RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca
4.6.2008 - (COM(2007)0303 – C6‑0159/2007 – 2007/0113(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Toine Manders
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca
(COM(2007)0303 – C6‑0159/2007 – 2007/0113(COD))
(Processo de co‑decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0303),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0159/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0195/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações |
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando –1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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‑1-A. Considerando que o turismo desempenha um papel cada vez mais importante nas economias dos Estados‑Membros e que, em consequência, o crescimento e a produtividade dos sectores do timeshare e dos produtos de férias de longa duração devem ser fomentados mediante a adopção de um conjunto mínimo de regras comuns; |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, este domínio evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias semelhantes. Estes novos produtos de férias e determinadas transacções relativas à utilização a tempo parcial de bens imóveis, tais como a revenda e a troca, não são abrangidos pela Directiva 94/47/CE. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 94/47/CE demonstrou que alguns aspectos já abrangidos precisam de ser actualizados ou esclarecidos.
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(1) Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, este domínio evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias semelhantes. Estes novos produtos de férias e determinadas transacções relativas à utilização a tempo parcial de bens imóveis, tais como os contratos de revenda e de troca, não são abrangidos pela Directiva 94/47/CE. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 94/47/CE demonstrou que alguns aspectos já abrangidos precisam de ser actualizados ou esclarecidos a fim de impedir o desenvolvimento de produto destinados a contornar a presente Directiva. |
Justificação | |
Adaptação do considerando aos artigos 1.º e 2.º. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Por forma a aumentar a certeza jurídica e a permitir que consumidores e empresas tirem plena vantagem do mercado interno, é necessário aproximar mais a legislação relevante dos Estados‑Membros. Contudo, relativamente a determinados aspectos, os Estados‑Membros devem continuar a poder aplicar regras mais estritas. |
(3) Por forma a aumentar a certeza jurídica e a permitir que consumidores e empresas tirem plena vantagem do mercado interno, é necessário harmonizar plenamente determinados aspectos da comercialização, venda e revenda de produtos definidos pela utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis e de outros produtos de férias de longa duração, bem como da troca de produtos definidos pela utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis. Os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter ou introduzir legislação nacional nos domínios abrangidos pela presente Directiva. Para o tratamento de questões não abrangidas pela presente Directiva, os Estados‑Membros podem manter ou introduzir legislação nacional conforme ao direito comunitário. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A presente directiva não deve prejudicar as disposições nacionais relativas ao registo de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento, aos regimes de autorização ou condições de obtenção de licenças, bem como à determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva. |
Suprimido |
Justificação | |
Adaptação do considerando ao n.º 1 do artigo 1.º. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os diferentes produtos abrangidos pela presente directiva devem ser claramente definidos e as disposições relativas às informações pré-contratuais e ao contrato devem ser esclarecidas e actualizadas. |
(5) Os tipos de produtos abrangidos pela presente directiva devem ser claramente definidos por forma a excluir toda a possibilidade de contornar as suas disposições e, em particular, as disposições relativas às informações pré‑contratuais, ao contrato e ao período de retractação devem ser esclarecidas e actualizadas. |
Justificação | |
A directiva existente apresentava o inconveniente de prever disposições contornáveis com demasiada facilidade por operadores pouco escrupulosos. A nova directiva deveria ser o mais infalível possível. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑A) A definição de um contrato de timeshare não cobre reservas múltiplas de um quarto de hotel se a duração do contrato for inferior a um ano. A definição também não cobre os contratos comuns de arrendamento dado estes dizerem respeito a um único período ininterrupto de ocupação e não a períodos múltiplos. |
Justificação | |
A redução do período para um ano pode conduzir à inclusão de transacções que não se pretende incluir, como as reservas de hotel que requerem pagamento prévio ou os sistemas de cupões com um prazo de validade superior a um ano utilizados por alguns hotéis. Para evitar más interpretações, estas exclusões devem ser explicitamente referidas. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑A) A definição de produtos de férias de longa duração cobre os contratos em que o direito é adquirido mediante contrapartida. Assim, esquemas de fidelidade comuns, que proporcionam descontos em futuras estadias nos hotéis membros de uma cadeia, nomeadamente "vales-desconto" e "cheques-hotel", não devem ser contemplados. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O consumidor deve gozar do direito de escolher a língua das informações pré‑contratuais e do contrato. |
(6) O consumidor deve gozar do direito de escolher a língua das informações pré‑contratuais e do contrato, devendo a escolha ser feita, entre as línguas oficiais da Comunidade, entre a língua ou uma das línguas do Estado-Membro em que o consumidor reside ou a língua ou uma das línguas do Estado-Membro de que o mesmo é nacional. Todavia, o Estado-membro de residência do consumidor pode exigir que, de entre as línguas oficiais da Comunidade, o contrato seja sempre redigido, pelo menos, na sua ou suas línguas, e que o profissional entregue ao consumidor uma tradução autenticada do contrato na ou numa das línguas, de entre as línguas oficiais da Comunidade, do Estado-membro em que se situa o bem. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6‑A) Para garantir que os consumidores tenham uma perspectiva geral da protecção conferida pela presente Directiva, os profissionais devem fornecer‑lhes uma lista de verificação; a lista de verificação deve assentar na utilização de formulários normalizados, disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
Justificação | |
Para chamar a atenção dos consumidores e para facilitar a compreensão do seu direito de retractação, o contrato deve incluir uma lista de verificação. | |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Tendo em conta as lacunas jurídicas existentes e a falta de legislação harmonizada, os Estados-Membros e a Comissão são convidados a diligenciar no sentido do estabelecimento de um contrato-modelo em todas as línguas oficiais da Comunidade, que contenha todas as disposições contratuais básicas e indispensáveis. |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Por forma a dar ao consumidor a possibilidade de compreender completamente as suas obrigações e direitos ao abrigo do contrato, aquele deve beneficiar de um período durante o qual possa exercer o direito de retractação sem ter de se justificar. Actualmente, a duração deste período varia de Estado‑Membro para Estado‑Membro e a experiência demonstra que o período estabelecido na Directiva 94/47/CE não é suficiente. Consequentemente, deve ser alargado e harmonizado. |
(7) Por forma a dar ao consumidor a possibilidade de compreender completamente as suas obrigações e direitos ao abrigo do contrato, aquele deve beneficiar de um período durante o qual possa exercer o direito de retractação sem ter de se justificar. Actualmente, a duração deste período varia de Estado‑Membro para Estado‑Membro. A fim de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e maior clareza para os consumidores e para a indústria, este período deve ser harmonizado. |
Justificação | |
Clarificação do texto. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A proibição de pagamentos de sinal ao profissional ou a qualquer terceira parte antes do final do período de retractação deve ser esclarecida para melhorar a protecção do consumidor. Nos casos de revenda, a proibição de pagamentos de sinal deve aplicar‑se até a venda ter efectivamente ocorrido, ou até o contrato de revenda ser resolvido. |
(8) A proibição de pagamentos de sinal ao profissional ou a qualquer terceira parte antes do final do período de retractação deve ser esclarecida para melhorar a protecção do consumidor. |
Justificação | |
Adaptação do considerando ao artigo 6.º e clarificação do texto. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) No caso dos contratos acessórios, a proibição de pagamentos de sinal deve ser aplicada unicamente se o contrato acessório for celebrado durante o período de retractação do contrato principal ao qual está ligado. |
Alteração 14 Proposta de directiva Considerando 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-B) Além disso, no caso dos contratos de revenda, a proibição de pagamentos de sinal deve aplicar-se até a venda ter efectivamente ocorrido, ou até o contrato de revenda ser resolvido. |
Justificação | |
Adaptação do considerando ao artigo 6.º e clarificação do texto. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Considerando 8-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-C) Tendo em conta a natureza do problema com que se debatem actualmente os consumidores, tanto estes como o sector seriam beneficiados se os profissionais que vendem produtos de férias de longa duração fossem obrigados a fornecer garantias financeiras suficientes em caso de insolvência. |
Alteração 16 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Caso haja retractação de um contrato cujo preço seja total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, deve ser prevista a resolução do contrato de crédito, sem direito a indemnização. O mesmo deve aplicar‑se no caso dos contratos acessórios, tais como contratos de filiação em sistemas de troca. |
(9) Caso haja retractação de um contrato cujo preço seja total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, deve ser prevista a resolução do contrato de crédito, sem custos para o consumidor. O mesmo deve aplicar‑se no caso dos contratos acessórios. |
Alteração 17 Proposta de directiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O consumidor não deve ser privado da protecção conferida pela presente directiva, ainda que seja a legislação de um país terceiro a aplicável ao contrato em causa. |
(10) O consumidor não deve ser privado da protecção conferida pela presente directiva, ainda que seja a legislação de um país terceiro a aplicável ao contrato em causa e a propriedade imobiliária esteja situada num Estado-Membro da União Europeia. Para este efeito, as disposições da presente directiva relativas ao período de retractação e aos requisitos de informação devem ser consideradas disposições que não podem ser revogadas através de um contrato nos termos do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).1 |
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_____________ |
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1 JO L ..., de ..., p. .... |
Alteração 18 Proposta de directiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) É necessário assegurar que as pessoas ou organizações que possuam, ao abrigo da legislação nacional, um interesse legítimo na matéria disponham de mecanismos jurídicos para iniciar acções em caso de incumprimento da presente directiva. |
(12) É necessário assegurar que as pessoas ou organizações (que podem incluir uma autoridade nacional ou europeia responsável pela concessão das licenças aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente directiva) que possuam, ao abrigo da legislação nacional ou da legislação comunitária, um interesse legítimo na matéria disponham de mecanismos jurídicos para iniciar acções em caso de incumprimento da presente directiva. |
Alteração 19 Proposta de directiva Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12‑A) A legislação aplicável aos contratos relativos à utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou aos produtos de férias de longa duração deve ser determinada em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 (Roma I). Os tribunais competentes para apreciar uma acção decorrente da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou aos produtos de férias de longa duração, incluindo todas as relações colaterais ou acessórias a estas, devem ser designados em conformidade com a Secção 4, Contratos celebrados por consumidores, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial1 (Regulamento Bruxelas I), excepto se o litígio estiver relacionado com a existência, a natureza ou o âmbito de um direito real. |
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__________ |
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1JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). |
Justificação | |
Deveriam desaparecer quaisquer dúvidas relativas à competência judiciária, a fim de evitar litígios inúteis. | |
Alteração 20 Proposta de directiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores são eficazmente informados das disposições nacionais de transposição da presente directiva e devem também encorajar os profissionais a fornecer informações relativas aos códigos de conduta em vigor neste domínio. |
(14) Os consumidores devem ser eficazmente informados dos seus direitos ao abrigo da presente Directiva. Os profissionais devem informar os consumidores sobre os códigos de conduta em vigor neste domínio. |
Alteração 21 Proposta de directiva Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) Os Estados-Membros devem encorajar os operadores económicos a criar organizações profissionais (a nível da UE), a fim de garantir a elaboração e a gestão de códigos de conduta em estreita cooperação com as autoridades designadas. |
Alteração 22 Proposta de directiva Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”[1], os Estados-Membros devem elaborar para si próprios, e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e publicá-los. |
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_________ |
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OJ C 321 de 31.12.2003, p.1 |
Justificação | |
Esta proposta de alteração visa dar cumprimento ao Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” (OJ C 321, 31.12.2003, p.1). | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente directiva aplica‑se à protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da comercialização e venda de produtos definidos pela utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) e de outros produtos de férias de longa duração. Aplica‑se igualmente à revenda destes mesmos produtos, assim como à sua troca. |
1. A presente directiva tem por objectivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e assegurar um nível elevado de protecção dos consumidores, mediante a harmonização das leis, regulamentos e disposições administrativas dos Estados‑Membros relativas a determinados aspectos da comercialização, venda e revenda de produtos definidos pela utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) e de outros produtos de férias de longa duração, bem como à troca de produtos definidos pela utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis. |
A presente directiva aplica‑se aos contratos entre profissionais e consumidores. |
A presente directiva aplica‑se aos contratos entre profissionais e consumidores. |
A presente directiva não substitui os mecanismos que dotam o consumidor do direito de resolver um contrato, constantes das disposições gerais dos contratos previstas na legislação nacional. |
A presente directiva não prejudica a legislação nacional que prevê: |
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- disposições gerais dos contratos, |
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- disposições nacionais relativas ao registo e à transferência de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento ou aos regimes de autorização, |
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- a determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva. |
2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais vigentes nos domínios em que a presente directiva efectuar uma aproximação das legislações nacionais que sejam mais rigorosas, de modo a assegurar um nível mais elevado de protecção do consumidor, e que digam respeito: |
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a) Ao momento em que começa a aplicar-se o direito de retractação; |
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b)Às modalidades de exercício do direito de retractação; |
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c)Aos efeitos do exercício do direito de retractação. |
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Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) “Utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare)”, um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, o direito de utilizar um ou mais alojamentos por mais do que um período de ocupação; |
a) “Contrato de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare)”, um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um alojamento de forma recorrente; |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) “Produto de férias de longa duração”, um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, antes de mais, o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com viagens ou outros serviços; |
b) “Contrato de produto de férias de longa duração”, um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, a título oneroso, antes de mais, o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, com ou sem outras infra-estruturas, por si só ou em combinação com viagens ou outros serviços; |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) “Troca”, um contrato através do qual o consumidor, mediante contrapartida, adere a um sistema que lhe permite modificar a localização e/ou o período de utilização do seu produto de timeshare por meio de troca; |
d) “Contrato de troca”, um contrato acessório através do qual o consumidor, a título oneroso, adere a um sistema de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento ou a outros serviços de valor acrescentado na condição de conceder a terceiros um acesso temporário ao benefício dos seus direitos de timeshare; |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) “Contrato acessório”, um contrato subordinado a outro contrato. |
g) “Contrato acessório”, um contrato relacionado com um contrato principal, a saber, um contrato de timeshare ou um contrato relativo a um produto de férias de longa duração; |
Justificação | |
Numa perspectiva jurídica, o termo “relacionado” afigura‑se mais adequado. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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g‑A) “Suporte duradouro”, qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe são pessoalmente dirigidas de forma acessível, para futura referência, durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; |
Justificação | |
Para dar certeza jurídica a consumidores e a profissionais, é necessária uma definição mais clara. | |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea g-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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g‑B) “Código de conduta”, um acordo ou conjunto de regras, não imposto por lei, regulamento, ou disposição administrativa de um Estado‑Membro, que define o comportamento de profissionais que se comprometem a respeitá‑lo numa ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos. |
