Relatório - A6-0200/2008Relatório
A6-0200/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.°s 552/97, 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.°s 964/2007 e 1100/2006 da Comissão

29.5.2008 - (COM(2007)0857 – C6‑0051/2008 – 2007/0289(CNS)) - *

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Helmuth Markov

Processo : 2007/0289(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0200/2008
Textos apresentados :
A6-0200/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.°s 552/97, 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.°s 964/2007 e 1100/2006 da Comissão

(COM(2007)0857 – C6‑0051/2008 – 2007/0289(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0857),

–   Tendo em conta o artigo 133.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0051/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6‑0200/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Desde a sua criação, o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) tem sido um dos instrumentos de política comercial e de desenvolvimento essenciais da UE destinados a ajudar os países em desenvolvimento a reduzirem a pobreza através da geração de rendimentos por meio do comércio internacional, bem como para contribuir para o seu desenvolvimento sustentável através da promoção do desenvolvimento industrial e da diversificação das suas economias.

Justificação

O objectivo primário e global do regime é ajudar os países em desenvolvimento a reduzirem a pobreza.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A finalidade primordial da política de desenvolvimento da UE e, por consequência, do sistema de preferências pautais generalizadas, ao promover a diversificação das economias dos países em desenvolvimento e a sua melhor inserção no comércio mundial, consiste em contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), designadamente, erradicar a pobreza, bem como promover o desenvolvimento sustentável e a boa governação nos países em desenvolvimento.

Justificação

O sistema de preferências pautais generalizadas não foi estabelecido com o propósito de desenvolver o comércio da UE, mas sim no intuito de apoiar os países em desenvolvimento e, sobretudo, os Países Menos Desenvolvidos (PMD), através das preferências do sistema "Tudo Menos Armas" (TMA). Haveria que frisar expressamente, no início do novo regulamento, que a realização dos ODM e a redução da pobreza constituem a principal meta da política de desenvolvimento da União Europeia e, por conseguinte, também do novo Regulamento SPG.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A fim de aumentar a taxa de utilização e a eficácia do SPG e de permitir que os países em desenvolvimento colham os frutos do comércio internacional e das disposições preferenciais, a União Europeia deve esforçar-se por fornecer a ajuda técnica adequada a estes países e, em particular, aos países menos desenvolvidos (PMD).

Justificação

A fim de aumentar a taxa de utilização e a eficácia do SPG, é importante fornecer ajuda técnica adequada aos países em desenvolvimento.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A aplicação das convenções referidas no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverá beneficiar de assistência técnica.

Justificação

Os países em desenvolvimento que estiverem dispostos a assumir os encargos e as responsabilidades particulares inerentes ao sistema deveriam beneficiar de apoio.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Os países em desenvolvimento que cumpram os critérios de elegibilidade do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação após 31 de Outubro de 2008 deverão poder beneficiar de preferências pautais adicionais desde que satisfaçam os referidos critérios. A Comissão pronuncia-se sobre os novos pedidos uma vez por ano.

Justificação

Na presente proposta, não está previsto qualquer mecanismo para que os países que cumprirem os critérios após 31 de Outubro de 2008 possam pedir para beneficiar do regime de incentivo. O texto actual prevê que o país interessado aguarde pela entrada em vigor do próximo regulamento, em 2012, para apresentar o seu pedido. Para que o regime especial mantenha o seu carácter de incentivo, é essencial abrir a possibilidade de apresentar novos pedidos. A frequência proposta é de uma vez por ano.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) A fim de evitar a erosão das preferências, a Comissão dever ponderar a transferência dos produtos actualmente classificados como "sensíveis" para a categoria "não sensíveis" no próximo regulamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deverá beneficiar simultaneamente do sistema e de um acordo de comércio livre se este último abranger, no mínimo, todas as preferências concedidas a esse país pelo presente sistema.

(19) Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deverá beneficiar simultaneamente do sistema e de um acordo de comércio livre se este último abranger, implementar efectivamente e, eventualmente, consolidar, no mínimo, todas as preferências concedidas a esse país pelo presente sistema.

Justificação

A fim de reforçar a coerência da política comercial da Comunidade, é necessário garantir que, se a conclusão de um acordo de comércio livre conduzir à exclusão de um país da lista de beneficiários do presente regime, então esse acordo não deverá apenas abranger, mas implementar efectivamente e consolidar as preferências já concedidas a título do presente regime.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(21-A) As regras de origem deverão ser revistas a fim de ter em conta a acumulação inter-regional e mundial e a possibilidade de um país beneficiar de tratamento preferencial a título do SPG, do SPG+ e da iniciativa "Tudo Menos Armas" (TMA), mesmo que não seja o país destinatário final da exportação, na condição de ser acrescentado um valor substancial aos produtos nos países em questão. No quadro desta revisão, a exigência da dupla transformação de certos produtos deveria ser suprimida.

Justificação

A Comissão deveria rever o sistema de regras de origem e tomar em conta a acumulação inter-regional e mundial, assim como a elegibilidade de cada país para o tratamento preferencial do SPG, do SPG+ e da iniciativa TMA, mesmo que não seja o país destinatário final da exportação. No âmbito desta revisão, deveria ser igualmente suprimida a exigência da dupla transformação de certos produtos, a fim de flexibilizar as modalidades de utilização das regras de origem para certos países em desenvolvimento.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) A Comissão deveria empenhar-se prioritariamente, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), na obtenção de um acordo destinado a harmonizar as regras de origem que estabelecem um tratamento preferencial em benefício dos países em desenvolvimento e dos PMD.

Justificação

A complexidade das regras de origem é uma das principais causas da sua escassa utilização, apesar de constituírem um instrumento essencial em benefício da integração regional. Um sistema harmonizado de regras de origem permitiria aos países em desenvolvimento e aos PMD beneficiarem mais amplamente das possibilidades proporcionadas pelo SPG.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Com base nos dados comparáveis e ajustados mais recentes que estiverem disponíveis na data de adopção deste regulamento, a Comissão designa os países beneficiários que satisfazem os critérios fixados no n.º 1.

