Relatório - A6-0155/2008Relatório
A6-0155/2008

RELATÓRIO sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013

16.4.2008 - (2007/2189(INI))

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Lasse Lehtinen

Processo : 2007/2189(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0155/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013

(2007/2189(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada “Estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013 - Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz” (COM(2007)0099),

 Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre a estratégia para a política de consumidores da UE (2007-2013), aprovada na sua reunião de 30 e 31 de Maio de 2007,

 Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços[1],

 Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 referente ao Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor[2],

 Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação[3],

 Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Junho de 2007 sobre a confiança dos consumidores no meio digital[4],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um mercado único para a Europa do século XXI (COM(2007)0724),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que acompanha a comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” - Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM(2007)0725),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre oportunidades, acesso e solidariedade: para uma nova política social na Europa do século XXI (COM(2007)0726),

 Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado “Iniciativas no domínio dos serviços financeiros a retalho” (SEC(2007)1520), documento que acompanha a comunicação da Comissão sobre um mercado único para a Europa do século XXI,

 Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0155/2008),

Introdução

1.   Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão em matéria de política dos consumidores da EU e congratula-se também pelos esforços da Comissão no sentido de incorporar a cultura dos consumidores num nível mais alto de consciencialização dos consumidores, o que constitui a base para uma melhor transposição e implementação do quadro jurídico existente;

2.   Considera necessária uma abordagem horizontal da política dos consumidores, sendo vital ter em conta os interesses do consumidor em todos os domínios políticos relevantes, a fim de garantir um elevado nível comum de protecção para todos os consumidores da União Europeia; por esta razão acolhe favoravelmente o destaque dado pela Comissão à necessidade de assegurar que o mercado interno responda melhor às expectativas e preocupações dos cidadãos; salienta que a protecção dos consumidores e a conclusão do mercado interno não são objectivos contraditórios, mas paralelos; lembra à Comissão, a este propósito, que a política dos consumidores deverá estar presente em todos os domínios políticos logo na fase de avaliação do impacto;

3.   Considera que as necessidades de protecção dos consumidores só poderão ser satisfeitas com legislação mais adequada e mais simples, a cuja preparação sejam associadas todas as Direcções-Gerais competentes da Comissão, a saber, Saúde e Defesa dos Consumidores, Justiça, Liberdade e Segurança, Mercado interno e Concorrência;

4.   Sublinha o facto de a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor dever conduzir a um quadro legal mais coerente para os direitos dos consumidores; relembra a sua preferência pela adopção de uma abordagem mista, ou seja, um instrumento horizontal tendo por objectivo principal assegurar a coerência da legislação existente e que permita suprir as lacunas agrupando, em legislação coerente, questões transsectoriais comuns a todas as directivas; considera que questões específicas deverão continuar a ser apreciadas separadamente em directivas sectoriais; os princípios há muito estabelecidos do direito dos consumidores devem também ser aplicados ao mundo digital; insta a que, no contexto da revisão do acervo, sejam tomadas medidas mais amplas para assegurar a protecção dos consumidores, incluindo a privacidade e a segurança, no mundo digital, evitando, contudo, criar uma carga adicional injustificada para as empresas;

5.   Deplora a pouca ênfase colocada no direito contratual no que concerne à protecção do consumidor e solicita à Comissão que se baseie no trabalho efectuado no âmbito do projecto relativo ao direito contratual, recentrando-o se necessário;

6.   Dado que os maiores obstáculos ao desenvolvimento de um mercado interno a retalho incluem as incertezas relativas aos contratos com o consumidor, apoia a Comissão nos seus esforços para introduzir contratos-padrão e condições para a realização de contratos on-line que tenham a mesma força em todos os Estados­Membros da UE;

7.   Sublinha o importante papel desempenhado pelas organizações de consumidores na melhoria da cultura dos mesmos; considera que organizações de consumidores fortes e independentes são a base de uma política dos consumidores eficaz; por conseguinte, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem um financiamento adequado a estas organizações; aconselha a Comissão a, quando elaborar o quadro legislativo de base para a protecção dos consumidores, reforçar o contacto com organizações não‑governamentais de consumidores, as quais estão mais bem colocadas de modo a identificar as necessidades reais dos consumidores;

8.   Acolhe com agrado a proposta de designação de agentes de ligação dos consumidores na Comissão; insta cada uma das direcções gerais em causa a publicar relatórios anuais sobre a forma como a política de consumidores se integra no seu domínio de competência;

9.   É de opinião que uma sólida protecção dos consumidores em toda a Europa será benéfica para os consumidores, bem como para os produtores e vendedores competitivos; sublinha que tal criará incentivos para que a empresas produzam e vendam bens mais duradouros, resultando num crescimento mais sustentável; salienta que uma protecção do consumidor eficaz e melhorada é necessária a fim de atingir um melhor funcionamento do mercado interno;

10. Solicita medidas que assegurem que os 27 minimercados nacionais na UE serão de facto transformados no maior mercado a retalho do mundo; considera que, no entanto, é necessário que os cidadãos se sintam igualmente seguros quando compram via Internet ou na loja da esquina, e que as pequenas e médias empresas (PME) possam confiar nas mesmas regras simples em todo o mercado interno; apela à Comissão para que considere formas de melhorar a protecção das PME, nomeadamente através da lei sobre as pequenas empresas;

