RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97
13.5.2008 - (16676/1/2007 – C6‑0000/2008 – 2006/0144(COD)) - ***II
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Avril Doyle
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97
(16676/1/2007 – C6‑0140/2008 – 2006/0144(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (16676/1/2007 – C6‑0140/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0425),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0176/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 4 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
(4) O presente regulamento deverá abranger apenas as enzimas adicionadas aos géneros alimentícios para desempenhar uma função tecnológica no fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem desses géneros alimentícios, incluindo as enzimas usadas como auxiliares tecnológicos (a seguir designadas "enzimas alimentares"). Por conseguinte, o respectivo âmbito de aplicação não deverá ser alargado às enzimas que não são adicionadas aos géneros alimentícios para desempenhar uma função tecnológica mas sim para o consumo humano, como é o caso das enzimas com objectivos nutricionais. Não deverão ser consideradas como enzimas alimentares as culturas microbianas tradicionalmente usadas na produção de géneros alimentícios, como queijo ou vinho, que podem incidentalmente produzir enzimas mas não são usadas especificamente para as produzir. |
(4) O presente regulamento deverá abranger apenas as enzimas adicionadas aos géneros alimentícios para desempenhar uma função tecnológica no fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem desses géneros alimentícios, incluindo as enzimas usadas como auxiliares tecnológicos (a seguir designadas "enzimas alimentares"). Por conseguinte, o respectivo âmbito de aplicação não deverá ser alargado às enzimas que não são adicionadas aos géneros alimentícios para desempenhar uma função tecnológica mas sim para o consumo humano, como é o caso das enzimas com objectivos nutricionais ou digestivos. Não deverão ser consideradas como enzimas alimentares as culturas microbianas tradicionalmente usadas na produção de géneros alimentícios, como queijo ou vinho, que podem incidentalmente produzir enzimas mas não são usadas especificamente para as produzir. |
Justificação | |
Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 3). Deve ficar bem claro que o âmbito de aplicação deste regulamento não deve abranger as enzimas destinadas a consumo humano, como as enzimas para fins nutricionais ou as enzimas utilizadas como coadjuvantes da digestão. | |
Alteração 2 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 6 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
(6) As enzimas alimentares só deverão ser aprovadas e usadas se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. A utilização das enzimas alimentares deve ser segura, deve decorrer de uma necessidade tecnológica e não deve induzir o consumidor em erro. A indução dos consumidores em erro inclui, mas não se limita a questões relacionadas com a natureza, a frescura, a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural do produto ou do processo de produção ou as qualidades nutricionais do produto. A aprovação das enzimas alimentares deverá também tomar em consideração outros factores relevantes em relação à matéria em apreço, que inclui factores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais e a exequibilidade dos controlos. |
(6) As enzimas alimentares só deverão ser aprovadas e usadas se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. A utilização das enzimas alimentares deve ser segura, deve decorrer de uma necessidade tecnológica, não deve induzir o consumidor em erro e deverá apresentar um benefício para o consumidor. A indução dos consumidores em erro inclui, mas não se limita a questões relacionadas com a natureza, a frescura, a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural do produto ou do processo de produção ou as qualidades nutricionais do produto. A aprovação das enzimas alimentares deverá também tomar em consideração outros factores relevantes em relação à matéria em apreço, que inclui factores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais e a exequibilidade dos controlos e, se for caso disso, o princípio de precaução. |
Justificação | |
Esta alteração baseia-se numa alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alterações 4 e 6). Na opinião do Parlamento, o princípio de precaução deve estar no centro da avaliação das enzimas alimentares. Tal como na actual legislação relativa aos aditivos alimentares, o claro benefício para o consumidor deve ser um requisito fundamental no processo de autorização das enzimas alimentares. | |
Alteração 3 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 9 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
(9) A fim de assegurar harmonização, a avaliação de risco das enzimas alimentares e a sua inclusão na lista comunitária deverá efectuar‑se pelo procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º …./… do Parlamento Europeu e do Conselho de …que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares. |
(9) A fim de assegurar harmonização, a avaliação de risco das enzimas alimentares e a sua inclusão na lista comunitária deverá efectuar‑se em conformidade com o princípio de precaução e com o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º …./… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares. |
Justificação | |
Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 6). O princípio de precaução deve estar no centro da avaliação das enzimas alimentares. | |