Justificação | |
Para dar certeza jurídica a consumidores e a profissionais, é necessária uma definição mais clara. | |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 3 – n.ºs 1 e 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros asseguram que qualquer meio publicitário indica a possibilidade de obter as informações por escrito referidas no n.º 2, bem como onde se podem encontrar tais informações. |
1. Os Estados‑Membros asseguram que qualquer meio publicitário indica de forma clara que qualquer contrato oferecido pelo profissional incluirá as informações referidas no n.º 2 e o modo como se podem encontrar tais informações. |
2. O profissional facultará ao consumidor que o solicite informações por escrito que, em complemento de uma descrição geral do produto, apresentem, pelo menos de forma sucinta e exacta, precisões acerca dos seguintes aspectos, sempre que necessário:
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2. O profissional facultará ao consumidor, de forma atempada e antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato, informações por escrito, de forma clara e concisa, sempre que necessário, sobre uma descrição geral do produto, sobre o direito de retractação estipulado no artigo 5.º e sobre a proibição de pagamentos de sinal durante o período de retractação. Além disso, o consumidor receberá precisões acerca dos seguintes aspectos, sempre que necessário: |
a) No caso do timeshare, as informações constantes do anexo I e, se o contrato disser respeito a alojamentos ainda em construção, as informações constantes do anexo II; |
a) No caso de um contrato de timeshare, as informações constantes do anexo I e, se o contrato disser respeito a alojamentos ainda em construção, as informações constantes do anexo II; |
b) No caso de um produto de férias de longa duração, as informações constantes do anexo III; |
b) No caso de um contrato de produto de férias de longa duração, as informações constantes do anexo III; |
c) Em caso de revenda, as informações constantes do anexo IV; |
c) Em caso de contrato de revenda, as informações constantes do anexo IV; |
d) Em caso de troca, as informações estabelecidas no anexo V. |
d) Em caso de um contrato de troca, as informações estabelecidas no anexo V. |
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As informações serão fornecidas gratuitamente pelo profissional em papel ou noutro suporte duradouro. |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Ao mesmo tempo e da mesma forma que as informações referidas no n.º 2, o profissional informará igualmente o consumidor de que, em conformidade com o direito internacional privado, o contrato pode ser regido por outra legislação que não a legislação nacional do consumidor e de que os eventuais litígios podem ser apresentados a outros tribunais que não os do país em que o consumidor reside ou tem o seu domicilio habitual. |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 3 – número 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em caso de revenda, as obrigações de prestação das informações referidas no n.º 2, que incubem ao profissional, aplicam-se ao consumidor que possa ser parte no contrato de revenda. |
3. No caso de um contrato de revenda, as obrigações de prestação das informações referidas no n.º 2, que incubem ao profissional, aplicam-se ao consumidor que possa ser parte no contrato de revenda. |
Justificação | |
Adaptação do texto ao artigo 2.º. | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 3 – número 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações referidas no n.º 2 são redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade, à escolha do consumidor. |
Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 2 sejam fornecidas por escrito ou noutro suporte duradouro, num corpo de letra facilmente legível, e redigidas, de entre as línguas oficiais da Comunidade, na ou numa das línguas do Estado‑Membro de residência do consumidor ou na ou numa das línguas do Estado-Membro de que este é nacional, à escolha do consumidor. Todavia, o Estado‑Membro de residência do consumidor pode exigir que, de entre as línguas oficiais da Comunidade, o contrato seja sempre redigido, pelo menos, na sua ou suas línguas, e que o profissional entregue ao consumidor uma tradução autenticada do contrato na ou numa das línguas, de entre as línguas oficiais da Comunidade, do Estado‑membro em que se situa o bem. |
Justificação | |
O consumidor raramente terá a possibilidade de impor ao profissional uma livre escolha. Esta deveria poder fazer-se entre a(s) língua(s) do Estado-Membro de residência do consumidor ou a(s) do Estado-Membro de que este é nacional. Além disso, é necessário ter em conta as necessidades de controlo da aplicação da regulamentação, em particular nos Estados-Membros em que o contrato de utilização a tempo parcial está sujeito a requisitos de registo no notário e, consequentemente, manter o regime linguístico previsto na Directiva 94/47. | |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Contrato |
Disposições comuns aplicáveis aos contratos principais e acessórios |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 4 – número 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que o contrato seja celebrado por escrito e redigido numa das línguas oficiais da Comunidade, à escolha do consumidor. |
1. Os Estados-Membros asseguram que o contrato seja celebrado por escrito ou noutro suporte duradouro, num corpo de letra facilmente legível, e redigido, de entre as línguas oficiais da Comunidade, na ou numa das línguas do Estado‑Membro de residência do consumidor ou na ou numa das línguas do Estado-Membro de que este é nacional, à escolha do consumidor. Todavia, o Estado‑Membro de residência do consumidor pode exigir que, de entre as línguas oficiais da Comunidade, o contrato seja sempre redigido, pelo menos, na sua ou suas línguas, e que o profissional entregue ao consumidor uma tradução autenticada do contrato na ou numa das línguas, de entre as línguas oficiais da Comunidade, do Estado‑membro em que se situa o bem. |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 4 – número 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As informações por escrito referidas no n.º 2 do artigo 3.º são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo indicação expressa em contrário das partes, ou se as alterações resultarem de circunstâncias independentes da vontade do profissional. |
2. As informações por escrito referidas no n.º 2 do artigo 3.º são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo indicação expressa em contrário das partes, ou se as alterações resultarem de circunstâncias anormais e imprevisíveis, independentes da vontade do profissional e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências devidas. |
As alterações resultantes de circunstâncias independentes da vontade do profissional são comunicadas ao consumidor antes da celebração do contrato. |
Quaisquer alterações às informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º serão comunicadas por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, ao consumidor antes da celebração do contrato. |
O contrato menciona expressamente as referidas alterações. |
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Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 4 – número 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Caso as informações referidas nos pontos a) a o) do anexo I, a), b) e d) do anexo II, a) a i) do anexo III, a) a g) do anexo IV, ou a) a k) do anexo V não tenham sido fornecidas por escrito ou noutro suporte duradouro, o consumidor não estará vinculado pelo contrato. |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Para além das informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o contrato: |
|
a) deverá mencionar a identidade e o local de residência das partes; |
|
b) deverá mencionar a data e o local de conclusão do contrato; e |
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c) será assinado por ambas as partes. |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. No momento da celebração do contrato, o consumidor receberá uma cópia do mesmo, em papel ou noutro suporte duradouro. |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 4 - n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Quando o contrato de timeshare for financiado por um crédito do qual o profissional foi informado, entende-se que o contrato foi celebrado na condição de esse crédito ser concedido antes do termo do período de retractação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.°. |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As correspondentes cláusulas contratuais são assinadas separadamente pelo consumidor. |
As correspondentes cláusulas contratuais são assinadas separadamente pelo consumidor |
|
2. O contrato principal ou de revenda incluirá uma lista de verificação destinada a sublinhar os direitos conferidos aos consumidores pela presente Directiva e a facilitar o exercício do direito de retractação em conformidade com o artigo 5.º. |
|
A lista de verificação deverá assentar na utilização de formulários normalizados, disponíveis em todas as línguas comunitárias, e conter um formulário destacável com vista ao exercício do direito de retractação. |
|
A lista de verificação especificará, de forma sucinta e clara, o seguinte: |
|
‑ a identidade e a residência de todas as partes; |
|
‑ a natureza exacta do direito que é objecto do contrato principal; |
|
‑ o período exacto durante o qual pode ser exercido o direito que é objecto do contrato principal e, se necessário, a sua duração; |
|
‑ a data a partir da qual o consumidor poderá exercer os direitos contratuais; |
|
‑ o preço a pagar pelo consumidor pelo timeshare, pelo produto de férias de longa duração ou pelos serviços prestados pelo profissional de revenda; |
|
‑ os custos associados ao timeshare ou ao produto de férias de longa duração; |
|
‑ se for caso disso, os serviços ou instalações a que o consumidor terá acesso; |
|
‑ a eventual possibilidade de aderir a um sistema de troca; |
|
‑ informações sobre a duração do período em que pode ser exercido o direito de retractação; |
|
‑ informações acerca da proibição de pagamento de sinal; |
|
‑ a indicação de que o profissional é ou não signatário de códigos de conduta. |
Justificação | |
Para chamar a atenção dos consumidores e para facilitar a compreensão do seu direito de retractação, o contrato deve incluir uma lista de verificação. | |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 5 – n.ºs 1 a 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros asseguram que, após a celebração do contrato, o consumidor tem o direito de se retractar, sem indicação de motivo, no prazo de catorze dias a contar da data de assinatura do contrato por ambas as partes, ou da assinatura, por ambas as partes, de um contrato prévio vinculativo. Se o décimo quarto dia for dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. |
1. O consumidor disporá de um prazo de vinte e um dias sucessivos para se retractar do contrato principal ou do contrato de revenda, sem indicação de motivo. |
|
Esse período de retractação terá início: |
|
a) No dia da celebração do contrato ou de um contrato prévio vinculativo; ou |
|
b) No dia em que o consumidor receber o contrato ou um contrato prévio vinculativo, se esse dia for posterior à data referida na alínea a). |
2. Se o contrato não incluir todas as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II, mas se as informações forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o período de retractação tem início no dia em que o consumidor receber as informações. |
|
3. Se as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II não forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o direito de retractação extingue-se após três meses e catorze dias a contar da data de assinatura do contrato. |
|
Justificação | |
É conveniente que os consumidores que tenham assinado um contrato durante as férias tenham a possibilidade de regressar a casa e reflectir sobre a decisão a tomar, a fim de não estarem sujeitos a uma eventual pressão de venda. Para o efeito, é preferível um período de 21 dias. | |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 5 – n.ºs 4 a 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se o consumidor pretender exercer o seu direito de retractação deve, antes da expiração do prazo, notificar a pessoa cujo nome e endereço constem, para este efeito, no contrato, nos termos da alínea p) do anexo I. Entende-se que o prazo foi observado se a notificação, desde que feita por escrito, tiver sido enviada antes de o prazo ter expirado. |
4. Se o consumidor pretender exercer o seu direito de retractação deve, antes da expiração do prazo, notificar, em papel ou noutro suporte duradouro, o profissional ou a pessoa cujo nome e endereço constem, para este efeito, no contrato. Entende-se que o prazo foi observado se a notificação, desde que feita por escrito, tiver sido enviada antes de o prazo ter expirado. |
5. Se o consumidor exercer o direito de retractação, apenas é obrigado a reembolsar despesas que, nos termos da legislação nacional, resultem da celebração e retractação do contrato e correspondam a actos a realizar imperativamente antes do termo do período referido no n.º 1. Essas despesas deverão ser expressamente mencionadas no contrato. |
|
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se o consumidor exercer o direito de retractação previsto no n.º 3, não é obrigado a qualquer reembolso. |
6. Se o consumidor exercer o direito de retractação, não é obrigado a qualquer reembolso. |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros devem garantir que são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento explícito de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor antes de findo o período durante o qual este pode exercer o seu direito de retractação em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º |
1. Os EstadosMembros devem garantir que para a utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) e para produtos de férias de longa duração são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante sobre contas bancárias, reconhecimento explícito de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor antes de findo o período durante o qual este pode exercer o seu direito de retractação em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O n.º 1 aplica-se aos contratos acessórios celebrados no período a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º. |
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. São proibidos qualquer pagamento, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor para fins de revenda, antes de ter sido consumada a venda ou antes de dissolvido o contrato de revenda por qualquer outro meio. |
2. Além disso, são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante sobre contas bancárias, reconhecimento de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor para fins de revenda, antes de ter sido consumada a venda ou antes de dissolvido o contrato de revenda por qualquer outro meio. |
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-A |
|
Disposições específicas relativas aos produtos de férias de longa duração |
|
O pagamento de um contrato relativo a um produto de férias de longa duração será efectuado segundo um calendário de pagamentos escalonados; os pagamentos, incluindo as quotas de adesão, serão divididos em prestações, no mínimo três e de valor igual para os contratos cuja duração não ultrapasse os dez anos, e no mínimo cinco e de valor igual para os contratos cuja duração seja superior a dez anos; o momento em que cada prestação deverá ser paga será calculado relativamente à duração do contrato, com vista a que, entre cada data de pagamento, decorram períodos iguais. O profissional enviará um pedido de pagamento por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos 14 dias consecutivos antes de cada data. |
|
Sem prejuízo do direito de retractação previsto no artigo 5.º, a partir da segunda prestação, o consumidor poderá rescindir o contrato sem penalizações, notificando do facto o profissional no prazo de 14 dias consecutivos após a recepção do pedido de pagamento para cada prestação; este direito não prejudica os direitos de resolução de contratos ao abrigo da legislação existente. |
|
2. Os Estados-Membros velarão por que os profissionais que vendem produtos de férias de longa duração sejam obrigados a fornecer garantias financeiras suficientes em caso de insolvência. |
Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros asseguram que, se o consumidor exercer o seu direito de retractação relativamente ao contrato de aquisição de um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de um produto de férias de longa duração, quaisquer eventuais contratos acessórios, incluindo os contratos relativos a trocas, são automaticamente dissolvidos, sem direito a indemnização. |
1. Se o consumidor exercer o seu direito de retractação relativamente ao contrato principal, quaisquer eventuais contratos acessórios serão automaticamente dissolvidos, sem custos para o consumidor. |
2. Se o preço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, o contrato de crédito é dissolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o direito de retractação do contrato principal, nos termos do disposto no artigo 5.º |
2. Se o preço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, o contrato de crédito é dissolvido, sem custos para o consumidor, se o consumidor exercer o direito de retractação do contrato principal, nos termos do disposto no artigo 5.º |
3. Os Estados‑Membros determinam as modalidades de resolução deste tipo de contratos. |
3. O consumidor poderá pôr termo à troca em qualquer momento. |
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a legislação aplicável ao contrato for a legislação de um Estado-Membro, os EstadosMembros devem garantir que não sejam vinculativas eventuais cláusulas contratuais segundo as quais o consumidor renuncia aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva. |
1. Se a legislação aplicável ao contrato for a legislação de um Estado-Membro, os EstadosMembros devem garantir que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva, salvo disposições contrárias da presente directiva. |
2. Independentemente da legislação aplicável, o consumidor não pode ser privado da protecção concedida pela presente directiva, se o bem imóvel em causa se situar no território de um Estado-Membro ou o contrato tiver sido celebrado num Estado‑Membro. |
|
Justificação | |
Este ponto é agora abrangido pelos novos artigos 8.º-A e 8.º-B. | |
Alteração 51 Proposta de directiva Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º-A |
|
Legislação e jurisdição aplicáveis |
|
1. A legislação aplicável aos contratos de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de produtos de férias de longa duração é determinada de acordo com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º ..../2008 (Roma I). |
|
2. Os tribunais competentes para apreciar uma acção decorrente da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de produtos de férias de longa duração, incluindo quaisquer relações colaterais ou acessórias a esses contratos, são determinados em conformidade com a secção IV, Contratos celebrados pelos consumidores, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, excepto nos casos em que o litígio se refere à existência, natureza ou âmbito de um direito real. |
Justificação | |
Parece ser oportuno fazer este esclarecimento, a fim de evitar acções judiciais e recursos inúteis junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. | |
Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º-B |
|
Disposições imperativas superiores |
|