11. Sublinha que a realização do mercado interno deve ser uma prioridade; reconhece o papel positivo desempenhado pelo euro ao reduzir os custos de transacção, facilitar as comparações transfronteiriças de preços pelos consumidores e aumentar o potencial do mercado interno para o sector retalhista; incentiva os novos Estados­Membros a continuarem com as reformas para poderem adoptar o euro logo que preencham os critérios de Maastricht e assim, beneficiar plenamente do impacto positivo da moeda única sobre o mercado interno; solicita que todas as barreiras e obstáculos subsistentes sejam eliminados, para ganhar a confiança dos consumidores nas compras e nos contratos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere aos serviços, sem esquecer a necessidade de uma abordagem específica no que diz respeito à língua, cultura e às preferências dos consumidores;

12. Sublinha que as normas europeias em matéria de política do consumidor, assim como as iniciativas de auto-regulamentação, deverão servir como uma referência para normas e melhores práticas a nível mundial, e congratula-se com o facto de a Europa desempenhar um papel de precursor de tendências, utilizando o seu poder brando para melhorar os direitos do consumidor a nível global;

13. Encoraja a Comissão a continuar a garantir fortemente os direitos dos consumidores referentes à segurança dos produtos através da garantia da integridade da marca CE e de uma melhor vigilância dos mercados a todos os níveis nacionais apropriados, utilizando o RAPEX (sistema de alerta rápido para produtos de consumo não alimentares), através do intercâmbio das soluções que constituam a melhor prática para a vigilância dos mercados entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que trabalhe com os Estados­Membros para assegurar a implementação adequada da legislação existente e que a mesma seja devidamente aplicada pelos Estados­Membros, e da avaliação das possibilidades de revisão da directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Dezembro de 2001 relativa à segurança geral dos produtos[5] ("Directiva Segurança Geral dos Produtos"); relembra que a marca CE pode ser mal interpretada como uma indicação geral de testes independentes ou uma marca de origem, mas também que foi solicitada à Comissão uma análise aprofundada em matéria de marcações de segurança para o consumidor, se necessário seguida de propostas legislativas;

14. Acolhe com agrado os esforços da Comissão no sentido de reforçar a cooperação no domínio da segurança dos produtos a nível internacional, nomeadamente com as autoridades chinesas, norte-americanas e japonesas; regista que o diálogo continuado e a troca de informações sobre segurança dos produtos são do interesse de todas as partes e fulcral para criar confiança nos consumidores; solicita à Comissão que apresente relatórios sobre esta matéria ao Parlamento a intervalos regulares;

Reforçar os conhecimentos

15. Considera que, em regra, se pode presumir que os consumidores actuem sempre de forma racional antes de uma compra, mas que não estejam inteiramente conscientes dos seus direitos em caso de problemas; assim sendo, apela a uma maior centragem no comportamento genuíno dos consumidores, tendo igualmente em conta as necessidades especiais de grupos vulneráveis como as crianças, os idosos e as pessoas com determinadas deficiências; relembra a nova rubrica orçamental proposta pelo Parlamento para um projecto-piloto destinado a desenvolver inter alia uma base de dados de consumidores e a realizar análises, entrevistas e comparações da evolução nos Estados-Membros; acolhe com agrado o trabalho da Comissão para criar um quadro de política do consumidor que leve a uma melhor compreensão, inter alia, da estrutura dos preços e do comportamento e satisfação dos consumidores;

16. Salienta a necessidade de se determinarem rigorosamente as medidas de harmonização susceptíveis de permitir fazer face aos problemas reais com que se defrontam os consumidores no mercado interno; considera que, nos casos em que exista verdadeira necessidade de harmonização, esta deve ser adequada, a fim de evitar que, a nível da União Europeia, as normas de protecção dos consumidores sejam fragmentárias e de difícil cumprimento por parte das empresas no âmbito da sua actividade comercial transfronteiriça; releva o facto de a actual situação constituir um desincentivo para PME que pretendam exercer a sua actividade comercial na União Europeia, para além de ser confusa para os consumidores;

17. Considera que deverá ser dada especial atenção a equipar os consumidores com os conhecimentos e instrumentos necessários para aumentar a sua confiança no ambiente digital; salienta que os dados pessoais se tornaram um produto comercial, bem como um ingrediente dos métodos comerciais para fins de, por exemplo, segmentação comportamental; por conseguinte, é de opinião que as regras para a protecção dos dados e da privacidade devem ser incluídas em qualquer estratégia em matéria de política dos consumidores; sublinha o facto de que os dados estão disponíveis para serem utilizados a qualquer momento e em qualquer parte do mundo; realça igualmente a necessidade urgente da criação de normas a nível global em matéria de protecção de dados na área do comércio pelos legisladores em cooperação com as organizações industriais e de consumidores;

18. Salienta que os novos, e cada vez mais utilizados, canais de venda, como o comércio electrónico, têm um papel importante no reforço da concorrência no mercado interno e, consequentemente, da capacidade de consumir; é de opinião que os mercados financeiros, da banca e dos seguros são particularmente abertos ao comércio electrónico e insta a Comissão e os Estados­Membros a garantir condições mais favoráveis ao desenvolvimento das compras electrónicas transfronteiriças; convida a Comissão a realizar um estudo sobre os diferentes mecanismos de resolução de litígios entre consumidores e empresas utilizados nos Estados­Membros a fim de identificar e promover a aplicação dos que forem eficazes; encoraja a criação de uma base sólida para a protecção dos consumidores, essencial principalmente no caso dos serviços financeiros;

19. Manifesta-se a favor da utilização do Sétimo Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico como instrumento para melhorar ainda mais a compreensão analítica e empírica do comportamento dos consumidores;