Justificação

Esta alteração reintroduz a argumentação do n.º 2 do artigo 3.º da versão original do COM(2004)699, a fim de aumentar a segurança dos dados e de criar transparência para todos os países potenciais participantes.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Todos os anos, a Comissão publicará uma nota no Jornal Oficial da União Europeia enumerando os países beneficiários que satisfazem os critérios fixados no n.º 1.

Justificação

Esta medida tornará o regime mais previsível.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se um país beneficiário tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja, no mínimo, todas as preferências previstas no regime em relação a esse país, este último será retirado da lista dos países beneficiários.

2. Se um país beneficiário tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade, a aplicação do acordo tem primado sobre a aplicação do regime, desde que tal acordo implemente efectivamente e, eventualmente, consolide, no mínimo, todas as preferências previstas no regime em relação a esse país. A conclusão de um acordo comercial com a Comunidade não constitui obstáculo à elegibilidade para o regime especial de incentivo previsto nos artigos 7.º a 10.º.

Justificação

Se um acordo comercial for mais favorável que o presente regime, o primeiro deverá ter primado sobre o segundo, desde que tal acordo seja implementado efectivamente e seja realmente mais favorável. Além disso, se um país puder obter preferências adicionais respeitando entretanto as condições previstas pelo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, o referido país deverá poder ser elegível para esse regime especial, mesmo que um acordo comercial já o vincule à Comunidade.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão notificará ao país beneficiário a sua retirada da lista de países beneficiários.

3. Em caso de retirada da lista de países beneficiários, a Comissão notificará o país beneficiário e o Parlamento Europeu.

Justificação

O Parlamento Europeu deve ser igualmente notificado.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A fim de melhorar o impacto do regime, a Comissão fornecerá ajuda técnica adequada aos países em desenvolvimento e, especialmente, aos PMD, com vista à criação da capacidade institucional e reguladora necessária para colher os frutos do comércio internacional e do SPG.

Justificação

Deve ser dada ajuda técnica adequada aos países em desenvolvimento para participarem plenamente no sistema de comércio internacional e nos regimes preferenciais.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 1.º, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

2. Para efeitos dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 1.º, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2454/93. A forma, o conteúdo e os procedimentos do sistema de regras de origem serão revistos periodicamente, a fim de avaliar o seu efeito nas taxas de utilização do sistema SPG e de corresponder melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico.

Justificação

As regras de origem são importantes para as possibilidades de exportação dos países em desenvolvimento ao abrigo dos regimes SPG, SPG+ e TMA. Em vários casos, as regras de origem são mais rigorosas do que o necessário, obstando à utilização dos regimes. A revisão das regras de origem é efectuada sem consulta ao Parlamento. Nas revisões futuras das regras de origem, que deverão ser efectuadas periodicamente, a Comissão deverá ter em conta a cumulação transregional e global e a qualificação de um país como elegível para o tratamento preferencial no âmbito do SPG, do SPG+ e da iniciativa TMA, mesmo que não seja o país de exportação final. Estes elementos reforçarão a possibilidade de utilização dos regimes SPG pelos países em desenvolvimento e corresponderão ao objectivo de promover o desenvolvimento económico.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão dará prioridade, no seio da OMC, à harmonização das regras de origem que introduzam o tratamento preferencial em favor dos países desenvolvidos e dos PMD.

Justificação

Como parte dos esforços desenvolvidos no seio da OMC com vista a harmonizar as regras de origem, a UE deve tornar claro o seu desejo de concentração no SPG.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Será dada assistência técnica também para ajudar os países em desenvolvimento elegíveis a cumprir os requisitos em matéria de ratificação e execução eficaz do novo regime especial de incentivo em favor do desenvolvimento sustentável e da boa governação.

Justificação

Os países que estiverem dispostos a assumir as responsabilidades e encargos especiais decorrentes da ratificação e execução eficaz das convenções internacionais exigidas pelo regime especial de incentivo devem ser ajudados nos seus esforços.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções especificadas no anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação de tais convenções, que incluirá recomendações dos organismos de controlo.

3. A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções especificadas no anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação e execução de tais convenções por cada país beneficiário do regime especial de incentivo. Quando tal for adequado, a Comissão incluirá recomendações dos organismos de controlo sobre se um país específico deve tomar medidas adicionais com vista à execução eficaz duma convenção.

 

No seu relatório, a Comissão avaliará também a eficácia do regime especial de incentivo no cumprimento do seu objectivo e recomendará, se adequado, a revisão do Anexo III.

Justificação

É importante permitir que o regime especial de incentivo seja adaptado e revisto ao longo do tempo, a fim de alcançar o seu objectivo.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 9 – n.º 1– alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) um país ou território especificado no anexo I apresentou um pedido nesse sentido até 31 de Outubro de 2008; e

a) um país ou território especificado no anexo I apresentou um pedido nesse sentido até 31 de Outubro de 2008 ou, no caso de países ou territórios que preencham as condições fixadas no artigo 8.º, após essa data, uma vez por ano; e

Justificação

Na presente proposta, não está previsto qualquer mecanismo para que os países que cumprirem os critérios após 31 de Outubro de 2008 possam pedir para beneficiar do regime de incentivo. O texto actual prevê que o país interessado aguarde pela entrada em vigor do próximo regulamento, em 2012, para apresentar o seu pedido. Para que o regime especial mantenha o seu carácter de incentivo, é essencial abrir a possibilidade de apresentar novos pedidos, A frequência proposta é de uma vez por ano.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão analisará os pedidos acompanhados das informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes.

1. A Comissão analisará os pedidos acompanhados das informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes e verifica as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes, incluindo o Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil como os parceiros sociais.

