Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Título
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Texto da Comissão
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Alteração
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo do Anexo XI
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos
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Justificação |
Novo título resultante da junção do COM(2006)0007 com o COM(2007)0376. |
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando –1 (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(–1) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social estabelece que o conteúdo dos seus anexos II, X e XI será determinado antes da data da sua aplicação.
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Justificação |
Novo considerando resultante da junção do COM(2006)0007 com o COM(2007)0376. |
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando –1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(–1-A) Os anexos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.º 883/2004 devem ser adaptados de forma a ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após a aprovação do regulamento, bem como os últimos desenvolvimentos noutros Estados-Membros.
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Justificação |
Novo considerando resultante da junção do COM(2006)0007 com o COM(2007)0376. |
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1) Os artigos 51.º, n.º 3, 56.°, n.º 1, e 83.° do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social estabelecem disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros a consagrar no Anexo XI. Este anexo tem por objectivo tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação das regras de coordenação.
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(1) Os artigos 56.º, n.º 1, e 83.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 estabelecem disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros a consagrar no Anexo XI. Este anexo tem por objectivo tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação das regras de coordenação.
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Justificação |
O n.º 3 do artigo 51.º foi modificado e a referência ao Anexo XI deixa de ser aplicável. |
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1) É inserido o seguinte considerando após o considerando n.º 5:
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“(5-A) Algumas entradas respeitantes a certos Estados-Membros no Anexo VI do Regulamento (CE) N.º 1408/71 são agora abrangidas por determinadas disposições gerais do Regulamento (CE) N.º 883/2004. Por exemplo, o artigo 5.º do Regulamento (CE) 883/2004 prevê sob o título igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos que se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esses efeitos jurídicos devem ser equiparados a factos ou acontecimentos equivalentes ocorridos noutro Estado Membro. Por conseguinte, algumas entradas que constavam no Regulamento (CEE) n.º 1408/71 passaram a ser supérfluas."
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Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1-A) É inserido o seguinte considerando após o considerando 8:
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"(8-A) Os familiares de antigos trabalhadores fronteiriços devem beneficiar da possibilidade de continuar o tratamento médico no país onde o segurado exercia a sua actividade profissional, após a reforma deste."
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Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1-B) É inserido o seguinte considerando após o considerando n.º 17:
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“(17-A) A partir do momento em que a legislação passe a ser aplicável a uma pessoa nos termos do Título II do presente regulamento, as condições para a inscrição e o direito às prestações devem ser estabelecidas pela legislação do Estado-Membro competente, no respeito do direito comunitário";
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Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1-C) É inserido o seguinte considerando após o considerando n.º 18:
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“(18-A) O princípio da unidade da legislação aplicável é de grande importância e deveria ser reforçado. Isto não deve significar, porém, que a simples atribuição de um subsídio, em conformidade com o presente regulamento e incluindo o pagamento das contribuições de seguro ou da cobertura de seguro do beneficiário, torna a legislação do Estado-Membro, cuja instituição atribuiu um subsídio, aplicável a essa pessoa1.”
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1 cf. Processos apensos C-502/01 e C-31/02, Gaumain-Cerri e Barth, Col. [2004] I-6483.
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Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-D (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 1 – alínea v-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1-D) No artigo 1.º, é aditada a seguinte alínea:
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v-A) Por “prestações em espécie” entende-se as prestações em espécie atribuídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro destinadas a providenciar, disponibilizar, pagar directamente ou reembolsar os custos de assistência médica ou de produtos e serviços conexos, incluindo prestações em espécie para assistência a longo prazo."
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Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-E (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 3 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1-E) O n.º 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
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"5. O presente regulamento não se aplica:
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a) à assistência social e médica, nem
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b) as prestações em relação às quais um Estado-Membro assume a responsabilidade por prejuízos causados a pessoas e garante uma compensação, como é o caso de vítimas de guerra e de acções militares ou das suas consequências; vítimas de crimes, assassínio ou actos terroristas; vítimas de prejuízos causados por agentes dos Estados-Membros no decorrer do exercício das suas obrigações; ou vítimas de discriminação por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.”
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Alteração 11
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 18 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-A) O n.º 2 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado‑Membro competente. Contudo, se o Estado Membro competente for inscrito no Anexo III […], os familiares de um trabalhador fronteiriço, que residem no mesmo Estado-Membro em que reside o trabalhador fronteiriço, têm direito a prestações em espécie no Estado Membro competente, apenas nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 19.º.”
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Alteração 12
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 28 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-B) O n.º 1 do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. O trabalhador fronteiriço que se reforma por idade ou invalidez tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado‑Membro. Por «continuação do tratamento», entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença enquanto ela durar.
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O primeiro parágrafo aplica-se mutatis mutandis aos familiares do trabalhador fronteiriço reformado."
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Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 51 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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2). No n.º 3 do artigo 51.°, é aditado «se for caso disso» antes da expressão «em conformidade com as modalidades previstas no Anexo XI».
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2). O n.º 3 do artigo 51.° passa a ter a seguinte redacção:
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"3. Se a legislação ou o regime específico de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco, considera-se que essa condição se encontra preenchida caso o interessado tenha estado previamente segurado ao abrigo da legislação ou de um regime específico desse Estado-Membro e esteja, no momento da ocorrência do risco, segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida nos casos previstos no artigo 57.º."
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Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 52 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. A instituição competente pode não efectuar o cálculo da prestação proporcional:
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4. Quando o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.º 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.º 1, a instituição competente pode não efectuar o cálculo da prestação proporcional, desde que:
|
|
a) Quando o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.º 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.º 1;
|
i) essas situações estejam estabelecidas na Parte I do Anexo VIII;
|
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b) Quando a pensão se baseie num regime de contribuições definidas.
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ii) não seja aplicável nenhuma legislação que contenha regras anti-cúmulo como as referidas nos artigos 54.º e 55.º, a menos que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 55.º; e
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|
Os casos referidos nas alíneas a) e b) são mencionados no Anexo VIII.»
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iii) nas circunstâncias definidas neste caso específico, o artigo 57.º não seja aplicável em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
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Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 52 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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3-A) No artigo 52.º é aditado o seguinte número:
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"4-A. Não obstante o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, o cálculo da prestação proporcional não é aplicável aos regimes que prevejam prestações para cujo cálculo não sejam relevantes os períodos de tempo, desde que esses regimes estejam enumerados na Parte II do Anexo VIII. Nesse caso, o interessado tem direito à prestação calculada em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa."
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Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 56 – n.º 1-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
4-A) No artigo 56.º é aditado o seguinte número:
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“1-A. Se a alínea c) do n.º 1 não for aplicável devido ao facto de a legislação do Estado-Membro estabelecer que a prestação deve ser calculada com base noutros elementos que não sejam os períodos de seguro ou residência não relacionados com o tempo, a instituição competente deve ter em conta, relativamente a cada período de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, o valor do capital acumulado, o capital considerado acumulado ou quaisquer outros elementos para o cálculo ao abrigo da legislação por ela aplicada, dividido pelo número correspondente de unidades de períodos no regime de pensão em causa."
