RELATÓRIO sobre a iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa a uma rede de pontos de contacto contra a corrupção
8.5.2008 - (11231/2007 – C6‑0240/2007 – 2007/0809(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Hubert Pirker
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa a uma rede de pontos de contacto contra a corrupção
(11231/2007 – C6‑0240/2007 – 2007/0809(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11231/2007),
– Tendo em conta o n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0240/2007),
– Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0174/2008),
1. Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da República Federal da Alemanha.
Texto da República Federal da Alemanha | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Artigo 1 | |
A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia ("rede"). A Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust serão plenamente associadas às actividades da rede. |
A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia ("rede"). A Comissão (OLAF), a Europol e a Eurojust serão plenamente associadas às actividades da rede. |
Justificação | |
Um dos principais objectivos do OLAF consiste em lutar contra a corrupção em relação com o orçamento comunitário, pelo que o OLAF deve fazer parte integrante desta rede. . | |
Alteração 2 Artigo 2 | |
A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros da União Europeia encarregados da prevenção e do combate à corrupção. Os membros serão designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão Europeia designa os seus representantes. A Europol e a Eurojust podem participar nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências. |
A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros da União Europeia encarregados da prevenção e do combate à corrupção. Os membros serão designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão (OLAF) designa os seus representantes. O OLAF, a Europol e a Eurojust participam nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências. |
Justificação | |
Um dos principais objectivos do OLAF consiste em lutar contra a corrupção em relação com o orçamento comunitário, pelo que o OLAF deve fazer parte integrante desta rede. A fim de criar uma rede sólida, a experiência e o saber-fazer da Europol e da Eurojust são indispensáveis. Por conseguinte, estes dois organismos devem também fazer parte integrante da rede, motivo pelo qual o relator solicita que a sua participação seja obrigatória. | |
Alteração 3 Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1-A (novo) | |
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(1-A) apresentará à Comissão e ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os seus resultados nos termos do nº 1. 1 do artigo 3º, incluindo propostas concretas sobre a prevenção e luta contra a corrupção; |
Justificação | |
Dado que não existe um mecanismo de revisão nesta proposta, é desejável que a rede apresente um relatório das suas actividades e propostas concretas sobre a prevenção da corrupção. | |
Alteração 4 Artigo 3 – n.º 2 | |
2. Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se quando necessário, mas pelo menos uma vez por ano. |
2. Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se pelo menos uma vez por ano. |
.Justificação | |
Esta redacção é supérflua. | |
Alteração 5 Artigo 5 – n.º 1 | |
1. A rede organizar-se-á com base na colaboração informal existente entre a EPAC. |
1. A rede organizar-se-á sob a presidência da correspondente Presidência do Conselho com base na colaboração informal existente entre a EPAC. |
Justificação | |
Na ausência de um secretariado próprio, é desejável um ponto de contacto no Conselho para o funcionamento efectivo desta rede, assim como para a sua coordenação. . | |
Alteração 6 Artigo 5 – n.º 2 | |
2. Os Estados-Membros e a Comissão Europeia suportarão as despesas dos membros ou representantes por si designados. O mesmo se aplica à Europol e à Eurojust. |
2. A Comissão Europeia suportará as despesas dos seus membros ou representantes que designe, assim como as despesas dos membros ou representantes designados pelos Estados-Membros. O mesmo se aplica ao OLAF, à Europol e à Eurojust. |
Justificação | |
A fim de assegurar o espírito e a independência europeia da rede e para que os representantes de cada Estado-Membro tenham a oportunidade de participar nas actividades da rede, as despesas de todos os membros serão a cargo do orçamento comunitário, por exemplo através do programa HERCULE II. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relator considera que a ideia de estabelecer uma rede de pontos de contacto é, em princípio boa. A ideia está de acordo com o objectivo geral de desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça tal como mencionado no programa de Haia de 2005. Acolhe-se com satisfação o facto de que a iniciativa de estabelecer a dita rede contar com as agências e organismos já existentes nos Estados-Membros.
No entanto, a presente proposta do Conselho só pode ser considerada como um modelo mínimo de cooperação. Com efeito, se só se trata de uma questão organizativa, esses assuntos poderiam ser tratados por um grupo de trabalho com objectivos e estruturas comparáveis. Na sua forma actual não merece ser aprovada.
A fim de reforçar a ideia de uma cooperação mais estreita no âmbito da anti-corrupção foram formuladas determinadas alterações ao texto do Conselho.
Dado que a natureza e as estruturas nacionais das agências e organismos anti-corrupção variam, assim como a sua independência das respectivas estruturas governamentais, o relator considera que a participação dos representantes destas agências deve ficar a cargo do orçamento comunitário. Considera, igualmente, que é crucial a plena participação do OLAF na rede é crucial.
A apresentação de um relatório anual à Comissão e ao Parlamento Europeu é essencial para que estes sejam informados das suas actividades e sugestões sobre a maneira de melhorar a prevenção e a lutar contra a corrupção. Isto deve ser organizado pela Presidência do Conselho.
Se estas alterações não forem incluídas no relatório, o relator não vê razão para que a proposta tal como apresentada pelo Conselho seja aprovada.
PROCESSO
Título |
Rede de pontos de contacto contra a corrupção |
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Referências |
11231/2007 – C6-0240/2007 – 2007/0809(CNS) |
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Data de consulta do PE |
24.7.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 3.9.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 3.9.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 11.10.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Hubert Pirker 17.12.2007 |
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Relator(es) substituído(s) |
Barbara Kudrycka |
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Exame em comissão |
22.1.2008 |
6.5.2008 |
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Data de aprovação |
6.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Elly de Groen-Kouwenhoven, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Claude Moraes, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marianne Mikko, Bill Newton Dunn, Nicolae Vlad Popa, Stefano Zappalà |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Jas Gawronski |
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