Justificação

O Parlamento Europeu e outras "fontes pertinentes", como representantes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, deverão ser tidos em conta aquando da verificação da implementação da maioria das convenções enunciadas no anexo III, como as convenções relativas aos direitos humanos e às normas profissionais.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão notificará os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o n.º 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, este será informado da data em que essa decisão entra em vigor. Até 15 de Dezembro de 2008, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, que especifique os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

3. A Comissão notificará os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o n.º 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, este será informado da data em que essa decisão entra em vigor. Até 15 de Dezembro de 2008, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia a actualizar anualmente, que especifique os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

Justificação

Na presente proposta, não está previsto qualquer mecanismo para que os países que cumprirem os critérios após 31 de Outubro de 2008 possam pedir para beneficiar do regime de incentivo. O texto actual prevê que o país interessado aguarde pela entrada em vigor do próximo regulamento, em 2012, para apresentar o seu pedido. Para que o regime especial mantenha o seu carácter de incentivo, é essencial abrir a possibilidade de apresentar novos pedidos. A frequência proposta é de uma vez por ano.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão exporá os motivos da sua decisão, se o país o solicitar.

4. Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão exporá os motivos da sua decisão e informará o país requerente e o Parlamento Europeu a esse respeito.

Justificação

No interesse de uma maior transparência, da segurança jurídica e do controlo democrático, tanto o PE como os países beneficiários devem ser informados permanentemente acerca da execução, progresso e resultados do SPG.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º - 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. A Comissão verificará regularmente se os países beneficiários respeitam os compromissos que assumiram e não existe qualquer dos motivos indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º para a suspensão temporária dos regimes preferenciais. A Comissão publicará um relatório anual sobre as suspensões temporárias, o qual enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

Justificação

A Comissão não deveria simplesmente aguardar informações de terceiros sobre eventuais violações de compromissos assumidos, passíveis de justificar uma suspensão temporária. Deveria também esforçar-se por controlar activamente a observância desses compromissos. As informações respeitantes a suspensões temporárias deveriam ser divulgadas publicamente, sendo que um relatório anual permitiria dispor de uma boa panorâmica do funcionamento do SPG.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité e solicitar a realização de consultas. Estas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.

1. Se o Parlamento Europeu, a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité e o Parlamento Europeu e solicitar a realização de consultas. Estas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.

Justificação

O PE deve poder solicitar consultas. A suspensão das preferências é uma decisão importante, com grande impacto nas possibilidades de comércio do país em desenvolvimento em causa. O papel do Parlamento neste contexto deverá ser reforçado.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, no prazo de um mês e em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º, dar início a um inquérito.

2. Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, no prazo de um mês e em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º, dar início a um inquérito. Quanto às razões indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, a Comissão dá imediatamente início a um inquérito em todos os casos em que a Comissão de Aplicação das Normas da OIT consagrar um "parágrafo especial" a um país beneficiário que não respeite as normas fundamentais em matéria de trabalho.

Justificação

A aplicação das normas fundamentais do trabalho reveste-se de uma importância particular para defender a legitimidade do regime especial de incentivo SPG+. Consequentemente, é indispensável a Comissão de Aplicação das Normas da OIT declare a existência de casos de violação das normas fundamentais do trabalho.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 15.º A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa.

3. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis das restantes Instituições Europeias e dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 15.º A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos, de representantes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, e do país beneficiário em causa.

Justificação

A consulta da sociedade civil (incluindo parceiros sociais, como os sindicatos) e das restantes Instituições Europeias (incluindo o Parlamento Europeu) é indispensável para coligir o máximo de informação no quadro de um inquérito passível de originar a suspensão temporária das preferências preconizadas no presente regulamento.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão apresenta ao Comité um relatório sobre as suas conclusões.

1. A Comissão apresenta ao Comité e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões.

Justificação

No intuito de aumentar a transparência e a fiscalização democrática, o Parlamento Europeu deve ser associado a todas as etapas de controlo da aplicação efectiva das convenções referidas no anexo III.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.º 3, a Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.

4. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve, após informação prévia do Parlamento Europeu, apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.º 3, a Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.

Justificação

No intuito de aumentar a transparência e a fiscalização democrática, o Parlamento Europeu deve ser associado a todas as etapas de controlo da aplicação efectiva das convenções referidas no anexo III.

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 20 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

7. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité e do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

Justificação

A fim de aumentar a transparência, a segurança e o controlo democrático, o Parlamento Europeu deve ser informado no caso de a Comissão tencionar tomar medidas contra um país beneficiário sem realizar um inquérito prévio.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21.º

Artigo 21.º

Se as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após consulta do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.

Se as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou do Parlamento Europeu, ou por sua própria iniciativa, suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após consulta do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.

Justificação

O PE deve poder assinalar deficiências.

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão informará, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 20.º ou 21.º antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informará igualmente o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão.

1. A Comissão informará, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 20.º ou 21.º antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informará igualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados‑Membros dessa decisão.

Justificação

O PE também deve ser informado.

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 20.º ou 21.º à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

2. Qualquer Estado-Membro e, de igual modo, o Parlamento Europeu, podem submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 20.º ou 21.º à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Quando adequado, o Conselho informa o país requerente e o Parlamento Europeu sobre a sua decisão.

Justificação

Se as cláusulas de salvaguarda mencionadas nos artigos 20.º e 21.º levarem à suspensão dos regimes preferenciais concedidos a um país, o Parlamento Europeu deve, como qualquer Estado-Membro, ter a possibilidade, de submeter ao Conselho uma decisão diferente, deliberando por maior qualificada.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 25 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) da elaboração da lista de países beneficiários, o mais tardar, até 15 de Dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 10.º

e) da elaboração da lista de países beneficiários, o mais tardar, até 15 de Dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 10.º A lista será actualizada anualmente.

Justificação

Na presente proposta, não está previsto qualquer mecanismo para que os países que cumprirem os critérios após 31 de Outubro de 2008 possam pedir para beneficiar do regime de incentivo. O texto actual prevê que o país interessado aguarde pela entrada em vigor do próximo regulamento, em 2012, para apresentar o seu pedido. Para que o regime especial mantenha o seu carácter de incentivo, é essencial abrir a possibilidade de apresentar novos pedidos. A frequência proposta é de uma vez por ano.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 26-A

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º

 

1. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre:

 

a) estatísticas de comércio entre a UE e os países beneficiários do SPG;

 

b) a situação em termos de ratificação e execução das convenções incluídas no Anexo III por cada um dos países que beneficiam do regime especial de incentivo; quando tal for adequado, a Comissão incluirá recomendações sobre se um país específico deve tomar medidas adicionais com vista à execução eficaz duma convenção;

 

c) informações pertinentes sobre os progressos efectuados com vista à concretização dos ODM, especialmente nos PMD.

