Relatório - A6-0145/2008Relatório
A6-0145/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio"

10.4.2008 - (COM(2007)0571 – C6‑0446/2007 – 2007/0211(CNS)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Pia Elda Locatelli

Processo : 2007/0211(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0145/2008
Textos apresentados :
A6-0145/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'

(COM(2007)0571 – C6‑0446/2007 – 2007/0211(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0571),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias[1] (Regulamento Financeiro) e, em especial, o seu artigo 185º,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2] (AII) e, em especial, o seu ponto 47,

–   Tendo em conta o artigo os artigos 171.º e 172.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0446/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0145/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão, com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa tem de ser compatível com o tecto da rubrica 1A do actual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2007­‑2013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006; sublinha que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações para o próximo Quadro Financeiro;

3.  Salienta que o parecer apresentado pela Comissão dos Orçamentos não invalida o resultado do procedimento estipulado ao abrigo do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006, que se aplica à criação da Iniciativa Tecnológica Conjunta "Pilhas de Combustível e Hidrogénio";

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Em Março de 2007, o painel de execução da Plataforma Tecnológica Europeia do Hidrogénio e das Pilhas de Combustível aprovou um plano de execução, que continha uma estimativa segundo a qual, para dar resposta aos desafio tecnológicos, seria necessário um orçamento de 7,4 mil milhões de euros para o período 2007‑2015, um terço do qual deveria ser despendido em investigação e desenvolvimento. Para que a UE esteja em condições de desenvolver tecnologias sustentáveis a longo prazo, haverá que atribuir uma parcela significativa deste orçamento de I & D à investigação de ponta.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O objectivo da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é a promoção na Europa de um programa de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio. Essas actividades devem ser levadas a cabo com a cooperação e participação das partes interessadas da indústria, incluindo PME, centros de investigação, universidades e regiões.

(9) O objectivo da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é a promoção na Europa de um programa de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio. Essas actividades, que deveriam assentar no trabalho levado a cabo pela Plataforma Tecnológica Europeia do Hidrogénio e das Pilhas de Combustível, devem ser levadas a cabo com a cooperação e participação das partes interessadas da indústria, incluindo PME, centros de investigação, universidades e regiões.

Justificação

Cumpre tomar por base o trabalho já realizado pela Plataforma Tecnológica, como, por exemplo, a agenda de investigação estratégica e a estratégia de implantação.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Tendo em conta a parceria entre o sector público e o sector privado com a participação das principais partes interessadas e a sua actividade a longo prazo, os benefícios socioeconómicos para os cidadãos europeus, a congregação de recursos financeiros e o co-financiamento pela Comissão e pela indústria das actividades de IDT&D no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio, as importantes competências científicas e técnicas necessárias e as questões ligadas aos direitos de propriedade intelectual, importa criar uma Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designada 'Empresa Comum PCH') ao abrigo do artigo 171.º do tratado. Essa entidade jurídica deve garantir a utilização coordenada e a gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades já iniciadas mas ainda não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013), a Empresa Comum PCH deve ser criada por um período inicial de 10 anos, que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Esse período poderá ser prorrogado.

(10) Tendo em conta a parceria entre o sector público e o sector privado com a participação das principais partes interessadas e a sua actividade a longo prazo, os benefícios socioeconómicos para os cidadãos europeus, a congregação de recursos financeiros e o co-financiamento pela Comissão e pela indústria das actividades de IDT&D no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio, as importantes competências científicas e técnicas necessárias e as questões ligadas aos direitos de propriedade intelectual, importa criar uma Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designada 'Empresa Comum PCH') ao abrigo do artigo 171.º do tratado. Essa entidade jurídica deve garantir a utilização coordenada e a gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades já iniciadas mas ainda não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013), a Empresa Comum PCH deve ser criada por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Deve assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.

Justificação

A presente alteração visa a harmonização do texto com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. É necessário que se verifiquem avanços significativos num determinado número de domínios, para que as tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio sejam eficazmente levadas à prática. A Comissão deverá, por isso, desempenhar um papel-chave na garantia de que será dada a ênfase devida à investigação a longo prazo e de que lhe será prestado todo o apoio adequado, no respeito pelo aconselhamento das instâncias consultivas da Empresa Comum ‘Pilhas de Combustível e Hidrogénio’, nomeadamente o Comité Científico e o Grupo de Alto Nível dos Estados­‑Membros.

Justificação

A investigação a longo prazo deverá desempenhar um papel importante no âmbito da ITC.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. A participação das PME, dos centros de investigação e das Universidades nas actividades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico deve ser incentivada. Em sintonia com as normas de participação do Sétimo Programa‑Quadro, o nível máximo do financiamento público dos custos elegíveis deverá ser, no caso das PME, dos centros de investigação e das Universidades, cinquenta por cento mais elevado do que o das outras entidades.

Justificação

O financiamento de projectos deverá nortear‑se pelos princípios das normas de participação do Sétimo Programa‑Quadro, o que significa que, se a contribuição financeira da Comunidade pode atingir, regra geral, um máximo de 50% dos custos totais elegíveis, no caso das PME, dos centros de investigação e das Universidades, essa percentagem poderá elevar‑se a 75%. Para taxas de financiamento inferiores (e em nome do princípio da congruência), a proporção deverá manter‑se inalterada (por exemplo, 40% nos casos “normais” e 60% no caso das PME e dos centros de investigação).

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Os membros fundadores da Empresa Comum PCH devem ser a Comunidade Europeia e o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designado 'Agrupamento Industrial'), que representa os interesses da indústria e está aberto à participação de empresas privadas. Um agrupamento de investigação poderá tornar se membro da Empresa Comum PCH.

(12) Os membros fundadores da Empresa Comum PCH devem ser a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designado 'Agrupamento Industrial'), que representa os interesses da indústria e está aberto à participação de empresas privadas e das associações da indústria das pilhas de combustível e hidrogénio. Um agrupamento de investigação poderá tornar se membro da Empresa Comum PCH.

Justificação

Trata‑se do reconhecimento de que o papel desempenhado pelas associações da indústria das pilhas de combustível e hidrogénio (como a “Fuel Cell Europe”, A “European Hydrogen Association” e outras) é essencial para o êxito e a continuidade da ITC. Estas organizações são verdadeiros pilares na estruturação do diálogo entre os autores das políticas e a indústria, viabilizando uma maior difusão e uma consulta acrescida das informações disponíveis. Elas facilitam, para além disso, o envolvimento das PME que não disponham dos recursos financeiros e humanos para participar na iniciativa de Bruxelas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH serão cobertos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação contribuirá com 1/12 dos custos de funcionamento.

(13) Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH serão cobertos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação contribuirá também para os custos de funcionamento.

Justificação

Importa que a comunidade da investigação seja plenamente envolvida na ITC, uma vez que a investigação deve, desde o início, constituir um elemento importante do seu programa de trabalho futuro. A fim de não criar um entrave excessivo à participação da comunidade de investigação na Empresa Comum, a sua contribuição para os custos de funcionamento deve ser proporcionada.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Os custos de funcionamento e, em particular, os custos administrativos serão mantidos a um nível mínimo absoluto, devendo ser feito pleno uso dos recursos e sistemas organizativos dos organismos existentes.

Justificação

É Importante limitar a burocracia desnecessária e a criação de organismos adicionais.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os custos operacionais das actividades de IDT&D serão financiados pela Comunidade e pelo sector privado.

(14) Os custos operacionais serão financiados pela Comunidade, pela indústria e por outras entidades jurídicas públicas e privadas que participem nas actividades. Podem ser disponibilizadas outras fontes de financiamento, designadamente, do Banco Europeu de Investimento (BEI), sobretudo através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto pelo BEI e pela Comissão, nos termos do Anexo III da Decisão 2006/971/CE.

Justificação

A fim de mobilizar um financiamento público e privado da I&D tão amplo quanto possível nesta área, todas as opções de financiamento devem ser deixadas em aberto, incluindo o financiamento pelo BEI através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos, criado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Para assegurar condições de emprego estáveis e a igualdade de tratamento do pessoal e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que a Comissão seja autorizada a destacar para a Empresa Comum PCH todos os funcionários indispensáveis. O restante pessoal deve ser recrutado pela Empresa Comum PCH, em conformidade com a regulamentação do país de acolhimento em matéria de emprego.

Justificação

Os membros do pessoal da ITC que não sejam funcionários da Comissão Europeia e que sejam recrutados pela ITC, ou propostos pela indústria, serão recrutados em conformidade com a regulamentação do país de acolhimento em matéria de emprego.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A Empresa Comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. No entanto, devem tomar-se em consideração as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o seu orçamento.

(15) A empresa comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Justificação

Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 sobre a Empresa Comum Europeia para o ITER, ao Parlamento Europeu deve ser conferida plena e incondicional responsabilidade em matéria de quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Empresa Comum PCH deve adoptar, sob reserva de uma consulta prévia à Comissão, disposições financeiras específicas com base nos princípios do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Essas disposições devem tomar em consideração as necessidades funcionais específicas da Empresa Comum, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados.

