Relatório - A6-0248/2008Relatório
A6-0248/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

10.6.2008 - (COM(2007)0709 – C6‑0418/2007 – 2007/0243(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Timothy Kirkhope

Processo : 2007/0243(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0248/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

(COM(2007)0709 – C6‑0418/2007 – 2007/0243(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0709),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0418/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0000/2008) e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0248/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente, ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É necessário estabelecer uma concorrência efectiva entre transportadoras participantes e transportadoras-mãe e garantir o respeito do princípio da não discriminação entre transportadoras aéreas, qualquer que seja a sua participação nos SIR;

Justificação

O Código deve ter por objectivo encorajar a concorrência e prevenir em simultâneo a discriminação das companhias aéreas por parte dos SIR.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Para assegurar um mercado com condições de concorrência transparentes e comparáveis, as transportadoras-mãe devem estar sujeitas a regras específicas quando participam na qualidade de investidoras no capital de um SIR;

Justificação

Há que especificar que as transportadoras-mãe devem observar regras adicionais, tais como as do artigo 10.º, por forma a prevenir distorções do mercado.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) Deve prever-se o recurso às regras e aos procedimentos comunitários em matéria de concorrência para prevenir qualquer abuso de posição dominante por parte de uma ou mais transportadoras‑mãe;

Justificação

Há que reforçar a referência às regras gerais de concorrência. O Código de Conduta complementa-as, não as substitui.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os vendedores de sistemas devem separar claramente os sistemas SIR dos sistemas de reserva internos das companhias aéreas e abster-se de reservar meios de distribuição para as suas transportadoras-mãe, de modo a evitar que uma transportadora-mãe tenha acesso privilegiado ao SIR.

(6) Os vendedores de sistemas devem separar claramente os sistemas SIR dos sistemas de reserva internos das companhias aéreas, ou de quaisquer outros sistemas de reserva, e abster-se de reservar meios de distribuição para as suas transportadoras-mãe, de modo a evitar que uma transportadora-mãe tenha acesso privilegiado ao SIR.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A utilização de um ecrã imparcial aumenta a transparência dos produtos e serviços de transporte oferecidos pelas transportadoras participantes e reforça a confiança dos consumidores;

Justificação

Os critérios de ordenamento têm de ter justos e devem ter por objectivo ajudar a agência de viagens a oferecer ao consumidor a escolha mais clara das opções de viagem.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os vendedores de sistemas deverão garantir que os dados comerciais do SIR sejam disponibilizados a todas as transportadoras participantes sem discriminações e os prestadores de serviços de transportes não deverão poder utilizar esses dados para influenciar indevidamente a escolha da agência de viagens.

(8) Os vendedores de sistemas deverão garantir que os dados comerciais do SIR sejam disponibilizados a todas as transportadoras participantes sem discriminações e os prestadores de serviços de transportes não deverão poder utilizar esses dados para influenciar indevidamente, nem a escolha da agência de viagens, nem a escolha dos consumidores.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. A informação relativa aos serviços de autocarros associados a produtos de transporte aéreo, ou a produtos de transporte ferroviário incorporados em produtos de transporte aéreo, devem futuramente ser apresentados no monitor principal do SIR.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B. De futuro, os SIR devem conter informações facilmente compreensíveis sobre as emissões de CO2 e o consumo de combustível do voo. Essas informações poderão ser apresentadas mediante a referência aos dados da média de consumo de combustível por pessoa / litro / 100 quilómetros, ou da média de emissões de CO2 por pessoa/g/km, podendo ainda ser objecto de comparação com os dados relativos à melhor ligação alternativa por comboio ou por autocarro em viagens de menos de cinco horas de duração.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 - parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento aplica-se a qualquer sistema informatizado de reserva (a seguir designado «SIR») que contenha produtos de transporte aéreo e seja proposto para utilização ou utilizado no território da Comunidade.

O presente regulamento aplica-se a qualquer sistema informatizado de reserva (a seguir designado «SIR») que contenha produtos de transporte aéreo e seja proposto para utilização ou utilizado na Comunidade.

