Relatório - A6-0220/2008Relatório
A6-0220/2008

PROJECTO DE RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

4.6.2008 - (05058/2008 – C6‑0177/2008 – 2006/0304(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Peter Liese

Processo : 2006/0304(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0220/2008
Textos apresentados :
A6-0220/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(05058/2008 – C6‑0177/2008 – 2006/0304(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (05058/2008 - C6-0177/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0818),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0220/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(5-A) Em Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as alterações climáticas na qual referia o objectivo de limitar o aumento médio da temperatura global a 2°C em relação aos níveis pré-industriais e instava a UE a manter o seu papel de liderança nas negociações com vista à criação de um quadro internacional pós-2012 em matéria de alterações climáticas, bem como um elevado nível de ambição nos futuros debates com os seus parceiros internacionais, além de realçar a necessidade de efectuar, até 2020, reduções globais de 30% nas emissões de todos os países industrializados relativamente aos níveis de emissão de 1990, a fim de alcançar uma redução de 60 a 80% até 2050;

Justificação

A posição do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas deve estar reflectida nos considerandos da Directiva.

Alteração  2

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(10-A) A fim de apoiar a redução das emissões das aeronaves, a Comissão deverá realizar, até 2009, um estudo de viabilidade sobre a possibilidade de estabelecer normas de emissão para motores de aeronaves.

(Alteração 2 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 2).

Alteração  3

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(11-A) Para além dos instrumentos de carácter económico, existe um enorme potencial de redução da emissão de gases com efeito de estufa nas melhorias tecnológicas e operacionais que, hoje mais do que nunca, deverão ser introduzidas.

(Alteração 3 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 3).

Alteração  4

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 11-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(11-B) Uma gestão do tráfego aéreo mais eficaz poderia, por si só, gerar uma diminuição do consumo de combustível até 12% e contribuir para a redução das emissões de CO2. Por conseguinte, os projectos Céu Único Europeu e SESAR deverão ser postos em prática quanto antes e da forma mais eficaz possível. Em particular, os Estados-Membros e a Comunidade terão um importante papel a desempenhar na criação rápida e consistente de blocos funcionais de espaço aéreo, na definição do conceito de blocos flexíveis de espaço aéreo e na definição do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, em estreita colaboração com os principais utilizadores do espaço aéreo. Neste contexto, convém igualmente apoiar a Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Reduzir as Emissões (AIRE ), convencionada entre a União Europeia e a Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos.

(Alteração 4 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 4).

Alteração  5

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 11-C (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(11-C) A investigação, o desenvolvimento e a tecnologia constituem a chave que permite inovar e obter novas reduções nas emissões geradas pelo tráfego aéreo. Os fabricantes de aviões e de reactores, tal como os produtores de combustíveis, são incitados a investigar e a aplicar, nos respectivos sectores, alterações que contribuam sensivelmente para reduzir o impacto da aviação no clima. A Comunidade deverá continuar a apoiar a iniciativa tecnológica comum (ITC) "Céu Limpo", lançada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação (PQ7), a qual tem por objectivo reduzir radicalmente o impacto do tráfego aéreo no ambiente. A Comunidade deve continuar a apoiar vigorosamente os trabalhos do ACARE (Conselho Consultivo para a Investigação Aeronáutica na Europa) e, em particular, o seu calendário de investigação estratégica (SRA), que fixa objectivos de redução para a indústria dos transportes aéreos, até 2020, de 50% das emissões de dióxido de carbono por passageiro-quilómetro e de 80% de óxido de azoto.

(Alteração 5 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 5).

Alteração  6

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 11-D (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(11-D) Os subsídios aos aeródromos constituem, em alguns casos, incentivos errados em matéria de emissão de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, a Comissão deve respeitar plenamente o direito da concorrência.

(Alteração 6 aprovada em primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 6). Esta alteração constituiu um compromisso que veio substituir uma alteração mais exigente apresentada pelo relator.

Alteração  7

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(13-A) A fim de garantir condições equitativas entre os aeródromos e os operadores das aeronaves, os voos internacionais com destino ou origem na UE e os voos intracomunitários deverão ser incluídos no regime comunitário desde o início.

(Alteração 8 aprovada em primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 8). A ideia de adoptar a mesma data de início para os voos internos e os voos intercontinentais deve ser salientada porque constitui uma prioridade fundamental para o Parlamento e o Conselho.

Alteração  8

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 14

Posição comum do Conselho

Alteração

(14) A partir de 2012, o regime comunitário deverá incluir as emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário. O regime comunitário pode, por conseguinte, servir de modelo à utilização do comércio de emissões em todo o mundo. Se um país terceiro adoptar medidas para reduzir o impacto no clima dos voos com destino à Comunidade, a Comissão deverá ponderar as opções disponíveis por forma a optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas desse país, depois de consultar este último.

(14) A partir de 2011, o regime comunitário deverá incluir as emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário. As alterações climáticas são um fenómeno global, que exige soluções globais. A Comunidade concebe a presente directiva como sendo um primeiro passo de grande importância. As partes interessadas que não integram a UE são exortadas a contribuir com as suas ideias para o debate, a fim de aprofundar este instrumento político. Para que a voz de terceiros também se faça ouvir, a Comissão deverá estar em contacto permanente com eles, antes e durante a aplicação da presente directiva. Um primeiro passo para um acordo global será a celebração de um ou mais acordos bilaterais com um ou mais terceiros. Se a UE chegar a acordo com terceiros sobre um regime comum que produza pelo menos os mesmos efeitos positivos para o ambiente que a presente directiva, a Comissão poderá propor uma alteração à presente directiva. Em qualquer dos casos, a Comissão poderá propor que os voos provenientes de países terceiros não sejam abrangidos pelo regime, se o país terceiro em causa dispuser de um sistema em vigor que comporte pelo menos os mesmos benefícios para o ambiente que a presente directiva.

