PROJECTO DE RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade
4.6.2008 - (05058/2008 – C6‑0177/2008 – 2006/0304(COD)) - ***II
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Peter Liese
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade
(05058/2008 – C6‑0177/2008 – 2006/0304(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (05058/2008 - C6-0177/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0818),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0220/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Em Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as alterações climáticas na qual referia o objectivo de limitar o aumento médio da temperatura global a 2°C em relação aos níveis pré-industriais e instava a UE a manter o seu papel de liderança nas negociações com vista à criação de um quadro internacional pós-2012 em matéria de alterações climáticas, bem como um elevado nível de ambição nos futuros debates com os seus parceiros internacionais, além de realçar a necessidade de efectuar, até 2020, reduções globais de 30% nas emissões de todos os países industrializados relativamente aos níveis de emissão de 1990, a fim de alcançar uma redução de 60 a 80% até 2050; | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A posição do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas deve estar reflectida nos considerandos da Directiva. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(10-A) A fim de apoiar a redução das emissões das aeronaves, a Comissão deverá realizar, até 2009, um estudo de viabilidade sobre a possibilidade de estabelecer normas de emissão para motores de aeronaves. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 2 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 2). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-A) Para além dos instrumentos de carácter económico, existe um enorme potencial de redução da emissão de gases com efeito de estufa nas melhorias tecnológicas e operacionais que, hoje mais do que nunca, deverão ser introduzidas. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 3 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 3). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-B) Uma gestão do tráfego aéreo mais eficaz poderia, por si só, gerar uma diminuição do consumo de combustível até 12% e contribuir para a redução das emissões de CO2. Por conseguinte, os projectos Céu Único Europeu e SESAR deverão ser postos em prática quanto antes e da forma mais eficaz possível. Em particular, os Estados-Membros e a Comunidade terão um importante papel a desempenhar na criação rápida e consistente de blocos funcionais de espaço aéreo, na definição do conceito de blocos flexíveis de espaço aéreo e na definição do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, em estreita colaboração com os principais utilizadores do espaço aéreo. Neste contexto, convém igualmente apoiar a Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Reduzir as Emissões (AIRE ), convencionada entre a União Europeia e a Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 4 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 4). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 11-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-C) A investigação, o desenvolvimento e a tecnologia constituem a chave que permite inovar e obter novas reduções nas emissões geradas pelo tráfego aéreo. Os fabricantes de aviões e de reactores, tal como os produtores de combustíveis, são incitados a investigar e a aplicar, nos respectivos sectores, alterações que contribuam sensivelmente para reduzir o impacto da aviação no clima. A Comunidade deverá continuar a apoiar a iniciativa tecnológica comum (ITC) "Céu Limpo", lançada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação (PQ7), a qual tem por objectivo reduzir radicalmente o impacto do tráfego aéreo no ambiente. A Comunidade deve continuar a apoiar vigorosamente os trabalhos do ACARE (Conselho Consultivo para a Investigação Aeronáutica na Europa) e, em particular, o seu calendário de investigação estratégica (SRA), que fixa objectivos de redução para a indústria dos transportes aéreos, até 2020, de 50% das emissões de dióxido de carbono por passageiro-quilómetro e de 80% de óxido de azoto. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 5 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 5). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 11-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-D) Os subsídios aos aeródromos constituem, em alguns casos, incentivos errados em matéria de emissão de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, a Comissão deve respeitar plenamente o direito da concorrência. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 6 aprovada em primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 6). Esta alteração constituiu um compromisso que veio substituir uma alteração mais exigente apresentada pelo relator. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(13-A) A fim de garantir condições equitativas entre os aeródromos e os operadores das aeronaves, os voos internacionais com destino ou origem na UE e os voos intracomunitários deverão ser incluídos no regime comunitário desde o início. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 8 aprovada em primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 8). A ideia de adoptar a mesma data de início para os voos internos e os voos intercontinentais deve ser salientada porque constitui uma prioridade fundamental para o Parlamento e o Conselho. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(14) A partir de 2012, o regime comunitário deverá incluir as emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário. O regime comunitário pode, por conseguinte, servir de modelo à utilização do comércio de emissões em todo o mundo. Se um país terceiro adoptar medidas para reduzir o impacto no clima dos voos com destino à Comunidade, a Comissão deverá ponderar as opções disponíveis por forma a optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas desse país, depois de consultar este último. |