Justificação

Os produtos de transporte ferroviário devem ser objecto do mesmo tratamento que os produtos do transporte aéreo.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 - parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento também se aplica aos produtos de transporte ferroviário que estejam incorporados paralelamente aos produtos de transporte aéreo no ecrã principal de um SIR.

O presente regulamento também se aplica aos produtos de transporte ferroviário que estejam incorporados paralelamente aos produtos de transporte aéreo no ecrã principal de um SIR, quando são propostos para utilização, ou quando são utilizados, na Comunidade.

Justificação

Os produtos de transporte ferroviário devem ser objecto do mesmo tratamento que os produtos do transporte aéreo.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 - alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) «sistema informatizado de reserva» - um sistema informatizado que contém informações sobre, inter alia, horários, disponibilidade, tarifas e serviços relacionados de mais do que uma transportadora aérea, com ou sem meios através dos quais possam ser feitas reservas ou emitidos bilhetes, desde que alguns ou todos esses serviços sejam disponibilizados aos assinantes;

(d) «sistema informatizado de reserva» - um sistema informatizado que contém informações sobre, inter alia, horários, disponibilidade e tarifas de mais do que uma transportadora aérea, com ou sem meios para fazer reservas ou emitir bilhetes, desde que alguns ou todos esses serviços sejam disponibilizados aos assinantes;

Justificação

A redacção actual gera confusão relativamente à definição de um SIR e aos serviços conexos disponibilizados aos assinantes.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 - alínea (g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) «transportadora-mãe» - uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários que, directa ou indirectamente, individual ou conjuntamente, seja proprietária/o ou controle efectivamente um vendedor de sistemas, bem como qualquer transportadora aérea ou operador de transportes ferroviários que seja propriedade deste ou por ele efectivamente controlada/o;

(g) «transportadora-mãe» - uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários que, directa ou indirectamente, individual ou conjuntamente, participe no capital, disponha de direitos ou esteja representado no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal ou em qualquer outro órgão dirigente de um vendedor de sistemas, bem como qualquer transportadora aérea ou operador de transportes ferroviários que seja propriedade deste ou por ele controlada/o;

Justificação

Há que clarificar e alargar esta definição, por forma a assegurar que seja tida em devida conta a influência das transportadoras como uma consequência da participação no capital de vendedores de sistemas. É legítimo concluir que os benefícios que as companhias aéreas esperam retirar do facto de serem proprietárias de SIR têm mais a ver com ganhos em termos de “concorrência” do que com custos. O risco de abuso é particularmente elevado quando uma companhia aérea dominante participa num SIR dominante. Seria difícil indicar um limite acima do qual se possa presumir a existência de um risco de discriminação. As transportadoras‑mãe não deverão ter uma influência indevida no fornecedor de sistemas informatizados de reservas. Por conseguinte, são necessárias normas mais estritas em relação às transportadoras‑mãe, a fim de assegurar a equidade e a transparência.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) «participação no capital de um vendedor de sistemas» - a combinação do valor puramente económico do investimento de uma transportadora aérea ou de um operador de transportes ferroviários num vendedor de sistemas, adicionado ao valor dos direitos de propriedade dessa transportadora aérea ou desse operador de transportes ferroviários no vendedor de sistemas.

Justificação

Uma simples participação financeira num SIR não deverá bastar para definir uma companhia aérea, ou um operador de transportes ferroviários, como "transportadoras‑mãe". Só se essa participação estiver associada à aquisição de direitos de propriedade é que uma companhia aérea, ou operador de transportes ferroviários, serão considerados como "transportadoras‑mãe", em cumprimento, aliás, do disposto no artigo 10.º. Isto significa que serão tidos em conta os exemplos de investimento pontual, que não conferem a possibilidade de influenciar o funcionamento do vendedor de sistemas.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) «controlo efectivo» - uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios, que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, confere a possibilidade de exercer, directa ou indirectamente, uma influência decisiva sobre uma empresa, em especial mediante:

(h) «controlo» - uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios, que, individualmente ou em sociedade, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, confere a possibilidade de exercer uma influência decisiva sobre uma empresa, em especial mediante:

(i) o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos da empresa;

(i) a propriedade ou o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos da empresa;

(ii) direitos ou contratos que conferem uma influência decisiva na composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma conferem uma influência decisiva na actividade da empresa;

(ii) direitos ou contratos que conferem uma influência decisiva na composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa;

Justificação

A alteração sublinha o paralelismo entre o Código de Conduta e a política da concorrência. Se se recorrer às mesmas definições do Regulamento sobre o controlo das concentrações de empresas, poderá utilizar‑se os mesmos critérios para a avaliação do controlo.

