Relatório - A6-0230/2008Relatório
A6-0230/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação

5.6.2008 - (COM(2007)0525 – C6‑0431/2007 – 2007/0192(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Agustín Díaz de Mera García Consuegra

Processo : 2007/0192A(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0230/2008
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A6-0230/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação

(COM(2007)0525 – C6‑0431/2007 – 2007/0192(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0525),

–   Tendo em conta o n.º 4 do artigo 123.º do Tratado CE, em particular a sua terceira frase, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0431/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0230/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) É importante garantir a autenticidade das notas e moedas em euros em circulação. Existem actualmente procedimentos que permitem às instituições de crédito e a outras instituições relacionadas verificar a autenticidade das notas e moedas em euros que recebem antes de as repor em circulação. Estas instituições têm todavia necessidade de tempo para adaptarem o seu funcionamento interno, de modo a poderem aplicar estes procedimentos e a cumprirem a obrigação de proceder ao controlo da autenticidade.

(2) É importante garantir a autenticidade das notas e moedas em euros em circulação. Existem actualmente procedimentos que permitem às instituições de crédito e a outras instituições relacionadas verificar a autenticidade e a aptidão para circulação das notas e moedas em euros que recebem antes de as repor em circulação. Estas instituições têm todavia necessidade de tempo para adaptarem o seu funcionamento interno, de modo a poderem aplicar estes procedimentos e a cumprirem a obrigação de proceder ao controlo da autenticidade e da aptidão para circulação.

Justificação

As normas estabelecidas devem dizer respeito ao controlo tanto da aptidão para a colocação em circulação como da autenticidade das notas e moedas em euros, o que deve ser claramente indicado na proposta de regulamento.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Os pequenos e médios comerciantes não dispõem dos meios suficientes para efectuar o controlo de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central Europeu (BCE) e pela Comissão. Devem, porém, agir com a diligência necessária, retirando da circulação todas as notas e moedas de euro que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas.

Justificação

É necessário distinguir as obrigações que cabem aos pequenos e médios comerciantes das que devem cumprir as instituições de crédito e outras entidades relacionadas. Enquanto as últimas têm condições para assumir a obrigação de controlar a autenticidade das notas e moedas de euro de acordo com os procedimentos previstos pelo BCE e pela Comissão, em contrapartida, os pequenos e médios comerciantes não dispõem dos meios necessários para o fazer. É por isso que apenas lhes deveria ser imposta a obrigação de “agir com a diligência necessária”.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Para assegurar que as instituições de crédito e outras instituições semelhantes possam cumprir a obrigação de controlo das notas e moedas em euros a fim de verificar a sua autenticidade e aptidão para circulação, devem ser estabelecidos normas e procedimentos técnicos aplicáveis a esses controlos. O n.º 1 do Artigo 106º do Tratado CE atribui ao Banco Central Europeu competência para o estabelecimento dessas normas aplicáveis às notas em euros. No que diz respeito às moedas em euros, foram atribuídas à Comissão competências equivalentes nos termos do Artigo 211º do Tratado CE.

Justificação

O BCE já adoptou um quadro para a detecção de notas falsas de modo a poder cumprir as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo n.º 1 do Artigo 106º do Tratado e pelo Artigo 16º do Estatuto do SEBC e do BCE, ou seja, assegurar a integridade e a preservação das notas de euro em circulação. Do mesmo modo, no caso das moedas de euro, a Comissão já adoptou a Recomendação da Comissão de Maio de 2005 relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para controlar a autenticidade das notas e moedas em euros, é, primeiramente, necessário regular adequadamente os aparelhos utilizados para o efeito. Deve assim garantir-se que estejam disponíveis as quantidades de notas e moedas falsas necessárias para a regulação dos aparelhos utilizados para o controlo da autenticidade nos locais onde os testes são realizados. Por conseguinte, é importante autorizar o transporte de notas e moedas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia.