(14) A partir de 2011, o regime comunitário deverá incluir as emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário. As alterações climáticas são um fenómeno global, que exige soluções globais. A Comunidade concebe a presente directiva como sendo um primeiro passo de grande importância. As partes interessadas que não integram a UE são exortadas a contribuir com as suas ideias para o debate, a fim de aprofundar este instrumento político. Para que a voz de terceiros também se faça ouvir, a Comissão deverá estar em contacto permanente com eles, antes e durante a aplicação da presente directiva. Um primeiro passo para um acordo global será a celebração de um ou mais acordos bilaterais com um ou mais terceiros. Se a UE chegar a acordo com terceiros sobre um regime comum que produza pelo menos os mesmos efeitos positivos para o ambiente que a presente directiva, a Comissão poderá propor uma alteração à presente directiva. Em qualquer dos casos, a Comissão poderá propor que os voos provenientes de países terceiros não sejam abrangidos pelo regime, se o país terceiro em causa dispuser de um sistema em vigor que comporte pelo menos os mesmos benefícios para o ambiente que a presente directiva. | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alterações 64, 71 e 9). Deve explicitar-se de forma muito mais clara do que se lê na posição comum que a Europa não deseja insistir num regime específico, mas sim na solução do problema. A evolução ocorrida nos Estados Unidos (Lei Lieberman-Warner) e as declarações de todos os candidatos presidenciais mostram que um acordo bilateral entre a UE e os EUA é uma verdadeira opção. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(16) A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. O PIAC estimou que o impacto total da aviação é actualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. A investigação comunitária mais recente indica que o impacto total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono. No entanto, nenhuma destas estimativas tem em conta os efeitos altamente incertos dos cirros. Nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente deve basear-se no princípio da precaução. Na pendência de progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. As emissões de óxidos de azoto serão objecto de outras medidas legislativas a propor pela Comissão em 2008. |
(16) A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. O PIAC estimou que o impacto total da aviação é actualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. A investigação comunitária mais recente indica que o impacto total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono. No entanto, nenhuma destas estimativas tem em conta os efeitos altamente incertos dos cirros. Nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente deve basear-se no princípio da precaução, pelo que todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. As autoridades de gestão do tráfego aéreo deverão aplicar medidas eficazes para evitar a formação de rastos de condensação e de cirros, mediante a introdução de mudanças nos padrões de voo, designadamente, garantindo que os voos não passem por zonas onde, devido a condições atmosféricas específicas, a formação desse tipo de nuvens seja provável. Além disso, as autoridades de gestão do tráfego aéreo deverão promover activamente a investigação sobre a formação de rastos de condensação e de cirros, incluindo medidas eficazes de atenuação (por exemplo, em relação aos combustíveis, motores e à gestão do tráfego aéreo) que não prejudiquem outras metas ambientais. Enquanto se aguarda que a Comissão proponha nova legislação concentrada especificamente nas emissões de óxido de azoto pela aviação, deverá ser aplicado um factor de multiplicação a cada tonelada de CO2 emitida. | ||||||||||||||||||||||||
(Alterações 10 e 65 aprovadas na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 10 e 65). É fundamental para o Parlamento Europeu abordar todos os impactos da aviação de forma adequada. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 17-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(17-A) Embora para os operadores de aeronaves seja difícil mudar para fontes de energia alternativas (renováveis), o sector da aviação ainda tem de conseguir uma redução de emissões considerável em conformidade com a meta de redução global da UE de 20-30% relativamente aos níveis de 1990. Para cada período de compromisso do regime comunitário no qual a aviação será incluída e dependendo do período de referência utilizado para a aviação no período de compromisso em questão, o objectivo atribuído à aviação deverá ser fixado em função dos esforços exigidos em média a todos os outros sectores de fontes fixas de todos os Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 13 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 13). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(19) A aviação contribui para o impacto global das actividades humanas nas alterações climáticas, e o impacto ambiental das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de aeronaves pode ser reduzido através de medidas destinadas a combater as alterações climáticas na UE e em países terceiros e a financiar a investigação e o desenvolvimento relacionados com a redução das emissões e a adaptação. As decisões sobre despesas públicas nacionais são da competência dos Estados-Membros, em consonância com o princípio da subsidiariedade. Sem prejuízo dessa posição, os proventos gerados pelos leilões de licenças de emissão, ou um montante equivalente, sempre que exigido por princípios orçamentais essenciais dos Estados-Membros tais como a unidade e a universalidade, deverão ser utilizados para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e em países terceiros, o financiamento da investigação e do desenvolvimento relacionados com a redução das emissões e a adaptação e a cobertura dos custos de gestão do regime. Tal poderá incluir medidas destinadas a incentivar os transportes ecológicos. Os proventos da venda em leilão devem ser utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como de medidas para combater a desflorestação e facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento. As disposições da presente directiva sobre a utilização dos proventos não deverão prejudicar qualquer decisão sobre a utilização dos proventos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão no contexto mais vasto da revisão da Directiva 2003/87/CE. |
(19) A aviação contribui para o impacto global das actividades humanas nas alterações climáticas. Os proventos gerados pela venda das licenças de emissão em leilão deverão ser utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e em países terceiros, especialmente nos países em desenvolvimento, e para financiar a investigação e o desenvolvimento com vista a essa redução, especialmente no sector da aviação, e a adaptação. Os proventos da venda em leilão devem ser utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como de medidas para combater a desflorestação. A fim de reduzir parcialmente os encargos para os cidadãos, as receitas geradas pela venda das licenças em leilão deverão ser utilizadas para fazer baixar os impostos e os encargos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente, como o caminho-de-ferro e o autocarro. Também deverão ser utilizadas para cobrir os custos justificados dos Estados-Membros com a gestão da presente directiva. Os Estados-Membros também podem utilizar esses proventos para reduzir ou até eliminar os problemas de acessibilidade e competitividade com que se confrontam as regiões ultraperiféricas e os problemas de obrigações de serviço público decorrentes da aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão das medidas tomadas neste contexto. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(21) A fim de melhorar a relação custo-eficácia do regime, os operadores de aeronaves deverão poder utilizar a Redução Certificada de Emissões ("RCE") e a Unidade de Redução de Emissões ("URE") de actividades de projecto para cumprirem a obrigação de devolução de licenças de emissão, até um determinado limite harmonizado. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com os critérios de aceitação do regime de comércio de licenças de emissão estabelecidos na presente directiva. |
(21) A fim de melhorar a rentabilidade do regime, os operadores de aeronaves deverão poder utilizar licenças emitidas para instalações de outros sectores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão, a Redução Certificada de Emissões (“RCE”) e a Unidade de Redução de Emissões (“URE”) de actividades de projecto para cumprirem a obrigação de devolução de licenças de emissão, até um determinado limite harmonizado. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com os critérios de aceitação do regime de comércio de licenças de emissão estabelecidos na presente directiva. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 15 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Corresponde à alteração 15 aprovada pelo Parlamento na primeira leitura. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(21-A) Em consequência do actual regime de comércio de licenças de emissão, as indústrias com um consumo intensivo de energia já se encontram sob a pressão de preços de CO2 extremamente elevados. Paira uma ameaça real da ocorrência de uma fuga de carbono, caso um outro sector de importância seja incluído no esquema e tenha de comprar licenças de emissão. Para evitar a fuga de carbono das indústrias com um consumo intensivo de energia, como, por exemplo, os sectores do cimento, da cal ou do aço, a Comissão deve proceder à análise de outras opções, como a fixação de objectivos sectoriais ou um ajustamento fiscal transfronteiriço, e publicará um relatório até finais de 2008 sobre o modo como a questão deverá ser abordada. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 16 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 16). Na sua proposta relativa à revisão geral do regime de comércio de licenças de emissão, de Janeiro de 2008, a Comissão anuncia um estudo e uma proposta com vista a evitar a fuga de carbono das indústrias com um consumo intensivo de energia até 2011. A fim de proporcionar uma maior segurança aos investimentos, a análise e a respectiva proposta devem ser apresentadas o mais brevemente possível. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 23-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(23-A) Para garantir a igualdade de tratamento a todos os operadores de aeronaves, os Estados-Membros devem observar regras harmonizadas para a gestão de operadores de aeronaves sob a sua responsabilidade, de acordo com orientações específicas a desenvolver pela Comissão. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 17 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 17). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Posição comum do Conselho – acto modificativo Considerando 33-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(33-A) A presente directiva não deverá impedir os Estados-Membros de manterem ou introduzirem outras políticas ou medidas complementares e paralelas tendentes a atenuar o impacto do sector da aviação nas alterações climáticas. | ||||||||||||||||||||||||