E uma vez que esses critérios já foram amplamente testados e experimentados no âmbito do controlo das concentrações, a sua aplicação aos SIR torna‑se simples, em especial, porque já existem orientações reconhecidas para a avaliação de estruturas de controlo no quadro da política da concorrência.

As participações minoritárias, mesmo com um número de acções particularmente reduzido, podem conferir um estatuto de "transportadora mãe", se os detentores tiverem uma palavra a dizer nas decisões estratégicas de determinado SIR. Isso acontecerá, por exemplo, se a transportadora aérea dispuser da possibilidade de exercer uma influência decisiva sobre o SIR, no sentido de ter o poder de obstruir acções determinantes para o comportamento estratégico do SIR no plano comercial.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) incluir condições irrazoáveis num contrato com uma transportadora participante ou exigir a aceitação de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com as práticas comerciais habituais, não estejam relacionadas com a participação no seu SIR;

(a) incluir condições discriminatórias num contrato com uma transportadora participante ou exigir a aceitação de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com as práticas comerciais habituais, não estejam relacionadas com a participação no seu SIR;

Justificação

A presente alteração visa evitar qualquer eventual equívoco em relação ao termo "irrazoáveis".

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n. .º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) estabelecer como condição de participação no seu SIR que uma transportadora participante não seja simultaneamente participante noutro sistema.

(b) estabelecer como condição de participação no seu SIR que uma transportadora participante não seja simultaneamente participante noutro sistema ou que a transportadora participante não possa utilizar livremente outros sistemas de reserva, tais como o seu próprio sistema de reserva via Internet e os centros de atendimento telefónico.

Justificação

A presente alteração visa evitar que um SIR possa contornar a liberdade de negociação da companhia aérea mediante a recusa absoluta da participação de uma companhia aérea no seu sistema se a mesma não limitar a utilização de outros canais de reserva.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A existência e o nível de uma participação directa ou indirecta no capital, bem como o controlo que uma tal participação confere a uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários num vendedor de sistemas, ou a um vendedor de sistemas numa transportadora aérea ou operador de transportes ferroviários, devem ser divulgados publicamente;

Justificação

Para efeitos de aplicação das disposições dos artigos 3.º e 10.º, e por razões de transparência das relações entre vendedores de sistemas e transportadoras aéreas, essa informação deve ser divulgada publicamente.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os vendedores de sistemas não reservarão qualquer processo específico de introdução e/ou processamento de dados nem qualquer outro meio de distribuição, ou quaisquer versões melhoradas dos mesmos, para uma ou mais das suas transportadoras-mãe.

1. Os vendedores de sistemas não reservarão qualquer processo específico de introdução e/ou processamento de dados nem qualquer outro meio de distribuição, ou quaisquer modificações dos mesmos, para uma ou mais das transportadoras participantes, incluindo as suas transportadoras-mãe. O vendedor de sistemas fornecerá informações sobre quaisquer modificações dos seus sistemas de distribuição e dos processos de introdução e/ou processamento de dados a todas as transportadoras participantes.

Justificação

A presente alteração reforça o princípio de não discriminação entre as transportadoras aéreas no que respeita aos meios de distribuição. Todas as transportadoras aéreas devem ter acesso às últimas melhorias técnicas. A fim de assegurar a transparência no que respeita aos sistemas disponíveis, os SIR devem fornecer informações a respeito das mesmas a todas as transportadoras.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os vendedores de sistemas apresentarão um ecrã ou ecrãs principais para cada transacção através do seu SIR e nele(s) incluirão os dados fornecidos pelas transportadoras participantes de um modo neutro e completo e sem discriminações ou favoritismos. Os critérios a utilizar no ordenamento das informações não poderão basear-se em qualquer factor directa ou indirectamente relacionado com a identidade da transportadora e serão aplicáveis numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes. O ou os ecrãs principais respeitarão as regras enunciadas no anexo 1.

