Relatório - A6-0180/2008Relatório
A6-0180/2008

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

13.5.2008 - (16675/2/2007 – C6‑0141/2008 – 2006/0145(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Åsa Westlund

Processo : 2006/0145(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0180/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

(16675/2/2007 – C6‑0141/2008 – 2006/0145(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (16675/2/2007 – C6‑0141/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0428),

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0673),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0180/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum do Conselho

Considerando 3

Posição comum do Conselho

Alteração

(3) O presente regulamento substitui as anteriores directivas e decisões relativas aos aditivos alimentares para utilização em alimentos, com vista a assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno, assim como um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses do consumidor, através de procedimentos exaustivos e simplificados.

(3) O presente regulamento substitui as anteriores directivas e decisões relativas aos aditivos alimentares para utilização em alimentos, com vista a assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno, assim como um elevado nível de protecção da saúde humana e do consumidor, incluindo os consumidores com intolerância a determinadas substâncias, através de procedimentos exaustivos e simplificados.

Justificação

Reposição da alteração 1 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  2

Posição comum do Conselho

Considerando 7

Posição comum do Conselho

Alteração

(7) Os aditivos alimentares devem ser aprovados e utilizados unicamente se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. Os aditivos alimentares devem ser de utilização segura, tecnologicamente necessária, não-enganosa e vantajosa para o consumidor. Induzir o consumidor em erro inclui, por exemplo, as alegações relacionadas com a qualidade dos ingredientes utilizados, com o carácter natural de um produto ou do modo de produção ou com o valor nutricional do produto. A aprovação de aditivos alimentares deve ter igualmente em conta outros factores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo os factores societais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais e a viabilidade dos controlos. O uso e os níveis máximos de um aditivo alimentar devem ter em conta a ingestão do aditivo alimentar contido noutras fontes e a exposição ao mesmo a que estão sujeitos grupos especiais de consumidores (por exemplo, consumidores alérgicos).

(7) Os aditivos alimentares devem ser aprovados e utilizados unicamente se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. Os aditivos alimentares devem ser de utilização segura, tecnologicamente necessária, não-enganosa e vantajosa para o consumidor. Induzir o consumidor em erro inclui, por exemplo, as alegações relacionadas com a qualidade dos ingredientes utilizados, com o carácter natural de um produto ou do modo de produção, com o valor nutricional do produto ou, ainda, com o seu teor de frutos e legumes. A aprovação de aditivos alimentares deve ter igualmente em conta outros factores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo os factores societais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais e a viabilidade dos controlos. O uso e os níveis máximos de um aditivo alimentar devem ter em conta a ingestão do aditivo alimentar contido noutras fontes e a exposição ao mesmo a que estão sujeitos grupos especiais de consumidores (por exemplo, consumidores alérgicos).

Justificação

Reposição da alteração 3 da primeira leitura.

Alteração  3

Posição comum do Conselho

Considerando 13

Posição comum do Conselho

Alteração

(13) Os aditivos alimentares já autorizados ao abrigo do presente regulamento e que sejam preparados através de métodos de produção ou utilizem matérias­‑primas significativamente diferentes das incluídos na avaliação de risco da Autoridade, ou diferentes das abrangidas pelas especificações estabelecidas, deverão ser submetidos à Autoridade para avaliação. A expressão "significativamente diferentes" abrange, nomeadamente, uma alteração do método de produção, que passa da extracção a partir de vegetais para a produção por fermentação usando um microrganismo, uma modificação genética do microrganismo original, uma alteração das matérias­‑primas ou uma modificação da dimensão das partículas.

(13) Os aditivos alimentares já autorizados ao abrigo do presente regulamento e que sejam preparados através de métodos de produção ou utilizem matérias­‑primas significativamente diferentes das incluídos na avaliação de risco da Autoridade, ou diferentes das abrangidas pelas especificações estabelecidas, deverão ser submetidos à Autoridade para avaliação. A expressão "significativamente diferentes" abrange, nomeadamente, uma alteração do método de produção, que passa da extracção a partir de vegetais para a produção por fermentação usando um microrganismo, uma modificação genética do microrganismo original, uma alteração das matérias­‑primas ou uma modificação da dimensão das partículas através, por exemplo, das nanotecnologias.