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura (alterações 64, 71 e 9). Deve explicitar-se de forma muito mais clara do que se lê na posição comum que a Europa não deseja insistir num regime específico, mas sim na solução do problema. A evolução ocorrida nos Estados Unidos (Lei Lieberman-Warner) e as declarações de todos os candidatos presidenciais mostram que um acordo bilateral entre a UE e os EUA é uma verdadeira opção.

Alteração  9

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 16

Posição comum do Conselho

Alteração

(16) A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. O PIAC estimou que o impacto total da aviação é actualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. A investigação comunitária mais recente indica que o impacto total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono. No entanto, nenhuma destas estimativas tem em conta os efeitos altamente incertos dos cirros. Nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente deve basear-se no princípio da precaução. Na pendência de progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. As emissões de óxidos de azoto serão objecto de outras medidas legislativas a propor pela Comissão em 2008.

(16) A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. O PIAC estimou que o impacto total da aviação é actualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. A investigação comunitária mais recente indica que o impacto total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono. No entanto, nenhuma destas estimativas tem em conta os efeitos altamente incertos dos cirros. Nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente deve basear-se no princípio da precaução, pelo que todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. As autoridades de gestão do tráfego aéreo deverão aplicar medidas eficazes para evitar a formação de rastos de condensação e de cirros, mediante a introdução de mudanças nos padrões de voo, designadamente, garantindo que os voos não passem por zonas onde, devido a condições atmosféricas específicas, a formação desse tipo de nuvens seja provável. Além disso, as autoridades de gestão do tráfego aéreo deverão promover activamente a investigação sobre a formação de rastos de condensação e de cirros, incluindo medidas eficazes de atenuação (por exemplo, em relação aos combustíveis, motores e à gestão do tráfego aéreo) que não prejudiquem outras metas ambientais. Enquanto se aguarda que a Comissão proponha nova legislação concentrada especificamente nas emissões de óxido de azoto pela aviação, deverá ser aplicado um factor de multiplicação a cada tonelada de CO2 emitida.

(Alterações 10 e 65 aprovadas na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 10 e 65). É fundamental para o Parlamento Europeu abordar todos os impactos da aviação de forma adequada.

Alteração  10

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 17-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(17-A) Embora para os operadores de aeronaves seja difícil mudar para fontes de energia alternativas (renováveis), o sector da aviação ainda tem de conseguir uma redução de emissões considerável em conformidade com a meta de redução global da UE de 20-30% relativamente aos níveis de 1990. Para cada período de compromisso do regime comunitário no qual a aviação será incluída e dependendo do período de referência utilizado para a aviação no período de compromisso em questão, o objectivo atribuído à aviação deverá ser fixado em função dos esforços exigidos em média a todos os outros sectores de fontes fixas de todos os Estados-Membros.

(Alteração 13 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 13).

Alteração  11

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 19

Posição comum do Conselho

Alteração

(19) A aviação contribui para o impacto global das actividades humanas nas alterações climáticas, e o impacto ambiental das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de aeronaves pode ser reduzido através de medidas destinadas a combater as alterações climáticas na UE e em países terceiros e a financiar a investigação e o desenvolvimento relacionados com a redução das emissões e a adaptação. As decisões sobre despesas públicas nacionais são da competência dos Estados-Membros, em consonância com o princípio da subsidiariedade. Sem prejuízo dessa posição, os proventos gerados pelos leilões de licenças de emissão, ou um montante equivalente, sempre que exigido por princípios orçamentais essenciais dos Estados-Membros tais como a unidade e a universalidade, deverão ser utilizados para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e em países terceiros, o financiamento da investigação e do desenvolvimento relacionados com a redução das emissões e a adaptação e a cobertura dos custos de gestão do regime. Tal poderá incluir medidas destinadas a incentivar os transportes ecológicos. Os proventos da venda em leilão devem ser utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como de medidas para combater a desflorestação e facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento. As disposições da presente directiva sobre a utilização dos proventos não deverão prejudicar qualquer decisão sobre a utilização dos proventos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão no contexto mais vasto da revisão da Directiva 2003/87/CE.

(19) A aviação contribui para o impacto global das actividades humanas nas alterações climáticas. Os proventos gerados pela venda das licenças de emissão em leilão deverão ser utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e em países terceiros, especialmente nos países em desenvolvimento, e para financiar a investigação e o desenvolvimento com vista a essa redução, especialmente no sector da aviação, e a adaptação. Os proventos da venda em leilão devem ser utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como de medidas para combater a desflorestação. A fim de reduzir parcialmente os encargos para os cidadãos, as receitas geradas pela venda das licenças em leilão deverão ser utilizadas para fazer baixar os impostos e os encargos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente, como o caminho-de-ferro e o autocarro. Também deverão ser utilizadas para cobrir os custos justificados dos Estados-Membros com a gestão da presente directiva. Os Estados-Membros também podem utilizar esses proventos para reduzir ou até eliminar os problemas de acessibilidade e competitividade com que se confrontam as regiões ultraperiféricas e os problemas de obrigações de serviço público decorrentes da aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão das medidas tomadas neste contexto.

Alteração  12

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 21

Posição comum do Conselho

Alteração

(21) A fim de melhorar a relação custo-eficácia do regime, os operadores de aeronaves deverão poder utilizar a Redução Certificada de Emissões ("RCE") e a Unidade de Redução de Emissões ("URE") de actividades de projecto para cumprirem a obrigação de devolução de licenças de emissão, até um determinado limite harmonizado. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com os critérios de aceitação do regime de comércio de licenças de emissão estabelecidos na presente directiva.

(21) A fim de melhorar a rentabilidade do regime, os operadores de aeronaves deverão poder utilizar licenças emitidas para instalações de outros sectores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão, a Redução Certificada de Emissões (“RCE”) e a Unidade de Redução de Emissões (“URE”) de actividades de projecto para cumprirem a obrigação de devolução de licenças de emissão, até um determinado limite harmonizado. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com os critérios de aceitação do regime de comércio de licenças de emissão estabelecidos na presente directiva.

(Alteração 15 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Corresponde à alteração 15 aprovada pelo Parlamento na primeira leitura.