1. Os vendedores de sistemas apresentarão um ecrã ou ecrãs principais para cada transacção através do seu SIR e nele(s) incluirão os dados fornecidos pelas transportadoras participantes de um modo neutro e completo e sem discriminações, preferências ou favoritismos. Os critérios a utilizar no ordenamento das informações não poderão basear-se em qualquer factor directa ou indirectamente relacionado com a identidade da transportadora e serão aplicáveis numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes. O ou os ecrãs principais não induzirão deliberadamente em erro os consumidores, deverão ser de fácil acesso e respeitarão as regras enunciadas no anexo 1.

Justificação

É necessário prever igualmente situações em que possa haver uma preferência de qualquer espécie, que não haviam sido incluídas na versão inicial da Comissão. A redacção original é imprecisa e pode dar azo a múltiplas interpretações.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No caso das informações fornecidas por um SIR, o assinante utilizará um ecrã neutro, de acordo com o disposto no n.º 1, a menos que seja necessário apresentar outro ecrã para satisfazer uma preferência manifestada por um consumidor.

2. No caso das informações fornecidas por um SIR aos consumidores, o assinante utilizará um ecrã neutro, de acordo com o disposto no n.º 1, a menos que seja necessário apresentar outro ecrã para satisfazer uma preferência manifestada por um consumidor.

Justificação

É necessária uma clarificação no que respeita à alteração inicial do relator. A nova formulação evita o risco de uma interpretação errónea, segundo a qual o assinante não poderia utilizar informações provenientes de outra fonte diferente do ecrã do SIR.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os voos a cargo de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operar nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 devem ser identificados no ecrã com clareza e precisão.

Justificação

Esta disposição irá facilitar a aplicação do Regulamento n.º 2111/2005 e salvaguardar melhor os seus objectivos.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. O vendedor de sistemas introduzirá um símbolo específico no ecrã do SIR que seja identificável pelos utilizadores como informação sobre a identidade da transportadora aérea operadora, tal como prevê o disposto no artigo 11 do Regulamento (CE) n.º 2111/2005.

Justificação

É importante que quem utiliza um sistema informatizado de reserva (agências de viagens ou o público em geral) seja informado a respeito dos voos operados por transportadoras que figuram na lista negra da UE, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O presente artigo não se aplica a um SIR utilizado por uma transportadora aérea, ou operador de transportes ferroviários, ou grupo de transportadoras aéreas ou de operadores de transportes ferroviários, nos seus próprios escritórios e balcões de vendas claramente identificados como tal.

3. O presente artigo não se aplica a um SIR utilizado por uma transportadora aérea, ou operador de transportes ferroviários, ou grupo de transportadoras aéreas ou de operadores de transportes ferroviários, nos seus próprios escritórios, balcões de vendas ou páginas na Internet, claramente identificados como tal.

Justificação

Este não é o quadro apropriado para abordar questões relacionadas com os sítios Web das transportadoras.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Um vendedor de sistemas não pode incluir condições irrazoáveis num contrato com um assinante, tais como a impossibilidade de este assinar ou utilizar qualquer outro sistema ou sistemas, a exigência de aceitação de condições suplementares que não tenham qualquer relação com a assinatura do seu SIR ou a imposição da obrigação de aceitar uma oferta de equipamento técnico ou software.

1. Um vendedor de sistemas não pode incluir condições discriminatórias num contrato com um assinante, tais como a impossibilidade de este assinar ou utilizar qualquer outro sistema ou sistemas, a exigência de aceitação de condições suplementares que não tenham qualquer relação com a assinatura do seu SIR ou a imposição da obrigação de aceitar uma oferta de equipamento técnico ou software.

Justificação

A presente alteração visa evitar uma eventual confusão quanto ao termo "irrazoáveis".