 

2. A Comissão elaborará um estudo de avaliação de impacto dos efeitos do SPG cobrindo o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2009. Esse estudo será transmitido ao Comité, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Março de 2010.

 

3. A Comissão, após consultar o Comité, definirá o conteúdo do estudo de avaliação de impacto referido no n.º 2, o qual deverá incluir os pareceres dos países beneficiários e, em qualquer caso, incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

 

- uma análise estatística aprofundada das taxas de utilização do SPG por país e uma secção incluindo uma comparação com anos anteriores;

 

- uma avaliação dos efeitos, sociais e relacionados com o comércio, da graduação nos países que a obtiveram;

 

- uma avaliação preliminar dos efeitos da futura graduação nos países que provavelmente a obterão ao abrigo do próximo regulamento;

 

- uma análise dos efeitos potenciais da extensão do sistema de preferências através do aumento da margem preferencial atribuída aos produtos sensíveis e/ou da transferência dos produtos "sensíveis" para a categoria de "não sensíveis";

 

- uma avaliação da contribuição dada por este Regulamento para a concretização dos ODM, em particular, no que respeita aos PMD.

 

4. A Comissão apresentará um relatório especial ao Parlamento Europeu aquando da conclusão da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, no qual examinará o impacto das negociações sobre o regime estabelecido neste regulamento e considerará as medidas a adoptar com vista a assegurar a eficácia do SPG.

Justificação

Antes de tomar medidas para rever o presente regulamento é necessário: criar um sistema regular de controlo e avaliação do regulamento e manter o PE ao corrente; incluir no regulamento o impacto que as negociações da OMC terão para os PMD; ter em conta uma avaliação abrangente do sistema, juntamente com os pareceres dos países beneficiários. Num contexto marcado pela erosão das preferências, deve ser prestada uma atenção particular à eventual melhoria do âmbito e generosidade do regime.

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O comité analisará os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de 1 Janeiro de 2009. O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e será apresentado em tempo útil antes do debate sobre o próximo regulamento.

3. O comité analisará os efeitos do sistema com base no estudo de avaliação de impacto referido no n.º 2 do artigo 26.º-A. O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e será apresentado em tempo útil antes do debate sobre o próximo regulamento.

Justificação

Para permitir uma revisão adequada do regulamento é necessário um bom estudo de avaliação de impacto sobre o funcionamento do sistema.

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 29 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

2-A. A proposta de regulamento revisto abrangendo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2014 será transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Junho de 2010. A nova proposta terá devidamente em consideração os resultados do estudo de avaliação de impacto referido no n.º 2 do artigo 26.º-A.

Justificação

Para cumprir o requisito de um ano de previsibilidade solicitado pelos países beneficiários e os operadores económicos, o regulamento revisto deve ser aprovado até 1 de Janeiro de 2011. Para permitir uma consulta significativa do PE e das partes interessadas, a proposta deve ser elaborada, pelo menos, com seis meses de antecedência (1 de Junho de 2010). Este calendário permite à Comissão incorporar as conclusões do estudo de avaliação de impacto, o qual será publicado até 1 de Março de 2010.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O comércio e a ajuda são normalmente as forças externas mais importantes que contribuem para o desenvolvimento de um país.

O instrumento clássico para conseguir fomentar o comércio é o das preferências pautais, que isenta dos direitos aduaneiros normais os bens que importamos dos países em desenvolvimento.

Desde há muito tempo que os países desenvolvidos concedem preferências comerciais a diversos países em desenvolvimento numa base de não reciprocidade.

Em 1968, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) recomendou a criação de um “Sistema de Preferências Generalizadas” (SPG) no âmbito do qual os países industrializados concederiam preferências comerciais a todos os países em desenvolvimento, e não apenas às antigas colónias, numa base de não reciprocidade.

Desde então, foram instituídos pelos países da OCDE inúmeros regimes de acesso preferencial não recíproco, para além de um conjunto em permanente expansão de regimes bilaterais e regionais de liberalização recíproca do comércio.

Os regimes não recíprocos incluem programas de SPG nacionais, programas de SPG+ a favor dos países menos desenvolvidos (PMD) como é o caso da Iniciativa “Tudo Menos Armas” (TMA) da UE, e regimes especiais para subconjuntos de países em desenvolvimento como é o caso da Lei do Crescimento e Oportunidade Africanos (AGOA) dos EUA, da Iniciativa da Bacia das Caraíbas, etc.

A Comunidade Europeia foi a primeira a pôr em prática um SPG, em 1971. O SPG da UE é o mais utilizado dos sistemas instituídos por países desenvolvidos e concede aos produtos importados dos países beneficiários o acesso isento de direitos aduaneiros ou uma redução pautal, consoante as disposições do SPG de que um país beneficia. Desde a sua introdução em 1971, o SPG tem sido um instrumento essencial da política comercial para ajudar os países em desenvolvimento na geração de receitas através do comércio internacional, tendo como objectivo a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável.

No período de 2006-2008, estão em vigor três tipos de regimes para os países beneficiários:

1) o regime geral que concede benefícios a todos os países;

2) o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (o "SPG+"), que proporciona benefícios adicionais aos países que apliquem determinadas normas internacionais em matéria de direitos humanos e laborais, protecção ambiental, luta contra a droga e boa governação;

3) o regime especial em favor dos países menos desenvolvidos (PMD), também conhecido como a Iniciativa "Tudo Menos Armas" (TMA), que oferece o tratamento mais favorável de todos e tem por objectivo conceder aos PMD o acesso ao mercado da UE "com isenção de direitos aduaneiros e com isenção de contingentes".