(16) As disposições financeiras aplicáveis à Empresa Comum PCH não podem divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro1, salvo se as necessidades funcionais específicas da Empresa Comum assim o exigirem, em particular, a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados. Deverá ser exigido o consentimento prévio da Comissão para a adopção de quaisquer normas que constituam uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A autoridade orçamental deverá ser informada de tal derrogação.

 

JO L 357, 31.12.2002, p. 72. Corrigenda publicada no JO L 2, 7.1.2003, p. 39.

Justificação

As derrogações do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 devem ser reduzidas ao mínimo. A Empresa Comum tem de provar, para além de qualquer dúvida, que uma tal derrogação é a única forma de garantir o seu próprio funcionamento dentro dos limites da regulamentação de base.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', é instituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Esse período pode ser prolongado mediante uma revisão do presente regulamento.

1. Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', é instituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.

2. A Empresa Comum PCH goza de personalidade jurídica. A Empresa Comum goza, em todos os Estados‑Membros, da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.

2. A Empresa Comum PCH é um organismo comunitário na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do Ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 20061. A Empresa Comum goza, em todos os Estados‑Membros, da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.

3. A Empresa Comum PCH é considerada uma organização internacional na acepção da alínea c) do artigo 22.º da Directiva 2004/17/CE e da alínea c) do artigo 15.º da Directiva 2004/18/CE.

 

4. A Empresa Comum PCH tem sede em Bruxelas, na Bélgica.

4. A Empresa Comum PCH tem sede em Bruxelas, na Bélgica.

5. Os estatutos da Empresa Comum PCH constam do anexo ao presente regulamento.

5. Os Estatutos da Empresa Comum PCH constam do anexo ao presente regulamento.

 

1 JO C 139, 14.6.2006, p. 1.

Justificação

Convém precisar que esta Empresa Comum é um organismo comunitário e que o controlo parlamentar do respectivo orçamento se encontra, por isso, garantido.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Empresa Comum deve, em particular:

2. A Empresa Comum deve, em particular:

 

(-a) ter por objectivo colocar a União Europeia na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio e permitir a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio, para que os benefícios substanciais esperados dessas tecnologias possam ser logrados pelo mercado;

(a) Apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados­Membros e Países Associados, de forma coordenada para ultrapassar as situações de insuficiência do mercado, centrando se no desenvolvimento de aplicações comerciais e contribuindo assim para facilitar novos esforços do sector no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio.

(a) Apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) nos Estados‑Membros e países associados ao Sétimo Programa‑Quadro (a seguir designados "Países Associados"), de forma coordenada para ultrapassar as situações de insuficiência do mercado, centrando se no desenvolvimento de aplicações comerciais e contribuindo assim para facilitar novos esforços do sector no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio.;

(b) Contribuir para a realização das prioridades de investigação da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', nomeadamente através da adjudicação de contratos no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

(b) Contribuir para a realização das prioridades de investigação da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', incluindo a investigação orientada para a entrada nos mercados, nomeadamente através da adjudicação de contratos no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

(c) Ter como objectivo encorajar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados Membros como nos Países Associados;

(c) Ter como objectivo encorajar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados Membros como nos Países Associados;

(d) Celebrar os contratos de serviços e de fornecimentos que sejam necessários ao funcionamento da Empresa Comum PCH;

 

(e) Garantir a eficiência e eficácia da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'.

 

Justificação

O texto legal deve reflectir os objectivos principais, centrando‑se neles. As demais actividades já são mencionadas nos Estatutos, não sendo necessário repeti-las. A investigação orientada para a entrada nos mercados continua a ser necessária antes de estas tecnologias poderem ser comercializadas, pelo que importa que a Empresa Comum a apoie.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º

Suprimido

Membros

 

1. Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados “membros fundadores”) são:

 

(a) A Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e

 

(b) O Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, criado nos termos do direito belga (a seguir designado 'Agrupamento Industrial').

 

2. Um agrupamento de investigação, representando universidades, centros de investigação e organizações de investigação sem fins lucrativos, poderá tornar se membro da Empresa Comum (a seguir designado 'membro'), desde que tenha sido criada uma entidade para representação da comunidade científica. Caso venha a ser criado, o Agrupamento de Investigação terá um lugar no Conselho de Administração.

 

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal. É supérfluo voltar a mencionar estas disposições no texto legal e nos Estatutos, podendo, mesmo, dar azo a incoerências jurídicas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Suprimido

Órgãos

 

1. Os órgãos executivos da Empresa Comum PCH são:

 

(a) O Conselho de Administração; e

 

(b) O Gabinete de Programa.

 

2. Os órgãos consultivos da Empresa Comum PCH são:

 

(a) O Grupo de Alto Nível dos Estados­Membros e

 

(b) O Comité Científico.

 

3. A Assembleia-Geral das Partes Interessadas é um fórum de consulta em relação aos progressos realizados, às últimas descobertas científicas, à orientação futura e à direcção a seguir no que respeita às actividades de investigação.

 

 

 

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal. É supérfluo voltar a mencionar estas disposições no texto legal e nos Estatutos, podendo, mesmo, dar azo a incoerências jurídicas.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Fontes de financiamento

Contribuição comunitária

1. As actividades da Empresa Comum PCH são conjuntamente financiadas por contribuições dos membros fundadores e do membro. Para além desse financiamento, podem ser aceites contribuições para projectos por parte dos Estados Membros, de Estados Associados, de regiões ou de outras partes interessadas com os mesmos objectivos que a ITC.

 

2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum HPC são assumidos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação contribuirá com 1/12 dos custos de funcionamento. Nesse caso, a contribuição da Comissão diminuirá num montante equivalente.

 

3. Os custos operacionais da IDT&D são financiados conjuntamente através da contribuição financeira da Comunidade e de contribuições em espécie provenientes das entidades privadas que participem nas actividades, correspondentes a um montante pelo menos igual às contribuições da Comunidade.

 

4. A contribuição comunitária máxima para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento e dos custos operacionais, é de 470 milhões de euros. Os custos de funcionamento são estimados num máximo de 20 milhões de euros. As contribuições são provenientes da dotação orçamental do Programa Específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e no quadro da execução orçamental da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a Empresa Comum PCH.

1. A contribuição comunitária máxima para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento (incluindo os custos administrativos) e dos custos operacionais, é de 470 milhões de euros. A contribuição será paga a título da dotação do Orçamento Geral da União Europeia destinada às acções temáticas "Energia", "Nanosciências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção", "Ambiente (incluindo as alterações climáticas)", e "Transportes (incluindo a Aeronáutica)" do Programa Específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e no quadro da execução orçamental da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Esta contribuição poderá ser reavaliada aquando da revisão intercalar, à luz dos progressos efectuados, bem como das realizações e do impacto da Empresa Comum PCH.

5. A não ser que sejam aprovados novos financiamentos para o período posterior a 2013 (termo do 7.º PQ), só os projectos relativamente aos quais uma convenção de subvenção tenha sido assinada até 31 de Dezembro de 2013 poderão continuar a ser executados durante o período de 2014 a 2017.

2. Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a Empresa Comum PCH.

 

2-A. A parte da contribuição comunitária para a Empresa Comum PCH destinada ao financiamento das actividades de IDT é concedida na sequência de convites abertos e competitivos à apresentação de propostas e de uma avaliação, que será finalizada com a assistência de peritos externos, do projecto proposto.

 

2-B. A contribuição da Comissão para os custos de funcionamento não excederá os 20 milhões de euros, a pagar em fracções escalonadas anuais de um máximo de 2 milhões de euros; qualquer parcela desta contribuição que não seja gasta durante o ano em curso será disponibilizada nos anos seguintes para as actividades de IDT.

Justificação

O montante previsto para a Plataforma Tecnológica ‘Pilhas de Combustível e Hidrogénio’ (7,4 mil milhões de euros entre 2007 e 2015, financiáveis a partir de verbas públicas e privadas), o qual se afigura indispensável à consecução dos objectivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta (ITC) 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (PCH), não se encontra devidamente reflectido na actual parcela pública da proposta de orçamento. Este subinvestimento não só está em contraste flagrante com a declaração de intenções que a indústria fez publicar e na qual dava conta do seu propósito de investir a quota‑parte que lhe cabe dos fundos exigidos, como põe claramente em perigo a possibilidade da consecução dos objectivos a alcançar.

Alteração  18

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Suprimido

Participação em projectos

 

1. A participação nos projectos está aberta a entidades jurídicas e organizações internacionais estabelecidas num Estado-Membro, País Associado ou em qualquer outro país terceiro, mediante cumprimento de determinadas condições mínimas.

 

2. As condições mínimas a respeitar pelos projectos financiados pela Empresa Comum PCH são:

 

a) Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais deve estar estabelecida num Estado-Membro ou País Associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou País Associado que qualquer das outras;

 

b) Todas essas entidades devem ser independentes entre si, conforme determina o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013);

 

c) Pelo menos uma dessas entidades jurídicas deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado.