Alteração 4 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 11 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
(11) Uma enzima alimentar que seja abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados deverá estar sujeita a um processo de autorização nos termos do referido regulamento no que se refere à avaliação de segurança da modificação genética, ao passo que a autorização final da enzima alimentar deverá ser concedida ao abrigo do presente regulamento. |
(11) Uma enzima alimentar que seja abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados deverá ser autorizada nos termos do referido regulamento e ao abrigo do presente regulamento. |
Justificação | |
Reintroduz parcialmente a alteração 7 aprovada em primeira leitura. Qualquer OGM utilizado na produção de uma enzima alimentar autorizado na UE ao abrigo do presente regulamento relativo às enzimas alimentares deve ser igualmente autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003. Esta alteração assegura a coerência do regulamento com outras propostas do mesmo pacote. | |
Alteração 5 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 14 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
(14) A fim de garantir condições justas e equitativas a todos os requerentes, a lista comunitária deverá estabelecer‑se numa única fase. A lista deverá ser elaborada após a conclusão da avaliação de risco de todas as enzimas alimentares relativamente às quais tenham sido apresentadas informações suficientes ao longo do período inicial de dois anos. |
(14) A fim de garantir condições justas e equitativas a todos os requerentes, a lista comunitária deverá estabelecer‑se numa única fase. A lista deverá ser elaborada após a conclusão da avaliação de risco de todas as enzimas alimentares relativamente às quais tenham sido apresentadas informações suficientes ao longo do período inicial de dois anos. No entanto, as avaliações por parte da Autoridade do risco das diferentes enzimas deverão ser publicados imediatamente após a sua conclusão. |
Justificação | |
Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 8). Impõe-se especificar que a abordagem numa só fase não retarda a publicação da avaliação do risco das diferentes enzimas. | |
Alteração 6 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – n.º 2 - alínea b-B) (nova) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
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b-B) “Quantum satis”, significa que não é especificado qualquer teor máximo. Todavia, as enzimas devem ser utilizadas de acordo com as boas práticas de fabrico, em quantidade não superior à necessária para a obtenção do resultado pretendido e desde que não induzam em erro o consumidor. |
Justificação | |
Esta alteração baseia-se numa alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 14). Quantum satis: deve inserir-se neste artigo, juntamente com as outras definições, uma definição da expressão "quantum satis", referida na alínea f) do artigo 12º da proposta da Comissão. | |
Alteração 7 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 6 – alínea a) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
a) Não representar, com base nos dados científicos disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores, ao nível de utilização proposto; e |
a) Não representar, com base nos dados científicos disponíveis e no princípio de precaução, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores, ao nível de utilização proposto; e |
Justificação | |
Retoma parcialmente uma alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 16). Na opinião do Parlamento, o princípio de precaução deve estar no centro da avaliação e, por conseguinte, deve ser mencionado num artigo. | |
Alteração 8 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 6 – alínea c) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
c) A sua utilização não induzir o consumidor em erro.
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c) A sua utilização não induzir o consumidor em erro. Induzir o consumidor em erro inclui, nomeadamente, as alegações relacionadas com a natureza, a frescura e a qualidade dos ingredientes utilizados, com o carácter natural de um produto ou do processo de produção, com o valor nutricional do produto. |
Justificação | |
Alteração baseada na alteração 16 aprovada em primeira leitura. O significado da expressão “induzir o consumidor em erro” deve ser claro e transparente. | |
Alteração 9 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 6 – alínea c-A) (nova) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
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c-A) A sua utilização apresenta um claro benefício para o consumidor. |
Justificação | |
Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 16). Tal como acontece na legislação actualmente em vigor relativa aos aditivos alimentares, um benefício claro para o consumidor deve ser um requisito fundamental no processo de autorização das enzimas alimentares. | |
Alteração 10 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 7 – n.º 2 – alíneas c) e d) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
c) Se for caso disso, os géneros alimentícios a que a enzima alimentar pode ser adicionada; |
c) Os géneros alimentícios a que a enzima alimentar pode ser adicionada; |
d) Se for caso disso, as condições em que a enzima alimentar pode ser utilizada; sempre que tal seja apropriado, não é fixado qualquer teor máximo para uma enzima alimentar. Nesse caso, a enzima alimentar é utilizada em conformidade com o princípio quantum satis; |
d) As condições em que a enzima alimentar pode ser utilizada; sempre que tal seja apropriado, não é fixado qualquer teor máximo para uma enzima alimentar. Nesse caso, a enzima alimentar é utilizada em conformidade com o princípio quantum satis; |
