Relatório - A6-0192/2008Relatório
A6-0192/2008

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE, 86/280/CEE e 2000/60/CE

20.5.2008 - (11486/3/2007 – C6‑0055/2008 – 2006/0129(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Anne Laperrouze

Processo : 2006/0129(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0192/2008
Textos apresentados :
A6-0192/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE, 86/280/CEE e 2000/60/CE

(11486/3/2007 – C6‑0055/2008 – 2006/0129(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (11486/3/2007 – C6‑0055/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0397),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0192/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(1-A) Nos termos do artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a política comunitária do ambiente baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 2, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  2

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 5

Posição comum do Conselho

Alteração

(5) A partir de 2000 foram aprovados numerosos diplomas legais comunitários que prevêem medidas de controlo das emissões de acordo com o artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas legais comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez de estabelecer novos controlos.

(5) A partir de 2000 foram aprovados numerosos diplomas comunitários que prevêem medidas de combate à poluição de acordo com o artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas legais comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade, a curto prazo, à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez do estabelecimento de novos controlos que podem duplicar os existentes. Todavia, após a transmissão dos planos de gestão da bacia hidrográfica elaborados pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 13.º da Directiva 2000/60/CE, incluindo o programa de medidas estabelecido de acordo com o artigo 11.º da mesma directiva, a Comissão deve avaliar se a aplicação e revisão dos instrumentos existentes atingiu plenamente os objectivos da Directiva 2000/60/CE ou se é necessária uma acção específica, por força da mesma directiva. Se só for possível garantir a conformidade com as normas de qualidade ambiental (NQA) por meio de restrições à utilização ou através da proibição de certas substâncias, estas medidas devem ser aplicadas através de actos legislativos comunitários já vigentes ou a estabelecer, em particular no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas1.

 

________________

1 JO L 396, de 30.12.2006, p. 1, Alterado pelo JO L 136 de 29.05.2007, p. 3.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 5, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  3

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(5-A) A Directiva 2000/60/CE inclui, no n.º 4 do artigo 11.º e na Parte B do Anexo VI sobre o programa de medidas, uma lista não exaustiva de medidas suplementares que os Estados-Membros podem incluir no programa de medidas, nomeadamente instrumentos de natureza normativa e administrativa e acordos negociados para a protecção do ambiente.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 6, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  4

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 6

Posição comum do Conselho

Alteração

(6) No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas referidos no artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados-Membros incluam, para além da aplicação de outros diplomas legais comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10.º da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar, nos termos do artigo 11.º daquela directiva, para cada região hidrográfica.

(6) No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas, referidos nos n.ºs 6 e 8 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem incluir, quando necessário e para além da aplicação de outros diplomas comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10.º da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar, nos termos do artigo 11.º daquela directiva, para cada região hidrográfica, aplicando, quando adequado, o artigo 10.º da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição1. Tendo em vista a manutenção de condições de concorrência uniformes no mercado interno, a definição de medidas de controlo para fontes tópicas de descarga de substâncias prioritárias deverá basear‑se no conceito das "melhores técnicas disponíveis", consagrado no ponto 12 do artigo 2.° da Directiva 2008/1/CE.

 

__________________________

1 JO L 24, de 29.01.08, p.1.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 7, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  5

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(6-A) Uma vez que ainda não foram adoptados ou ainda não são plenamente aplicados outros actos comunitários que contribuam para a definição de normas de qualidade para a água, é difícil determinar se a aplicação dessas políticas irá permitir a realização dos objectivos da Directiva 2000/60/CE ou se serão necessárias novas medidas comunitárias. Em consequência, é conveniente realizar uma avaliação formal da coerência e da eficácia de todos os actos legislativos comunitários que contribuem, directa ou indirectamente, para a obtenção atempada de água de boa qualidade;

(Reintrodução da alteração 9 apresentada em primeira leitura com modificações)

Justificação

A Comissão decidiu descurar as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da directiva‑quadro da água, que previa a apresentação de propostas de medidas de controlo das emissões até ao final de 2003. Embora outros instrumentos comunitários permitam alcançar o mesmo objectivo, é necessário avaliar formalmente se as medidas no âmbito de outros instrumentos jurídicos são suficientes para realizar os objectivos da directiva‑quadro da água.