As disposições da presente directiva relativas ao período de retractação e aos requisitos em matéria de informações devem considerar-se disposições que não podem ser derrogadas por contrato nos termos do Regulamento (CE) n.º ..../2008 (Roma I). |
Justificação | |
Esta alteração clarifica a situação jurídica. | |
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 9 – n.ºs 1 e 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva no interesse dos consumidores. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar e fiscalizar o cumprimento geral do disposto na presente directiva pelos respectivos profissionais no interesse dos consumidores. |
2. Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que permitam a um ou mais dos seguintes organismos, determinados pela legislação nacional, instar, nos termos desta, aos tribunais ou órgãos administrativos competentes para que sejam aplicadas as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva: |
2. Um ou mais dos seguintes organismos, determinados pela legislação nacional, estão habilitados a instar, nos termos desta, aos tribunais ou órgãos administrativos competentes para que sejam aplicadas as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva: |
Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Organismos públicos ou seus representantes; |
a) Autoridades e organismos públicos ou seus representantes; |
Justificação | |
Clarificação visando alargar o tipo de organizações. | |
Alteração 55 Proposta de directiva Artigo 10 - n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para informar o consumidor da legislação nacional de transposição da presente directiva e encorajam, sempre que for necessário, os profissionais a informar o consumidor relativamente aos códigos de conduta existentes neste domínio. |
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para informar o consumidor da legislação nacional de transposição da presente directiva. |
|
Os Estados-Membros encorajam a elaboração de códigos de conduta e asseguram que, sempre que for necessário, os consumidores sejam informados sobre esses códigos de conduta. |
|
Os Estados-Membros encorajam os operadores económicos a criar organizações profissionais (a nível da UE) a fim de garantir a elaboração e a gestão dos códigos de conduta em estreita cooperação com as autoridades designadas. |
Alteração 56 Proposta de directiva Artigo 10 - n.º 2 – parágrafos 1-A e 1-B (novos) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações profissionais (a nível da UE) ofereçam aos consumidores a possibilidade de um sistema alternativo de resolução de litígios para tratar as queixas. |
|
Os Estados-Membros encorajam e apoiam essas organizações profissionais a criar à escala europeia uma marca de qualidade voluntária que permita aos profissionais homologados ostentar uma marca oficial do tipo “kite mark” aprovada e apoiada pelos Estados-Membros. |
Alteração 57 Proposta de directiva Artigo 10 - n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros garantem a disponibilização de informação completa e acesso aos mecanismos jurídicos existentes que podem ser utilizados pelo consumidor e pelo profissional no âmbito do Regulamento Bruxelas I, no que diz respeito à resolução extrajudicial dos litígios de consumo e às acções judiciais de carácter judicial e administrativo. |
Justificação | |
Enquanto entidades de natureza pública, incumbe primeiramente aos Estados-Membros garantir a disponibilização de informação completa e acesso aos mecanismos jurídicos disponíveis ao consumidor e ao profissional, no âmbito do Regulamento 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de forma a garantir um elevado nível de protecção ao consumidor e um mercado estável e transparente. | |
Alteração 58 Proposta de directiva Artigo 13 - parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão procede à revisão da presente directiva, apresentando o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, cinco anos após a data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente directiva. |
A Comissão procede à revisão da presente directiva, apresentando o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, três anos após a data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente directiva. |
Justificação | |
A fim de garantir que as disposições do regulamento possam ser integradas no eventual debate sobre um instrumento horizontal relativo à protecção dos consumidores é conveniente proceder a uma revisão atempada. | |
Alteração 59 Proposta de directiva Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
É revogada a Directiva 94/47/CE. |
É revogada a Directiva 94/47/CE. |
As remissões feitas para a directiva revogada devem entender‑se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo III. |
As remissões feitas para a directiva revogada devem entender‑se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo VI. |
Alteração 60 Proposta de directiva Anexo I – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
I. Informação sobre o profissional |
a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. |
a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato principal foi assinado. |
Alteração 61 Proposta de directiva Anexo I – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
II. Informação sobre o direito adquirido |
b) A natureza exacta do direito que é objecto do contrato e uma cláusula que estabeleça as exigências que regem o exercício desse direito no território dos Estados‑Membros em que se situa(m) o bem ou bens em causa, indicando se foram cumpridas ou, se não o foram, quais as exigências que resta cumprir. |
b) A natureza exacta do direito que é objecto do contrato principal e uma cláusula que estabeleça as exigências que regem o exercício desse direito no território dos Estados‑Membros em que se situa(m) o bem ou bens em causa, indicando se foram cumpridas ou, se não o foram, quais as exigências que resta cumprir. |
Alteração 62 Proposta de directiva Anexo I – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato; |
Alteração 63 Proposta de directiva Anexo I – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
III. Informações sobre os bens |
c) Sempre que o contrato diga respeito a um bem imóvel específico, uma descrição exacta do bem e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um grupo de bens (multi‑resorts), uma descrição adequada dos bens e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
c) Sempre que o contrato principal diga respeito a um bem imóvel específico, uma descrição pormenorizada do bem e da sua localização; sempre que o contrato principal diga respeito a um grupo de bens (multi‑resorts), uma descrição adequada dos bens e da sua localização; sempre que o contrato principal diga respeito a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
Alteração 64 Proposta de directiva Anexo I – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Os serviços (por exemplo, electricidade, água, conservação, remoção de lixos) a que o consumidor tem ou terá direito e quais as condições de aquisição desse direito; |
Suprimido |
Alteração 65 Proposta de directiva Anexo I – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) As instalações comuns, tais como piscina, sauna, etc., a que o consumidor tem ou terá eventualmente direito e, sempre que for necessário, quais as condições de aquisição desse direito. |
Suprimido |
Alteração 66 Proposta de directiva Anexo I – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-A). No caso de o contrato conferir o direito a ocupar um alojamento seleccionado num complexo de alojamentos, informações sobre as restrições às possibilidades de o consumidor ocupar qualquer alojamento em qualquer momento no referido complexo; |
Alteração 67 Proposta de directiva Anexo I – alínea f-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
IV. Informações sobre os custos |
|
f-B) ) O preço a pagar pelo consumidor; |
Alteração 68 Proposta de directiva Anexo I – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Uma descrição exacta do modo como todas as despesas serão afectadas ao consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas; sempre que se justifique, informação sobre eventuais encargos, hipotecas, servidões ou quaisquer outras garantias que onerem o direito de propriedade relativo ao alojamento. |
g) Uma descrição adequada de todas as despesas associadas ao contrato de timeshare e do modo como essas despesas serão afectadas ao consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas; sempre que se justifique, informação sobre eventuais encargos, hipotecas, servidões ou quaisquer outras garantias que onerem o direito de propriedade relativo ao alojamento; |
Alteração 69 Proposta de directiva Anexo I – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
Suprimido |
Alteração 70 Proposta de directiva Anexo I – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
Suprimido |
Alteração 71 Proposta de directiva Anexo I – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
k) Eventual possibilidade de aderir a um sistema de trocas ou de revenda dos direitos contratuais, informações acerca dos sistemas relevantes e uma indicação dos custos relativos à revenda e troca através destes sistemas. |
k) Eventual possibilidade de aderir a um sistema de trocas ou de revenda dos direitos contratuais, informações acerca do sistema relevante de trocas e uma indicação dos custos relativos à revenda e troca através deste sistema. |
Alteração 72 Proposta de directiva Anexo I – alínea l) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
l) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente a decisões de gestão, aumento das despesas e tratamento de pedidos de informação e queixas. |
Suprimido |
Alteração 73 Proposta de directiva Anexo I – alínea m) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
V. Informações sobre o direito de retractação e rescisão do contrato |
m) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
m) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação; sempre que aplicável, informações acerca das disposições relativas à resolução de qualquer contrato de crédito e dos outros contratos acessórios ligados ao contrato principal, nomeadamente mecanismos de reembolso ou outros mecanismos de investimento na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
Alteração 74 Proposta de directiva Anexo I – alínea m-A) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
m-A) Condições de rescisão do contrato, consequências desta rescisão e informações sobre uma eventual responsabilidade do consumidor por quaisquer custos decorrentes da rescisão; |
Alteração 75 Proposta de directiva Anexo I – alínea n) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
n) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal no período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º |
Suprimido |
Alteração 76 Proposta de directiva Anexo I – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
o)Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
Suprimido |
Alteração 77 Proposta de directiva Anexo I – alínea p) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
VI. Informações adicionais |
p) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
p) Se o profissional é ou não signatário de um código de conduta e onde pode este ser encontrado; |
Justificação | |
A proposta da Comissão previa que os profissionais fornecessem aos consumidores ampla informação sobre códigos de conduta. Um grande volume de informação pode constituir uma sobrecarga para os consumidores, não sendo, ao mesmo tempo, pertinente. Isto equivaleria a estipular que os profissionais fornecessem aos consumidores a legislação aplicável ao timeshare e a integrassem no contrato. | |
Na realidade, o consumidor necessita apenas de saber se o profissional assinou um código de conduta e onde pode obter as informações. | |
Alteração 78 Proposta de directiva Anexo II – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Grau de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas). |
a) Grau de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas), bem como de quaisquer outras infra-estruturas a que o consumidor tenha acesso. |
Alteração 79 Proposta de directiva Anexo II – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Estimativa razoável do prazo de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas). |
b) Estimativa razoável do prazo de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas)), bem como de quaisquer outras infra-estruturas a que o consumidor tenha acesso. |
Alteração 80 Proposta de directiva Anexo III – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
I. Informações sobre o profissional |
a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. |
a) A identidade e o domicílio oficial das partes responsáveis pela entrega do alojamento, das viagens ou dos produtos e serviços conexos a que o consumidor tem acesso por força do contrato principal; |
Justificação | |
O consumidor necessita de saber com quem está a celebrar um contrato e quem, no final, efectuará os descontos. | |
Alteração 81 Proposta de directiva Anexo III – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
II. Informações sobre o direito adquirido |
b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato. |
b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato principal e uma descrição apropriada dos direitos conferidos pelo contrato ao consumidor, incluindo qualquer restrição aplicada ao consumidor no tocante ao exercício desses direitos (por exemplo, disponibilidade limitada ou ofertas promocionais ou descontos especiais). |
Alteração 82 Proposta de directiva Anexo III – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑A) Uma descrição adequada e correcta do alojamento disponível para futuras reservas, uma indicação e a garantia da taxa de desconto, bem como os períodos durante os quais este se encontra disponível; |
Justificação | |
Uma vez que os produtos de férias de longa duração anunciam, frequentemente, ter acesso a uma vasta gama de alojamentos e a transportadoras aéreas, é necessário que o consumidor saiba exactamente quem são os fornecedores. Acresce que os consumidores necessitam de conhecer a natureza da relação entre os profissionais que transaccionam produtos de férias de longa duração e os seus fornecedores (se se trata de uma empresa que se dedica exclusivamente a celebrar contratos com uma outra empresa, ou se se trata de um contrato normalizado, renovado anualmente, o que significa que os bens móveis ou imóveis e/ou os voos podem deixar de estar disponíveis). | |
Alteração 83 Proposta de directiva Anexo III – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
III. Informações sobre os custos |
d) Preço a pagar pelo consumidor. |
d) Preço a pagar pelo consumidor, incluindo qualquer custo periódico. |
Alteração 84 Proposta de directiva Anexo III – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑A) Se for caso disso, a natureza exacta do(s) desconto(s) disponível(eis) e uma comparação com o preço integral do bem móvel ou imóvel, da viagem ou de quaisquer produtos ou serviços conexos em causa; |
Justificação | |
A proposta da Comissão excluía informações concretas importantes de que o consumidor necessita para tomar uma decisão de compra informada, nomeadamente, em caso de oferta de descontos, a natureza exacta desses descontos comparativamente com os preços “oficiais/a retalho”. | |
Alteração 85 Proposta de directiva Anexo III – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑B) Uma explicação da forma como eventuais taxas a pagar para manter o direito podem ser alteradas e uma estimativa de taxas futuras; |
Alteração 86 Proposta de directiva Anexo III – alínea d-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑C) Informações sobre quaisquer outros custos previsíveis para o consumidor resultantes do seu direito de obter acesso a alojamento, viagens ou quaisquer produtos ou serviços conexos, conforme especificado; |
Alteração 87 Proposta de directiva Anexo III – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
Suprimido |
Alteração 88 Proposta de directiva Anexo III – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
V. Informações sobre o direito de retractação e rescisão do contrato |
g) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
g) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação; sempre que aplicável, informações acerca das disposições relativas à resolução de qualquer contrato de crédito e de outros contratos acessórios ligados ao contrato principal, nomeadamente mecanismos de reembolso ou outros mecanismos de investimento, na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
Alteração 89 Proposta de directiva Anexo III – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
g-A) Condições de rescisão do contrato, consequências desta rescisão e informações sobre uma eventual responsabilidade do consumidor por quaisquer custos decorrentes da rescisão; |
Alteração 90 Proposta de directiva Anexo III – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h)Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal durante o período de retractação, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º |
Suprimido |
Alteração 91 Proposta de directiva Anexo III – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
Suprimido |
Alteração 92 Proposta de directiva Anexo III – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
VI. Informações adicionais |
j) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
j) Se o profissional é ou não signatário de um código de conduta e onde pode este ser encontrado. |
Alteração 93 Proposta de directiva Anexo IV – secção –1-A (nova) (título) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
I. Informações sobre o profissional |
Alteração 94 Proposta de directiva Anexo IV – alínea a)-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
II. Informações sobre o serviço prestado |
|
a-A) Uma descrição precisa dos serviços que serão prestados nos termos do contrato (por exemplo, comercialização); |
Alteração 95 Proposta de directiva Anexo IV – alíneas b)a d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
III. Informações sobre os custos |
b) Preço a pagar pelo consumidor pelos serviços de revenda. |
b) Preço a pagar pelo consumidor pelos serviços de revenda. |
c) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
c) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
d) Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
Suprimido |
Alteração 96 Proposta de directiva Anexo IV – alíneas e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
IV. Informações sobre o direito de retractação e rescisão do contrato |
e) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação. |
e) Informações acerca do direito de retractação do contrato de revenda e consequências dessa retractação; |
Alteração 97 Proposta de directiva Anexo IV – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Informação acerca da proibição de pagamento de sinal, até a própria venda ter tido lugar, ou até o contrato de revenda ter sido resolvido. |
f) Informação acerca da proibição de pagamento de sinal, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º, até a própria venda ter tido lugar, ou até o contrato de revenda ter sido resolvido. |
Alteração 98 Proposta de directiva Anexo IV – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
Suprimido |
Alteração 99 Proposta de directiva Anexo IV – alíneas g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
g-A) Condições de rescisão do contrato, consequências desta rescisão e informações sobre uma eventual responsabilidade do consumidor por quaisquer custos decorrentes da rescisão; |
Alteração 100 Proposta de directiva Anexo IV – alíneas h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
V. Informações adicionais |
h) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
h) Se o profissional é ou não signatário de um código de conduta e onde pode este ser encontrado; |
Alteração 101 Proposta de directiva Anexo IV – secção -1-A (nova) (título) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
I. Informações sobre o profissional |