(Alteração 18 aprovada em primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea o) (Directiva 2003/87/CE) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 21 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 21). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-C – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 61 e 24). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-C – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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(Alterações 13 e 61 adoptadas na primeira leitura) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 74 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 74). É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. O aumento da percentagem de licenças leiloadas poderá compensar este efeito. Esse aumento também é necessário para evitar lucros aleatórios e possibilitar a redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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(Alterações 75 e 87 adoptadas na primeira leitura) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 75 e 87). É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. O aumento da percentagem de licenças leiloadas poderá compensar este efeito. Esse aumento também é necessário para evitar lucros aleatórios e possibilitar a redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O texto pretende lograr um compromisso entre a alteração 11 e a alteração 20, por um lado, e a alteração 52 por outro. Pretende igualmente incorporar a ideia do Conselho de referir especificamente o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e as medidas de prevenção contra a desflorestação, o que não deve resultar em controvérsias. Por este motivo, o parlamento deve aceitar a ideia que se depreende do texto do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-E – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura. A Comissão ENVI propôs 2010. A urgência de limitar as emissões de gases com efeito de estufa ainda é mais evidente do que na altura da primeira leitura. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-E – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 34 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 34). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-E – n.º 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 35 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Corresponde à alteração 35 aprovada pelo Parlamento na primeira leitura. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 3-F – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A disposição incluída pelo Conselho na sua posição comum é contraproducente do ponto de vista ambiental. Não é claro qual o operador que irá beneficiar dela. Por isso, propomos a sua supressão. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A – n.º 1-A | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.º 2-A-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 41 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 41). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.ºs 2-A-B a 2-A-D (novos) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 42 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 42). É muito importante assegurar que o efeito do regime não se limite a uma transferência económica de fundos do sector da aviação para outros sectores, mas se traduza numa redução efectiva das emissões no sector da aviação e numa melhoria da eficiência. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.º 2-A-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 42 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 42). É muito importante assegurar que o efeito do regime não se limite a uma transferência económica de fundos do sector da aviação para outros sectores, mas se traduza numa redução efectiva das emissões no sector da aviação e numa melhoria da eficiência. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.º 2-A-F (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 44 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 44). Os elementos científicos existentes ainda não nos permitem incluir os cirros no regime de comércio de licenças de emissão, mas assim que a ciência progredir, esses efeitos devem ser incluídos. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15 Directiva 2003/87/CE Artigo 18-A – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 45 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 45). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15 Directiva 2003/87/CE Artigo 18-B | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 46 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 46). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 18 Directiva 2003/87/CE Artigo 25-A | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O objectivo final das nossas actividades é conseguir criar um regime global. Como um primeiro passo, a União Europeia deve chegar a acordo com países terceiros a respeito de um regime comum. A evolução em curso nos Estados Unidos mostra que esta é uma opção real. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2003/87/CE Artigo 30 – n.º 4 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A revisão deverá ser apresentada mais cedo e as eventuais alterações tratadas no âmbito do processo de co-decisão. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2003/87/CE Artigo 30 – n.º 4 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A medida em que deverá ser reduzida a quantidade total de licenças de emissão deve ser já fixada na directiva. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2003/87/CE Artigo 30 – n.