RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
6.6.2008 - (COM(2007)0677 – C6-0433/2007 – 2007/0238(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Dariusz Rosati
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(COM(2007)0677 – C6-0433/2007 – 2007/0238(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0677),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0433/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0232/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 2 | ||||||||||||||||
Texto proposto pela Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(2) No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos. |
(2) De acordo com as regras actuais, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. O âmbito de aplicação do regime especial é demasiado restrito e não corresponde à realidade económica. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos. Além disso, é necessária mais clareza para garantir uma aplicação e uma interpretação coerentes da Directiva 2006/112/CE em toda a Comunidade, de acordo com as definições que constam do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural1, a fim de explicar o que se entende por transporte e distribuição de gás através de gasodutos. | |||||||||||||||
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__________ | |||||||||||||||
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1 JO L 176 de 15.7.2003, p. 57. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar os objectivos e o âmbito de aplicação da medida proposta. | ||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||
Texto proposto pela Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(3) Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural. |
(3) Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural entre gasodutos. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar os objectivos e o âmbito de aplicação da medida proposta. | ||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||
Texto proposto pela Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(4) As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática do fornecimento ou importação de calor ou de frio põe-se nos mesmos termos que a do fornecimento ou importação de gás natural ou de electricidade. Segundo as regras actualmente em vigor, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade. |
(4) As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática que surge com o fornecimento ou a importação de calor ou de frio surge igualmente com o fornecimento ou a importação de gás natural ou de electricidade. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Não é necessário voltar a expor o princípio do regime especial, uma vez que foi já suficientemente clarificado num considerando anterior. | ||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||
Texto proposto pela Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(6) A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento actualmente em vigor, que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente. Tais regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA. |
(6) A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento previsto no artigo 102.º da Directiva 2006/112/CE, que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente, o que torna a taxa do IVA neutra. Essas regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar os objectivos e o âmbito de aplicação da medida proposta. | ||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7 | ||||||||||||||||
Texto proposto pela Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(7) As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.° do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. |
(7) As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.° do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, contanto que não exerçam nenhuma actividade económica nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva 2006/112/CE. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar os objectivos e o âmbito de aplicação da medida proposta. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 10 | ||||||||||||||||
Texto proposto pela Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(10) Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente. |
(10) Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos, os quais, dado o seu valor económico, podem ser equiparados à aquisição de bens imóveis. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente. Em contrapartida, simples reparações ou melhoramentos que têm um impacto económico limitado devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Os termos propostos pela Comissão para a presente disposição ("aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel") não excluem claramente do seu âmbito de aplicação simples reparações ou melhoramentos que, por natureza, têm um impacto económico limitado. | ||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Directiva 2006/112/CE Título V – Capítulo 1 – Secção 4 – Título | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar os objectivos e o âmbito de aplicação da medida proposta. | ||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2006/112/CE Artigo 38 – n.° 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar os objectivos e o âmbito de aplicação da medida proposta. | ||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2006/112/CE Artigo 39 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar os objectivos e o âmbito de aplicação da medida proposta. | ||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 Directiva 2006/112/CE Artigo 168-A (novo) – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Os termos propostos pela Comissão para a presente disposição ("aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel") não excluem claramente do seu âmbito de aplicação simples reparações ou melhoramentos que, por natureza, têm um significado económico limitado. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto da proposta de decisão
A presente proposta da Comissão tem como objectivo introduzir uma série de melhoramentos técnicos em cinco áreas distintas da Directiva 2006/112 ("a Directiva relativa ao IVA"), do seguinte modo:
· clarificação do âmbito de aplicação do regime especial de IVA aplicável ao fornecimento de gás, calor e frio;
· simplificação do processo de introdução de uma taxa reduzida de IVA aplicável ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano;
· clarificação do estatuto fiscal das empresas comuns criadas ao abrigo do artigo 171.º do Tratado CE;
· introdução no texto da Directiva relativa ao IVA de algumas excepções que constam do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia;
· clarificação da regra relativa ao direito de dedução do IVA no caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de bens imóveis.
Embora a electricidade e o gás natural sejam considerados bens para efeitos de IVA, foi particularmente difícil, por razões técnicas, determinar o lugar de entrega de electricidade e gás natural. De forma a evitar a dupla tributação ou a ausência de tributação e realizar um verdadeiro mercado interno sem obstáculos associados ao IVA, foi decidido que o lugar de entrega da electricidade e do gás, através de redes de "distribuição" de gás natural, deverá corresponder ao lugar onde o adquirente estabeleceu a sede da sua actividade económica. Para além disso, decidiu-se que o fornecimento de gás natural na sua fase final, ou seja, efectuado pelos negociantes e distribuidores ao consumidor final, deve ser tributado no lugar em que o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.
Contudo, os termos técnicos utilizados, ao limitarem o âmbito de aplicação às “redes de distribuição”, excluem o fornecimento de gás natural através de gasodutos do âmbito de aplicação do regime especial de IVA. Em termos práticos, isso significa que a quase totalidade das operações transfronteiriças não são, actualmente, cobertas pelo regime especial de IVA, que foi estabelecido precisamente para combater as distorções que pudessem surgir no contexto de fornecimentos transfronteiriços. Entretanto, os Estados-Membros têm aplicado o espírito da Directiva relativa ao IVA, mas não a sua letra, ao incluírem o fornecimento de gás natural através de gasodutos no âmbito de aplicação do regime especial de IVA. Esta situação não é satisfatória e exige, de facto, um esclarecimento por parte do legislador, o qual proporcione certeza jurídica tanto aos operadores como às autoridades fiscais.
Além disso, a Comissão recorda que o regime especial de IVA, aplicável ao fornecimento de gás natural, também não é, actualmente, aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Não se justifica, portanto, um tratamento desigual.