Alteração 102 Proposta de directiva Anexo V – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
II. Informações sobre o direito adquirido |
b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato; |
b) Natureza e conteúdo exactos do direito que é objecto do contrato; |
Alteração 103 Proposta de directiva Anexo V – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato; |
Alteração 104 Proposta de directiva Anexo V – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) Uma explicação do valor acrescentado dos serviços prestados pelo profissional; |
Alteração 105 Proposta de directiva Anexo V – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
III. Informações sobre os bens |
c) Descrição adequada dos bens e sua localização; sempre que o contrato se referir a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
c) Indicação do local onde o consumidor poder obter uma descrição adequada dos bens e sua localização; sempre que o contrato se referir a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
Alteração 106 Proposta de directiva Anexo V – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
Suprimido |
Alteração 107 Proposta de directiva Anexo V – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
IV. Informações sobre os custos |
e) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
e) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela filiação no sistema de troca e por cada operação individual de troca. |
Alteração 108 Proposta de directiva Anexo V – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) Informações sobre a obrigação do profissional de fornecer pormenores antes do início de uma troca, no que respeita a cada troca proposta, sobre todas as despesas adicionais que terão de ser suportadas pelo consumidor no âmbito da troca; |
Alteração 109 Proposta de directiva Anexo V – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas; |
Suprimido |
Alteração 110 Proposta de directiva Anexo V – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Explicação acerca do funcionamento do sistema de trocas; possibilidades e modalidades de troca e indicação do número de complexos turísticos disponíveis e do número de membros filiados no sistema de trocas e um conjunto de exemplos de possibilidades de troca concretas. |
h) Uma explicação acerca do modo como funciona o sistema de trocas; possibilidades e modalidades de troca e indicação do número de complexos turísticos disponíveis e do número de membros filiados no sistema de trocas incluindo eventuais restrições quanto à disponibilidade de um alojamento específico seleccionado pelo consumidor (resultante, por exemplo, de períodos de grande procura e/ou da eventual necessidade de reservar com muita antecedência) e indicação de qualquer restrição eventualmente introduzida nos direitos de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) impostos pelo consumidor no sistema de troca, incluindo, se possível, as restrições baseadas no número de pontos concedidos ao consumidor ou por ele detidos e um conjunto de exemplos de possibilidades de troca concretas. |
Alteração 111 Proposta de directiva Anexo V – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
V. Informações sobre o direito de retractação e rescisão do contrato |
i) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
i) informações sobre a rescisão automática do contrato de troca em caso de retractação do consumidor do contrato principal durante o período de retractação; |
Justificação | |
A rescisão do contrato de troca deve ter lugar se o consumidor exercer o seu direito de retractação do contrato de compra do timeshare. Os profissionais do serviço de trocas devem incluir esta informação nos seus contratos. Um período de retractação distinto para o contrato de troca é desnecessário e susceptível de confundir os consumidores. | |
Alteração 112 Proposta de directiva Anexo V – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
j) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal durante o período de retractação, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º |
Suprimido |
Alteração 113 Proposta de directiva Anexo V – alínea j-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
j-A) Condições de rescisão do contrato, consequências desta rescisão e informações sobre uma eventual responsabilidade do consumidor por quaisquer custos decorrentes da rescisão; |
Alteração 114 Proposta de directiva Anexo V – alíneas k) e l) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
VI. Informações adicionais |
k) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
k) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
l) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
l) Se o profissional é ou não signatário de um código de conduta e onde pode este ser encontrado. |
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (28.3.2008)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca
(COM(2007)0303 – C6‑0159/2007 – 2007/0113(COD))
Relator de parecer: Antonio López-Istúriz White
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, este domínio evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias semelhantes. Estes novos produtos de férias e determinadas transacções relativas à utilização a tempo parcial de bens imóveis, tais como a revenda e a troca, não são abrangidos pela Directiva 94/47/CE. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 94/47/CE demonstrou que alguns aspectos já abrangidos precisam de ser actualizados ou esclarecidos. |
(1) Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, este domínio evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias semelhantes ou pretensamente semelhantes e muitas vezes concebidos para contornar as disposições daquela directiva. Estes novos produtos de férias e determinadas transacções relativas à utilização a tempo parcial de bens imóveis, tais como a revenda e a troca, não são abrangidos pela Directiva 94/47/CE. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 94/47/CE demonstrou que alguns aspectos já abrangidos precisam de ser actualizados ou esclarecidos, a fim de impedir igualmente o desenvolvimento de novos produtos de férias concebidos para contornar esta legislação. |
Justificação | |
A directiva existente apresenta o inconveniente de prever disposições contornáveis com demasiada facilidade por operadores pouco escrupulosos. A nova directiva deveria ser o mais infalível possível. | |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Por forma a aumentar a certeza jurídica e a permitir que consumidores e empresas tirem plena vantagem do mercado interno, é necessário aproximar mais a legislação relevante dos EstadosMembros. Contudo, relativamente a determinados aspectos, os EstadosMembros devem continuar a poder aplicar regras mais estritas. |
(3) Por forma a aumentar a certeza jurídica e a permitir que consumidores e empresas tirem plena vantagem do mercado interno, é necessário aproximar mais a legislação relevante dos EstadosMembros. Em determinados aspectos provou-se ser necessário introduzir uma harmonização plena. |
Justificação | |
A fim de optimizar o nível de protecção dos consumidores, e não obstante o facto de o instrumento proposto ser uma directiva, deveria prescrever-se a harmonização plena de determinados aspectos essenciais. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A presente directiva não deve prejudicar as disposições nacionais relativas ao registo de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento, aos regimes de autorização ou condições de obtenção de licenças, bem como à determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva. |
(4) A presente directiva não deve prejudicar as disposições nacionais relativas à alienação e ao registo de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento, aos regimes de autorização ou condições de obtenção de licenças, bem como à determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva. |
Justificação | |
A directiva também não deve prejudicar as disposições nacionais relativas à alienação de bens. Além disso, o direito de registo e o direito de propriedade encontram-se intimamente associados. | |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os diferentes produtos abrangidos pela presente directiva devem ser claramente definidos e as disposições relativas às informações pré-contratuais e ao contrato devem ser esclarecidas e actualizadas. |
(5) Os tipos de produtos abrangidos pela presente directiva devem ser claramente definidos por forma a excluir toda a possibilidade de contornar as suas disposições e as disposições relativas às informações pré-contratuais, ao contrato e ao período de retractação devem ser esclarecidas e actualizadas. |
Justificação | |
A directiva existente apresentava o inconveniente de prever disposições contornáveis com demasiada facilidade por operadores pouco escrupulosos. A nova directiva deveria ser o mais infalível possível. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) Tendo em conta as dificuldades específicas levantadas por determinados produtos de férias de longa duração, o que é abrangido por esta expressão deve ser rigorosamente definido e devem elaborar-se regras específicas para evitar abusos. |
Justificação | |
Os produtos incluídos na designação "produtos de férias de longa duração" são diferentes da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), dado que nunca envolvem um direito de propriedade real, pelo que são necessárias regras específicas. Importa estabelecer uma definição rigorosa para os distinguir da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis e de outros acordos e sistemas que não são abrangidos pela presente directiva. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-B) "Períodos de férias de longa duração" na acepção da presente directiva devem distinguir-se da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), das férias organizadas e de cheques de desconto, assim como dos programas de lealdade e de fidelidade em que os cheques de desconto ou os pontos atribuídos fazem parte integrante da contrapartida pela compra de um alojamento ou de viagens de avião, e não constituem produtos em si mesmo; ao tentar determinar se um programa específico constitui um produto de férias de longa duração na acepção da presente directiva, poderá ter-se em conta, em particular, a natureza imprecisa dos descontos ou de outros benefícios alegadamente fornecidos, dado serem adquiridos directamente contra pagamento ou por troca de pontos não atribuídos com base em noites passadas num alojamento contra pagamento ou por quilómetros percorridos, e dado que a entidade que fornece ou organiza a concessão dos descontos ou dos benefícios é muitas vezes diferente da entidade que vende o produto de férias de longa duração. |
Justificação | |
É essencial definir os produtos de férias de longa duração na acepção da presente directiva, por forma a cobrir todas as suas manifestações, excluindo embora os produtos e serviços que não devem ser abrangidos pela directiva. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A proibição de pagamentos de sinal ao profissional ou a qualquer terceira parte antes do final do período de retractação deve ser esclarecida para melhorar a protecção do consumidor. Nos casos de revenda, a proibição de pagamentos de sinal deve aplicar-se até a venda ter efectivamente ocorrido, ou até o contrato de revenda ser resolvido. |
(8) A proibição de pagamentos de sinal ao profissional ou a qualquer terceira parte deve ser esclarecida para melhorar a protecção concedida ao consumidor. Nos casos de revenda, a proibição de quaisquer pagamentos deve aplicar-se até a venda ter efectivamente ocorrido, ou até o contrato de revenda ser resolvido. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Caso haja retractação de um contrato cujo preço seja total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, deve ser prevista a resolução do contrato de crédito, sem direito a indemnização. O mesmo deve aplicar-se no caso dos contratos acessórios, tais como contratos de filiação em sistemas de troca. |
(9) Caso haja retractação de um contrato cujo preço seja total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, deve ser prevista a resolução do contrato de crédito, sem que sejam imputados quaisquer custos ao consumidor. O mesmo deve aplicar-se no caso dos contratos acessórios, tais como contratos de filiação em sistemas de troca. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O consumidor não deve ser privado da protecção conferida pela presente directiva, ainda que seja a legislação de um país terceiro a aplicável ao contrato em causa. |
(10) O consumidor não deve ser privado da protecção conferida pela presente directiva, ainda que seja a legislação de um país terceiro a aplicável ao contrato em causa e a propriedade imobiliária esteja situada num Estado-Membro da União Europeia. Para este efeito, as disposições da presente directiva relativas ao período de retractação e aos requisitos de informação devem ser consideradas disposições que não podem ser revogadas através de um contrato nos termos do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).1 |
|
_____________ 1 JO L ..., de ..., p. .... |
Justificação | |
Parece ser necessário este esclarecimento. | |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-A) A legislação aplicável aos contratos relativos à utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou aos produtos de férias de longa duração deve ser determinada em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 (Roma I). Os tribunais competentes para apreciar uma acção decorrente da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou aos produtos de férias de longa duração, incluindo todas as relações colaterais ou acessórias a estas, devem ser designados em conformidade com a Secção 4, Contratos celebrados por consumidores, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial1, excepto se o litígio estiver relacionado com a existência, a natureza ou o âmbito de um direito real. |
|
__________ 2 JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). |
Justificação | |
Deveriam desaparecer quaisquer dúvidas relativas à competência judiciária, a fim de evitar litígios inúteis. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Os EstadosMembros devem assegurar que os consumidores são eficazmente informados das disposições nacionais de transposição da presente directiva e devem também encorajar os profissionais a fornecer informações relativas aos códigos de conduta em vigor neste domínio. |
(14) Os EstadosMembros devem assegurar que os consumidores são eficazmente informados das disposições nacionais de transposição da presente directiva e alertados para eventuais abusos e técnicas de venda agressivas, nomeadamente no sector dos produtos de férias de longa duração. Devem chamar a atenção para a existência de códigos de conduta e para a importância da sua inscrição numa organização profissional aprovada. Os profissionais devem ser encorajados a publicitar e fornecer informações relativas aos seus códigos de conduta. A Comissão deve apoiar e incentivar a realização de campanhas de informação transfronteiriças, nomeadamente através do seu sítio Internet. |
Justificação | |
A presente directiva não deve ocultar as más práticas existentes no sector dos produtos de férias de longa duração. | |
É igualmente importante que a Comissão apoie a organização de campanhas transfronteiriças. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Novo título antes do artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Secção 1: Disposições comuns |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente directiva não substitui os mecanismos que dotam o consumidor do direito de resolver um contrato, constantes das disposições gerais dos contratos previstas na legislação nacional. |
A presente directiva não prejudica os mecanismos constantes das disposições gerais dos contratos previstas na legislação nacional nem as disposições nacionais relativas à alienação, ao registo de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento e aos regimes de autorização, bem como à determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pelo presente regulamento. |
Justificação | |
Cf. justificação da alteração ao considerando 4. | |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os EstadosMembros podem continuar a aplicar as disposições nacionais vigentes nos domínios em que a presente directiva efectuar uma aproximação das legislações nacionais que sejam mais rigorosas, de modo a assegurar um nível mais elevado de protecção do consumidor, e que digam respeito: |
Suprimido |
a) Ao momento em que começa a aplicar‑se o direito de retractação; |
|
b) Às modalidades de exercício do direito de retractação; |
|
c) Aos efeitos do exercício do direito de retractação. |
|
Justificação | |
É necessário harmonizar plenamente o direito de retractação. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) «Utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare)», um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, o direito de utilizar um ou mais alojamentos por mais do que um período de ocupação; |
a) «Utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare)», um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante pagamento, um direito recorrente de utilizar um ou mais alojamentos com ou sem outras infra‑estruturas; |
Justificação | |
O termo "contrapartida" é um termo técnico específico de um sistema jurídico. A legislação comunitária deveria utilizar uma terminologia neutra. | |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) «Produto de férias de longa duração», um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, antes de o mais, o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com viagens ou outros serviços; |
b) «Produto de férias de longa duração», um contrato com duração superior a um ano, qualquer que seja a sua descrição ou denominação, através do qual o consumidor adquire, mediante pagamento, antes do mais, o direito de beneficiar, mediante um sistema de reserva ou outro, de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, com ou sem infra-estruturas, por si só ou em combinação com viagens ou outros serviços; a expressão "produtos de férias de longa duração" não inclui a utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), viagens e férias organizadas, cheques de desconto e programas de fidelidade e de lealdade utilizados para promover as vendas e fidelizar o cliente, que não constituem um produto propriamente dito; |
Justificação | |
É essencial definir os produtos de férias de longa duração na acepção da presente directiva, por forma a cobrir todas as suas manifestações, excluindo embora os produtos e serviços que não devem ser abrangidos pela directiva. Esta disposição deve ser lida conjuntamente com o novo considerando 5-B. | |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) «Revenda», um contrato através do qual o profissional, mediante contrapartida, ajuda o consumidor a vender ou comprar um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou um produto de férias de longa duração; |
c) «Revenda», um contrato através do qual o profissional actua, mediante pagamento, como intermediário do consumidor na venda ou compra de um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou um produto de férias de longa duração; |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) «Troca», um contrato através do qual o consumidor, mediante contrapartida, adere a um sistema que lhe permite modificar a localização e/ou o período de utilização do seu produto de timeshare por meio de troca; |
d) «Troca», um contrato acessório através do qual o consumidor, por um valor monetário ou seu equivalente, adere a um sistema que lhe permite beneficiar de um alojamento com ou sem outras infra‑estruturas, em troca da concessão a terceiros de um acesso temporário aos benefícios do seu timeshare; |
Justificação | |
A alteração procura esclarecer a definição. | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) «Consumidor», uma pessoa singular que actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.). | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) «Contrato acessório», um contrato subordinado a outro contrato. |