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Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 57 – n.º 3-A (novo)
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
4-B) No artigo 57.º é aditado o seguinte número:
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"3-A. O presente artigo não é aplicável aos regimes enumerados na Parte II do Anexo VIII.
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Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 62 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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4-C) O n.º 3 do artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:
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“3. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2 e no que diz respeito às pessoas desempregadas abrangidas pela alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º, a instituição do lugar de residência toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.
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Justificação |
O texto é idêntico ao n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (CE) N.º 883/2004, contudo o termo “trabalhador fronteiriço” é substituído pelo termo “pessoas desempregadas”. |
Alteração 19
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4-D (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 68-A (novo)
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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4-D) Após o artigo 68.º, é inserido o seguinte artigo:
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“Artigo 68º-A
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Concessão das prestações
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|
Se as prestações familiares não forem utilizadas para o sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa – singular ou colectiva – que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do Estado‑Membro da residência destes ou da instituição ou do organismo designado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de residência.
|
|
|
|
|
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Alteração 20
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1–ponto 4-E (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Artigo 87 – n.º 10-A (novo)
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
4-E) No artigo 87.º é inserido o seguinte número:
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|
"10-A. O Anexo III será revogado5 anos após a data de aplicação do presente regulamento."
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Alteração 21
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo I – parte I
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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-1-A) A parte I do anexo I é alterada do seguinte modo:
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a) Após a entrada da rubrica "A. BÉLGICA" é inserida a seguinte entrada:
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"A-A. BULGÁRIA
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Pensões de alimentos pagas pelo Estado ao abrigo do artigo 92.º do Código da Família.";
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|
b) Após a entrada da rubrica "C. ALEMANHA" é inserida a seguinte entrada:
|
|
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"C-A. ESTÓNIA
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Pensões de alimentos na acepção da Lei relativa à pensão de alimentos de 21 de Fevereiro de 2007
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|
C-B. ESPANHA
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|
Adiantamentos de pensões de alimentos na acepção do Decreto Real n.º 1618/2007 de 7 de Dezembro de 2007";
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|
|
c) Após a entrada da rubrica "D. FRANÇA" são inseridas as seguintes entradas:
|
|
|
D-A. LITUÂNIA
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|
Pagamentos retirados do Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes na acepção da Lei relativa ao Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes
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|
"D-B. LUXEMBURGO
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|
|
Adiantamentos e recuperação de pensões de alimentos na acepção da Lei de 26 de Julho de 1980";
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|
|
d) Após a entrada da rubrica "I. ÁUSTRIA" é inserida a seguinte entrada:
|
|
|
"I-A. POLÓNIA
|
|
|
Prestações provenientes do Fundo de Pensões de Alimentos ao abrigo da Lei sobre a Assistência às pessoas com direito a pensões de alimentos";
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|
e) Após a entrada da rubrica "F. PORTUGAL" são inseridas as seguintes entradas:
|
|
|
"F-A. ESLOVÉNIA
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|
Substituição da pensão de alimentos em conformidade com a Lei relativa ao fundo público de garantia e pensão de alimentos da República da Eslovénia, de 25 de Julho de 2006
|
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|
F-B. ESLOVÁQUIA
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|
Pensão de alimentos de substituição nos termos da Lei n.º 452/2004 relativa à pensão de alimentos de substituição, com a última redacção que lhe foi dada".
|
|
|
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|
(Texto da alteração semelhante à alteração 20 do PR 702068, PE400.316) |
Alteração 22
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo I – parte II
|
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
1) A parte II do anexo I é alterada do seguinte modo:
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a) Após a entrada da rubrica "A. BÉLGICA" são inseridas as seguintes entradas:
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|
|
"A-A. BULGÁRIA
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|
Subsídio de maternidade de montante fixo (Lei relativa às prestações familiares por descendentes)
|
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|
A-B. REPÚBLICA CHECA
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|
Subsídio de nascimento
|
|
|
A-C. ESTÓNIA
|
|
|
2. BULGÁRIA – ALEMANHA
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|
Subsídio de nascimento
|
|
|
Subsídio de adopção";
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|
b) O título "B. ESPANHA" é alterado do seguinte modo:
|
|
|
"B. ESPANHA
|
|
|
Subsídios de nascimento e adopção sob a forma de pagamento único";
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|
1. No Anexo I, secção II, depois do texto que integra a rubrica "C. FRANÇA" é aditado o seguinte período:
|
(c) Na rubrica "C. FRANÇA" é aditado o seguinte período após o texto:
|
|
", excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.° ou do artigo 16.° ".
|
", excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.° ou do artigo 16.º".
|
|
|
(d) Após a entrada da rubrica "C. FRANÇA" são inseridas as seguintes entradas:
|
|
|
"C-A. LETÓNIA
|
|
|
Subsídio de nascimento
|
|
|
Subsídio de adopção
|
|
|
C-B. LITUÂNIA
|
|
|
Abono de montante fixo por filho"
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|
|
(e) Após a entrada da rubrica "D. LUXEMBURGO" são inseridas as seguintes entradas:
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|
"D-A. HUNGRIA
|
|
|
Subsídio de maternidade
|
|
|
D-B. POLÓNIA
|
|
|
Subsídio de nascimento sob a forma de pagamento único (Lei relativa às prestações familiares)
|
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|
D-C. ROMÉNIA
|
|
|
Subsídio de nascimento
|
|
|
Enxovais para recém‑nascidos
|
|
|
D-D. ESLOVÉNIA
|
|
|
Subsídio de nascimento
|
|
|
D-E. ESLOVÁQUIA
|
|
|
Subsídio de nascimento
|
|
|
Complemento ao subsídio de nascimento"
|
|
|
|
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|
(Texto da alteração semelhante à alteração 21 do PR 702068, PE400.316) |
Alteração 23
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo II
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
1-A) O Anexo II é substituído pelo seguinte:
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|
"ANEXO II
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DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES QUE SE MANTÊM EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES
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Observações gerais
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|
É de registar que as disposições de convenções bilaterais que não se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento e se mantenham em vigor entre Estados‑Membros não são enumeradas neste anexo. Aqui se incluem obrigações entre Estados‑Membros decorrentes de convenções que prevêem, por exemplo, disposições relativas à agregação de períodos de seguros cumpridos num país terceiro.
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|
|
(N.º 1 do artigo 8.º)
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|
|
Disposições de convenções de segurança social que se mantêm em vigor
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1. BÉLGICA – ALEMANHA
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|
Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial).
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|
|
2. BÉLGICA‑LUXEMBURGO
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|
Convenção de 24 de Março de 1994 sobre segurança social para trabalhadores fronteiriços (referente ao reembolso da taxa fixa complementar)
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3. BULGÁRIA – ALEMANHA
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|
N.º 1, alínea b), do artigo 28.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997 (mantêm-se em vigor as convenções celebradas entre a Bulgária e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).
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|
|
4. BULGÁRIA – ÁUSTRIA
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|
N.º 3 do artigo 38.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção.
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|
|
5. BULGÁRIA – ESLOVÉNIA
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|
|
N.º 2 do artigo 32.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 31 de Dezembro de 1957).
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6. REPÚBLICA CHECA – ALEMANHA
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N.º 1, alínea b), do artigo 39.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para as pessoas que, em 1 de Setembro de 2002, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no seu território).