Alteração  6

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 7

Posição comum do Conselho

Alteração

(7) A Decisão n.° 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE, define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias às quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Dessas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias prioritárias perigosas às quais os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas. Algumas substâncias estavam a ser estudadas e deveriam ser classificadas. A Comissão deve continuar a rever a lista das substâncias prioritárias, conferindo-lhes prioridade para acção com base em critérios acordados com base no risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, segundo o calendário estabelecido no artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, e, se for caso disso, apresentar propostas.

(7) A Decisão n.° 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE, define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias às quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Entre essas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias prioritárias perigosas cujas emissões, descargas e perdas estão sujeitas a eliminação progressiva ou cessação. No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais, a eliminação progressiva total das emissões, descargas e perdas de todas as fontes potenciais é, todavia, impossível. Algumas substâncias estavam a ser estudadas e deveriam ser classificadas. Há que acrescentar outras substâncias à lista de substâncias prioritárias, a fim de alcançar os objectivos da Directiva 2000/60/CE.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 10, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  7

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(7-A) A Comissão deve proceder à revisão da lista das substâncias prioritárias pelo menos de quatro em quatro anos, atribuindo prioridade às substâncias que requerem a tomada de medidas com base no risco que as mesmas representam para o ambiente aquático, ou por seu intermédio, em conformidade com o calendário previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, e apresentará propostas se for caso disso.

Justificação

A presente alteração reintroduz parcialmente a alteração 71, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  8

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(7-B) O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 prevê uma revisão destinada a avaliar a adequação dos critérios para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas. A Comissão deverá alterar o Anexo X da Directiva 2000/60/CE em conformidade, assim que tiverem sido alterados os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 18, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  9

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 13

Posição comum do Conselho

Alteração

(13) Além disso, os Estados­‑Membros deverão poder estabelecer NQA para os sedimentos e/ou biota a nível nacional e aplicar essas NQA em vez das NQA para a água constantes da presente directiva. Essas NQA deverão ser estabelecidas mediante um processo transparente que envolva notificações à Comissão e aos demais Estados­‑Membros por forma a garantir um nível de protecção equivalente ao das NQA para a água a nível comunitário. A Comissão deverá resumir essas notificações nos seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/60/CE. Além do mais, como os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias pelos Estados­‑Membros, tendo em vista a avaliação dos impactos a longo prazo das actividades e tendências antropogénicas, os Estados­‑Membros deverão tomar medidas, nos termos do artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, destinadas a garantir que os níveis de contaminação existentes nos sedimentos e biota não aumentem de forma significativa.

(13) Além disso, os Estados­‑Membros deverão poder estabelecer NQA para os sedimentos e/ou biota a nível nacional e aplicar essas NQA em vez das NQA para a água constantes da presente directiva. Essas NQA deverão ser estabelecidas mediante um processo transparente que envolva notificações à Comissão e aos demais Estados­‑Membros por forma a garantir um nível de protecção equivalente ao das NQA para a água a nível comunitário. A Comissão deverá resumir essas notificações nos seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/60/CE. Além do mais, os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias com um considerável potencial de acumulação e contra cujo efeito indirecto as actuais normas de qualidade ambiental (NQA), para as águas de superfície, não oferecem qualquer protecção. Os Estados‑‑Membros, tendo em vista a avaliação dos impactos a longo prazo das actividades e tendências antropogénicas, deverão tomar medidas, nos termos do artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, para garantir que os níveis de contaminação existentes nos sedimentos e biota não aumentem.