Alteração  13

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 21-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(21-A) Em consequência do actual regime de comércio de licenças de emissão, as indústrias com um consumo intensivo de energia já se encontram sob a pressão de preços de CO2 extremamente elevados. Paira uma ameaça real da ocorrência de uma fuga de carbono, caso um outro sector de importância seja incluído no esquema e tenha de comprar licenças de emissão. Para evitar a fuga de carbono das indústrias com um consumo intensivo de energia, como, por exemplo, os sectores do cimento, da cal ou do aço, a Comissão deve proceder à análise de outras opções, como a fixação de objectivos sectoriais ou um ajustamento fiscal transfronteiriço, e publicará um relatório até finais de 2008 sobre o modo como a questão deverá ser abordada.

(Alteração 16 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 16). Na sua proposta relativa à revisão geral do regime de comércio de licenças de emissão, de Janeiro de 2008, a Comissão anuncia um estudo e uma proposta com vista a evitar a fuga de carbono das indústrias com um consumo intensivo de energia até 2011. A fim de proporcionar uma maior segurança aos investimentos, a análise e a respectiva proposta devem ser apresentadas o mais brevemente possível.

Alteração  14

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 23-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(23-A) Para garantir a igualdade de tratamento a todos os operadores de aeronaves, os Estados-Membros devem observar regras harmonizadas para a gestão de operadores de aeronaves sob a sua responsabilidade, de acordo com orientações específicas a desenvolver pela Comissão.

(Alteração 17 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 17).

Alteração  15

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 33-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(33-A) A presente directiva não deverá impedir os Estados-Membros de manterem ou introduzirem outras políticas ou medidas complementares e paralelas tendentes a atenuar o impacto do sector da aviação nas alterações climáticas.

(Alteração 18 aprovada em primeira leitura.)

Alteração  16

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea o) (Directiva 2003/87/CE)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

o) "Operador de aeronave", a pessoa responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave;

o) "Operador de aeronave", a pessoa ou entidade identificada pelo seu código ICAO responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma executa uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I ou, se o código ICAO não for conhecido, o detentor do certificado de operador aéreo (COA) ou o proprietário da aeronave. Tal exigirá uma disposição harmonizada nos registos nacionais de aviação dos Estados-Membros, a fim de assegurar que os operadores das aeronaves, bem como os proprietários, sejam identificados, sempre que possível, de acordo com a Convenção da Cidade do Cabo relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel;

(Alteração 21 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 21).

Alteração  17

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-C – n.º 1

 

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 100% das emissões históricas da aviação.

1. Para o período entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 90% da soma das emissões históricas da aviação multiplicados por dois.

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 61 e 24).

Alteração  18

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-C – n.º 2

 

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Para o período referido no n.º 2 do artigo 11.º, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 100% das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.

2. Para o período referido no n.º 2 do artigo 11.º, com início em 1 de Janeiro de 2013, e para cada período seguinte, a quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente para a aviação deve diminuir de uma forma linear correspondente à meta de redução global aplicável às emissões abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão relativamente ao valor anual estabelecido no n.º 1.

(Alterações 13 e 61 adoptadas na primeira leitura)

Alteração  19

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 1

 

Posição comum do Conselho

Alteração

1. No período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C, são leiloadas 10% das licenças de emissão.

1. No período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C, são leiloadas 25% das licenças de emissão.

(Alteração 74 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 74). É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. O aumento da percentagem de licenças leiloadas poderá compensar este efeito. Esse aumento também é necessário para evitar lucros aleatórios e possibilitar a redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente.

Alteração  20

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 2

 

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Para os períodos subsequentes, a percentagem a leiloar referida no n.º 1 pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente directiva.

2. Para os períodos subsequentes, a percentagem a leiloar referida no n.º 1 é aumentada, em conformidade com o nível máximo de venda em leilão nos outros sectores.

(Alterações 75 e 87 adoptadas na primeira leitura)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 75 e 87). É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. É necessário aumentar a percentagem de licenças de emissão leiloadas para evitar distorções da concorrência. O aumento da percentagem de licenças leiloadas poderá compensar este efeito. Esse aumento também é necessário para evitar lucros aleatórios e possibilitar a redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente.

Alteração  21

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 4

 

Posição comum do Conselho

Alteração

4. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e em países terceiros e para cobrir os custos do Estado-Membro responsável relacionados com a presente directiva.

4. Os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão devem ser utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e em países terceiros, especialmente nos países em desenvolvimento, e para financiar a investigação e o desenvolvimento com vista a essa redução, especialmente no sector da aviação, e adaptação. A fim de reduzir parcialmente os encargos para os cidadãos, as receitas geradas pela venda das licenças em leilão deverão ser utilizadas para fazer baixar os impostos e os encargos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente, como o caminho-de-ferro e o autocarro. Os proventos da venda em leilão serão utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como de medidas para combater a desflorestação Também podem ser utilizados para cobrir os custos justificados dos Estados-Membros decorrentes da aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros também podem utilizar esses proventos para reduzir ou até eliminar os problemas de acessibilidade e competitividade com que se confrontam as regiões ultraperiféricas e os problemas de obrigações de serviço público decorrentes da aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas em cumprimento do presente número.

Justificação

O texto pretende lograr um compromisso entre a alteração 11 e a alteração 20, por um lado, e a alteração 52 por outro. Pretende igualmente incorporar a ideia do Conselho de referir especificamente o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e as medidas de prevenção contra a desflorestação, o que não deve resultar em controvérsias. Por este motivo, o parlamento deve aceitar a ideia que se depreende do texto do Conselho.

Alteração  22

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-E – n.º 5

 

Posição comum do Conselho

Alteração

5. Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a autoridade competente do Estado-Membro responsável concede, a cada um dos operadores de aeronaves, o número de licenças de emissão atribuídas a esse operador para o ano em causa ao abrigo do presente artigo ou do artigo 3.º-F.