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7. REPÚBLICA CHECA – CHIPRE
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N.º 4 do artigo 32.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999 (determinação da competência para o cálculo dos períodos de actividade cumpridos ao abrigo da Convenção pertinente de 1976); a aplicação desta disposição é limitada a pessoas abrangidas pela mesma.
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8. REPÚBLICA CHECA – LUXEMBURGO
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N.º 8 do artigo 52.º da Convenção de 17 de Novembro de 2000 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).
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9. REPÚBLICA CHECA – ÁUSTRIA
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N.º 3 do artigo 32.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção.
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10. REPÚBLICA CHECA – ESLOVÁQUIA
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Artigos 12.º, 20.º e 33.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992 (o artigo 12.º determina a competência para a atribuição de uma pensão de sobrevivência; o artigo 20.º determina a competência para o cálculo dos períodos de seguro cumpridos até ao dia da dissolução da República Federal Checoslovaca; o artigo 33.º determina a competência para o pagamento de pensões atribuídas antes do dia da dissolução da República Federal Checoslovaca.
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11. DINAMARCA – FINLÂNDIA
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Artigo 7.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.
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12. DINAMARCA – SUÉCIA
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Artigo 7.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.
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13. ALEMANHA – ESPANHA
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N.º 2 do artigo 45.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).
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14. ALEMANHA – FRANÇA
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a) Acordo Complementar n.º 4, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950);
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b) Título I do referido Acordo Adicional n.º 2 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 8 de Maio de 1945);
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c) Pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos);
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d) Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Estado Federado do Sarre).
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15. ALEMANHA – LUXEMBURGO
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Artigos 4.º a 7.º da Convenção de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).
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16. ALEMANHA – HUNGRIA
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N.º 1, alínea b), do artigo 40.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Hungria para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).
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17. ALEMANHA – PAÍSES BAIXOS
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Artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4, de 21 de Dezembro de 1956, à Convenção de 29 de Março de 1951 (regularização dos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de segurança social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).
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18. ALEMANHA – ÁUSTRIA
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a) O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 19 de Julho de 1978, e o artigo 10.º do Protocolo Final à referida Convenção (concessão de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011;
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b) N.º 2, alíneas g), h), i) e j) do artigo 14.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, referente à divisão de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos (determinação de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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19. ALEMANHA – POLÓNIA
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a) Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nas condições e no âmbito definidos pelos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 27.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se, em conformidade com a Convenção de 1975, o estatuto jurídico das pessoas que fixaram residência em território alemão ou polaco antes de 1 de Janeiro de 1991 e que aí continuam a residir);
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b) N.º 5 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 28.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se o direito a uma pensão atribuída em conformidade com a Convenção de 1957, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos por trabalhadores polacos de acordo com a Convenção de 1988, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia).
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20. ALEMANHA – ROMÉNIA
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N.º 1, alínea b), do artigo 28.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Abril de 2005 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Roménia para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).
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21. ALEMANHA – ESLOVÉNIA
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Artigo 42.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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22. ALEMANHA – ESLOVÁQUIA
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N.º 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 29.º do Acordo de 12 de Setembro de 2002 (mantém-se em vigor a Convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para pessoas que, em 1 de Dezembro de 2003, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no seu território.
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23. ALEMANHA – REINO UNIDO
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a) N.ºs 5 e 6 do artigo 7.º da Convenção sobre a Segurança Social, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);
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b) N.ºs 5 e 6 do artigo 5.º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).
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24. IRLANDA – REINO UNIDO
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N.º 2 do artigo 19.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 2004 (referente à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez).
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25. ESPANHA – PORTUGAL
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Artigo 22.º da Convenção Geral, de 11 de Junho de 1969 (exportação de prestações de desemprego). Esta entrada mantém‑se válida durante dois anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004.
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26. ITÁLIA – ESLOVÉNIA
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a) Acordo sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.º 7 do anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959) (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de Dezembro de 1954); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por esse Acordo.
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b) N.º 3 do artigo 45.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de Outubro de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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27. LUXEMBURGO – PORTUGAL
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Acordo de 10 de Março de 1997 (sobre o reconhecimento, por instituições de uma das partes contratantes, de decisões relativas ao estado de invalidez de requerentes de pensões tomadas por instituições no outro Estado contratante).
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28. LUXEMBURGO – ESLOVÁQUIA
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N.º 5 do artigo 50.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).
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29. HUNGRIA – ÁUSTRIA
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N.º 3 do artigo 36.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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30. HUNGRIA – ESLOVÉNIA
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Artigo 31.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 29 de Maio de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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31. HUNGRIA – ESLOVÁQUIA
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N.º 1 do artigo 34.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959 (o n.º 1 do artigo 34.º da Convenção prevê que os períodos de seguro atribuídos antes do dia da assinatura da Convenção são os períodos de seguro do Estado contratante em cujo território a pessoa titular residia); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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32. ÁUSTRIA – POLÓNIA
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N.º 3 do artigo 33.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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33. ÁUSTRIA – ROMÉNIA
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N.º 3 do artigo 37.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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34. ÁUSTRIA – ESLOVÉNIA
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Artigo 37.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
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35. ÁUSTRIA – ESLOVÁQUIA
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N.º 3 do artigo 34.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção.
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36. PORTUGAL – REINO UNIDO
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N.º 1 do artigo 2.º do Protocolo relativo ao tratamento médico, de 15 de Novembro de 1978.
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37. FINLÂNDIA – SUÉCIA
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Artigo 7.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência."
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(Texto da alteração semelhante à alteração 22 do PR 702068, PE400.316) |
Alteração 24
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo III
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-B) O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
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1. Após a entrada «DINAMARCA», é inserida a entrada «ESTÓNIA».
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2. Após a entrada «IRLANDA», são inseridas as seguintes entradas:
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"LITUÂNIA
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HUNGRIA”
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|
(Texto da alteração quase idêntico ao Anexo, ponto 3, do COM(2007)0376) |
Alteração 25
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 1-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo IV
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-C) O anexo IV alterado do seguinte modo:
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1. Após a entrada «BÉLGICA», são inseridas as seguintes entradas:
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“BULGÁRIA
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REPÚBLICA CHECA”
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2. Após a entrada «FRANÇA», é inserida a entrada «CHIPRE».
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3. Após a entrada «LUXEMBURGO», é inserida a entrada «HUNGRIA».
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4. Após a entrada «ÁUSTRIA», são inseridas as seguintes entradas:
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“POLÓNIA
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|
ESLOVÉNIA”
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(Texto da alteração quase idêntico ao Anexo, ponto 4 do COM(2007)0376) |
Alteração 26
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 1-D (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo VI
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-D) O Anexo VI é alterado do seguinte modo:
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1. São introduzidas as seguintes entradas:
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“-A. REPÚBLICA CHECA
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Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez total tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas para o período em causa (artigo 42.º da Lei do Seguro de Pensão n.º 155/1995).
