RELATÓRIO sobre o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único
15.5.2008 - (2007/2287(INI))
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas
Relator de parecer (*):
Olle Schmidt, Comsissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
(*) Comissões associadas - artigo 47.º do Regimento
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único (COM(2007)0226),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento n.º 1/2003 relativo ao sector da banca a retalho (relatório final)" (COM(2007)0033),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Inquérito realizado ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento n.º 1/2003 relativo ao sector dos seguros destinados a empresas (relatório final)" (COM(2007)0556),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um mercado único para a Europa do século XXI" (COM(2007)0724) e, designadamente, o respectivo documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre iniciativas no domínio dos serviços financeiros a retalho (SEC(2007)1520),
- Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros[1],
- Tendo em conta a sua posição em segunda leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho[2],
- Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Dezembro de 2007, sobre o direito europeu dos contratos[3],
- Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco[4],
- Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Julho de 2006, sobre uma maior consolidação no sector dos serviços financeiros[5],
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0187/2008),
A. Considerando que a adesão dos cidadãos à integração europeia está dependente dos benefícios concretos que esta lhes proporciona; considerando, por conseguinte, que todos os cidadãos têm de poder beneficiar equitativamente das vantagens do mercado único,
B. Considerando o papel decisivo que a banca retalhista desempenha na adequada transmissão das condições da política monetária ao mercado, em particular às PME e aos consumidores,
C. Considerando que, de acordo com o Tratado de Lisboa, o modelo europeu é a economia social de mercado sustentável,
D. Considerando que a integração do mercado único dos serviços financeiros para os grandes clientes empresariais avançou com notória rapidez nos últimos anos, ao passo que o mercado único dos serviços financeiros para os clientes de retalho e as pequenas e médias empresas (PME) ainda tem potencial de crescimento,
1. Congratula-se com o citado Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único – produtos bancários, dos seguros e de pensão - e com os objectivos que este prossegue, designadamente de trazer benefícios concretos aos consumidores através de uma maior escolha e de preços mais baixos, de aumentar a confiança dos consumidores e de habilitar os consumidores;
Generalidades
2. Constata que não só os clientes de retalho, como também as pequenas e médias empresas aderem em menor escala aos serviços financeiros transfronteiras; sublinha a necessidade de proporcionar também às empresas de pequena dimensão os benefícios do mercado único dos serviços financeiros; salienta que este objectivo deverá, contudo, ser realizado sem alargar às PME as medidas de protecção dos consumidores; sublinha, além disso, que uma estratégia geral relativa ao sector a retalho comporta um grande número de medidas, sendo a legislação de protecção aos consumidores apenas uma entre muitas;
3. Considera que, nomeadamente do lado da procura, a prestação de serviços financeiros a clientes de retalho e a PME continuará a ser, em larga medida, um negócio local devido a factores linguísticos e culturais e à preferência pelo contacto personalizado; reconhece, simultaneamente, as oportunidades proporcionadas pela abertura do acesso aos mercados retalhistas no lado da oferta; assim sendo, encoraja os clientes de retalho e as PME a tirarem partido dos ganhos em termos de concorrência e de oferta susceptíveis de serem proporcionados pelos serviços financeiros transfronteiriços;
4. Sublinha que só é possível criar um mercado único dos serviços financeiros para os consumidores através de medidas que garantam um enquadramento seguro, tanto do lado da procura, como do lado da oferta, incluindo condições de recurso; considera crucial que essas medidas sejam elaboradas numa perspectiva de abertura a novos produtos, novos serviços e novos actores;
5. Sublinha a necessidade de examinar e definir um enquadramento e mandatos nacionais para a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais, com vista a encontrar, a curto prazo, uma solução prática para a supervisão dos grupos financeiros de retalho transfronteiras; é favorável à criação de colégios de supervisores para os conglomerados financeiros multi-jurisdicionais;
Melhor regulamentação
6. Apoia a abordagem da Comissão no sentido de só lançar iniciativas que dêem provas da existência de benefícios concretos para os cidadãos, que se baseiem em dados sólidos em termos de eficácia de custos e tenham sido sujeitas a avaliações de impacto adequadas; entende que a actividade transfronteiras assume uma importância decisiva para um aumento da concorrência, a qual gera normalmente mais escolha, uma redução dos preços e um desenvolvimento mais dinâmico;
7. Recorda que um estudo de impacto sólido também deve incluir sempre um componente relativo à determinação correcta das condições de mercado existentes à partida; realça que a integração e a competitividade de um mercado, bem como o impacto de uma iniciativa não devem ser avaliados apenas com base num único indicador, mas sim no maior número possível de parâmetros; insta a Comissão a considerar, para além do preço e do leque de oferta no mercado, também a qualidade dos serviços e o enquadramento social e cultural;