Justificação

A presente alteração tem como objectivo facilitar um compromisso com o Conselho sobre as nanotecnologias.

Alteração  4

Posição comum do Conselho

Considerando 14

Posição comum do Conselho

Alteração

(14) Os aditivos alimentares deverão ser mantidos sob observação permanente e ser novamente avaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos.

(14) Os aditivos alimentares deverão ser mantidos sob observação permanente e ser novamente avaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. Caso existam provas de que um determinado aditivo pode causar efeitos secundários indesejáveis (por exemplo, os corantes azóicos), a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve adoptar medidas imediatas para proibir tal substância.

Justificação

Nova alteração apresentada à luz de novos dados científicos, provenientes da Universidade de Southmapton e da AESA (e disponibilizados após a primeira leitura), relativos aos riscos que os corantes azóicos representam para a saúde das crianças.

Alteração  5

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – N.º 2 – alínea b)

Posição comum do Conselho

Alteração

b) Substâncias utilizadas para a protecção das plantas e dos produtos vegetais nos termos da regulamentação comunitária aplicável no domínio fitossanitário;

b) Substâncias utilizadas para a protecção das plantas e dos produtos vegetais nos termos da regulamentação comunitária aplicável no domínio fitossanitário, excepção feita a produtos fitofarmacêuticos utilizados como agentes conservantes após a colheita;

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 10). Os pesticidas como sejam o metilociclopropeno (1-MCP) utilizados para a conservação de frutos e legumes (principalmente maçãs) após a colheita devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração  6

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – N.º 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. O presente regulamento não é aplicável às enzimas alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º …/….

3. O presente regulamento não é aplicável às enzimas alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º …/…. com efeitos a partir da data da aplicação da lista comunitária relativa às enzimas alimentares, em conformidade com o artigo 17.º desse regulamento.

Justificação

A presente alteração tem em conta um facto que era desconhecido aquando da primeira leitura do relatório. É juridicamente necessário evitar baixar temporariamente o nível dos controlos das enzimas actualmente não autorizadas que são utilizadas como aditivos. Sem a presente alteração, as enzimas em questão poderão ser utilizadas livremente até à adopção da lista comunitária de enzimas.

Alteração  7

Posição comum do Conselho

Artigo 6 – N.º 1 – parte introdutória

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Um aditivo alimentar só pode ser incluído nas listas comunitárias constantes dos Anexos II e III se satisfizer as seguintes condições e, se for caso disso, outros factores legítimos:

1. Um aditivo alimentar só pode ser incluído nas listas comunitárias constantes dos Anexos II e III se satisfizer as seguintes condições e, se for caso disso, outros factores legítimos, incluindo ambientais:

Justificação

A presente alteração tem como objectivo facilitar um compromisso com o Conselho.

Alteração  8

Posição comum do Conselho

Artigo 6 – n.º 1– alínea (b)

Posição comum do Conselho

Alteração

(b) Existe uma necessidade razoável, do ponto de vista tecnológico, que não pode ser preenchida por outros meios praticáveis económica e tecnologicamente;

(b) Existe uma necessidade razoável, do ponto de vista tecnológico e em termos de benefício para o consumidor, que não pode ser preenchida por outros meios praticáveis económica e tecnologicamente;

Justificação

Repetição do texto do considerando 7 da posição comum do Conselho.

Alteração  9

Posição comum do Conselho

Artigo 8 – alínea (b)

Posição comum do Conselho

Alteração

(b) Tornar o alimento visualmente mais apelativo e ajudar a identificar sabores que estão normalmente associados a um determinado género alimentício;

(b) Tornar o alimento visualmente mais apelativo;

Justificação

Reposição da proposta da Comissão.

Alteração  10

Posição comum do Conselho

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

A presença do aditivo não deve, porém, induzir o consumidor a crer que o alimento contém ingredientes que não os que efectivamente contém.

Justificação

Reposição da alteração 30 da primeira leitura do PE.