20. Considera que a protecção dos consumidores deverá ser uma parte integral dos processos de concepção e desenho dos produtos e serviços por parte das empresas e que é vital examinar a evolução do mercado;

21. Solicita medidas para melhorar o diálogo entre os consumidores e as empresas a nível da UE, de modo a envolver todas as partes interessadas na cadeia de valor; considera que um bom diálogo, incluindo a partilha das melhores práticas, poderá reduzir os problemas no mercado interno; apoia as iniciativas destinadas a encorajar a participação dos interessados na política de consumidores em consultas e no desenvolvimento das políticas; acolhe favoravelmente os esforços destinados a reforçar a protecção do consumidor e a consciência dos consumidores nos novos Estados­Membros; sublinha a importância de um apoio continuado às organizações de consumidores na UE, em especial nos novos Estados­Membros;

22. Sublinha que o desenvolvimento de uma cultura dos consumidores será auxiliado pela educação sistemática dos consumidores no que respeita aos seus direitos e à afirmação dos mesmos; por esse motivo a UE e os Estados­Membros devem investir mais em campanhas de informação e educação dos consumidores que dêem as mensagens certas aos segmentos de consumidores certos; sublinha que a educação dos consumidores deve constituir parte de uma educação ao longo de toda a vida e recomenda a utilização de novas tecnologias (em especial a Internet) como meio de informação dos consumidores;

23. É de opinião que se deverá dar mais atenção às necessidades especiais de grupos vulneráveis como as crianças, os idosos e as pessoas com determinadas deficiências na concepção da política dos consumidores, e que a evolução demográfica deverá ser tida em conta;

24. Salienta a necessidade de ter em conta as dimensões de género, etária e étnica ao desenvolver indicadores e estatísticas, a fim de identificar áreas específicas de problemas com que se deparam os diferentes grupos de consumidores;

Maior concentração nos serviços

25. Relembra a sua resolução sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços; aguarda o programa de trabalho da Comissão sobre esta questão; solicita à Comissão que esclareça as suas intenções, se é que as tem, quanto a novas iniciativas neste domínio;

26. Salienta a importância de promover as transacções transfronteiriças para aumentar a liberdade de escolha e o papel da política da concorrência e da educação para um consumo responsável para assegurar que os consumidores dispõem das melhores opções em termos de preço, qualidade e variedade, nomeadamente no que se refere aos bens e serviços básicos, tais como alimentação, habitação, educação, saúde, energia, transportes e telecomunicações; salienta que é necessária uma maior liberalização do mercado dos serviços, em particular, para promover a concorrência e, assim, oferecer melhores preços aos consumidores; insta a Comissão e os Estados­Membros a promover a inovação no sector dos serviços financeiros a fim de oferecer melhores opções aos consumidores;

27. Sublinha a necessidade não só de tomar medidas adequadas e eficazes para proteger o consumidor, mas também de procurar garantir uma comunicação adequada nessa matéria, para que o consumidor saiba claramente em que medida pode recorrer, em seu favor, a legislação sobre o mercado interno e a outra legislação;

28. Considera que, na realização do mercado interno dos serviços financeiros, a protecção e as possibilidades de escolha dos consumidores carecem de uma atenção especial; sublinha que os produtos financeiros, da banca e dos seguros são extremamente complexos e que para incentivar uma maior utilização pelos cidadãos destes produtos, nomeadamente no tocante às suas futuras pensões, são necessárias políticas vinculativas favoráveis à informação e aconselhamento dos consumidores que lhes permitam conhecer todas as opções disponíveis; sublinha, contudo, que a protecção dos consumidores não pode servir de pretexto para o proteccionismo; sublinha que um mercado dos serviços financeiros de retalho totalmente integrado tem de ser conduzido pelas forças do mercado;

29. Considera que, no que se refere aos mercados financeiros, a questão essencial reside na transposição e na plena aplicação de toda a legislação comunitária, a par da harmonização em todos os Estados­Membros; recomenda que seja reforçada a aplicação uniforme da legislação em vigor antes de serem propostas disposições suplementares; insta a Comissão a, à luz da nova legislação, respeitar o princípio da melhor regulamentação, evitando criar uma carga adicional injustificada para os consumidores e as empresas;

Melhorar o acesso à reparação

30. Congratula-se com o facto de a estratégia se concentrar numa melhor implementação e reparação, as quais constituem elementos importantes para criar confiança nos consumidores; considera que criar confiança nos consumidores é o factor mais importante para completar o mercado interno de bens e serviços de consumo; defende o aprofundamento desta questão;

31. Considera que os litígios entre consumidores e operadores económicos deverão ser resolvidos principalmente de forma extrajudicial, visto que as soluções atingidas por tais meios extrajudiciais se podem revelar mais rápidas e com menor custo; para esse efeito, é necessário reforçar os centros europeus de consumidores e SOLVIT e solicita maiores recursos financeiros para este trabalho de rede; relembra que os Estados­Membros têm a liberdade de exigir que a parte que pretende intentar uma acção proceda a uma consulta prévia, a fim de dar à parte que se defende uma oportunidade para pôr termo à infracção verificada;

32. Recorda que os sistemas alternativos de resolução de litígios constituem, pela sua natureza, uma alternativa aos tradicionais mecanismos jurídicos formais; o incentivo para se utilizarem tais sistemas depende, por conseguinte, da existência de alternativas em matéria de legislação vinculativa que ofereçam ao consumidor vias de recurso eficazes, facilmente acessíveis e não discriminatórias;