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-A-A. ESTÓNIA
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a) Pensões de invalidez concedidas até 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa aos subsídios do Estado e que são mantidas ao abrigo da Lei relativa ao seguro de pensão do Estado;
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b) Pensões nacionais atribuídas por invalidez em conformidade com a Lei relativa ao Seguro de Pensões do Estado;
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|
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c) Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao Serviço das Forças Armadas, da Lei relativa ao Serviço de Polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República.”
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2. As rubricas e entradas em “A. GRÉCIA” e “B. IRLANDA” devem aparecer numa sequência inversa, ou seja, "A. IRLANDA" e "B. GRÉCIA".
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3. A rubrica «B. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:
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“Parte II, capítulo 17, da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social”
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4. Após a entrada da rubrica «B. GRÉCIA» é inserida a seguinte entrada:
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“B-A. LETÓNIA
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Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996.”
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5. As entradas na rubrica “C. FINLÂNDIA” devem ser substituídas pelo seguinte texto:
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“Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões n.º 568/2007);
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Pensões por invalidez determinadas ao abrigo das disposições transitórias e concedidas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei Nacional sobre a Aplicação de Pensões n.º 569/2007).”
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(Texto da alteração semelhante ao Anexo, ponto 5, do COM(2007)0376) |
Alteração 27
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 1-E (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo VII
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-E) O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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1. Nos quadros com os títulos «BÉLGICA» e «FRANÇA», as linhas referentes ao Luxemburgo são suprimidas.
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2. O quadro com o título «LUXEMBURGO» é suprimido.
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(Texto da alteração idêntico ao Anexo, ponto 6, do COM(2007)0376) |
Alteração 28
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo VIII
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Texto da Comissão
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Alteração
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2). O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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2) O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:
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a) O título do anexo passa a ter a seguinte redacção:
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"ANEXO VIII
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«CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL PODE NÃO SER EFECTUADO»,
|
CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL É EFECTUADO OU NÃO SE APLICA
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b) Após a entrada da rubrica «A. DINAMARCA» é aditada a rubrica seguinte:
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(n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º)
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“A-A. ALEMANHA
|
Parte I: Casos em que o cálculo proporcional é efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 52.º
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|
Prestações de uma Berufsständische Versorgungseinrichtung für die kammerfähigen Berufe (Instituição de previdência para profissões que tenham instituído as suas próprias câmaras).»
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A. DINAMARCA
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c) Após a rubrica «B. FRANÇA» é aditada a entrada seguinte:
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Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no Anexo IX.
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«regimes de base ou complementares em que as prestações por velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.»;
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B. IRLANDA
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d) Após a entrada da rubrica «D. PAÍSES BAIXOS» são aditadas as rubricas seguintes:
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Todos os pedidos de pensão estatal (transitória e contributiva) e de pensões de viuvez (contributivas).
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«D-A. ÁUSTRIA
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C. CHIPRE
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Prestações ou partes de prestações de uma Versorgungseinrichtung der Kammern der Freien Berufe (Instituição de Previdência das Câmaras de Profissões Liberais), financiadas exclusivamente por capitalização ou baseadas num sistema de conta-reforma.
|
Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.
|
|
D-B. POLÓNIA
|
D. LETÓNIA
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|
Pensões por velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.»;
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a) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado);
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|
e) Após a entrada da rubrica «G. REINO UNIDO» são aditadas as seguintes entradas:
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b) Todos os pedidos de pensão de invalidez (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).
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|
«Todos os pedidos de prestações proporcionais por velhice pagáveis ao abrigo da National Insurance Act (Lei de Seguro Nacional) de 1965, secções 36 e 37, e da National Insurance Act (Lei de Seguro Nacional) (da Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.
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E. LITUÂNIA
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|
Todos os pedidos de pensão complementar nos termos da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre Contribuições e Prestações da Segurança Social) de 1992, secção 44, e da Lei sobre Contribuições e Prestações da Segurança Social (da Irlanda do Norte) de 1992, secção 44.»
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Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).
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F. PAÍSES BAIXOS
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Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da lei sobre o seguro geral de velhice (AOW).
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G. ÁUSTRIA
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a) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria activos no comércio – GSVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores Independentes – BSVG e da Lei Federal de 30 de Novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos Profissionais Liberais (FSVG);
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b) Todos os pedidos de pensão de invalidez com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004;
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c) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta‑reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004, se não se aplicar nenhum aumento das prestações relativas a meses adicionais de seguro nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida Lei;
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|
d) Todos os pedidos de pensão de invalidez ou de sobrevivência das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos [Landesärztekammer] baseadas nos serviços de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);
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e) Todos os pedidos de apoio por invalidez profissional permanente e de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;
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f) Todos os pedidos de prestações das pensões de invalidez profissional, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, Parte A.
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H. POLÓNIA
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|
Todos os pedidos de pensão de invalidez, pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência.
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I. PORTUGAL
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Todos os pedidos de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
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J. ESLOVÁQUIA
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a) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade), calculados nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido;
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b) Todos os pedidos de pensão calculados nos termos da Lei n.º 461/2003 Col. da Segurança Social, com as a alterações que lhe foram introduzidas.
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K. SUÉCIA
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Todos os pedidos de pensão de garantia sob a forma de pensão de velhice (Lei n.º 1998/702) e pensão de velhice sob a forma de pensão complementar (Lei n.º 1998/674).
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L. REINO UNIDO
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Todos os pedidos de pensão de reforma, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte (« bereavement benefits »), com excepção dos pedidos relativamente aos quais:
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a) Em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data:
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i) o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro, bem como
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ii) um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido.
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b) Os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de1948 seriam tidos em conta, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
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Todos os pedidos de pensão complementar nos termos da Lei sobre Contribuições e Prestações da Segurança Social de 1992, secção 44, e da Lei sobre Contribuições e Prestações da Segurança Social (Irlanda do Norte) de 1992, secção 44.
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Parte II: Casos em que se aplica o n.º 5 do artigo 52.º
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A. FRANÇA
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Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.
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B. LETÓNIA
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Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).
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C. HUNGRIA
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Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.
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D. ÁUSTRIA
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a) Pensões de velhice com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004;
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b) Pensões obrigatórias nos termos do artigo 41.º da Lei Federal de 28 de Dezembro de 2001, BGBI I n.º 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);
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c) Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas nos serviços de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);
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d) Apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;
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e) Todos os pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, Partes A e B, com excepção dos pedidos de prestações das pensões de invalidez, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, Parte A;
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f) As prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos Arquitectos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei relativa à Ordem dos Engenheiros Civis Austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt) de 1993 e dos estatutos das instituições de previdência, com excepção das prestações por invalidez profissional e das prestações de sobrevivência delas decorrentes;
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g) Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na acepção da lei austríaca relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).
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E. POLÓNIA
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Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.
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F. ESLOVÉNIA
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Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.
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G. ESLOVÁQUIA
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Poupança obrigatória para pensão de velhice.
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H. SUÉCIA
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Pensão com base nos rendimentos e pensão-prémio (Lei n.º 1998/674).
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I. REINO UNIDO
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Prestações proporcionais por velhice atribuídas ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.
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J. BULGÁRIA
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Pensões de velhice do seguro de pensão complementar obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código dos Seguros Sociais.
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L. ESTÓNIA
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Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.”
