RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal
15.4.2008 - (COM(2007)0051 – C6‑0063/2007 – 2007/0022(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Hartmut Nassauer
Relator de parecer (*):
Dan Jørgensen, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Antecedentes
Os antecedentes da proposta de directiva em apreço são descritos de forma detalhada no ponto 1I do documento de trabalho do relator de 12 de Junho de 2007, apresentado à Comissão dos Assuntos Jurídicos.
II. Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2007
No seu acórdão de 23 de Outubro de 2007, no processo "Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia relativo à Decisão-Quadro do Conselho destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios" (C-440/05), o TJCE esclareceu, pela primeira vez, que a fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar não é da competência da Comunidade. A proposta da Comissão Europeia de 9 de Fevereiro de 2007 de directiva relativa à protecção do ambiente através do direito penal (COM(2007)51) é contrária a este acórdão e deve ser corrigida em conformidade.
III. O projecto de relatório destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos
O relator propõe aos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos, em resumo, as seguintes alterações à proposta da Comissão Europeia:
1. Nos artigos 5.º e 7.º deve ser aplicado o acórdão do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2007. Uma vez que a fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar não é da competência da Comunidade, devem ser suprimidos os respectivos n.ºs 2 e seguintes.
2. No artigo 2.º, são formuladas de forma mais precisa ou completadas algumas definições, por força do imperativo da tipificação dos actos: é, por exemplo, precisada a definição de ilegalidade. O anexo precisa o campo de aplicação. As definições são completadas pelos conceitos de "espécies protegidas da fauna e da flora selvagens" e "habitat protegido".
3. Nas infracções referidas no artigo 3.º, importa estabelecer uma distinção entre uma infracção penal cometida com dolo e uma cometida por negligência grave. Tal corresponde à estrutura da Decisão-Quadro do Conselho 2005/667/JAI, de 12 de Julho de 2005. No caso das diversas infracções, é necessário proceder a precisões ou ajustamentos da nova legislação em vigor, por razões que se prendem com a segurança jurídica e o imperativo de tipificação dos actos.
4. A obrigação de apresentação de relatórios por parte dos Estados-Membros, proposta pela Comissão é burocrática e supérflua, dado que no direito comunitário – contrariamente ao terceiro pilar dos Tratados europeus – existem instrumentos adequados para velar pelo cumprimento da legislação.
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (*) (27.2.2008)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal
(COM(2007)0051 – C6‑0063/2007 – 2007/0022(COD))
Relator de parecer: (*) Dan Jørgensen
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto geral
Em 1998, o Conselho decidiu pela primeira vez adoptar medidas de protecção do ambiente através do direito penal e, no seguimento dos debates e das decisões então tomadas, a Comissão adoptou uma proposta de directiva em 2001, tendo o Parlamento aprovado um relatório em primeira leitura em 2002.
O objectivo principal consistia em garantir a aplicação mais eficaz possível do direito comunitário mediante a definição de um conjunto mínimo de infracções. Todavia, o Conselho não debateu as propostas do Parlamento e da Comissão, tendo, ao invés, adoptado uma Decisão-Quadro em Janeiro de 2003 com base no terceiro pilar (Tratado UE).
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou esta Decisão-Quadro, sustentando que tudo na Decisão tinha por objectivo a protecção do ambiente, o que podia e devia ser feito mediante a aplicação do artigo 175.º do Tratado CE (primeiro pilar).
Daqui resultou uma ausência de legislação ou de regulamentação nesta matéria, uma vez que o Conselho havia adoptado uma decisão no âmbito do terceiro pilar que foi anulada pelo Tribunal e não havia legislação vigente do primeiro pilar.
Nestas circunstâncias, tanto o Parlamento como a Comissão defenderam a necessidade da nova proposta, que foi apresentada no ano transacto (COM(2007)0051).
A proposta
As duas partes mais importantes e controversas da actual proposta da Comissão têm por objectivo: (1) estabelecer um conjunto harmonizado de infracções que devem ser punidas com sanções penais por todos os EstadosMembros e (2) harmonizar ou aproximar as sanções aplicáveis a infracções ambientais particularmente graves acordando uma moldura comum.
Estas medidas foram consideradas necessárias para garantir uma protecção eficaz do ambiente e velar por uma aplicação e um cumprimento uniformes e equitativos em toda a Comunidade.