8. Verifica que, entre as abordagens legislativas actualmente disponíveis, a harmonização plena direccionada, que implica a harmonização completa dos elementos-chave considerados essenciais, constitui a abordagem adequada ao desenvolvimento da actividade transfronteiras e da protecção dos consumidores e, desde logo, à integração do mercado a retalho; considera que, no que respeita aos elementos em que a harmonização não é exequível, deverá aplicar-se o reconhecimento mútuo das diferentes regras nacionais;
9. Reconhece que o conceito de um 28.º regime jurídico, como o Quadro Comum de Referência, foi evocado como constituindo uma possível nova abordagem da regulamentação europeia, a fim de permitir um acesso transfronteiras dos utilizadores a produtos financeiros pan-europeus, com um nível elevado e uniforme de protecção dos consumidores; insta a Comissão a apresentar um calendário para a realização de um estudo aprofundado sobre a questão de saber se o 28.º regime é exequível, se existirá uma procura de um tal regime por parte do sector dos serviços financeiros e dos consumidores e se o mesmo poderá produzir efeitos positivos; salienta que o 28º regime não deverá, em caso algum, constituir um obstáculo a novos serviços e produtos;
10. Considera que uma normalização de produtos por via legislativa suscita dúvidas, se tal puser em causa o objectivo de uma maior diversidade de produtos; considera que, para melhorar a comparabilidade de produtos financeiros concorrentes, a solução reside na harmonização jurídica, por exemplo no que se refere aos requisitos de informação e às obrigações prudenciais;
11. Sublinha que, em alguns casos, a auto‑regulação do sector dos serviços financeiros pode revelar-se eficaz; sublinha que, nestes casos específicos, a auto-regulação deve ser encorajada e a sua aplicação estreitamente controlada; exorta o sector dos serviços financeiros a diligenciar com determinação no sentido de alcançar os objectivos do citado Livro Verde por via da auto‑regulação e, assim, reduzir a necessidade de actos jurídicos vinculativos;
Escolha mais ampla e preços mais baixos para os consumidores e as PME
12. Salienta que, para a instituição de um mercado único de serviços financeiros para os clientes de retalho e as PME, a criação de concorrência a nível europeu e a oferta transfronteiras de serviços financeiros constituem pré-requisitos básicos; recorda que os preços mais baixos, uma escolha mais ampla e melhor qualidade são as principais consequências da concorrência sã entre os prestadores de serviços financeiros; realça que as directivas relativas aos serviços financeiros tendentes a favorecer as PME apenas atingem os seus objectivos se se verificar uma viva concorrência entre os prestadores de serviços financeiros a retalho;
13. Saúda a iniciativa do sector de pagamentos no sentido de criar um Espaço Único de Pagamento Europeu, mas sublinha que esse sistema deve gerar uma maior transparência, nomeadamente no que respeita às taxas para o intercâmbio;
14. Recorda à Comissão que a concorrência efectiva entre os prestadores de serviços financeiros é garantida através de um elevado número de operadores no mercado, concorrendo em condições equitativas, e de um fluxo permanente de informações pertinentes em relação aos consumidores; lembra a sua resolução sobre a consolidação do sector dos serviços financeiros, na qual afirma que a estrutura pluralista do mercado bancário europeu, onde as instituições financeiras podem adoptar diversas formas jurídicas em função dos seus diferentes objectivos comerciais, constitui uma grande vantagem para a economia social de mercado europeia, para o consumidor e para a estabilidade dos mercados financeiros;
15. Nota o importante papel que as seguradoras mutualistas desempenham no mercado de seguros europeu, com 68% das companhias de seguros e 25% da quota de mercado, servindo mais de 230 milhões de cidadãos europeus; sublinha que os actuais instrumentos para desenvolver actividades no mercado interno não são consentâneos com a estrutura das empresas mutualistas;
16. Salienta que um estatuto da sociedade mutualista europeia permitiria que as seguradoras mutualistas operassem nas mesmas condições de concorrência que as demais companhias de seguros, nomeadamente no plano transfronteiriço, aumentando, assim, a oferta de produtos de seguros; sublinha que as organizações mutualistas, através da sua governação, que conta com a participação directa dos seus clientes, contribuem para aumentar a confiança global dos consumidores nos mercados financeiros da UE; está firmemente persuadido de que o conceito democrático de governação das organizações mutualistas pode aumentar a sensibilização dos consumidores para os mercados financeiros e a sua participação nestes mercados;
17. Constata que só é possível criar uma verdadeira e justa concorrência com condições equitativas; conclui daí que todas as medidas legislativas devem ser adoptadas segundo o princípio "o mesmo risco, as mesmas regras"; lembra, porém, que no sector dos serviços financeiros a concepção dos produtos é sobretudo influenciada pelo quadro regulamentar e que uma abordagem do tipo "uma medida para todos" iria prejudicar a diversidade de produtos; destaca assim a importância da diferenciação em função de cada tipo de produtos; está, todavia, persuadido que, em especial nos pontos de venda, são necessárias obrigações de transparência e de comunicação comparáveis para os produtos de investimento concorrentes; lamenta que, até à data, a questão dos produtos financeiros complexos não tenho sido abordada de forma adequada; convida assim a Comissão a debruçar-se sobre as incoerências injustificadas e outras deficiências do quadro regulamentar em causa;
