais e, mais especificamente, dos direitos civis e políticos; e considerando que um processo eleitoral verdadeiramente democrático pressupõe o respeito pela liberdade de expressão e a existência de meios de comunicação social livres, a adesão ao Estado de direito, o direito a estabelecer partidos políticos e a concorrer a lugares públicos, o direito à igualdade e à não discriminação para todos os cidadãos e ainda outras liberdades e direitos humanos fundamentais que todos os Estados participantes na OSCE se comprometeram a proteger e a promover,

D. Considerando que a observação internacional de eleições tem por objectivo reforçar a legitimidade do processo eleitoral, aumentar a confiança pública nas eleições, desencorajar a fraude eleitoral e expô-la sempre que ocorra e apresentar análises, relatórios e recomendações para melhorar todos os aspectos do processo eleitoral, em completa colaboração com o país anfitrião, e a contribuir para a resolução de possíveis diferendos e para a protecção dos direitos humanos e da democracia em geral,

E.  Considerando que a observação eleitoral nas novas democracias e nas democracias em desenvolvimento constitui a prioridade da UE, o que demonstra o seu empenho em prestar assistência às novas democracias e países que avançam nesse sentido, desenvolvendo estruturas democráticas sólidas,

F.  Considerando que, nos termos da resolução da Assembleia Paritária ACP-UE aprovada em 1 de Abril de 1999 em Estrasburgo sobre a cooperação e a participação ACP-UE nos processos eleitorais em países ACP e o papel da Assembleia Paritária[12], a redução da pobreza, o principal objectivo da política de desenvolvimento da UE, requer a existência de uma democracia participativa e de governos responsáveis e não corruptos,

G.  Considerando que, em conformidade com o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[13] (Acordo de Cotonu), a parceria entre os Estados ACP e a UE apoia activamente a promoção dos direitos humanos, os processos de democratização, a consolidação do Estado de direito e a boa governação,

H. Considerando que em 2005 foram adoptados, sob os auspícios das Nações Unidas, uma Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições e um Código de Conduta para Observadores Internacionais de Eleições, e que tanto a Comissão como o Parlamento os aprovaram, assim como mais 32 organizações internacionais governamentais e não governamentais,

I.   Considerando que os princípios enunciados na Declaração incluem a cobertura total, independência e imparcialidade, transparência e publicidade, profissionalismo, análise e consultadoria, respeito pela soberania do país anfitrião, incluindo a necessidade de receber um convite para constituir uma missão de observação, cooperação entre as várias organizações de observadores e a não legitimação de processos eleitorais claramente não democráticos,

J.   Considerando que, desde a adopção da Comunicação da Comissão de 11 de Abril de 2000, foram enviadas mais de 50 MOE-UE para 32 países em África, Ásia e América Latina; considerando no entanto que é de assinalar o facto de o número das MOE-UE destacadas para os países do Sul do Mediterrâneo ter sido substancialmente inferior,

K. Considerando que ao abrigo da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) são disponibilizados, anualmente, mais 30 milhões de euros para as MOE-UE,

L.  Considerando que num determinado país onde tiveram lugar eleições, um parlamento democraticamente eleito tem um valor limitado caso não goze de um poder significativo e for dominada pelo poder executivo,

M. Considerando que alguns desafios futuros fundamentais continuam por enfrentar no domínio das missões de observação eleitoral da UE, como por exemplo, o crescente peso da votação electrónica,

N. Considerando que a supracitada Comunicação da Comissão de 11 de Abril de 2000, constituiu uma viragem decisiva na abordagem da UE relativamente à observação de eleições, ao estabelecer uma metodologia geral, abrangendo todo o processo eleitoral, desde o período pré eleitoral ao pós-eleitoral, que obteve um êxito considerável e que fez da UE uma organização líder no domínio da observação internacional de eleições,

O. Considerando que a Comunicação da Comissão sobre as missões de assistência e observação eleitorais da UE, de 11 de Abril de 2000, constituiu uma viragem decisiva na abordagem da UE relativamente à observação de eleições, ao estabelecer uma metodologia geral que obteve um êxito considerável e que fez da UE um dos actores líderes no domínio da observação internacional de eleições,

P.  Considerando que as eleições bem sucedidas só podem ter lugar num ambiente de radicação, a longo prazo, dos valores democráticos, tendo em conta a necessidade de obtenção de um consenso europeu para a promoção da democracia na sociedade, incluindo a educação do eleitorado e a cívica, fortes mecanismos para a defesa dos direitos humanos, a existência de uma sociedade independente e pluralista e o respeito pela separação do poder legislativo e executivo,

Q. Considerando que a observação de eleições é um processo a longo prazo que compreende três períodos, a saber, a fase pré‑eleitoral, o dia das eleições e a fase pós‑eleitoral, e que cada um destes períodos deveria ser analisado de forma rigorosa e imparcial, com base em dados obtidos em primeira mão,

R.  Considerando que, embora a observação destes três períodos possa ser feita por observadores diferentes, deve ser complementar e devidamente coordenada,

S.  Considerando que a mais valia gerada pelos parlamentares e antigos parlamentares na observação eleitoral, embora incontestável e complementar à gerada pelas MOE-UE, não pode, em si, proporcionar um juízo rigoroso de um processo eleitoral,