g) «Contrato acessório», um contrato que, em termos do seu conteúdo ou objectivo, depende da existência de um contrato de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de um produto de férias de longa duração. |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações pré-contratuais e publicidade |
Publicidade |
1. Os EstadosMembros asseguram que qualquer meio publicitário indica a possibilidade de obter as informações por escrito referidas no n.º 2, bem como onde se podem encontrar tais informações. |
1. Os EstadosMembros asseguram que qualquer meio publicitário contém uma indicação clara de que as informações referidas no artigo 3.º-A devem ser fornecidas antes da conclusão do contrato e que dele farão parte integrante. Deve também indicar onde se podem consultar estas informações. |
2. O profissional facultará ao consumidor que o solicite informações por escrito que, em complemento de uma descrição geral do produto, apresentem, pelo menos de forma sucinta e exacta, precisões acerca dos seguintes aspectos, sempre que necessário: |
2. As informações referidas no artigo 3.º‑A, n.º 1, são fornecidas ao consumidor em qualquer local em que seja convidado a beneficiar de um direito de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou em que um produto de férias de longa duração seja promovido ou oferecido. |
a) No caso do timeshare, as informações constantes do anexo I e, se o contrato disser respeito a alojamentos ainda em construção, as informações constantes do anexo II; |
|
b) No caso de um produto de férias de longa duração, as informações constantes do anexo III; |
|
c) Em caso de revenda, as informações constantes do anexo IV; |
|
d) Em caso de troca, as informações estabelecidas no anexo V. |
|
3. Em caso de revenda, as obrigações de prestação das informações referidas no n.º 2, que incubem ao profissional, aplicam-se ao consumidor que possa ser parte no contrato de revenda. |
|
4. As informações referidas no n.º 2 são redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade, à escolha do consumidor. |
|
Justificação | |
É evidente que se utiliza um elevado número de práticas de venda abusivas, em particular para vender produtos de férias de longa duração, pelo que é importante tomar medidas drásticas contra essas práticas. | |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º-A |
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Informações pré-contratuais |
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1. Antes do consumidor aceitar qualquer oferta ou ser vinculado por qualquer contrato, o profissional facultar-lhe-á informações claras, compreensíveis, precisas e suficientes sobre os seguintes aspectos: |
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a) No caso do timeshare, as informações constantes do anexo I e, se o contrato disser respeito a alojamentos ainda em construção, as informações constantes do anexo II; |
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b) No caso de um produto de férias de longa duração, as informações constantes do anexo III; |
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c) Em caso de revenda, as informações constantes do anexo IV; |
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d) Em caso de troca, as informações constantes do anexo V. |
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O profissional facultará as informações por escrito e gratuitamente. |
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2. As informações referidas no n.º 1 são redigidas, por opção do consumidor, numa língua do país de residência do consumidor ou numa língua do seu país de origem, desde que esta língua seja uma língua oficial da Comunidade. |
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3. O consumidor indica que leu e compreendeu as informações referidas no n.º 1 apondo a sua assinatura ou através de um meio electrónico. |
Justificação | |
A presente alteração baseia-se em grande parte no último texto do Conselho, com algumas modificações. | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros asseguram que o contrato seja celebrado por escrito e redigido numa das línguas oficiais da Comunidade, à escolha do consumidor. |
1. Os EstadosMembros asseguram que o contrato seja, pelo menos, celebrado por escrito e redigido, à escolha do consumidor, numa língua do país de residência do consumidor ou numa língua do seu país de origem, desde que esta língua seja uma língua oficial da Comunidade. |
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Quando essa língua não for a língua original do contrato, a versão colocada à disposição do consumidor deve ser uma tradução juramentada. Neste caso, o consumidor recebe igualmente o contrato na língua original. |
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1-A. O consumidor pode renunciar aos direitos estipulados no primeiro parágrafo do n.º 1 e escolher uma outra língua, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade. Esta renúncia deve ser efectuada por escrito. |
2. As informações por escrito referidas no n.º 2 do artigo 3.º são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo indicação expressa em contrário das partes, ou se as alterações resultarem de circunstâncias independentes da vontade do profissional. |
2. As informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo indicação expressa em contrário das partes, ou se as alterações resultarem de circunstâncias independentes da vontade do profissional. |
As alterações resultantes de circunstâncias independentes da vontade do profissional são comunicadas ao consumidor antes da celebração do contrato. |
As alterações resultantes de circunstâncias independentes da vontade do profissional são comunicadas ao consumidor por escrito antes da celebração do contrato. |
O contrato menciona expressamente as referidas alterações. |
O contrato menciona expressamente as referidas alterações. |
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2-A. Para além das informações referidas no artigo 3.º-A, n.º 1, o contrato deve mencionar: |
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a) a identidade e o local de residência das partes, |
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b) a data e o local de celebração do contrato, |
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e deve ser assinado por ambas as partes. |
3. Antes da assinatura do contrato, o profissional alerta expressamente o consumidor para a existência do direito de retractação e para a duração do período de retractação constante do artigo 5.º, assim como para a proibição de pagamentos de sinal durante este período, nos termos do artigo 6.º |
3. Antes da celebração do contrato, o profissional alerta o consumidor para a existência do direito de retractação e para a duração do período de retractação constante do artigo 5.º, assim como para a proibição de pagamentos de sinal durante este período, nos termos do artigo 6.º |
As correspondentes cláusulas contratuais são assinadas separadamente pelo consumidor. |
As correspondentes cláusulas contratuais e as informações referidas no artigo 3.º-A, n.º 1, são assinadas separadamente pelo consumidor. |
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O contrato é acompanhado de um formulário destacável, conforme indicado no anexo VI, concebido para facilitar o exercício do direito de retractação, nos termos do artigo 6.º. |
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3-A. O consumidor recebe uma cópia do contrato aquando da sua conclusão. |
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3-B. Quando um contrato de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) tiver sido financiado por um empréstimo do qual o profissional foi informado, esse contrato considerar-se-á concluído desde que o empréstimo seja concedido antes do final do prazo de retractação referido no artigo 5.º, n.º 1. |
Justificação | |
A presente alteração faz referência ao último texto do Conselho. No entanto, foram introduzidas algumas alterações para garantir uma maior clareza e para tratar o problema complexo das línguas. Tendo em conta o facto de se criarem, inevitavelmente, situações em que um profissional tem de lidar com consumidores provenientes de muitos EstadosMembros diferentes, seria irrealista e insidioso estipular um critério que corresse o risco de criar uma incerteza jurídica. A condição que impõe uma tradução juramentada deve permitir garantir uma protecção do consumidor. | |
Importa deixar aos EstadosMembros a actual possibilidade de adoptarem procedimentos mais rigorosos aplicáveis à celebração dos contratos que assegurem uma maior protecção do consumidor. | |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros asseguram que, após a celebração do contrato, o consumidor tem o direito de se retractar, sem indicação de motivo, no prazo de catorze dias a contar da data de assinatura do contrato por ambas as partes, ou da assinatura, por ambas as partes, de um contrato prévio vinculativo. Se o décimo quarto dia for dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. |
1. Os EstadosMembros asseguram que, após a celebração do contrato, o consumidor tem o direito de se retractar, sem indicação de motivo, no prazo de catorze dias a contar da data de assinatura do contrato por ambas as partes, ou da assinatura, por ambas as partes, de um contrato prévio vinculativo. Se o décimo quarto dia for dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. |
2. Se o contrato não incluir todas as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II, mas se as informações forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o período de retractação tem início no dia em que o consumidor receber as informações. |
2. Se o contrato não incluir todas as informações constantes das alíneas a) a o) do anexo I, anexo II, alíneas a) a i) do anexo III, alíneas a) a g) do anexo IV ou alíneas a) a k) do anexo V, mas se as informações forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar do dia de celebração do contrato, o período de retractação tem início no dia em que o consumidor receber as informações. |
3. Se as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II não forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o direito de retractação extingue‑se após três meses e catorze dias a contar da data de assinatura do contrato. |
3. Se as informações constantes das alíneas a) a o) do anexo I, anexo II, alíneas a) a i) do anexo III, alíneas a) a g) do anexo IV ou alíneas a) a k) do anexo V não forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar do dia de celebração do contrato, o direito de retractação extingue‑se após três meses e catorze dias úteis a contar do dia de celebração do contrato. |
4. Se o consumidor pretender exercer o seu direito de retractação deve, antes da expiração do prazo, notificar a pessoa cujo nome e endereço constem, para este efeito, no contrato, nos termos da alínea p) do anexo I. Entende-se que o prazo foi observado se a notificação, desde que feita por escrito, tiver sido enviada antes de o prazo ter expirado. |
4. Se o consumidor pretender exercer o seu direito de retractação, deve, antes da expiração do prazo, notificar a pessoa cujo nome e endereço constem no contrato e no formulário destacável fornecido para este efeito por meios que possam ser provados. Entende-se que o prazo foi observado se a notificação, desde que feita por escrito, tiver sido enviada antes de o prazo ter expirado. |
5. Se o consumidor exercer o direito de retractação, apenas é obrigado a reembolsar despesas que, nos termos da legislação nacional, resultem da celebração e retractação do contrato e correspondam a actos a realizar imperativamente antes do termo do período referido no n.º 1. Essas despesas deverão ser expressamente mencionadas no contrato. |
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6. Se o consumidor exercer o direito de retractação previsto no n.º 3, não é obrigado a qualquer reembolso. |
5. Se o consumidor exercer o direito de retractação, não é obrigado a qualquer reembolso. |
Justificação | |
A presente alteração reflecte o texto que está actualmente a ser examinado no Conselho. | |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros devem garantir que são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento explícito de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor antes de findo o período durante o qual este pode exercer o seu direito de retractação em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º |
1. Os EstadosMembros devem garantir que para a utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) e para produtos de férias de longa duração são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante sobre contas bancárias, reconhecimento explícito de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor antes de findo o período durante o qual este pode exercer o seu direito de retractação em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º |
2. São proibidos qualquer pagamento, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor para fins de revenda, antes de ter sido consumada a venda ou antes de dissolvido o contrato de revenda por qualquer outro meio. |
2. São proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor para fins de revenda, antes de ter sido consumada a venda ou antes de dissolvido o contrato de revenda por qualquer outro meio. |
Justificação | |
A presente alteração alinha o texto inicial pela versão que está actualmente a ser examinada no Conselho. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Novo título após o artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Secção 2: Disposições que dizem especificamente respeito a produtos de férias de longa duração |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-A |
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Pagamentos efectuados para produtos de férias de longa duração |
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Os pagamentos efectuados para produtos de férias de duração compreendida entre 18 meses e 10 anos são exigíveis em três pagamentos de igual montante, devendo o segundo e o terceiro pagamentos ser efectuados após a expiração de um terço ou de dois terços da duração do contrato. |
|
Os pagamentos efectuados para produtos de férias de longa duração com uma duração superior a 10 anos são exigíveis em cinco pagamentos de igual montante, sendo os segundo, terceiro, quarto e quinto pagamentos efectuados após a expiração de, respectivamente, um, dois, três e quatro quintos da duração do contrato. |
Justificação | |
Há práticas abusivas que visam convencer os clientes a pagar elevados montantes de dinheiro como sinal por produtos de férias de longa duração e onde os benefícios prometidos se revelam em grande parte ilusórios. Uma vez que os vendedores originais destes produtos podem desaparecer ou permanecer em parte incerta ou que o seu negócio pode ter falido quando o consumidor interpuser um recurso, o que torna, assim, inoperante qualquer acção judicial do consumidor por incumprimento do vendedor, este sistema de pagamentos escalonado proporcionaria uma salvaguarda útil. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-B |
|
Sem prejuízo do direito de retractação previsto no artigo 5.º, o consumidor pode, unilateralmente, rescindir um contrato para um produto de férias de longa duração sem sofrer qualquer penalização, notificando a sua decisão com um pré‑aviso de 14 dias que expira no final de qualquer pagamento previsto no artigo 6.º-A. |
|
Este direito entende-se sem prejuízo de qualquer direito de rescisão do contrato decorrente da legislação em vigor. |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-C |
|
Os fornecedores de produtos de férias de longa duração subscrevem um seguro de responsabilidade civil para se protegerem contra as reclamações dos consumidores em caso de não prestação ou de prestação deficiente das suas obrigações contratuais ou em caso de incumprimento dessas obrigações. |
Alteração 30 Proposta de directiva Novo título após o artigo 6-C e antes do artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Secção 3: Rescisão dos contratos acessórios e outras disposições gerais |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a legislação aplicável ao contrato for a legislação de um Estado-Membro, os EstadosMembros devem garantir que não sejam vinculativas eventuais cláusulas contratuais segundo as quais o consumidor renuncia aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva. |
1. Se a legislação aplicável ao contrato for a legislação de um Estado-Membro, os EstadosMembros devem garantir que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva, salvo disposições contrárias da presente directiva. |
2. Independentemente da legislação aplicável, o consumidor não pode ser privado da protecção concedida pela presente directiva, se o bem imóvel em causa se situar no território de um Estado-Membro ou o contrato tiver sido celebrado num Estado‑Membro. |
|
Justificação | |
Este ponto é agora abrangido pelos novos artigos 8.º-A e 8.º-B. | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º-A |
|
Legislação e jurisdição aplicáveis |
|
1. A legislação aplicável aos contratos relativos à utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de produtos de férias de longa duração é determinada de acordo com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º ..../2008 (Roma I). |
|
2. Os tribunais competentes para apreciar uma acção decorrente da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de produtos de férias de longa duração, incluindo quaisquer relações colaterais ou acessórias a esses contratos, são determinados em conformidade com a secção IV, Contratos celebrados pelos consumidores, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, excepto nos casos em que o litígio se refere à existência, natureza ou âmbito de um direito real. |
Justificação | |
Parece ser oportuno fazer este esclarecimento, a fim de evitar acções judiciais e recursos inúteis junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º-B |
|
Disposições imperativas superiores |
|
As disposições da presente directiva relativas ao período de retractação e aos requisitos em matéria de informações devem considerar-se disposições que não podem ser derrogadas por contrato nos termos do Regulamento (CE) n.º ..../2008 (Roma I). |
Justificação | |
Esta alteração clarifica a situação jurídica. | |
Alteração 34 Proposta de directiva Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º |
Informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A |
|
I. INFORMAÇÕES ACERCA DO PROFISSIONAL |
a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado; |
a) A identidade e a residência do profissional; |
|
II. INFORMAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS |
b) A natureza exacta do direito que é objecto do contrato e uma cláusula que estabeleça as exigências que regem o exercício desse direito no território dos EstadosMembros em que se situa(m) o bem ou bens em causa, indicando se foram cumpridas ou, se não o foram, quais as exigências que resta cumprir. |
b) A natureza exacta do direito que é objecto do contrato e uma cláusula que estabeleça as exigências que regem o exercício desse direito no território dos EstadosMembros em que se situa(m) o bem ou bens em causa, indicando se foram cumpridas ou, se não o foram, quais as exigências que resta cumprir. |
c) Sempre que o contrato diga respeito a um bem imóvel específico, uma descrição exacta do bem e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um grupo de bens (multi-resorts), uma descrição adequada dos bens e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
|
d) Os serviços (por exemplo, electricidade, água, conservação, remoção de lixos) a que o consumidor tem ou terá direito e quais as condições de aquisição desse direito. |
|