18. Exorta a Comissão a apresentar propostas destinadas a simplificar os requisitos regulamentares no que diz respeito à distribuição e organização de produtos de retalho comparáveis, assim como à respectiva informação; considera, além disso, que tais propostas devem basear-se nos princípios estabelecidos na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[6] (a Directiva “DMIF”), como sejam “melhor conselho” e “conheça o seu cliente”;
19. Lamenta o facto de diferentes normas e práticas das autoridades de supervisão nacionais darem origem a incerteza jurídica e custos elevados para os prestadores de serviços financeiros transfronteiras; exorta as comissões envolvidas no processo Lamfalussy a intensificarem os seus trabalhos com vista à uniformização das normas europeias; apoia, em especial, um consenso relativo à utilização de formulários normalizados simples e práticos para os processos de notificação e autorização;
20. Entende que o desenvolvimento de serviços em linha tem repercussões sobre as perspectivas dos mercados financeiros na Europa e cria a possibilidade de assumir a vanguarda do desenvolvimento dos serviços a retalho; insta a Comissão e os Estados Membros a promoverem cada vez mais o comércio electrónico e a assinatura electrónica; exorta-os, além disso, a analisarem até que ponto a Directiva relativa ao branqueamento de capitais[7] constitui um obstáculo à prestação de serviços à distância e a estudarem possibilidades para corrigir esta situação;
21. Reconhece o papel crucial dos intermediários financeiros - ou seja, os agentes e os corretores - no acesso dos clientes de retalho e das PME a serviços financeiros de outros Estados‑Membros; insta a Comissão a assegurar um quadro que reforce este sector económico; recorda que todo e qualquer quadro aplicável a este sector deve seguir o princípio de “uma mesma actividade, risco igual, regulamentação igual”, evitando uma abordagem única imprecisa; sublinha que todas as disposições relativas aos intermediários devem garantir a certeza jurídica aos agentes e corretores, bem como a protecção dos consumidores contra, por exemplo, práticas de venda dúbias; salienta que devem ser igualmente estabelecidas normas para a formação dos intermediários dos serviços financeiros, para a publicidade e para a consultoria de vendas;
22. Recorda a importância de desenvolver a educação financeira em complemento a uma adequada protecção dos consumidores; convida os Estados-Membros e todos os interessados a adoptarem e coordenarem medidas tendentes a aumentar a literacia financeira dos cidadãos – incluindo crianças, jovens, empregados e reformados ‑, a fim de proporcionar aos cidadãos os meios e a educação necessários para procurar produtos e serviços melhores, mais baratos e mais adequados, estimular a concorrência, a qualidade e a inovação no sector e desenvolver organizações de consumidores financeiramente instruídas e capazes de contrabalançar o papel das empresas no processo de elaboração de legislação; recorda que cidadãos que investem com confiança podem trazer liquidez acrescida aos mercados de capitais;
23. Lembra que as diferenças em matéria de direito fiscal constituem um dos maiores obstáculos ao mercado único dos serviços financeiros; recorda aos Estados‑Membros a responsabilidade particularmente elevada que lhes cabe neste domínio;
24. Extraindo ensinamentos de alguma turbulência recente na banca de retalho (Northern Rock, IKB, Sachsen LB, Société Générale), reconhece que o sistema de remuneração dos bancos deve ser reformulado com base em objectivos e orientações de longo prazo definidas pelas autoridades de supervisão, a fim de lutar mais eficazmente contra o fenómeno do perigo moral e de reforçar o papel dos sistemas de gestão prudente de riscos;
Banca
25. Reitera a importância de proporcionar às instituições de crédito e aos intermediários de dados de crédito um acesso transfronteiras não discriminatório às bases de dados de crédito e de fraude; exorta os bancos a utilizarem as informações relativas a dados de crédito disponíveis, nomeadamente para facilitar a mobilidade dos clientes, o que, por seu turno, contribuiria para promover uma sã concorrência; salienta, porém, que importa também garantir uma protecção óptima dos dados dos consumidores, bem como o direito que lhes assiste a consultar e, se necessário, a corrigir os seus dados pessoais;
26. Insta a Comissão a clarificar o estatuto jurídico e o enquadramento regulamentar dos fornecedores de crédito ao consumo que não são instituições bancárias, nomeadamente os que operam unicamente pela Internet e/ou por SMS;
27. Sublinha a importância de dados fiáveis na concessão de empréstimos bancários e da sua disponibilização segundo critérios equitativos e transparentes;
Seguros
28. Exorta a Comissão a apoiar a cooperação no sector dos seguros que promova a entrada no mercado; insta a Comissão a manter o Regulamento (CE) n.º 358/2003 em vigor para além de 2010;
29. Considera que a abolição do requisito de nomeação de um representante fiscal para o exercício da actividade noutro Estado‑Membro é possível apenas quando já se encontrar estabelecido o quadro jurídico que define as competências e responsabilidades de supervisão nas operações transfronteiras;