As orientações relativas ao actual sistema abrangem o período de 2006 a 2015.

O primeiro regulamento de aplicação plurianual é válido de 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2008. O segundo será aplicado de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2011.

Calendário

A proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 foi enviada à Comissão do Comércio Internacional no âmbito do processo de consulta.

Lamentavelmente, e contrariando os desejos expressos pelo Parlamento na sua resolução sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas[1], a Comissão não transmitiu a sua proposta com antecedência suficiente (até 1 de Junho 2007) para permitir que o Parlamento fosse cabalmente consultado num prazo razoável.

Com efeito, o regulamento que aplica o SPG deveria ser publicado com antecedência bastante de forma a possibilitar a adaptação dos operadores económicos e dos países beneficiários às alterações introduzidas. O vosso relator lamenta, portanto, que a Comissão tenha apresentado a sua proposta apenas em 21 de Dezembro de 2007. No dia 31 de Janeiro de 2008, o Conselho solicitou ao Parlamento que emitisse o seu parecer antes de 10 de Abril.

O vosso relator deseja frisar que o processo de consulta do Parlamento Europeu foi demasiado precipitado e particularmente infeliz à luz do Tratado de Lisboa. Depois da ratificação do Tratado de Lisboa, o Parlamento passará a desempenhar o papel de co-legislador em matérias relacionadas com o comércio e os regulamentos de aplicação do SPG serão adoptados no âmbito do processo de co-decisão (processo legislativo normal).

Explicação das alterações

As alterações propostas pelo relator destinam-se a melhorar a proposta da Comissão em consonância com quatro objectivos básicos: (1) produzir um sistema mais eficaz que tenha mais em conta os interesses dos países beneficiários e dos operadores económicos; (2) desenvolver regras que prevejam um processo de reformas mais bem regulado no qual seja garantido o envolvimento dos beneficiários; (3) assegurar que o regulamento dará a devida importância à função de controlo democrático que o Parlamento é chamado a exercer; (4) adaptar o regime do SPG ao quadro multilateral que a OMC e a Ronda de Doha oferecem.

Maior transparência e certeza jurídica devem ser uma marca distintiva da UE. Muitas das alterações apresentadas visam conferir mais clareza e transparência ao SPG.

Regras de origem

As regras de origem e os procedimentos administrativos que as acompanham são uma das principais causas da subutilização das preferências comerciais concedidas pelo SPG, nomeadamente por parte dos países menos avançados. As regras de origem podem impedir que uma preferência existente no papel tenha um impacto positivo e correm o perigo de constituir um obstáculo ao comércio ao fixarem metas inatingíveis em termos comerciais, o que conduz à subutilização ou à não utilização da preferência.

A reforma do SPG insere-se na reforma geral das regras de origem preferenciais aplicadas pela UE. Consequentemente, tal como é assinalado pela Comissão na avaliação de impacto, as novas regras de origem revistas deverão entrar em vigor em simultâneo com o novo SPG (em 1 de Janeiro de 2009). Dado que o Parlamento não é consultado sobre a reforma geral das regras de origem preferenciais, corre o risco de aprovar um regulamento sobre o SPG sem conhecer o impacto dessa reforma.

O vosso relator entende que a reforma deve permitir a acumulação regional e incluir também a possibilidade de acumulação horizontal entre regiões ou a cumulação global para os países que beneficiem de regimes especiais no âmbito do SPG. Do mesmo modo, há que considerar a introdução de regras mais favoráveis relativas aos requisitos para a concessão do reconhecimento de origem de um produto. Propõe-se que a União Europeia transmita o seu desejo de dar prioridade ao SPG no contexto dos trabalhos em curso no seio da OMC sobre a harmonização das regras de origem.

Países abrangidos

A questão dos países abrangidos pelo SPG tem sido alvo de críticas tanto dos países beneficiários como das ONG e também dos investigadores. É frequente ocorrerem situações em que países pobres com economias diversificadas ou maiores são imediatamente excluídos dos regimes mais favoráveis. O limite relativo às importações poderia ser substituído por outros critérios mais simples e, especialmente, mais directamente relacionados com o nível de desenvolvimento (o PIB per capita é um bom exemplo desse tipo de critério). Os países que mais poderiam beneficiar das preferências pautais são, muitas das vezes, aqueles que não passam no teste de vulnerabilidade que confere elegibilidade para efeitos do SPG+. O vosso relator considera que esta questão deve ser abordada quando se proceder à próxima revisão do sistema.

Estudo de avaliação de impacto e aplicação das conclusões da Ronda de Doha

De acordo com o relatório da avaliação de impacto, um período de aplicação com duração de um ano não permite fazer uma avaliação conclusiva. Assim, a Comissão sugere que se mantenham inalteradas as actuais disposições do SPG, de modo a permitir a adaptação dos utilizadores do sistema.

Em consonância com a mensagem inequívoca enviada pela resolução do Parlamento[2] em 2005, o vosso relator lamenta profundamente que o relatório da avaliação do impacto considere apenas 1 ano de funcionamento e de impacto do sistema.

No intuito de impedir que futuramente se volte a verificar esta falta flagrante de informação quantitativa e qualitativa sobre o funcionamento do SPG, o vosso relator propôs um novo artigo que regula o processo de avaliação e prevê a inclusão de observações dos países beneficiários.

O relator propõe igualmente uma análise específica dos efeitos potenciais no SPG após a conclusão das negociações da Ronda de Doha da OMC. Este estudo ajudará os países em desenvolvimento e os PMD a participar activamente e sem reservas no processo negocial, com a certeza de que a União Europeia aplicará as medidas necessárias não só para evitar qualquer “erosão das preferências” mas também para manter e reforçar o tratamento preferencial existente.

O papel do Parlamento

Até que o Tratado de Lisboa seja ratificado e os regulamentos que aplicam o SPG sejam adoptados através do processo legislativo normal (co-decisão), o relator propõe várias alterações destinadas a assegurar o respeito da função de controlo democrático do Parlamento.