33. Relembra que o crescimento do comércio electrónico requer a harmonização, em toda a EU, de sistemas alternativos de resolução de litígios que satisfaçam o disposto nas recomendações relativas aos princípios aplicáveis aos procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios[6]; é necessário mais trabalho no domínio da resolução de litígios on-line, tal como o Parlamento vem preconizando desde 1999;

34. Relembra que a salvaguarda da aplicação efectiva dos direitos decorrentes da legislação comunitária constitui essencialmente uma obrigação dos Estados-Membros; incumbe-lhes a responsabilidade de adaptar a sua legislação processual nacional para que estes direitos sejam facilmente aplicáveis, em benefício dos consumidores e dos operadores económicos; acima de tudo, não compete à Comunidade prescrever regras para a legislação processual nacional, além disso, o artigo 5.º do Tratado prevê que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado; consequentemente, em conformidade com esse artigo, as características específicas dos sistemas jurídicos nacionais devem ser, tanto quanto possível, tidas em consideração, deixando aos Estados-Membros a liberdade de escolher entre diferentes opções com efeitos equivalentes;

35. Solicita à Comissão que avalie o mérito da criação de um Provedor de Justiça Europeu dos Consumidores específico no interior dos serviços do Provedor de Justiça Europeu; nota que alguns Estados­Membros têm, em vários sectores, provedores do consumidor que ajudam os consumidores a relacionar-se com os operadores económicos; é de opinião que a Comissão deveria examinar esta abordagem numa base de país por país;

36. Regista que em alguns, mas não em todos, os Estados­Membros existem já elementos de um sistema específico de reparação colectiva, como acções comuns, acções por grupos, acções representativas, casos de ensaio e procedimentos de simplificação; nota que, a esse propósito, os consumidores podem enfrentar diferentes disposições jurídicas em casos transfronteiriços;

37. Relembra que a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores[7] tem já por objectivo a protecção dos interesses colectivos dos consumidores; sublinha que esta directiva confere, inter alia, às organizações de consumidores poderes para iniciarem acções inibitórias; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório que avalie em que medida esta directiva trouxe ou não os melhoramentos esperados no que respeita à protecção dos interesses colectivos dos consumidores;

38. Considera que, antes de começar a reflectir sobre legislação a nível da UE, se deverá proceder a um exame completo dos problemas existentes, se é que existem, e dos benefícios esperados para os consumidores;

39. Considera que em alguns Estados­Membros há limitações constitucionais que devem ser tidas em conta na concepção de um modelo europeu para a reparação dos consumidores; considera ainda que o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve ser integralmente respeitado; solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a forma como deve ser alcançado o necessário equilíbrio entre os direitos dos consumidores, as suas organizações e os operadores económicos;

40. Insta a Comissão a analisar atentamente a questão das vias de recurso à disposição dos consumidores, levando em linha de conta as seguintes considerações:

- todas e quaisquer novas propostas da Comissão relativas a vias de recurso à disposição dos consumidores devem basear-se num exame atento dos problemas existentes, se tal for o caso, e dos benefícios que se espera para os consumidores;

- no que se refere a recursos transfronteiriços e a eventuais sistemas de recurso colectivo, deveria ser realizado um vasto estudo sobre sistemas de recurso colectivo baseado na experiência a nível internacional, dando particular atenção às preocupações suscitadas pelos excessos e desvantagens do modelo dos EUA e pela eventual ausência de uma base jurídica para um instrumento desta natureza a nível da UE;

o

o       o

41. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Textos aprovados, P6_TA(2007)0421.
  • [2]  Textos aprovados, P6_TA(2007)0383.
  • [3]  Textos aprovados, P6_TA(2007)0367.
  • [4]  Textos aprovados, P6_TA(2007)0287.
  • [5]  JO L 11, 15.1.2002, p. 4.
  • [6]  Recomendação da Comissão 98/257/EC de 30 de Março de 1998 (JO L 115, 17.4.1998, p. 31); Recomendação da Comissão 2001/310/EC de 4 de Abril de 2001 (JO L 109, 19.4.2001, p. 56).
  • [7]  JO L 166, 11.6.1998, p. 51.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A protecção dos consumidores deverá ser tida em conta em todas as peças de legislação da UE, não devendo ser encarada com um domínio específico de política. Não se trata de um acrescento ao mercado interno, nem de um edulcorante que faça as pessoas sentirem-se mais confortáveis. Trata-se antes de uma peça essencial de um puzzle, sem a qual o mercado interno ficará incompleto. O relator acolhe favoravelmente a estratégia de política dos consumidores da UE para 2007-2013, mas é também de opinião que a estratégia requer um seguimento activo e contínuo a fim de levar efectivamente aos consumidores.

O mercado interno europeu tem potencial para ser o maior mercado a retalho no mundo, mas até agora este objectivo não foi alcançado. Uma das peças que faltam neste puzzle ainda por completar é a confiança dos consumidores na UE, a convicção absoluta de que as pessoas podem consumir em qualquer lugar e em qualquer momento noutro Estado-Membro sentindo-se absolutamente seguras. A Comissão está convicta que este objectivo será atingido no ano 2013. O relator espera que tal se venha a verificar, mas pensa que tal só acontecerá se conseguirmos implementar as medidas necessárias para reforçar a confiança dos consumidores.

O reforço da rede dos centros europeus de consumidores é de saudar. Os centros deverão no futuro dispor de recursos adequados que lhes permitam operar eficazmente e responder rapidamente a novas tendências e desenvolvimentos.