(Reintrodução da alteração 72 apresentada em primeira leitura e reintrodução parcial do texto da proposta da Comissão Europeia)

Justificação

O objectivo da directiva consiste em reduzir a poluição, não em tolerar o aumento da poluição. Medidas “destinadas” apenas a garantir que os níveis não aumentam “de forma significativa” podem, na realidade, tolerar um aumento da contaminação, o que não é aceitável. Os Estados-Membros devem garantir, no mínimo, que os níveis de contaminação dos sedimentos e da biota não aumentam.

Alteração  10

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 27-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(27-A) Nos termos do artigo 174.º do Tratado, e tal como reafirmado na Directiva 2000/60/CE, a Comunidade deve ter em conta, na definição da sua política no domínio do ambiente, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições ambientais nas várias regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como as potenciais vantagens e encargos que podem resultar de acções ou omissões,

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 19, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  11

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

A fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objectivos do artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, a presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes referidos no artigo 16.º da mesma directiva.

A fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objectivos do artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, a presente directiva estabelece medidas para limitar a poluição da água e normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes referidos no artigo 16.º da mesma directiva.

Alteração  12

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. De acordo com o artigo 1.º da presente directiva e com o artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, os Estados‑Membros aplicam as NQA estabelecidas na Parte A do Anexo I da presente directiva às massas de águas de superfície.

1. A fim de alcançar um bom estado químico das massas de águas de superfície, em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros asseguram que a composição dessas massas de água de superfície, sedimentos e biota, obedeça às normas NQA em relação a substâncias prioritárias, conforme estabelecido no Anexo I.

Os Estados-Membros aplicam NQA às massas de águas de superfície de acordo com os requisitos estabelecidos na Parte B do Anexo I.

 

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 21, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  13

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Os Estados-Membros devem melhorar os conhecimentos e os dados disponíveis sobre a origem das substâncias prioritárias e as vias de poluição, tendo em vista identificar opções de controlo específicas e eficazes.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 23, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  14

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

1-A. Caso um curso de água atravesse mais do que um Estado-Membro, deve ser assegurada a coordenação dos programas de monitorização e dos inventários elaborados a nível nacional, a fim de evitar que os Estados-Membros situados a jusante sejam penalizados.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 24, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  15

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-A. No prazo de 12 meses a contar da apresentação dos inventários pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta uma proposta de normas de qualidade aplicáveis às concentrações de substâncias prioritárias nos sedimentos e biota.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 27, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  16

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-B. Nos casos em que a conformidade com as normas NQA não for tecnicamente exequível, ou tenha custos sociais ou económicos desproporcionados, é aplicável o disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 1.º da Directiva 2000/60/CE para determinar a abordagem mais económica tecnicamente aceitável para realizar o objectivo enunciado no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da mesma directiva.

Justificação

Reposição da alteração 66 apresentada em primeira leitura.

Alteração  17

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

4-A. Os Estados‑Membros cumprirão o disposto na Directiva 98/83/CE e gerirão as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável de acordo com o artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE. A presente directiva deverá, por conseguinte, ser aplicada sem prejuízo de disposições que possam estabelecer normas mais rigorosas.

(Reintrodução da alteração 28 apresentada em primeira leitura)

Justificação

É importante especificar nas disposições adoptadas que as normas de qualidade ambientais não prejudicam requisitos comunitários especificamente aplicáveis à água destinada a consumo humano.

Alteração  18

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 5-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

5-A. Se, para garantir a conformidade com as normas NQA, for necessário proibir substâncias, a Comissão apresenta propostas adequadas de alteração dos diplomas legais em vigor ou de aprovação de novos diplomas legais a nível comunitário.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 32, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  19

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 3º-A

 

A fim de realizar o objectivo estabelecido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem impor, relativamente à utilização ou à descarga de substâncias, normas mais rigorosas do que as fixadas na Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.º ..../.. do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado*, que a substitui, ou noutra legislação comunitária.

 

__________

*JO ....

(Reintrodução da alteração 34 apresentada em primeira leitura)

Justificação

A presente directiva não prevê quaisquer medidas de redução das emissões. Como não é claro se a legislação comunitária em vigor será suficiente para o efeito, os Estados-Membros devem poder, sempre que necessário, tomar as medidas necessárias.