T.  Considerando que o Parlamento desempenha um papel‑chave nas MOE‑UE, posto que um deputado do Parlamento Europeu é designado como Observador-Chefe da missão de observação e que, na maioria dos casos, a delegação de deputados europeus encarregada da observação eleitoral se integra plenamente na estrutura da MOE‑UE,

U. Considerando que as MOE UE têm de ter um seguimento mais coerente e global, quer a nível técnico, quer político,

V. Considerando que embora seja essencial manter a política de envio de MOE-UE em condições que permitam o cumprimento das tarefas de forma imparcial, global e em segurança para o pessoal envolvido, a União Europeia não se deve silenciar perante a realização de eleições em circunstâncias que não respeitem essas condições,

1.  Confirma a sua própria determinação em contribuir para o reforço do processo democrático, aumentando o seu envolvimento na observação de eleições, no seguimento das MOE UE e no reforço das capacidades parlamentares;

2.  Entende que, em termos absolutos, a realização de eleições não pode ser considerada como o único indicador da democracia, embora tenha um efeito positivo sobre o processo de democratização, como o ilustram os progressos em matéria de liberdades civis, na condição de o pluralismo político, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de expressão, a igualdade de acesso aos meios de comunicação, o escrutínio secreto e o respeito dos direitos humanos serem garantidos;

3.  Salienta que a observação de eleições nas democracias novas e em desenvolvimento deve manter-se uma prioridade, uma vez que, de uma forma geral, os respectivos Estados têm mais probabilidades de beneficiar da observação internacional de eleições e das respectivas recomendações;

4.  Lamenta que a UE continue a carecer de uma estratégia comum e global de promoção da democracia e insta todas as instituições da UE e todos os Estados Membros a prosseguirem os seus esforços a fim de tornar possível a adopção de tal estratégia; insta assim todas as instituições e Estados-Membros da UE a adoptarem um Consenso Europeu para a Democracia;

5.  Considera, neste contexto, que a observação de eleições constitui apenas um primeiro passo na via da democracia e que aquela deve ser complementada com outras medidas, devidamente financiadas, de promoção da democracia, bem como com medidas pós‑eleitorais, nomeadamente através do desenvolvimento das capacidades dos parlamentos nacionais, dos partidos políticos, da função pública, dos intervenientes não estatais e da sociedade civil e da promoção dos direitos humanos e da boa governação; solicita, por conseguinte, que se mantenha o tecto orçamental, aceite pela Comissão, de cerca de 25% do IEDDH para as missões de observação eleitoral da EU ao longo do período de sete anos das Perspectivas Financeiras para 2007-2013; solicita à Comissão que reserve, no âmbito deste financiamento orçamental, verbas destinadas a actividades preparatórias que antecedem as eleições, incluindo a formação de observadores locais para o processo eleitoral, educação do eleitor e outras actividades essenciais à realização, a longo prazo, de eleições livres e justas;

6.  Presta homenagem ao Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, cujo trabalho pioneiro inspirou fortemente a metodologia da UE em matéria de observação de eleições;

7.  Reafirma o importante papel das missões de observação eleitoral do ODIHR no âmbito da OSCE, nos países para onde, regra geral, a UE não envia missões de observação eleitoral; saúda o ODIHR pela qualidade do seu trabalho, altamente inspirado na metodologia da UE em matéria de observação de eleições e na adopção de elevados padrões de transparência e independência; manifesta a sua preocupação face a declarações e acções de alguns Estados participantes da OSCE que põem em causa o mandato do ODIHR e prejudicam a eficácia, financiamento e independência das suas missões; exorta os Estados participantes da OSCE e o Conselho Europeu a apoiar a posição do ODIHR como o principal organismo de observação eleitoral no âmbito da OSCE; condena, em particular, as restrições recentemente impostas por alguns dos Estados participantes da OSCE sobre a duração das MOE, bem como atrasos na emissão de vistos ou recusa de vistos de entrada aos observadores, impossibilitando o ODIHR de cumprir o seu mandato;

8.  Congratula‑se com o contributo altamente positivo das MOE‑UE para o reforço dos processos democráticos, o aumento do respeito pelos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da boa governação e do Estado de direito e, em particular, para a consolidação dos processos eleitorais em todo o mundo;

9.  Recorda as conclusões do seminário da Comissão e do Parlamento Europeu, de 11 de Setembro de 2007, segundo as quais, por razões de metodologia, identidade e visibilidade, as missões de observação eleitoral da UE devem continuar a operar de forma independente das de outros observadores internacionais e nacionais; considera, no entanto, que tal não impede uma cooperação regular e estreita com outras organizações de observadores no terreno, nem o apoio futuro da UE ao desenvolvimento de capacidades das organizações de observação nacionais e regionais;

10. Sublinha o êxito da metodologia da UE, mas solicita à Comissão que a melhore e actualize, incluindo práticas estabelecidas e fazendo face a novos desafios;

11. Sublinha que este êxito converteu a UE na organização líder no domínio da observação internacional de eleições e que o que o facto de se centrar no profissionalismo das MOE UE está a contribuir consideravelmente para a emergência de um número considerável de peritos altamente qualificados e experimentes em matéria eleitoral; salienta ainda que o profissionalismo das MOE‑UE reforça a contribuição da UE para que se incuta uma consciencialização sustentável dos vários elementos que constituem um processo eleitoral democrático; considera, a este respeito, que poderia ser aproveitada a experiência de antigos deputados ao PE para a nomeação de observadores a curto prazo e observadores a longo prazo;

12. Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para reforçar uma participação adequada de organizações da sociedade civil e de observadores locais nos processos eleitorais;

13. Salienta a importância de os observadores a curto e longo prazo da UE se absterem de qualquer comportamento que possa ser entendido pela população local como paternalista, superior ou desrespeitador da cultura local; considera, neste contexto e sempre que adequado, que os observadores da UE deverão estabelecer relações com os observadores locais;

14. Congratula-se com a prática bem estabelecida de designar deputados europeus como Observadores-Chefes das missões de observação eleitoral, exorta à clareza e transparência do processo de designação dos deputados a fim de garantir a credibilidade do Observador Chefe e sublinha que, embora cooperando estreitamente com a Comissão e outras instituições da UE durante toda a duração do seu mandato, os deputados do PE deveriam manter sempre uma independência clara e bem definida, sem interferências;

15. Acolhe com satisfação a política de igualdade dos géneros adoptada no âmbito desta metodologia na selecção dos observadores, incluindo o Observador-Chefe, independentemente das dificuldades da missão;

16. Considera que o conhecimento da língua do país onde se realizam as eleições (por exemplo: a língua espanhola, na Bolívia) deverá constituir um critério indicativo para a designação de observadores, visto que a capacidade de comunicar directamente com a população local facilita aos observadores um bom conhecimento da situação social e política do país;

17. Considera que no período pré-eleitoral, depois de reunir com os candidatos e membros da comissão eleitoral, os observadores devem encontrar-se com outros grupos do país em que as eleições se realizam;

18. Congratula se com a experiência positiva das suas delegações de observação eleitoral no quadro das MOE UE, às quais proporcionam um importante valor acrescentado ao conferirem legitimidade às suas conclusões e reforçarem a sua visibilidade e aceitação, mas sublinha que a credibilidade destas conclusões depende da aplicação rigorosa da metodologia durante todo o processo de observação;

19. Saúda o trabalho desenvolvido pela Associação de Antigos Deputados do Parlamento Europeu na fundação do Instituto Internacional dos Observadores Eleitorais (IEMI) em conjunto com os Antigos Deputados do Parlamento Canadiano e a Associação dos Antigos Membros do Congresso dos Estados Unidos; observa que os membros do IEMI participaram em várias missões de observação eleitoral e refere ainda que os actuais deputados ao PE serão um dia antigos deputados e que a sua experiência será inestimável para o posterior desenvolvimento do processo democrático;

20. Apela a todos os deputados europeus que participam em delegações de observação eleitoral para que continuem a seguir as linhas directrizes estabelecidas por essas delegações; salienta a importância do código de conduta para os observadores eleitorais, que é igualmente aplicável aos deputados do Parlamento Europeu;

21. Reconhece que, por várias vezes, as delegações de observação do Parlamento Europeu não dispunham de elementos suficientes e conclui que nestes casos é de considerar a utilidade de incluir antigos deputados para perfazer o número necessário; insta as autoridades políticas competentes do Parlamento Europeu a seguir esta sugestão;

22. Sublinha que as delegações de observadores procedentes de grupos políticos não representam o Parlamento e solicita a estas delegações que se abstenham de levar a cabo qualquer acção capaz de minar a credibilidade e a visibilidade das delegações oficiais de observação eleitoral do Parlamento Europeu e das MOE‑UE;

23. Constata que a coordenação entre as instituições da UE e no seio da Comissão foi, em geral, positiva; lamenta, não obstante, que nalguns casos se tenha feito notar uma grave falta de coesão, o que abre espaço a novos melhoramentos;

24. Sublinha, em particular, a importância de coordenar todas as declarações públicas relativas às conclusões das MOE‑UE e de evitar qualquer declaração antes de as mesmas apresentarem a sua declaração preliminar e sublinha o papel‑chave que desempenha, em termos de visibilidade e de credibilidade, a conferência de imprensa em que pela primeira vez se apresenta a declaração preliminar; insta a que os comunicados de imprensa e os relatórios das conclusões sejam publicados de acordo com um calendário que tenha em conta as sensibilidades eleitorais no terreno;

25. Sugere, com vista a melhorar as relações entre o Parlamento e o Conselho, que o Conselho participe nas reuniões do GCE e que ao Parlamento seja atribuído um estatuto de observador nas reuniões do grupo de trabalho do Conselho sobre os direitos do Homem (COHOM);

26. Exorta a Comissão a estudar, na negociação dos acordos de associação ou parcerias estratégicas, a possibilidade de incluir a observação de processos eleitorais nos países do Sul do Mediterrâneo e do Médio Oriente;

27. Considera que um seguimento eficiente e orientado para os resultados das missões de observação eleitoral da UE continua a ser o desafio principal ao qual há que fazer face e que se deveria distinguir entre seguimento técnico e seguimento político, no qual todas as instituições e todos os Estados Membros da UE deveriam estar envolvidos a todos os níveis;

28. Sugere que a implementação das recomendações avançadas pelas MOE UE seja acompanhada de perto, em especial nos casos em que não é prestada assistência eleitoral;

29. Solicita a todas as instituições europeias, e em especial ao Conselho e aos Governos dos Estados-Membros, que integrem as conclusões e as recomendações das MOE UE nos seus diálogos políticos com os países em causa, assim como as suas intervenções, declarações, resoluções, tomadas de posição e outras acções;