O relator sublinha que a protecção dos consumidores tem também uma dimensão externa, como o provam os recentes incidentes de importação de brinquedos perigosos. O largo aumento do número de queixas no sistema de alerta rápido da UE para produtos perigosos para o consumidor (RAPEX) demonstra que há muito a fazer neste campo. Os consumidores deveriam poder confiar em todos os produtos que circulam no mercado interno - tanto produtos originais da UE como originários de países terceiros.

Deverá ser dada especial ênfase à protecção de consumidores vulneráveis, como as crianças e as pessoas idosas. O número de idosos na Europa aumentará significativa e rapidamente nos próximos anos. Os Estados-Membros e as organizações de consumidores deverão concentrar-se na educação dos consumidores; esta deveria começar já na escola e ser tratada como uma aprendizagem ao longo da vida. Especialmente nos novos Estados-Membros, é essencial que haja campanhas de informação para consciencializar os consumidores.

É indispensável um sistema de reparação colectiva abrangendo toda a Europa. Um mercado interno genuíno com consumidores móveis deverá proporcionar a esses consumidores ferramentas para encontrarem compensações se houver algo de errado. Enquanto que os litígios deverão ser resolvidos principalmente de forma extrajudicial, deverá existir também a possibilidade de resolver a questão através de meios judiciais.

É importante tirar as lições do sistema, insatisfatório, de "class action" dos Estados Unidos. Este sistema não deverá tornar-se a base de um eventual sistema europeu. A compensação colectiva não deverá conceder novos direitos aos consumidores, mas apenas ajudá-los a fim de defenderem direitos existentes em toda a sua extensão. O pedido deverá sempre ter uma ligação com os danos reais.

Alguns Estados-Membros dispõem já de um sistema, mas esses sistemas diferem de Estado-Membro para Estado-Membro. A Comissão está actualmente a apreciar diferentes sistemas nacionais existentes. O relator proporia a este propósito que a Comissão explorasse os méritos da criação de um Provedor de Justiça especial para os consumidores no Gabinete do Provedor de Justiça Europeu. Esse Provedor coordenaria, inter alia, os pedidos de reparação colectiva na UE.

O relator congratula-se com o facto de os interesses dos consumidores terem nos últimos tempos sido mais bem integrados noutros domínios de política. É importante que este desenvolvimento prossiga. Ao desenvolver novas políticas, haverá sempre que ter em consideração os interesses dos consumidores. Tal é essencial para assegurar que os consumidores beneficiem inteiramente do mercado interno na UE.

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (1.2.2008)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a estratégia comunitária em matéria de política dos consumidores para 2007-2013
(2007/2189(INI))

Relator de parecer: Cristobal Montoro Romero

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Apoia os esforços da Comissão para reforçar a dimensão relativa aos consumidores do mercado interno e concluir o mercado retalhista europeu e para dotar os consumidores e as PME de venda a retalho das competências e das ferramentas que lhes permitam expandir as suas oportunidades e desempenhar o seu papel na economia moderna, para que o mercado interno seja portador de benefícios tangíveis para os cidadãos da UE;

2.  Considera que a confiança dos consumidores e das empresas é uma condição prévia para o crescimento sustentável e o emprego na UE; salienta que um dos problemas fundamentais que a economia europeia tem enfrentado nos últimos anos é a insuficiência da procura interna, que se deve à falta de confiança por parte dos consumidores e dos investidores; considera que um consumo responsável no quadro de uma política de desenvolvimento sustentável deve provir da promoção das políticas adequadas para restaurar a confiança e deve ser encorajado através dos aumentos de rendimentos em articulação com os aumentos de produtividade e do emprego; é de opinião que a política dos consumidores da União Europeia deve ser o resultado do equilíbrio entre a constante necessidade de proteger os consumidores e de, ao mesmo tempo, os responsabilizar enquanto agentes dinâmicos da economia de mercado;

3.  Receia que os recursos financeiros para a política dos consumidores permaneçam limitados e que isso possa fazer perigar a realização de uma abordagem comunitária relativamente aos consumidores; considera que a estratégia comunitária deve portanto visar especialmente o reforço da protecção dos consumidores e da informação dos consumidores sobre as questões sensíveis, nomeadamente nos novos Estados­Membros e em relação aos grupos vulneráveis em toda a Europa;

4.  Convida a Comissão a avaliar o nível de conhecimentos financeiros dos consumidores europeus e a fazer um inventário dos programas de esclarecimento existentes relacionados com o sector dos produtos financeiros, a fim de criar um valor acrescentado através de actividades adicionais; convida a Comissão a identificar e divulgar as boas práticas dos Estados­Membros em matéria de programas de formação financeira;

5.  Salienta a importância de promover as transacções transfronteiriças para aumentar a liberdade de escolha e o papel da política da concorrência e da educação para um consumo responsável para assegurar que os consumidores dispõem das melhores opções em termos de preço, qualidade e variedade, nomeadamente no que se refere aos bens e serviços básicos: alimentação, habitação e serviços como educação, saúde, energia, transportes e telecomunicações; salienta que é necessária uma maior liberalização do mercado dos serviços, em particular, para promover a concorrência e, assim, oferecer melhores preços aos consumidores; insta a Comissão e os Estados­Membros a promover a inovação no sector dos serviços financeiros a fim de oferecer melhores opções aos consumidores;