Alteração  20

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 4

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­‑Membros podem designar zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga. As concentrações de um ou mais poluentes nessas zonas de mistura podem exceder as NQA aplicáveis se não afectarem a conformidade das restantes massas de águas de superfície com essas normas.

1. Os Estados­‑Membros podem diligenciar no sentido da criação de zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga. Desde que sejam aplicadas as melhores técnicas disponíveis de tratamento de águas residuais, bem como técnicas relacionadas com pontos de descarga industrial, as concentrações de uma ou mais substâncias enumeradas no Anexo X da Directiva 2000/60/CE podem exceder as NQA aplicáveis nessas zonas de mistura se não afectarem a conformidade das restantes massas de águas de superfície com essas normas.

2. Os Estados­‑Membros que designem zonas de mistura devem incluir uma descrição das abordagens e metodologias aplicadas para determinar tais zonas nos planos de gestão de bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.º da Directiva 2000/60/CE.

2. Os Estados­‑Membros que diligenciem no sentido da criação de zonas de mistura devem incluir nos planos de gestão de bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.º da Directiva 2000/60/CE uma descrição dos seguintes elementos:

 

a) abordagens e metodologias aplicadas para determinar tais zonas e

 

b) medidas tomadas para, futuramente, reduzir a dimensão da zona de mistura, nomeadamente nos termos do n.º 3, alínea k), do artigo 11.º da Directiva 2000/60/CE, ou uma avaliação das licenças referidas na Directiva 2008/1/CE ou de regulamentos anteriores referidos no n.º 3, alínea g), do artigo 11.º da Directiva 2000/60/CE.

3. Os Estados­‑Membros que designem zonas de mistura asseguram que a dimensão de tais zonas seja:

3. Os Estados­‑Membros que diligenciem no sentido da criação de zonas de mistura asseguram que a dimensão de tais zonas seja:

a) limitada à proximidade do ponto de descarga;

a) limitada à proximidade do ponto de descarga;

b) proporcionada, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga e às condições relativas a emissões de poluentes constantes da legislação anterior, tais como as autorizações e/ou licenças referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º da Directiva 2000/60/CE e demais legislação comunitária relevante, em conformidade com a aplicação das melhores técnicas disponíveis e com o artigo 10.º da mesma directiva, em especial após a revisão dessa legislação anterior.

b) proporcionada, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga e às condições relativas a emissões de poluentes constantes da legislação anterior, tais como as autorizações e/ou licenças referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º da Directiva 2000/60/CE e demais legislação comunitária relevante, em conformidade com a aplicação das melhores técnicas disponíveis e com o artigo 10.º da mesma directiva, em especial após a revisão dessa legislação anterior.

 

3-A. Em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 21.º da Directiva 2000/60/CE, a Comissão criará um método a seguir pelos Estados-Membros para a designação de zonas de mistura.

Alteração  21

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 4–A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 4º-A

 

No caso de as normas de qualidade ambiental de uma ou mais substâncias enumeradas no anexo X da Directiva 2000/60/CE serem superadas numa bacia hidrográfica ou de as suas concentrações apresentarem uma tendência desfavorável, os Estados-Membros definirão planos para o controlo das descargas dessas substâncias.

 

Esses planos serão elaborados segundo critérios transparentes e serão revistos no âmbito da revisão dos programas de medidas. De três em três anos, os Estados‑Membros apresentarão à Comissão e ao público um relatório sobre os progressos na execução das medidas e sobre a forma como estas contribuíram para a realização dos objectivos da presente directiva.

Justificação

O controlo das emissões faz parte da abordagem combinada da directiva‑quadro da água, regulada pela directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. No caso de os requisitos da directiva‑quadro da água definidos no artigo 4.º não serem satisfeitos, os Estados-Membros devem tomar medidas complementares. Esta alteração de compromisso centra a necessidade de medidas ao nível dos Estados‑Membros nos casos de incumprimento dos requisitos da directiva‑quadro da água.