5. Até 28 de Fevereiro de 2011 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a autoridade competente do Estado-Membro responsável concede, a cada um dos operadores de aeronaves, o número de licenças de emissão atribuídas a esse operador para o ano em causa ao abrigo do presente artigo ou do artigo 3.º-F.

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura. A Comissão ENVI propôs 2010. A urgência de limitar as emissões de gases com efeito de estufa ainda é mais evidente do que na altura da primeira leitura.

Alteração  23

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-E – n.º 5-A (novo)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

5-A. Em caso de fusão ou absorção entre vários operadores de aeronaves durante um determinado período, as licenças que lhes foram atribuídas ou que adquiriram continuam a pertencer à nova entidade. Caso um operador de aeronave cesse a sua actividade, as licenças correspondentes são colocadas no mercado secundário de licenças pelo Estado-Membro a que a transportadora estiver vinculada. A quota-parte das licenças que continue disponível, tendo em conta o ritmo geral de redução das licenças autorizadas, é totalmente posta em leilão na abertura da campanha do ano seguinte.

(Alteração 34 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 34).

Alteração  24

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-E – n.º 5-B (novo)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

5-B. Com base na experiência do período 2010-2012, a Comissão apresenta uma proposta relativa à parte das licenças de emissão de gases com efeitos de estufa que o sector da aviação está autorizado a comprar no mercado secundário dos sistemas mais amplos de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa.

(Alteração 35 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Corresponde à alteração 35 aprovada pelo Parlamento na primeira leitura.

Alteração  25

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-F – n.º 1

 

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Em cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 3.º-C, devem ser reservados 3% da quantidade total de licenças de emissão a atribuir numa reserva especial destinada aos operadores de aeronaves:

1. Em cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 3.º‑C, devem ser reservados 3% da quantidade total de licenças de emissão a atribuir numa reserva especial destinada aos operadores de aeronaves que iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo Anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas‑quilómetro ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º‑C e cuja actividade não seja, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronaves.

a) Que iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo Anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas‑quilómetro ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º C; ou

 

b) Cujos dados relativos às toneladas‑quilómetro registem um aumento anual superior a 18% entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas‑quilómetro ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º C e o segundo ano civil desse período;

 

e cuja actividade ao abrigo da alínea a), ou actividade adicional ao abrigo da alínea b), não seja, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronaves.

 

Justificação

A disposição incluída pelo Conselho na sua posição comum é contraproducente do ponto de vista ambiental. Não é claro qual o operador que irá beneficiar dela. Por isso, propomos a sua supressão.

Alteração  26

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A – n.º 1-A

 

Posição comum do Conselho

Alteração

1-A. Sob reserva do n.º 3, durante cada período a que se refere o artigo 3.ºC, os Estados-Membros permitem que cada operador de aeronaves utilize as RCE e URE das actividades de projecto. Durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.ºC, os operadores de aeronaves podem utilizar as RCE e URE, até ao limite de 15% do número de licenças de emissão que devem devolver nos termos do n.º 2-A do artigo 12.º.

1-A. Sob reserva do n.º 3, durante cada período a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, os Estados-Membros permitem que cada operador de aeronave utilize as licenças de emissão concedidas nos termos do Capítulo III, as RCE e URE das actividades de projecto até uma determinada percentagem do número de licenças de emissão que esse operador deve devolver nos termos do n.º 2-A do artigo 12.º, essa percentagem corresponde à média das percentagens especificadas pelos Estados-Membros para utilização de RCE e URE para o período, em conformidade com o n.º 1. A Comissão publica a referida percentagem pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º. A percentagem de RCE e de URE utilizáveis no contexto das actividades de aviação, assim como a sua utilização noutros sectores, é reexaminada no âmbito da revisão do regime de comércio de licenças de emissão.

Para os períodos subsequentes, a percentagem é decidida segundo o procedimento destinado a determinar a utilização de RCE e URE das actividades de projecto, no âmbito da revisão da presente directiva e tendo em consideração o desenvolvimento do regime internacional para as alterações climáticas.

 

A Comissão publica a referida percentagem pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos a que se refere o artigo 3.º-C.

 

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura.

Alteração  27

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.º 2-A-A (novo)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-A-A. Desde que não existam medidas comunitárias que incentivem a redução das emissões de óxidos de azoto das aeronaves que realizam uma das actividades de aviação constantes do Anexo I, e que assegurem o mesmo nível de ambições que a presente directiva no que se refere à protecção do ambiente, para efeitos do n.º 2-A e sem prejuízo da alínea a) do artigo 3.º, a quantidade de dióxido de carbono que uma licença de emissão, distinta de uma licença de aviação ou das RCE ou URE, autoriza um operador de aeronaves a emitir é dividida por um factor de impacto igual a 2.

(Alteração 41 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 41).

Alteração  28

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.ºs 2-A-B a 2-A-D (novos)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-A-B. Todos os anos, os operadores de aeronaves que pretendam devolver licenças distintas das licenças de emissões da aviação, para efeitos do n.º 2-A, devem apresentar ao Estado-Membro responsável os dados relativos às toneladas-quilómetro verificados para as actividades de aviação enumeradas no Anexo I executadas nesse ano civil.

 

2-A-C. Com base nos dados a apresentar nos termos do artigo 3.º, a Comissão determina um indicador de eficiência para todos os operadores de aeronaves, dividindo as emissões totais dos operadores de aeronaves pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro. Com base neste indicador de eficiência relativo ao primeiro ano em relação ao qual existam dados disponíveis, a Comissão publica um indicador de eficiência-alvo para 2010, 2015 e 2020 com base numa redução das emissões por rendimento tonelada-quilómetro (RTK) de 3,5% por ano, que tenha em conta o objectivo voluntário de aumento da eficácia do combustível das aeronaves em 3,5% por ano até 2020.

 

2-A-D. Os operadores de aeronaves que, num dado ano, apresentem um indicador de eficiência de valor superior ao indicador de eficiência-alvo calculado pela Comissão para esse ano devem devolver apenas as licenças de aviação necessárias para cumprir o disposto no n.º 2-A.