6.  Sublinha que a realização do mercado interno comunitário deve ser uma prioridade; reconhece o papel positivo desempenhado pelo euro ao reduzir os custos de transacção, facilitar as comparações transfronteiriças de preços pelos consumidores e aumentar o potencial do mercado interno para o sector retalhista; incentiva os novos Estados­Membros a continuarem com as reformas para poderem adoptar o euro logo que preencham os critérios de Maastricht e assim, beneficiar plenamente do impacto positivo da moeda única sobre o mercado interno; solicita que todas as barreiras e obstáculos subsistentes sejam eliminados, para ganhar a confiança dos consumidores nas compras e nos contratos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere aos serviços, sem esquecer a necessidade de uma abordagem específica no que diz respeito às barreiras da língua, cultura e preferências dos consumidores;

7.  Considera que, na realização do mercado interno dos serviços financeiros, a protecção e as possibilidades de escolha dos consumidores carecem de uma atenção especial; sublinha que os produtos financeiros, da banca e dos seguros são extremamente complexos e que para incentivar uma maior participação dos cidadãos nestes produtos, nomeadamente no tocante às suas futuras pensões, são necessárias políticas vinculativas favoráveis à informação e aconselhamento dos consumidores que lhes permitam conhecer todas as opções disponíveis; sublinha, contudo, que a protecção dos consumidores não pode servir de pretexto para o proteccionismo; sublinha que um mercado dos serviços financeiros de retalho totalmente integrado tem de ser conduzido pelas forças do mercado;

8.  Salienta que os novos, e cada vez mais utilizados, canais de venda, como o comércio electrónico, têm um papel importante no reforço da concorrência no mercado interno e, consequentemente, da capacidade de consumir; é de opinião que os mercados financeiros, da banca e dos seguros são particularmente abertos ao comércio electrónico e insta a Comissão e os Estados­Membros a garantir condições mais favoráveis ao desenvolvimento das compras electrónicas transfronteiriças; convida a Comissão a realizar um estudo sobre os diferentes mecanismos de resolução de litígios entre consumidores e empresas utilizados nos Estados­Membros a fim de identificar e promover a aplicação dos que forem eficazes; encoraja a criação de uma base sólida para a protecção dos consumidores, essencial principalmente no caso dos serviços financeiros;

9.  Considera que, no que se refere aos mercados financeiros, a questão essencial reside na transposição e na plena aplicação de toda a legislação comunitária adoptada e em curso de elaboração, a par da harmonização em todos os Estados­Membros; recomenda que seja reforçada a aplicação uniforme da legislação em vigor antes de serem propostas disposições suplementares; insta a Comissão a, à luz da nova legislação, respeitar os princípios da melhor regulamentação, evitando criar uma carga adicional injustificada para os consumidores e as empresas;

10. Aplaude os esforços da Comissão para adquirir um melhor conhecimento do mercado interno; sublinha que é necessário dispor de melhores e mais pormenorizadas estatísticas para aumentar a compreensão e o conhecimento dos produtos e dos mercados e que é necessário apoiar os grupos de consumidores, nomeadamente nos domínios complexos, evitando criar uma carga adicional injustificada para o sector privado; considera que a estratégia comunitária em matéria de política dos consumidores deverá fazer tudo para ter em conta as necessidades das mulheres, dos jovens, dos idosos e dos consumidores vulneráveis;

11. É de opinião que são necessárias mais medidas no sector dos serviços financeiros de pequeno montante; saúda a intenção da Comissão de lançar iniciativas para aumentar a escolha e a mobilidade transfronteiriças dos consumidores no mercado interno; sublinha ainda que é necessária uma eficaz supervisão e transparência no sector da banca e dos seguros a fim de aumentar a protecção do consumidor;

12. Realça que a existência em toda a Europa de uma sólida protecção do consumidor e de um sistema de recurso efectivo e equilibrado, a par de produtores e vendedores competitivos, beneficiará os consumidores e conduzirá a um crescimento económico mais sustentável;

13. Exorta a Comissão e os Estados­Membros a reconhecer a grande importância de associações de consumidores e de associações empresariais eficazes e representativas, para representarem os interesses dos consumidores e das empresas de forma independente a nível comunitário e nacional; assinala que uma boa prática de governação exige a consulta de todos os intervenientes para definir e desenvolver uma estratégia da UE em matéria de política dos consumidores; reitera a importância da elaboração, fruto da cooperação entre as instituições pertinentes da UE e os Estados­Membros, de um relatório anual sobre as queixas e reclamações dos consumidores;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

29.1.2008

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in 't Veld, Piia-Noora Kauppi, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Heide Rühle, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Dăianu, Harald Ettl, Ján Hudacký, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Bilyana Ilieva Raeva, Margaritis Schinas

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Alfonso Andria, Metin Kazak

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (31.3.2008)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007‑2013
(2007/2189(INI))

Relatora de parecer: Diana Wallis

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Considera que as necessidades de protecção dos consumidores só poderão ser satisfeitas com legislação mais adequada e mais simples, a cuja preparação sejam associadas todas as Direcções-Gerais competentes da Comissão, a saber, Defesa dos Consumidores, Justiça, Liberdade e Segurança, Mercado interno e Concorrência;

2.  Salienta a necessidade de se determinarem rigorosamente as medidas de harmonização susceptíveis de permitir fazer face aos problemas reais com que se defrontam os consumidores no mercado interno; considera que, nos casos em que exista verdadeira necessidade de harmonização, esta deve ser adequada, a fim de evitar que, a nível da União Europeia, as normas de protecção dos consumidores sejam fragmentárias e de difícil cumprimento por parte das empresas no âmbito da sua actividade comercial transfronteiriça; releva o facto de a actual situação constituir um manifesto desincentivo para pequenas e médias empresas que pretendam exercer a sua actividade comercial na União Europeia, para além de ser confusa para os consumidores;