Recentemente, contudo, a decisão do Tribunal relativa à repressão da poluição por navios (acórdão de 23 de Outubro de 2007 sobre o processo C-440/05) aumentou a pressão especificamente no tocante ao disposto nos artigos 5.º e 7.º da actual proposta sobre a aproximação das sanções aplicáveis, respectivamente, às pessoas singulares e colectivas.
O parecer da Comissão do Ambiente
O relator de parecer considera que a moldura apresentada pela Comissão é útil para proteger verdadeiramente o ambiente e garantir uma aplicação e um cumprimento uniformes e equitativos em toda a Comunidade. Por conseguinte, não propõe qualquer supressão ou modificação à proposta da Comissão no tocante a estes pontos específicos.
Já no que se refere às infracções, o relator de parecer deseja reforçar a formulação e o significado de determinados aspectos concretos.
A protecção dos habitats deve constituir uma das principais prioridades, mas as propostas da Comissão têm sido consideradas confusas e ambíguas pelos EstadosMembros, razão pela qual o relator de parecer propõe uma alteração destinada a esclarecer e a definir exactamente o que se entende por «habitat protegido».
Além disso, o relator de parecer propõe que seja realçada a responsabilidade dos fabricantes, exportadores, importadores, transportadores, etc.
Nos casos em que haja motivos para pensar que o produto ou a substância em questão podem causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais ao ambiente, o seu tratamento, venda, armazenagem ou similares deverão ser consideradas infracções em conformidade com a presente Directiva.
Por último, o relator de parecer propõe que seja precisada a obrigação dos EstadosMembros de garantirem os recursos, o pessoal e a formação suficientes para levar a uma verdadeira redução das infracções ambientais através da nova abordagem definida na presente Directiva.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 5 | |
(5) Confiar a tarefa da aplicação de sanções às autoridades judiciais, e não às autoridades administrativas, significa que a responsabilidade em matéria de investigação e de aplicação da legislação ambiental é conferida a autoridades distintas, independentes das que concedem as licenças de exploração e as autorizações para proceder a descargas. |
(5) Confiar a tarefa da aplicação de sanções às autoridades judiciais, e não às autoridades administrativas, significa que a responsabilidade em matéria de investigação e de aplicação da legislação ambiental é conferida às autoridades do Estado-Membro em que existe o risco geológico qualificado como infracção penal nos termos da legislação e que sejam independentes das que concedem as licenças de exploração e as autorizações para proceder a descargas. |
Justificação | |
É importante para o local onde são instauradas acções penais por danos causados ao ambiente ou por infracções cometidas com dolo que causam a morte ou lesões graves. Dado que as substâncias poluentes são geralmente transportadas para além das fronteiras, as autoridades mais bem colocadas para investigar a questão e impor sanções não são as autoridades competentes do Estado em que o risco tem origem, mas as do Estado em que este causa danos ao ambiente e à saúde pública. | |
Alteração 2 Considerando 6 | |
(6) Para assegurar uma protecção do ambiente efectiva, são necessárias sanções mais dissuasoras das actividades prejudiciais para o ambiente, que normalmente causam ou são susceptíveis de causar uma deterioração significativa da atmosfera, incluindo a estratosfera, o solo, a água, a fauna e a flora, incluindo a conservação das espécies. |
(6) Para assegurar uma protecção do ambiente efectiva, são necessárias sanções mais dissuasoras das actividades prejudiciais para o ambiente, que normalmente causam ou são susceptíveis de causar uma deterioração significativa da paisagem e da atmosfera, incluindo a estratosfera, rocha‑mãe, o solo, a água, a fauna e a flora, incluindo a conservação das espécies. |
Justificação | |
Quando se faz referência às actividades prejudiciais para o ambiente, não se menciona a rocha-mãe (litosfera). O solo (onde existe) é apenas uma camada exterior - que pode ter até 1,5 metros de profundidade - que faz parte da rocha-mãe. | |
É possível encontrar aterros e depósitos de resíduos (que podem conter resíduos perigosos ou radioactivos) em antigas minas e pedreiras (e, por conseguinte, na própria rocha‑mãe). | |
As minas a céu aberto, em particular, podem perturbar os ecossistemas terrestres e causar graves danos. | |
Alteração 3 Considerando 7 | |
(7) O incumprimento de uma obrigação legal de agir, que poderá ter as mesmas repercussões que um comportamento activo, deve, consequentemente, ser sancionado em conformidade. |
(7) O incumprimento de uma obrigação legal de agir, que poderá ter consequências iguais ou mais graves do que as resultantes de um comportamento activo, deve, consequentemente, ser sancionado em conformidade. |
Alteração 4 Considerando 9 | |
(9) Para assegurar uma protecção efectiva do ambiente, a participação nestas actividades e a sua instigação devem também ser consideradas infracções penais. |