º 4 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O impacto na competitividade dos aeroportos e companhias aéreas europeus deverá ser abordado na revisão. Se o regime estiver limitado aos voos que partem e aterram na Europa, alguns aeroportos centrais para voos, por exemplo, com destino à Ásia podem ter uma vantagem competitiva. Neste aspecto, o Dubai merece uma menção especial. A Comissão deverá examinar se o passageiro que voa, por exemplo, de Paris para Xangai utilizando o aeroporto central situado nos Emirados não deve estar sujeito às obrigações do regime de comércio de licenças de emissão relativamente a todo o voo e não apenas em relação ao voo entre Paris e o Dubai. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2003/87/CE Artigo 30 – n.º 4 – alínea i) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Posição comum do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
Posição comum do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …*, e informar imediatamente a Comissão desse facto. |
1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 6 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto. | ||||||||||||||||||||||||
* JO: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva. |
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Torna-se cada vez mais evidente a urgência de encontrar soluções para a mudança do clima, como referem, por exemplo, os relatórios do GIEEC. Por isso, o período de transição deve ser o mais curto possível. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 1 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – novo parágrafo | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 78 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 78). O Conselho propõe que alguns voos entre regiões ultraperiféricas sejam totalmente excluídos deste regime. Esta proposta não será porventura suficientemente eficaz para as regiões ultraperiféricas, uma vez que apenas abrange alguns voos, ao mesmo tempo que irá tornar o nosso regime mais fácil de atacar a nível internacional. É por isso que a redacção proposta pelo Parlamento se afigura mais adequada. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 1 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Anexo I – n.º 2 – quadro – nova categoria – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 51). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 1 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 52 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 52). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 1 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 53 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 53). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 1 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 54 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 54). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 1 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alterações 70 e 79 aprovadas na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 70 e 79). A exclusão dos voos científicos é muito importante porque são, na sua maioria, efectuados com o intuito de reduzir as emissões de CO2. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 1 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea i) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Se a União Europeia quer incluir voos de países terceiros no seu regime de comércio de licenças de emissão, os voos nas regiões ultraperiféricas não devem ser isentos do regime, uma vez que isto prejudicará a credibilidade internacional do RCLE europeu. O Parlamento propõe, em vez disso, que se reconheçam as necessidades das regiões ultraperiféricas aquando da repartição dos proventos da venda em leilão e da distribuição das licenças de emissão. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo I – ponto 1 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Anexo I – n.º 2 – quadro – nova categoria – alínea j) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A derrogação deve ser consentânea com os danos ambientais causados pelas respectivas companhias aéreas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo I – ponto 2 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Anexo IV – parte B – ponto B – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A alteração visa restabelecer a proposta da Comissão e a posição do PE na primeira leitura, que foi alterada pelo Conselho. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Posição comum do Conselho – acto modificativo Anexo – ponto 3 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Anexo V – ponto 14 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Alteração 59 aprovada na primeira leitura.) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 59). |
- [1] Textos Aprovados, 13.11.2007, P6_TA(2007)0505.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
QUADRO POLÍTICO
O combate contra as alterações climáticas é mais urgente do que nunca. No entanto, muitos dos compromissos acordados pelos Chefes de Estado e de Governo europeus não foram postos em prática até à data. Desde o primeiro debate sobre a proposta da Comissão na Comissão ENVI realizado em Maio de 2007, a urgência de limitar as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo do sector da aviação, tornou-se mais evidente. Já passou quase um ano e mais de 200 milhões de toneladas de CO2 foram emitidas por actividades que deveriam estar sujeitas à directiva – uma quantidade mais de cinquenta vezes superior às emissões totais de CO2 causadas por um país não industrializado como a Tanzânia[1]. O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sublinhou que era urgente actuar com rapidez. É tempo de acelerar o processo.