 

3. As entidades que desejam participar num projecto formam um consórcio e nomeiam um dos seus membros como coordenador. Normalmente, o coordenador deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado. Qualquer excepção deve ser aprovada pelo Conselho de Administração.

 

4. A condição mínima para a celebração de contratos de serviços e de fornecimentos e para a realização de acções de apoio, estudos e actividades de formação por parte da Empresa Comum PCH é a participação de uma entidade jurídica.

 

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal. É supérfluo voltar a mencionar estas disposições no texto legal e nos Estatutos, podendo, mesmo, dar azo a incoerências jurídicas.

Alteração  19

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Suprimido

Elegibilidade para financiamento

 

1. A contribuição comunitária em favor da Empresa Comum PCH para o financiamento das actividades de IDT&D é concedida no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso.

 

2. Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a realização efectiva dos objectivos de investigação.

 

3. São elegíveis para esse tipo de financiamento as entidades jurídicas que cumpram na totalidade os seguintes critérios:

 

a) Estarem estabelecidas num Estado-Membro ou terem a sua sede social e actividade comercial central ou principal num Estado que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que seja um País Associado ou Candidato;

 

b) Exercerem actividades relevantes de IDT&D, de industrialização ou de implantação das tecnologias das pilhas de combustível e/ou do hidrogénio e/ou terem programada a realização dessas actividades num futuro próximo na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.

 

4. São também elegíveis para financiamento:

 

a) Os organismos sem fins lucrativos estabelecidos num Estado-Membro, País Associado, País Candidato ou no Espaço Económico Europeu, incluindo os estabelecimentos de ensino secundário e superior;

 

b) Organizações internacionais que disponham de personalidade jurídica ao abrigo do direito público internacional, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações inter-governamentais;

 

c) Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.

 

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal. É supérfluo voltar a mencionar estas disposições no texto legal e nos Estatutos, podendo, mesmo, dar azo a incoerências jurídicas.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam-se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar-se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que as suas necessidades operacionais específicas assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  21

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da Empresa Comum PCH.

1. A Empresa Comum PCH recruta o seu pessoal em conformidade com a regulamentação laboral em vigor no país de acolhimento. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum PCH o número de funcionários que julgue necessário.

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ICT, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal.

Alteração  22

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Empresa Comum PCH exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.

Suprimido

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ICT, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal.

Alteração  23

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e com o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias em matéria de destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ICT, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal.

Alteração  24

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Suprimido

Privilégios e imunidades

 

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum PCH e ao seu pessoal.

 

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ICT, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal.

Alteração  25

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Apresentação de relatórios, avaliação e quitação

Apresentação de relatórios, avaliação e quitação

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH.

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH. O relatório incluirá o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para efeitos de financiamento, os tipos de participantes (incluindo PME) e dados estatísticos por país.

2. Dois anos após a instituição da Empresa Comum PCH, mas nunca após 2010, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação intercalar da Empresa Comum. Essa avaliação abrange a qualidade e a eficiência da Empresa Comum PCH e os progressos alcançados na realização dos seus objectivos. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresentará avaliações intercalares da Empresa Comum, que serão levadas a efeito com a assistência de peritos externos independentes. Essa avaliação abrange a qualidade e a eficiência da Empresa Comum PCH e os progressos alcançados na realização dos seus objectivos. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações e, se apropriado, propostas de alteração do presente regulamento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. No final de 2017, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum PCH. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O mais tardar seis meses após a dissolução da Empresa Comum PCH, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum PCH. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.

4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Justificação

Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 sobre a Empresa Comum para o ITER, ao Parlamento Europeu deve ser conferida plena e incondicional responsabilidade em matéria de quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH.

Alteração  26

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Direitos de propriedade intelectual

Direitos de propriedade intelectual

A Empresa Comum PCH adopta regras relativas à utilização e difusão dos resultados da IDT&D que garantam, quando for caso disso, o exercício dos direitos de propriedade intelectual gerados pelas actividades de IDT&D realizadas ao abrigo do presente regulamento. Essas regras devem garantir a utilização e a divulgação dos resultados da IDT&D.

A Empresa Comum PCH adopta regras relativas à utilização e difusão dos resultados da investigação com base nos princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)1 (a seguir denominadas "regras de participação do Sétimo Programa-Quadro"), que garantem, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual decorrente das actividades de IDT no âmbito do presente regulamento e a utilização e a divulgação dos resultados da investigação.

 

JO L 391 de 30.12.06, p.1.

Justificação

Esta ITC é parte do Sétimo Programa-Quadro, pelo que as disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual devem assentar nos princípios estabelecidos nas regras de participação no Sétimo Programa-Quadro.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito à assistência do Estado anfitrião relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.

Justificação

Deve estabelecer-se claramente que se espera que o Estado anfitrião de qualquer agência ou organismo comunitário similar proporcione toda a assistência financeira ou outra necessária para facilitar a criação e o funcionamento do organismo comunitário.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.1 – nº 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Empresa Comum PCH é constituída, a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017.

3. A Empresa Comum PCH é constituída, a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Trata-se de um organismo instituído nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006.

Alteração  29

Anexo – artigo I.2

Texto da Comissão

Alteração

Objectivos e funções principais

Principais funções e actividades

1. A Empresa Comum PCH trabalhará no contexto do 7.º PQ no sentido de permitir a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças do mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público.

1. As principais funções e actividades da Empresa Comum PCH são:

2. Os seus objectivos incluem:

 

– Colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial;

a) Assegurar o estabelecimento e a gestão eficaz da Iniciativa Tecnológica Conjunta "Pilhas de Combustível e Hidrogénio";

– Alcançar uma massa crítica nos esforços de investigação que permita dar confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outras partes envolvidas no sentido da sua participação num programa a longo prazo;

b)Alcançar uma massa crítica nos esforços de investigação que permita dar confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outras partes envolvidas no sentido da sua participação num programa a longo prazo;

– Incentivar a realização de novos investimentos em IDT&D a nível sectorial, nacional e regional;

c) Incentivar a realização de novos investimentos em IDT&D a nível sectorial, nacional e regional;

– Construir o Espaço Europeu da Investigação através de uma cooperação estreita com a investigação realizada a nível nacional e regional, respeitando o princípio da subsidiariedade;

 

– Integrar as actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, visando a sustentabilidade a longo prazo e a realização de metas concorrenciais definidas para o sector em termos de custos, de desempenho e de durabilidade e ultrapassando os pontos críticos de estrangulamento de ordem tecnológica;

d) Integrar as actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, visando a sustentabilidade a longo prazo e a realização de metas concorrenciais definidas para o sector em termos de custos, de desempenho e de durabilidade e ultrapassando os pontos críticos de estrangulamento de ordem tecnológica;

– Estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME;

e) Estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME;

– Facilitar as interacções entre a indústria, as universidades e os centros de investigação, nomeadamente no domínio da investigação fundamental;

f) Facilitar as interacções entre a indústria, as universidades e os centros de investigação, nomeadamente no domínio da investigação fundamental;

 

g) Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro;

– Encorajar a participação de instituições de todos os quadrantes, incluindo os novos Estados-Membros e os Países Candidatos;

h) Encorajar a participação de instituições de todos os Estados­Membros e dos Países Associados;

– Realizar actividades gerais de investigação social, técnica e económica para avaliação e acompanhamento do progresso tecnológico e dos entraves não-técnicos à entrada no mercado;

i) Realizar actividades gerais de investigação social, técnica e económica para avaliação e acompanhamento do progresso tecnológico e dos entraves não-técnicos à entrada no mercado;

– Executar actividades de investigação em apoio do desenvolvimento de novas regulamentações e normas e da revisão das regulamentações e normas existentes, de modo a eliminar os entraves artificiais à entrada no mercado e a apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiriço de hidrogénio e os mercados de exportação, garantindo ao mesmo tempo a segurança das operações e não inibindo a inovação;

j) Executar actividades de investigação em apoio do desenvolvimento de novas regulamentações e normas e da revisão das regulamentações e normas existentes, de modo a eliminar os entraves artificiais à entrada no mercado e a apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiriço de hidrogénio e os mercados de exportação, garantindo ao mesmo tempo a segurança das operações e não inibindo a inovação;

– Fornecer informação fiável que permita uma melhor sensibilização e aceitação pelo público quanto à segurança do hidrogénio e aos benefícios das novas tecnologias em termos ambientais, de garantia do aprovisionamento, de custos energéticos e de emprego.

k) Comunicar e divulgar informações úteis sobre as suas actividades, em particular às PME e centros de investigação e fornecer informação fiável que permita uma melhor sensibilização e aceitação pelo público quanto à segurança do hidrogénio e aos benefícios das novas tecnologias em termos ambientais, de garantia do aprovisionamento, de custos energéticos e de emprego.

3. As principais funções da Empresa Comum PCH serão a garantia da criação e de uma gestão eficaz da Iniciativa Tecnológica Conjunta 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'.

