Relatório - A6-0177/2008Relatório
A6-0177/2008

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE

13.5.2008 - (16677/3/2007 – C6‑0000/2008 – 2006/0147(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Mojca Drčar Murko

Processo : 2006/0147(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0177/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE

(16677/3/2007 – C6‑0139/2008 – 2006/0147(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (16677/3/2007 – C6‑0139/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM16677/2007),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0177/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 6

Posição comum do Conselho

Alteração

(6) Os géneros alimentícios em bruto, que não sejam submetidos a qualquer tratamento de transformação, os géneros alimentícios não compostos, tais como especiarias, ervas, chás e infusões (por exemplo, infusões de frutas ou ervas), bem como as misturas de especiarias e/ou ervas, misturas de chás e misturas para infusões, desde que se consumam como tais e/ou não se adicionem aos géneros alimentícios, não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(6) Os géneros alimentícios em bruto, que não sejam submetidos a qualquer tratamento de transformação, os géneros alimentícios não compostos, tais como especiarias, ervas, chás e infusões (por exemplo, infusões de frutas ou ervas), bem como as misturas de especiarias e/ou ervas, misturas de chás e misturas para infusões, não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Justificação

Há provas de que as ervas não apresentam os mesmos efeitos toxicológicos que um componente individual. O estabelecimento de níveis máximos para tais componentes pode conduzir a uma maior utilização de extractos e não é evidente que tal propicie uma maior protecção do consumidor.

Alteração  2

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 7

Posição comum do Conselho

Alteração

(7) Os aromas alimentares e os ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes deverão ser utilizados unicamente se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. Devem ser de utilização segura; por conseguinte, alguns aromas deverão ser sujeitos a uma avaliação de risco antes de serem autorizados nos géneros alimentícios. Não devem induzir os consumidores em erro e a sua presença nos géneros alimentícios deverá, pois, ser sempre indicada através de uma rotulagem adequada. A indução dos consumidores em erro inclui, mas não se limita a questões relacionadas com a natureza, a frescura, a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural do produto ou do processo de produção ou as qualidades nutricionais do produto. A autorização dos aromas deverá também tomar em consideração outros factores relevantes para a matéria em apreço, incluindo os factores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais e a exequibilidade dos controlos.

(7) Os aromas alimentares e os ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes deverão ser utilizados unicamente se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. Devem ser de utilização segura; por conseguinte, alguns aromas deverão ser sujeitos a uma avaliação de risco antes de serem autorizados nos géneros alimentícios. Sempre que possível, deverá ser prestada atenção a eventuais consequências nefastas destes aromas para certos grupos vulneráveis, incluindo o desenvolvimento de preferências alimentares nas crianças. Não devem induzir os consumidores em erro e a sua presença nos géneros alimentícios deverá, pois, ser sempre indicada através de uma rotulagem adequada. A indução dos consumidores em erro inclui, mas não se limita a questões relacionadas com a natureza, a frescura, a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural do produto ou do processo de produção ou as qualidades nutricionais do produto. A autorização dos aromas deverá também tomar em consideração outros factores relevantes para a matéria em apreço, incluindo os factores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais e a exequibilidade dos controlos.

Justificação

Primeira parte da alteração 1 aprovada pelo Parlamento em primeira leitura e suprimida pelo Conselho. A inclusão das preferências alimentares nas crianças demonstra a posição moderada do Parlamento relativamente à utilização de aromatizantes nos alimentos.

Alteração  3

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 10

Posição comum do Conselho

Alteração

(10) Os teores máximos para certas substâncias indesejáveis naturalmente presentes devem focalizar-se nos géneros alimentícios ou nas categorias alimentares que mais contribuem para a sua ingestão alimentar. Deste modo, os Estados-Membros poderão organizar controlos com base nos riscos, em consonância com o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo as controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Os produtores de géneros alimentícios estão porém sujeitos à obrigação de ter em conta a presença destas substâncias quando usarem ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes e/ou aromas na preparação de qualquer tipo de género alimentício, para assegurar que os géneros alimentícios que não são seguros não são colocados no mercado.

(10) Caso certas substâncias indesejáveis naturalmente presentes em alimentos compostos possam representar um risco para a saúde dos consumidores e caso sejam fixados teores máximos na sequência do parecer da Autoridade, os Estados‑Membros deverão organizar controlos com base nos riscos, em consonância com o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo as controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Os produtores de géneros alimentícios estão porém sujeitos à obrigação de ter em conta a presença destas substâncias quando usarem ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes e/ou aromas na preparação de qualquer tipo de género alimentício, para assegurar que os géneros alimentícios que não são seguros não são colocados no mercado.

