Relatório - A6-0178/2008Relatório
A6-0178/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

13.5.2008 - (COM(2007)0610 – C6‑0348/2007 – 2007/0219(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou
(Reformulação – Artigo 80.º-A do Regimento)

Processo : 2007/0219(COD)
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A6-0178/2008
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(COM(2007) – C6‑0348/2007 – 2007/0219(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0610),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0348/2007),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1]

–   Tendo em conta a carta de 24 de Janeiro de 2008 da Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0178/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas, depois de adaptada às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. Os Estados­Membros deverão adoptar e aplicar medidas específicas para prevenir e penalizar práticas fraudulentas associadas com certificados de competência e continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial, a fim de combater aquelas práticas.

Justificação

A alteração introduz correcções técnicas ao texto codificado da proposta de directiva. Integração da primeira parte do considerando 10 da Directiva 2005/45/CE.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

17-A. A Agência de Segurança Marítima deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados­Membros dos requisitos estabelecidos na presente directiva.

Justificação

A alteração introduz correcções técnicas, Integração da primeira parte do considerando 12 da Directiva 2005/45/CE. A Comissão confiou à EMSA (Agência Europeia da Segurança Marítima) o aspecto técnico das avaliações da qualidade da formação dos marítimos – por exemplo, os peritos da Agência controlam no terreno, de cinco em cinco anos (8 a 12 vezes por ano), o sistema de formação de cada país terceiro que faculta uma formação aos marítimos que trabalham a bordo de navios registados na União Europeia (cerca de 75% do conjunto dos marítimos que trabalham bordo destes navios) – bem como o controlo da conformidade com exigências da convenção STCW e a prevenção da fraude.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) O Conselho deverá rever o anexo II em função da experiência adquirida na aplicação da presente directiva, deliberando com base numa proposta a apresentar pela Comissão o mais tardar até 25 de Maio de 2008.

Suprimido

Justificação

A alteração introduz correcções técnicas ao texto codificado da proposta de directiva. Convém suprimir este texto da proposta da Comissão porque o anexo II já foi objecto de uma revisão no quadro da Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e o Conselho de 17 de Novembro de 2003 (o n.º 4 do artigo 1.º altera o n.º 6 do artigo 18.º-B da Directiva 2001/25/CE).

Alteração  4

Proposta de directiva

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Conselho decide sobre uma eventual alteração do anexo II, deliberando sobre uma proposta a apresentar pela Comissão até 25 de Maio de 2008 o mais tardar, em função da experiência adquirida com a execução da presente directiva.

Suprimido

Justificação

A alteração introduz correcções técnicas ao texto codificado da proposta de directiva. Convém suprimir este texto da proposta da Comissão porque o anexo II já foi objecto de uma revisão no quadro da Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e o Conselho de 17 de Novembro de 2003 (o n.º 4 do artigo 1.º altera o n.º 6 do artigo 18.º-B da Directiva 2001/25/CE).

Alteração  5

Proposta de directiva

Anexo III – Parte A – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 255 de 30. 9. 2005, p. 160)

Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 255 de 30. 9. 2005, p. 160)

 

Unicamente o artigo 4.º

Justificação

A alteração introduz correcções técnicas ao texto codificado da proposta de directiva. A formulação dessas correcções está de acordo com a letra das propostas do grupo consultivo formado pelos serviços jurídicos do PE, do Conselho e da Comissão.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p.1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

A necessidade de introduzir um nível mínimo de formação dos marítimos não é recente e remonta à época em que os padrões de formação foram internacionalmente adoptados. Concretamente, a Convenção sobre padrões de formação, certificação e guardas para os marítimos (STCW - Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) da Organização Marítima internacional OMI, data de 1978, radicalmente revista em 1995, fixa regras vinculativas no domínio das exigências em matéria de formação e certificação.

A presente proposta diz respeito à reformulação da Directiva relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos. Foi apresentada pela Comissão com dois objectivos:

- a codificação do acto comunitário, isto é, a integração das alterações sucessivas à directiva de base 2001/25/CE para que o acto comunitário seja claro e facilmente compreendido.

- a adaptação do acto ao novo processo da comitologia, isto é, do procedimento de regulamentação com controlo.

OBSERVAÇÕES SOBRE O PROCESSO

A conjugação da consolidação de um acto comunitário com a introdução de novos elementos que o alteram quanto ao fundo faz parte dos métodos legislativos habituais utilizados para a alteração de actos comunitários.

Este processo, chamado reformulação, contribui para simplificar a legislação comunitária, uma vez que suprime anteriores alterações, com frequência indecifráveis e permite, quando oportuno, alterar o acto inicial quanto ao fundo.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram, através do acordo interinstitucional de 28 de Novembro de 2001[1], as regras a seguir pelos três órgãos institucionais para proceder à reformulação dos actos jurídicos.