 

4. Essas tarefas incluem:

 

– A definição e execução de um plano plurianual de actividades de investigação;

l) A definição e execução de um plano plurianual de actividades de investigação;

– A aplicação dos financiamentos comunitários e a mobilização dos recursos do sector privado e de outros recursos do sector público necessários à execução das actividades de IDT&D da Empresa Comum;

m) A aplicação dos financiamentos comunitários e a mobilização dos recursos do sector privado e de outros recursos do sector público necessários à execução das actividades de IDT da Empresa Comum;

– A garantia do correcto funcionamento das actividades de IDT&D e de uma boa gestão financeira dos recursos disponíveis;

n) A garantia do correcto funcionamento das actividades de IDT e de uma boa gestão financeira dos recursos disponíveis;

– A cooperação e consulta com o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros;

 

– A cooperação e consulta com o Comité Científico;

 

– A organização das reuniões anuais da Assembleia Geral das Partes Interessadas;

 

– A comunicação e publicação de informação sobre os projectos, incluindo os nomes dos participantes, os resultados das actividades de IDT&D e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum PCH;

o) A comunicação e publicação de informação sobre os projectos, incluindo os nomes dos participantes, os resultados das actividades de IDT e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum PCH;

– A notificação às entidades jurídicas que tenham concluído um acordo de subvenção com a Empresa Comum PCH das potenciais oportunidades de crédito por parte do Banco Europeu de Investimentos, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;

p) A notificação às entidades jurídicas que tenham concluído um acordo de subvenção com a Empresa Comum PCH das potenciais oportunidades de crédito por parte do Banco Europeu de Investimentos, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;

– A garantia de um elevado nível de transparência e de uma concorrência leal, em condições de igualdade de acesso, para todos os candidatos à realização de actividades de investigação e de demonstração da Empresa Comum PCH (em especial pequenas e médias empresas), independentemente de serem ou não membros do Agrupamento de Investigação ou do Agrupamento Industrial;

q)A garantia de um elevado nível de transparência e de uma concorrência leal, em condições de igualdade de acesso, para todos os candidatos à realização de actividades de investigação e de demonstração da Empresa Comum PCH (em especial pequenas e médias empresas), independentemente de serem ou não membros do Agrupamento de Investigação ou do Agrupamento Industrial;

– O acompanhamento dos desenvolvimentos internacionais no domínio em causa e a participação em acções de cooperação internacional, quando aplicável.

r) O acompanhamento dos desenvolvimentos internacionais no domínio em causa e a participação em acções de cooperação internacional, quando aplicável.

 

s) O desenvolvimento de uma estreita cooperação e a garantia da coordenação com o Programa-Quadro de Investigação e outras actividades, órgãos e actores da UE, nacionais e transnacionais;

 

t) O acompanhamento dos progressos realizados em termos de concretização dos objectivos da empresa comum PCH;

 

u) A realização de qualquer outra actividade necessária à consecução dos seus objectivos.

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal. Constitui importante missão da ITC estimular a inovação nas PME e a criação de novas actividades económicas e o arranque de novas empresas.

Alteração  30

Anexo – artigo I.3

Texto da Comissão

Alteração

Membros e grupos de interesse

Membros

1. Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:

1. Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:

– A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e

a) A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e

O Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, criado nos termos do direito belga (a seguir designado 'Agrupamento Industrial').

b) depois de aceites os Estatutos, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, uma organização sem fins lucrativos criada nos termos do direito belga (a seguir designada 'Agrupamento Industrial'), que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH.

2. O Agrupamento Industrial:

2. O Agrupamento Industrial:

– É uma organização sem fins lucrativos que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;

 

– Será criado nos termos do direito belga e funcionará em conformidade com os seus estatutos registados, adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;

 

– Garantirá que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 50% dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;

– Garantirá que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH, nos termos das disposições do artigo 5.º do presente regulamento, seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 50% dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;

– Garantirá que a contribuição da indústria para a realização das actividades de IDT&D financiadas pela Empresa Comum PCH seja prestada em espécie e cubra, no mínimo, 50% dos custos totais dos projectos, calculados numa base anual;

– Garantirá que a contribuição da indústria para a realização das actividades de IDT financiadas pela Empresa Comum PCH seja, pelo menos, equivalente à da Comunidade;

– Estará aberto à participação de qualquer entidade jurídica privada (nomeadamente pequenas e médias empresas) constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro, País Associado ou Estado do EEE e que tenha a sua sede social, administração central ou actividade comercial principal num desses países, desde que exerça actividade no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio na Europa e esteja empenhada em contribuir para a realização dos objectivos e para os recursos da Empresa Comum PCH.

– Estará aberto à participação, em condições equitativas e razoáveis, de qualquer entidade jurídica privada (nomeadamente pequenas e médias empresas e associações industriais de pilhas de combustível e do hidrogénio pertinentes) constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro ou País Associado e que tenha a sua sede social, administração central ou actividade comercial principal num desses países, desde que exerça actividade no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio na Europa e esteja empenhada em contribuir para a realização dos objectivos e para os recursos da Empresa Comum PCH.

3. Um Agrupamento de Investigação, representando universidades, centros de investigação e organizações de investigação sem fins lucrativos, poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH, caso tenha sido criada uma entidade para representação da comunidade científica. O pedido de adesão do Agrupamento de Investigação deve ser dirigido ao Conselho de Administração, que o apreciará e tomará uma decisão.

3. Um Agrupamento de Investigação poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH, caso tenha aceite os seus Estatutos.

4. O Agrupamento de Investigação deve:

4. O Agrupamento de Investigação deve:

– Ser uma organização sem fins lucrativos que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;

– Ser uma organização sem fins lucrativos que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;

– Ser criado nos termos do direito belga e funcionar em conformidade com os seus estatutos registados devidamente adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;

– Ser criado nos termos do direito belga e funcionar em conformidade com os seus estatutos registados devidamente adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;

– Garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 1/12 dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;

– Garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 1/20 dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;

– Estar aberto à participação de qualquer universidade, centro de investigação ou organização de investigação sem fins lucrativos estabelecido num Estado-Membro, num País Associado ou num País Candidato.

 

5. Um membro fundador pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. Nesse caso, a Empresa Comum PCH será extinta, em conformidade com o artigo I.22.

5. Um membro fundador pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. Nesse caso, a Empresa Comum PCH será extinta, em conformidade com o artigo I.22.

6. O Agrupamento de Investigação pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. A desvinculação tornar-se-á efectiva e irrevogável seis meses após a notificação aos membros fundadores, período após o qual o antigo membro será eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações assumidas pela Empresa Comum PCH antes da sua desvinculação.

6. O Agrupamento de Investigação pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. A desvinculação tornar-se-á efectiva e irrevogável seis meses após a notificação aos membros fundadores, período após o qual o antigo membro será eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações assumidas pela Empresa Comum PCH antes da sua desvinculação.

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal. Importa que a comunidade da investigação seja plenamente envolvida na ITC, uma vez que, especialmente nas fases iniciais, a investigação dever constituir um elemento importante do seu programa de trabalho futuro. A fim de não criar um entrave excessivo à participação da comunidade da investigação na Empresa Comum, a sua contribuição para os custos de funcionamento deve ser proporcionada.

Alteração  31

Anexo – artigo I.4

Texto da Comissão

Alteração

Os órgãos executivos da Empresa Comum PCH são o Conselho de Administração e o Gabinete de Programa. Os órgãos consultivos da Empresa Comum PCH são o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros, a Assembleia Geral das Partes Interessadas e o Comité Científico.

1. Os órgãos da Empresa Comum PCH são:

 

a) O Conselho de Administração

 

b) O Director Executivo

 

c) O Comité Científico.

 

2. Quando uma missão específica não se insira no âmbito normal de competências de nenhum destes órgãos, o órgão competente é o Conselho de Administração.

 

3. O Grupo de Alto Nível dos Estados­Membros e a Assembleia-Geral das Partes Interessadas são órgãos consultivos externos da Empresa Comum PCH.

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal no que respeita às disposições do texto legal e dos Estatutos.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Anexo – artigo I.5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso seja criado o Agrupamento de Investigação, a Comissão cede ao mesmo um dos seus lugares no Conselho de Administração.

 

2. Caso seja criado o Agrupamento de Investigação, a Comissão cede pelo menos dois lugares no Conselho de Administração aos seus representantes.

Justificação

Um lugar num Conselho de Administração de 12 pessoas não será suficiente para garantir que as investigações científicas, de que depende o êxito da energia hidrogénio, obterão uma atenção e um financiamento adequados.

Alteração  33

Anexo – artigo I.5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O Conselho de Administração elege o seu presidente. O mandato do presidente é de dois anos.

4. O Conselho de Administração nomeia o seu presidente de entre os representantes do Agrupamento Industrial. O presidente é nomeado para um período de um ano e a sua nomeação pode ser renovada uma vez. O representante das PME e o representante do Agrupamento de Investigação serão nomeados vice-presidentes.