As primeiras redes de calor e de frio transfronteiriças estão já, igualmente, operacionais e a problemática que surge em relação ao gás natural (por exemplo, um bem cujo local de entrega é difícil de determinar) surge também nesta área. Nesse sentido, a Comissão propõe um tratamento para o fornecimento de calor e de frio através de redes semelhante ao aplicado ao gás natural.
De acordo com o artigo 102.º da Directiva relativa ao IVA, quando um Estado-Membro tenciona aplicar uma taxa de IVA reduzida ao fornecimento de gás natural, electricidade, aquecimento urbano e frio, deve procurar previamente o acordo da Comissão que, por seu lado, deve determinar se existe um risco de distorção da competitividade. Aplicando-se o regime especial de IVA ao fornecimento de gás natural, electricidade, aquecimento urbano e frio, desde que o lugar de tributação seja também o lugar de entrega destes bens aos consumidores, não surgirão questões transfronteiriças que dêem lugar a problemas de competitividade.
As empresas comuns criadas ao abrigo do artigo 171.º do Tratado CE recebem apoio financeiro da UE e beneficiam da isenção do IVA. Considerando que todos os Estados‑Membros, ao contribuírem para o orçamento da EU, estão a apoiar financeiramente estas empresas, os Estados-Membros, onde essas empresas estão estabelecidas e onde é efectuada uma quantidade substancial de aquisições, beneficiam do IVA não recuperável. Segundo a Comissão, esta situação conduz a um desequilíbrio que favorece os Estados‑Membros onde as empresas comuns estão instaladas. A Comissão propõe, assim, a clarificação do regime e o tratamento destas empresas comuns ao abrigo do estatuto de "órgãos internacionais", nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 151.º da Directiva relativa ao IVA.
Em termos gerais, a Directiva relativa ao IVA determina que os sujeitos passivos têm o direito de deduzir o IVA, na medida em que os bens a que se refere o IVA pago ou devido sejam utilizados para a realização de operações que confiram direito à dedução. A aplicação desta medida à aquisição de bens imóveis, destinados a uma utilização simultaneamente profissional e não-profissional, deu azo a situações em que o tratamento equitativo de todos os sujeitos passivos deixa de estar assegurado. Nesse sentido, a Comissão propõe, para uma melhor aplicação da medida, a restrição do exercício inicial do direito à dedução ao nível da utilização profissional efectiva, no caso da aquisição de bens imóveis utilizados tanto para fins profissionais como não-profissionais.
Parecer do relator
O relator saúda a proposta da Comissão, considerando-a um passo importante no sentido de proporcionar clareza e certeza jurídica tanto aos sujeitos passivos como às administrações, garantido simultaneamente uma aplicação mais equilibrada do princípio do tratamento equitativo. Por este motivo, o relator expressa o seu apoio à proposta da Comissão.
Contudo, o relator gostaria de chamar a atenção do legislador para uma série de pontos que, na sua opinião, necessitam ainda de ser clarificados na presente proposta:
· Sobre a clarificação do âmbito de aplicação do regime especial de IVA aplicável ao fornecimento de gás, calor e frio
O relator considera que a proposta corre o risco de não clarificar suficientemente o âmbito de aplicação da medida. Chama também a atenção do legislador para o facto de a simples substituição da expressão "fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural" pela expressão "fornecimento de gás por gasoduto ou por navio transportador de gás natural", nos artigos 38.º e 39.º da Directiva relativa ao IVA, não elimina por completo a ambiguidade do texto. Para além disso, embora se alterem os termos nas disposições relevantes, o título da Secção IV do Capítulo 1 do Título V, no qual estão incluídas essas disposições, permanece inalterado ("Fornecimento de bens através de sistemas de distribuição"). Por último, e de forma a responder às preocupações quanto ao âmbito de aplicação do texto proposto, o relator propõe que se especifique que o transporte por navio deve ser "de gasoduto para gasoduto". O Conselho deve aproveitar esta oportunidade para eliminar qualquer tipo de ambiguidade no texto final. Neste sentido, afigura-se apropriado:
· incluir uma referência à Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativa às regras comuns para o mercado interno de gás natural, e revogar a Directiva 98/30/CE, da qual constam as definições comuns do transporte de gás através de gasodutos e da distribuição de gás.
· alterar o título da Secção IV do Capítulo 1 do Título V da Directiva relativa ao IVA, a fim de garantir a sua extensão ao fornecimento de gás natural através de redes de transporte ou distribuição.
· especificar que o "transporte por navio" deve ser entendido como sendo efectuado de gasoduto a gasoduto.
· Sobre a clarificação da regra relativa ao direito de dedução do IVA no caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de bens imóveis
O relator considera que os termos propostos pela Comissão para a presente medida ("aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel") não excluem claramente do seu âmbito de aplicação simples reparações ou melhoramentos que, por natureza, têm um impacto económico limitado. Na opinião do relator, a presente disposição não deve dar origem a requisitos administrativos e burocráticos adicionais que possam ser prejudiciais para as pequenas e médias empresas. Nesse sentido, o relator propõe o esclarecimento desta questão no texto alterado.
PROCESSO
Título |
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado |
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Referências |
COM(2007)0677 – C6-0433/2007 – 2007/0238(CNS) |
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Data de consulta do PE |
22.11.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 29.11.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 29.11.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 18.12.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Dariusz Rosati 11.12.2007 |
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Exame em comissão |
1.4.2008 |
1.4.2008 |
6.5.2008 |
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Data de aprovação |
3.6.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, David Casa, Manuel António dos Santos, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Dariusz Maciej Grabowski, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Hans-Peter Martin, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mia De Vits, Harald Ettl, Ján Hudacký, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Theodor Dumitru Stolojan |
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