Justificação

Trata-se de um considerando novo. O relator propõe a presente alteração para harmonizar o considerando com a posição do Parlamento relativamente a certas substâncias indesejáveis naturalmente presentes em alimentos compostos, em particular com a alteração 13 ao artigo 5.º, n.º 2 e a alteração 23 à parte B do Anexo III.

Alteração  4

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 13

Posição comum do Conselho

Alteração

(13) A fim de assegurar a harmonização, a avaliação de risco e a autorização dos aromas e dos materiais de base que têm de ser sujeitos a avaliação deverão ser efectuadas pelo procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º…/…. de … que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares.

(13) A fim de assegurar a harmonização, a avaliação de risco e a autorização dos aromas e dos materiais de base que têm de ser sujeitos a avaliação deverão ser efectuadas de acordo com o princípio da precaução e o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º…/…. de … que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares.

Justificação

A alteração 2 aprovada na primeira leitura visa colocar o princípio da precaução no centro da avaliação de riscos ligados aos aromatizantes.

Alteração  5

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 23

Posição comum do Conselho

Alteração

(23) Os aromas ou materiais de base abrangidos pelo âmbito do Regulamento  (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, devem estar sujeitos ao procedimento de autorização previsto no referido regulamento no que se refere à avaliação de segurança da modificação genética, enquanto que a sua autorização final deverá ser concedida ao abrigo do presente regulamento.

(23) Os aromas ou materiais de base abrangidos pelo âmbito do Regulamento  (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, devem ser autorizados de acordo com o referido regulamento, bem como ao abrigo do presente regulamento.

Justificação

A presente alteração foi adoptada pelo Parlamento em primeira leitura. Deveria ser evitada uma duplicação de procedimentos de aprovação. O relator entende ser necessária uma abordagem coerente nos três regulamentos relativamente aos aromas, aditivos e enzimas.

Alteração  6

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

O presente regulamento estabelece normas relativas aos aromas alimentares e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, com o objectivo de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno, bem como um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores, incluindo práticas equitativas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a protecção do ambiente.

 

O presente regulamento estabelece normas relativas aos aromas alimentares e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, com o objectivo de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e de protecção dos consumidores, bem como o funcionamento eficaz do mercado interno, incluindo práticas equitativas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a protecção do ambiente.

 

Justificação

A alteração 7 aprovada na primeira leitura – em benefício do consumidor– é considerada uma orientação para permitir a interpretação de eventuais disposições ambíguas do regulamento.

Alteração  7

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

Posição comum do Conselho

Alteração

c) Géneros alimentícios não compostos e misturas de especiarias e/ou ervas, misturas de chás e misturas para infusões como tais, desde que não tenham sido usadas como ingredientes alimentares.

c) Géneros alimentícios não compostos e misturas como sejam, mas não exclusivamente, especiarias e/ou ervas frescas, secas ou congeladas, misturas de chás e misturas para infusões como tais.

Justificação

A presente alteração reintroduz a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  8

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – nº 2-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-A. Caso seja necessário, pode determinar-se, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 3 do artigo 21.°, se uma substância especificada ou mistura de substâncias, material ou tipo de alimento é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Justificação

A alteração é necessária para adaptar o texto às disposições da nova decisão relativa à comitologia.

Alteração  9

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – nº 2 – alínea k)

Posição comum do Conselho

Alteração

k) "Processo físico adequado", um processo físico que não altera intencionalmente a natureza química dos componentes do aroma e não envolve, nomeadamente, a utilização de oxigénio atómico, ozono, catalisadores inorgânicos, catalisadores metálicos, reagentes organometálicos e/ou radiações UV.

k) "Processo físico adequado", um processo físico que não altera intencionalmente a natureza química dos componentes do aroma, sem prejuízo da lista de processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios constante do anexo II, e não envolve, nomeadamente, a utilização de oxigénio atómico, ozono, catalisadores inorgânicos, catalisadores metálicos, reagentes organometálicos e/ou radiações UV.

Justificação

A alteração 15 foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. Tem em conta os processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios, mas não foi aprovada pelo Conselho.

Alteração  10

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 4 – alínea a)

Posição comum do Conselho

Alteração

a) Não representem, com base nos dados científicos disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores; e

Não representem, com base nos dados científicos disponíveis e de acordo com o princípio da precaução, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores; e

 

Justificação

A alteração 17 foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. Tal como acontece na legislação actualmente em vigor em matéria de aditivos alimentares, a existência de um benefício claro para o consumidor deve constituir um critério fundamental do processo de autorização dos aromas.