Alteração  11

Posição comum do Conselho

Artigo 11-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Alterações do processo de produção ou das matérias-primas de um aditivo alimentar já incluído numa lista comunitária

 

Sempre que um aditivo alimentar já esteja incluído numa lista comunitária e se verifique uma alteração significativa dos métodos de produção ou das matérias-primas, ou uma mudança no tamanho das partículas através, por exemplo, das nanotecnologias, o aditivo alimentar preparado com estes novos métodos ou matérias-primas deve ser considerado como um aditivo diferente, sendo necessário, antes da sua colocação no mercado, o aditamento de uma nova entrada nas listas comunitárias ou uma alteração das especificações.

Justificação

A presente alteração tem como objectivo facilitar um compromisso com o Conselho sobre as nanotecnologias.

Alteração  12

Posição comum do Conselho

Artigo 12

Posição comum do Conselho

Alteração

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003

Aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003

Um aditivo alimentar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 só pode ser incluído nas listas comunitárias dos Anexos II e III, nos termos do presente regulamento, depois de ter sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Um aditivo alimentar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e ainda não incluído nas listas comunitárias dos Anexos II e III do presente regulamento, só pode ser incluído nessas listas, nos termos do presente regulamento, se tiver sido autorizado ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Justificação

Retoma a alteração 63 da primeira leitura. Qualquer OGM utilizado na produção de aditivos já autorizados e incluídos na lista de aditivos autorizados deve ser igualmente autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003.

Alteração  13

Posição comum do Conselho

Artigo 22 – n.º 3-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

3-A. A rotulagem dos aditivos alimentares que contêm corantes azóicos deve ostentar a advertência «os corantes azóicos podem produzir efeitos alergénicos e hiperactividade nas crianças».

Justificação

Nova alteração sobre a rotulagem visto que estudos da Universidade de Southmapton e da AESA demonstraram existir riscos para a saúde das crianças quando em contacto com colorantes azóicos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O projecto de regulamento relativo aos aditivos alimentares faz parte do Pacote Relativo aos Melhoradores Alimentares que foi proposto pela Comissão em Julho de 2006. Inclui uma proposta para um Procedimento de Autorização Uniforme para aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares, um regulamento relativo a aditivos alimentares, um regulamento relativo a enzimas alimentares e um regulamento relativo a aromas alimentares. O objectivo é harmonizar, clarificar e actualizar as regras actuais neste domínio.

A aprovação da primeira leitura do Parlamento Europeu teve lugar na sessão plenária de 10 de Julho de 2007. A posição comum do Conselho foi adoptada em 10 de Março de 2008.

Na primeira leitura, o Parlamento concordou com a relatora quanto à necessidade de procurar conferir maior transparência ao processo de aprovação de aditivos alimentares e reforçar a protecção dos consumidores, particularmente daqueles que são intolerantes a determinadas substâncias.

O Parlamento também concordou com a relatora quanto ao facto de a protecção ambiental ser um dos vários factores a ter em conta na aprovação da utilização de um aditivo.

De um modo geral, a relatora está de acordo com a posição comum do Conselho. Das 59 alterações aprovadas pelo Parlamento na sua primeira leitura, 24 foram adoptadas na totalidade e duas foram parcialmente adoptadas. Em particular, a relatora constata com satisfação que o Conselho aceitou a ideia de clarificar as consequências da indução do consumidor em erro e de incluir a protecção ambiental entre os factores a ter em conta na aprovação da utilização de um aditivo.

As alterações apresentadas para a segunda leitura têm como objectivo reforçar estes elementos no texto, reforçar ainda mais a protecção dos consumidores e do ambiente e clarificar as condições para a aprovação de aditivos.

PROCESSO

Título

Aditivos alimentares

Referências

16675/2/2007 – C6-0141/2008 – 2006/0145(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

10.7.2007                     T6-0321/2007

Proposta da Comissão

COM(2006)0428 - C6-0260/2006

Proposta alterada da Comissão

COM(2007)0673

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

13.3.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.3.2008

Relator(es)

       Data de designação

Åsa Westlund

14.9.2006

 

 

Exame em comissão

3.4.2008

 

 

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georgs Andrejevs, Irena Belohorská, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jens Holm, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Anne Laperrouze, Kartika Tamara Liotard, Miroslav Mikolášik, Alojz Peterle, Lambert van Nistelrooij

Data de entrega

13.5.2008