30. Apoia a intenção da Comissão de examinar todas as regras nacionais vinculativas em matéria de interesse geral quanto à sua conformidade com a legislação comunitária;
31. Insta a Comissão a retomar os trabalhos com vista à definição de um estatuto da sociedade mutualista europeia, lançando um estudo de viabilidade desse projecto legislativo;
Reforço da confiança dos consumidores e responsabilização dos consumidores
32. Salienta que, apesar de desejar que a legislação da UE sobre os serviços financeiros de retalho assegure sempre padrões muito elevados de protecção dos consumidores, todos os operadores do mercado - incluindo os consumidores/investidores - necessitam de estar plenamente conscientes do princípio básico do mercado financeiro de que qualquer oportunidade de remuneração de capitais mais elevada se traduz por um risco mais elevado e que o risco constitui um elemento incontornável do funcionamento de qualquer mercado financeiro; salienta, além disso, que importa velar por conseguir um bom equilíbrio entre um elevado grau de protecção dos consumidores e um bom funcionamento dos mecanismos do mercado interno; considera que a Comissão deve incentivar iniciativas nacionais de transmissão de noções de finanças, a fim de assegurar uma apreensão precisa do princípio do “retorno do risco” e das características específicas dos instrumentos financeiros;
33. Reconhece que, apesar de a procurar de instrumentos financeiros de retalho ser hoje predominantemente nacional, a Internet e as actividades bancárias electrónicas se tornaram instrumentos cruciais para os consumidores que desejam realizar actividades financeiras de retalho transfronteiras; solicita portanto às partes interessadas que promovam o desenvolvimento de tais serviços, assegurando simultaneamente a segurança da transmissão electrónica, nomeadamente no que diz respeito aos consumidores;
34. Salienta, todavia, que os consumidores que não tenham acesso a essas tecnologias ou tenham dificuldades de utilização, por exemplo devido à sua idade, não deveriam ser esquecidos;
35. Considera que a simplificação da regulamentação relativa aos serviços financeiros e a supressão dos obstáculos à mobilidade dos consumidores não devem induzir padrões mais baixos de protecção do consumidor nos Estados‑Membros;
36. Recorda a sua resolução de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco e, nomeadamente, da sua recomendação de criar "uma rubrica no orçamento europeu destinada a financiar a promoção de conhecimentos especializados sobre mercados financeiros nas organizações de consumidores e de PME";
37. Considera que os consumidores que pretendam mudar de prestadores de serviços financeiros deverão ser livres de o fazer a qualquer momento, com o mínimo de barreiras jurídicas e de custos, e que as cláusulas contratuais que regem tais mudanças de prestadores deverão ser redigidas de maneira transparente, em linguagem facilmente compreensível e especificamente destinadas ao consumidor;
38. Apoia as iniciativas da Comissão destinadas a aumentar o nível de conhecimentos em matéria de finanças e constata a necessidade de informação para este efeito, mas reconhece simultaneamente a dificuldade de conseguir um equilíbrio entre o excesso de informação e a prestação de informação suficiente aos consumidores; privilegia a qualidade relativamente à quantidade; solicita à Comissão que, consequentemente, consulte as organizações de consumidores para determinar que informação é essencial para estes últimos efectuarem as escolhas certas; sublinha a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre informação e aconselhamento;
39. Salienta que os consumidores necessitam de ter confiança e conhecimento adequado para fazerem escolhas correctas de produtos financeiros; salienta, além disso, serem necessários esforços coordenados a nível nacional e europeu para melhorar os níveis de literacia financeira em todos os EstadosMembros;
40. Solicita que os consumidores tenham acesso aos mecanismos extrajudiciais de resolução alternativa de litígios (RAdL) para litígios sobre questões relativas a serviços financeiros de retalho, tanto a nível nacional, como transfronteiras; solicita à Comissão que promova as "melhores práticas" em matéria de RAdL;
41. Solicita aos EstadosMembros que promovam a sensibilização e o conhecimento dos consumidores sobre a FIN-NET; salienta que a FIN-NET deverá desempenhar um papel essencial na coordenação da informação ao público em todos os EstadosMembros relativamente à reparação e aos mecanismos de RAdL, nomeadamente no que diz respeito aos serviços financeiros transfronteiras;
42. Recorda o facto de a litigação judicial convencional continuar a constituir um importante mecanismo na resolução de litígios; exorta, portanto, a Comissão a analisar os efeitos nos serviços financeiros transfronteiriços de retalho resultantes do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[8];
43. Apoia a procura de uma solução coerente a nível europeu que preste aos consumidores acesso a novas formas equilibradas de reparação colectiva na resolução de queixas transfronteiras ligadas a produtos financeiros de retalho; propõe a avaliação do impacto dos sistemas estabelecidos recentemente a nível nacional;
44. Destaca a necessidade de assegurar o acesso a serviços financeiros para todas as partes interessadas; assim sendo, exorta os prestadores de serviços financeiros a oferecerem, pelo menos, uma conta corrente sem descobertos a todos os consumidores interessados;
o
o o
45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao CAESB, CAESSPCR, CARMEVN, BCE, bem como ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.