(3) Para controlar a autenticidade das notas e moedas em euros, é, primeiramente, necessário regular adequadamente os aparelhos utilizados para o efeito. Deve assim garantir-se que estejam disponíveis as quantidades de notas e moedas falsas necessárias para a regulação dos aparelhos utilizados para o controlo da autenticidade nos locais onde os testes são realizados. Por conseguinte, é necessário autorizar a entrega e o transporte de notas e moedas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia.

Justificação

A alteração do regulamento deve contemplar a necessidade de entregar, independentemente da sua proveniência, as notas e moedas falsas de euro e autorizar o seu transporte.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É necessário garantir a autenticidade das notas e moedas em euros no conjunto da União Europeia, incluindo nos Estados-Membros que não pertencem à zona euro e nos países onde o euro circula como moeda de transacção.

Justificação

Os Estados-Membros que não pertencem à zona euro devem garantir a autenticidade do euro quando este circula no seu território como moeda de transacção. Os métodos de controlo da autenticidade da moeda do BCE e da Comissão não lhes serão integralmente aplicáveis, pelo que será necessário propor a aplicação de métodos como a formação do pessoal de caixa para a detecção de euros falsos e a utilização de aparelhos cujos testes comprovaram a sua capacidade de detecção de moeda falsa.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 2 – alínea d-A)(nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A). È inserida, no artigo 2.º, a seguinte alínea:

 

"d-A) “Outras entidades”, quaisquer entidades ou agentes económicos que participem na manipulação e entrega ao público de notas e moedas de euro, quer directamente quer através de máquinas de distribuição de moeda corrente; estão abrangidos pela presente definição as agências de câmbio, os grandes centros comerciais e os casinos;"

Justificação

É necessário distinguir as diferentes entidades que participam na manipulação e distribuição de moeda no sentido de exigir o cumprimento da obrigação de verificar a autenticidade das notas e moedas de euro de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pela Comissão.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 2 – alínea d-B)(nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B). È inserida, no artigo 2.º, a seguinte alínea:

 

"d-B) “Pequeno e médio comércio”, comércio de retalho que se desenvolve em pequenas ou médias superfícies, dirigido ao consumidor final e que não participa na manipulação e entrega ao público de notas e moedas em euros, excepto nas operações correntes de devolução do troco;"

Justificação

Para efeitos do presente regulamento é necessário distinguir o pequeno e médio comércio das instituições de crédito e outras entidades relacionadas com a manipulação de moeda corrente, especialmente no que diz respeito às obrigações de uns e outros.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) É inserido o seguinte período no final do n.º 2:

b) É inserido o seguinte parágrafo no n.º 2:

"A fim de facilitar o controlo da autenticidade das notas em euros em circulação, é permitido o transporte de notas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia."

"A fim de facilitar o controlo da autenticidade das notas em euros em circulação, sempre que a quantidade apreendida o permita, é entregue às autoridades nacionais competentes um número suficiente de notas em euros de contrafacção, mesmo quando estas constituam um elemento de prova de processos penais, e é permitido o seu transporte entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia."

Justificação

Para efeitos da calibração e afinação das máquinas de controlo da autenticidade de notas de euro, é necessário fornecer exemplares de notas falsas às autoridades nacionais competentes, o que implica a autorização do transporte e a entrega de uma amostra das notas falsas apreendidas, mesmo quando estas constituam um elemento de prova em processos penais contra falsificadores e outros criminosos, sem para tal romper o necessário equilíbrio entre os princípios jurídicos e processuais e os requisitos de natureza técnica ligados à detecção.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 5 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

Não se aplica à versão portuguesa

"Obrigação de transmissão das moedas falsas";

 

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) É inserido o seguinte período no final do n.º 2:

b) É inserido o seguinte parágrafo no n.º 2:

"A fim de facilitar o controlo da autenticidade das moedas em circulação, é permitido o transporte de moedas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia."