Assistência técnica

O vosso relator apresentou alterações que visam aumentar o impacto do sistema actual e melhorar a taxa de utilização do SPG através da prestação de assistência técnica especialmente destinada a reforçar a capacidade institucional e reguladora necessária para que os países mais carenciados possam tirar o máximo partido dos benefícios que o comércio internacional e o SPG oferecem.

  • [1]  P6_TA (2005)0066.
  • [2]  P6_TA (2005)0066.

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (6.5.2008)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.ºs 552/97, 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.ºs 964/2007 e 1100/2006 da Comissão
(COM(2007)0857 – C6‑0051/2008 – 2007/0289(CNS))

Relator de parecer: Filip Kaczmarek

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comunidade Europeia introduziu em 1971 um Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) para os países em desenvolvimento. Em Julho de 2004, a Comissão adoptou a sua Comunicação sobre Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015 (COM(2004) 461). Com base nesta comunicação, a Comissão apresentou a proposta de um novo regulamento SPG, adoptado em 27 de Junho de 2005[1], que substituiu o chamado "regime de combate à droga" anterior, que o órgão de recurso da OMC decretou não ser conforme com as regras da OMC ("cláusula de habilitação", que concede um tratamento pautal mais favorável a alguns países em desenvolvimento do que a outros, desde que sejam preenchidas certas condições).

O Regulamento n.º 980/2005 do Conselho, que atinge o seu termo de vigência em 31 de Dezembro de 2008, prevê três tipos diferentes de preferências pautais para os países em desenvolvimento. A presente proposta da Comissão para o período de 2009-2011 contém os mesmos regimes de preferências:

a) um regime geral (o regime SPG "normal");

b) um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (o chamado regime "SPG+");

c) um regime especial para os países menos avançados (o chamado regime "Tudo Menos Armas" (TMA)).

O regime geral (SPG) aplica‑se a todos os países e territórios enumerados num anexo (Anexo I) ao regulamento, que são os países em desenvolvimento. Um país beneficiário é retirado dessa lista quando for classificado pelo Banco Mundial, durante três anos consecutivos, como país de elevado rendimento e quando as suas exportações para a Comunidade forem suficientemente diversificadas (quando os valores das cinco maiores secções das suas exportações para a Comunidade, abrangidas pelo Sistema das Preferências Generalizadas (SPG), representarem menos de 75% do total das suas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG). Um país é também retirado dessa lista quando tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja, no mínimo, as mesmas preferências previstas no regime SPG.

O Anexo II ao Regulamento contém a lista dos produtos abrangidos pelo sistema, classificados como produtos sensíveis ou não-sensíveis. Não são devidos direitos aduaneiros relativamente aos produtos classificados como não-sensíveis (excepto componentes agrícolas). Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados como sensíveis são reduzidos. Porém, se um país em desenvolvimento atingiu uma posição forte nas suas exportações para a UE de um certo grupo de produtos, podem ser aplicadas pela Comissão medidas de salvaguarda excluindo esses produtos. O regime preferencial pode ser suspenso em caso de violações graves dos princípios dos direitos humanos ou da boa governação ou, inter alia, no caso de produtos fabricados em prisões, de deficiências graves a nível dos controlos da exportação de droga ou de práticas comerciais desleais.

O regime SPG+ autoriza as exportações isentas de direitos para a UE também para os produtos sensíveis da lista do Anexo II. Contudo, os direitos específicos são mantidos, em parte.

Os países em desenvolvimento de importância limitada para o mercado da UE (países "cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1% do valor total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG", n.º 2, alínea b), do artigo 8.º) são elegíveis para o regime SPG+, que exige que o país tenha ratificado e aplicado efectivamente todas as convenções especificadas no Anexo III do regulamento (16 convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores e 11 convenções relativas ao ambiente e à boa governação). O país (ou território) deve ter apresentado um pedido até 31 de Outubro de 2008.

O regime Tudo Menos Armas (TMA) aplica‑se a todos os países incluídos na lista dos países menos avançados da ONU. No caso desses países, os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na sua totalidade. Porém, aplicam‑se derrogações não só às armas e munições, como também ao arroz e ao açúcar.

O SPG é um dos elementos‑chave que permite à UE auxiliar os países em desenvolvimento na sua luta contra a pobreza, ajudando-os a obter rendimentos através do comércio internacional. No Relatório de Avaliação do Impacto apresentado pela Comissão em Dezembro de 2007[2] refere‑se que o principal objectivo do sistema SPG – contribuir para a erradicação da pobreza e para a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento – continua a ser válido e aplicável no período de 2009-2011. O sistema SPG, no seu formato actual, só entrou em vigor em 2006, portanto no relatório de avaliação do impacto só foi possível avaliar um ano de aplicação do sistema. Segundo a Comissão, não foi assim possível efectuar uma reavaliação fundamental e uma revisão do regulamento. Contudo, a Comissão considera que as novas disposições do SPG começaram já a corresponder ao objectivo de apoiar o desenvolvimento e reduzir a pobreza, através do comércio preferencial com os países mais pobres. Por consequência, a proposta da Comissão limita‑se a rever alguns aspectos do regulamento de 2005, resultantes de uma aplicação regular do sistema:

§ Suspensão das preferências pautais para certos produtos de países específicos,      devido à importância das importações desses produtos provenientes desses países.

§ Os países devem ter ratificado e aplicado todas as convenções da lista do Anexo III até 31 de Outubro de 2008, ao passo que o regulamento de 2005 previa um período de transição de três anos.

§ Adiamento do regime de redução pautal para o açúcar, ao abrigo do TMA.

§ Caso a Comissão proponha suspender os regimes preferenciais de um país, o Conselho     terá agora dois meses para tomar uma decisão sobre esta proposta, em vez de um mês.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A finalidade primordial da política de desenvolvimento da UE e, por consequência, do sistema de preferências pautais generalizadas, ao promover a diversificação das economias dos países em desenvolvimento e a sua melhor inserção no comércio mundial, consiste em contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, designadamente, erradicar a pobreza, bem como promover o desenvolvimento sustentável e a boa governação nos países em desenvolvimento.