30. Exorta especialmente a Comissão a incluir as recomendações das MOE-UE em todos os planos de acção relacionados com os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança para os quais são destacadas MOE;

31. Exorta a Comissão a aplicar na íntegra e a longo prazo estas recomendações ao elaborar os documentos de estratégia por país e os programas de acção anuais a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento e de outros instrumentos financeiros externos da UE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[14] e o Regulamento (CE) n.° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria[15];

32. Condena os exemplos de práticas do passado consistentes na adopção de uma atitude de "normalidade" ("business as usual") em relação a países cujo processo eleitoral tenha sido objecto de críticas severas por parte das MOE‑UE; lamenta, por outro lado, que as eleições democráticas nem sempre sejam legitimadas pela UE e crê que estas incoerências minam o frágil conceito de democracia nestes países, bem como a imagem da UE;

33. Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente os resultados de cada MOE UE, que assimile as lições extraídas das mesmas e que exponha claramente nos relatórios finais os limites metodológicos de cada uma das missões; além disso, exorta a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de assegurar que as conquistas democráticas das MOE-EU (metodologia, prática técnica, meios orçamentais, estruturas eleitorais, etc.) não sejam postas em causa nem destruídas uma vez terminado o processo eleitoral;

34. Solicita à Comissão que estude a viabilidade do envio de missões especializadas para seguir determinados aspectos‑chave do processo eleitoral, como a elaboração do quadro jurídico eleitoral, o registo dos eleitores e o tratamento das queixas e dos recursos pós‑eleitorais que, em certos casos, não são cobertos na totalidade pelas MOE‑UE;

35. Recomenda o estabelecimento de um diálogo político nos casos em que as recomendações feitas pelas MOE-UE não sejam seguidas;

36. Sugere, na linha do nº anterior, que o Parlamento Europeu esteja presente na abertura de um novo parlamento cujo processo eleitoral foi objecto de observação e que a cooperação com esse parlamento recém-eleito seja reforçada;

37. Recomenda a aplicação de uma estratégia específica de apoio aos parlamentos recém eleitos de forma democrática, no interesse de uma consolidação sustentável da democracia, do Estado de direito e da boa governação;

38. Sugere que, para o efeito, o Parlamento explore formas e meios de ajudar os parlamentos recém-eleitos no desempenho das suas funções, com especial incidência nos países em desenvolvimento;

39. Sugere à Comissão a criação de outros mecanismos para o seguimento dos processos eleitorais nos casos em que não seja possível o envio de uma MOE UE de pleno direito; solicita à Comissão e ao Conselho que se disponham a proferir declarações públicas fortes e atempadas sobre eleições realizadas nestas circunstâncias;

40. É de opinião, no que diz respeito ao seguimento técnico, que a assistência eleitoral constitui o necessário compromisso estratégico a longo prazo durante todo o ciclo eleitoral que melhor interage com as MOE UE, e considera que se deveria dar especial atenção ao reforço da independência e legitimidade dos órgãos de gestão eleitoral, bem como apoiar o estabelecimento de uma comissão eleitoral permanente e não de uma comissão ad hoc;

41. Sublinha que, na sua qualidade de Instituição Europeia democraticamente eleita, o Parlamento irá desempenhar um papel especial no seguimento político das MOE UE e, em particular, no processo de reforço das capacidades parlamentares;

42. Solicita que o valor acrescentado da consulta, da cooperação e da partilha de conhecimentos entre o Parlamento e as missões e delegações de observação eleitoral ACP-UE seja devidamente tido em conta, sempre que possível, no contexto mais lato da acção externa da UE e em relação a outras missões nacionais e internacionais de observação eleitoral; propõe a criação de grupos de trabalho que visem dar aos parceiros da União Africana a possibilidade de beneficiar, no quadro da nova estratégia UE-África, do conhecimento e da experiência de observação eleitoral, tal como a União Europeia beneficiou da metodologia e da experiência de trabalho do ODIHR/OSCE;

43. Solicita uma análise das condições que permitem a organização de delegações conjuntas de observação eleitoral a curto prazo com os membros parceiros da Assembleia Parlamentar Paritária ACP UE, da Assembleia Parlamentar Euro Mediterrânica (APEM) e da Assembleia Parlamentar Euro Latino Americana (EUROLAT);

44. Recomenda a organização periódica de missões de observação conjuntas ACP-UE por ocasião das eleições realizadas na UE;

45. Considera que a votação electrónica tem já um papel crucial, que será cada vez maior, nos processos eleitorais, dando origem a um novo tipo de fraude eleitoral; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir uma observação fiável desse tipo de votação e a formar devidamente os observadores para esse efeito;

46. Solicita a aprovação, pelo Parlamento, de um relatório anual sobre as MOE UE;

47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados Membros, bem como aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) e aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EUROLAT), ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE e ao Director do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos.