Alteração  22

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Utilizando a informação recolhida nos termos dos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2000/60/CE e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e poluentes enumerados na Parte A do Anexo I da presente directiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território.

1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2000/60/CE ou noutros dados disponíveis, e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário, incluindo mapas se necessário, de emissões, descargas e perdas de todas as fontes originais de substâncias prioritárias (tanto fontes pontuais como difusas de poluição) e poluentes enumerados no Anexo I ou II da presente Directiva para cada bacia hidrográfica ou a parte de cada bacia que se encontre dentro do seu território, incluindo as suas concentrações nos sedimentos e biota.

 

As substâncias prioritárias e os poluentes libertados de sedimentos em consequência da navegação marítima, da dragagem ou de circunstâncias naturais não são considerados como perdas.

Justificação

A presente alteração reintroduz as alterações 38 e 67, apresentadas pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  23

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5 ‑ n.º 5

Posição comum do Conselho

Alteração

5. A Comissão verifica até 2025 se as emissões, descargas e perdas inscritas no inventário progridem no sentido do cumprimento dos objectivos de redução ou cessação estabelecidos na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos números 4 e 5 do artigo 4.º da mesma directiva.

5. A Comissão verifica até 2015 se as emissões, descargas e perdas reflectidas no inventário progridem no sentido da conformidade até 2025 dos objectivos de redução e cessação estabelecidos na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE. A Comissão apresentará um relatório sobre essa verificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se o relatório mostrar que é pouco provável que a conformidade seja atingida, a Comissão proporá, nos termos do artigo 251.º do Tratado, as medidas comunitárias necessárias até 2016.

Alteração  24

Posição comum do Conselho

Artigo 5 – n.º 5-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

5-A. Em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 21.º da Directiva 2000/60/CE, a Comissão estabelecerá as especificações técnicas e o método a utilizar pelos Estados-Membros para a realização dos inventários.

(Reintrodução da alteração 44 apresentada em primeira leitura)

Justificação

Os inventários constituem o único instrumento da presente directiva no que respeita às emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias. Para a sua realização, é necessário assegurar que os Estados-Membros observam as mesmas especificações.

Alteração  25

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Medidas para reduzir a poluição resultante de substâncias prioritárias

 

1. A fim de alcançar os objectivos de redução da poluição resultante de substâncias prioritárias e substâncias perigosas prioritárias, estabelecidos em conformidade com o n.º 1, ponto iv) da alínea a), do artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-membros velam por que o programa de medidas estabelecido em conformidade com o artigo 11.° dessa directiva tem igualmente em conta medidas de controlo ou de prevenção das fontes de poluição pontuais e difusas, assim como as Normas NQA definidas na directiva.

 

2. Na preparação do relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Directiva 2000/60/CE e relativo à execução dessa directiva, a Comissão efectua uma avaliação formal da coerência e eficácia de todos os diplomas legais comunitários que contribuem directa ou indirectamente para a boa qualidade das águas. Esta avaliação deve permitir, se for caso disso, adaptar ou dar execução a medidas comunitárias.

 

3. Nos termos do n.º 8 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, a Comissão propõe técnicas de controlo das emissões baseadas nas melhores técnicas disponíveis e práticas ambientais para utilização pelos Estados-Membros para todas as fontes tópicas.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 45, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  26

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Poluição proveniente de países terceiros

 

Até ..., Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação relativa à poluição proveniente de países terceiros. Com base nesse relatório, e se tal se afigurar necessário, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar propostas.

 

* Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 47, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  27

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 7

Posição comum do Conselho

Alteração

Artigo 7.°

Artigo 7.°

Revisão

Relatórios e revisão

Com base em relatórios dos Estados‑Membros, incluindo relatórios elaborados de acordo com o artigo 12.º da Directiva 2000/60/CE e, em especial, sobre a poluição transfronteiriça, a Comissão irá rever a necessidade de medidas específicas suplementares a nível comunitário, tais como controlos de emissões. Deve enviar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do relatório preparado de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Directiva 2000/60/CE, acompanhadas, se necessário, de propostas adequadas.

