Relatório - A6-0233/2008Relatório
A6-0233/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada)

9.6.2008 - (COM(2007)0768 – C6‑0449/2007 – 2007/0270(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)

Processo : 2007/0270(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0233/2008
Textos apresentados :
A6-0233/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada)

(COM(2007)0768 – C6‑0449/2007 – 2007/0270(COD))

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0768),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0449/2007),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0233/2008),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

Bruxelas, 04.03.2008

PARECER

À ATENÇÃO                                  DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                       DO CONSELHO

                                                       DA COMISSÃO

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas

COM(2007) 768 final de 05.12.2007 - 2007/0270 (COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos e, nomeadamente, o ponto 4, o Grupo Consultivo, constituído por elementos dos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se em 12 de Dezembro de 2007, 10 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2008 para analisar a proposta supramencionada, apresentada pela Comissão.

Nestas reuniões[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que codifica a Directiva 93/92/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas, permitiu ao Grupo Consultivo estabelecer, de comum acordo, o seguinte:

1) No anexo IV, ponto 6.1.3, a menção “Localização” deve ser adaptada e passar a ter a seguinte redacção: “Posicionamento”.

2) No anexo V, ponto 6.12.5, a menção “Orientação” que figura na versão original do referido ponto do anexo, conforme foi publicado no Jornal Oficial, deve ser reintroduzida em substituição de "Localização".

3) Admitiu-se a ocorrência de alguns erros na versão em língua inglesa da Directiva 93/92/CEE. No sentido de rectificar os referidos erros, importa efectuar as seguintes alterações:

- no anexo V, ponto 6.1.10, a menção “facultativo” deve ser corrigida e passar a ter a seguinte redacção "obrigatório";

- no anexo V, ponto 6.12.1, a menção “dois” deve ser corrigida e passar a ter a seguinte redacção “um”;

- no anexo VI, ponto 6.3.10, a menção “facultativo” deve ser corrigida e passar a ter a seguinte redacção "obrigatório".

A análise da proposta permitiu assim ao Grupo Consultivo concluir, por unanimidade, que a proposta constitui efectivamente uma codificação pura e simples dos textos em vigor, sem qualquer alteração substancial.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                C.-F. DURAND          Jurisconsulto                           Jurisconsulto    Director-Geral em exercício

  • [1]  O Grupo de Trabalho Consultivo tinha à sua disposição 22 versões linguísticas oficiais da proposta e trabalhou com base no texto em língua inglesa, a versão matriz do documento em debate.

PROCESSO

Título

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada)

Referências

COM(2007)0768 – C6-0449/2007 – 2007/0270(COD)

Data de apresentação ao PE

5.12.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

11.12.2007

Relator(es)

       Data de designação

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg

19.12.2007

 

 

Data de aprovação

29.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Data de entrega

9.6.2008