  • [1]  JO L 386, de 29.12.2006 p. 1.
  • [2]  JO C 343, de 5.12.2001, p. 270.
  • [3]  Decisão do Conselho 9262/98 – PESC 157 – COHOM 6, 3.6.1998.
  • [4]  Decisão do Conselho 8728/99 – PESC 165 – COHOM 4, 28.5.1999.
  • [5]  Documento do Conselho 9990/01 - PESC 236 - DEVGEN 103 - COHOM 17, 26.6.2001.
  • [6]  JO C 131 E, de 5.6.2003, p. 147.
  • [7]  ACP-EU/100.123/07/fin.
  • [8]  PE 309/025/BUR.
  • [9]  PE 349/329/CPG/DEF.
  • [10]  PE 375/270/CPG/Rev1.
  • [11]  PE 375/117/CPG.
  • [12]  JO C 271 de 24.9.1999, p. 57.
  • [13]  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
  • [14]  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
  • [15]  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros

Introdução

As eleições, por si só, não equivalem a democracia, mas são uma componente essencial de todo e qualquer sistema democrático, bem como um dos direitos humanos fundamentais. A observação internacional de eleições é um dos meios utilizados para apoiar os processos eleitorais no contexto da promoção da democracia e o seu extraordinário desenvolvimento durante os últimos anos conduziu à aprovação da Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições (seguidamente designada "a Declaração"), que a Comissão aprovou em Novembro de 2005 e o Parlamento em Maio de 2007.

A UE enviou pela primeira vez observadores eleitorais por ocasião das primeiras eleições parlamentares multipartidárias realizadas na Rússia, em 1993, tendo prosseguido o seu envolvimento durante toda a década de 1990. No entanto, só quando a Comissão publicou a sua Comunicação sobre as missões de assistência e observação eleitorais da UE, em Abril de 2000, é que foi introduzida uma metodologia global da UE para a observação de eleições. Esta Comunicação foi examinada e subscrita pelo Parlamento na sua Resolução de Março de 2001, a qual propunha igualmente as linhas de força do seu envolvimento neste domínio.

As MOE‑UE no contexto da política externa da UE

A promoção da democracia é um objectivo central da política externa da UE, e as MOE‑UE, mostraram ser um instrumento muito positivo neste contexto. Este êxito não só fez da UE uma organização líder no domínio da observação internacional de eleições, como aumentou também, significativamente, o seu prestígio como protagonista à escala mundial. Infelizmente, a UE ainda não foi capaz de adoptar uma estratégia comum para a promoção da democracia no estrangeiro. A ausência de tal estratégia limita claramente a eficácia das MOE‑UE. É essencial, portanto, que todas as instituições e todos os Estados‑Membros da UE prossigam os seus esforços com vista à adopção de uma estratégia global da UE para a promoção da democracia.

Parece igualmente importante não exagerar a importância conferida à observação das eleições. As eleições são essenciais, mas não são o único elemento que compõe a democracia. Conviria deixar suficientemente espaço e financiamento para permitir actividades que visem reforçar outros aspectos da governação democrática. A este respeito, a prática estabelecida de limitar as despesas das MOE‑UE a 25% do orçamento do IEDDH, o que se traduz aproximadamente em 40 milhões de euros por ano, deveria ser respeitada.

Metodologia

A Comunicação da Comissão sobre as missões de assistência e observação eleitorais da UE foi fortemente inspirada pela metodologia da OSCE/ODIHR, que foi uma das primeiras organizações a consagrar uma reflexão séria à conduta profissional da observação de eleições. Actualmente, estas duas organizações não só partilham uma abordagem comum, como também cooperam estreitamente, tendo estabelecido um intercâmbio enriquecedor de experiências e profissionais.

Esta abordagem comum concebe a observação de eleições como um processo a longo prazo que vai muito além do simples dia das eleições, e que inclui as fases pré e pós‑eleitoral. Além disso, a metodologia da UE respeita amplamente os princípios da "Declaração". A UE só envia observadores após convite do país anfitrião. As MOE‑UE oferecem uma cobertura completa e a avaliação é independente e imparcial. Além disso, as MOE‑UE oferecem um elevado grau de transparência e publicidade e apresentam análises e pareceres fundamentados. A UE pretende também estabelecer uma boa cooperação com outras organizações que participam na observação de eleições.

Além disso, nenhuma missão de observação eleitoral da UE é enviada para um país onde as condições sejam tais que a sua presença possa ser interpretada como a legitimação de um processo eleitoral claramente não democrático. Esse, por exemplo, foi inicialmente o caso das eleições no Paquistão em 2008, quando a UE se recusou a enviar uma MOE‑UE enquanto não fosse levantado o estado de emergência declarado pelo Presidente Musharraf. Por outro lado, as MOE‑UE são dirigidas por profissionais bem preparados e experientes, o que contribui de forma significativa para a emergência de um conjunto de peritos altamente qualificados em questões eleitorais.

Acresce que a Comissão estabeleceu a prática de nomear um deputado do PE como Observador-Chefe das MOE‑UE, o que contribui significativamente para lhes conferir uma liderança e uma visibilidade sólidas. Os Observadores-Chefes devem cooperar com a Comissão, com outras instituições da UE e com os membros da missão durante todo o seu mandato. Devem, no entanto, manter uma independência clara e bem definida, sem interferências.

A UE seguiu igualmente uma política de igualdade de género para as suas MOE‑UE, em particular no que se refere à selecção dos observadores, incluindo o Observador-Chefe, independentemente da dificuldade da missão. Este deve ser considerado como um elemento muito positivo.

De modo general, a metodologia da UE em matéria de observação de eleições pode ser considerada como um grande êxito. No entanto, a Comunicação da Comissão na qual se baseia já tem oito anos. A Comissão deveria ponderar a revisão e actualização desta Comunicação, de modo a incluir as práticas estabelecidas, como as que se baseiam na "Declaração", e de fazer face a desafios futuros.