3.  Insta a Comissão a analisar atentamente a questão das vias de recurso à disposição dos consumidores, levando em linha de conta as seguintes considerações:

     -    a legislação é inútil se não for prontamente aplicada;     

-    o crescimento do comércio electrónico requer a universalização, em toda a

EU, de sistemas alternativos de resolução de litígios que satisfaçam o disposto nas Recomendações relativas aos princípios aplicáveis aos procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios[1]; é necessário mais trabalho no domínio da resolução de litígios on-line, tal como o Parlamento vem preconizando desde 1999;  

     -   a salvaguarda da aplicação efectiva dos direitos decorrentes da legislação comunitária constitui essencialmente uma obrigação dos Estados-Membros; incumbe-lhes a responsabilidade de adaptar a sua legislação (processual) nacional de forma a que estes direitos sejam facilmente aplicáveis, em benefício dos consumidores e dos operadores económicos; acima de tudo, não compete à Comunidade prescrever regras para a legislação processual nacional; além disso, o artigo 5.º do Tratado prevê que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado; consequentemente, em conformidade com esse artigo, as características específicas dos sistemas jurídicos nacionais devem ser, tanto quanto possível, tidas em consideração, deixando aos Estados-Membros a liberdade de escolher entre diferentes opções com efeitos equivalentes;

     -   importa recordar que os sistemas alternativos de resolução de litígios constituem, pela sua natureza, uma alternativa aos tradicionais mecanismos jurídicos formais; o incentivo para se utilizarem tais sistemas depende, por conseguinte, da existência de alternativas em matéria de legislação vinculativa que ofereçam ao consumidor vias de recurso eficazes, facilmente acessíveis e não discriminatórias;

-         todas e quaisquer novas propostas da Comissão relativas a vias de recurso à disposição dos consumidores devem basear-se num exame atento dos problemas existentes, se tal for o caso, e dos benefícios que se espera as novas propostas tragam para os consumidores;

-         no que se refere a recursos transfronteiriços e a eventuais sistemas de recurso colectivo, deveria ser realizado um vasto estudo sobre sistemas de recurso colectivo baseado na experiência a nível internacional, dando particular atenção às preocupações suscitadas pelos excessos e desvantagens do modelo dos EUA e pela eventual ausência de uma base jurídica para um instrumento desta natureza a nível da UE;  

4.  Deplora a pouca ênfase colocada no direito contratual no que concerne à protecção do consumidor e solicita à Comissão que se baseie no trabalho efectuado no âmbito do projecto relativo ao direito contratual, recentrando-o se necessário;

5.  Solicita, uma vez mais, que se dê início à elaboração de cláusulas-tipo contratuais e à definição de condições para a realização de contratos on-line.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.3.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Mogens Camre, Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Georgios Papastamkos, Michel Rocard, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Gabriela Creţu

  • [1]  JO L 115 de 17.04.1998, p. 31; JO L 109 de 19.04.2001, p. 56.

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (31.1.2008)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a estratégia comunitária em matéria de política dos consumidores para 2007-2013
(2007/2189(INI))

Relatora de parecer: Anna Hedh

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–   Tendo em conta a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento[1],

–   Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[2],

–   Tendo em conta o artigo 13° do Tratado CE,

–   Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Setembro de 2007, sobre a segurança dos produtos e, em particular, dos brinquedos[3],

A. Considerando que a política dos consumidores é tratada de forma neutra em termos de géneros, embora os consumidores não sejam seres "neutros" e não constituam um grupo homogéneo, nem em termos de género, nem de idade, níveis de rendimento e de educação, origem étnica, padrões de consumo, etc.; que estes aspectos devem ser tidos em conta no quadro da política dos consumidores, quer a nível nacional quer a nível comunitário,

B.  Considerando que uma estratégia moderna em matéria de política dos consumidores deve ter em conta transformações sociais como a nova estrutura etária, o papel cada vez mais importante das mulheres, a participação das crianças na sociedade de consumo e a integração de minorias étnicas, bem como a evolução do nível de vida e as transformações económicas, ambientais e técnicas da sociedade,

C. Considerando que a participação equilibrada de mulheres e homens, jovens e idosos, e minorias culturais/étnicas deve ser mais bem afirmada no desenvolvimento e prossecução da política dos consumidores a fim de garantir a definição de medidas adequadas de protecção do consumidor,

D. Considerando, em termos de segurança e de protecção, que os riscos inerentes à exposição e à vulnerabilidade das mulheres, dos homens e das crianças a certos produtos, como os produtos químicos ou os medicamentos, não são os mesmos e que são necessárias mais amplas investigações neste domínio que permitam uma melhor identificação dos produtos de risco; considerando, contudo, que as diferenças em matéria de vulnerabilidade das mulheres a certos tipos de produtos não resultam apenas de factores biológicos, mas que para tal concorrem igualmente certos factores sociais, como a natureza do emprego ocupado,

E.  Considerando que a política dos consumidores deveria cobrir a compra e a venda não só de produtos mas também de serviços prestados pelos sectores público ou privado e oferecer uma protecção adequada neste domínio aos consumidores vulneráveis que são as mulheres, as pessoas idosas e os grupos sociais desfavorecidos que são mais frequentemente vítimas de prestadores de serviços pouco escrupulosos,