Comparativamente à situação existente há um ano, a comunidade internacional está muito mais empenhada em limitar as emissões de gases com efeito de estufa. A Austrália ratificou o Protocolo de Quioto e a Conferência de Bali, apesar de muitas insuficiências, chegou a acordo a respeito de um roteiro para a celebração de um acordo pós-2012 em Copenhaga. Os participantes salientaram o objectivo de "reduzir as emissões em 25-40% relativamente aos níveis de 1990 até 2020" para as Partes incluídas no Anexo I[2].
Além disso, todos os candidatos remanescentes nas eleições presidenciais dos Estados Unidos assumem uma atitude muito ambiciosa a favor da atenuação das alterações climáticas.
A AVALIAÇÃO DA POSIÇÃO COMUM
A Posição Comum que o Conselho de Ministros aprovou em Dezembro não inclui muitas alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu, apesar de o relatório do PE ter sido aprovado por esmagadora maioria.
Três das sessenta alterações foram adoptadas integralmente ou quanto ao fundo. Treze alterações foram adoptadas parcialmente. A grande maioria (44 alterações) não foi de todo considerada pelo Conselho. A principal realização da Presidência portuguesa foi ter conseguido que o Conselho acordasse alguma coisa. Três semanas antes da sua reunião de Dezembro, parecia impossível chegar a acordo político. Só o ímpeto político subsequente à Conferência de Bali tornou esse acordo possível.
Isto significa que há muito a fazer para encontrar uma solução de compromisso entre a primeira leitura do Parlamento e o Conselho. O relator considera necessário apresentar novamente todas as principais alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Deve reconhecer-se que a primeira leitura no Parlamento já constituía uma solução de compromisso e que uma grande parte do plenário, bem como a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, por exemplo, queriam ir muito mais longe.
Principais aspectos políticos da Posição Comum que é necessário alterar:
1. Como preparar o caminho para um acordo global
Todas as partes interessadas concordam que o objectivo final das actividades deverá ser a celebração de um acordo global substancial sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. O Conselho mencionou este aspecto na sua Posição Comum, mas há elementos importantes da primeira leitura do Parlamento que ficaram de fora. É evidente que para chegarmos a um acordo global necessitamos de incluir outros grandes países e regiões gradualmente. Neste aspecto, a evolução ocorrida nos Estados Unidos é impressionante. A comissão competente do Senado dos EUA aprovou a Lei Lieberman-Warner em 5 de Dezembro de 2007. Esta lei, que é apoiada pelos três candidatos presidenciais remanescentes, John McCain, Hillary Clinton e Barack Obama, cria um regime de comércio de licenças de emissão que inclui todos os modos de transportes, o que significa que também inclui a aviação. A lei é bastante ambiciosa, mas baseia-se numa metodologia diferente da proposta pela Comissão. O relator considera que a União Europeia deve entabular negociações com os Estados Unidos. Evidentemente que apenas será possível obter um regime comum após as eleições de Novembro. Além disso, devem realizar-se conversações com outros países terceiros a fim de incluir cada vez mais partes. Deste modo poderá ser ampliado o efeito ambiental e limitar-se-á progressivamente qualquer possível distorção da concorrência para as companhias aéreas, os aeroportos e as regiões europeus.
2. Valor-limite
O Conselho apoiou, principalmente, a proposta da Comissão de um valor-limite de 100%. O Parlamento solicitava um valor-limite de 90% no período inicial. Para o segundo período o Conselho incluiu uma cláusula de revisão muito branda. O Parlamento insiste numa revisão em baixa consentânea com a meta de 20 ou 30% em 2020, sendo 1990 o ano de base. O relator considera necessário especificar agora o valor-limite para o período pós-2012. Ele deverá ser compatível com o nível de ambição contido no RCLE geral após 2013. De acordo com a proposta da Comissão de 23 de Janeiro, isto implicaria uma redução de 1,74% por ano, visto ser esta a redução com que outros participantes no RCLE estarão confrontados.