Neste caso concreto, para além da consolidação dos quatro actos que alteram a Directiva de base 2001/25/CE, a Comissão propõe uma série de alterações de fundo. No entanto, a proposta de reformulação, tal como a Comissão a apresentou para tratamento legislativo, é objectivamente limitada. Isto porque as propostas de alteração da Directiva 2001/25/CE quando à matéria de fundo são limitadas e na maior parte dizem respeito à adaptação ao novo procedimento de regulamentação com controlo.

Nos termos do n.º 9 do acordo interinstitucional supra, o grupo consultivo composto pelos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão emitiu um parecer sobre a proposta de reformulação na qual confirma as alterações de fundo que foram assinaladas como tais pela Comissão na proposta de directiva (sombreado cinzento). Formulou igualmente uma série de adaptações técnicas adicionais, não incluídas na proposta inicial da Comissão.

Nos termos do disposto no artigo 80.º–A do Regimento, a comissão dos assuntos jurídicos apresentou um parecer sob a forma de carta destinado à comissão dos transportes e turismo, propondo a inclusão de todas as propostas de reformulação contidas no parecer do grupo consultivo[2].

Assim, a comissão dos transportes e turismo é convidada a examinar a adaptação ao novo procedimento de regulamentação com controlo, as propostas de alteração apresentadas pelo grupo consultivo e, excepcionalmente, alterações impostas por razões urgentes de coerência interna do texto.

CONTEÚDO DA DIRECTIVA

A directiva relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos contribui para a melhoria do seu nível de conhecimentos e qualificações, bem como para a prestação de maiores garantias sobre a segurança e a prevenção da poluição marinha.

O reconhecimento mútuo dos diplomas marítimos a nível comunitário facilita a livre circulação, eliminando obstáculos abusivos. A directiva completa o arsenal jurídico da União para assegurar um nível uniforme de formação dos marítimos, que não é abrangido pela directiva em vigor relativa ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (Directiva 2005/36/CE).

A presente directiva aplica-se aos marítimos que trabalham em navios de mar sob pavilhão de um Estado-Membro. Estão excluídos: a) os navios de guerra, os navios auxiliares da marinha de guerra ou outros navios propriedade ou geridos por um Estado-Membro e que se dedicam apenas ao serviço governamental não comercial, b) os navios de pesca, c) as embarcações de recreio que não sejam utilizadas para fins comerciais e, d) as embarcações de madeira de construção primitiva.

Os objectivos do ensino e da formação e as normas de competência conexas são claramente definidos e identificam os níveis de conhecimentos, compreensão e aptidão necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção NFCSQ.

Os Estados­Membros asseguram que todas as actividades de ensino, avaliação das competências, certificação, autenticação e revalidação exercidas por organismos não governamentais ou entidades sob a sua autoridade, são objecto de um controlo constante através de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização dos objectivos fixados.

O campo de aplicação das normas de qualidade abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas educativos, os exames e avaliações efectuadas pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade, bem como as qualificações e experiência exigidas para os instrutores e avaliadores.

As disposições da Convenção são transpostas para a presente directiva como anexo, cobrindo as disposições obrigatórias da Convenção NFCSQ (parte A) e as orientações recomendadas (parte B). A directiva permite medidas ou exigências mais rigorosas em matéria de protecção social e de segurança, a nível da União, tais como, por exemplo, os períodos mínimos de descanso do pessoal em serviço de quartos.

Para assegurar a aplicação fiel das regras e recomendações da Convenção são adoptados critérios uniformes para o reconhecimento dos certificados de países terceiros. Paralelamente, tratando-se de actividades de ensino nos Estados­Membros, a directiva prevê a supervisão dos estabelecimentos de ensino marítimo e dos programas e cursos de formação.

Prevêem-se medidas de prevenção da fraude e outras práticas ilegais relacionadas com o processo de certificação ou com os certificados emitidos e autenticados pelas suas autoridades competentes, bem como as respectivas sanções.

As autoridades do Estado do porto desempenham um papel importante para a correcta aplicação das exigências da Convenção e da directiva ao inspeccionar os navios que arvoram pavilhão de um país terceiro que não ratificou a Convenção.

CONTEÚDO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Como já referimos, a presente proposta de directiva tem por objectivo a adaptação das suas disposições ao novo procedimento de regulamentação com controlo, incluindo os actos do programa de codificação da Comissão[3].

A Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE[5] do Conselho de 17 de Julho de 2006.