1. Com base em relatórios dos Estados‑Membros, incluindo relatórios elaborados de acordo com o artigo 12.º da Directiva 2000/60/CE e, em especial, sobre a poluição transfronteiriça, a Comissão irá rever a necessidade de medidas específicas suplementares a nível comunitário, tais como controlos de emissões.

 

Os Estados-Membros devem, nos relatórios referidos no nº 1, determinar se é necessário rever a aplicação das medidas existentes ou introduzir novas medidas para efeitos de redução e controlo da poluição por substâncias prioritárias e substâncias perigosas prioritárias. Na medida em que estas medidas devam ser tomadas a nível comunitário, a Comissão propõe as medidas apropriadas a nível comunitário.

 

2. A Comissão deve enviar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do relatório preparado de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Directiva 2000/60/CE. Nesse relatório, a Comissão descreve o progresso registado na redução do âmbito das zonas de mistura, designadas nos termos do nº 1 do artigo 4º. Esse relatório deve, se necessário, fazer-se acompanhar de propostas adequadas.

Alteração  28

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II – parte introdutória – parágrafo -1 (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 e, a partir dessa data, de quatro em quatro anos, a Comissão elaborará um relatório de avaliação para o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados no processo de revisão definido no artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias para assegurar um ritmo adequado de avaliação das substâncias.

Justificação

Foram propostas para inclusão como substâncias prioritárias/substâncias prioritárias perigosas diversas novas substâncias. Contudo, em conformidade com a directiva‑quadro da água, estas substâncias devem ser objecto do processo de revisão aprovado. O processo de avaliação proposto deve reforçar a clareza e a rotina de revisão e, simultaneamente, manter todas as partes informadas. Esta alteração de compromisso baseia‑se na posição do Parlamento segundo a qual a Comissão não respeitou os prazos estabelecidos na directiva‑quadro da água. Tem em conta outros requisitos da directiva‑quadro da água que descrevem o processo a seguir, bem como a Posição Comum do Conselho.

Alteração  29

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – nota de rodapé das linhas 1, 3, 13, 20, 22, 25, 27, 29, 31 e 33

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

** Esta substância prioritária está sujeita a revisão para ser identificada como possível “substância prioritária perigosa”. Sem prejuízo do calendário estabelecido no artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE para as propostas da Comissão respeitantes aos controlos, a Comissão apresentará uma proposta ao Parlamento e ao Conselho tendo em vista a sua classificação definitiva, o mais tardar até ….*.

 

* 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  30

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 1

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(1)

15972-60-8

240-110-8

Alacloro

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(1)

15972-60-8

240-110-8

Alacloro

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 53, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  31

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 3

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(3)

1912-24-9

217-617-8

Atrazina

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(3)

1912-24-9

217-617-8

Atrazina

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 54, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  32

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 13

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(13)

330-54-1

206-354-4

Diurão

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(13)

330-54-1

206-354-4

Diurão

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 56, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  33

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 20

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(20)

7439-92-1

231-100-4

Chumbo e compostos de chumbo

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(20)

7439-92-1

231-100-4

Chumbo e compostos de chumbo

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 57, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  34

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 22

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(22)

91-20-3

202-049-5

Naftaleno

 

Alteração do Parlamento _________________________________

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(22)

91-20-3

202-049-5

Naftaleno

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 58, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  35

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 25

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(25)

1806-26-4

217-302-5

Octilfenol

 

 

140-66-9

Não aplicável

(4-(1,1',3,3'-tetrametilbutil)-fenol) 

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE2

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(25)

1806-26-4

217-302-5

Octilfenol

X

 

140-66-9

Não aplicável

(4-(1,1',3,3'-tetrametilbutil)-fenol) 

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 59, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  36

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 27

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(27)

87-86-5

231-152-8

Pentaclorofenol

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(27)

87-86-5

231-152-8

Pentaclorofenol (PCP)