- [2] Textos aprovados: P6_TA(2008)0011.
- [3] Textos aprovados: P6_TA(2007)0615.
- [4] Textos aprovados: P6_TA(2007)0338.
- [5] JO C 303E de 13.12.2006, p. 110.
- [6] JO L 145 de 30.4.2004, p.1.
- [7] Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, 25.11.2005, p.15).
- [8] JO L 12 de 16.1.2001.p.1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto
1. O mercado único dos serviços financeiros de retalho
Os serviços financeiros de retalho são importantes em termos macroeconómicos. A banca de retalho gera anualmente 2% do PIB da UE, em rendimento bruto. Além disso, o envelhecimento da população aumenta a necessidade de sistemas complementares privados de pensão de reforma e de cuidados de saúde. Esse factor explica a crescente importância económica dos sectores dos seguros e dos fundos de investimento. No final de 2004, os investimentos das seguradoras primárias atingiram 6 000 000 de milhões de euros e os fundos de pensões privados geriam 2 500 000 de milhões de euros em activos. Os fundos dos OICVM estão capitalizados em mais de 5 700 000 milhões de euros, o que representa mais de 50% do PIB da UE. Só os prémios dos seguros de vida representam 5% do PIB da UE.
Contudo, com excepção dos OICVM, o comércio de retalho transfronteiras é limitado. Inquéritos realizados pela Comissão sugerem que actualmente só 1% dos consumidores da UE recorrem a serviços financeiros à distância transfronteiras, enquanto que 26% dos consumidores o fazem a nível interno. Da mesma maneira, na maior parte dos mercados, as seguradoras domésticas representam mais de 90% dos lucros totais com prémios de seguros.
Se não forem feitos mais esforços, é provável que os mercados europeus dos serviços financeiros de retalho continuem a acusar alguma fragmentação.
2. O Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único
No seu Livro Verde COM (2007)0226, a Comissão analisa formas e possibilidades de promover uma maior integração dos mercados financeiros de retalho. Neste contexto, propõe três grandes estratégias: "maior escolha e preços mais baixos", "confiança dos consumidores" e "habilitar os consumidores". Após ter recebido os pareceres de todas as partes interessadas, a Comissão publicou as suas conclusões no anexo SEC(2007)1520 à Comunicação intitulada "Um mercado único para a Europa do século XXI" (COM (2007)0724).
Para além do Livro Verde, o presente relatório leva igualmente em conta as análises sectoriais (COM (2007)0033) da banca a retalho, bem como o estudo (COM (2007)0556) relativo ao sector dos seguros destinados a empresas, sempre que tal se afigure pertinente.
3. Procedimento
O presente relatório é um documento da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. No entanto, nos termos do artigo 47.º do Regimento do Parlamento Europeu, é elaborado em cooperação reforçada com a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores. Ambas as comissões estão empenhadas em evitar a duplicação de tarefas, razão pela qual o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários incidirá apenas na melhoria da legislação, no lado da oferta e nas questões de carácter geral, enquanto que a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores analisará prioritariamente os temas relacionados com o lado da procura, a protecção dos consumidores, etc.
II. Conteúdo
1. Generalidades
Qualquer mercado precisa, em igual medida, de oferta e de procura. Por conseguinte, a realização do mercado único dos serviços financeiros de retalho implica que se apoiem não só os prestadores de serviços, tais como bancos, seguros ou sociedades gestoras de fundos, como também os destinatários desses serviços, por exemplo, os consumidores. O apoio unilateral a apenas uma destas partes seria menos eficaz ou mesmo prejudicial à integração do mercado.
Acresce o facto de não serem apenas os clientes de retalho que têm problemas com os serviços financeiros transfronteiras. Também as PME deparam com dificuldades semelhantes. A criação de um mercado financeiro de retalho afecta, por isso, não só os consumidores, mas também cerca de 98% de todas as empresas europeias. Estas não iriam beneficiar com o desenvolvimento do direito em matéria de protecção dos consumidores. Assim sendo, é desejável a adopção de medidas e iniciativas que beneficiem todas as partes intervenientes.