O artigo 5°-A da Decisão 1999/468/CEE alterada introduz um novo procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral que tenham por objecto modificar elementos não essenciais de um acto de base aprovado em co-decisão, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

O novo procedimento permite a PE e ao Conselho controlar , em pé de igualdade, medidas quase legislativas de aplicação do texto legislativo aprovado em co-decisão e rejeitar essas medidas. Até hoje, o Parlamento não podia rejeitar uma medida de aplicação proposta limitando-se manifestar a sua oposição (droit de regard). A Comissão, servindo-se das suas competências executivas, tinha a possibilidade de tomar decisões, apesar da oposição do Parlamento e, em certos casos, o Conselho podia impedi-la por maioria qualificada.

Com o novo procedimento, o PE pode, pela primeira vez, rejeitar medidas propostas pela Comissão se considerar que estas excedem as competências executivas previstas no acto de base ou que não são compatíveis com o objectivo ou o conteúdo do acto de base ou que não são compatíveis com os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade.

A Comissão comprometeu-se a aplicar o novo procedimento aos actos em vigor aprovados por co-decisão, como é o caso da presente directiva. Na presente proposta de directiva, a Comissão introduz o procedimento de regulamentação com controlo no artigo 27 da forma codificada da directiva. No entanto, esta disposição não abrange a totalidade do campo de aplicação da directiva, mas apenas as alterações propostas a certas definições do artigo 1°, em particular os pontos 16, 17, 18, 23 e 24.

PROPOSTAS DA RELATORA

1. Impõe-se a adaptação da directiva ao novo procedimento de regulamentação com controlo

As condições previstas no artigo 5-A da decisão modificada 1999/468/CEE relativa à introdução do novo procedimento de regulamentação com controlo pressupõem:

a) que se trata de um acto adoptado por co-decisão;

b) que as medidas de execução a adoptar têm alcance geral e dizem respeito à alteração de elementos não essenciais do acto de base, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

2. É necessário examinar em que medida as decisões sobre alterações dos actos legislativos internacionais devem ser adoptadas através do procedimento de regulamentação (simples) e sem controlo (através do respectivo Regimento 2099/2002 relativa à compatibilidade da legislação internacional com a legislação comunitária).

Dado que a adaptação ao novo procedimento de regulamentação com controlo não cobre todas as disposições relativas à revisão da directiva, o que levanta uma questão que merece ser estudada, pelo menos no caso do n.º 4 do artigo 27.º. Neste ponto, propõe-se que as decisões sobre modificação dos instrumentos internacionais sejam tomadas pelo procedimento (simples) de regulamentação. Assinale-se que a Comissão anunciou para este regulamento a necessidade de adaptação ao novo procedimento de regulamentação com controlo numa das próximas propostas omnibus.

3. É proposta uma série de alterações "técnicas" a fim de ter em consideração os pontos contidos na nota do grupo consultivo e no parecer sob a forma de carta da comissão dos assuntos jurídicos.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1-3
  • [2]  Carta de 24.1.2008 (ver anexo)
  • [3]  Ver COM(2007)740 final
  • [4]  JO C 203 de 17.7.1999, p. 1
  • [5]  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11

ANNEX 1: LETTER OF THE COMMITTEE ON LEGAL AFFAIRS

COMMITTEE ON LEGAL AFFAIRS

CHAIRMAN

Ref.: D(2007)4169

Mr Paolo COSTA

Chairman of the Committee on Transport

and Tourism

ASP 09G305

Brussels

Subject:        Proposal for a directive of the European Parliament ad of the Council on the minimum level of training of seafarers (COM(2007)610 final - C6-0348/07 - 200/0219(COD) (recast)

Dear Sir,

The Committee on Legal Affairs, which I am honoured to chair, has examined the proposal referred to above, pursuant to Rule 80a on Recasting, as introduced into the Parliament's Rules of Procedure by its Decision of 10 May 2007.

Paragraph 3 of that Rule reads as follows:

"If the committee responsible for legal affairs considers that the proposal does not entail any substantive changes other than those identified as such in the proposal, it shall inform the committee responsible.

In such a case, over and above the conditions laid down in Rules 150 and 151, amendments shall be admissible within the committee responsible only if they concern those parts of the proposal which contain changes.

However, amendments to the parts which have remained unchanged may be admitted by way of exception and on a case-by-case basis by the chairman of the above committee if he considers that this is necessary for pressing reasons relating to the internal logic of the text or because the amendments are inextricably linked to other admissible amendments. Such reasons must be stated in a written justification to the amendments".

Following the opinion of the Legal Service, whose representatives participated in the meetings of the Consultative Working Party examining the recast proposal, and in keeping with the recommendations of the draftsperson, the Committee on Legal Affairs considers that the proposal in question does not include any substantive changes other than those identified as such in the proposal and that, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier acts with those changes, the proposal contains a straightforward codification of the existing texts, without any change in their substance.

However, pursuant to Rules 80a(2) and 80(3), the Committee on Legal Affairs considered that the technical adaptations suggested in the opinion of the abovementioned Working Party were necessary in order to ensure that the proposal complied with the codification rules and that they did not involve any substantive change to the proposal.