(9) Para assegurar uma protecção efectiva do ambiente, a participação nestas actividades e a sua instigação ou comportamentos que, por acção ou omissão, causem ou ameacem causar danos graves ao ambiente devem também ser consideradas infracções penais e, tendo em vista uma protecção efectiva do ambiente e em conformidade com os princípios da prevenção e da precaução, os instrumentos através dos quais a infracção é cometida devem ser objecto de verdadeiras medidas cautelares. |
Alteração 5 Artigo 1 | |
A presente directiva estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger o ambiente de forma mais efectiva. |
A presente directiva estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger o ambiente de forma mais efectiva. Tem apenas por objecto a responsabilidade penal e é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária ou nacional, e de quaisquer normas destas decorrentes, no que se refere à responsabilidade civil por danos causados ao ambiente. |
Justificação | |
É importante assegurar que as acções penais não entravem, ao mesmo tempo, a aplicação da legislação em matéria de responsabilidade ambiental que visa a reparação de danos. | |
Alteração 6 Artigo 2 – alínea (a) | |
(a) «Ilegal», a infracção à legislação comunitária, ou a uma lei, regulamento administrativo ou decisão tomada por uma autoridade competente num Estado‑Membro para protecção do ambiente; |
(a) «Ilegal», a infracção à legislação comunitária, ou a uma lei, regulamento administrativo ou decisão tomada por uma autoridade competente num Estado‑Membro para protecção do ambiente e da saúde pública; |
Justificação | |
As infracções e sanções que são objecto dos artigos 3.º, 5.º e 7.º da proposta cobrem questões relativas a diferentes aspectos da vida e da saúde pública, bem como ao ambiente. O artigo 7.º prevê a aplicação de multas e compensações financeiras em caso de infracções que causem a morte ou lesões graves. | |
Alteração 7 Artigo 2 – alínea (b) | |
(b) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público agindo no exercício dos seus direitos de soberania e das organizações internacionais. |
(b) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, incluindo o Estado ou outras entidades de direito público agindo no exercício dos seus direitos de soberania e das organizações internacionais. |
Justificação | |
As entidades de direito público não devem ser isentas de respeitar a legislação ambiental nem de assumir a sua responsabilidade penal, em conformidade com o disposto nesta directiva. | |
Alteração 8 Artigo 2 – alínea (b-A) (nova) | |
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(b-A) «habitat protegido»: qualquer sítio classificado zona de protecção especial em conformidade com os n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º da Directiva 79/409/CEE ou zona especial de conservação em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º da Directiva 92/43/CEE. |
Alteração9 Artigo 3 – alínea (a) | |
(a) A descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem a morte ou lesões graves a pessoas; |
(a) A descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na superfície terrestre, na atmosfera, na rocha‑mãe, no solo ou na água, que causem a morte ou lesões graves a pessoas ou animais; |
Alteração 10 Artigo 3 – alínea (b) | |
(b) A descarga, emissão ou introdução ilegais de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam passíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas; |
(b) A descarga, emissão ou introdução ilegais de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na superfície terrestre, na atmosfera, na rocha‑mãe, no solo ou na água, que causem ou sejam passíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da rocha, da água, a animais ou a plantas; |
Justificação | |
Esta disposição não faz referência à camada exterior da litosfera, na qual a topografia (relevo, exposição) influencia directamente a propagação das radiações ionizantes e de outros materiais. | |
Alteração 11 Artigo 3 – alínea (c) | |
(c) A eliminação, tratamento, armazenagem, transporte, exportação ou importação ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos, que causem, ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas; |
c) A eliminação, tratamento, armazenagem, transporte, exportação ou importação ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos, que causem, ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, da rocha‑mãe, do solo, da água, a animais ou a plantas; |
Justificação | |
Quando se faz referência às actividades prejudiciais para o ambiente, não se menciona a rocha-mãe (litosfera). O solo (onde existe) é apenas uma camada exterior - que pode ter até 1,5 metros de profundidade - que faz parte da rocha-mãe. | |
É possível encontrar aterros e depósitos de resíduos (que podem conter resíduos perigosos ou radioactivos) em antigas minas e pedreiras (e, por conseguinte, na própria rocha‑mãe). | |
Alteração 12 Artigo 3 – alínea (d) | |