Alteração  11

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 4 – alínea b-A) (nova)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

b-A) A sua utilização traz vantagens e benefícios para o consumidor e;

Justificação

A alteração 19 aprovada na primeira leitura visa equilibrar vantagens e desvantagens na adição de aromas aos alimentos.

Alteração  12

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 4 – alínea b-B (nova)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

b-B)Há uma necessidade tecnológica razoável.

Justificação

A alteração 20 aprovada pelo Parlamento em primeira leitura salienta a posição desta instituição relativamente ao processo de autorização dos aromas. As alterações 11 e 12 recomendam uma utilização moderada dos aromas nos alimentos.

Alteração  13

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 6 – nº 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Sem prejuízo do Regulamento ( CEE ) n.º 1576/89 , os teores máximos de determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e/ou em ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, nos géneros alimentícios compostos enumerados na Parte B do Anexo III não devem ser ultrapassados em resultado da utilização, nos e sobre os géneros alimentícios, de aromas e/ou de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. Os teores máximos das substâncias enumeradas no Anexo III aplicam-se aos géneros alimentícios tal como comercializados, salvo menção em contrário. Em derrogação deste princípio, no que se refere aos géneros alimentícios secos e/ou concentrados que é necessário reconstituir, os teores máximos aplicam-se aos géneros alimentícios tal como reconstituídos de acordo com as instruções constantes do rótulo, tendo em conta o factor mínimo de diluição.

2. Quando houver uma preocupação científica justificada de que determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e em ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em alimentos compostos possam representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores, a Comissão pode, por iniciativa própria ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, e após parecer da Autoridade, fixar teores máximos para estas substâncias, que serão enumeradas na Parte B do Anexo III.

 

Justificação

A alteração 21 foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. O objectivo de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento para incluir ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes é contribuir para o controlo de certas substâncias naturalmente presentes em aromas e em ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. Os níveis máximos devem ser enumerados na parte B do Anexo III, na sequência do parecer da Autoridade sempre que haja uma preocupação científica justificada de que essas substâncias presentes em alimentos compostos possam representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores.

Alteração  14

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 6 – nº 2-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-A. Por derrogação ao nº 2, os teores máximos não se aplicam sempre que um género alimentício composto não contenha qualquer aroma aditado e os únicos ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes que lhe foram acrescentados sejam ervas aromáticas frescas, secas ou congeladas e especiarias.

Justificação

A alteração 46 foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. Não há provas de que uma planta apresente os mesmo efeitos toxicológicos preocupantes que cada um dos seus componentes. O estabelecimento de níveis máximos para tais compostos pode conduzir a uma maior utilização de extractos de ervas e o Parlamento duvida que tal propicie uma maior protecção do consumidor.

Alteração  15

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 12

Posição comum do Conselho

Alteração

Um aroma ou material de base abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 só pode ser incluído na lista comunitária do Anexo I, nos termos do presente regulamento, depois de ter sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Um aroma ou material de base abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e ainda não incluído na lista comunitária do Anexo I a este regulamento só pode ser incluído nessa lista se tiver sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Justificação

A alteração já foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. A duplicação dos processos de aprovação deveria ser evitada. O relator entende ser necessária uma abordagem coerente nos três regulamentos em relação a aromas, aditivos, e enzimas.

Alteração  16

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 12 – n.º 1 – alínea f)

Posição comum do Conselho

Alteração

f) O nome ou a firma e o endereço do fabricante, embalador ou vendedor;

f) O nome ou a firma e o endereço do fabricante, embalador ou vendedor estabelecido na Comunidade;

Justificação

A alteração 26 aprovada pelo Parlamento em primeira leitura visa garantir a rastreabilidade, devendo aplicar-se as disposições em matéria de rotulagem estabelecidas pela Directiva 2000/13/CE no que respeita ao consumidor final, razão pela qual o operador do sector deve estar estabelecido na UE.

Alteração  17

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 15 – n.º 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, as informações exigidas nas alíneas e) e g) desse número podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega ou antes dela, desde que a menção "não destinado à venda a retalho" figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, as informações exigidas nas alíneas e), g) e j) desse número podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega ou antes dela, desde que a menção "não destinado à venda a retalho" figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

Justificação

Contrariamente à proposta alterada da Comissão (24/10/07), a posição comum não prevê a possibilidade de incluir informações em matéria de aromas ou outras substâncias referidas no presente artigo e enumeradas no Anexo III-A da Directiva 2000/13/CE (por exemplo rotulagem relativa a alérgenos) e respectivos documentos. O relator propõe alargar a possibilidade, por forma a transmitir determinadas informações sobre os documentos relativos ao acondicionamento em embalagens de aromas não destinadas à venda ao consumidor final.