Justificação | |
Esta alteração baseia-se numa alteração aprovada em primeira leitura (alteração 19). Na opinião do Parlamento, a autorização de uma enzima alimentar deve estar mais especificamente relacionada com as condições de utilização e os requisitos de rotulagem. | |
Alteração 11 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 7 – n.º 2 – alínea f) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
f) Sempre que necessário, requisitos específicos relativos à rotulagem dos géneros alimentícios em que a enzima foi utilizada, a fim de assegurar que o consumidor final é informado da condição física em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido. |
f) Requisitos específicos relativos à rotulagem dos géneros alimentícios em que a enzima foi utilizada, a fim de assegurar que o consumidor final é informado da condição física em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido. |
Justificação | |
Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 19). Na perspectiva do Parlamento a autorização de uma enzima alimentar deve especificar melhor todas as condições de utilização e os requisitos em matéria de rotulagem. | |
Alteração 12 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 8 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
Uma enzima alimentar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 só pode ser incluída na lista comunitária, de acordo com o presente regulamento, caso esteja autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. |
Uma enzima alimentar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e ainda não incluída na lista comunitária só pode ser incluída nessa lista, de acordo com o presente regulamento, caso esteja autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. |
Justificação | |
Reintroduz a alteração 34 aprovada em primeira leitura. Qualquer OGM utilizado na produção de uma enzima alimentar autorizado na UE ao abrigo do presente regulamento relativo às enzimas alimentares deve ser igualmente autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003. Esta alteração assegura a coerência do regulamento com outras propostas do mesmo pacote. | |
Alteração 13 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 10 – n.º 1 | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
1. As enzimas alimentares e preparados de enzimas alimentares não destinados à venda ao consumidor final, quer sejam comercializados individualmente quer misturados com outras enzimas e/ou com outros ingredientes, na acepção do n.º 4 do artigo 6.º da Directiva 2000/13/CE, só podem ser comercializados se cumprirem os requisitos em matéria de rotulagem previstos no artigo 11.º do presente regulamento, devendo as menções de rotulagem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. As informações constantes do artigo 11.º devem ser apresentadas numa língua de fácil compreensão para os compradores. |
1. As enzimas alimentares e preparados de enzimas alimentares não destinados à venda ao consumidor final, quer sejam comercializados individualmente quer misturados com outras enzimas, só podem ser comercializados se cumprirem os requisitos em matéria de rotulagem previstos no artigo 11.º do presente regulamento, devendo as menções de rotulagem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. As informações constantes do artigo 11.º devem ser apresentadas numa língua de fácil compreensão para os compradores. |
Justificação | |
A fim de evitar a confusão entre as enzimas ou os preparados de enzimas, por um lado, e os ingredientes aos quais as enzimas ou os preparados de enzimas são adicionados, por outro, é conveniente tratar separadamente esta última categoria. Consequentemente, é necessário reintroduzir o texto aprovado em primeira leitura pelo Parlamento. | |
Alteração 14 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
a) O nome estabelecido no presente regulamento para cada enzima alimentar, ou a denominação de venda que inclui o nome de cada enzima alimentar ou, na ausência de um nome, uma descrição da enzima alimentar que seja suficientemente rigorosa para a distinguir de outros produtos com que possa ser confundida; |
a) O nome estabelecido no presente regulamento para cada enzima alimentar ou, na ausência desse nome, o nome oficial constante da nomenclatura da União Internacional de Bioquímica e Biologia Molecular (IUBMB);
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Justificação | |
Alteração de compromisso entre a posição comum do Conselho e a alteração 21 aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. A expressão “a denominação de venda que inclui o nome de cada enzima alimentar” não é clara e deve ser substituída pelos nomes das enzimas que figuram na nomenclatura da IUBMB, que são internacionalmente reconhecidos e, por conseguinte, devem ser utilizados enquanto a lista não for publicada. A supressão da frase “uma descrição …suficientemente rigorosa” é consonante com a proposta de regulamento relativo às enzimas alimentares. | |
Alteração 15 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 12 – n.º 1 – alínea a) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
a) O nome estabelecido no presente regulamento a respeito de cada enzima alimentar, ou a denominação de venda que inclui o nome de cada enzima alimentar ou, na ausência de um nome, uma descrição da enzima alimentar que seja suficientemente rigorosa para a distinguir de outros produtos com que possa ser confundida; |
a) O nome estabelecido no presente regulamento a respeito de cada enzima alimentar ou, na ausência desse nome, o nome oficial constante da nomenclatura da União Internacional de Bioquímica e Biologia Molecular (IUBMB); |
