RELATÓRIO sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas
28.5.2008 - (COM(2007)0839 – C6‑0028/2008 – 2007/0283(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Mariela Velichkova Baeva
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas
(COM(2007)0839 – C6‑0028/2008 – 2007/0283(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0839),
– Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e, em particular, o n.º 4 do artigo 3.º do mesmo, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0028/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0194/2008),
1. Aprova a recomendação da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita ao Conselho que - quando tomar uma decisão quanto à data de aplicação da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas - tenha em conta as preocupações do Parlamento relativamente à necessidade de minimizar o encargo fiscal para os contribuintes;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos da República da Bulgária, da Roménia e dos restantes Estados‑Membros.
Alteração 1 Recomendação de decisão Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Convenção de Arbitragem, conforme alterada pelo Protocolo de 25 de Maio de 1999, pelas Convenções de 21 de Dezembro de 1995 e de 8 de Dezembro de 2004 e pela presente decisão, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007 entre a Bulgária, a Roménia e os outros Estados‑Membros para os quais a Convenção de Arbitragem está em vigor. Entra em vigor entre a Bulgária, a Roménia e cada um dos outros Estados‑Membros no dia em que a Convenção de Arbitragem entrar em vigor para o Estado‑Membro em questão. |
3. A Convenção de Arbitragem, conforme alterada pelo Protocolo de 25 de Maio de 1999, pelas Convenções de 21 de Dezembro de 1995 e de 8 de Dezembro de 2004 e pela presente decisão, entra em vigor no dia seguinte à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia entre a Bulgária, a Roménia e os outros Estados‑Membros para os quais a Convenção de Arbitragem está em vigor. Entra em vigor entre a Bulgária, a Roménia e cada um dos outros Estados‑Membros no dia em que a Convenção de Arbitragem entrar em vigor para o Estado‑Membro em questão. |
Justificação | |
A entrada em vigor com efeitos retroactivos deu azo a alguma preocupação. Para eliminar quaisquer dúvidas ao abrigo da legislação nacional, propõe-se fixar a data de entrada em vigor da Convenção de Arbitragem no dia seguinte à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Recomendação da Comissão duma decisão do Conselho diz respeito à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (a chamada Convenção de Arbitragem), alterada pela Convenção de 21 de Dezembro de 1995, sobre a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Convenção de Arbitragem, pelo Protocolo de 25 de Maio de 1999, que altera a Convenção de Arbitragem, e pela Convenção de 8 de Dezembro de 2004, sobre a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à Convenção de Arbitragem.
Este conjunto de instrumentos jurídicos visa eliminar a dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas. A Convenção de Arbitragem define um procedimento de arbitragem que permite às empresas solicitar uma revisão da correcção de lucros entre empresas associadas.
O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia de 2005 introduziu um sistema simplificado para a adesão da Bulgária e da Roménia a estas convenções. Com base nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão, o Conselho terá de adoptar uma decisão com vista a fixar a data de entrada em vigor das referidas convenções na Bulgária e na Roménia e proceder a todas as adaptações necessárias às mesmas. Ao fazê-lo, o Conselho terá de deliberar com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.
Na medida em que a decisão proposta consiste na execução do mandato incluído no Tratado de Adesão de 2005, a relatora apoia plenamente a Recomendação da Comissão e aguarda ansiosamente pela conclusão, no mais breve período de tempo, da adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de Arbitragem.
Porém, a relatora chama a atenção do legislador para a questão da data de entrada em vigor da Convenção de Arbitragem alterada. O texto proposto sugere que esta última entre em vigor entre a Bulgária, a Roménia e os Estados-Membros segundo o calendário seguinte:
· No que respeita aos Estados-Membros para os quais a Convenção de Arbitragem já está em vigor: em 1 de Janeiro de 2007;
· No que respeita aos Estados-Membros para os quais a Convenção de Arbitragem ainda não está em vigor: no dia em que a Convenção de Arbitragem entrar em vigor para esses Estados-Membros.
Este calendário implica que a Decisão - se e quando for aprovada - fixará uma data de entrada em vigor com efeitos retroactivos da Convenção de Arbitragem. Estes efeitos retroactivos deram azo a alguma preocupação. Para eliminar quaisquer dúvidas ao abrigo da legislação nacional, propõe-se fixar a data de entrada em vigor da Convenção de Arbitragem no dia seguinte à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia. No que respeita à data de aplicação - isto é, a data em que começa a aplicabilidade dos procedimentos ao abrigo da Convenção de Arbitragem - a relatora, em conformidade com os princípios integrados na Convenção de Arbitragem, exorta o Conselho - quando tomar uma decisão quanto à data - a ter em conta a necessidade de essas disposições evitarem um encargo fiscal para os contribuintes.
PROCESSO
Título |
Recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas |
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Referências |
COM(2007)0839 – C6-0028/2008 – 2007/0283(CNS) |
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Data de consulta do PE |
15.1.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 17.1.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Mariela Velichkova Baeva 15.1.2008 |
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Exame em comissão |
7.4.2008 |
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Data de aprovação |
19.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, David Casa, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Hans-Peter Martin, John Purvis, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Dragoş Florin David, Harald Ettl, Alain Lipietz, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Poul Nyrup Rasmussen, Margaritis Schinas, Theodor Dumitru Stolojan |
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