O papel do Parlamento

No que se refere à sua organização interna, o Parlamento criou o Grupo de Coordenação Eleitoral (GCE) em Novembro de 2001, encarregado de coordenar todas as actividades de observação de eleições e de estabelecer as prioridades neste domínio.

Enquanto órgão parlamentar eleito da UE, o Parlamento recebia, na Comunicação da Comissão, um papel especial. O seu envolvimento nesta política proporciona às MOE‑UE uma mais‑valia política que reforça a sua visibilidade e aumenta o nível de atenção dos meios de comunicação social e do público. É, por conseguinte, no quadro de missões a longo prazo que o Parlamento deveria enviar delegações de observação de eleições, posto que apenas tais missões estão em condições de se pronunciar de forma global e rigorosa sobre um processo eleitoral.

O papel dos deputados do PE, contudo, difere necessariamente do de outros observadores a curto prazo, porque, enquanto deputados eleitos, os deputados do PE proporcionam uma perspectiva e uma experiência particulares, que podem conduzir a uma avaliação política prudente de um determinado processo eleitoral.

Em suma, a experiência do envolvimento do Parlamento nas MOE‑UE é altamente positiva, mas alguns aspectos podem ainda ser melhorados. Um aspecto muito importante é o nível de cumprimento inadequado, por parte dos deputados participantes, das directrizes estabelecidas pela Conferência dos Presidentes. Com efeito, houve, no passado, exemplos infelizes de deputados que não deram provas da necessária imparcialidade requerida para um observador de eleições. No futuro, os deputados que desejem participar nestas delegações deverão seguir estritamente as directrizes estabelecidas.

Outro aspecto cada vez mais controverso é o papel das delegações de observadores dos grupos políticas do Parlamento. Se bem que os grupos políticos sejam livres de enviar delegações para observar eleições em países terceiros e de cumprir o seu próprio mandato, as suas actividades não deverão minar a credibilidade e visibilidade da delegação oficial do PE para a observação de eleições, nem tão‑pouco da MOE‑UE.

Relações interinstitucionais

As missões de observação eleitoral da UE são levadas a cabo no quadro comunitário e envolvem, portanto, todas as instituições e todos os Estados‑Membros da UE, incluindo as delegações da Comissão e as missões diplomáticas dos Estados‑Membros nos países anfitriões. A Comissão desempenha o papel de liderança nesta política, uma vez que está encarregada da planificação e da implementação das MOE‑UE. O Conselho é consultado por intermédio do COHOM, os grupos de trabalho geográficos, a Comissão de Direitos do Homem e o Parlamento por intermédio do Grupo de Coordenação Eleitoral.

Em resumo, a coordenação da UE foi globalmente positiva. Um bom exemplo é a organização de conferências e seminários conjuntos, como o Seminário conjunto Comissão‑Parlamento sobre as MOE‑UE, em Setembro de 2007.

No entanto, a coordenação da UE registou no passado algumas incoerências graves. Um aspecto‑chave é a necessidade de coordenar todas as declarações públicas feitas no que se refere às conclusões das MOE‑UE, já que aquelas têm um impacto crucial sobre a eficácia, a credibilidade e a visibilidade das missões. A este respeito, a conferência de imprensa durante a qual a declaração sobre as conclusões preliminares deve ser tornada pública pela primeira vez, constitui um momento crucial. Infelizmente, nem sempre tem sido esse o caso. A MOE‑UE no Togo, em 2007, por exemplo, foi seriamente minada pela publicação, pela Comissão, de um comunicado de imprensa que comentava as eleições, poucas horas antes de a conferência de imprensa oficial ter lugar em Lomé.

Deveria, além disso, existir uma consulta reforçada entre instituições. Em particular, o Conselho deveria participar regularmente nas reuniões do GCE e o Parlamento deveria ter estatuto de observador no COHOM.

Seguimento

Um seguimento insuficiente, e mesmo incoerente, das MOE‑UE ainda ocorre em muitos casos, o que limita claramente o seu impacto e a sua eficácia. Neste contexto, alguns exemplos do passado mostram que a UE e os seus Estados‑Membros continuaram a manter uma atitude de "normalidade" ("business as usual") com Estados cujos processos eleitorais foram severamente criticados por uma MOE‑UE. Um exemplo lamentável foi o das eleições de 2005 na Etiópia, após as quais, apesar da violenta supressão da oposição e de detenções maciças, a UE não invocou o artigo 96.º do Acordo de Cotonu.

Em contrapartida, processos eleitorais considerados democráticos e conformes às normas internacionais por parte das MOE‑UE foram criticados pela UE e pelos seus Estados‑Membros. Foi o caso das eleições legislativas na Cisjordânia e na Faixa de Gaza em 2006.

Estas incoerências são profundamente lamentáveis e minam seriamente o frágil conceito de democracia nestes países, bem como a imagem da UE como protagonista mundial. O seguimento continua a ser, portanto, o principal desafio a abordar e, a este respeito, importa distinguir claramente entre seguimento técnico e seguimento político.