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Alteração 29
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo IX
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-A) O Anexo IX é alterado do seguinte modo:
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1. A parte I é alterada do seguinte modo:
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e) Após a entrada da rubrica «F. IRLANDA» é inserida a seguinte entrada:
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“F-A. LETÓNIA
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Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996”;
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b) Na rubrica “G. PAÍSES BAIXOS”, é aditado o seguinte texto:
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“Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa ao trabalho e ao rendimento de acordo com a capacidade de trabalho (WIA)”;
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|
c) A entrada na rubrica «H. FINLÂNDIA» passa a ter a seguinte redacção:
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“Pensões nacionais para pessoas que tenham que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões n.º 568/2007).
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Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas em conformidade com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei sobre a Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.º 569/2007).
|
|
|
Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes em conformidade com a Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.º 568/2007)."
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d) A entrada da rubrica «I. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
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“Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição suecos (Lei n.º 1962/381).
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|
|
Pensão garantida e indemnização garantida suecas que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado em aplicação até 1 de Janeiro de 1993 e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.”
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2. A Parte II é alterada do seguinte modo:
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c) Após a entrada da rubrica «C. ITÁLIA» são inseridas as seguintes entradas:
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“C-A. LETÓNIA
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Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (n.º 8 do artigo 23.º da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996).
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C-B. LITUÂNIA
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|
|
a) Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;
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b) Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado.”
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|
c) Após a entrada da rubrica «D. LUXEMBURGO» é inserida a seguinte entrada:
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“G. ESLOVÁQUIA
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|
|
a) Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam;
|
|
|
b) Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto criança dependente e que sempre tenha sido considerada como tendo cumprido o período de seguro exigido (n.º 2 do artigo 70.º, n.º 3 do artigo 72.º e n.ºs 3 e 4 do artigo 73.º da Lei n.º 461/2003 relativa ao seguro social, com a última redacção que lhe foi dada).”
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3. Na parte III, a entrada «Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992» passa a ter a seguinte redacção:
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«Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003».
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(Texto da alteração semelhante ao Anexo, ponto 8, do COM(2007)0376) |
Alteração 30
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 2-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo X
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-B) O anexo X passa a ter a seguinte redacção:
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"ANEXO X
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PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO
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(n.º 2, alínea c), do artigo 70.º)
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A. BÉLGICA
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|
a) Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987)
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b) Rendimento garantido para idosos (Lei de 22 de Março de 2001)
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B. BULGÁRIA
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Pensão social de velhice (artigo 89.º do Código da Segurança Social)
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C. REPÚBLICA CHECA
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Subsídio social (Lei n.º 117/1995 Sb. relativa à Assistência Social do Estado)
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D. DINAMARCA
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|
|
Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.º 204, de 29 de Março de 1995)
|
|
|
E. ALEMANHA
|
|
|
Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas na incapacidade de assegurar a sua subsistência, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social
|
|
|
Prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.º 1 do artigo 24.º do Livro II do Código da Segurança Social).
|
|
|
F. ESTÓNIA
|
|
|
a) Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 27 de Janeiro de 1999 relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência)
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|
b) Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de Setembro de 2005)
|
|
|
G. IRLANDA
|
|
|
a) Subsídio de desemprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 2)
|
|
|
b) Pensão do regime geral (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 4)
|
|
|
c) Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 6)
|
|
|
d) Subsídio de invalidez (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 10)
|
|
|
e) Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à saúde, secção 61)
|
|
|
f) Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 5)
|
|
|
H. GRÉCIA
|
|
|
Prestações especiais para idosos (Lei n.º 1296/82)
|
|
|
I. ESPANHA
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|
|
a) Rendimento mínimo garantido (Lei n.º 13/82, de 7 de Abril de 1982)
|
|
|
b) Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.º 2620/81 de 24 de Julho de 1981)
|
|
|
c) Os seguintes regimes de pensões:
|
|
|
(i) Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, previstas no n.º 1 do artigo 38º do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.º 1/1994, de 20 de Junho de 1994 e
|
|
|
(ii) as prestações que complementam as pensões acima referidas, previstas nas legislações das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autónomas em questão
|
|
|
d) Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.º 13/1982, de 7 de Abril de 1982)
|
|
|
J. FRANÇA
|
|
|
a) Subsídios complementares:
|
|
|
i) do fundo especial de invalidez, e
|
|
|
ii) do fundo de solidariedade para com os idosos
|
|
|
em relação aos direitos adquiridos (Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social)
|
|
|
b) Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social)
|
|
|
c) Subsídio especial (Lei de 10 de Julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos
|
|
|
d) Subsídio de solidariedade para com os idosos (regulamento de 24 de Junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de Janeiro de 2006
|
|
|
K. ITÁLIA
|
|
|
a) Pensões sociais para os cidadãos sem recursos (Lei n.º 153 de 30 de Abril de 1969)
|
|
|
b) Pensões e subsídios para mutilados e inválidos civis (Leis n.º 118, de 30 de Março de 1974, n.º 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.º 508, de 23 de Novembro de 1988)
|
|
|
c) Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.º 381, de 26 de Maio de 1970, e n.º 508, de 23 de Novembro de 1988);
|
|
|
d) Pensões e prestações para cegos civis (Leis n.º 382, de 27 de Maio de 1970, e n.º 508, de 23 de Novembro de 1988)
|
|
|
e) Prestações de complemento às pensões mínimas (Leis n.º 218, de 4 de Abril de 1952, n.º 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.º 407, de 29 de Dezembro de 1990)
|
|
|
f) Prestações de complemento aos subsídios de invalidez (Lei n.º 222, de 12 de Junho de 1984)
|
|
|
g) Subsídio social (Lei n.º 335, de 8 de Agosto de 1995)
|
|
|
h) Complemento social (n.ºs 1 e 12 do artigo 1.º da Lei n.º 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações posteriores)
|
|
|
L. CHIPRE
|
|
|
a) Pensão social (Lei relativa à pensão social, de 1995 (Lei 25(I)/95), com as alterações nela introduzidas)
|
|
|
b) Subsídio por deficiências motoras graves (Decisões do Conselho de Ministros n.ºs 38210, de 16 de Outubro de 1992, 41370, de 1 de Agosto de 1994, 46183, de 11 de Junho de 1997 e 53675, de 16 de Maio de 2001)
|
|
|
c) Subsídio especial para invisuais (Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996 (Lei 77(I)/96), com as alterações nela introduzidas)
|
|
|
M. LETÓNIA
|
|
|
a) Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003)
|
|
|
b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003)
|
|
|
N. LITUÂNIA
|
|
|
a) Pensão de assistência social (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.º)
|
|
|
b) Prestação de assistência (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.º)
|
|
|
c) Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.º)
|
|
|
O. LUXEMBURGO
|
|
|
Subsídio especial para pessoas seriamente inválidas (n.º 2 do artigo 1.º da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes e empregadas no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido
|
|
|
P. HUNGRIA
|
|
|
a) Anuidade de invalidez (Decreto n.º 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de Invalidez)
|
|
|
b) Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à Administração Social e às Prestações Sociais)
|
|
|
c) Subsídio de transporte (Decreto Governamental n.º 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transporte para pessoas com deficiências físicas graves)
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|
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Q. MALTA
|
|
|
a) Subsídio complementar (Secção 73 da Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318))
|
|
|
b) Pensão de velhice (Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318))
|
|
|
R. PAÍSES BAIXOS
|
|
|
a) Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wajong)
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|
|
b) Lei sobre as prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW)
|
|
|
S. ÁUSTRIA
|
|
|
Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social (ASVG), Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial (GSVG) e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores (BSVG)
|
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T. POLÓNIA
|
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|
Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa às pensões sociais)
|
|
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U. PORTUGAL
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|
a) Pensão social de velhice e de invalidez de carácter não contributiva (Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de Outubro de 1980)
|
|
|
b) Pensão de viuvez de carácter não contributivo (Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro de 1981)
|
|
|
c) Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei N.º 232/2005, de 29 de Dezembro de 2005, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro de 2006)
|
|
|
W. ESLOVÉNIA
|
|
|
a) Pensão do regime geral (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez)
|
|
|
b) Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez)
|
|
|
c) Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez)
|
|
|
X. ESLOVÁQUIA
|
|
|
a) Adaptação, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004, das pensões que constituam a única fonte de rendimento
|
|
|
b) Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004
|
|
|
Y. FINLÂNDIA
|
|
|
a) Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.º 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados)
|
|
|
b) Apoio ao mercado de trabalho (Lei n.º 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego)
|
|
|
c) Assistência especial aos imigrantes (Lei n.º 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes)
|
|
|
Z. SUÉCIA
|
|
|
a) Subsídio complementar de habitação para reformados (Lei n.º 2001:761)
|
|
|
b) Apoio financeiro a pessoas idosas (Lei n.º 2001:853)
|
|
|
AA. REINO UNIDO
|
|
|
a) Crédito de pensão do Estado (Lei relativa ao crédito de pensão do Estado de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão do Estado (Irlanda do Norte) de 2002)
|
|
|
b) Subsídios em função do rendimento para pessoas que procuram emprego (Lei relativa aos desempregados de 1995 e Lei relativa aos desempregados (Irlanda do Norte) de 1995)
|
|
|
c) Apoio ao rendimento (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992)
|
|
|
d) Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes (Lei relativa às contribuições e prestações da segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte) de 1992)."