"A fim de facilitar o controlo da autenticidade das moedas em circulação, sempre que a quantidade apreendida o permita, é entregue às autoridades nacionais competentes um número suficiente de notas em euros de contrafacção, mesmo quando estas constituam um elemento de prova de processos penais, e é permitido o seu transporte entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia."

Justificação

Para efeitos da calibração e afinação das máquinas de controlo da autenticidade de notas de euro, é necessário fornecer exemplares de notas falsas às autoridades nacionais competentes, o que implica a autorização do transporte e a entrega de uma amostra das notas falsas apreendidas, mesmo quando estas constituam um elemento de prova em processos penais contra falsificadores e outros criminosos, sem para tal romper o necessário equilíbrio entre os princípios jurídicos e processuais e os requisitos de natureza técnica ligados à detecção.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

"1. As instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo as instituições cuja actividade consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, têm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. Este controlo efectua-se de acordo com os procedimentos que o BCE e a Comissão devem, respectivamente, definir para as notas e para as moedas em euros.

"1. As instituições de crédito, os transportadores de fundos, bem como qualquer outro agente económico que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo as instituições cuja actividade profissional consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, e os agentes económicos que, a título de actividade subsidiária, intervenham na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas através de distribuidores automáticos, têm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade e da aptidão para circulação das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. Os transportadores de fundos apenas têm a obrigação de verificar a autenticidade das notas e moedas em euros que lhes são confiadas quando têm acesso directo às mesmas. Este controlo da autenticidade e da aptidão para circulação efectua-se de acordo com os procedimentos que o BCE e a Comissão devem, respectivamente, definir para as notas e para as moedas em euros, em conformidade com as competências respectivas dessas instituições e tendo em conta as particularidades das notas e moedas em euros.

 

Nos Estados‑Membros não incluídos na lista dos Estados‑Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) n.° 974/98, será previsto um procedimento de controlo específico para a verificação da autenticidade das moedas e das notas em euros utilizadas pelas instituições referidas no primeiro parágrafo.

As instituições referidas no primeiro parágrafo têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Essas notas e moedas devem ser enviadas sem demora às autoridades nacionais competentes."

As instituições de crédito e outros agentes económicos referidos no primeiro parágrafo e o pequeno e médio comércio têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Essas notas e moedas devem ser enviadas sem demora às autoridades nacionais competentes."

Justificação

É necessário distinguir as obrigações que incumbem às instituições de crédito e outros estabelecimentos ligados à manipulação e entrega de notas e moedas de euro das que cabem a entidades a quem apenas pode ser exigida uma obrigação de agir com a diligência necessária, como é o caso do pequeno e médio comércio, atendendo à sua incapacidade de suportar as despesas inerentes à aquisição de máquinas de verificação. Além disso, deve ser estabelecido um procedimento de verificação nos Estados‑Membros que, não pertencendo ao espaço euro, aceitam o euro como moeda de transacção.

Os transportadores de fundos apenas terão a obrigação de verificar a autenticidade do dinheiro transportado se tiverem acesso directo ao mesmo, a fim de evitar complicações processuais da sua actividade a nível comunitário. Frequentemente, os procedimentos de transporte de fundos fazem com que o dinheiro seja transportado entre os bancos nacionais e as agências bancárias em contentores seguros, que os transportadores não podem sequer abrir.

Deve ficar claro que, para cumprir o seu mandato relativo à emissão de notas em euros, o BCE tem de garantir a integridade a preservação das notas de euros em circulação e, consequentemente, a confiança do público nas notas em euros. A simples possibilidade de a Comissão emitir uma recomendação a este respeito comprometeria seriamente a independência do BCE.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

"Por derrogação do primeiro parágrafo do n.º 3, os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2009. Devem comunicar imediatamente à Comissão e ao BCE a adopção dessas disposições."

"Por derrogação do primeiro parágrafo do n.º 3, os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2011. Devem comunicar imediatamente à Comissão e ao BCE a adopção dessas disposições."