(d) A exploração ilegal de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause, ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou ainda danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas; |
(d) O funcionamento irregular, o funcionamento deficiente devido a erro, negligência, imprudência, incompetência ou manutenção incorrecta, a exploração ilegal de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause, ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou ainda danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas; |
Alteração 13 Artigo 3 – alínea (f) | |
(f) O fabrico, tratamento, armazenagem, utilização, transporte, exportação ou importação ilegais de materiais nucleares, ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem, ou sejam passíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas; |
(f) O fabrico, tratamento, armazenagem, utilização, transporte, venda e distribuição e exportação ou importação ilegais de materiais nucleares, ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem, ou sejam passíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, da rocha‑mãe, do solo, da água, a animais ou a plantas; |
Justificação | |
Nesta disposição não foi incluído o comércio nem a distribuição de materiais perigosos. | |
Alteração 14 Artigo 3 – alínea (h) | |
(h) A deterioração significativa ilegal de um habitat protegido; |
(h) Qualquer comportamento susceptível de causar a deterioração significativa de um habitat protegido, nomeadamente, por actividades de construção, extracção de pedra, desflorestação, arranque e plantação agrícolas e fogo posto; |
Alteração 15 Artigo 3 – alínea (i-A) (nova) | |
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(i-A) O fabrico, tratamento, armazenagem, utilização, transporte, exportação ou importação de: |
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- organismos geneticamente modificados, a sua libertação no ambiente, a sua comercialização e a não divulgação de novas provas dos riscos que comportam, |
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- explosivos para utilização civil, |
|
- materiais pirotécnicos, |
|
- substâncias químicas, |
|
- biocidas e produtos fitossanitários |
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que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, ao solo, à água, a animais ou a plantas. |
Alteração 16 Artigo 3 – alínea (i-B) (nova) | |
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(i-B) A importação e a exportação de madeira ou de biomassa obtidas de forma ilegal; |
Alteração 17 Artigo 3 – alínea (i-C) (nova) | |
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(i-C) A posse ou a colocação em circulação de meios de transporte marítimo com um elevado impacto no ambiente cientificamente provado (nomeadamente, a posse ou a colocação em circulação de embarcações de casco simples, verdadeiras "sucatas do mar"); |
Alteração 18 Artigo 4 | |
Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para qualificar como infracção penal a participação nos actos mencionados no artigo 3.º ou a instigação da sua prática. |
Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para que a participação nos actos mencionados no artigo 3.º ou a instigação da sua prática sejam qualificadas como infracções, e para que, de um modo geral, os comportamentos que, por acção ou omissão, causem ou ameacem causar graves danos ao ambiente sejam igualmente qualificados como infracções penais. |
Alteração 19 Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
|
Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para que, tendo em vista uma protecção efectiva do ambiente e em conformidade com os princípios da prevenção e da precaução, os instrumentos através dos quais a infracção é cometida, sob a forma de ameaça ou de dano, sejam objecto de verdadeiras medidas cautelares (apreensão). |
Alteração 20 Artigo 5 – n.º 5 – alínea (a) | |
(a) Interdição, a pessoas singulares, de exercerem actividades que exijam autorização ou aprovação oficial, de fundarem, gerirem ou dirigirem uma empresa ou fundação, quando os factos conducentes à condenação demonstrem a existência de elevado risco de prossecução da prática do mesmo tipo de actividade criminosa; |
(a) Interdição, a pessoas singulares, de exercerem actividades que exijam autorização ou aprovação oficial, de fundarem, gerirem ou dirigirem uma empresa, cooperativa, associação ou fundação, quando os factos conducentes à condenação demonstrem a existência de elevado risco de prossecução da prática do mesmo tipo de actividade criminosa; |
Alteração 21 Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
1. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções previstas no artigo 3.º, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual quer como membro de um dos órgãos dessa pessoa colectiva, que desempenhe um cargo de chefia, com base em: |
1. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas - sem prejuízo da responsabilidade civil - pelas infracções previstas no artigo 3.º, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual quer como membro de um dos órgãos dessa pessoa colectiva, que desempenhe ou tenha desempenhado um cargo de chefia no momento em que a infracção foi cometida ou durante o período de duração da negligência, com base em: |
Alteração 22 Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
|
1-A. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para garantir que a responsabilidade penal das pessoas colectivas não cesse quando estas deixam de existir e que, quando se descobrir o dano causado e/ou a prática da infracção, os membros da pessoa colectiva que faziam parte desta no momento da prática da infracção ou durante o período de duração da infracção ou da negligência sejam responsáveis em matéria penal e civil. |
Alteração 23 Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
|
3-A. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares responsáveis pelas infracções atrás mencionadas sejam temporária ou permanentemente proibidas de exercer cargos públicos. |
Alteração 24 Artigo 7 – n.º 4 – parte introdutória | |
4. As sanções penais previstas no presente artigo podem ser acompanhadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente: |
4. As sanções penais previstas no presente artigo serão acompanhadas, se necessário, por outras sanções ou medidas, nomeadamente: |
Alteração 25 Artigo 7-A (novo) | |
|
Artigo 7.º-A |
|
Medidas cautelares |
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Os EstadosMembros introduzirão ou manterão as medidas cautelares necessárias. |
Alteração 26 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
1. Os EstadosMembros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até […]. Os EstadosMembros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os EstadosMembros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até […]. Garantirão que os serviços competentes recebam o pessoal e a formação suficientes para permitir que as autoridades e os tribunais cumpram o objectivo de reduzir substancialmente as infracções ambientais. Os EstadosMembros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
PROCESSO
Título |
Protecção do ambiente pelo direito penal |
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Referências |
COM(2007)0051 – C6-0063/2007 – 2007/0022(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.3.2007 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
12.7.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Dan Jørgensen 24.5.2007 |
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Exame em comissão |
19.12.2007 |
28.1.2008 |
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Data de aprovação |
26.2.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
54 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Carl Schlyter, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Iles Braghetto, Kathalijne Maria Buitenweg, Philip Bushill-Matthews, Genowefa Grabowska, Jutta Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Johannes Lebech, Jiří Maštálka, Alojz Peterle, Lambert van Nistelrooij |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECER COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (27.3.2008)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal
(COM(2007)0051 – C6‑0063/2007 – 2007/0022(COD))
Relator de parecer: Luis Herrero-Tejedor
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator de parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos gostaria de fazer algumas observações ao relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos quanto à proposta do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal.[1]
No entender do relator de parecer, em grande medida, a legislação destinada à protecção do ambiente deveria ser aplicada recorrendo a sanções penais, dado que só estas têm um efeito suficientemente dissuasor e preventivo.
A presente proposta da Comissão substitui a proposta de Directiva relativa à protecção do ambiente através do Direito penal (2001/0076 (COD)), tendo em vista a implementação das conclusões do acórdão de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03, Comissão contra Conselho) do Tribunal de Justiça Europeu (TJE) no chamado “processo ambiente”[2], o qual anulou a Decisão-Quadro 2003/80/JAI. No caso vertente, o TJE decidiu que a Comunidade pode adoptar, no âmbito do Direito penal dos Estados-Membros, as medidas que considere necessárias para garantir o cumprimento integral das normas que promulgue em matéria de protecção do ambiente. Foi, pois, necessário retirar a proposta de 2001 e apresentar uma nova proposta. O novo texto tem em conta os artigos 1.º a 7.º da decisão-quadro anulada, uma vez que deveriam ter sido adoptados com base no artigo 175.º do Tratado CE, e não no Título VI do TUE.
O seu objectivo é garantir uma aproximação parcial relativamente aos tipos de violação grave da legislação ambiental que devem ser considerados na UE como infracção penal. Estas infracções devem ser passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras e, nos casos mais graves, o grau das sanções deve ser igualmente sujeito a uma aproximação.