e) As instalações comuns, tais como piscina, sauna, etc., a que o consumidor tem ou terá eventualmente direito e, sempre que for necessário, quais as condições de aquisição desse direito. |
|
f) De que modo se prevê a conservação e manutenção do alojamento e a sua administração e gestão, incluindo de que modo o consumidor poderá eventualmente influenciar e participar nas decisões relativas a estas questões. |
|
g) Uma descrição exacta do modo como todas as despesas serão afectadas ao consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas; sempre que se justifique, informação sobre eventuais encargos, hipotecas, servidões ou quaisquer outras garantias que onerem o direito de propriedade relativo ao alojamento. |
|
h) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
c) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
|
d) Se o contrato previr direitos de ocupação de um alojamento seleccionado entre um conjunto de alojamentos, informações sobre qualquer tipo de restrição à possibilidade de o consumidor ocupar, em qualquer momento, qualquer alojamento desse conjunto; |
i) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
|
j) Uma cláusula que mencione que o consumidor terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
|
k) Eventual possibilidade de aderir a um sistema de trocas ou de revenda dos direitos contratuais, informações acerca dos sistemas relevantes e uma indicação dos custos relativos à revenda e troca através destes sistemas. |
|
l) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente a decisões de gestão, aumento das despesas e tratamento de pedidos de informação e queixas. |
|
m) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação do consumidor; informações acerca das consequências de tal retractação. |
|
n) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal no período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º |
|
o) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
|
p) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
|
q) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
|
|
III. INFORMAÇÕES ACERCA DOS BENS |
|
e) Sempre que o contrato diga respeito a um bem imóvel específico, uma descrição exacta do bem e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um grupo de bens (multi-resorts), uma descrição adequada dos bens e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
|
f) Os serviços (por exemplo, electricidade, água, conservação, remoção de lixos) a que o consumidor tem ou terá direito e quais as condições de aquisição desse direito; |
|
g) Sempre que se justifique, as instalações comuns, tais como piscina, sauna, etc., a que o consumidor tem ou terá eventualmente direito e, sempre que for necessário, quais as condições de aquisição desse direito. |
|
IV. INFORMAÇÕES ACERCA DOS CUSTOS |
|
h) O preço a pagar pelo consumidor; |
|
i) Uma estimativa do montante a pagar pelo consumidor pelos serviços (por exemplo, electricidade, água, conservação, remoção de lixos); |
|
j) Sempre que se justifique, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pelas instalações comuns, tais como piscina ou sauna, a que o consumidor tem ou terá eventualmente acesso; |
|
k) Uma descrição exacta do modo como todas as despesas ligadas ao contrato de timeshare serão calculadas; de como estas despesas serão afectadas ao consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas; o método utilizado para calcular o montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação e manutenção); |
|
l) Sempre que se justifique, informação sobre eventuais encargos, hipotecas, servidões ou quaisquer outras garantias que onerem o direito de propriedade relativo ao alojamento; |
|
m) Uma declaração segundo a qual o consumidor não será exposto a outros encargos ou obrigações que não sejam os especificados no contrato; |
|
V. DIREITO DE RETRACTAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO |
|
n) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação; sempre que possível, informações acerca das disposições relativas à resolução de qualquer contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato, na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação, e acerca das consequências de tal retractação; |
|
o) Especificações acerca da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio; |
|
p) Condições de rescisão do contrato, consequências desta rescisão e informações sobre uma eventual responsabilidade do consumidor por quaisquer custos decorrentes da rescisão; |
|
q) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal no período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º. |
|
VI. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
|
r) Informações sobre o modo como se prevê a conservação e manutenção da propriedade e a sua administração e gestão, incluindo de que modo o consumidor poderá eventualmente influenciar e participar nas decisões relativas a estas questões; |
|
s) Eventual possibilidade de aderir a um sistema de troca ou de revenda dos direitos contratuais, informações acerca dos sistemas relevantes e uma indicação dos custos relativos à revenda e troca através destes sistemas; |
|
t) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente a decisões de gestão, aumento das despesas e tratamento de pedidos de informação e queixas; |
|
u) Se o profissional for signatário de códigos de conduta, informações sobre esses códigos; |
|
w) Sempre que possível, informações sobre a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
Justificação | |
Esta alteração corresponde ao último texto do Conselho. A comunicação destas informações protegeria o consumidor contra falsas declarações de propriedade ou de título de propriedade. | |
Alteração 35 Proposta de directiva Anexo II | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Exigências adicionais relativas a alojamentos ainda em construção, na acepção do artigo 3.º |
Exigências adicionais relativas a alojamentos ainda em construção, na acepção do artigo 3.º-A |
a) Grau de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas). |
a) Grau de acabamento do alojamento, dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas) e quaisquer infra‑estruturas a que o consumidor tenha eventualmente acesso. |
b) Estimativa razoável do prazo de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas). |
b) Prazo de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas) e quaisquer infra‑estruturas a que o consumidor tenha eventualmente acesso. |
c) Se se tratar especificamente de um bem imóvel, o número da licença de construção e o nome e endereço completo da ou das autoridades competentes na matéria. |
c) Sempre que possível, o número da licença de construção e o nome e endereço completo da ou das autoridades competentes na matéria, se o contrato disser especificamente respeito a um bem imóvel. |
d) Garantia relativa ao acabamento do alojamento e garantia relativa ao reembolso de eventuais pagamentos feitos se aquele não for acabado e, sempre que se justificar, indicação das condições que regem o funcionamento de tais garantias. |
d) Sempre que possível, garantia relativa ao acabamento do alojamento e garantia relativa ao reembolso de eventuais pagamentos feitos se aquele não for acabado e, sempre que se justificar, indicação das condições que regem o funcionamento de tais garantias. |
Justificação | |
A presente alteração corresponde ao último texto do Conselho. | |
Alteração 36 Proposta de directiva Anexo III | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º |
Informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A |
|
I. INFORMAÇÕES ACERCA DO PROFISSIONAL |
a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. |
a) A identidade e a residência do profissional e o seu estatuto jurídico. |
|
II. INFORMAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS |
b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato. |
b) Natureza exacta e conteúdo do direito que é objecto do contrato e uma descrição exacta dos direitos conferidos ao consumidor pelo contrato, incluindo qualquer restrição da possibilidade do consumidor beneficiar desses direitos (disponibilidade limitada ou ofertas concedidas por ordem de chegada, prazos para um desconto específico, etc.). |
c) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
c) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
|
III. INFORMAÇÕES ACERCA DOS CUSTOS |
d) Preço a pagar pelo consumidor. |
d) Preço a pagar pelo consumidor, incluindo quaisquer custos recorrentes. |
e) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
e) Uma declaração de que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
f) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
|
|
IV. DIREITO DE RETRACTAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO |
g) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato, na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
f) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução de qualquer contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato, na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação, e acerca das consequências de tal resolução. |
h) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal durante o período de retractação, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º |
|
i) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
g) Especificações acerca da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
|
h) Condições para a rescisão do contrato, consequências dessa rescisão e informações sobre uma eventual responsabilidade do consumidor por qualquer custo decorrente da rescisão do contrato. |
|
i) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal no período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º. |
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V. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
|
j) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
j) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
k) Se o profissional for signatário de códigos de conduta, informações sobre esses códigos. |
k) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
l) Sempre que se justifique, informações sobre a possibilidade de resolução extrajudicial dos litígios. |
Justificação | |
Esta alteração retoma o último texto do Conselho. | |
Alteração 37 Proposta de directiva Anexo IV | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º |
Informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A |
|
I. INFORMAÇÕES ACERCA DO PROFISSIONAL |
a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. |
a) A identidade e a residência do profissional e o seu estatuto jurídico. |
|
II. INFORMAÇÕES ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS |
|
b) Uma descrição exacta dos serviços a prestar ao abrigo do contrato (por exemplo, comercialização). |
|
III. INFORMAÇÕES ACERCA DOS CUSTOS |
b) Preço a pagar pelo consumidor pelos serviços de revenda. |
c) Preço a pagar pelo consumidor pelos serviços de revenda. |
c) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
d) Uma declaração de que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
d) Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
|
|
IV. DIREITO DE RETRACTAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO |
e) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação. |
e) Informações acerca do direito de retractação do contrato de revenda e consequências dessa retractação. |
f) Informação acerca da proibição de pagamento de sinal, até a própria venda ter tido lugar, ou até o contrato de revenda ter sido resolvido. |
|
g) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
f) Referência detalhada da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
|
g) Condições para a rescisão do contrato, consequências dessa rescisão e informações sobre uma eventual responsabilidade do consumidor por qualquer custo decorrente da rescisão do contrato. |
|
h) Informação acerca da proibição de pagamento de sinal, até a própria venda ter tido lugar, ou até o contrato de revenda ter sido resolvido. |
|
V. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
|
i) Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, quanto ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
h) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
j) Se o profissional for signatário de códigos de conduta, informações sobre esses códigos. |
i) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
k) Sempre que se justifique, informações sobre a possibilidade de resolução extrajudicial dos litígios. |
Justificação | |
A presente alteração retoma o último texto do Conselho. | |
Alteração 38 Proposta de directiva Anexo V | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º |
Informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A |
|
I. INFORMAÇÕES ACERCA DO PROFISSIONAL |
a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. |
a) A identidade e a residência do profissional e o seu estatuto jurídico. |
|
II. INFORMAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS |
b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato. |
b) Natureza exacta e conteúdo do direito que é objecto do contrato. |
c) Descrição adequada dos bens e sua localização; sempre que o contrato se referir a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
c) Explicação do funcionamento do sistema de troca e possibilidades e modalidades de troca; indicação do número de locais de estadia disponíveis e do número de participantes no sistema de troca, incluindo eventuais restrições quanto à disponibilidade de um alojamento específico seleccionado pelo consumidor (resultante, por exemplo, de períodos de grande procura e/ou da eventual necessidade de reservar com muita antecedência); indicação de qualquer restrição eventualmente introduzida nos direitos de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) impostos pelo consumidor no sistema de troca, incluindo, se possível, as restrições baseadas no número de pontos concedidos ao consumidor ou por ele detidos, e exemplos de possibilidades concretas de troca; |
d) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
d) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
|
III. INFORMAÇÕES ACERCA DOS BENS |
|
e) Uma descrição exacta dos bens e da sua localização; sempre que o contrato se refira a um alojamento que não seja um bem imóvel, uma descrição exacta do mesmo e das respectivas instalações. |
|
IV. INFORMAÇÕES ACERCA DOS CUSTOS |
e) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
f) O preço a pagar pelo consumidor pela adesão ao sistema de trocas, eventuais despesas de renovação e preços em curso a pagar por troca. |
|
g) Informações sobre a obrigação do profissional de fornecer pormenores, antes do início de uma troca, no que respeita a cada troca proposta, sobre todas as despesas adicionais que terão de ser suportadas pelo consumidor no âmbito da troca; |
f) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
h) Uma declaração de que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
g) Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
|
h) Explicação acerca do funcionamento do sistema de trocas; possibilidades e modalidades de troca e indicação do número de complexos turísticos disponíveis e do número de membros filiados no sistema de trocas e um conjunto de exemplos de possibilidades de troca concretas. |
|
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V. DIREITO DE RETRACTAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO |
i) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
i) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução de qualquer contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de haver retractação e acerca das consequências de tal resolução. |
|
j) Especificações acerca da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
j) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal durante o período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º |
k) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal durante o período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º |
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VI. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
k) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. |
l)Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, quanto ao tratamento de pedidos de informação e queixas. |
l) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
m) Se o profissional for signatário de códigos de conduta, informações sobre esses códigos. |
m) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
n) Sempre que se justifique, informações sobre a possibilidade de resolução extrajudicial dos litígios. |
Justificação | |
Esta alteração retoma o último texto do Conselho. |
PROCESSO
Título |
Protecção dos consumidores no tocante a determinados aspectos da utilização de bens a tempo parcial |
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Referências |
COM(2007)0303 – C6-0159/2007 – 2007/0113(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 21.6.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Antonio López-Istúriz White 10.9.2007 |
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Exame em comissão |
20.11.2007 |
26.2.2008 |
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Data de aprovação |
27.3.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sharon Bowles, Mogens Camre, Jean-Paul Gauzès, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Georgios Papastamkos, Michel Rocard, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Gabriela Creţu |
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PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (27.2.2008)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca
(COM(2007)0303 – C6‑0159/2007 – 2007/0113(COD))
Relator de parecer: Emanuel Jardim Fernandes
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto Geral:
A Comissão lançou uma revisão exaustiva do acervo comunitário do consumidor, tendo adoptado a 8 de Fevereiro de 2007 um Livro Verde[1], onde se apresentam várias hipóteses de reforma do acervo do consumidor, baseadas numa abordagem mista, por um lado, ao nível horizontal, com um instrumento que actualizaria sistematicamente os aspectos comuns do acervo e, por outro lado, uma revisão vertical de aspectos específicos a determinados sectores, na qual se inclui uma revisão da Directiva 94/47/CE, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de imóveis. Também o Parlamento Europeu, na sua resolução de 4 de Julho de 2002[2], recomendava que a Comissão tomasse medidas para resolver os problemas dos consumidores de produtos de timeshare, com base no artigo 153.º do Tratado, relativo á protecção dos consumidores.
A Proposta da Comissão:
- Consulta das partes interessadas:
A consulta levada a cabo pela Comissão Europeia “confirmou que existem sérios problemas de consumo relacionados com os produtos de férias de longa duração e com a mediação das revendas, assim como, em menor escala, com o timeshare e as trocas”[3]. Também a consulta, em menor escala, levada a cabo pelo relator, confirmou os desequilíbrios existentes no mercado, sendo que, tal como na consulta levada a cabo pela Comissão, diferentes partes exprimiram diferentes pontos de vista, mas a maioria concorda com uma revisão da actual Directiva e não considera plausível que a resolução dos actuais problemas se possa processar apenas através de uma melhor aplicação do actual diploma ou mecanismos de auto - regulação por parte da indústria.
- Justificação e Objectivos da Proposta da Comissão:
Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE, o mercado evoluiu substancialmente ao nível da oferta e desenvolvimento significativo de novos produtos, comercializados de modo semelhante e, do ponto de vista económico, similares à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare). Na generalidade, estes envolvem um pagamento principal à cabeça, seguido de pagamentos posteriores ligados à utilização de um alojamento de férias (simples, ou em combinação com outros produtos). De forma geral, estes produtos não se enquadram no âmbito da Directiva 94/47/CE, facto que criou problemas substanciais ao consumidor e às empresas.