|
|
|
|
|
|
(Texto da alteração semelhante à alteração 29 do PR 702068, PE400.316) |
Alteração 31
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica A-A. BULGÁRIA (nova)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
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|
A-A. BULGÁRIA
|
|
|
O artigo 33.º, n.º 1, da Lei relativa ao seguro de doença búlgara é aplicável a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III do presente regulamento.
|
|
|
|
|
|
(Texto da alteração semelhante ao Anexo, ponto 10, primeiro parágrafo, do COM(2007)0376) |
Alteração 32
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica C. DINAMARCA – ponto 1
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
1. Qualquer pessoa que, nos termos do capítulo 1 do título III do regulamento, tenha direito a prestações em espécie em caso de estada na Dinamarca, beneficia dessas prestações nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa para as pessoas seguradas na categoria 1 nos termos da lov om offentlig sygesikring (Lei sobre o Serviço Público de Saúde).
|
Suprimido
|
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|
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|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica C. DINAMARCA – ponto 2 – alínea a) – parágrafo 1
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
a) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos na Dinamarca por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador mencionado supra, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro.
|
a) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador mencionado supra, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro.
|
|
|
|
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica C. DINAMARCA – ponto 2 – alínea b)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
b) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos na Dinamarca antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.º 2 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro.
|
b) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.º 2 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro.
|
|
|
|
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 1
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.°, as pensões pagas pela instituição de outro Estado-Membro estão sujeitas ao regime de seguro de doença obrigatório para pensionistas na medida determinada exclusivamente pela legislação alemã.
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Suprimido
|
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Alteração 36
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. O titular de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação alemã e de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro tem direito, para efeitos do disposto no artigo 23.º, às prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade se estiver, por força do n.º 1, ponto 4, do artigo 8.º do Sozialgesetzbuch V (Livro V do Código Social), dispensado da inscrição obrigatória no seguro de doença.
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Suprimido
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Alteração 37
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.°, as disposições do n.º 4, ponto 1, do artigo 5.° do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) não se aplicam ao titular de uma pensão por velhice completa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro se este solicitar a inscrição obrigatória.
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3. Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.° do presente regulamento e no n.º 4, ponto 1, do artigo 5.º do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão por velhice completa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.
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Alteração 38
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.° do presente regulamento e no n.º 3 do artigo 7.º do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.
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4. Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.° do regulamento e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.
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Alteração 39
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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4-A. Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do § 47(1) do Sozialgesetzbuch V, do §47(1) do Sozialgesetzbuch VII e do §200(2) do Reichsversicherungsordnung a pessoas seguradas residentes noutro Estado‑Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efectivamente recebe.
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Alteração 40
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 4-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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4-B. Os nacionais de outros Estados‑Membros, cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão, podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.
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Alteração 41
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 6
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Texto da Comissão
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Alteração
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6. Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991, só a legislação alemã em vigor nessa data é aplicável para efeitos do crédito alemão Ersatzzeiten (períodos alemães de substituição).
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6. Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito alemão Ersatzzeiten (períodos de substituição).
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Alteração 42
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 6-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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6-A. A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras e sobre as prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras nos territórios designados nos pontos 2 e 3 do n.º 1 da Lei sobre as Pessoas Deslocadas e os Refugiados (Bundesvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Lei sobre as Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).
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Alteração 43
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica D. ALEMANHA – ponto 6-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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6-B. Para o cálculo do montante teórico referido no n.º 1, subalínea i), alínea b), do artigo 52.º do Regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente tomará como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.
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Alteração 44
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica F. GRÉCIA – ponto 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-A. A Lei nº 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados‑Membros, aos apátridas e refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.
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Alteração 45
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica F. GRÉCIA – ponto 1-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-B. Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.º do regulamento e no artigo 34º da Lei n.º 1140/1981, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo regime de seguro agrícola (OGA), na medida em que exerça uma actividade abrangida por essa legislação.
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Alteração 46
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica G. ESPANHA – ponto 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Em todos os regimes de segurança social espanhóis, com excepção do regime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais, uma pessoa que tenha deixado de estar segurada ao abrigo da legislação espanhola é considerada como ainda estando segurada no momento da concretização do risco para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 5 do título III do presente regulamento, se estiver segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro no momento da concretização do risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por força da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º
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Suprimido
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Alteração 47
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica G. ESPANHA – ponto 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 5 do título III do presente regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva estipulada no ponto 4 do artigo 31.º do texto consolidado da Ley de clases pasivas del Estado (Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efectuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma actividade equiparada ao abrigo desse regime.
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2. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, subalínea i), alínea b), do artigo 52.º, do regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva conforme estipulada no n.º 4 do artigo 31.º da versão consolidada da Ley de clases pasivas del Estado (Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como anos de serviço efectuado ao Estado se, no momento da circunstância pela qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estivesse abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exercesse uma actividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se no momento da circunstância pela qual são devidas as pensões, o beneficiário exercesse uma actividade que exigiria que a pessoa em questão estivesse coberta pelo regime especial do Estado dos funcionários públicos, das forças armadas ou do poder judicial, caso a actividade tivesse sido exercida em Espanha.