Alteração  18

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

4. O termo "natural" só pode ser utilizado em combinação com uma referência a um género alimentício, categoria alimentar ou base aromatizante vegetal ou animal, se pelo menos 95% por p/p do componente aromatizante tiver sido obtido a partir do material de base referido. A fracção de 5% (p/p), no máximo, do componente aromatizante derivada de outros materiais de base não deve reproduzir o aroma do material de base referido.

4. O termo "natural" só pode ser utilizado em combinação com uma referência a um género alimentício, categoria alimentar ou base aromatizante vegetal ou animal, se pelo menos 95% por p/p do componente aromatizante tiver sido obtido a partir do material de base referido.

Justificação

A presente alteração foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. O relator entende que não deveria existir qualquer restrição em relação à fracção de 5% do componente aromatizante derivado de outros materiais de base, desde que esses outros materiais sejam também naturais, sendo 100% do componente obtido por fontes naturais.

Alteração  19

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 16 – n.º 6

Posição comum do Conselho

Alteração

6. O termo "aroma natural" só pode ser usado se o componente aromatizante for derivado de diferentes materiais de base e nos casos em que uma referência aos materiais de base não reflicta o seu aroma ou sabor.

6. O termo "aroma natural" só pode ser usado se o componente aromatizante for derivado de diferentes materiais de base e nos casos em que uma referência aos materiais de base não reflicta o seu aroma ou sabor e nas condições descritas nos n.ºs 4 e 5.

Justificação

A presente alteração foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura. O relator propõe a sua reposição.

Alteração  20

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 19 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. O produtor ou utilizador de uma substância aromatizante ou os seus representantes devem, a pedido da Comissão, informá-la da quantidade de substância adicionada aos géneros alimentícios na Comunidade, durante um período de 12 meses, bem como dos teores de utilização para cada categoria alimentar na Comunidade. A Comissão põe essas informações à disposição dos Estados-Membros.

1. O produtor ou utilizador de uma substância aromatizante ou os seus representantes devem, a pedido da Comissão, informá-la da quantidade de substância adicionada aos géneros alimentícios na Comunidade, durante um período de 12 meses. As informações fornecidas neste contexto são tratadas como dados confidenciais. A Comissão põe à disposição dos Estados‑Membros a informação sobre os teores de utilização para cada categoria alimentar na Comunidade.

Justificação

A relatora reintroduz a parte reformulada da alteração 31, que tinha sido aprovada e que foi suprimida pelo Conselho.

Alteração  21

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 19 – nº 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. O produtor ou utilizador de aromas e/ou materiais de base deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações de carácter científico ou técnico que possam afectar a avaliação da segurança do aroma e/ou dos materiais de base.

3. O produtor ou utilizador de aromas e/ou materiais de base deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações de carácter científico ou técnico de que tenha conhecimento e de que disponha que possam afectar a avaliação da segurança do aroma e/ou dos materiais de base.

Justificação

Parte da alteração 31 aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  22

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 20 – nº 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Depois de consultada a Autoridade, é aprovada, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º até….., uma metodologia comum para a recolha de informações pelos Estados-Membros relativamente ao consumo e à utilização de aromas constantes da lista comunitária e das substâncias enumeradas no Anexo III.

2. Depois de consultada a Autoridade, é aprovada, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º até….., uma metodologia comum para a recolha de informações pelos Estados-Membros relativamente ao consumo e à utilização de aromas constantes da lista comunitária e das substâncias enumeradas no Anexo III.

Justificação

A alteração 32, aprovada pelo Parlamento em primeira leitura, é necessária para adaptar o texto às disposições da nova decisão relativa à comitologia.

Alteração  23

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 26

Regulamento (CEE) N.º 1576/89

 

Posição comum do Conselho

Alteração

Alteração ao Regulamento (CEE) n.º 1576/89

Alteração ao Regulamento (CE) n.º 110/2008

O Regulamento (CEE) n.º 1576/89 é alterado do seguinte modo:

O Regulamento (CE) n.º 110/2008 é alterado do seguinte modo:

 

1) A alínea c)do n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"c) contém substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...* e preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3º do referido Regulamento;".

 

2) A alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"c) contém um ou mais aromas, tal como definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...*;"

1) A alínea m) do n.º 4 do artigo 1.º é alterada do seguinte modo

3) No Anexo I, o ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

a) Na alínea a) do ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"9) Aromatização

 

A operação que consiste em utilizar, na preparação de um bebida espirituosa, um ou mais aromas definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...*."