A Proposta da Comissão acarreta essencialmente uma alteração das definições e do âmbito da Directiva 94/47/CE, por forma a abranger novos produtos de férias, assim como a clarificar e actualizar as disposições relativas aos requisitos aplicados ao conteúdo e à língua das informações e dos contratos facultados ao consumidor.
A Posição do Relator:
O relator considera as actividades comerciais sobre as quais a directiva incidirá, são de fundamental importância para o sector do turismo europeu e mais especificamente, para os operadores e consumidores europeus, pelo que a linha orientadora que serve de base a este relatório assenta na necessidade de reforçar a posição do consumidor no âmbito de eventuais processos negociais de aquisição de direitos de utilização. Como tal, o Relator e em consonância com a posição expressa pelo Parlamento em 2002, considera que o artigo 153.º deverá ser utilizado em conjunção com a base jurídica proposta pela Comissão Europeia, de forma a garantir um elevado nível de protecção ao consumidor.
O relator considera também que existe a necessidade de alargar e actualizar as definições base da Directiva, de forma a evitar uma rápida caducidade da mesma e a reforçar os requisitos linguísticos e de informação pendentes sobre os Estados-Membros e sobre os profissionais, de forma a garantir um mercado mais estável e transparente, permitindo ao consumidor mais e melhor informação, por forma a evitar eventuais retracções contratuais baseadas, por exemplo, em alterações de circunstâncias ou mesmo informação insuficiente de ambas as partes, devendo esse direito de retracção ser exercido sobre condições claras e sem custos.
O relator considera ainda que embora fosse preferível esperar por uma revisão horizontal do acervo comunitário do consumidor, para uma melhor clarificação de definições absolutamente fundamentais para o funcionamento de um mercado único integrado e subsequente reforço da segurança jurídica ao nível da protecção do consumidor, tal não é possível, devido aos sérios problemas encontrados pelos consumidores no exercício dos seus direitos, principalmente ao nível transnacional, resultantes não da falta de legislação comunitária harmonizada nesta área, mas da inexistência de um quadro jurídico comunitário claro, eventualmente complementado por quadros jurídicos nacionais mais rigorosos, premiadores de empresas e consumidores legítimos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Preâmbulo, citação 1 | |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95.º, |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 95.º e 153.º, |
Justificação | |
Tal como decorre do Artigo 1.º da proposta legislativa e do enquadramento jurídico da mesma, a saber a revisão do acervo comunitário no domínio da protecção ao consumidor, esta visa o reforço da protecção ao consumidor e aproximação de legislações, pelo que, consequentemente, dever-se-á completar a base jurídica proposta pela COM, com o Artigo 153.º do Tratado, em consonância com o relatório do Parlamento de 2004 (2000/2208 (INI). | |
Alteração 2 Considerando 3-A (novo) | |
|
(3-A) Salientando a importância deste sector para o turismo europeu e recordando que já nas suas Resoluções de 8 de Setembro de 20051, sobre novas perspectivas e os novos desafios para um turismo europeu sustentável, e de 29 de Novembro de 20072, sobre uma política de turismo europeia renovada, o Parlamento Europeu referia a necessidade de revisão da Directiva 94/47/CE. |
|
___________________ |
|
1 JO C 193 E de 17.8.2005, p. 325. |
|
2 Textos aprovados, P6_TA(2007)0575. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu sempre se preocupou com a defesa dos direitos dos consumidores em matéria de turismo, pelo que se mostra adequada a referência às duas resoluções sobre a matéria aprovadas na presente legislatura. | |
Alteração 3 Considerando 4 | |
(4) A presente directiva não deve prejudicar as disposições nacionais relativas ao registo de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento, aos regimes de autorização ou condições de obtenção de licenças, bem como à determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva. |
(4) A presente directiva não deve prejudicar as disposições nacionais relativas ao registo de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento, aos regimes de autorização ou condições de obtenção de licenças, bem como à determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva, excepto se essas regras nacionais forem menos rigorosas do que as constantes da presente directiva, em matéria de protecção do consumidor, sem prejuízo das obrigações decorrentes do Tratado. |
Justificação | |
A alteração visa reforçar um dos dois objectivos desta proposta de Directiva, a saber, a protecção do consumidor, através do estabelecimento de um tecto mínimo de protecção. | |
Alteração 4 Considerando 16-A (novo) | |
|
(16-A) Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”[4], os Estados-Membros são encorajados a elaborar para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
|
_________ |
|
OJ C 321 de 31.12.2003, p.1 |
Justificação | |
Esta proposta de alteração visa dar cumprimento ao Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” (OJ C 321, 31.12.2003, p.1). | |
Alteração 5 Artigo 1, n.° 2, parte introdutória | |
Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais vigentes nos domínios em que a presente directiva efectuar uma aproximação das legislações nacionais que sejam mais rigorosas, de modo a assegurar um nível mais elevado de protecção do consumidor, e que digam respeito: |
Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais vigentes nos domínios em que a presente directiva efectuar uma aproximação das legislações nacionais que sejam mais rigorosas, de modo a assegurar um nível mais elevado de protecção do consumidor, inclusive as que digam respeito: |
Justificação | |
Na perspectiva do reforço da protecção do consumidor, a proposta visa garantir que os Estados-Membros podem continuar a aplicar disposições nacionais mais rigorosas, inclusive, mas não exclusivamente nas áreas mencionadas no articulado. | |
Alteração 6 Artigo 2, n.°1, alínea a) | |
a) «Utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare)», um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, o direito de utilizar um ou mais alojamentos por mais do que um período de ocupação; |
a) «Utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare)», um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, o direito de utilizar um ou mais alojamentos por mais do que um período de ocupação. Os direitos de utilização referidos incluem, nomeadamente, os direitos contratuais implícitos no que diz respeito a cartões e clubes de férias, cartões turísticos ou outras medidas semelhantes; |
Justificação | |
Clarificação jurídica visando uma definição mais ampla do conceito de timeshare, de forma a evitar a caducidade abreviada da legislação proposta. | |
Alteração 7 Artigo 2, n.° 1, alínea c) | |
c) «Revenda», um contrato através do qual o profissional, mediante contrapartida, ajuda o consumidor a vender ou comprar um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou um produto de férias de longa duração; |
c) «Revenda», um contrato através do qual o profissional, mediante contrapartida, assiste o consumidor na venda ou compra de um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou um produto de férias de longa duração; |
Justificação | |
Clarificação jurídica. A denominação "assiste" define mais precisamente o serviço prestado e o relacionamento entre o profissional e o consumidor. | |
Alteração 8 Artigo 2, n.° 1, alínea f-A) (nova) | |
|
f-A) "Suporte duradouro": qualquer instrumento que permita aos consumidores armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, permitindo-lhes um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações em causa se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; |
Justificação | |
Definição idêntica ao Artigo 2.º, parágrafo f) constante na Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 2002 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, proporcionando meios de informação mais modernos. | |
Alteração 9 Artigo 2, n.° 1, alínea g) | |
g) «Contrato acessório», um contrato subordinado a outro contrato. |
g) «Contrato acessório», um contrato complementar a outro contrato. |
Justificação | |
Clarificação jurídica. A definição “complementar” define mais precisamente a relação jurídica entre contratos, já que nem sempre um “contrato acessório” está obrigatoriamente “subordinado” a um contrato principal. | |
Alteração 10 Artigo 3, n.° 1 | |
1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer meio publicitário indica a possibilidade de obter as informações por escrito referidas no n.º 2, bem como onde se podem encontrar tais informações. |
1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer meio publicitário indica a possibilidade de obter as informações por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, referidas no n.º 2, bem como onde se podem encontrar tais informações. |
Justificação | |
Definição idêntica á constante na Directiva 2002/65/CE, Artigo 2.º, parágrafo f) e proposta para introdução no Artigo 2.º, parágrafo 1.º, alínea F BIS NOVO desta proposta. | |
Alteração 11 Artigo 3, n.° 2, parte introdutória | |
2. O profissional facultará ao consumidor que o solicite informações por escrito que, em complemento de uma descrição geral do produto, apresentem, pelo menos de forma sucinta e exacta, precisões acerca dos seguintes aspectos, sempre que necessário: |
2. O profissional facultará ao consumidor informações por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, que, em complemento de uma descrição geral do produto, apresentem, de forma sucinta e exacta, precisões acerca dos seguintes aspectos: |
Justificação | |
A proposta de alteração proposta visa: | |
1) Dar cumprimento á definição idêntica constante na Directiva 2002/65/CE, Artigo 2.º, parágrafo f) e, | |
2) Garantir um elevado nível de informação ao consumidor e desta forma, responder afirmativamente ás várias queixas de consumidores apresentadas frequentemente, relativamente á insuficiente informação disponibilizada, designadamente quanto á sua qualidade e quantidade. | |
Alteração 12 Artigo 4, n.° 1 | |
1. Os Estados-Membros asseguram que o contrato seja celebrado por escrito e redigido numa das línguas oficiais da Comunidade, à escolha do consumidor. |
1. Os Estados-Membros asseguram que o contrato seja celebrado por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, e redigido na língua ou línguas do Estado-Membro no qual o consumidor é residente ou do qual é nacional. Essa ou essas línguas devem, em todo o caso, ser língua ou línguas oficiais da Comunidade, de acordo com a opção do consumidor. O Estado-Membro no qual o consumidor é residente pode, no entanto, exigir que, em qualquer caso, o contrato seja preparado, pelo menos, na língua ou numa das línguas do consumidor, que deve ser língua ou línguas oficiais da Comunidade, e o profissional fornece ao consumidor uma tradução oficialmente reconhecida do contrato na língua ou numa das línguas do Estado-Membro no qual o bem móvel ou imóvel está situado, que deve ser língua ou línguas oficiais da Comunidade. |
Justificação | |
A proposta de alteração proposta visa: | |
1) Dar cumprimento á definição idêntica constante na Directiva 2002/65/CE, Artigo 2.º, parágrafo f) e, | |
2) Em consonância com a actual posição informal do Conselho nesta matéria, garantir que o regime linguístico garante um alto nível de protecção ao consumidor, ao mesmo tempo que não impõe custos excessivos ao sector. | |
Alteração 13 Artigo 4, n.° 2, parágrafos 1 e 2 | |
2. As informações por escrito referidas no n.º 2 do artigo 3.º são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo indicação expressa em contrário das partes, ou se as alterações resultarem de circunstâncias independentes da vontade do profissional. |
2. As informações por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, são parte integrante do contrato, sendo que a transmissão destas ao consumidor deve ser efectuada de forma adequada, objectiva e clara, utilizando caracteres de tamanho que permitam uma legibilidade fácil. As informações por escrito não podem ser alteradas, excepto se as alterações resultarem de circunstâncias imprevistas, inesperadas e fora do controlo do profissional, geradoras de consequências que não poderiam ter sido evitadas, mesmo que este tivesse exercido toda a diligência possível. |
As alterações resultantes de circunstâncias independentes da vontade do profissional são comunicadas ao consumidor antes da celebração do contrato. |
Estas alterações são comunicadas ao consumidor por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato. |
Justificação | |
A proposta visa: | |
1) Dar continuidade á proposta de alteração 7, | |
2) Garantir que a inclusão de informações substanciais, não está sujeita á autonomia das partes. A prática demonstra que a expressão “salvo indicação expressa em contrário das partes” permite a certos profissionais propor, unilateralmente, contratos de adesão em que o consumidor se limita a aceitar, inconscientemente, o não acesso a informação, para o seu detrimento. | |
Alteração 14 Artigo 4, n.° 3-A (novo) | |
|
3-A. O consumidor recebe sempre uma cópia do contrato em papel ou noutro suporte duradouro. |
Justificação | |
A proposta visa garantir o máximo de informação possível ao consumidor, com o objectivo de garantir um elevado nível de protecção e um mercado estável e transparente. | |
Alteração 15 Artigo 5, n.º 1 | |
1. Os Estados-Membros asseguram que, após a celebração do contrato, o consumidor tem o direito de se retractar, sem indicação de motivo, no prazo de catorze dias a contar da data de assinatura do contrato por ambas as partes, ou da assinatura, por ambas as partes, de um contrato prévio vinculativo. Se o décimo quarto dia for dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. |
1. Os Estados-Membros asseguram que, após a celebração do contrato, o consumidor tem o direito de se retractar, sem indicação de motivo, no prazo de vinte e um dias seguidos a contar da data de assinatura do contrato final por ambas as partes. Se o vigésimo primeiro dia for dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. |
Justificação | |
As vendas deste tipo de imóveis tem frequentemente lugar quando o comprador em perspectiva está de férias e, por isso, 14 dias é um prazo demasiado curto para uma avaliação objectiva da seriedade do comprador quanto à vontade de prosseguir com a aquisição. | |
Alteração 16 Artigo 5, n.° 2 | |
2. Se o contrato não incluir todas as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II, mas se as informações forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o período de retractação tem início no dia em que o consumidor receber as informações. |
2. Se o contrato não incluir todas as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II, mas se as informações forem prestadas por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o período de retractação tem início no dia em que o consumidor receber as informações. Se essas informações não forem prestadas no prazo referido no presente número, o contrato é nulo. |
Justificação | |
Clarificação com o objectivo de aumentar a segurança jurídica do articulado. | |
Alteração 17 Artigo 5, n.° 3 | |
3. Se as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II não forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o direito de retractação extingue‑se após três meses e catorze dias a contar da data de assinatura do contrato. |
Suprimido |
Justificação | |
Tal como descrito na proposta de alteração 16, se as informações não forem prestadas no prazo atrás referido, o contrato é nulo e consequentemente, a existência de um período de retracção deixa de fazer sentido. | |
Alteração 18 Artigo 5, n.° 5 | |
5. Se o consumidor exercer o direito de retractação, apenas é obrigado a reembolsar despesas que, nos termos da legislação nacional, resultem da celebração e retractação do contrato e correspondam a actos a realizar imperativamente antes do termo do período referido no n.º 1. Essas despesas deverão ser expressamente mencionadas no contrato. |
Suprimido |
Justificação | |
O direito de livre resolução é um direito “ex tunc” ou seja, os seus efeitos repercutem-se sobre a data da celebração do contrato e logo, o profissional não pode opor ao consumidor despesas relativamente a um contrato que não produz efeitos. A experiência demonstra que muitas vezes e em violação legal, quando o consumidor exerce atempadamente o direito de resolução são-lhe imputadas despesas administrativas, sendo esta prática um factor impeditivo do exercício de livre resolução. | |
Alteração 19 Artigo 5, n.° 6 | |
6. Se o consumidor exercer o direito de retractação previsto no n.º 3, não é obrigado a qualquer reembolso. |
6. Se o consumidor exercer o direito de retractação, não é obrigado a qualquer reembolso. |
Justificação | |
Clarificação jurídica em consonância com a alteração 18. | |
Alteração 20 Artigo 6, n.° 1 | |
1. Os Estados-Membros devem garantir que são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento explícito de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor antes de findo o período durante o qual este pode exercer o seu direito de retractação em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.°. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante através de conta bancária ou por cartão de crédito ou débito, reconhecimento explícito de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor antes de findo o período durante o qual este pode exercer o seu direito de retractação em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º |
Justificação | |
Clarificação visando alargar a proibição constante sobre as formas de pagamento do sinal. | |
Alteração 21 Artigo 6, n.° 2 | |