(Alteração 42 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 42). É muito importante assegurar que o efeito do regime não se limite a uma transferência económica de fundos do sector da aviação para outros sectores, mas se traduza numa redução efectiva das emissões no sector da aviação e numa melhoria da eficiência.

Alteração  29

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.º 2-A-E (novo)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-A-E. Tendo em conta o compromisso dos operadores de aeronaves de aumentarem a eficiência dos motores das aeronaves em 50% até 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, em 2010 e 2015, um relatório sobre os progressos alcançados na realização desse objectivo.

(Alteração 42 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 42). É muito importante assegurar que o efeito do regime não se limite a uma transferência económica de fundos do sector da aviação para outros sectores, mas se traduza numa redução efectiva das emissões no sector da aviação e numa melhoria da eficiência.

Alteração  30

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.º 2-A-F (novo)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

2-A-F. Logo que existam elementos científicos suficientes, é proposto um multiplicador adequado a fim de ter em conta os efeitos dos cirros causados pela actividade aeronáutica.

(Alteração 44 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 44). Os elementos científicos existentes ainda não nos permitem incluir os cirros no regime de comércio de licenças de emissão, mas assim que a ciência progredir, esses efeitos devem ser incluídos.

Alteração  31

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15

Directiva 2003/87/CE

Artigo 18-A – n.º 3-A (novo)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

3-A. A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores de aeronaves, a Comissão aprova orientações específicas para harmonizar a gestão dos operadores de aeronaves pelos Estados-Membros responsáveis.

(Alteração 45 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 45).

Alteração  32

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15

Directiva 2003/87/CE

Artigo 18-B

 

Posição comum do Conselho

Alteração

Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do n.º 4 do artigo 3.º-C e do artigo 18.º-A, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol, podendo para tal celebrar os acordos apropriados com essa organização.

Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do n.º 4 do artigo 3.º-C e do artigo 18.º-A, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol e designa uma organização neutra à qual as transportadoras aéreas fornecerão dados directamente.

(Alteração 46 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 46).

Alteração  33

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 18

Directiva 2003/87/CE

Artigo 25-A

 

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Se um país terceiro aprovar medidas para reduzir o impacto nas alterações climáticas dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade, a Comissão, depois de consultar o país terceiro, e os Estados­Membros no âmbito do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, deve ponderar as opções disponíveis por forma a optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas desse país.

 

1. A Comunidade e os seus Estados­Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. Como primeiro passo para este acordo global, poderá ser útil celebrar acordos bilaterais sobre um regime comum de comércio de emissões para o sector da aviação entre a UE e países terceiros ou um grupo de países terceiros. A Comissão estará em contacto permanente com estes antes e durante a aplicação da presente directiva. Se a UE chegar a acordo com terceiros sobre um regime comum ou se for alcançado um acordo sobre um regime global à luz de tais acordos, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente directiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.

Se necessário, a Comissão pode aprovar alterações de modo a excluir os voos provenientes do país terceiro em causa das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações das actividades de aviação enumeradas no Anexo I exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º.

2. Em qualquer caso, a Comissão, depois de consultar um ou mais terceiros e os Estados-Membros no âmbito do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, deve ponderar as opções disponíveis por forma a optimizar a interacção entre o regime comunitário e outro regime, em especial para evitar imposições duplas caso um país terceiro aprove medidas para reduzir o impacto nas alterações climáticas das grandes aeronaves que partem do seu território e aterram na Comunidade.

A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer outras alterações da presente directiva.

 

A Comissão pode também, se necessário, fazer recomendações ao Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 300.º do Tratado, para abrir negociações com vista à celebração de um acordo com o país terceiro em causa.

 

2. A Comunidade e os seus Estados­Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. À luz de um tal acordo, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente directiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.

 

Justificação

O objectivo final das nossas actividades é conseguir criar um regime global. Como um primeiro passo, a União Europeia deve chegar a acordo com países terceiros a respeito de um regime comum. A evolução em curso nos Estados Unidos mostra que esta é uma opção real.

Alteração  34

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2003/87/CE

Artigo 30 – n.º 4 – parte introdutória

 

Posição comum do Conselho

Alteração

4. Até 1 de Junho de 2015, a Comissão, com base na monitorização e na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, procede à revisão do funcionamento da presente directiva em relação às actividades de aviação enumeradas no Anexo I e apresenta propostas, se adequado. A Comissão deve dar especial atenção:

4. 4. Até 1 de Junho de 2013, a Comissão, com base na monitorização e na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, procede à revisão do funcionamento da presente directiva em relação às actividades de aviação enumeradas no Anexo I e apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 251.º do Tratado, se adequado. A Comissão deve dar especial atenção:

Justificação

A revisão deverá ser apresentada mais cedo e as eventuais alterações tratadas no âmbito do processo de co-decisão.

Alteração  35

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2003/87/CE

Artigo 30 – n.º 4 – alínea c)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

c) À eficácia ambiental do regime comunitário e à medida em que deverá ser reduzida a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves ao abrigo do artigo 3.º-C em consonância com as metas globais da UE de redução das emissões;

 

Suprimido

Justificação

A medida em que deverá ser reduzida a quantidade total de licenças de emissão deve ser já fixada na directiva.

Alteração  36

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2003/87/CE

Artigo 30 – n.º 4 – alínea d)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

d) Ao impacto do regime comunitário no sector da aviação;

d) Ao impacto do regime comunitário no sector da aviação, em especial na competitividade das companhias aéreas europeias e dos aeródromos europeus relativamente, por exemplo, ao desenvolvimento de aeroportos centrais fora da UE e a uma possível fuga de carbono. Neste contexto, a Comissão examina também a possibilidade de incluir os voos até ao destino final de um passageiro e não apenas até aos aeroportos centrais;

Justificação

O impacto na competitividade dos aeroportos e companhias aéreas europeus deverá ser abordado na revisão. Se o regime estiver limitado aos voos que partem e aterram na Europa, alguns aeroportos centrais para voos, por exemplo, com destino à Ásia podem ter uma vantagem competitiva. Neste aspecto, o Dubai merece uma menção especial. A Comissão deverá examinar se o passageiro que voa, por exemplo, de Paris para Xangai utilizando o aeroporto central situado nos Emirados não deve estar sujeito às obrigações do regime de comércio de licenças de emissão relativamente a todo o voo e não apenas em relação ao voo entre Paris e o Dubai.