In conclusion, the Committee on Legal Affairs, by 18 votes in favour[1], recommends that your Committee, as the committee responsible, proceed to examine the above proposal in keeping with its suggestions and in accordance with Rule 80a.

Yours faithfully,

Giuseppe GARGANI

Encl.: Opinion of the Consultative Working Party.

  • [1]  The following Members were present: Giuseppe Gargani (Chairman), Bert Doorn, Klaus-Heiner Lehne, Hartmut Nassauer, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Katalin Lévai, Antonio Masip Hidalgo, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Francesco Enrico Speroni, Jean-Paul Gauzès, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Jacques Toubon, Costas Botopoulos.

ANNEX 2: OPINION OF THE CONSULTATION WORKING PARTY

 

 

Brussels, 21.11.2007

OPINION

FOR THE ATTENTION OF           THE EUROPEAN PARLIAMENT

                                                       THE COUNCIL

                                                       THE COMMISSION

Proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on the minimum level of training of seafarers

COM(2007) 610 final of 16.10.2007 - 2007/0219 (COD)

Having regard to the Inter-institutional Agreement of 28 November 2001 on a more structured use of the recasting technique for legal acts, and in particular to point 9 thereof, the Consultative Working Party, consisting of the respective legal services of the European Parliament, the Council and the Commission, met on 26 October 2007 for the purpose of examining the aforementioned proposal, submitted by the Commission.

At that meeting[1], an examination of the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council recasting Directive 2001/25/EC of the European Parliament and of the Council of 4 April 2001 on the minimum level of training of seafarers resulted in the Consultative Working Party’s establishing, by common accord, as follows.

1) The text of the first sentence of Recital 10 of Directive 2005/45/EC should be introduced, in adapted form, into the preamble to the recast proposal. The new recital, to be numbered 10, should read as follows: "Member States should take and enforce specific measures to prevent and penalise fraudulent practices associated with certificates of competency as well as pursue their efforts within the IMO to achieve strict and enforceable agreements on the worldwide combating of such practices ". As a consequence of the inserting of this new recital, recitals having been numbered 10 to 15 in the recast proposal should be re-numbered 11 to 16.

2) The text of Recital 12 of Directive 2005/45/EC should also be introduced, in adapted form, into the preamble to the recast proposal. The new recital, to be numbered 17, should read "The European Maritime Safety Agency should assist the Commission in verifying that Member States comply with the requirements laid down in this Directive". Following recitals numbered 16 to 22 in the recast proposal should be re-numbered 18 to 24.

3) Recital 23 should be removed from the text of the preamble to the recast act. The two following recitals, numbered 24 and 25 in the recast proposal, should be respectively re-numbered 25 and 26.

4) In Article 5(6), the reference made to "paragraph 3" should read as a reference to "paragraph 32".

5) In the English language version of the proposal, in Article 16(1) the correction made to the existing wording of Article 15(1), in which the words "a specified seafarer to serve in a specified ship for" were added, should have been identified by using the grey-shaded type generally used for marking substantive changes. Moreover, the presence of that correction should also have been mentioned in the explanatory memorandum.

6) The wording of Article 27(2) should be removed from the text of the recast act. Paragraphs 3 and 4 of Article 27 should be respectively re-numbered 2 and 3.

7) It was acknowledged that in Annex I, Chapter VII, Regulation VII/1, the wording of point 1(5) contains a correct reference to Article 11, whereas the original text of Directive 2001/25/EC contained a mistake in that reference was being made in that point to Article 11 instead of Article 10.

8) In Annex III, Part A, the indication "only Article 4" should be introduced in correspondence with the quotation of Directive 2005/45/EC of the European Parliament and of the Council

In consequence, examination of the proposal has enabled the Consultative Working Party to conclude, without dissent, that the proposal does not comprise any substantive amendments other than those identified as such. The Working Party also concluded, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier act with those substantive amendments, that the proposal contains a straightforward codification of the existing text, without any change in its substance.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                                  M. PETITE

Jurisconsult                                       Jurisconsult                                   Director General

  • [1]  The Consultative Working Party had at its disposal 22 official language versions of the proposal and worked on the basis of the English text, being the master-copy language version of the document under discussion.

PROCESSO

Título

Nível mínimo de formação dos marítimos (Versão codificada)

Referências

COM(2007)0610 – C6-0348/2007 – 2007/0219(COD)

Data de apresentação ao PE

16.10.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

25.10.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

25.10.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

23.10.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

5.12.2007

 

 

Exame em comissão

25.3.2008

5.5.2008

 

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Etelka Barsi-Pataky, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Robert Navarro, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Gilles Savary, Brian Simpson, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Lars Wohlin, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Jelko Kacin, Ari Vatanen, Corien Wortmann-Kool

Data de entrega

13.5.2008