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 60, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  37

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 29

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(29)

122-34-9

204-535-2

Simazina

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(29)

122-34-9

204-535-2

Simazina

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 61, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  38

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 31

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(31)

12002-48-1

234-413-4

Triclorobenzenos

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(31)

12002-48-1

234-413-4

Triclorobenzenos

X

 

120-82-1

204-428-0

(1,2,4-Triclorobenzeno)

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 62, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  39

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II

Directiva 2000/60/CE

Anexo X – quadro – linha 33

Posição comum do Conselho

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(33)

1582-09-8

216-428-8

Trifluralina

 

Alteração do Parlamento

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(33)

1582-09-8

216-428-8

Trifluralina

X

Justificação

A presente alteração reintroduz a alteração 63, apresentada pelo Parlamento em primeira leitura.

Alteração  40

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo II - Parte B (nova)

Alteração do Parlamento

Parte B: Substâncias sujeitas a revisão para identificação como eventual substância prioritária ou substância perigosa prioritária.

As substâncias constantes dos quadros a seguir indicados estão sujeitas a revisão para identificação como eventual “substância prioritária” ou “substância perigosa prioritária”.

Quadro 1

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(33b)

1066-51-9

--

AMPA

 

(33c)

25057-89-0

246-585-8

Bentazona

 

(33e)

80-05-7

 

Bisfenol A

 

(33o)

115-32-2

204-082-0

Dicofol

 

(33r)

60-00-4

200-449-4

EDTA

 

(33s)

637-92-3

211-309-7

ETBE

 

(33u)

57-12-5

 

Cianeto livre

 

(33v)

1071-83-6

213-997-4

Glifosato

 

(33y)

7085-19-0

230-386-8

Mecoprope (MCPP)

 

(33ad)

81-15-2

201-329-4

Almíscar xileno

 

(33ak)

1763-23-1

 

Compostos perfluorados (PFC)

 

(33ap)

124495-18-7

--

Quinoxyfen (5,7-dicloro-4-(p-flurofenoxi) quinolina)

 

novo

 

 

dioxinas

 

novo

 

 

PCB

 

Para as substâncias constantes do quadro I, a decisão final sobre a identificação deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE o mais tardar até ...*, sem prejuízo do calendário constante do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE para as propostas da Comissão respeitantes aos controlos.

*6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Quadro II

Número

Número CAS

Número UE

Designação da substância prioritária

Identificada como substância perigosa prioritária

(33a)

131-49-7

205-024-7

Amidotrizoato

 

(33g)

92-88-6

202-200-5

4 4'-Bifenol

 

(33i)

298-46-4

06-062-7

Carbamazepina

 

(33j)

23593-75-1

245-764-8

Clotrimazole

 

(33l)

84-74-2

201-557-4

Dibutilftalato (DBP)

 

(33m)

15307-86-5

 

Diclofenaco

 

(33q)

67-43-6

200-652-8

DTPA

 

(33w)

1222-05-5

214-946-9

HHCB

 

(33x)

60166-93-0

262-093-6

Iopamidol

 

(33aa)

36861-47-9

253-242-6

4-Metilbenzilideno cânfora

 

(33ac)

81-14-1

201-328-9

Almíscar cetona

 

(33af)

1634-04-4

16-653-1

MTBE

 

(33ah)

81-04-9

201-317-9

Nafthaleno-1,5-dissulfonato

 

(33ai)

5466-77-3

226-775-7

Metoxicinamato de octilo

 

(33ak)

 

 

2795-39-3

29081-56-9

29457-72-5

70225-39-5

 

 

335-67-1

 

3825-26-1

 

 

220-527-1

249-415-0

249-644-6

-

 

 

206-397-9

 

223-320-4

Compostos perfluorados (PFC)

 

Sal de potássio

Sal de amónio

Sal de lítio

Sal de dietanolamina (DEA)

 

Ácido perfluorooctanoico (PFOA)

Perfluorooctanoato de amónio (APFO)

 

 

(33ar)

79-94-7

201-236-9

Tetrabromobisfenol A (TBBP-A)

 

(33at)

21145-77-7

244-240-6

Tonalide (AHTN)

 

 Para as substâncias constantes do quadro II, a decisão final sobre a identificação deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE o mais tardar até ...*, sem prejuízo do calendário constante do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE para as propostas da Comissão respeitantes aos controlos.