Alteração  37

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2003/87/CE

Artigo 30 – n.º 4 – alínea i)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

i) Ao impacto da isenção do regime comunitário concedida a determinados voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias*.

 

Suprimido.

Alteração  38

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …*, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

1. Os Estados­‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 6 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

* JO: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

Justificação

Torna-se cada vez mais evidente a urgência de encontrar soluções para a mudança do clima, como referem, por exemplo, os relatórios do GIEEC. Por isso, o período de transição deve ser o mais curto possível.

Alteração  39

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – novo parágrafo

 

Posição comum do Conselho

Alteração

Em 2012, estão incluídos todos os voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, estão incluídos todos os voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado, tendo em conta a situação especial dos voos entre as regiões ultraperiféricas e a zona europeia continental.

(Alteração 78 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 78). O Conselho propõe que alguns voos entre regiões ultraperiféricas sejam totalmente excluídos deste regime. Esta proposta não será porventura suficientemente eficaz para as regiões ultraperiféricas, uma vez que apenas abrange alguns voos, ao mesmo tempo que irá tornar o nosso regime mais fácil de atacar a nível internacional. É por isso que a redacção proposta pelo Parlamento se afigura mais adequada.

Alteração  40

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – n.º 2 – quadro – nova categoria – alínea a)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

a) Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;

Suprimido.

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 51).

Alteração  41

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea b)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

b) Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;

b) Os voos militares efectuados por aeronaves militares, os voos de serviços alfandegários e da polícia, os voos de busca e salvamento e os voos de assistência médica ou em catástrofes, incluindo a luta contra os incêndios, que sejam autorizados pela autoridade competente adequada;

(Alteração 52 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 52).

Alteração  42

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea b-A) (nova)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

b-A) Os voos com fins humanitários sob mandato das Nações Unidas ou das suas organizações subsidiárias e os voos de serviços de emergência médica, se o operador da aeronave tiver recebido instruções para os realizar (por exemplo, dos Estados Unidos) ou estiver na posse da necessária autorização oficial, nomeadamente uma licença para realizar voos de emergência médica no âmbito do seu certificado de operador aéreo;

(Alteração 53 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 53).

Alteração  43

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea d)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

d) Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual, conforme definidas no Anexo 2 da Convenção de Chicago;

Suprimido.

(Alteração 54 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 54).

Alteração  44

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea g)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

g) Os voos efectuados exclusivamente para fins de verificação ou ensaio ou de certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo quer em terra;

g) Os voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio, qualificação ou certificação de aeronaves ou de equipamentos ou procedimentos de gestão do tráfego aéreo, aéreos ou terrestres; os “voos de transbordo” realizados por ou em nome de um proprietário de aeronaves em consequência de cessação antecipada, incumprimento, resolução ou ocorrência semelhante no âmbito de um acordo de locação financeira, fretagem ou similar;

(Alterações 70 e 79 aprovadas na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alterações 70 e 79). A exclusão dos voos científicos é muito importante porque são, na sua maioria, efectuados com o intuito de reduzir as emissões de CO2.

Alteração  45

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria – alínea i)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

i) Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 30 000 lugares por ano; e 

Suprimido.

Justificação

Se a União Europeia quer incluir voos de países terceiros no seu regime de comércio de licenças de emissão, os voos nas regiões ultraperiféricas não devem ser isentos do regime, uma vez que isto prejudicará a credibilidade internacional do RCLE europeu. O Parlamento propõe, em vez disso, que se reconheçam as necessidades das regiões ultraperiféricas aquando da repartição dos proventos da venda em leilão e da distribuição das licenças de emissão.

Alteração  46

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo I – ponto 1 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – n.º 2 – quadro – nova categoria – alínea j)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

j) Os voos, com excepção dos voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um Estado-Membro da UE, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses, e que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade.

j) Os voos, com excepção dos voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima e Chefes de Estado efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais cujo total de emissões de dióxido de carbono seja inferior a 10 000 toneladas por ano civil.

Justificação

A derrogação deve ser consentânea com os danos ambientais causados pelas respectivas companhias aéreas.

Alteração  47

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo I – ponto 2 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Anexo IV – parte B – ponto B – parágrafo 4

 

Posição comum do Conselho

Alteração

Para efeitos do cálculo da carga:

Para efeitos do cálculo da carga:

– o número de passageiros é o número de pessoas a bordo, com exclusão dos membros da tripulação;

– o número de passageiros é o número de pessoas a bordo, com exclusão dos membros da tripulação;

– um operador de aeronaves pode optar entre aplicar a massa real ou a massa normalizada para os passageiros e a bagagem registada que constam da sua documentação sobre massa e centragem para os voos relevantes, ou ainda um valor por defeito de 110kg por cada passageiro e respectiva bagagem registada.

– um operador de aeronaves pode optar entre aplicar a massa real ou a massa normalizada para os passageiros e a bagagem registada que constam da sua documentação sobre massa e centragem para os voos relevantes, ou ainda um valor por defeito de 100kg por cada passageiro e respectiva bagagem registada.

Justificação

A alteração visa restabelecer a proposta da Comissão e a posição do PE na primeira leitura, que foi alterada pelo Conselho.

Alteração  48

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Anexo – ponto 3 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Anexo V – ponto 14 – parágrafo 1-A (novo)

 

Posição comum do Conselho

Alteração

 

A Comunidade e os Estados-Membros certificar-se-ão de que os métodos de trabalho a utilizar pelos responsáveis pela verificação estejam harmonizados antes da aplicação da presente directiva e que as respectivas disposições sejam aplicadas com base em critérios uniformes.

(Alteração 59 aprovada na primeira leitura.)