Para começar, alguns aspectos das eleições não podem estar inteiramente cobertos no quadro do modelo actual. Os processos de criação do quadro jurídico eleitoral ou do registo dos eleitores, bem como das queixas e dos recursos na sequência das eleições nem sempre podem estar inteiramente cobertos por uma MOE‑UE enviada por três meses, aproximadamente. Para fazer face a esta situação, a Comissão deveria estabelecer um procedimento habitual de reacção, enviando missões especializadas, encarregadas de analisar estes aspectos específicos do processo eleitoral.

No que se refere ao seguimento técnico, a assistência eleitoral continua a ser a melhor forma de garantir um compromisso estratégico a longo prazo, durante todo o ciclo eleitoral, que melhor interage com as MOE‑UE. Neste contexto, para além da observação, a UE prestou uma atenção considerável à metodologia da assistência, na qual investiu um volume significativamente mais elevado de fundos: mais de 400 milhões de euros desde 2000. Uma atenção especial deve ser prestada, a este respeito, ao reforço da independência e da credibilidade dos órgãos de gestão eleitoral ("Electoral Managements Bodies" ‑ EMB), pois estes desempenham um papel essencial no reforço da confiança do público nas eleições e poderiam contribuir para reduzir a violência pós‑eleitoral.

No entanto, em alguns casos, a causa principal das práticas eleitorais pouco conformes é mais política do que técnica. É nestes casos que o seguimento a nível político pode ter um impacto e que todas as instituições deveriam enviar uma mensagem coordenada e comum.

O Conselho e a Comissão deveriam fazer figurar as conclusões das MOE‑UE nos seus diálogos políticos com o país em causa e deveriam fazer referência a estas conclusões nas suas declarações e tomadas de posição. O Parlamento, por sua vez, deveria continuar a incorporar estas conclusões nas suas resoluções. Uma experiência positiva neste sentido foi a das declarações feitas pelo Parlamento e pelo Conselho imediatamente após as eleições de 2007 no Quénia, declarações que se referiram amplamente às conclusões da MOE‑UE.

Por outro lado, é evidente que uma eleição parlamentar democrática tem um valor limitado se a instituição eleita não gozar de nenhum poder e for dominada pelo executivo. Em tais casos, o Parlamento deveria estar determinado a desempenhar um papel importante em matéria de criação de instituições parlamentares.

Outra tendência importante para a prática futura deveria ser a organização de delegações conjuntas para a observação de eleições, com os parceiros da Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE, da Assembleia Parlamentar Euro‑Mediterrânica (APEM) e da Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana (EUROLAT). Este procedimento melhoraria o nível de compreensão mútua, facilitaria o intercâmbio de experiências e reforçaria a criação de capacidade parlamentar.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (4.3.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros
(2007/2217(INI))

Relator de parecer: Jürgen Schröder(*) Processo de comissões associadas - Artigo 47.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que, nos termos da resolução da Assembleia Paritária ACP-UE aprovada em 1 de Abril de 1999 em Estrasburgo sobre a cooperação e a participação ACP-UE nos processos eleitorais em países ACP e o papel da Assembleia Paritária[1], a redução da pobreza, o principal objectivo da política de desenvolvimento da UE, requer a existência de uma democracia participativa e de governos responsáveis e não corruptos,

B.  Considerando que, em conformidade com o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benin), em 23 de Junho de 2000[2] (Acordo de Cotonu), a parceria entre os Estados ACP e a UE apoia activamente a promoção dos direitos humanos, os processos de democratização, a consolidação do Estado de direito e a boa governação,

1.  Entende que, em termos absolutos, a realização de eleições não pode ser considerada como o único indicador da democracia, embora tenha um efeito positivo sobre o processo de democratização, como o ilustram os progressos em matéria de liberdades civis, na condição de o pluralismo político, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de expressão, a igualdade de acesso aos meios de comunicação, o escrutínio secreto e o respeito dos direitos humanos serem garantidos;

2.  Sublinha que as actividades de observação eleitoral da UE só podem ser consideradas como um instrumento de grande importância da acção externa da UE se estiverem estruturalmente ligadas a uma acção global da UE centrada num determinado país e região e se todas as políticas externas da UE forem coerentes com o objectivo de democratização e desenvolvimento institucional; é igualmente essencial que a sua preparação, incluindo a formação de observadores, e acompanhamento, incluindo a verificação do grau de observância das recomendações da missão de observação eleitoral da UE pelo governo local, sejam adequados;

3.  Salienta que as missões de observação eleitoral da UE devem ser independentes e profissionais; insiste que as missões de observação eleitoral da UE devem ser livres de desempenhar as suas funções sem estarem sujeitas a pressões políticas ou a interferência da Comissão ou dos Estados-Membros; observa que as missões de observação eleitoral da UE, no cumprimento do seu mandato, avaliam o processo eleitoral e não o seu resultado; insiste que as missões de observação eleitoral da UE devem manter-se separadas e isoladas da actividade diplomática da UE antes e depois das eleições;

4.  Salienta a importância de os observadores a curto e longo prazo da UE se absterem de qualquer comportamento que possa ser entendido pela população local como paternalista, superior ou desrespeitador da cultura local; neste contexto, e sempre que adequado, os observadores da UE deverão estabelecer relações com os observadores locais;