Justificação

Atendendo a que se trata de uma iniciativa da indústria, é adequado que o presidente seja um representante do Agrupamento Industrial. Além disso, a fim de assegurar a não predominância de qualquer interesse sectorial, prevê-se um sistema de rotação. Esta redacção figura igualmente na ITC "Céu limpo". A concluir, o papel importante das PME e da comunidade da investigação é institucionalizado, atribuindo aos seus representantes o cargo de vice-presidentes.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Anexo – artigo I.5 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar observadores para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, nomeadamente em representação das regiões ou das entidades reguladoras.

8. O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar observadores para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, nomeadamente em representação das regiões ou das entidades reguladoras e das associações industriais de pilhas de combustível e do hidrogénio pertinentes.

Justificação

As associações de pilhas de combustível e do hidrogénio devem ter igualmente a possibilidade de participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

Alteração  35

Anexo – artigo I.5 – n.º 15 – travessão 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– aprovar os convites à apresentação de propostas;

Justificação

Embora incumba ao Director Executivo propor convites à apresentação de propostas e ao Gabinete de Programa a gestão do lançamento destes convites, a responsabilidade final deveria ser do Conselho de Administração.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

Justificar e aprovar qualquer desvio em relação ao Regulamento Financeiro por parte da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8.º;

– aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8º, após consulta da Comissão;

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– justificar os pedidos de derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) N.º 2343/2002, aprovar as derrogações após autorização prévia da Comissão e informar a autoridade orçamental sobre as derrogações aprovadas;

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo – artigo I.6 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH. Executa as suas tarefas com independência e responde perante o Conselho de Administração.

6. O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH. Executa as suas tarefas com independência, especialmente no que diz respeito à selecção de propostas de projectos e à gestão dos projectos, e responde perante o Conselho de Administração.

Justificação

Na medida em que o Director Executivo responde perante o Conselho de Administração, nenhum membro do Conselho de Administração deve exercer influência directa na selecção de projectos, nomeadamente quando o resultado de certos projectos for passível de implicar um membro, directa ou indirectamente.

Alteração  39

Anexo – artigo I.6 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo inicial de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.

8. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita acessíveis ao público ou em sítios Internet. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prolongar o seu mandato por um período suplementar não superior a quatro anos, após o qual será publicado, da mesma forma, um convite à manifestação de interesse. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos, expirado o qual será publicado, seguindo os mesmos procedimentos, um convite à manifestação de interesse.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo – artigo I.7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

Incumbem ao Comité Científico as seguintes funções:

Incumbem ao Comité Científico as seguintes funções:

Apresentar parecer sobre a relevância e sobre o progresso das actividades anuais de IDT&D, propondo eventuais alterações;

a) Estabelecer as prioridades científicas que devem figurar nas propostas relativas aos planos de actividades de investigação anuais e plurianuais;

– Apresentar parecer sobre as prioridades científicas do plano plurianual de actividades de IDT&D;

b) Apresentar parecer sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual;

– Aconselhar o Conselho de Administração sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual.

c) Aconselhar sobre a composição dos comités responsáveis pela análise pelos pares.

Justificação

O papel do Comité Científico deve ser reforçado no estabelecimento das prioridades de investigação, para evitar que a análise comercial a curto prazo tenha um papel demasiado proeminente nas prioridades de investigação, o que, em última análise, poderia criar uma situação de "vínculo" da UE com tecnologias menos sustentáveis a longo prazo.

Alteração  41

Anexo – artigo I.8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A contribuição total da Comunidade para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento e dos custos operacionais das actividades de IDT&D, não excederá os 470 milhões de euros, provenientes do Sétimo Programa-Quadro. Os custos de funcionamento são estimados num máximo de 20 milhões de euros.

1. A Empresa Comum PCH é financiada conjuntamente pelos membros através de contribuições financeiras pagas em fracções escalonadas, e através de contribuições em espécie provenientes das entidades jurídicas que participam nas actividades. Os custos de funcionamento da Empresa Comum HPC são assumidos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Logo que o Agrupamento de Investigação se torne membro da Empresa Comum HPC, contribuirá com 1/20 dos custos de funcionamento, e a contribuição da Comissão para esses custos será reduzida proporcionalmente. A contribuição total da Comunidade para os custos de funcionamento da Empresa Comum HPC não ultrapassará 20 milhões de euros. Se uma parte da contribuição da Comunidade não for utilizada, será disponibilizada para as actividades da Empresa Comum PCH.

Justificação

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo – artigo I.8 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. O sector privado, nomeadamente os membros do Agrupamento Industrial, contribuem em espécie para os custos operacionais dos projectos. As contribuições em espécie serão pelo menos iguais ao financiamento público. O valor total das contribuições em espécie, calculado numa base anual, é avaliado uma vez por ano. A primeira dessas avaliações será lançada no final do segundo exercício financeiro após a criação da Empresa Comum PCH. Posteriormente, será efectuada por uma entidade independente uma avaliação em cada exercício financeiro. Os resultados da avaliação são comunicados à Comissão no prazo de 4 meses a contar do final de cada exercício financeiro.

7. O sector privado, nomeadamente os membros do Agrupamento Industrial, contribuem em espécie para os custos operacionais dos projectos. As contribuições em espécie serão pelo menos iguais ao financiamento público. Na eventualidade de o Centro Comum de Investigação da Comissão participar em projectos, as suas contribuições em espécie não são consideradas parte da contribuição comunitária. O valor total das contribuições em espécie, calculado numa base anual, é avaliado uma vez por ano. A primeira dessas avaliações será lançada no final do segundo exercício financeiro após a criação da Empresa Comum PCH. Posteriormente, será efectuada por uma entidade independente uma avaliação em cada exercício financeiro. Os resultados da avaliação são comunicados à Comissão no prazo de 4 meses a contar do final de cada exercício financeiro.

Justificação

O CCI poderia desempenhar um papel importante no desenvolvimento da investigação sobre hidrogénio e pilhas de combustível. A participação do CCI não deverá diminuir a contribuição em numerário prevista por parte da Comunidade, nem aumentar a parte em espécie correspondente ao sector industrial.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.9 – nº 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As entidades que desejam participar num projecto formam um consórcio e nomeiam um dos seus membros como coordenador. Normalmente, o coordenador deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado. Qualquer excepção deve ser aprovada pelo Conselho de Administração.

3. As entidades que desejam participar num projecto formam um consórcio e nomeiam um dos seus membros como coordenador.

Justificação

As empresas em funcionamento não devem ser alvo de uma vantagem competitiva no que diz respeito ao acesso a fundos públicos e a impor a liderança do projecto.

Alteração  44

Anexo – artigo I.9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo I.9-A

 

Implementação das actividades de IDT

 

1. A Empresa Comum PCH apoia actividades de IDT&D mediante a realização de convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de avaliação independente e da celebração, para cada projecto, de um acordo de subvenção e de um acordo de consórcio.

 

2. Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a realização efectiva dos objectivos de investigação.

 

3. A Empresa Comum PCH define os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos acordos de subvenção celebrados.

 

4. Os acordos de subvenção devem:

 

Definir as modalidades apropriadas para a execução das actividades de IDT;

 

Definir as modalidades financeiras adequadas e as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, na acepção do Artigo 17.º do presente regulamento;

 

Reger o relacionamento entre o consórcio do projecto e a Empresa Comum PCH.

 

5. O Acordo de Consórcio será celebrado pelos participantes no projecto antes da celebração do Acordo de Subvenção. Este acordo deve:

 

Definir as modalidades apropriadas para a execução do acordo de subvenção;

 

Reger o relacionamento entre os participantes num determinado projecto, em especial no que respeita às disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual.

Justificação

Uma das mais importantes missões da Empresa Comum consiste em implementar as suas actividades de I&D e respectiva implantação. Assim sendo, afigura-se apropriado um artigo específico de que constem as disposições que regem a implementação dessas actividades.

Alteração  45

Anexo – artigo I.10

Texto da Comissão

Alteração

Elegibilidade para financiamento

Financiamento das actividades

1. A contribuição comunitária para a Empresa Comum PCH é utilizada para financiar projectos de IDT&D no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso.

1. São elegíveis para esse tipo de financiamento as seguintes entidades jurídicas:

 

a) As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou País Associado;

 

b) As organizações internacionais de direito internacional público dotadas de personalidade jurídica, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações;

 

c) Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.

2. Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a realização efectiva dos objectivos de investigação.

2. De modo a serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de I&D devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.

3. São elegíveis para esse tipo de financiamento as entidades jurídicas que cumpram na totalidade os seguintes critérios:

3. Os limites máximos de financiamento da contribuição financeira da Comunidade para projectos devem ser alinhados de modo a observar os limites estabelecidos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro. Caso sejam necessários níveis inferiores de financiamento para a observância dos princípios de equivalência a que se refere artigo I.8, as reduções devem ser equitativas e equilibradas de forma proporcional aos supracitados limites máximos de financiamento previstos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro para todas as categorias de participantes em cada um dos projectos.

a) Estarem estabelecidas num Estado-Membro ou terem a sua sede social e actividade comercial central ou principal num Estado que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que seja um País Associado ou Candidato;

 

b) Exercerem actividades relevantes de IDT&D, de industrialização ou de implantação das tecnologias das pilhas de combustível e/ou do hidrogénio e/ou terem programada a realização dessas actividades num futuro próximo na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.