Justificação | |
Ver alteração 20. | |
Alteração 17 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 12 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Posição comum do Conselho |
Alteração |
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b-A) Se for caso disso, uma indicação de que a enzima alimentar contém ou foi produzida a partir de organismos geneticamente modificados tal como previsto no Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Setembro de 2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados1 e no Regulamento (CE) n.° 1830/2003dode 22 de Setembro de 2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados2. |
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_____________ 1 JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.°298/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 97 de 09.04.2008, p. 64). |
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2 JO L 268 de 18.10.2003, p. 24. |
Justificação | |
Esta alteração baseia-se numa alteração aprovada em primeira leitura (alteração 37). A posição do Conselho sobre a rotulagem dos OGM não é satisfatória. O Parlamento pretende que a rotulagem seja mais clara caso a enzima alimentar contenha ou tenha sido produzida a partir de organismos geneticamente modificados. |
- [1] Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0322.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Objectivo da proposta:
Actualmente, não existe a nível europeu nem uma avaliação da segurança nem um procedimento de autorização das enzimas alimentares, à excepção das que são consideradas aditivos alimentares. A indústria tem exercido pressão no sentido de uma harmonização da legislação que estabeleça um procedimento de autorização comum aplicável às enzimas alimentares, dado que a ausência de normas comunitárias neste domínio deu azo a práticas comerciais desleais, tem impedido o crescimento do sector e provocou uma “discriminação invertida” dos produtores nacionais de géneros alimentícios nos países em que vigoram normas mais estritas.
O regulamento proposto tem por objectivo harmonizar a legislação que controla a utilização de enzimas na transformação de alimentos a nível da UE, a fim de proteger a saúde humana e promover a lealdade das trocas comerciais e a concorrência.
Opinião do relator sobre a posição comum:
O relator acolhe favoravelmente o considerando 13 do texto do Conselho, que aceita a sugestão do Parlamento de permitir que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adopte um procedimento de “autorização acelerada” das enzimas alimentares que já se encontram no mercado, dado que grande parte delas já foram avaliadas por Estados-Membros onde existem procedimentos nacionais de autorização bem estabelecidos, como a Dinamarca, a França ou o Reino Unido. Congratula-se igualmente com a simplificação das disposições relativas à rotulagem introduzidas pelo Conselho, que serão aplicadas transversalmente graças ao pacote legislativo sobre os aditivos alimentares, as enzimas alimentares e os aromas alimentares que visa melhorar a segurança dos alimentos.
Contudo, o Parlamento gostaria de manter diversas alterações importantes que aprovou na primeira leitura da proposta de regulamento apresentada pela Comissão. Por essa razão, o relator reafirmou a opinião do Parlamento de que o princípio de precaução deve estar no centro de qualquer avaliação dos riscos e deve ser salientado na proposta. Em primeira leitura, o Parlamento reforçou também as disposições relativas à protecção dos consumidores a fim de garantir que a utilização de uma enzima alimentar não induza o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou conteúdo de um produto, tendo este conceito sido reintroduzido.
As enzimas alimentares não são, nem podem ser, microrganismos geneticamente modificados. Contudo, é provável que, no futuro, um número crescente de enzimas possa derivar de OGM. Importa salientar esta distinção, de forma a evitar mal entendidos ou preocupações injustificadas e, simultaneamente, garantir a transparência para os consumidores. Consequentemente, o relator retomou algumas alterações pertinentes aprovadas em primeira leitura.
O relator espera que esta proposta seja aprovada sem demora, para que seja possível adoptar normas harmonizadas e garantir um elevado nível de segurança dos alimentos.
PROCESSO
Título |
Enzimas alimentares |
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Referências |
16676/1/2007 – C6-0140/2008 – 2006/0144(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
10.7.2007 T6-0322/2007 |
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Proposta da Comissão |
COM(2006)0425 - C6-0257/2006 |
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Proposta alterada da Comissão |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
13.3.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.3.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Avril Doyle 14.9.2006 |
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Data de aprovação |
6.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
51 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jens Holm, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Anders Wijkman e Glenis Willmott. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Anne Laperrouze, Kartika Tamara Liotard, Miroslav Mikolášik, Alojz Peterle e Lambert van Nistelrooij. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Armando França e Raül Romeva i Rueda. |
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Data de entrega |
13.5.2008 |
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