Recentemente, em 23 de Outubro de 2007, o Tribunal de Justiça Europeu proferiu um acórdão no processo conhecido por “poluição causada por navios”[3]. Neste processo, o TJE confirmou o seu acórdão de 13 de Setembro de 2005 (processo “ambiente”). Quanto à questão de saber se a Comunidade tem competência para determinar o tipo e o grau das sanções penais que os Estados-Membros devem aplicar, o TJE sustentou claramente que essa matéria não é da competência da Comunidade[4]. Para grande pena do relator de parecer, o TJE não fundamentou esta questão e continua por esclarecer como é que chegou a esta decisão. Ora, se tivermos em conta a lógica subjacente à proposta (natureza transfronteiriça do crime ambiental), este ponto constitui uma decepção. Tal significa que os infractores podem ainda explorar a seu favor as diferenças existentes entre a legislação dos Estados-Membros (dado que o grau das sanções aplicáveis a infracções análogas nos Estados-Membros é muito diferente), uma vez que, na situação actual, não é possível uma harmonização do grau das penalidades a nível comunitário. No entender do relator, por conseguinte, a fim de proteger o ambiente de forma eficaz, é primordial proceder à aproximação do nível das sanções e é de lamentar que o TJE não tenha dado este poder à Comunidade.
Resta saber o que é que o Tratado de Lisboa (cuja entrada em vigor está prevista para 2009) nos reserva nesta matéria, visto que prevê a possibilidade de estabelecer regras mínimas relativas à definição de infracções penais e respectivas sanções através do processo de co‑decisão[5].
Dada a natureza transfronteiriça do crime ambiental, seria útil dispor de um conjunto de normas mínimas referentes à criminalidade ambiental e respectivas sanções para garantir uma estratégia global e eficaz em matéria de protecção do ambiente.
O relator de parecer gostaria, por conseguinte, de aconselhar o relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos a ter em conta as seguintes alterações:
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 11 | |
(11) Além disso, as diferenças significativas entre o nível de sanções aplicadas nos EstadosMembros torna necessário prever, em determinadas circunstâncias, a aproximação dos níveis, de modo a que correspondam à gravidade da infracção. |
Suprimido |
Justificação | |
Tendo em conta do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 27 de Outubro de 2007, é preferível suprimir este considerando, que evoca uma harmonização dos níveis de sanções. | |
Alteração 2 Considerando 12 | |
(12) Essa aproximação é particularmente importante nos casos em que as infracções têm resultados graves ou são cometidas no quadro de organizações criminosas que desempenham um papel significativo na criminalidade ambiental. |
(12) O facto de cometer essas infracções no quadro de organizações criminosas deveria ser considerado uma circunstância agravante. |
Justificação | |
Esta alteração é coerente com a alteração que solicita a supressão do considerando 11. É, no entanto, desejável solicitar que seja considerada uma circunstância agravante o facto de, no âmbito de organizações criminosas, cometer infracções que lesam o ambiente, o que não impede que os EstadosMembros possam determinar o tipo e o nível das sanções. | |
Alteração 3 Artigo 3 – alínea a) | |
a) A descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem a morte ou lesões graves a pessoas; |
Suprimido |
Justificação | |
Para que um determinado comportamento seja considerado uma infracção penal e sancionado em conformidade, tem de ser necessariamente ilícito (ou seja, de infringir a legislação comunitária ou uma lei). Por conseguinte, está excluída a possibilidade de sancionar penalmente um comportamento que não seja ilegal. | |
Alteração 4 Artigo 3 – alínea h-A) (nova) | |
|
h-A) a libertação de organismos geneticamente modificados (OGM) que não tenha sido aprovada pela União Europeia; |
Justificação | |
Os riscos dos OGM para o ser humano e o ambiente ainda não são bem conhecidos. Consequentemente, os OGM não deveriam, de todo, ser libertados no ambiente. Todavia, se ainda assim forem libertados no ambiente, tal só deve acontecer se aprovado pela União Europeia. Se um OGM for deliberadamente introduzido sem ter sido aprovado, tal deve ser encarado como uma infracção penal. | |
Alteração 5 Artigo 4 | |
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para qualificar como infracção penal a participação nos actos mencionados no artigo 3.º ou a instigação da sua prática. |
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para qualificar como infracção penal a participação nos actos mencionados no artigo 3.º ou a instigação intencionais da sua prática. |
Justificação | |
De um ponto de vista jurídico, a participação ou a instigação de um comportamento negligente não podem ser consideradas infracções penais. Só a participação e a instigação intencionais podem ser consideradas como tal. | |
Alteração 6 Artigo 5 – n.º 1 | |
1. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras. |
1. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam sistematicamente puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras de natureza penal. |
Justificação | |
Esta formulação permite exprimir de maneira mais clara o facto de as infracções referidas nos artigos 3.º e 4.º deverem sempre ser susceptíveis de sanções de natureza penal, sem, todavia, excluir a possibilidade de os EstadosMembros dotarem estas sanções penais de sanções complementares de uma outra natureza (cf. alteração ao n.º 5, do artigo 5). | |