 

4. São também elegíveis para financiamento:

 

a) Os organismos sem fins lucrativos estabelecidos num Estado-Membro, País Associado, País Candidato ou no Espaço Económico Europeu, incluindo os estabelecimentos de ensino secundário e superior;

 

b) Organizações internacionais que disponham de personalidade jurídica ao abrigo do direito público internacional, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações inter-governamentais;

 

c) Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.

 

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ITC, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal. Relacionada com a alteração ao artigo 7.º

Alteração  46

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.11 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam-se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar-se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que as suas necessidades operacionais específicas assim o exijam. É necessária a autorização prévia da Comissão para a adopção de regulamentação derrogatória do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.14 – nº 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.

5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados à autoridade orçamental. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.

Justificação

As contas e o balanço anuais deverão ser transmitidos aos dois ramos da Autoridade Orçamental para informação.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.14 – nº 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.

6. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que será previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum PCH.

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 15.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.16 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual.

1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual e que será transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Justificação

Tal como acontece com as Empresas Comuns já existentes, o quadro de pessoal da EC PCH deve ser publicado pela Comissão juntamente com o APO.

Alteração  50

Anexo – Artigo I.16 – nº 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os membros do pessoal da Empresa Comum PCH são agentes temporários e agentes contratuais, com contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.

Suprimido

Justificação

A presente alteração visa o alinhamento com as demais ICT, no intuito de assegurar uma abordagem coerente e transversal.

Alteração  51

Anexo – artigo I.19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo I.19

Suprimido

1. A Empresa Comum PCH apoia actividades de IDT&D mediante a realização de convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de avaliação independente e da celebração, para cada projecto, de um acordo de subvenção e de um acordo de consórcio.

 

2. A Empresa Comum PCH define os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos acordos de subvenção celebrados.

 

3. Os acordos de subvenção devem:

 

– Definir as modalidades apropriadas para a execução das actividades de IDT&D;

 

– Definir as modalidades financeiras adequadas e as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, com base nos princípios definidos no Artigo I.24;

 

– Reger o relacionamento entre o consórcio do projecto e a Empresa Comum PCH.

 

4. Os acordos de consórcio devem:

 

– Ser celebrados pelos participantes no projecto antes da celebração do acordo de subvenção;

 

– Definir as modalidades apropriadas para a execução do acordo de subvenção;

 

– Reger o relacionamento entre os participantes num determinado projecto, em especial no que respeita às disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual.

 

Justificação

O texto do presente artigo já está incorporado noutros artigos, pelo que pode ser suprimido.

  • [1]  JO L 248, 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343, 27.12.2007, p. 9).
  • [2]  JO C 139, 14.6.2006, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O hidrogénio é o elemento mais abundante e mais leve do Universo. As células de combustível movidas a hidrogénio são utilizadas pelos nossos astronautas há já 50 anos. A presente proposta traz o hidrogénio de volta à Terra, como um dos mais importantes pilares da estratégia europeia de combate às alterações climáticas e implementação da Terceira Revolução Industrial.

A energia e as alterações climáticas figuram entre as principais prioridades da UE. As ambiciosíssimas metas definidas no ano transacto pelo Conselho Europeu foram adequadamente contempladas nas recentes propostas da Comissão. Afigura-se, porém, importante assinalar que a economia do hidrogénio tem a sua principal inspiração na visão presente no discurso proferido pelo antigo Presidente da Comissão Europeia numa conferência realizada em 2003: "Mas sejamos claros sobre o que torna o programa europeu 'hidrogénio' verdadeiramente visionário. É a nossa meta declarada de passagem gradual a uma economia do hidrogénio plenamente integrada, assente em fontes renováveis de energia, até meados do século".[1]

Em consentaneidade com esta visão a longo prazo, no último mês de Maio o Parlamento Europeu aprovou uma Declaração Escrita[2] em que se recomendava a instauração, até 2025, de uma infra-estrutura descentralizada ascendente para o hidrogénio em todos os Estados­Membros da UE, enquanto pilar de uma Terceira Revolução Industrial.

A plataforma tecnológica 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' contribuiu eficazmente para a coordenação dos esforços europeus no sentido de uma economia do hidrogénio plenamente integrada, mediante a elaboração de uma Agenda Estratégica de Investigação (que deveria ser devidamente tida em conta no contexto do estabelecimento do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas[3]). A Plataforma Tecnológica desenvolveu igualmente um Plano de Implementação, que previa um importante papel para as tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio no novo modelo energético europeu. Apresenta quatro acções de inovação e desenvolvimento, designadamente: distribuição de hidrogénio, produção sustentável de hidrogénio, células de combustível e primeiros mercados.[4]

O conceito de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) foi introduzido no Sétimo Programa‑Quadro como novo mecanismo de implementação de parcerias de longo prazo entre o sector público e o sector privado no domínio da investigação a nível europeu nas áreas em que a amplitude e o alcance dos objectivos são tais, que a coordenação e apoio através dos mecanismos normais são considerados insuficientes. Até à data, foram criadas quatro ITC nos domínios dos medicamentos inovadores, dos sistemas incorporados, da aeronáutica e da nanoelectrónica.

Esta proposta cria a quinta ITC, no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio. A opção por este segmento é lógica. Face a desafios como a segurança energética, a atenuação das alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável, importa que a UE promova o desenvolvimento e a implantação de tecnologias energéticas mais limpas e mais eficazes, em termos de conversão, distribuição e utilização. As tecnologias das células de combustível e hidrogénio são dotadas do potencial de contribuir significativamente para a consecução destes objectivos. As células de combustível são conversores de energia muito silenciosos e altamente eficazes, transformando directamente o combustível e o oxigénio em electricidade, em calor e em água durante um processo electroquímico. Uma vez que podem funcionar com diferentes combustíveis, as células de combustível asseguram a diversidade do cabaz energético utilizado para a distribuição (que depende actualmente do petróleo em 98%), facilitam a integração de electricidade renovável no mercado da energia e oferecem um conversor de energia intrinsecamente limpo, quando em combinação com a utilização de hidrogénio.

Às vantagens ambientais acresce um potencial económico. As células de combustível têm um importante impacto na competitividade económica, atendendo a que podem ser usadas numa vasta gama de aplicações que consomem energia - do equipamento electrónico portátil (como os telemóveis ou os MP3) aos veículos movidos a hidrogénio. Além disso, uma vez que se trata de "tecnologias de ponta", os novos operadores podem gerar ganhos comerciais importantes à escala mundial.

Não obstante, neste domínio não é provável que as tecnologias sejam comercializáveis tão rapidamente quanto seria de desejar, o que se fica a dever a lacunas do mercado comum relacionadas com o desenvolvimento e adopção de novas tecnologias, nomeadamente lacunas em termos de conhecimentos, externalidades da rede e informações incompletas. Estas deficiências são agravadas pelos longos períodos que precedem a comercialização e pelo elevado grau de coordenação necessário neste sector. A actual ausência de uma estratégia de I&D pública integrada a longo prazo tende a desencorajar a indústria europeia de investir um volume mais elevado dos seus recursos, o que conduz a que o nível de investimento privado em I&D nos EUA neste domínio seja 8 vezes superior ao da Europa. Assim sendo, a UE está cinco anos atrasada em relação ao Japão e à América do Norte no que respeita à demonstração de veículos movidos a pilhas de combustível.

Nesta medida, congratulamo-nos vivamente com a criação de uma ITC no domínio em causa. Ao unir as forças de todos os interessados e ao propiciar um empenhamento a longo prazo, a ITC garantirá que as actividades de investigação e implantação sejam levadas a efeito de modo claro e não fragmentado, que os esforços da indústria sejam promovidos e que a tónica seja colocada nas aplicações mais promissoras deste inovador mercado. Tal acelerará a transição para uma economia energética sustentável, garantirá que a Europa assuma um papel de vanguarda na implantação tecnológica a nível mundial e reforçará significativamente a competitividade da Europa (incluindo a de muitas PME), dando uma resposta de mais longo prazo ao problema dos vectores de energia na Europa.

A relatora reconhece a importância capital desta ITC, primeiro passo na via da adopção de uma estratégia europeia mais ambiciosa, visando posicionar as células de combustível e de hidrogénio como tecnologias fundamentais capacitantes, que podem dar um contributo decisivo às políticas em matéria de energia, transportes, ambiente e crescimento sustentável na Europa. A criação do Agrupamento Industrial demonstra claramente o empenho da indústria europeia nesta via. Porém, a amplitude dos esforços necessários à consecução dos objectivos da ITC (estimados pela Plataforma Tecnológica em € 7,4 mil milhões nos próximos 8 anos)[5] não está reflectida na actual proposta orçamental pública, que apenas ascende a € 470 milhões. Se pretendemos estar à altura das nossas ambições, deveríamos estar dispostos a ponderar a possibilidade de tirar partido da revisão intercalar do Sétimo Programa‑Quadro para reavaliar com seriedade o compromisso financeiro europeu à luz dos êxitos da ITC Hidrogénio e do impacto e perspectivas globais das tecnologias das células de combustível e hidrogénio na Europa.