Justificação

É necessário fixar um prazo para que todos os Estados‑Membros cumpram as disposições contidas no presente regulamento. O prazo inicialmente proposto pela Comissão deixa pouca margem de manobra aos Estados‑Membros para adoptarem a tempo os procedimentos de controlo estabelecidos pelo BCE e pela própria Comissão.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 7 – n.º 2 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Ao n.º 2 do artigo 7.º é aditado o seguinte travessão:

 

"- da criação e promoção de actividades de formação e de informação (brochuras informativas, seminários de informação) destinadas aos cidadãos e aos consumidores sobre os riscos da falsificação de moeda, as medidas de segurança básicas existentes nas notas e moedas em euros e as autoridades competentes a contactar em caso de suspeita de possessão de notas e/ou moedas falsas. Além disso, as instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo as instituições cuja actividade consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, devem colocar à vista e à disposição dos consumidores brochuras (fornecidas pelas autoridades nacionais competentes, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu) que prestem informações sobre os riscos, as medidas e as autoridades supracitadas."

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A protecção do euro tem uma dupla dimensão: uma política e outra financeira. Embora a sua dimensão financeira seja evidente, é a componente política que eventualmente desempenha um papel predominante. O euro deve ser protegido como um dos símbolos da identidade europeia.

O Regulamento (CE) n.° 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, estabelece as medidas necessárias para a protecção das notas e moedas de euro contra a sua falsificação.

O Regulamento (CE) n.° 1338/2001 prevê que as instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas, sem fazer qualquer referência à tarefa prévia e necessária de detecção e identificação. Por outras palavras, o regulamento impunha uma obrigação implícita, a de agir com "a diligência necessária", mas não uma obrigação directa de controlo. A falta de referência às tarefas de identificação resultou de, na época, não se ter chegado a acordo sobre os métodos mais eficazes de detecção em grande escala das notas e moedas falsas.

Uma vez que a Comissão e o Banco Central Europeu fixaram, respectivamente, os procedimentos definitivos a utilizar para a detecção das notas e moedas falsas em euros, as instituições que intervêm na entrega de moeda ao público passaram a dispor das ferramentas necessárias para o controlo da autenticidade das notas e moedas que põem em circulação, o que justifica a alteração do Regulamento n.° 1338/2001. Esta modificação deve, entre outras medidas, fazer a necessária distinção entre os diferentes tipos de instituições que põem em circulação a nossa moeda comum: por um lado, as grandes infra-estruturas de crédito, financeiras, económicas ou comerciais, bem como os transportadores de fundos, que estão directamente sujeitos a uma obrigação de controlo da autenticidade - no caso específico das grandes superfícies, esta obrigação permitirá evitar que emitam através dos seus distribuidores automáticos moedas e notas que, por não terem sido verificadas, podem ser falsas; por outro lado, os pequenos comerciantes, que estão sujeitos, por razões evidentes, apenas a uma obrigação de agir com a "diligência necessária", ou seja, a retirar todas as notas e moedas em euros que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Convirá portanto precisar a definição das instituições que têm a obrigação de verificar a autenticidade das notas e moedas em euros que entregam ao público.

Os processos de detecção e controlo de autenticidade da moeda são efectuados com aparelhos que necessitam de calibragem e afinamento através da utilização de exemplares de notas e moedas em euros tanto falsas como autênticas. Para que os centros de controlo disponham de exemplares de euros falsos, é necessário que estes possam ser transportados entre as autoridades nacionais competentes, bem como entre as instituições e os órgãos da União Europeia.

Além disso, para a calibragem dos aparelhos de autenticação e de detecção, convém transmitir aos órgãos nacionais competentes, sempre que a quantidade apreendida o permita, um número suficiente de exemplares de euros falsos, mesmo quando constituam um elemento de prova no âmbito de um processo penal. Trata-se de uma proposta complexa, já que a maioria das normas de processo penal em vigor nos Estados-Membros dispõe que os elementos de prova de um processo penal devem permanecer integralmente disponíveis durante toda a duração do processo. É, pois, necessário prever um mecanismo que permita às autoridades judiciais transmitir às instâncias de controlo técnico um número suficiente de notas e moedas falsas em euros, sem que seja rompido o equilíbrio entre o respeito dos princípios de base jurídico‑processuais e as necessidades técnicas ligadas à detecção de moeda falsa.