Por último, importa referir que, atendendo à natureza do comércio de retalho (grande importância de factores culturais e linguísticos, bem como necessidade de contacto personalizado), este continuará a ser, em larga medida, um negócio local. É provável que apenas nas regiões fronteiriças seja possível alcançar progressos significativos e, mesmo assim, apenas em operações simples, tais como a abertura de contas, contas de poupança, etc. Nos tempos mais próximos, só muito raramente é que produtos complexos, como os seguros de vida, serão adquiridos à distância.
2. Melhor legislação
A Comissão é obrigada a submeter todas as propostas legislativas a um estudo de impacto antes da sua publicação. Neste contexto, importa sublinhar que um estudo desta natureza deve incluir, antes de mais, uma análise correcta do "status quo". Mas, para que a situação seja correctamente avaliada, é necessário considerar o maior número possível de factores. Assim, por exemplo, é errado concluir‑se, unicamente com base nas diferenças de valor dos prémios de seguro automóvel, que existe uma fragmentação do mercado. As diferenças ao nível das infra‑estruturas nacionais, da cultura de condução, etc., podem justificar prémios diferentes. Uma mera comparação dos preços é insuficiente para avaliar a integração do mercado.
Actualmente, a Comunidade dispõe de duas abordagens de harmonização, a saber, a harmonização plena e a harmonização mínima. Entre estas duas abordagens existe uma relação de tensão, que resulta da natureza algo contraditória dos interesses que lhe estão subjacentes: por um lado, a harmonização plena constitui a forma mais eficiente de promover o comércio transfronteiras. Quanto menores forem as diferenças, mais fácil será recorrer aos serviços prestados noutro Estado‑Membro. Por outro lado, a Comunidade está obrigada a respeitar o princípio da subsidiariedade, segundo o qual devem ser salvaguardadas as tradições e os costumes nacionais, incluindo a forma de regulamentar determinada matéria jurídica. No que diz respeito ao direito em matéria de protecção dos consumidores, a insistência dos Estados‑Membros na sua tradição é ainda maior, o que é compreensível. Assim sendo, continua a ser um exercício de equilibrismo limitar‑se ao essencial através de uma harmonização direccionada, tanto mais que a definição daquilo que é essencial é muito discutível.
Os trabalhos relacionados com o 28.º regime jurídico opcional poderiam constituir uma via alternativa. Se ambas as partes contratantes tivessem a possibilidade de escolher um regime jurídico puramente europeu para a celebração de um determinado contrato, por exemplo, um seguro, tal dispensaria os custos de adaptação inerentes a qualquer operação transfronteiras. Actualmente, os consumidores podem optar pelo direito de outro Estado‑Membro, mas não podem desvincular‑se das disposições obrigatórias em matéria de protecção dos consumidores em vigor no seu país de origem. Por outro lado, um 28.º regime jurídico só teria aceitação se cumprisse os mais altos requisitos em matéria de protecção dos consumidores. Em qualquer dos casos, parece valer a pena continuar a trabalhar neste sentido. A questão relativa à autoridade de supervisão competente deveria ser tratada em paralelo, ainda que não exista obrigatoriamente uma ligação entre ambas.
A normalização dos produtos deve ser peremptoriamente rejeitada. A própria Comissão visa proporcionar uma escolha mais ampla aos consumidores e outros destinatários de serviços financeiros de retalho. A uniformização dos produtos é diametralmente contrária a este objectivo. Neste contexto, importa no entanto distinguir entre a uniformização das disposições legais e dos produtos.
3. Preços mais baixos e escolha mais ampla para os consumidores e as PME
Só é possível oferecer produtos mais baratos e proporcionar uma maior escolha se existir uma verdadeira concorrência. A concorrência em si pressupõe a existência de um elevado número de operadores no mercado. Limitar o mercado a alguns grandes prestadores seria contrariar este objectivo. Pelo mesmo motivo, deve ser promovida a pluralidade de formas jurídicas (sociedades anónimas, cooperativas, caixas económicas e associações mutualistas).
A concorrência exige, além disso, condições de concorrência equitativas. De acordo com o princípio "risco igual, regulamentação igual", os negócios jurídicos de conteúdo idêntico têm de ser tratados da mesma forma. Por exemplo, relativamente a operações que implicam os mesmos riscos, os consumidores têm de receber o mesmo tipo de informação. Tal reveste‑se de particular importância no caso dos produtos de substituição ("substitute products").
Por outro lado, os serviços financeiros são fortemente influenciados pelo seu ambiente regulador. Assim sendo, afigura-se igualmente importante tratar apenas da mesma forma os factos e as situações de risco efectivamente iguais. Diferenças como, por exemplo, a existência de uma garantia ou o facto de esta ser dada pelo próprio prestador do serviço ou por uma entidade terceira independente justificam um tratamento diferente. Por isso, a arte deve consistir em tratar o igual de forma igual e o desigual de forma desigual.