Por outro lado, há um debate político muito justificado acerca da ambição da proposta da Comissão. A ambição do comércio de licenças de emissão parece ser muito elevada em comparação com a ambição da proposta sobre a partilha de esforços. Afigura-se desejável reajustar as duas propostas. É por isso que o relator propõe apenas uma redução de 1,5% por ano para o sector da aviação.
Isto implicará, no entender do relator, um maior nível de ambição na legislação relativa à partilha de esforços.
3. Venda em leilão
O Conselho apoiou uma atribuição de 90% das licenças de emissão a título gratuito. Só 10% deverão ser leiloadas. A cláusula de revisão para o período pós-2012 é muito branda. De acordo com a primeira leitura do Parlamento, a aviação deverá começar por leiloar 25% das licenças e ir aumentando para o nível máximo de leilão que é imposto aos outros participantes do RCLE.
4. Data de início
O Conselho e o Parlamento concordam que, ao contrário da proposta da Comissão, os voos intercontinentais deveriam ser incluídos desde o início. O Parlamento votou a favor da data de 2011 como solução de compromisso (a Comissão ENVI apoiava a data de 2010). O Conselho quer adiar o regime para 2012. Os relatórios científicos mais recentes sublinham a urgência do problema, pelo que qualquer atraso deverá ser evitado. É por isso que o relator reintroduz a alteração da primeira leitura.
5. Factor de multiplicação
O Parlamento votou a favor de um factor de multiplicação a aplicar ao NOX, o qual deverá vigorar até ser aprovada uma legislação específica em relação ao óxido de azoto. Neste momento, nem sequer está disponível um projecto de proposta da Comissão sobre a legislação específica. É por essa razão que o factor de multiplicação deve ser estabelecido de acordo com a primeira leitura do Parlamento.
Também é importante acompanhar os efeitos dos cirros e abordar essa questão assim que houver suficientes elementos científicos disponíveis.
6. Normas mínimas de eficiência e entrada
Para o Parlamento é muito importante evitar uma situação em que as companhias aéreas se limitem a comprar licenças a outros sectores, sem melhorar a eficiência e o desempenho ambiental do próprio sector. Por isso foram aprovadas duas alterações sobre a cláusula de eficiência e os limites à compra de licenças de emissão a outros sectores. O Conselho não tomou este aspecto em consideração, mas afigura-se que ele é muito importante para a credibilidade da política ambiental da União Europeia.
7. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e Implementação Comum (IC)
O limite para o MDL foi fixado em 15% pelo Conselho. O Parlamento entendeu que ele devia corresponder à média dos outros participantes no regime. Para o período pós-2013, ambas as instituições concordam que ele deverá ser adaptado à revisão geral. Importa debater se a quantidade do MDL prevista no RCLE geral é suficiente para responder às necessidades das companhias de aviação. É necessário debater a forma de garantir o princípio da complementaridade.
8. Peso máximo à descolagem
O Parlamento aprovou uma alteração que imporia um regime diferente (regime de compensação) para as pequenas aeronaves (menos de 20 000 quilogramas), com o intuito de tornar o sistema mais fácil de administrar para as PME. O Conselho não aceitou esta alteração, mas introduziu outra derrogação, a denominada cláusula de minimis que determina, em traços gerais, que as companhias com menos de um voo de entrada e de saída de um aeroporto da UE por dia não devem ser abrangidas pelo regime. Esta derrogação tem, em parte, outro efeito: excluirá do regime sobretudo as pequenas companhias aéreas dos países em desenvolvimento. De qualquer modo, ambas as derrogações dizem parcialmente respeito aos mesmos operadores. O relator propõe que se adapte a cláusula de minimis proposta pelo Conselho, baseando-a não no número de voos, mas nas emissões de CO2, porque é o efeito ambiental que conta.
9. Regiões ultraperiféricas
O Parlamento aprovou duas alterações para responder às necessidades das regiões ultraperiféricas. Parte das receitas geradas pela venda em leilão deverá ser utilizada para resolver possíveis problemas nas regiões ultraperiféricas, e a atribuição de certificados deverá ter em conta a sua situação específica. O Conselho rejeitou estas duas propostas, mas introduziu, em seu lugar, uma derrogação relativa a alguns voos entre regiões ultraperiféricas. É necessário examinar se esta proposta pode suscitar problemas no debate a nível internacional. O relator prefere manter a posição tomada pelo Parlamento em primeira leitura, a qual implica que não se adopte qualquer derrogação, contemplando-se antes as necessidades das regiões ultraperiféricas aquando da distribuição das receitas e da atribuição das licenças.