É particularmente importante saber como garantir a autenticidade do euro no conjunto da União, nomeadamente nos Estados-Membros que, não pertencendo à zona euro, aceitam a utilização da moeda única como moeda de transacção. É necessário proceder a uma profunda reflexão sobre os prazos indicados pelo BCE para o respeito da obrigação de autenticação por parte dos Estados-Membros. Segundo o BCE, seria conveniente fixar os prazos supracitados de acordo com os procedimentos definidos pela Comissão e pelo BCE, já que lhes cabe a responsabilidade das normas de classificação tanto para os controlos de aptidão como para os controlos de autenticação da moeda corrente. Contudo, a proposta do BCE só seria aplicável nos países da zona euro e não nos Estados-Membros onde o euro não é a moeda oficial. Nos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, os controlos de autenticidade poderiam ser efectuados mediante (I) a utilização pelas instituições de aparelhos cujos testes provaram a sua capacidade para detectar as contrafacções durante a fase de selecção das notas e moedas e (II) a formação satisfatória do seu pessoal de caixa. É por essa razão que, para garantir a eficácia dos mecanismos de controlo, é particularmente importante estabelecer, no regulamento, uma data concreta para a aplicação dos processos de autenticação fora da zona euro. A solução mais adequada consistiria em fixar um prazo mais longo do que a data limite de 31 de Dezembro de 2009 inicialmente proposta pela Comissão, de modo a que esta satisfizesse todas as partes envolvidas e permitisse que todos os Estados-Membros, quer fizessem ou não parte da zona euro, adoptassem os mecanismos necessários para o controlo da autenticidade do euro no seu território.

Finalmente, será necessário rever as diferentes versões linguísticas da proposta de regulamento do Conselho, já que, pelo menos na versão espanhola, a alteração proposta ao título do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.° 1338/2001 visa substituir o título original "Obrigação de transmissão das moedas falsas para identificação" por "Obrigação de transmissão das notas falsas", quando, na realidade, o título deveria ser substituído por "Obrigação de transmissão das moedas falsas".

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (8.5.2008)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação
(COM(2007)0525 – C6‑0431/2007 – 2007/0192(CNS))

Relator de parecer: Manuel António dos Santos

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes

Em 2007, o número total de notas falsificadas retiradas da circulação foi de 561.000 e o número de moedas falsas retiradas da circulação foi de 211.100. Estes números são marginais comparados com o número total de notas e moedas verdadeiras em circulação (11,4 e 75 mil milhões, respectivamente). A esmagadora maioria (96%) de notas falsas recuperadas no segundo semestre de 2007 encontravam-se nos países da zona do euro (aproximadamente 3,5% nos Estados-Membros da UE fora da zona do euro e cerca de 0,5% noutras partes do mundo).

Actual quadro jurídico

Para reforçar a protecção jurídica das notas e moedas de euro a tempo da sua introdução em 1 de Janeiro de 2002, foram promulgados dois regulamentos: o Regulamento 1338/2001, baseado no nº. 4 do Artigo 123º do Tratado CE, aplica-se nos Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única. Um regulamento paralelo (1339/2001), baseado no Artigo 308º do Tratado CE, alarga as disposições do Regulamento 1338/2001 aos Estados‑Membros que não adoptaram o euro como moeda única.

O Regulamento 1338/2001 tem por objectivo garantir um elevado nível de protecção contra a contrafacção e a falsificação. Abrange o tratamento de informação técnica e estatística sobre notas e moedas falsas (métodos e características técnicas do processo de fabrico, quantias apreendidas, etc.), o tratamento de dados operacionais e estratégicos, bem como a cooperação e a assistência mútua entre os Estados-Membros da UE, os organismos e instituições, os países terceiros e as organizações internacionais (principalmente a Europol).