Em seguida, o relatório propõe medidas concretas para apoiar o lado da oferta, entre as quais as seguintes:
· Em primeiro lugar, a aquisição de serviços financeiros à distância deve continuar a ser promovida. Neste sentido, importa também analisar a directiva relativa ao branqueamento de capitais. Algumas das suas disposições visam impedir o branqueamento de capitais, mas ao mesmo tempo dificultam operações como, por exemplo, a abertura de contas à distância. O objectivo preconizado é que sejam adoptadas disposições que continuem a dificultar o branqueamento de capitais, mas que não obstem à realização de operações legais. A assinatura electrónica poderá contribuir para melhorias neste domínio.
· Outro obstáculo à prestação de serviços financeiros transfronteiras são os diferentes regimes fiscais dos Estados‑Membros, bem como a sua baixa interoperabilidade. Sobretudo nos países onde determinados produtos financeiros gozam de benefícios fiscais (por exemplo, seguros de pensões, fundos de pensões, etc.), é muitas vezes difícil para os produtos de países terceiros usufruírem igualmente desses benefícios nacionais. Já que esta é uma matéria que requer a unanimidade do Conselho, cabe aos Estados‑Membros uma responsabilidade especial de alcançar progressos neste domínio.
· No interesse de uma boa execução das operações de crédito no sentido mais amplo, é imprescindível o acesso às bases de dados de crédito. A directiva relativa ao crédito ao consumo já contém disposições nesta matéria, embora estas sejam ainda muito imprecisas, já que são omissas quanto à relação entre os registos públicos e privados e aos dados de crédito negativos e positivos. O acesso aos dados de crédito também é muito importante para os clientes que, em caso de mudança de residência ou de sede, perdem o seu historial de crédito e podem ter dificuldades em obter crédito. Naturalmente, deve garantir‑se aos clientes o direito de consulta e correcção dos seus dados. Neste contexto, importa respeitar as disposições em matéria de protecção de dados.
· Por uma razão semelhante, afigura-se desejável prorrogar a vigência do Regulamento n.º 358/2003 que concede uma isenção por categoria ao sector dos seguros: Neste regulamento, a Comissão declara certos tipos de colaboração conformes com o direito da concorrência: a recolha e avaliação conjunta de dados nacionais de risco, o desenvolvimento de condições‑tipo nacionais, bem como a avaliação comum das medidas de segurança são formas de cooperação que facilitam às seguradoras a entrada em novos mercados, sem impedir a concorrência.
· Actualmente, já não parece fazer sentido a obrigação de um segurador nomear um representante permanente em todos os países onde exerce a sua actividade. A Comunidade deveria poder desenvolver instrumentos mais adequados que permitam ao país onde a actividade é exercida proceder à colecta dos impostos a que tem direito.
· A iniciativa da Comissão de examinar as "regras nacionais relativas ao interesse geral" deve ser acolhida com muito agrado, uma vez que estas regras limitam as liberdades fundamentais. Por conseguinte, apenas devem manter‑se em vigor as regras que estejam em conformidade com a jurisprudência do TJCE, isto é, que sejam não discriminatórias, eficazes e proporcionadas e que sirvam um interesse considerado aceitável pelo TJCE.