Alteração 7 Artigo 5– n.º 2 | |
2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as infracções referidas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, um a três anos de prisão, quando a infracção seja cometida por negligência grave e cause danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas. |
Suprimido |
Justificação | |
No seu acórdão de 23 de Outubro de 2007 (C-440/05, Comissão contra Conselho), o TJE afirma claramente que “quanto à fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar, há que notar que essa matéria não é da competência da Comunidade”. Para que a proposta da Comissão esteja em sintonia com o acórdão, estes números deveriam ser suprimidos. | |
Alteração 8 Artigo 5 – n.º 3 | |
3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as infracções abaixo referidas sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, dois a cinco anos de prisão. |
Suprimido |
a) Infracção mencionada na alínea a) do artigo 3.º, quando cometida por negligência grave; |
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b) Infracções referidas nas alíneas b) a f) do artigo 3.º, quando cometidas por negligência grave ou causem a morte ou lesões graves a pessoas; |
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c) Infracções referidas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º, quando cometidas com dolo e causem danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas; |
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d) Infracções referidas no artigo 3.º, quando cometidas no âmbito de organizações criminosas, na acepção da Decisão-Quadro [… relativa à luta contra a criminalidade organizada]. |
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Justificação | |
No seu acórdão de 23 de Outubro de 2007 (C-440/05, Comissão contra Conselho), o TJE afirma claramente que “quanto à fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar, há que notar que essa matéria não é da competência da Comunidade”. Para que a proposta da Comissão esteja em sintonia com o acórdão, estes parágrafos deveriam ser suprimidos. | |
Alteração 9 Artigo 5 – n.º 4 | |
4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as infracções abaixo referidas sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, cinco a dez anos de prisão. |
Suprimido |
a) Infracção mencionada na alínea a) do artigo 3.º, quando cometida por negligência grave; |
|
b) Infracções referidas nas alíneas b) a f) do artigo 3.º, quando cometidas com dolo e causem a morte ou lesões graves a pessoas. |
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Justificação | |
No seu acórdão de 23 de Outubro de 2007 (C-440/05, Comissão contra Conselho), o TJE afirma claramente que “quanto à fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar, há que notar que essa matéria não é da competência da Comunidade”. Para que a proposta da Comissão esteja em sintonia com o acórdão, estes parágrafos deveriam ser suprimidos. | |
Alteração 10 Artigo 5 – n.º 5 | |
5. As sanções penais previstas no presente artigo podem ser acompanhadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente: |
5. Essas sanções penais podem ser acompanhadas por sanções ou medidas adicionais de carácter administrativo ou civil, tais como |
a) Interdição, a pessoas singulares, de exercerem actividades que exijam autorização ou aprovação oficial, de fundarem, gerirem ou dirigirem uma empresa ou fundação, quando os factos conducentes à condenação demonstrem a existência de elevado risco de prossecução da prática do mesmo tipo de actividade criminosa; |
a) Interdição, a pessoas singulares, de exercerem actividades que exijam autorização ou aprovação oficial, de fundarem, gerirem ou dirigirem uma empresa ou fundação, quando os factos conducentes à condenação demonstrem a existência de elevado risco de prossecução da prática do mesmo tipo de actividade criminosa; |
b) Publicação da decisão judicial relacionada com a condenação ou quaisquer outras sanções ou medidas aplicadas; |
b) Publicação da decisão judicial relacionada com a condenação ou quaisquer outras sanções ou medidas aplicadas; |
c) Obrigação de restaurar o ambiente. |
c) Obrigação de restaurar o ambiente. |
Alteração 11 Artigo 5– n.º 5-A (novo) | |
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5-A. Os EstadosMembros fazem com que seja considerado como uma circunstância agravante o facto de cometer as infracções referidas nos artigos 3.º e 4.ºno quadro de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro do Conselho [...relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2005)0006)]. |
Alteração 12 Artigo 7 – n.º 2 | |
2. O montante máximo das multas previstas no n.º 1 é o seguinte: |
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a) de 300 000 a 500 000 euros, pelo menos, nos casos das infracções mencionadas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º, cometidas por negligência grave e que causem danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas; |
|
b) de 500 000 a 750 000 euros, pelo menos, quando: |
|
i) as infracções mencionadas na alínea a) do artigo 3.º sejam cometidas por negligência grave; |
|
ii) as infracções referidas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º: |