F.  Considerando que, na preparação dos medicamentos, não é aplicada uma farmacologia específica em função do género, que apenas 20% dos doentes testados na fase de desenvolvimento de um novo medicamento são mulheres, que se um medicamento não for especificamente testado em mulheres poderá muito bem não ser eficaz para elas e não serem conhecidos os seus efeitos colaterais,

1.  Reitera a importância da dimensão do género enquanto parte integrante da política dos consumidores e solicita à Comissão que informe regularmente a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros dos progressos realizados neste domínio;

2.  Salienta a necessidade de ter em conta as dimensões de género, etária e étnica ao desenvolver indicadores e estatísticas, a fim de identificar áreas específicas de problemas com que se deparam os diferentes grupos de consumidores;

3.  Insta a Comissão e a Rede Europeia de Centros de Consumidores a terem sempre em conta uma perspectiva de género, assim como etária e étnica no seu trabalho sobre a informação e a formação dos consumidores;

4.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir que os bens de consumo comercializados no seio da União Europeia não ponham em perigo a saúde e a segurança dos consumidores, mais particularmente das mulheres e das crianças,

5.  Insta a Comissão a esforçar-se por conseguir uma participação equilibrada em termos de géneros em todas as consultas aos consumidores e grupos de consumidores;

6.  Solicita, uma vez mais, que seja prestada maior atenção a grupos-alvo, como as mulheres, os jovens e os idosos, as minorias étnicas e, em particular as mulheres imigrantes na formulação da política dos consumidores;

7.  Convida os Estados-Membros, a fim de conseguir um melhor equilíbrio na concepção da política dos consumidores, a incentivar a cooperação das instituições nacionais e das organizações de consumidores, a promover uma maior participação das mulheres nessas organizações e a apoiar projectos que visem melhorar a informação dos consumidores, prestando especial atenção aos grupos de consumidores mais vulneráveis;

8.  Solicita que sejam realizadas campanhas de informação para sensibilizar mais consumidores relativamente a produtos e práticas prejudiciais durante a gravidez, nomeadamente o tabagismo, incluindo o tabagismo passivo, e o consumo de álcool, mas também de outros produtos tais como os medicamentos ou os produtos químicos, que apresentam riscos para a saúde quando consumidos ou utilizados durante a gravidez; convida a Comissão a incentivar os fabricantes a mencionarem claramente este risco nas embalagens dos produtos em causa, de forma a garantir uma informação adequada das mulheres grávidas; solicita às instituições europeias, e em especial à Agência Europeia dos Medicamentos, às instituições nacionais e às organizações de consumidores, que intervenham junto da indústria farmacêutica e das suas organizações no sentido de que, na preparação dos medicamentos, antigos ou novos, seja tida em conta a diversidade dos grupos de consumidores destes medicamentos, principalmente a diferença de sexo;

9.  Convida a Comissão a promover junto das empresas a utilização, a título voluntário, das novas tecnologias, e em especial da Internet, enquanto instrumento de informação dos consumidores sobre a natureza e os riscos potenciais de certos produtos, em especial para as categorias vulneráveis que são as mulheres, as crianças e as pessoas idosas;

10. Convida a Comissão a acompanhar mais cuidadosamente as políticas nacionais de consumo, a fim de que o consumidor possa efectuar as suas compras em qualquer parte na Europa estando protegido com a mesma eficácia em qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia;

11. Considera que a falta de clareza no sector dos contratos de consumo e da indemnização constitui um dos obstáculos mais importantes ao desenvolvimento do mercado interno do comércio de retalho e apoia a Comissão na sua vontade de instaurar contratos-tipo, que contenham as mesmas cláusulas essenciais em todos os Estados-Membros da União Europeia;

12. Considera ser conveniente prestar maior atenção à comercialização e à entrada no mercado de produtos alcoólicos, incluindo os que têm um baixo teor de álcool, visando nomeadamente os jovens, no sentido de melhor controlar os problemas do consumo de álcool e da necessária redução deste consumo, bem como a saúde dos consumidores e a segurança; convida a Comissão a proceder a uma avaliação crítica dos modos de comercialização dos produtos alcoólicos e a propor medidas específicas para garantir um melhor equilíbrio entre a saúde e a segurança e o comportamento dos consumidores, mais particularmente no que diz respeito aos jovens;

13.Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todos os brinquedos, independentemente dos produtos que os compõem, oferecem toda a segurança necessária para as crianças; convida a Comissão, no âmbito da revisão da directiva sobre os brinquedos, a propor uma proibição incondicional da utilização dos perfumes, dos alérgenos e dos perturbadores endócrinos, bem como das substâncias que são cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, e todos os compostos extremamente tóxicos;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL DA COMISSÃO

Data de aprovação

28.1.2008

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Hiltrud Breyer, Edite Estrela, Věra Flasarová, Lissy Gröner, Lívia Járóka, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Esther De Lange, Pia Elda Locatelli, Astrid Lulling, Siiri Oviir, Doris Pack, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Zita Pleštinská, Teresa Riera Madurell, Eva-Britt Svensson, Anne Van Lancker, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Anna Hedh, Elisabeth Jeggle, Christa Klaß, Marusya Ivanova Lyubcheva

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Petru Filip, Eva Lichtenberger, José Ribeiro e Castro, María Sornosa Martínez

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

8.4.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

2

13

Deputados presentes no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Nicola Zingaretti, Marian Zlotea

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Colm Burke, Giovanna Corda, Bert Doorn, Brigitte Fouré, Olle Schmidt, Gary Titley

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final Pierre Pribetich

Bilyana Ilieva Raeva, Bogusław Sonik, Janusz Wojciechowski