Justificação

O sistema de preferências pautais generalizadas não foi estabelecido com o propósito de desenvolver o comércio da UE, mas sim no intuito de apoiar os países em desenvolvimento e, sobretudo, os Países Menos Desenvolvidos (PMD), através das preferências do sistema "Tudo Menos Armas" (TMA). Haveria que frisar expressamente, no início do novo regulamento, que a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e a redução da pobreza constituem a principal meta da política de desenvolvimento da União Europeia e, por conseguinte, também do novo Regulamento SPG.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A fim de aumentar a taxa de utilização do SPG e de permitir que os países em desenvolvimento tirem pleno partido do comércio internacional e dos acordos preferenciais, a União Europeia deverá esforçar-se por fornecer a esses países, em especial aos países menos avançados, assistência técnica adequada.

Justificação

A taxa de utilização do sistema SPG aumentou, mas os países em desenvolvimento continuam a não poder tirar pleno partido das possibilidades proporcionadas pelo sistema SPG. A fim de aumentar a taxa de utilização, os países em desenvolvimento necessitam de assistência técnica centrada na utilização das oportunidades comerciais e na penetração dos seus produtos no mercado da UE.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) As regras de origem deveriam ser revistas, a fim de ser tida em conta a acumulação trans-regional e mundial, bem como a possibilidade de um país beneficiar de um tratamento preferencial a título do SPG, do SPG+ e do sistema "Tudo Menos Armas"(TMA), ainda que esse país não seja o destinatário final das exportações, na condição de ser aditado um valor substancial aos produtos no país considerado. Ao proceder à revisão em referência, haveria igualmente que abolir o requisito de dupla transformação de certos produtos.

Justificação

A Comissão deveria rever o sistema das regras de origem e ter em conta a acumulação inter-regional e mundial, bem como a elegibilidade de um país a título de tratamento preferencial do SPG, do SPG+ e do sistema "Tudo Menos Armas" (TMA), ainda que não se trate do país de destino final da exportação. No quadro da revisão a que se alude, a Comissão deveria também abolir o requisito de dupla transformação de certos produtos, para flexibilizar as modalidades de utilização das regras de origem no caso dos países em desenvolvimento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) A Comissão deveria empenhar-se prioritariamente, no quadro da Organização Mundial do Comércio, na obtenção de um acordo destinado a harmonizar as regras de origem que estabelecem um tratamento preferencial em benefício dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos.

Justificação

A complexidade das regras de origem é uma das principais causas da sua escassa utilização, apesar de constituírem um instrumento essencial em benefício da integração regional. Um sistema harmonizado de regras de origem permitiria aos países em desenvolvimento e aos PMD beneficiarem mais amplamente das possibilidades proporcionadas pelo SPG.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 1.º, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

2. Para efeitos dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 1.º, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2454/93. A forma, o conteúdo e os procedimentos do sistema de regras de origem serão revistos periodicamente, a fim de avaliar o seu efeito nas taxas de utilização do sistema SPG e de corresponder melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico.

Justificação

As regras de origem são importantes para as possibilidades de exportação dos países em desenvolvimento ao abrigo dos regimes SPG, SPG+ e TMA. Em vários casos, as regras de origem são mais rigorosas do que o necessário, obstando à utilização dos regimes. A revisão das regras de origem é efectuada sem consulta ao Parlamento. Nas revisões futuras das regras de origem, que deverão ser efectuadas periodicamente, a Comissão deverá ter em conta a cumulação transregional e global e a qualificação de um país como elegível para o tratamento preferencial no âmbito do SPG, do SPG+ e do regime "Tudo Menos Armas" (TMA), mesmo que não seja o país de exportação final. Estes elementos reforçarão a possibilidade de utilização dos regimes SPG pelos países em desenvolvimento e corresponderão ao objectivo de promover o desenvolvimento económico.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções especificadas no anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação de tais convenções, que incluirá recomendações dos organismos de controlo.

3. A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções especificadas no anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação e aplicação de tais convenções por cada país, que incluirá recomendações dos organismos de controlo. Se necessário, a Comissão aditará recomendações ao seu relatório no sentido de um determinado país adoptar medidas suplementares com o objectivo de nele ser aplicada com efectividade uma determinada convenção.

Justificação

A Comissão deve informar todos os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação da análise que faz da aplicação das convenções referidas no anexo III e formular recomendações adequadas, a fim de que esses países possam corrigir o eventual incumprimento das obrigações que lhes estão cometidas e respeitar da melhor forma os seus deveres em matéria de desenvolvimento sustentável e boa governação.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 9 ­– n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) um país ou território especificado no anexo I apresentou um pedido nesse sentido até 31 de Outubro de 2008; e

a) um país ou território especificado no anexo I apresentou um pedido nesse sentido; e

Justificação

O regulamento não deve restringir a aplicação do regime SPG+ à data‑limite de 31 de Outubro de 2008. Não há razões para tratar de forma diferente os países que não satisfizeram os requisitos de aplicação do regime SPG+ até 31 de Outubro de 2008, mas sim posteriormente, no decurso do período de três anos de 2009-2011. É também duvidoso que a fixação de uma data‑limite seja conforme com os requisitos da OMC, ou seja, a cláusula de habilitação da OMC, que permite que os países desenvolvidos concedam um tratamento pautal mais favorável a alguns países em desenvolvimento do que a outros, desde que sejam preenchidas certas condições. Por consequência, o regulamento ficaria exposto aos ataques dos países em desenvolvimento que não beneficiem do regime SPG+[3].

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão analisará os pedidos acompanhados das informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes.

1. A Comissão analisará os pedidos acompanhados das informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes e verifica as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes, incluindo o Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil, como os parceiros sociais.

Justificação

O Parlamento Europeu e outras "fontes pertinentes", como representantes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, deveriam ser tidos em conta quando é verificada a aplicação da maior parte das convenções enunciadas no anexo III, como as relativas aos direitos humanos e às normas profissionais.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão exporá os motivos da sua decisão, se o país o solicitar.

4. Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão exporá os motivos da sua decisão e informará de tal facto o país requerente e o Parlamento Europeu.

Justificação

Tendo em vista aumentar a transparência, a segurança jurídica e a fiscalização democrática, tanto o Parlamento Europeu como os países requerentes deveriam ser sistematicamente informados, sempre que fosse recusado a um país o benefício do regime especial de incentivo.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º - 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. A Comissão verificará regularmente se os países beneficiários respeitam os compromissos que assumiram e não existe qualquer dos motivos indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º para a suspensão temporária dos regimes preferenciais. A Comissão publicará um relatório anual sobre as suspensões temporárias, o qual enviará ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros.

Justificação

A Comissão não deveria simplesmente aguardar informações de terceiros sobre eventuais violações de compromissos assumidos, passíveis de justificar uma suspensão temporária. Deveria também esforçar-se por controlar activamente a observância desses compromissos. As informações respeitantes a suspensões temporárias deveriam ser divulgadas publicamente, sendo que um relatório anual permitiria dispor de uma boa panorâmica do funcionamento do SPG.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 17 ­– n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité e solicitar a realização de consultas. Estas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.

1. Se a Comissão, o Parlamento Europeu ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité e o Parlamento Europeu e solicitar a realização de consultas. Estas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.

Justificação

A suspensão das preferências é uma decisão importante, com grande impacto nas possibilidades de comércio do país em desenvolvimento em causa. O papel do Parlamento neste contexto deverá ser reforçado.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 15.º A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa.

3. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis das restantes Instituições Europeias e dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 15.º A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos, de representantes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, e do país beneficiário em causa.

Justificação

A consulta da sociedade civil (incluindo parceiros sociais, como os sindicatos) e das restantes Instituições Europeias (incluindo o Parlamento Europeu) é indispensável para coligir o máximo de informação no quadro de um inquérito passível de originar a suspensão temporária das preferências preconizadas no presente regulamento.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão apresenta ao Comité um relatório sobre as suas conclusões.

1. A Comissão apresenta ao Comité e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões.

Justificação

No intuito de aumentar a transparência e a fiscalização democrática, o Parlamento Europeu deve ser associado a todas as etapas de controlo da aplicação efectiva das convenções referidas no anexo III.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.º 3, a Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.

4. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve, após informação prévia do Parlamento Europeu, apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.º 3, a Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.

Justificação

No intuito de aumentar a transparência e a fiscalização democrática, o Parlamento Europeu deve ser associado a todas as etapas de controlo da aplicação efectiva das convenções referidas no anexo III.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

7. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité e do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

Justificação

No intuito de aumentar a transparência e a fiscalização democrática, o Parlamento Europeu deve ser associado ao controlo da utilização das cláusulas de salvaguarda a título do presente regulamento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão informará, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 20.º ou 21.º antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informará igualmente o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão.

1. A Comissão informará, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 20.º ou 21.º antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informará igualmente o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros dessa decisão.

Justificação

No intuito de aumentar a transparência e a fiscalização democrática, o Parlamento Europeu deve ser associado ao controlo da utilização das cláusulas de salvaguarda a título do presente regulamento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 27 ­– n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O comité analisará os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de 1 Janeiro de 2009. O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e será apresentado em tempo útil antes do debate sobre o próximo regulamento.

3. O comité analisará os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de 1 Janeiro de 2006. O referido relatório conterá um estudo de avaliação do impacto abrangendo pelo menos os seguintes aspectos:

 

– um estudo comparativo das taxas de utilização do SPG ao abrigo do presente regulamento e dos anteriores, a fim de identificar as tendências positivas e negativas;

 

– uma avaliação dos efeitos da graduação sobre os indicadores de pobreza dos países afectados;

 

– um estudo comparativo do tratamento preferencial oferecido pelo SPG e pelos Acordos de Parceria Económica.

 

O relatório abrangerá todos os regimes preferenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e será apresentado em tempo útil antes do debate sobre o próximo regulamento.

Justificação

Para efectuar em 2010/11 uma revisão adequada do regulamento para o período de 2012-2014, será necessário um estudo apropriado de avaliação do impacto sobre o funcionamento do sistema. O estudo apresentado em Dezembro de 2007 não foi suficientemente pormenorizado e abrangeu apenas um ano da aplicação do regulamento adoptado em 2005.

PROCESSO

Título

Preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

Referências

COM(2007)0857 – C6-0051/2008 – 2007/0289(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

19.2.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Filip Kaczmarek

27.2.2008

 

 

Exame em comissão

1.4.2008

 

 

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Thijs Berman, Josep Borrell Fontelles, Danutė Budreikaitė, Corina Creţu, Nirj Deva, Koenraad Dillen, Alexandra Dobolyi, Fernando Fernández Martín, Juan Fraile Cantón, Alain Hutchinson, Romana Jordan Cizelj, Filip Kaczmarek, Maria Martens, Gay Mitchell, José Javier Pomés Ruiz, Horst Posdorf, Toomas Savi, Pierre Schapira, Frithjof Schmidt, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ana Maria Gomes, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Renate Weber

  • [1]  Regulamento n.º 980/2005 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas, JO L 169 de 30.06.2005, p.1.
  • [2]  Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período 2009-2011. Relatório de Avaliação do Impacto, SEC(2007)1726 de 21.12.2007.
  • [3]  Ver relatório do órgão de recurso da OMC EC-Tariff Preferences, WT/DS246/AB/R, adoptado em 20 de Abril de 2004.

PROCESSO

Título

Preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

Referências

COM(2007)0857 – C6-0051/2008 – 2007/0289(CNS)

Data de consulta do PE

31.1.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

19.2.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

19.2.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Helmuth Markov

25.2.2008

 

 

Exame em comissão

26.2.2008

6.5.2008

 

 

Data de aprovação

27.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Glyn Ford, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Ole Christensen, Albert Deß, Eugenijus Maldeikis, Javier Moreno Sánchez, Salvador Domingo Sanz Palacio, Frithjof Schmidt, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Fernando Fernández Martín

Data de entrega

29.5.2008