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Alteração 48
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica G. ESPANHA – ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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4-A. As bonificações baseadas na idade previstas na Segunda Disposição Transitória da Lei Geral da Segurança Social serão aplicáveis a todos os beneficiários do Regulamento que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de Janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo 5.º do Regulamento, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para este efeito, aos períodos de seguro creditados noutro Estado-Membro antes da referida data. A data correspondente a 1 de Janeiro de 1967 será 1 de Agosto de 1970 para o Regime Especial da Segurança Social para a Actividade em Minas de Carvão.
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Alteração 49
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica H. FRANÇA – ponto -1 (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1. Os nacionais de outros Estados‑Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território francês e que preencham as condições gerais do regime francês de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime francês de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.
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Alteração 50
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica I. IRLANDA – ponto 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Para o cálculo do salário, tendo em vista a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado ao trabalhador por conta de outrem, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 21.º e do artigo 62.º, por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o período de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio durante esse ano dos trabalhadores por conta de outrem.
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1. Sem prejuízo do artigo 21.º, n.º 2, e do artigo 62.º, para efeitos do cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada, por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o ano de referência em questão, um montante equivalente ao salário semanal médio durante esse ano dos trabalhadores por conta de outrem.
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Alteração 51
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica I. IRLANDA – ponto 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.º, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da Secção 95, n.º 1, alínea a), da Social Welfare (Consolidation) Act (Lei da Protecção Social (Consolidação)) de 1993, tem em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado foi reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.
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2. Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.º do Regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da Secção 118, n.º 1, alínea a), da Lei da Protecção Social Consolidada de 2005 (Social Welfare Consolidation Act), terá em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado teria sido reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.
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Alteração 52
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica P. MALTA
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Texto da Comissão
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Alteração
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Nenhum
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Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos:
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a) Para efeitos somente da aplicação dos artigos 49.º e 60.º do Regulamento, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas (Capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (Capítulo 164 das Leis de Malta) e da Lei relativa às prisões (Capítulo 260 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;
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b) As pensões atribuídas ao abrigo das Leis supracitadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (Capítulo 93 das Leis de Malta) são equiparadas a um "regime especial para funcionários públicos", apenas para efeitos do artigo 1.º, alínea e), do Regulamento.
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Alteração 53
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 1 – letra a) – ponto ii)
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Texto da Comissão
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Alteração
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ii) a pessoa que, não estando abrangida pela subalínea i), seja residente noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenha direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos.
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ii) os familiares dos militares activos que residam noutro Estado-Membro e a pessoa que, não estando abrangida pela subalínea i), seja residente noutro Estado‑Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenha direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos.
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Justificação |
A presente alteração garante que os membros da família dos militares que não residam nos Países Baixos estejam segurados ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde (ZVW). |
Alteração 54
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 1 – letra c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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c) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde) e do Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei Geral relativa às Despesas Médicas Especiais) no respeitante à obrigação de pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 e aos respectivos familiares. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa a quem é conferido o direito aos cuidados de saúde;
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c) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei Geral relativa às Despesas Médicas Especiais) no respeitante à responsabilidade de pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 e aos respectivos familiares. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa a quem é conferido o direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado‑Membro, a quem serão cobradas directamente.
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Justificação |
A presente alteração garante que os membros da família dos militares que não residam nos Países Baixos estejam segurados ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde (ZVW). |
Alteração 55
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 1 – letra f) – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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f) Para efeitos dos artigos 23.° a 30.°, são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:
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f) Para efeitos dos artigos 23.° a 30.°, (para além das pensões abrangidas pelo Título III, Capítulos IV e V) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:
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Alteração 56
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 1 – letra f) – travessão 6
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Texto da Comissão
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Alteração
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– as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de admissão à pensão de 65 anos, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado, ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais, quando estas prestações atinjam, pelo menos, 70% do último salário.
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– as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de admissão à pensão de 65 anos, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado, ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais;
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Justificação |
Conforme decidido nas alterações diversas de 2005 (Regulamento (CE) N.º 1992/2006). |
Alteração 57
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 1 – letra f) – travessão 6-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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– as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos ao abrigo de um regime aplicável por motivo de despedimento por razões económicas, reforma antecipada inerente ao cargo e reforma antecipada.
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Justificação |
A presente disposição constava do Regulamento N.º 1408/71 (foi introduzida nas alterações diversas de 2005 (Regulamento (CE) N.º 1992/2006)) e não se justifica que seja suprimida do novo regulamento. Este aditamento torna possível incluir no domínio de aplicação do Regulamento nº 1408/71 os militares abrangidos pela lei neerlandesa relativa às prestações dos antigos militares e os funcionários com vencimento em situação de excedentes, fazendo com que este grupo de pessoas também fique devidamente segurado. Tal não acontece actualmente. |
Alteração 58
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 1 – letra h)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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h) Ao aplicar o artigo 34.º, os Países Baixos fornecem uma lista de estimativas dos montantes o mais aproximadas possível das despesas efectivas incorridas.
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Suprimido
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Alteração 59
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 3 – letra a)
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Texto da Comissão
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Alteração
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a) A pessoa inscrita obrigatoriamente num seguro ao por força da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes) é considerada segurada nos termos dessa legislação no momento da concretização do risco, para efeitos do capítulo 5 do título III, desde que esteja segurada relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por sobrevivência por força da legislação de outro Estado-Membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º
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Suprimido
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Alteração 60
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 3 – letra b) – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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b) Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão por sobrevivência ao abrigo da ANW em conformidade com a alínea a) do n.º 3, esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.°
|
b) Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão por sobrevivência ao abrigo da Algemene Nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes) em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º, esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.° do Regulamento.
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Alteração 61
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 4 – letra a)
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Texto da Comissão
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Alteração
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a) Para efeitos do capítulo 5 do título III, a pessoa que deixa de estar segurada ao abrigo do Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW) (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), da Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen (WAZ) (Lei relativa ao Seguro sobre a Incapacidade de Trabalho para os Trabalhadores por Conta Própria) e/ou da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (WAO) (Lei sobre a Incapacidade para o Trabalho) considera-se que permanece segurada no momento da concretização do risco, se a referida pessoa estiver segurada por força da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado-Membro pelo mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida na situação prevista no n.º 1 do artigo 57.º
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Suprimido
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Alteração 62
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 4 – letra b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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b) Se, nos termos da alínea a) do n.º 4, a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.° para o cálculo da referida prestação é determinado:
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b) Se, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento, a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.° para o cálculo da referida prestação é determinado:
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i) se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.º:
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i) nos termos das disposições da WAO, se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.º;
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– Segundo as disposições previstas na Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (WAO) (Lei sobre a Incapacidade para o Trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2004, ou
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– Segundo as disposições previstas na Wet Werk en inkomen naar arbeidsvermogen (WIA) (Lei relativa ao Trabalho e Rendimentos consoante a Capacidade de Trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido em ou após 1 de Janeiro de 2004.
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ii) nos termos das disposições da WAZ, se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta própria na acepção da alínea b) do artigo 1.º.