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores(*) (2.4.2008)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único
(2007/2287(INI))
Relator de parecer (*): Olle Schmidt
(*) Comissão associada – Artigo 47º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Salienta que, apesar de desejar que a legislação da UE sobre os serviços financeiros de retalho assegure sempre padrões muito elevados de protecção dos consumidores, todos os operadores do mercado - incluindo os consumidores/investidores - necessitam de estar plenamente conscientes do princípio básico do mercado financeiro de que qualquer oportunidade de remuneração de capitais mais elevada se traduz por um risco mais elevado e que o risco constitui um elemento incontornável do funcionamento de qualquer mercado financeiro; salienta, além disso, que importa velar por conseguir um bom equilíbrio entre um elevado grau de protecção dos consumidores e um bom funcionamento dos mecanismos do mercado interno; considera que a Comissão deve incentivar iniciativas nacionais de transmissão de noções de finanças, a fim de assegurar uma apreensão precisa do princípio do “retorno do risco” e das características específicas dos instrumentos financeiros;
2. Reconhece que, apesar de a procurar de instrumentos financeiros de retalho ser hoje predominantemente nacional, a Internet e as actividades bancárias electrónicas se tornaram instrumentos cruciais para os consumidores que desejam realizar actividades financeiras de retalho transfronteiras; solicita portanto às partes interessadas que promovam o desenvolvimento de tais serviços, assegurando simultaneamente a segurança da transmissão electrónica, nomeadamente no que diz respeito aos consumidores;
3. Salienta, todavia, que os consumidores que não tenham acesso a essas tecnologias ou tenham dificuldades de utilização, por exemplo devido à sua idade, não deveriam ser esquecidos;
4. Considera que a simplificação da regulamentação relativa aos serviços financeiros e a supressão dos obstáculos à mobilidade dos consumidores não devem induzir padrões mais baixos de protecção do consumidor nos Estados‑Membros;
5. Toma nota da resolução de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco [1] e, nomeadamente, da sua recomendação de criar "uma rubrica no orçamento europeu destinada a financiar a promoção de conhecimentos especializados sobre mercados financeiros nas organizações de consumidores e de PME";
6. Considera que os consumidores que pretendam mudar de prestadores de serviços financeiros deverão ser livres de o fazer a qualquer momento, com o mínimo de barreiras jurídicas e de custos, e que as cláusulas contratuais que regem tais mudanças de prestadores deverão ser redigidas de maneira transparente, em linguagem facilmente compreensível e especificamente destinadas ao consumidor;
7. Considera que, apesar da inovação de produtos ser fundamental para dar aos consumidores uma escolha mais ampla ao procurar os produtos financeiros mais adequados ao preço mais competitivo, todos os produtos financeiros devem ser apresentados de forma clara, objectiva e não enganosa; exorta a Comissão a apresentar propostas destinadas a simplificar os requisitos regulamentares no que diz respeito à distribuição e organização de produtos de retalho, assim como à respectiva informação; considera, além disso, que tais propostas devem basear-se nos princípios estabelecidos na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[2] (a Directiva “DMIF”), como sejam “melhor conselho” e “conheça o seu cliente”;
8. Apoia as iniciativas da Comissão destinadas a aumentar o nível de conhecimentos em matéria de finanças e constata a necessidade de informação para este efeito, mas reconhece simultaneamente a dificuldade de conseguir um equilíbrio entre o excesso de informação e a prestação de informação suficiente aos consumidores; privilegia a qualidade relativamente à quantidade; solicita à Comissão que, consequentemente, consulte as organizações de consumidores para determinar que informação é essencial para estes últimos efectuarem as escolhas certas; sublinha a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre informação e aconselhamento;
9. Salienta que os consumidores necessitam de ter confiança e conhecimento adequado para fazerem escolhas correctas de produtos financeiros; salienta, além disso, serem necessários esforços coordenados a nível nacional e europeu para melhorar os níveis de literacia financeira em todos os EstadosMembros;
10. Solicita que os consumidores tenham acesso aos mecanismos extrajudiciais de resolução alternativa de litígios (RAdL) para litígios sobre questões relativas a serviços financeiros de retalho, tanto a nível nacional, como transfronteiras; solicita à Comissão que promova as "melhores práticas" em matéria de RAdL;
11. Solicita aos EstadosMembros que promovam a sensibilização e o conhecimento dos consumidores sobre a FIN-NET; salienta que a FIN-NET deverá desempenhar um papel essencial na coordenação da informação ao público em todos os EstadosMembros relativamente à reparação e aos mecanismos de RAdL, nomeadamente no que diz respeito aos serviços financeiros transfronteiras;
12. Recorda o facto de a litigação judicial convencional continuar a constituir um importante mecanismo na resolução de litígios; exorta, portanto, a Comissão a analisar os efeitos nos serviços financeiros transfronteiriços de retalho resultantes do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[3];
13. Apoia a procura de uma solução coerente a nível europeu que preste aos consumidores acesso a novas formas equilibradas de reparação colectiva na resolução de queixas transfronteiras ligadas a produtos financeiros de retalho; propõe a avaliação do impacto dos sistemas estabelecidos recentemente a nível nacional;
14. Destaca a necessidade de assegurar o acesso a serviços financeiros para todas as partes interessadas; assim sendo, exorta os prestadores de serviços financeiros a oferecerem, pelo menos, uma conta corrente sem descobertos a todos os consumidores interessados.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
2.4.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Godfrey Bloom, Cristian Silviu Buşoi, Mogens Camre, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Edit Herczog, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Zita Pleštinská, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Marian Zlotea |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Šarūnas Birutis, André Brie, Colm Burke, Brigitte Fouré, Joel Hasse Ferreira, Filip Kaczmarek, Othmar Karas, Manuel Medina Ortega, José Javier Pomés Ruiz, José Ribeiro e Castro, Olle Schmidt, Ieke van den Burg, Anja Weisgerber |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
6.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Antolín Sánchez Presedo, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Katerina Batzeli, Jorgo Chatzimarkakis, Valdis Dombrovskis, Harald Ettl, Salvador Garriga Polledo, Ján Hudacký, Alain Lipietz, Diamanto Manolakou, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva, Andreas Schwab |
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