 

4) O Anexo II será alterado do seguinte modo:

 

a) A alínea c) do ponto 19 será substituída pelo seguinte texto:

"Podem ser utilizadas, em complemento, outras substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, e/ou plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas, devendo, no entanto, ser perceptíveis as características organolépticas do zimbro, mesmo que sejam por vezes atenuadas;

"c) Podem ser utilizadas, em complemento, outras substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...* do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... relativo a aromas e/ou preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do referido regulamento, e/ou plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas, devendo, no entanto, ser perceptíveis as características organolépticas do zimbro, ainda que por vezes atenuadas;"

b) A alínea a) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

b) A alínea c) do ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

"A bebida pode receber a denominação de "gin" se for obtida por aromatização de um álcool etílico de origem agrícola que tenha as características organolépticas adequadas com substâncias aromatizantes definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…, e/ou preparações aromatizantes definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse mesmo regulamento, de forma a que seja predominante o sabor do zimbro;"

"Na preparação do “gin”, só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) .../...* e/ou preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento, a fim de garantir a predominância do sabor do zimbro;"

c) Na alínea b) do ponto 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

c) O ponto ii) da alínea a) do ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

"A bebida pode ser denominada "gin destilado" se o produto for obtido exclusivamente pela redestilação de álcool etílico de origem agrícola de qualidade apropriada com as características organolépticas requeridas e com um título alcoométrico inicial de pelo menos 96 % vol, nos alambiques tradicionalmente utilizados para o gin, na presença de bagas de zimbro e outros produtos vegetais naturais, devendo o sabor a zimbro ser preponderante. A denominação "gin destilado" pode igualmente ser aplicada à mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico. Podem ser igualmente utilizados, na aromatização do gin destilado, substâncias aromatizantes e/ou preparações aromatizantes tal como especificadas na alínea a). O London Gin é um tipo de gin destilado."

"ii) a mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizadas na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes e/ou preparações aromatizantes, tal como especificado na alínea c) da categoria 20."

2) No artigo 1.º, n.º 4, alínea n), ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

d) A alínea c) do ponto 23 passa a ter a seguinte redacção:

"Podem ser utilizadas, como complemento, outras substâncias aromatizantes definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/… e/ou preparações aromatizantes tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse regulamento, mas o sabor de alcaravia deve ser predominante."

"c) Podem ser utilizadas, em complemento, outras substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...* e/ou preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento, desde que seja garantida a predominância do sabor da alcaravia."

3) Na alínea p) do n.º 4 do artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

e) A alínea c) do ponto 24 passa a ter a seguinte redacção:

"A bebida espirituosa com um sabor amargo preponderante obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/… e/ou preparações aromatizantes tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse mesmo regulamento."

"c) Podem ser utilizadas, em complemento, outras substâncias aromatizantes naturais, tal como definidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) N.º .../... e/ou preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento, mas o aroma dessas bebidas é devido, em grande parte, aos destilados de sementes de alcaravia (Carum carvi L.) e/ou de sementes de endro (Anethum graveolens L.) sendo proibida a utilização de óleos essenciais."

4) Na alínea u) do n.º 4 do artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

f) A alínea a) do ponto 30 passa a ter a seguinte redacção:

"A bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas de cravo­‑de­‑cabecinha e/ou canela, segundo um dos seguintes métodos: maceração e/ou destilação ou redestilação do álcool em presença de partes das plantas acima referidas, adição de substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…, de cravo­‑de­‑cabecinha ou canela, ou uma combinação destes métodos.";

"a) Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do nº 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...* e/ou preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento."

5) No n.º 5 do artigo 4.º, o primeiro e segundo parágrafos, com excepção das listas constantes das alíneas a) e b), são substituídos pelos seguintes:

g) Na alínea c) do ponto 32, o primeiro parágrafo e a parte introdutória do segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

"Para a elaboração das bebidas espirituosas definidas no n.º 4 do artigo 1.º, com exclusão das bebidas espirituosas definidas nas alíneas m), n) e p) desse mesmo número, só podem ser utilizadas substâncias e preparações aromatizantes naturais, definidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…. Todavia, as substâncias aromatizantes definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/… são autorizadas para os licores, com as seguintes excepções:".

“c) Na preparação do licor, podem ser utilizadas substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do nº 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...* e as preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento. Todavia, só as substâncias aromatizantes naturais, tal como definidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...* e as preparações aromatizantes definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento podem ser utilizadas na preparação dos seguintes licores:"

 

h) A alínea c) do ponto 41 passa a ter a seguinte redacção:

 

"c) Na elaboração do licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat, só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../...*e preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse Regulamento."