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ii) se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta própria na acepção da alínea b) do artigo 1.º, nos termos das disposições da Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen (WAZ) (Lei relativa ao Seguro sobre a Incapacidade de Trabalho para os Trabalhadores por Conta Própria), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Agosto de 2004.
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Alteração 63
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 4 – letra c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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c) Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:
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c) Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:
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– os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967;
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– os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967;
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– os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;
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– os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;
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– os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da AAW, na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;
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– os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW), (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;
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– os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ.
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– os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ;
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– os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.
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Alteração 64
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Q. PAÍSES BAIXOS – ponto 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. Aplicação da legislação neerlandesa relativa às prestações familiares
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Suprimido
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a) A pessoa à qual é aplicável a Algemene Kinderbijslagwet (AKW) (Lei Geral sobre as Prestações Familiares) durante um trimestre e que, no primeiro dia do mesmo trimestre, estava sujeita à legislação correspondente de outro Estado-Membro, é considerada como estando segurada, desde esse primeiro dia, ao abrigo da legislação neerlandesa.
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b) O montante das prestações familiares a que tem direito uma pessoa que seja considerada, nos termos da alínea a) do n.º 5, como estando segurada ao abrigo da AKW, é determinado em conformidade com as modalidades previstas no regulamento de aplicação mencionado no artigo 89.º.
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Alteração 65
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica R. ÁUSTRIA – ponto 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. A frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos dos artigos 227.°(1) (1) e 228.º(1) (3) da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral de Segurança Social), artigo 116.°(7) da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e artigo 107.°(7) da Bauern‑Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei de Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições previstas nos termos dos artigos 227.°(3) do ASVG, 116.°(9) do GSVG e 107.° (9) do BSGV tiverem sido pagas.
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1. Para efeitos de adquirir períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos dos artigos 227.°(1) (1) e 228.º(1) (3) da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral de Segurança Social), artigo 116.°(7) da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e artigo 107.°(7) da Bauern‑Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei de Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições especiais previstas nos termos dos artigos 227.°(3) do ASVG, 116.°(9) do GSVG e 107.° (9) do BSGV, pela aquisição desses períodos de educação, tiverem sido pagas.
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Alteração 66
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica R. ÁUSTRIA – ponto 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Quando [DG 12 do novo regulamento de aplicação] der lugar a períodos de assistência aos filhos nos termos dos artigos 227.ºa e 228.ºa da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral de Segurança Social), 116.ºa e 116.ºb da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e artigos 107.ºa e 107.ºb da Bauern‑Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei de Segurança Social dos Agricultores) que sejam substituídos pelos períodos de seguros cumpridos noutro Estado‑Membro, o montante teórico calculado nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 52.° deve ser acrescido do montante que decorreria da aplicação da legislação austríaca se os períodos de assistência aos filhos fossem tidos em conta para esses períodos de seguro.
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Suprimido
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Alteração 67
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica R. ÁUSTRIA – ponto 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. A aplicação do disposto no presente regulamento não pode ter como consequência a redução de quaisquer direitos a prestações no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.
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Suprimido
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Alteração 68
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica T-A. ROMÉNIA (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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T-A. ROMÉNIA
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Nenhuma.
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Alteração 69
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica W. FINLÂNDIA – ponto 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. A pessoa que deixe de estar abrangida por um seguro no âmbito do regime nacional das pensões é considerada, para efeitos do capítulo 5 do título III do presente regulamento, como mantendo o seu estatuto de pessoa segurada se, no momento da concretização do risco, estiver segurada relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado Membro ou, se assim não for, caso tenha direito a uma prestação pelo mesmo risco por força da legislação de outro Estado Membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida na situação prevista no n.º 1 do artigo 57.º
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Suprimido
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Alteração 70
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica X. SUÉCIA – ponto 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-A. No cálculo do subsídio parental nos termos do ponto 6 do Capítulo 4 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social), destinado a pessoas habilitadas a auferir tal subsídio com base na sua actividade profissional, aplica-se o seguinte:
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Relativamente a um progenitor cujo rendimento que lhe confere direito a prestação por doença seja calculado com base no rendimento proveniente de uma actividade assalariada na Suécia, o requisito de ter estado segurado em relação a tal prestação acima do nível mínimo durante, pelo menos, 240 dias consecutivos antes do nascimento da criança será satisfeito se, durante o referido período, o progenitor tiver auferido rendimentos provenientes de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro correspondentes a um prémio de seguro superior ao nível mínimo.
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Alteração 71
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica X. SUÉCIA – ponto 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguro não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).
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2. As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).
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Justificação |
Não é necessário suprimir os períodos de residência das disposições relativas à totalização de períodos de seguros. Para além disso, o direito sueco também tem em consideração esses períodos. |
Alteração 72
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica X. SUÉCIA – ponto 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. No cálculo do rendimento fictício para determinação da prestação de doença em função da remuneração e do subsídio de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos de capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkrings (Lei de Seguro Social), aplica-se o seguinte:
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3. No cálculo do rendimento fictício para determinação do subsídio de doença e de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos do Capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkrings (Lei de Seguro Social), aplica-se o seguinte:
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Alteração 73
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica X. SUÉCIA – ponto 3 – letra a)
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Texto da Comissão
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Alteração
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a) quando, no período de referência, a pessoa segurada esteve também abrangida pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu como trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado‑Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio da pessoa segurada na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de meses em que esta foi auferida;
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a) quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado‑Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;
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Justificação |
Os cálculos na Suécia são efectuados com base em número de anos e não de meses. Esta correcção baseia-se na legislação nacional e foi também introduzida no Regulamento (CE) N.º 1992/2006. |
Alteração 74
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica X. SUÉCIA – ponto 3 – letra b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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b) quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.° do regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8, da lei citada supra como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões por velhice em função do rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de um emprego remunerado na Suécia.
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b) quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.° do regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8, da lei citada supra como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões de velhice com base no rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade profissional na Suécia.
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Justificação |
Terminologia mais precisa, tal como no Regulamento (CE) N.º 1992/2006. |
Alteração 75
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica X. SUÉCIA – ponto 4 – letra a)
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Texto da Comissão
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Alteração
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a) No cálculo do rendimento de pensão fictício a considerar para determinação da pensão de sobrevivência em função da remuneração (Lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados‑Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente.
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a) No cálculo do activo de pensão fictício a considerar para determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (Lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados‑Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente.
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Justificação |
Terminologia mais precisa, tal como no Regulamento (CE) N.º 1992/2006. |
Alteração 76
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Y. REINO UNIDO – ponto 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.º, às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido é tido em conta, na medida em que for necessário para preencher as condições relativas à presença no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.
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2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.º do regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, é tido em conta um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos de presença obrigatórios no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.
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Alteração 77
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 883/2004
Anexo XI – rubrica Y. REINO UNIDO – ponto 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. O artigo 7.° aplica-se a qualquer beneficiário de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte do Reino Unido, em estada no território de outro Estado-Membro.
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3. Para efeitos do artigo 7º do regulamento, em caso de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que tenha estada no território de outro Estado-Membro é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-Membro.
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