Justificação

Alteração aprovada pelo Parlamento na primeira leitura (alteração 59).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

QUADRO POLÍTICO

O combate contra as alterações climáticas é mais urgente do que nunca. No entanto, muitos dos compromissos acordados pelos Chefes de Estado e de Governo europeus não foram postos em prática até à data. Desde o primeiro debate sobre a proposta da Comissão na Comissão ENVI realizado em Maio de 2007, a urgência de limitar as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo do sector da aviação, tornou-se mais evidente. Já passou quase um ano e mais de 200 milhões de toneladas de CO2 foram emitidas por actividades que deveriam estar sujeitas à directiva – uma quantidade mais de cinquenta vezes superior às emissões totais de CO2 causadas por um país não industrializado como a Tanzânia[1]. O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sublinhou que era urgente actuar com rapidez. É tempo de acelerar o processo.

Comparativamente à situação existente há um ano, a comunidade internacional está muito mais empenhada em limitar as emissões de gases com efeito de estufa. A Austrália ratificou o Protocolo de Quioto e a Conferência de Bali, apesar de muitas insuficiências, chegou a acordo a respeito de um roteiro para a celebração de um acordo pós-2012 em Copenhaga. Os participantes salientaram o objectivo de "reduzir as emissões em 25-40% relativamente aos níveis de 1990 até 2020" para as Partes incluídas no Anexo I[2].

Além disso, todos os candidatos remanescentes nas eleições presidenciais dos Estados Unidos assumem uma atitude muito ambiciosa a favor da atenuação das alterações climáticas.

A AVALIAÇÃO DA POSIÇÃO COMUM

A Posição Comum que o Conselho de Ministros aprovou em Dezembro não inclui muitas alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu, apesar de o relatório do PE ter sido aprovado por esmagadora maioria.

Três das sessenta alterações foram adoptadas integralmente ou quanto ao fundo. Treze alterações foram adoptadas parcialmente. A grande maioria (44 alterações) não foi de todo considerada pelo Conselho. A principal realização da Presidência portuguesa foi ter conseguido que o Conselho acordasse alguma coisa. Três semanas antes da sua reunião de Dezembro, parecia impossível chegar a acordo político. Só o ímpeto político subsequente à Conferência de Bali tornou esse acordo possível.

Isto significa que há muito a fazer para encontrar uma solução de compromisso entre a primeira leitura do Parlamento e o Conselho. O relator considera necessário apresentar novamente todas as principais alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Deve reconhecer-se que a primeira leitura no Parlamento já constituía uma solução de compromisso e que uma grande parte do plenário, bem como a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, por exemplo, queriam ir muito mais longe.

Principais aspectos políticos da Posição Comum que é necessário alterar:

1. Como preparar o caminho para um acordo global

Todas as partes interessadas concordam que o objectivo final das actividades deverá ser a celebração de um acordo global substancial sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. O Conselho mencionou este aspecto na sua Posição Comum, mas há elementos importantes da primeira leitura do Parlamento que ficaram de fora. É evidente que para chegarmos a um acordo global necessitamos de incluir outros grandes países e regiões gradualmente. Neste aspecto, a evolução ocorrida nos Estados Unidos é impressionante. A comissão competente do Senado dos EUA aprovou a Lei Lieberman-Warner em 5 de Dezembro de 2007. Esta lei, que é apoiada pelos três candidatos presidenciais remanescentes, John McCain, Hillary Clinton e Barack Obama, cria um regime de comércio de licenças de emissão que inclui todos os modos de transportes, o que significa que também inclui a aviação. A lei é bastante ambiciosa, mas baseia-se numa metodologia diferente da proposta pela Comissão. O relator considera que a União Europeia deve entabular negociações com os Estados Unidos. Evidentemente que apenas será possível obter um regime comum após as eleições de Novembro. Além disso, devem realizar-se conversações com outros países terceiros a fim de incluir cada vez mais partes. Deste modo poderá ser ampliado o efeito ambiental e limitar-se-á progressivamente qualquer possível distorção da concorrência para as companhias aéreas, os aeroportos e as regiões europeus.

2. Valor-limite

O Conselho apoiou, principalmente, a proposta da Comissão de um valor-limite de 100%. O Parlamento solicitava um valor-limite de 90% no período inicial. Para o segundo período o Conselho incluiu uma cláusula de revisão muito branda. O Parlamento insiste numa revisão em baixa consentânea com a meta de 20 ou 30% em 2020, sendo 1990 o ano de base. O relator considera necessário especificar agora o valor-limite para o período pós-2012. Ele deverá ser compatível com o nível de ambição contido no RCLE geral após 2013. De acordo com a proposta da Comissão de 23 de Janeiro, isto implicaria uma redução de 1,74% por ano, visto ser esta a redução com que outros participantes no RCLE estarão confrontados.

Por outro lado, há um debate político muito justificado acerca da ambição da proposta da Comissão. A ambição do comércio de licenças de emissão parece ser muito elevada em comparação com a ambição da proposta sobre a partilha de esforços. Afigura-se desejável reajustar as duas propostas. É por isso que o relator propõe apenas uma redução de 1,5% por ano para o sector da aviação.

Isto implicará, no entender do relator, um maior nível de ambição na legislação relativa à partilha de esforços.

3. Venda em leilão

O Conselho apoiou uma atribuição de 90% das licenças de emissão a título gratuito. Só 10% deverão ser leiloadas. A cláusula de revisão para o período pós-2012 é muito branda. De acordo com a primeira leitura do Parlamento, a aviação deverá começar por leiloar 25% das licenças e ir aumentando para o nível máximo de leilão que é imposto aos outros participantes do RCLE.

4. Data de início

O Conselho e o Parlamento concordam que, ao contrário da proposta da Comissão, os voos intercontinentais deveriam ser incluídos desde o início. O Parlamento votou a favor da data de 2011 como solução de compromisso (a Comissão ENVI apoiava a data de 2010). O Conselho quer adiar o regime para 2012. Os relatórios científicos mais recentes sublinham a urgência do problema, pelo que qualquer atraso deverá ser evitado. É por isso que o relator reintroduz a alteração da primeira leitura.