 

i) A alínea a) do ponto 44 passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) Entende-se por Väkevä glögi ou spritglögg uma bebida espirituosa a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais de cravo de cabecinha e/ou canela através de um dos seguintes processos: maceração e/ou destilação, redestilação do álcool com partes das plantas acima referidas, adição de substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../..., de cravo de cabecinha ou de canela ou através de uma combinação desses processos."

 

j) A alínea c) do ponto 44 passa a ter a seguinte redacção:

 

"c) Podem também ser utilizadas outros aromas, substâncias aromatizantes e/ou preparações aromatizantes, tal como definidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) N.º .../..., mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante."

 

k) Na alínea c) dos n.ºs 25, 26, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 45 e 46, a expressão "preparados" deve ser substituída pela expressão "preparações aromatizantes".

Justificação

O objectivo da presente alteração consiste em adaptar o novo Regulamento (CE) N.º 110/2008 relativo às bebidas espirituosas. Substitui o texto da posição comum, adaptando o anterior Regulamento (CEE) N.º 1576/89. A supressão da categoria "idênticos aos naturais" deve permitir que os produtores de bebidas espirituosas tradicionais como sejam “aquavit” e “väkeva glögi” apenas utilizem substâncias aromatizantes naturais a bem da sua imagem de qualidade. Relativamente ao último, devem ser autorizadas substâncias e preparações aromatizantes.

Alteração  24

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 28

Regulamento (CE) N.º 2232/96

Artigo 5 – n.º 1

 

Posição comum do Conselho

Alteração

1. A lista das substâncias aromatizantes referida no n.º 2 do artigo 2.º é aprovada nos termos do procedimento previsto no artigo 7.º, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008."

1. A lista das substâncias aromatizantes referida no n.º 2 do artigo 2.º é aprovada nos termos do procedimento previsto no artigo 7.º, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010."

Justificação

A lista comunitária de aromas ("a lista de substâncias aromatizantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento 2232/96") apenas deveria ser adoptada após conclusão do programa de avaliação. Uma vez que a avaliação não se encontra concluída e uma vez que é pouco provável que o programa seja finalizado até ao final de 2008 ou mesmo 2009, parece justificado adiar a publicação e a adopção da lista comunitária por um período de, pelo menos, dois anos.

Alteração  25

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 29

Directiva 2000/13/CE

Anexo III – n.º 1 – parágrafo 2

 

Posição comum do Conselho

Alteração

– pelo termo "aroma(s) de fumo", se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …./…* e conferir aos géneros alimentícios um aroma a fumado.

– pelo termo "aroma(s) de fumo" ou um nome ou descrição do(s) aroma(s) de fumo, se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …./…* e for utilizado ou misturado internamente para conferir aos géneros alimentícios um aroma a fumado. Não é requerida uma designação na lista de ingredientes quando o produto fumado aprovado seja utilizado na superfície do produto alimentar no processo de fumagem para obter uma cor, textura e sabor a fumado.

Justificação

A alteração 37, acordada pelo Parlamento em primeira leitura, propicia a possibilidade de fazer referência a aromas de fumo específicos, por forma a que os consumidores sejam devidamente informados relativamente ao aroma de salmão, aroma de bacon, aroma de "barbecue" etc..

A segunda parte desta alteração não foi apresentada em primeira leitura. Reporta-se aos processos em que são utilizados condensados de fumo num processo de fumagem alternativo que, para além do sabor, influencia também a cor, a consistência e a preservação dos alimentos. O relator entende que a mesma deveria ser apresentada em segunda leitura, na medida em que, de acordo com as conclusões da AESA de 29 de Junho de 2007, a utilização de aromatizantes de fumo são, regra geral, considerados como sendo menos perniciosos para a saúde do que os processos de fumagem tradicionais.

Alteração  26

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 30 – parágrafo 2-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

O artigo 10.º é aplicável 18 meses após a data de aplicação da lista comunitária.

Justificação

Alteração 44 aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  27

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 30 – parágrafo 3

Posição comum do Conselho

Alteração

Os artigos 10.º, 26.º e 27.º são aplicáveis a partir da data de aplicação da lista comunitária.

Os artigos 26.º e 27.º são aplicáveis a partir da data de aplicação da lista comunitária.

Justificação

Alteração 44 aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  28

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo III – Parte B

Posição comum do Conselho

Parte B: Teores máximos de determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em certos géneros alimentícios compostos tal como consumidos aos quais foram adicionados aromas e/ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

Esses teores máximos não serão aplicáveis aos géneros alimentícios compostos, preparados e consumidos no próprio local, a que não foram adicionados aromas, e que contenham apenas ervas e especiarias como ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes.