É, além disso, necessário ter presente que, a fim de garantir a transição para o ambicioso novo modelo energético que a Europa está a propor ao mundo como instrumento de combate eficaz às alterações climáticas, importa que o sector do hidrogénio obtenha resultados inovadores, que apenas podem ser alcançados através de uma melhor coordenação com todos os outros programas nacionais no domínio das pilhas de combustível e de hidrogénio e as plataformas tecnológicas inovadoras, bem como com os esforços desenvolvidos pelo Centro Comum de Investigação neste sector.

Além disso, os entraves regulamentares existentes deveriam ser tratados prioritariamente, devendo, por outro lado, estabelecer-se um quadro regulamentar claro visando criar as condições adequadas aos investimentos privados. Neste sentido, cumpre congratularmo-nos com o facto de, paralelamente à presente proposta, a Comissão estar igualmente a propor a definição de normas técnicas e de segurança aplicáveis tanto aos veículos movidos a hidrogénio, como à infra-estrutura de produção de hidrogénio, condição para uma rápida adopção.

Por último, convém assinalar o efeito de alavanca financeira que uma rápida adopção poderia ter nos mercados, para facilitar a comercialização de sistemas e veículos assentes no hidrogénio. Tal poderia ser logrado mediante a concessão de incentivos comparáveis aos já utilizados no caso das energias renováveis e a optimização da utilização não só dos recursos disponíveis do Banco Europeu de Investimento, mas também dos fundos disponíveis a nível regional e nacional.

A concluir, propõem-se certas alterações com o objectivo de reforçar a proposta:

1.  Cumpre salientar ainda mais o potencial de inovação das PME, bem como os entraves específicos com que se defrontam, designadamente no que respeita ao reduzido acesso à infra-estrutura de investigação. Assim, o papel das PME e a sua situação particular são especificamente mencionados nos objectivos e missões da Empresa Comum.

2.  Cumpre votar atenção à importância da investigação inovadora. Como mencionado no plano de implementação, especialmente nas fases iniciais a investigação deveria constituir um elemento importante das actividades da ITC, uma vez que são ainda necessários avanços importantes na área da investigação. Cerca de 1/3 dos recursos planeados foi considerado necessário para as actividades de I&D. A este respeito, é também muito importante envolver plenamente a comunidade da investigação nas actividades da ITC (incluindo o Centro Comum de Investigação) e não criar obstáculos excessivos à constituição do Agrupamento Científico e à adesão à Empresa Comum. Assim, a sua contribuição para os custos de funcionamento deve ser proporcionada.

3.  Importa realçar o carácter comum desta empresa. A ideia de uma parceria entre o sector público e o sector privado é que a Comunidade e a indústria participem e contribuam em condições de igualdade. Assim, as contribuições em espécie por parte da indústria têm de ser objecto de um controlo independente, a fim de assegurar que são efectivamente equivalentes à contribuição financeira da Comunidade. O "direito de veto" proposto para a Comunidade em todas as decisões adoptadas pelo Conselho de Administração no que se refere à avaliação das contribuições em espécie deve, por conseguinte, manter-se.

4.  A fim de minimizar a burocracia supérflua e os custos administrativos, o actual trabalho levado a efeito pela Plataforma Tecnológica e pelos comités e estruturas existentes deve ser plenamente utilizado. Assim, por exemplo, os Estados­Membros poderiam confiar o trabalho do previsto Grupo de Alto Nível dos Estados­Membros às mesmas pessoas que já integram os comités de programa que supervisionam a implementação do Sétimo Programa-Quadro. Além do mais, a percentagem estimada para os custos de funcionamento (cerca de 5% dos custos totais) afigura-se bastante elevada. Sempre que possível, os fundos não utilizado para estes custos de funcionamento deveriam ser afectados aos custos operacionais.

5.  O estatuto jurídico preciso desta Empresa Comum deve ser clarificado, nomeadamente no que respeita à sua responsabilidade perante o Parlamento Europeu na sua qualidade de ramo da autoridade orçamental.

6.  O texto foi alinhado com o das demais ITC, a fim de garantir uma abordagem coerente e transversal. Para o efeito, foram apresentadas propostas que visam a transferência de partes do texto legal para o Anexo, o que reduziria igualmente duplicações supérfluas e incoerências jurídicas.

  • [1]  “Hidrogénio, o vector de energia do futuro", discurso de Romano Prodi, Presidente da Comissão Europeia, 16 de Junho de 2003.
  • [2]  Declaração Escrita 16/2007, sobre o estabelecimento de uma economia verde baseada no hidrogénio e uma terceira revolução industrial na Europa através de uma parceria com as regiões, cidades, PME e as organizações da sociedade civil interessadas, Parlamento Europeu 16/2007.
  • [3]  Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (plano SET) - "Para um futuro com baixas emissões de carbono" COM(2007)723.
  • [4]  https://www.hfpeurope.org/uploads/2097/HFP_IP06_FINAL_20APR2007.pdf
  • [5]  https://www.hfpeurope.org/uploads/2097/HFP_IP06_FINAL_20APR2007.pdf

PARECER da Comissão dos Orçamentos (29.2.2008)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'
(COM(2007)0571 – C6‑0446/2007 – 2007/0211(CNS))

Relatora de parecer: Jutta Haug

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Proposta da Comissão

As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) são introduzidas no Sétimo Programa-Quadro (7º PQ) como uma nova forma de realizar parcerias público-privadas na investigação à escala europeia. As ITC surgem primordialmente a partir do trabalho das Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE). Num número reduzido de casos, as PTE atingiram uma escala e um âmbito de tal modo ambiciosos que irão necessitar da mobilização de consideráveis investimentos públicos e privados, bem como de substanciais recursos de investigação para aplicarem importantes elementos das suas Agendas Estratégicas de Investigação. As ITC são propostas como um meio eficaz para ir ao encontro das necessidades deste reduzido número de PTE.

No Programa Específico para a Cooperação[1] são identificados seis domínios em que uma ITC poderia assumir particular relevância: células de hidrogénio e de combustível, aeronáutica e transportes aéreos, medicamentos inovadores, sistemas informáticos incorporados, nanoelectrónica e GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança).

A Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', que resulta do trabalho da Plataforma Tecnológica Europeia sobre as Pilhas de Combustível e o Hidrogénio, contribui para a execução do Plano de Acção para as Tecnologias Ambientais (ETAP), em conformidade com o previsto na Comunicação da Comissão COM(2004) 38, que incluía essa plataforma tecnológica entre os domínios de acção prioritários do ETAP.

As pilhas de combustível são unidades de conversão de energia muito silenciosas e altamente eficientes, que poderão permitir uma redução cumulativa substancial das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes. Propiciam flexibilidade à oferta energética, na medida em que podem funcionar a partir de hidrogénio ou de outros combustíveis como o gás natural, o etanol e o metanol.

A introdução do hidrogénio como vector energético de grande flexibilidade poderá contribuir de forma positiva para a segurança energética e para a estabilização dos preços da energia, já que o hidrogénio pode ser produzido a partir de qualquer fonte de energia primária, introduzindo, assim, uma certa diversidade no sector dos transportes, actualmente dependente em 98% do petróleo. O hidrogénio pode ser utilizado em pilhas de combustível ou ser queimado para produzir calor ou para mover turbinas ou motores de combustão interna para a produção de energia motriz e eléctrica. Pode ainda ser utilizado para armazenar energia. Assim, por exemplo, quando a produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis seja superior à procura, a energia em excesso será susceptível de ser utilizada para produzir hidrogénio por electrólise, facilitando, desse modo, a integração da electricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado energético.

A proposta da Comissão em apreço incide no estabelecimento da Empresa Comum PCH nos termos do artigo 171º do Tratado. Esta empresa comum deve ser considerada como um organismo comunitário e deve ser instituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. A sua sede será em Bruxelas, na Bélgica.

Implicações financeiras

A avaliação orçamental indica que a despesa máxima da Comunidade será de 470 milhões de euros no período inicial da Empresa comum PCH (até 2017), montante que deveria ser afectado antes de 31 de Dezembro de 2013, altura em que se esgota o orçamento do 7.º PQ. Uma fracção inicial de 30 milhões de euros deverá ser afectada em 2008, dos quais 28,1 milhões de euros se destinam a despesas operacionais e 1,9 milhões de euros a despesas administrativas.

 

As actividades de investigação serão conjuntamente financiadas pela Comunidade, pelo Agrupamento Industrial e pelas universidades, centros de investigação públicos e outras entidades participantes, sendo a contribuição comunitária paga em numerário e as contribuições dos participantes pagas em espécie, no quadro dos projectos.

 

Os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (PCH) serão cobertos em partes iguais (50/50), a partir da sua constituição, pela Comunidade e pelo Agrupamento Industrial. Se for criado um Agrupamento de Investigação que se associe à Empresa Comum PCH, esse agrupamento passará a dispor de um lugar no Conselho de Administração e contribuirá, a partir de então, com 1/12 dos custos de funcionamento.