Nos termos do Regulamento, as instituições de crédito e outras instituições que intervenham na manipulação e entrega ao público de notas e moedas são obrigadas a retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que saibam que são falsas ou em relação às quais tenham motivos bastantes para presumir que são falsas e devem entregá-las imediatamente às autoridades nacionais competentes. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as instituições que não cumpram estas obrigações sejam sujeitas a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação

(COM(2007)525)

A proposta de alteração do Regulamento 1338/2001 inclui

- uma autorização específica de transporte de notas falsas (Artigo 4º) e moedas falsas (Artigo 5º) para efeitos de regulação do equipamento utilizado para o controlo da autenticidade, uma vez que este transporte não é actualmente autorizado na União Europeia;

- a supressão da obrigação do Centro Técnico e Científico Europeu – CTCE de comunicar dados à Comissão, pois o CTCE, que exerceu provisoriamente as suas actividades na Casa da Moeda de Paris, pertence agora definitivamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (Artigo 5º)

- a obrigação expressa, para as instituições de crédito e outras instituições relevantes, de verificar a autenticidade das notas e moedas em euros que receberam antes de as repor em circulação, de acordo com os procedimentos definidos, respectivamente, pelo BCE para as notas em euros e pela Comissão para as moedas em euros (Artigo 6º). Esta obrigação já estava prevista na primeira proposta de Regulamento 1338/2001 apresentada pela Comissão, que acabou por não ser adoptada principalmente devido à falta de acordo sobre métodos uniformes e eficazes para a detecção de falsificações. As disposições que impõem as obrigações propostas serão adoptadas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2009 para que as instituições de crédito e outras instituições relevantes possam adaptar os seus procedimentos internos e modernizar os seus equipamentos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) É importante garantir a autenticidade das notas e moedas em euros em circulação. Existem actualmente procedimentos que permitem às instituições de crédito e a outras instituições relacionadas verificar a autenticidade das notas e moedas em euros que recebem antes de as repor em circulação. Estas instituições têm todavia necessidade de tempo para adaptarem o seu funcionamento interno, de modo a poderem aplicar estes procedimentos e a cumprirem a obrigação de proceder ao controlo da autenticidade.

(2) É importante garantir a autenticidade das notas e moedas em euros em circulação. Existem actualmente procedimentos que permitem às instituições de crédito e a outras instituições relacionadas verificar a autenticidade e a aptidão para circulação das notas e moedas em euros que recebem antes de as repor em circulação. Estas instituições têm todavia necessidade de tempo para adaptarem o seu funcionamento interno, de modo a poderem aplicar estes procedimentos e a cumprirem a obrigação de proceder ao controlo da autenticidade e da aptidão para circulação.

Justificação

As normas estabelecidas devem dizer respeito ao controlo tanto da aptidão para a colocação em circulação como da autenticidade das notas e moedas em euros, o que deve ser claramente indicado na proposta de regulamento.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Para assegurar que as instituições de crédito e outras instituições semelhantes possam cumprir a obrigação de controlo das notas e moedas em euros a fim de verificar a sua autenticidade e aptidão para circulação, devem ser estabelecidos normas e procedimentos técnicos aplicáveis a esses controlos. O n.º 1 do Artigo 106º do Tratado atribui ao Banco Central Europeu competência para o estabelecimento dessas normas aplicáveis às notas em euros. No que diz respeito às moedas em euros, foram atribuídas à Comissão competências equivalentes nos termos do Artigo 211º do Tratado.

Justificação

O BCE já adoptou um quadro para a detecção de notas falsas de modo a poder cumprir as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo n.º 1 do Artigo 106º do Tratado e pelo Artigo 16º do Estatuto do SEBC e do BCE, ou seja, assegurar a integridade e a preservação das notas de euro em circulação. Do mesmo modo, no caso das moedas de euro, a Comissão já adoptou a Recomendação da Comissão de Maio de 2005 relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

"1. As instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo as instituições cuja actividade consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, têm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. Este controlo efectua-se de acordo com os procedimentos que o BCE e a Comissão devem, respectivamente, definir para as notas e para as moedas em euros.