Nome da substância

Géneros alimentícios compostos nos quais a presença da substância é limitada

Teor máximo mg/kg

Beta–azarona

Bebidas alcoólicas

1,0

1–alil–4-metoxibenzeno,

estragol

Lacticínios

Frutas, produtos hortícolas (incluindo cogumelos, raízes, tubérculos e leguminosas), frutos de casca rija e sementes transformados

Produtos da pesca

Bebidas não alcoólicas

50

50

 

 

50

10

Ácido cianídrico

Nogado, maçapão ou seus sucedâneos ou produtos similares

Frutos de caroço em lata

Bebidas alcoólicas

50

 

5

35

Mentofurano

Confeitos que contenham hortelã ou hortelã-pimenta, à excepção de microconfeitos destinados a refrescar o hálito

Microconfeitos destinados a refrescar o hálito

Pastilha elástica

Bebidas alcoólicas que contenham hortelã ou hortelã-pimenta

500

 

3000

1000

200

4–alil–1,2-dimetoxibenzeno

metileugenol

Lacticínios

Preparados de carne e produtos à base de carne, incluindo aves de capoeira e caça

Preparados de peixe e produtos derivados de peixe

Sopas e molhos

Salgados prontos a consumir

Bebidas não alcoólicas

20

15

 

10

60

20

1

Pulegona

Confeitos que contenham hortelã ou hortelã-pimenta, à excepção de microconfeitos destinados a refrescar o hálito

Microconfeitos destinados a refrescar o hálito

Pastilha elástica

Bebidas não alcoólicas que contenham hortelã ou hortelã-pimenta

Bebidas alcoólicas que contenham hortelã ou hortelã-pimenta

250

 

2000

350

20

 

100

Quassina

Bebidas não alcoólicas

Produtos de panificação

Bebidas alcoólicas

0,5

1

1.5

1–alil–3,4-metileno-dioxibenzeno, safrol

Preparados de carne e produtos à base de carne, incluindo aves de capoeira e caça

Preparados de peixe e produtos derivados de peixe

Sopas e molhos

Bebidas não alcoólicas

15

 

15

25

1

Teucrina A

Bebida espirituosa com sabor amargo ou "bitter"[2]

Licores[3] com sabor amargo

Outras bebidas alcoólicas

5

5

2

 

Tuiona (alfa e beta)

Bebidas alcoólicas, à excepção das produzidas a partir da espécie Artemisia

Bebidas alcoólicas produzidas a partir da espécie Artemisia

Bebidas não alcoólicas produzidas a partir da espécie Artemisia

10

 

350,5

 

Cumarina

Produtos de pastelaria tradicionais ou sazonais cujo rótulo indique que contêm canela

Cereais para o pequeno-almoço, incluindo "muesli"

Produtos de pastelaria fina, excepto os produtos de pastelaria tradicionais ou sazonais cujo rótulo indique que contêm canela

Sobremesas

50

20

 

15

 

 

 

5

Alteração do Parlamento

Parte B: Teores máximos de determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em certos géneros alimentícios compostos tal como consumidos aos quais foram adicionados aromas e/ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

Nome da substância

Géneros alimentícios compostos nos quais a presença da substância é limitada

Nível máximo

[mg/kg]

 

 

Justificação

A alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura associada à alteração ao n.º 2 do artigo 5.º apresenta uma lista em branco enquanto as substâncias indesejáveis naturalmente presentes nos aromas não forem consideradas potencialmente perigosas pela Autoridade. Uma solução semelhante é posta em prática no artigo 8º e no Anexo III do Regulamento (CE) nº 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos.

  • [1]  Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0323.
  • [2]  Tal como definidas na alínea p) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) 1576/89
  • [3]  Tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) 1576/89

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em relação à proposta de regulamento da Comissão, o Conselho reorganizou, na Posição Comum, os artigos e designações de capítulos e clarificou algumas questões menos claras. Ao fazê-lo, teve em conta algumas das alterações do Parlamento, embora não tenha lamentavelmente incluído algumas das alterações que o Parlamento considerou essenciais em primeira leitura.

O Parlamento tenciona defender as alterações que aprovou em primeira leitura que entenda constituírem a base de um regulamento equilibrado e viável, tendo em consideração o desenvolvimento científico e tecnológico na indústria dos aromas. Além da segurança alimentar e do reforço do mercado interno através da salvaguarda de um nível equitativo de concorrência para todos os produtores, há também que ter em conta outros interesses dos consumidores entre os quais figura, com lugar de destaque, o desejo de adquirir alimentos tão naturais quanto possível.