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- sejam cometidas por negligência grave e causem a morte ou lesões graves a pessoas; |
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- sejam cometidas com dolo e causem danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas; ou |
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iii) as infracções mencionadas no artigo .3º, quando cometidas com dolo no âmbito de organizações criminosas, na acepção da Decisão-Quadro [… relativa à luta contra a criminalidade organizada]; |
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c) de 750 000 a 1 500 000 euros, pelo menos, quando: |
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i) as infracções mencionadas na alínea a) do artigo 3.º sejam cometidas com dolo; |
|
ii) as infracções mencionadas nas alíneas b) a f) do artigo 3.º, sejam cometidas com dolo e causem a morte ou lesões graves a pessoas. |
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Os Estados-Membros podem aplicar um regime em que a multa ou coima seja proporcional ao volume de negócios da pessoa colectiva, à vantagem financeira obtida ou prevista com a prática da infracção ou a qualquer outro valor indicativo da situação financeira da pessoa colectiva, desde que esse regime preveja multas ou coimas máximas, equivalentes, pelo menos, ao mínimo previsto para as multas ou coimas máximas. Os Estados-Membros que apliquem a directiva de acordo com este sistema devem notificar a Comissão da sua intenção de o fazer. |
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Justificação | |
No seu acórdão de 23 de Outubro de 2007 (C-440/05, Comissão contra Conselho), o TJE afirma claramente que “quanto à fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar, há que notar que essa matéria não é da competência da Comunidade”. Para que a proposta da Comissão esteja em sintonia com o acórdão, estes parágrafos deveriam ser suprimidos. | |
Alteração 13 Artigo 7 – n.º 3 | |
3. Os Estados-Membros onde o euro ainda não foi adoptado devem aplicar a taxa de juro entre o euro e a respectiva moeda, de acordo com o publicado no Jornal Oficial da União Europeia em […]. |
Suprimido |
Justificação | |
No seu acórdão de 23 de Outubro de 2007 (C-440/05, Comissão contra Conselho), o TJE afirma claramente que “quanto à fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar, há que notar que essa matéria não é da competência da Comunidade”. Para que a proposta da Comissão esteja em sintonia com o acórdão, estes parágrafos deveriam ser suprimidos. |
PROCESSO
Título |
Protecção do ambiente pelo direito penal |
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Referências |
COM(2007)0051 – C6-0063/2007 – 2007/0022(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.3.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Luis Herrero-Tejedor 20.3.2007 |
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Exame em comissão |
18.12.2007 |
26.3.2008 |
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Data de aprovação |
26.3.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Giusto Catania, Carlos Coelho, Elly de Groen-Kouwenhoven, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Urszula Gacek, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Sarah Ludford, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Inger Segelström, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Anne Ferreira, Ignasi Guardans Cambó, Luis Herrero-Tejedor, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Metin Kazak, Jean Lambert, Jörg Leichtfried, Siiri Oviir, Nicolae Vlad Popa |
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- [1] COM(2007)0051, de 9 de Fevereiro de 2007.
- [2] C-176/03, de 13 de Setembro de 2005.
- [3] C-440/05 (Comissão contra Conselho).
- [4] N.º 70 do acórdão.
- [5] Artigo 69.º, n.º 2, alínea f), embora o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca (conjuntamente com outros Estados‑Membros) possam accionar o “travão de emergência” para refrear a adopção das respectivas sanções penais.
PROCESSO
Título |
Protecção do ambiente pelo direito penal |
|||||||
Referências |
COM(2007)0051 – C6-0063/2007 – 2007/0022(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
9.2.2007 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 15.3.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.3.2007 |
LIBE 15.3.2007 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.7.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Hartmut Nassauer 10.4.2007 |
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Exame em comissão |
25.6.2007 |
26.2.2008 |
27.3.2008 |
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||||
Data de aprovação |
8.4.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 11 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Titus Corlăţean, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Alain Lipietz, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Daniel Strož, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sharon Bowles, Mogens Camre, Vicente Miguel Garcés Ramón, Jean-Paul Gauzès, Arlene McCarthy, Georgios Papastamkos, Michel Rocard, József Szájer, Jacques Toubon |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Reinhard Rack |
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Data de entrega |
15.4.2008 |
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