 

A contribuição da Comunidade será proveniente das seguintes rubricas orçamentais do Programa Específico 'Cooperação' do 7.º PQ: 'Energia', 'Nanociências', 'Nanotecnologias', 'Materiais e Novas Tecnologias de Produção', 'Transportes (incluindo a Aeronáutica)' e 'Ambiente (incluindo as alterações climáticas)' da DG Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, bem como 'Transportes' da DG Energia e Transportes. Obviamente, as dotações operacionais da Empresa Comum PCH devem ser mantidas separadas como rubricas individuais no quadro destes artigos do orçamento do 7.º PQ, uma vez que, contrariamente ao observado no referente a outras propostas COM relativas à instituição de Empresas Comuns, a proposta atinente à Empresa Comum PCH não inclui a intenção de criar uma rubrica orçamental separada para as despesas "operacionais" da Empresa Comum. É apenas mencionada uma rubrica separada para as despesas administrativas (08 01 04 20).

 

A proposta da Comissão apresenta a seguinte caracterização de despesas:

Milhões de euros (3 casas decimais)

 

Secção

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Despesas operacionais

Dotações de autorização (DA)

8.1

a

28.100

70.300

90.100

106.800

73.800

80.900

450.000

Dotações de pagamento (DP)

 

b

28.100

70.300

90.100

106.800

73.800

80.900

450.000

Despesas administrativas incluídas no montante de referência

Assistência técnica e administrativa (DND) Custos de pessoal + 50%

8.2.4

c

1.900

2.700

3.400

4.190

3.705

4.105

20.000

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA

Dotações de autorização

 

a+c

30.000

73.000

93.500

110.990

77.505

85.005

470.000

Dotações de pagamento

 

b+c

30.000

73.000

93.500

110.990

77.505

85.005

470.000

Avaliação

As alterações apresentadas pela relatora baseiam-se essencialmente em dois aspectos:

1) A Empresa Comum (EC) é instituída por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2017 (podendo este ser mesmo prorrogado para uma data posterior), mas o Quadro Financeiro Plurianual apenas abrange o período até 2013. Assim sendo, qualquer solicitação de financiamento comunitário para a EC PCH após 2013 deve ser novamente avaliada no contexto das negociações sobre um novo quadro financeiro.

Para o período em curso, a proposta - recaindo embora no âmbito da rubrica 1A, cujas margens são diminutas - é compatível com o QFP, pela simples razão de que a contribuição comunitária requerida é retirada do 7º Programa-Quadro, tendo, como tal, sido já incluída na programação financeira da Comissão.

Contudo, a relatora gostaria de assinalar que não podem ser assumidos compromissos financeiros para o período posterior ao actual QFP (alterações 1, 2, 6 e 10).

2) Por analogia com as negociações sobre a Empresa Comum ITER, no início de 2007, as quais deram origem às conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007, a EC PCH deve ser considerada uma agência na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro, estando, por conseguinte, sujeita a um acordo da Autoridade Orçamental relativamente ao seu financiamento (alterações 3-5, 7-9 e 11-16).

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projecto de resolução legislativa

Nº 1-A (novo)

Projecto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007 - 2013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006; faz notar que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações sobre o próximo quadro financeiro;

Alteração  2

Projecto de resolução legislativa

Nº 1-B (novo)

Projecto de resolução legislativa

Alteração

 

1-B. Salienta que o parecer emitido pela Comissão dos Orçamentos não prejudica os resultados do procedimento previsto no ponto 47 do AII, de 17 de Maio de 2006, aplicável à instituição da Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio';

Alteração  3

Proposta de regulamento

Citações 1-A e 1-B (novas)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), e, em particular, o seu artigo 185º,

 

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2 (AII) e, em particular, o seu ponto 47,

 

________________________________

JO L 248 de 16.9.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.º 1525/2007 (JO L 34 de 27.12.2007, p. 9).

 

2JO C 139 de 14.6.2006, p.1.

Justificação

Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 sobre a Empresa Comum ITER, a EC PCH deverá também ser considerada uma agência comunitária para efeitos de aplicação do ponto 47 do Acordo Interinstitucional. Este aspecto deverá reflectir-se nas bases jurídicas referidas no regulamento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A Empresa Comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. No entanto, devem tomar-se em consideração as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público‑privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o seu orçamento.

(15) A empresa comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Justificação

Por analogia com as conclusões do trílogo de 7 de Março de 2007 sobre a Empresa Comum ITER, deverá ser conferida plena e incondicional responsabilidade ao Parlamento Europeu pela quitação da execução do orçamento da EC PCH.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Empresa Comum PCH deve adoptar, sob reserva de uma consulta prévia à Comissão, disposições financeiras específicas com base nos princípios do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Essas disposições devem tomar em consideração as necessidades funcionais específicas da Empresa Comum, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados.

(16) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não deve afastar-se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento Financeiro1, a menos que as suas necessidades funcionais específicas assim o exijam, em particular, a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados. É necessária a autorização prévia da Comissão para a adopção de qualquer regulamentação que derrogue ao Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

 

JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; Corrigenda no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39

Justificação

As derrogações ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 deverão ser mantidas num mínimo absoluto. A Empresa Comum tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que essas derrogações são a única forma de garantir o seu bom funcionamento dentro dos limites do seu regulamento de base.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – Nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', é instituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Esse período pode ser prolongado mediante uma revisão do presente regulamento.

1. Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', é instituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Esse período pode ser prolongado mediante uma revisão do presente regulamento. A Empresa Comum PCH é um organismo instituído nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006.

Justificação

Cf. alteração relativa às citações.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 8 – Nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar‑se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, a menos que as suas necessidades operacionais específicas assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 13 – Nº 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.

4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 15.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito à assistência do Estado anfitrião relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.

Justificação

Deve estabelecer-se claramente que se espera que o Estado anfitrião de qualquer agência ou organismo comunitário similar proporcione toda a assistência financeira ou outra, necessária para facilitar a criação e o funcionamento do organismo comunitário.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.1 – nº 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Empresa Comum PCH é constituída, a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017.

3. A Empresa Comum IMI é constituída a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia e por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Trata se de um organismo instituído nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006.

Justificação

Cf. alteração referente às citações.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

- Justificar e aprovar qualquer desvio em relação ao Regulamento Financeiro por parte da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8.º;

aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8º, após consulta da Comissão;

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

justificar os pedidos de derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) N.º 2343/2002, aprovar as derrogações após autorização prévia da Comissão e informar a autoridade orçamental sobre as derrogações aprovadas;

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.11 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam-se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar‑se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que as suas necessidades operacionais específicas o exijam. É necessária a autorização prévia da Comissão para a adopção de regulamentação derrogatória do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 16.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.14 – nº 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.

5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados à autoridade orçamental. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.

Justificação

As contas e o balanço anuais deverão ser transmitidos aos dois ramos da Autoridade Orçamental para informação.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.14 – nº 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.

6. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que será previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum PCH.

Justificação

Cf. alteração relativa ao considerando 15.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Anexo – Artigo I.16 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual.

1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual e que será transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Justificação

Tal como acontece com as Empresas Comuns já existentes, o quadro de pessoal da EC PCH deve ser publicado pela Comissão juntamente com o APO.

PROCESSO

Título

Criação da empresa comum Pilhas de combustível e Hidrogénio

Referências

COM(2007)0571 – C6-0446/2007 – 2007/0211(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.12.2007

 

 

 

Relatora de parecer

       Data de designação

Jutta Haug

20.9.2004

 

 

Data de aprovação

28.2.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Reimer Böge, Valdis Dombrovskis, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Monica Maria Iacob-Ridzi, Anne E. Jensen, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Cătălin-Ioan Nechifor, Theodor Dumitru Stolojan, László Surján, Helga Trüpel e Ralf Walter

  • [1]  JO L 400 de 30.12.2006, p. 66-241

PROCESSO

Title

que institui a Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'

References

COM(2007)0571 – C6-0446/2007 – 2007/0211(CNS)

Date of consulting Parliament

30.11.2007

Committee responsible

Data de comunicação em sessão

ITRE

10.12.2007

Committee(s) asked for opinion(s)

Data de comunicação em sessão

BUDG

10.12.2007

CONT

10.12.2007

ENVI

10.12.2007

 

Not delivering opinions

       Date of decision

CONT

12.11.2007

ENVI

27.11.2007

 

 

Rapporteur(s)

Data de designação

Pia Elda Locatelli

18.12.2007

 

 

Discussed in committee

29.1.2008

6.3.2008

 

 

Data de aprovação

8.4.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

0

0

Members present for the final vote

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Anne Laperrouze, Pia Elda Locatelli, Eugenijus Maldeikis, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras

Substitute(s) present for the final vote

Etelka Barsi-Pataky, Ivo Belet, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Robert Goebbels, Satu Hassi, Gunnar Hökmark, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Esko Seppänen, Peter Skinner, Silvia-Adriana Ţicău