Nem todos os aromas seguros de um ponto de vista toxicológico são benéficos para os consumidores. O Parlamento deseja destacar em particular o direito de opção que assiste aos consumidores. No quadro do processo de aprovação de aromas, “as necessidades tecnológicas razoáveis” encontram-se articuladas com outras estratégias da UE, nomeadamente o combate da obesidade, na medida em que a adição de aromas excessivamente fortes pode servir para ocultar a má qualidade de alimentos preparados.

O Conselho e o Parlamento tem uma abordagem diferente relativamente à questão de determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes para utilização nos e sobre os alimentos e aos níveis máximos desses ingredientes enunciados no Anexo III.

O Comité Científico da Alimentação Humana e a Autoridade Europeia para Segurança dos Alimentos confirmaram a tese de que os constituintes de ervas como o safrol, o estragol e o metileugenol da classe química dos alquenilbenzenos são compostos genotóxicos e carcinogénicos. A carcinogenicidade destes compostos foi provada em ensaios com animais, utilizando doses relativamente elevadas de compostos. Os humanos estão expostos a estes compostos em doses muito mais baixas do que as doses utilizadas em ensaios com animais. Não existem dados relativos a interacções entre compostos indesejáveis que ocorrem naturalmente e outras substâncias em ervas e especiarias.

O Parlamento tomou nota do argumento aduzido pelo Conselho de que os níveis máximos autorizados no anexo III já se encontram estipulados na Directiva 83/388/CE, mas entende que esse argumento evidencia que a justificação para limitar a utilização de ervas aromáticas e de especiarias em alimentos preparados é (ainda) insuficiente. Nos últimos vinte anos, os Estados-Membros não desenvolveram uma metodologia para supervisionar os efeitos práticos dos níveis máximos na saúde dos consumidores. Também não se realizaram quaisquer investigações neste domínio.

O Parlamento entende, por conseguinte, que não está provado que os alimentos preparados nos quais se encontram naturalmente presentes determinados ingredientes que figuram no Anexo III tenham o mesmo potencial toxicológico como determinados ingredientes naturais quando os mesmos são testados separadamente. A sua posição alicerça-se em estudos toxicológicos recentes que têm em conta o facto de as pessoas estarem expostas a alquenilbenzenos em matrizes alimentares complexas. Os efeitos na matriz de alimentos ou de uma combinação de alimentos em determinados ingredientes presentes na natureza são conhecidos. São causados por relações químicas com outras partes do alimento ou através da acção de outros ingredientes que aumentam ou reduzem os efeitos. Pressupõe-se que esses efeitos sejam distintos de caso para caso, razão pela qual têm de ser investigados numa base casuística.

O Parlamento preconiza a inversão do ónus da prova neste domínio. É contestável o princípio de que os produtores de ervas e especiarias tenham de refutar a presunção jurídica da nocividade de cada produto separadamente. Seria mais lógico que o procedimento fosse inverso. Sempre que existam suspeitas cientificamente justificadas de que determinadas substâncias constantes dos alimentos ingeridos pelo ser humano possam ser nocivas para a saúde, os valores máximos admissíveis poderiam ser incluídos no Anexo III, com base num parecer sobre a matéria emitido pela Autoridade.

O Parlamento também teve em consideração o facto de os princípios activos em misturas de ervas se alterarem numa base sazonal. As alterações sazonais exigiriam a realização de ensaios onerosos que provavelmente seriam superiores ao valor de mercado das misturas de ervas e de especiarias, pelo que os produtores de alimentos preparados poderiam decidir previamente substituir as ervas por aromas. Ora, tal não é o que os consumidores europeus querem. Ao assumir esta posição, o Parlamento também teve em consideração o facto de o Regulamento não circunscrever a utilização de ervas e especiarias enquanto tais e de, na Posição Comum, o Conselho também ter abolido os valores máximos para substâncias do Anexo III aditadas aos preparados alimentares in situ. O Parlamento entende que a justificação para tal ­– a suposta existência de uma pequena proporção de substâncias nocivas em alimentos preparados dessa forma – poderia ser alargada aos alimentos em geral.

PROCESSO

Título

Aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

Referências

16677/3/2007 – C6-0139/2008 – 2006/0147(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

10.7.2007                     T6-0323/2007

Proposta da Comissão

COM(2006)0427 - C6-0259/2006

Proposta alterada da Comissão

COM(2007)0671

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

13.3.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.3.2008

Relator(es)

       Data de designação

Mojca Drčar Murko

14.9.2006

 

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jens Holm, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Anne Laperrouze, Kartika Tamara Liotard, Alojz Peterle, Bart Staes, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Armando França, Raül Romeva i Rueda

Data de entrega

13.5.2008