10. Reserva para o crescimento e os novos operadores
O Parlamento solicitou uma reserva destinada aos novos operadores e outra para as companhias aéreas de crescimento rápido. A ideia foi aceite pelo Conselho, mas substancialmente alterada. O relator considera que, neste caso, a posição comum é aceitável.
11. Receitas geradas pela venda em leilão
A divergência mais importante entre o Conselho e o Parlamento é talvez a questão do tratamento das receitas geradas pela venda em leilão. O Parlamento apoiou a proposta da Comissão, que afecta claramente essas receitas, e acrescentámos-lhe alguns elementos substanciais, como a redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente e o investimento em investigação de tecnologias limpas para as aeronaves. O Conselho ignorou a alteração do Parlamento e realçou explicitamente que não será aceite qualquer tipo de afectação.
O relator tem plena consciência da dimensão política desta questão para os ministros das Finanças.
Por outro lado, a posição do Parlamento é mais do que justificada por razões jurídicas e políticas.
Os argumentos seguintes, em particular, levam o relator a apresentar de novo a alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura:
I. Se as verbas geradas pela venda em leilão forem para os orçamentos nacionais sem qualquer afectação e se as necessidades, por exemplo de adaptação, dos países terceiros não forem tidas em conta, será mais difícil, do ponto de vista político, obter apoio dos países terceiros para a nossa política em matéria de clima.
II. Se o resultado do regime se resumir a um aumento das receitas para os ministros das Finanças e os cidadãos que têm um comportamento respeitador do ambiente, por exemplo utilizando o autocarro ou o comboio em vez do avião, não tiverem qualquer benefício, será mais difícil justificar a política. A redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente seria crucial para convencer os cidadãos de que o nosso intuito não é recolher fundos, mas sim apoiar as actividades ambientais.
A mesma lógica se aplica ao investimento em investigação de tecnologias limpas para as aeronaves. É necessário evitar a ideia de que o regime se destina principalmente a obter receitas para os ministros das Finanças e não resolve o problema de fundo.
- [1] Fontes: Grupo do Banco Mundial, Tanzânia Data Profile [Perfil de dados da Tanzânia], http://devdata.worldbank.org/external/CPProfile.asp?PTYPE=CP&CCODE=TZA; Relatório Técnico do EEE 07/2007: Annual European Union Community Greenhouse Gas Inventory 1990-2005 and Inventory Report 2007. Apresetação ao Secretariado da CQNUAC, http://reports.eea.europa.eu/technical_report_2007_7/en/Annual%20European%20Community%20greenhouse%20gas%20inventory%201990-2005%20and%20inventory%20report%202007.pdf.
- [2] CQNUAC, Relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre Novos Compromissos para as Partes incluídas no Anexo I ao abrigo do Protocolo de Quioto na sua quarta sessão, realizada em Bali de 13 a 15 de Dezembro de 2007, versão avançada, 5 de Fevereiro de 2008, p.5, http://unfccc.int/resource/docs/2007/awg4/eng/05.pdf.
PROCESSO
Título |
Alteração da Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade |
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Referências |
05058/3/2008 – C6-0177/2008 – 2006/0304(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
13.11.2007 T6-0505/2007 |
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Proposta da Comissão |
COM(2006)0818 - C6-0011/2007 |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
24.4.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 24.4.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Peter Liese 27.2.2007 |
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Exame em comissão |
5.5.2008 |
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Data de aprovação |
27.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
54 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Chris Davies, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Alessandro Foglietta, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Philip Bushill-Matthews, Milan Gaľa, Umberto Guidoni, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Miroslav Mikolášik, Bart Staes, Lambert van Nistelrooij |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Salvatore Tatarella |
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