"1. As instituições de crédito, bem como qualquer outro agente económico que intervenha na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo:

 

as instituições cuja actividade profissional consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, e

 

os agentes económicos que, a título de actividade subsidiária, intervenham na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas através de distribuidores automáticos,

 

têm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade e da aptidão para circulação das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. Este controlo da autenticidade e da aptidão para circulação efectua-se de acordo com os procedimentos que o BCE e a Comissão devem, respectivamente, definir para as notas e para as moedas em euros em conformidade com as competências respectivas dessas instituições e tendo em conta as particularidades das notas e moedas em euros.

As instituições referidas no primeiro parágrafo têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Essas notas e moedas devem ser enviadas sem demora às autoridades nacionais competentes."

As instituições de crédito e outros agentes económicos referidos no primeiro parágrafo têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Essas notas e moedas devem ser enviadas sem demora às autoridades nacionais competentes."

Justificação

Deve ficar claro que, para cumprir o seu mandato relativo à emissão de notas em euros, o BCE tem de garantir a integridade a preservação das notas de euros em circulação e, consequentemente, a confiança do público nas notas em euros. A simples possibilidade de a Comissão emitir uma recomendação a este respeito comprometeria seriamente a independência do BCE.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1338/2001

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

"Por derrogação do primeiro parágrafo do n.º 3, os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2009. Devem comunicar imediatamente à Comissão e ao BCE a adopção dessas disposições."

"Por derrogação do primeiro parágrafo deste número, os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo do n.º 1 dentro dos prazos estabelecidos nesses procedimentos. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão e ao BCE a adopção dessas disposições."

Justificação

O prazo proposto de 2009 não oferece flexibilidade suficiente para a implementação, principalmente devido aos custos de migração e aos custos do fabrico e de instalação de novos detectores. Este prazo deve ser suprimido e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e a Comissão devem definir os prazos para permitir uma aplicação correcta e completa do regulamento proposto.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os procedimentos referidos no n.º 1 do Artigo 6º do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 produzem efeitos nos Estados‑Membros participantes, tal como estipula o n.º 3, segundo parágrafo, do seu Artigo 6º.

Justificação

Quando o n.º 1 do artigo 6º do Regulamento alterado (CE) n.º 1338/2001 for alargado a Estados-Membros que não pertençam à zona do Euro, deve ficar claro que o BCE tem competência para decidir sobre a aplicação dos procedimentos relativamente às notas de euro. O BCE decidiu em Julho de 2006 que estes procedimentos produzirão efeitos nos novos Estados-Membros participantes logo que estes adoptem o euro.

PROCESSO

Título

Protecção do euro contra a falsificação

Referências

COM(2007)0525 – C6-0431/2007 – 2007/0192(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

29.11.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Manuel António dos Santos

23.10.2007

 

 

Exame em comissão

8.4.2008

6.5.2008

 

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček e Ieke van den Burg.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Valdis Dombrovskis, Harald Ettl, Ján Hudacký, Alain Lipietz, Diamanto Manolakou, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva e Andreas Schwab.

PROCESSO

Título

Protecção do euro contra a falsificação

Referências

COM(2007)0525 – C6-0431/2007 – 2007/0192(CNS)

Data de consulta do PE

22.11.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

29.11.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

29.11.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Agustín Díaz de Mera García Consuegra

5.11.2007

 

 

Exame em comissão

27.3.2008

6.5.2008

29.5.2008

 

Data de aprovação

29.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Urszula Gacek, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Claude Moraes, Martine Roure, Manfred Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Nicolae Vlad Popa

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Manolis Mavrommatis

Data de entrega

5.6.2008