2. São proibidos qualquer pagamento, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor para fins de revenda, antes de ter sido consumada a venda ou antes de dissolvido o contrato de revenda por qualquer outro meio. |
2. São proibidos qualquer pagamento, constituição de garantias, reserva de montante através de conta bancária ou por cartão de crédito ou débito, reconhecimento de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor para fins de revenda, antes de ter sido consumada a venda ou antes de dissolvido o contrato de revenda por qualquer outro meio. |
Justificação | |
Clarificação visando alargar a proibição constante sobre as formas de pagamento sinal. Clarificação jurídica e linguística. | |
Alteração 22 Artigo 7, n.° 1 | |
1. Os Estados-Membros asseguram que, se o consumidor exercer o seu direito de retractação relativamente ao contrato de aquisição de um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de um produto de férias de longa duração, quaisquer eventuais contratos acessórios, incluindo os contratos relativos a trocas, são automaticamente dissolvidos, sem direito a indemnização. |
1. Os Estados-Membros asseguram que, se o consumidor exercer o seu direito de retractação relativamente ao contrato de aquisição de um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) ou de um produto de férias de longa duração, quaisquer eventuais contratos acessórios, incluindo os contratos relativos a trocas, são automaticamente extintos, sem custos para o consumidor. |
Justificação | |
Clarificação jurídica e linguística. | |
Alteração 23 Artigo 7, n.° 2 | |
2. Se o preço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, o contrato de crédito é dissolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o direito de retractação do contrato principal, nos termos do disposto no artigo 5. |
2. Se o preço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, o contrato de crédito é extinto, sem custos para o consumidor, se o consumidor exercer o direito de retractação do contrato principal. |
Justificação | |
Clarificação jurídica e linguística. | |
Alteração 24 Artigo 9, n.° 2, alínea a) | |
a) Organismos públicos ou seus representantes; |
a) Autoridades e organismos públicos ou seus representantes; |
Justificação | |
Clarificação visando alargar o tipo de organizações. | |
Alteração 25 Artigo 10, n.° 2-A (novo) | |
|
2-A. Os Estados-Membros garantem a disponibilização de informação completa e acesso aos mecanismos jurídicos existentes ao dispor do consumidor e do profissional no âmbito do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial1, no que diz respeito à resolução extrajudicial dos litígios de consumo e às acções judiciais de carácter judicial e administrativo. |
|
________ |
|
(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). |
Justificação | |
Enquanto entidades de natureza pública, incumbe primeiramente aos Estados-Membros garantir a disponibilização de informação completa e acesso aos mecanismos jurídicos disponíveis ao consumidor e ao profissional, no âmbito do Regulamento 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de forma a garantir um elevado nível de protecção ao consumidor e um mercado estável e transparente. | |
Alteração 26 Anexo I, alínea c) | |
c) Sempre que o contrato diga respeito a um bem imóvel específico, uma descrição exacta do bem e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um grupo de bens (multi-resorts), uma descrição adequada dos bens e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
c) Sempre que o contrato diga respeito a um bem imóvel específico, uma descrição exacta do bem, incluindo do seu nível de acabamentos e recheio, e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um grupo de bens (multi-resorts), uma descrição adequada dos bens e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 27 Anexo I, alínea c-A) (nova) | |
|
c-A) Nos casos em que o contrato prevê o direito de ocupar um de entre vários bens de um grupo de bens, informação sobre as restrições à ocupação desse bem, ou, onde um sistema de pontos se encontrar em vigor, informação sobre a necessidade de obter mais pontos que permitam ocupar o bem em causa; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 28 Anexo I, alínea c-A) (nova) | |
|
(c-A) A informação fornecida pelo profissional incluirá pormenores sobre quaisquer restrições à utilização da propriedade ou ao ordenamento local, bem como todos os dados referentes a autorizações ou licenças urbanísticas e de construção relativos à propriedade. |
Justificação | |
Pretende-se garantir que a propriedade em venda foi construída legalmente. | |
Alteração 29 Anexo I, alínea f) | |
f) De que modo se prevê a conservação e manutenção do alojamento e a sua administração e gestão, incluindo de que modo o consumidor poderá eventualmente influenciar e participar nas decisões relativas a estas questões. |
f) De que modo se prevê a conservação e manutenção do alojamento e a sua administração e gestão, incluindo a clarificação da responsabilidade pendente sobre as partes e de que modo o consumidor poderá eventualmente influenciar e participar nas decisões relativas a estas questões. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 30 Anexo I, alínea g) | |
g) Uma descrição exacta do modo como todas as despesas serão afectadas ao consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas; sempre que se justifique, informação sobre eventuais encargos, hipotecas, servidões ou quaisquer outras garantias que onerem o direito de propriedade relativo ao alojamento. |
g) Uma descrição exacta do modo como todas as despesas serão afectadas ao consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas; sempre que se justifique, informação sobre eventuais encargos, hipotecas, servidões ou quaisquer outras garantias que onerem o direito de propriedade relativo ao alojamento e outros direitos derivados do contrato. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 31 Anexo I, alínea h) | |
h) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. |
h) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato e o direito de retracção. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 32 Anexo I, alínea i) | |
i) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
i) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; o método de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 33 Anexo I, alínea j) | |
j) Uma cláusula que mencione que o consumidor terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
j) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. |
Justificação | |
Esta alteração linguística aplica-se exclusivamente á versão PT. A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e em consonância com a alínea “e” do Anexo III (produtos de férias de longa duração) e alínea “c” do Anexo IV (revenda). | |
Alteração 34 Anexo I, alínea k) | |
k) Eventual possibilidade de aderir a um sistema de trocas ou de revenda dos direitos contratuais, informações acerca dos sistemas relevantes e uma indicação dos custos relativos à revenda e troca através destes sistemas. |
k) Eventual possibilidade de aderir a um sistema de trocas ou de revenda dos direitos contratuais, informações acerca dos sistemas relevantes e uma indicação dos custos relativos à revenda e troca através destes sistemas. A obrigatoriedade de informação prevista no presente anexo aplica-se com as devidas adaptações aos direitos objecto de troca ou de revenda. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 35 Anexo I, alínea m) | |
m) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação do consumidor; informações acerca das consequências de tal retractação. |
m) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, caso o consumidor o exerça; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação do consumidor nos termos do artigo 5.°; informações acerca das consequências de tal retractação. |
Justificação | |
Clarificação jurídica em consonância com a proposta de alteração 17. | |
Alteração 36 Anexo I, alínea p) | |
p) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
p) Informação sobre a eventual aplicabilidade de códigos de conduta ao profissional e sobre os meios de acesso ao respectivo conteúdo; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e informar se o profissional é signatário de códigos de conduta e informação sobre meios de acesso ao conteúdo dos mesmos. | |
Alteração 37 Anexo I, alínea q) | |
q) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
q) Informação sobre o direito aplicável ao contrato e, se for esse o caso, sobre a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e clarificar o Direito aplicável ao contrato. | |
Alteração 38 Anexo II, alínea b) | |
b) Estimativa razoável do prazo de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas). |
b) Estimativa razoável do prazo de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas) e sanções aplicáveis em caso de incumprimento da estimativa razoável do prazo de acabamento. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 39 Anexo II, alínea b-A) (nova) | |
|
b-A) Uma cláusula que mencione que o consumidor não suporta quaisquer outras despesas nem está sujeito a obrigações para além das estipuladas no contrato. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. A alteração também visa garantir que não serão imputados ao consumidor, quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. | |
Alteração 40 Anexo II, alínea d) | |
d) Garantia relativa ao acabamento do alojamento e garantia relativa ao reembolso de eventuais pagamentos feitos se aquele não for acabado e, sempre que se justificar, indicação das condições que regem o funcionamento de tais garantias. |
d) Garantia relativa ao acabamento e ao nível de qualidade de acabamento do alojamento e garantia relativa ao reembolso de eventuais pagamentos feitos se aquele não for acabado e, sempre que se justificar, indicação das condições que regem o funcionamento de tais garantias. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e garantir que o nível de acabamento acordado é integralmente respeitado. | |
Alteração 41 Anexo III, alínea b) | |
b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato. |
b) Natureza exacta e conteúdo do direito que é objecto do contrato, incluindo uma descrição exacta dos direitos conferidos ao consumidor pelo contrato e eventuais restrições aplicáveis ou ofertas limitadas ou limites temporais a descontos específicos; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente, como também uma descrição clara e exacta do/s direito/s que são objecto do contrato. | |
Alteração 42 Anexo III, alínea d) | |
d) Preço a pagar pelo consumidor. |
d) Preço total a pagar pelo consumidor. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente, como também uma descrição clara e exacta do preço total a pagar pelo consumidor. | |
Alteração 43 Anexo III, alínea i-A) (nova) | |
|
i-A) Condições e efeitos da resolução do contrato e informação sobre a responsabilidade do consumidor quanto a custos decorrentes da resolução do contrato; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente, como também introduzir a obrigatoriedade de informar das possibilidades, condições e consequências da resolução do contrato e informação sobre a responsabilidade do consumidor quanto a custos decorrentes da resolução do contrato. | |
Alteração 44 Anexo IV, alínea e) | |
e) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação. |
e) Informações acerca do direito de retractação do contrato nos termos do artigo 5.º. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente, como também introduzir a obrigatoriedade de informar acerca do direito de retractação do contrato, em consonância com o Artigo 5. | |
Alteração 45 Anexo IV, alínea e-A) (nova) | |
|
e-A) Condições e efeitos da resolução do contrato e informação sobre a responsabilidade do consumidor quanto a custos decorrentes da resolução do contrato; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente, como também introduzir a obrigatoriedade de informar das possibilidades, condições e consequências da resolução do contrato e informação sobre a responsabilidade do consumidor quanto a custos decorrentes da resolução do contrato. | |
Alteração 46 Anexo IV, alínea h) | |
h) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
h) Informação sobre a eventual aplicabilidade de códigos de conduta ao profissional e sobre os meios de acesso ao respectivo conteúdo; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e informar se o profissional é signatário de códigos de conduta e informação sobre meios de acesso ao conteúdo dos mesmos. | |
Alteração 47 Anexo IV, alínea i) | |
i) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
i) Informação sobre o direito aplicável ao contrato e, se for esse o caso, possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e clarificar o Direito aplicável ao contrato. | |
Alteração 48 Anexo IV, alínea i-A) (nova) | |
|
i-A) Uma cláusula que mencione que a transmissão é realizada livre de ónus ou encargos. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e garantir que a transmissão é realizada livre de ónus ou encargos, sob pena dos consumidores se verem privados do direito, em caso, por exemplo, da execução de uma hipoteca. | |
Alteração 49 Anexo V, alínea b) | |
b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato; |
b) Natureza exacta e conteúdo do direito que é objecto do contrato; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e garantir que a transmissão é realizada livre de ónus ou encargos, sob pena dos consumidores se verem privados do direito, em caso, por exemplo, da execução de uma hipoteca. | |
Alteração 50 Anexo IV, alínea e) | |
e) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
e) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; o método de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente. | |
Alteração 51 Anexo V, alínea i) | |
i) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. |
i) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, caso o consumidor o exerça; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação do consumidor nos termos do artigo 5.°; informações acerca das consequências de tal retractação. |
Justificação | |
Clarificação jurídica em consonância com a proposta de alteração 17. | |
Alteração 52 Anexo V, alínea i-A) (nova) | |
|
i-A) Uma cláusula que mencione que a transmissão é realizada livre de ónus ou encargos, |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e garantir que a transmissão é realizada livre de ónus ou encargos, sob pena dos consumidores se verem privados do direito, em caso, por exemplo, da execução de uma hipoteca. | |
Alteração 53 Anexo V, alínea l) | |
l) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. |
l) Informação sobre a eventual aplicabilidade de códigos de conduta ao profissional e sobre os meios de acesso ao respectivo conteúdo; |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e informar se o profissional é signatário de códigos de conduta e informação sobre meios de acesso ao conteúdo dos mesmos. | |
Alteração 54 Anexo V, alínea m) | |
m) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
m) Informação sobre o direito aplicável ao contrato e, se for esse o caso, sobre a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. |
Justificação | |
A alteração visa garantir um nível elevado de protecção do consumidor e um mercado aberto, competitivo e transparente e clarificar o Direito aplicável ao contrato. |
PROCESSO
Título |
Protecção dos consumidores relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) |
|||||||
Referências |
COM(2007)0303 – C6-0159/2007 – 2007/0113(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
TRAN 21.6.2007 |
|
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||||
Relator de parecer Data de designação |
Emanuel Jardim Fernandes 3.7.2007 |
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|||||
Exame em comissão |
23.1.2008 |
25.2.2008 |
|
|
||||
Data de aprovação |
26.2.2008 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 1 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Brigitte Fouré, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Lars Wohlin, Roberts Zīle |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Philip Bradbourn, Anne E. Jensen, Helmuth Markov, Vladimír Remek, Leopold Józef Rutowicz, Ari Vatanen, Corien Wortmann-Kool |
|||||||
- [1] Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor COM (2006) 744 final).
- [2] Resolução do Parlamento Europeu (Relator: Manuel Medina Ortega) sobre o acompanhamento da política comunitária relativa à protecção dos adquirentes de direitos de utilização a tempo parcial de bens imóveis (Directiva 94/47/CE) (2000/2208 (INI)).
- [3] Ver COM (2007) 303, p. 6.
- [4]
PROCESSO
Título |
Protecção dos consumidores relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare) |
||||||
Referências |
COM(2007)0303 – C6-0159/2007 – 2007/0113(COD) |
||||||
Data de apresentação ao PE |
7.6.2007 |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 21.6.2007 |
||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
TRAN 21.6.2007 |
JURI 21.6.2007 |
|
|
|||
Relator(es) Data de designação |
Toine Manders 16.7.2007 |
|
|
||||
Exame em comissão |
13.9.2007 |
3.10.2007 |
22.11.2007 |
23.1.2008 |
|||
|
25.3.2008 |
|
|
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|||
Data de aprovação |
19.5.2008 |
||||||
Resultado da votação final |
0: 26 +: 0 –: 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Malinova Iotova, Graf Alexander Lambsdorff, Toine Manders, Arlene McCarthy, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Salvador Domingo Sanz Palacio, Eva-Britt Svensson, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Giovanna Corda, Magor Imre Csibi, Brigitte Fouré, Joel Hasse Ferreira, Ian Hudghton, Othmar Karas |
||||||
Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Vladimir Urutchev |
||||||