* 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Caso os Estados-Membros não transmitam à Comissão os dados relativos a monitorização em relação a uma determinada substância constante dos quadros I ou II, a substância em questão deveria ser automaticamente classificada como substância prioritária.

  • [1]  JO C 102 E de 24.04.2008, p. 91.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente directiva surge em virtude de uma obrigação inscrita na Directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Com efeito, a Directiva-Quadro, no seu artigo 16.º, enumera diferentes obrigações no que se refere à apresentação de propostas por parte da Comissão, nomeadamente, medidas específicas contra a poluição da água por determinados poluentes ou grupos de poluentes que representam um risco significativo para o ambiente aquático ou através deste, o estabelecimento de uma lista de substâncias prioritárias e, entre estas, de substâncias perigosas prioritárias e a fixação de normas de qualidade aplicáveis às concentrações de substâncias prioritárias nas águas de superfície, nos sedimentos ou na biota.

A leitura da posição comum do Conselho da União Europeia permite-nos retirar várias conclusões: o Conselho não foi sensível às inquietações manifestadas pelo Parlamento Europeu relativamente às novas substâncias acrescentadas no anexo II da presente directiva.

O Conselho também não respondeu às expectativas do Parlamento Europeu em matéria de reclassificação de certas substâncias prioritárias em substâncias prioritárias perigosas.

O Conselho rebaptizou as "zonas de excedência transitória " em "zonas de mistura", sem, contudo, ter aproveitado esta oportunidade para tornar estas zonas um instrumento efectivo de identificação e melhoria da qualidade das águas; o desejo do Parlamento era que os Estados-Membros analisassem estas zonas transitórias para identificar as fontes de emissão de substâncias poluentes, a fim de, posteriormente, aplicar as medidas de correcção necessárias para fazer cumprir os limites estabelecidos.

A relatora lamenta a falta de elementos no texto do Conselho relativos à apreciação contínua da eficácia da legislação europeia directa ou indirectamente ligada com a água. Esta avaliação permanente e harmonizada poderia revelar a ausência ou a necessidade de revisão de uma norma legislativa para responder a este imperativo de boa qualidade das massas de água.

A relatora considera que o caso específico das zonas portuárias, onde o nível das substâncias em suspensão evolui enormemente devido às operações de dragagem, merece ser mais clarificado.

Cabe assinalar que a abordagem do Conselho em matéria de sedimentos e biota tem parcialmente em conta as preocupações do Parlamento, constituindo, por conseguinte, uma boa base para a eventual obtenção de um compromisso sobre esta questão.

A relatora considera, portanto, que, na presente fase, o Conselho da União não teve suficientemente em conta a primeira leitura do Parlamento.

Neste contexto, tendo em conta os elementos acima referidos e na sequência dos vários encontros realizados para concertação de ideias, a relatora decidiu apresentar várias alterações sobre vários destes temas que obtiveram o apoio do Parlamento em primeira leitura.

PROCESSO

Título

Normas de qualidade ambiental no domínio da água

Referências

11486/3/2007 – C6-0055/2008 – 2006/0129(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

22.5.2007                     T6-0190/2007

Proposta da Comissão

COM(2006)0397 - C6-0243/2006

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

21.2.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

21.2.2008

Relator(es)

       Data de designação

Anne Laperrouze

29.11.2005

 

 

Exame em comissão

25.3.2008

 

 

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jens Holm, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Linda McAvan, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman e Glenis Willmott.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Christofer Fjellner, Anne Laperrouze, Kartika Tamara Liotard, Alojz Peterle, Bart Staes e Lambert van Nistelrooij.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Armando França

Data de entrega

20.5.2008