RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada)
9.6.2008 - (COM(2007)0768 – C6‑0449/2007 – 2007/0270(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada)
(COM(2007)0768 – C6‑0449/2007 – 2007/0270(COD))
(Processo de co-decisão – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0768),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0449/2007),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0233/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
Bruxelas, 04.03.2008
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas
COM(2007) 768 final de 05.12.2007 - 2007/0270 (COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos e, nomeadamente, o ponto 4, o Grupo Consultivo, constituído por elementos dos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se em 12 de Dezembro de 2007, 10 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2008 para analisar a proposta supramencionada, apresentada pela Comissão.
Nestas reuniões[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que codifica a Directiva 93/92/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas, permitiu ao Grupo Consultivo estabelecer, de comum acordo, o seguinte:
1) No anexo IV, ponto 6.1.3, a menção “Localização” deve ser adaptada e passar a ter a seguinte redacção: “Posicionamento”.
2) No anexo V, ponto 6.12.5, a menção “Orientação” que figura na versão original do referido ponto do anexo, conforme foi publicado no Jornal Oficial, deve ser reintroduzida em substituição de "Localização".
3) Admitiu-se a ocorrência de alguns erros na versão em língua inglesa da Directiva 93/92/CEE. No sentido de rectificar os referidos erros, importa efectuar as seguintes alterações:
- no anexo V, ponto 6.1.10, a menção “facultativo” deve ser corrigida e passar a ter a seguinte redacção "obrigatório";
- no anexo V, ponto 6.12.1, a menção “dois” deve ser corrigida e passar a ter a seguinte redacção “um”;
- no anexo VI, ponto 6.3.10, a menção “facultativo” deve ser corrigida e passar a ter a seguinte redacção "obrigatório".
A análise da proposta permitiu assim ao Grupo Consultivo concluir, por unanimidade, que a proposta constitui efectivamente uma codificação pura e simples dos textos em vigor, sem qualquer alteração substancial.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C.-F. DURAND Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral em exercício
- [1] O Grupo de Trabalho Consultivo tinha à sua disposição 22 versões linguísticas oficiais da proposta e trabalhou com base no texto em língua inglesa, a versão matriz do documento em debate.
PROCESSO
Título |
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada) |
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Referências |
COM(2007)0768 – C6-0449/2007 – 2007/0270(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
5.12.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 11.12.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg 19.12.2007 |
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Data de aprovação |
29.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 0 |
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Data de entrega |
9.6.2008 |
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