5. Factor de multiplicação

O Parlamento votou a favor de um factor de multiplicação a aplicar ao NOX, o qual deverá vigorar até ser aprovada uma legislação específica em relação ao óxido de azoto. Neste momento, nem sequer está disponível um projecto de proposta da Comissão sobre a legislação específica. É por essa razão que o factor de multiplicação deve ser estabelecido de acordo com a primeira leitura do Parlamento.

Também é importante acompanhar os efeitos dos cirros e abordar essa questão assim que houver suficientes elementos científicos disponíveis.

6. Normas mínimas de eficiência e entrada

Para o Parlamento é muito importante evitar uma situação em que as companhias aéreas se limitem a comprar licenças a outros sectores, sem melhorar a eficiência e o desempenho ambiental do próprio sector. Por isso foram aprovadas duas alterações sobre a cláusula de eficiência e os limites à compra de licenças de emissão a outros sectores. O Conselho não tomou este aspecto em consideração, mas afigura-se que ele é muito importante para a credibilidade da política ambiental da União Europeia.

7. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e Implementação Comum (IC)

O limite para o MDL foi fixado em 15% pelo Conselho. O Parlamento entendeu que ele devia corresponder à média dos outros participantes no regime. Para o período pós-2013, ambas as instituições concordam que ele deverá ser adaptado à revisão geral. Importa debater se a quantidade do MDL prevista no RCLE geral é suficiente para responder às necessidades das companhias de aviação. É necessário debater a forma de garantir o princípio da complementaridade.

8. Peso máximo à descolagem

O Parlamento aprovou uma alteração que imporia um regime diferente (regime de compensação) para as pequenas aeronaves (menos de 20 000 quilogramas), com o intuito de tornar o sistema mais fácil de administrar para as PME. O Conselho não aceitou esta alteração, mas introduziu outra derrogação, a denominada cláusula de minimis que determina, em traços gerais, que as companhias com menos de um voo de entrada e de saída de um aeroporto da UE por dia não devem ser abrangidas pelo regime. Esta derrogação tem, em parte, outro efeito: excluirá do regime sobretudo as pequenas companhias aéreas dos países em desenvolvimento. De qualquer modo, ambas as derrogações dizem parcialmente respeito aos mesmos operadores. O relator propõe que se adapte a cláusula de minimis proposta pelo Conselho, baseando-a não no número de voos, mas nas emissões de CO2, porque é o efeito ambiental que conta.

9. Regiões ultraperiféricas

O Parlamento aprovou duas alterações para responder às necessidades das regiões ultraperiféricas. Parte das receitas geradas pela venda em leilão deverá ser utilizada para resolver possíveis problemas nas regiões ultraperiféricas, e a atribuição de certificados deverá ter em conta a sua situação específica. O Conselho rejeitou estas duas propostas, mas introduziu, em seu lugar, uma derrogação relativa a alguns voos entre regiões ultraperiféricas. É necessário examinar se esta proposta pode suscitar problemas no debate a nível internacional. O relator prefere manter a posição tomada pelo Parlamento em primeira leitura, a qual implica que não se adopte qualquer derrogação, contemplando-se antes as necessidades das regiões ultraperiféricas aquando da distribuição das receitas e da atribuição das licenças.

10. Reserva para o crescimento e os novos operadores

O Parlamento solicitou uma reserva destinada aos novos operadores e outra para as companhias aéreas de crescimento rápido. A ideia foi aceite pelo Conselho, mas substancialmente alterada. O relator considera que, neste caso, a posição comum é aceitável.

11. Receitas geradas pela venda em leilão

A divergência mais importante entre o Conselho e o Parlamento é talvez a questão do tratamento das receitas geradas pela venda em leilão. O Parlamento apoiou a proposta da Comissão, que afecta claramente essas receitas, e acrescentámos-lhe alguns elementos substanciais, como a redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente e o investimento em investigação de tecnologias limpas para as aeronaves. O Conselho ignorou a alteração do Parlamento e realçou explicitamente que não será aceite qualquer tipo de afectação.

O relator tem plena consciência da dimensão política desta questão para os ministros das Finanças.

Por outro lado, a posição do Parlamento é mais do que justificada por razões jurídicas e políticas.

Os argumentos seguintes, em particular, levam o relator a apresentar de novo a alteração aprovada pelo Parlamento em primeira leitura:

I.  Se as verbas geradas pela venda em leilão forem para os orçamentos nacionais sem qualquer afectação e se as necessidades, por exemplo de adaptação, dos países terceiros não forem tidas em conta, será mais difícil, do ponto de vista político, obter apoio dos países terceiros para a nossa política em matéria de clima.

II.  Se o resultado do regime se resumir a um aumento das receitas para os ministros das Finanças e os cidadãos que têm um comportamento respeitador do ambiente, por exemplo utilizando o autocarro ou o comboio em vez do avião, não tiverem qualquer benefício, será mais difícil justificar a política. A redução dos impostos que incidem sobre os meios de transporte respeitadores do ambiente seria crucial para convencer os cidadãos de que o nosso intuito não é recolher fundos, mas sim apoiar as actividades ambientais.

A mesma lógica se aplica ao investimento em investigação de tecnologias limpas para as aeronaves. É necessário evitar a ideia de que o regime se destina principalmente a obter receitas para os ministros das Finanças e não resolve o problema de fundo.

PROCESSO

Título

Alteração da Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

Referências

05058/3/2008 – C6-0177/2008 – 2006/0304(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

13.11.2007                     T6-0505/2007

Proposta da Comissão

COM(2006)0818 - C6-0011/2007

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

24.4.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

24.4.2008

Relator(es)

  Data de designação

Peter Liese

27.2.2007

 

 

Exame em comissão

5.5.2008

 

 

 

Data de aprovação

27.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Chris Davies, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Alessandro Foglietta, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Philip Bushill-Matthews, Milan Gaľa, Umberto Guidoni, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Miroslav Mikolášik, Bart Staes, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Salvatore Tatarella