5.  Considera que, na prática, é possível enfrentar o desafio colocado pelo acompanhamento das missões de observação eleitoral se as recomendações contidas nos relatórios definitivos elaborados pelas referidas missões na sequência das eleições forem devidamente tidas em conta no processo de selecção dos domínios concretos da ajuda da UE a um determinado país; convida a Comissão a aplicar na íntegra e a longo prazo estas recomendações ao elaborar os documentos de estratégia por país e os programas de acção anuais a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento e de outros instrumentos financeiros externos da UE, nomeadamente o Regulamento (CE) n° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[3] e o Regulamento (CE) n° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria[4];

6.  Está plenamente convicto de que as actividades de observação eleitoral da UE só podem ser eficazes se forem concomitantes com políticas de desenvolvimento adequadas a longo prazo e com um apoio firme e significativo por parte da UE ao reforço dos mecanismos políticos e democráticos, nomeadamente através do desenvolvimento das capacidades dos parlamentos nacionais, dos partidos políticos, da função pública, dos intervenientes não estatais e da sociedade civil e da promoção dos direitos humanos e da boa governação;

7.  Recomenda a aplicação de uma estratégia específica de apoio aos parlamentos recém‑eleitos de forma democrática, no interesse de uma consolidação sustentável da democracia, do Estado de direito e da boa governação;

8.  Sugere que, para o efeito, o Parlamento explore formas e meios de ajudar os parlamentos recém-eleitos no desempenho das suas funções, com especial incidência nos países em desenvolvimento;

9.  Reconhece a boa cooperação existente entre o Parlamento e a Comissão no domínio da observação de eleições e salienta a importância código de conduta para os observadores eleitorais, que é igualmente aplicável aos deputados do Parlamento Europeu; reclama a adopção de mecanismos adequados para reforçar o papel dos deputados europeus nas missões de observação eleitoral da UE, tendo em conta a sua legitimidade democrática e as suas competências específicas, bem como para reforçar a cooperação entre as instituições e os Estados-Membros, entre as próprias instituições e entre as missões de observação eleitoral da UE e outras missões nacionais e internacionais de observação eleitoral, a fim de que cada vez mais todos se exprimam em uníssono, o que permitirá reforçar a mensagem sobre os resultados das eleições;

10. Solicita que o valor acrescentado da consulta, da cooperação e da partilha de conhecimentos entre o Parlamento e as missões e delegações de observação eleitoral ACP-UE seja devidamente tido em conta, sempre que possível, no contexto mais lato da acção externa da UE e em relação a outras missões nacionais e internacionais de observação eleitoral;

11. Recorda as conclusões do seminário da Comissão e do Parlamento Europeu, de 11 de Setembro de 2007, segundo as quais, por razões de metodologia, identidade e visibilidade, as missões de observação eleitoral da UE devem continuar a operar de forma independente das de outros observadores internacionais e nacionais; no entanto, isso não impede uma cooperação regular e estreita com outras organizações de observadores no terreno, nem o apoio futuro da UE ao desenvolvimento de capacidades das organizações de observação nacionais e regionais;

12. Salienta a contribuição decisiva das missões parlamentares - organizadas sob a égide do Parlamento, ou conjuntamente com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE - para a política de observação eleitoral da UE, o que fica a dever-se à sua legitimidade democrática e à sua experiência específica, que enaltecem assim o prestígio político destas missões;

13. Recomenda a organização periódica de missões de observação conjuntas ACP-UE por ocasião das eleições realizadas na UE;

14. Regista que a votação electrónica é uma evolução recente nos processos eleitorais com impacto notório na avaliação das observações eleitorais; insta, por conseguinte, a Comissão a elaborar orientações para a observação deste tipo específico de votação, utilizado em diversos países de todo o mundo.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

3.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Danutė Budreikaitė, Ryszard Czarnecki, Nirj Deva, Alain Hutchinson, Romana Jordan Cizelj, Glenys Kinnock, Maria Martens, Luisa Morgantini, Horst Posdorf, Pierre Schapira, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder e Johan Van Hecke.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Bowis, Fiona Hall, Manolis Mavrommatis, Csaba Őry e Ralf Walter.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Glyn Ford.

  • [1]  JO C 271 de 24.9.1999, p. 57.
  • [2]  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
  • [3]  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
  • [4]  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.4.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

60

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Roberta Alma Anastase, Bastiaan Belder, André Brie, Elmar Brok, Colm Burke, Marco Cappato, Giorgos Dimitrakopoulos, Hélène Flautre, Hanna Foltyn-Kubicka, Michael Gahler, Bronisław Geremek, Maciej Marian Giertych, Alfred Gomolka, Klaus Hänsch, Richard Howitt, Jana Hybášková, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Metin Kazak, Maria Eleni Koppa, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Johannes Lebech, Francisco José Millán Mon, Philippe Morillon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, null Nicholson of Winterbourne, Raimon Obiols i Germà, Vural Öger, Ria Oomen-Ruijten, Cem Özdemir, Justas Vincas Paleckis, Béatrice Patrie, Alojz Peterle, Hubert Pirker, Samuli Pohjamo, Michel Rocard, Raül Romeva i Rueda, Libor Rouček, Christian Rovsing, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Inese Vaidere, Ari Vatanen, Kristian Vigenin, Zbigniew Zaleski, Josef Zieleniec

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Giulietto Chiesa, Árpád Duka-Zólyomi, Milan Horáček, Marie Anne Isler Béguin, Tunne Kelam, Doris Pack, Aloyzas Sakalas, Antolín Sánchez Presedo, Csaba Sándor Tabajdi, Luis Yañez-Barnuevo García