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Os vendedores de sistemas podem disponibilizar dados comerciais, de reservas e de vendas, desde que:

1. Os vendedores de sistemas podem disponibilizar dados comerciais, de reservas e de vendas, desde que tais dados sejam facultados no mesmo prazo e numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes, incluindo as transportadoras-mãe. Os dados podem e, se tal for solicitado, devem abranger todas as transportadoras participantes e/ou os assinantes.

(a) tais dados sejam facultados no mesmo prazo e numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes, incluindo as transportadoras-mãe. Os dados podem e, se tal for solicitado, devem abranger todas as transportadoras participantes e/ou os assinantes;

2. As transportadoras participantes não utilizarão esses dados para influenciar de forma indevida a escolha do assinante.

(b) quando tais dados resultem da utilização dos meios de distribuição de um SIR por um assinante estabelecido no território da União Europeia, não incluam a identificação directa ou indirecta desse assinante.

3. Quando tais dados resultem da utilização dos meios de distribuição de um SIR por um assinante estabelecido na Comunidade, não incluirão a identificação directa ou indirecta desse assinante, a menos que o assinante e o vendedor de sistemas cheguem a acordo sobre as condições para a utilização apropriada de tais dados.

 

4. Qualquer (quaisquer) acordo(s) entre um/os assinante(s) e o(s) vendedor(es) de sistema(s) sobre os MIDT (suportes magnéticos com dados comerciais – "Marketing Information Data Tapes") é (são) objecto de divulgação pública.

Justificação

As agências de viagens devem poder negociar livremente a inclusão ou não das suas identidades nos MIDT.

A alínea b) do artigo 7.º não existe no actual regulamento. Tal como está formulada, essa disposição reduzirá a transparência do mercado, ao limitar a informação de mercado que os SIR podem distribuir. Além disso, os dados restritos de mercado continuam a ser distribuídos pela IATA, que não está sujeita ao regulamento. Assim sendo, a alínea b) do artigo 7.º irá criar um monopólio para a IATA e o aumento dos custos dos dados de mercado resultará em preços mais elevados para os consumidores. A presente alteração visa proteger as agências de viagens contra eventuais abusos por parte das companhias aéreas, sem deixar, ao mesmo tempo, de preservar a concorrência para os dados de mercado, em benefício dos consumidores, que poderão pagar preços mais baixos.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 - parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) O(s) acordo(s) entre os assinantes e o vendedor de sistemas sobre MIDT (suportes magnéticos com dados comerciais – "Marketing Information Data Tapes") pode(m) incluir um regime de compensações a favor dos assinantes.

Justificação

Os acordos entre agências de viagens e SIR sobre MIDT devem oferecer a possibilidade de compensação, incluindo uma remuneração.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão controlará a aplicação do tratamento discriminatório ou não equivalente de transportadoras aéreas comunitárias por parte de vendedores de sistemas em países terceiros.

 

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão investigará casos potenciais de discriminação de transportadoras da UE em SIR de países terceiros. Sempre que seja detectada uma discriminação, antes de tomar uma decisão, a Comissão informará os Estados­Membros e as partes interessadas e solicitará os seus comentários, realizando inclusivamente uma reunião com os peritos competentes dos Estados­Membros.

Justificação

A investigação do tratamento discriminatório ou não equivalente das transportadoras aéreas comunitárias por parte dos vendedores de sistemas fora da UE deve ser controlada pela Comissão.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Uma transportadora-mãe não pode discriminar um SIR concorrente recusando-se a fornecer-lhe, a seu pedido e no mesmo prazo, as mesmas informações que fornece ao seu SIR sobre horários, tarifas e disponibilidade dos seus próprios produtos de transporte ou a distribuir os seus produtos de transporte através de outro SIR, ou recusando-se a aceitar ou a confirmar no mesmo prazo uma reserva efectuada através de um SIR concorrente para qualquer um dos seus produtos de transporte distribuídos através do seu próprio SIR. A transportadora-mãe só será obrigada a aceitar e confirmar as reservas que estejam conformes com as suas próprias tarifas e condições.

1. Uma transportadora-mãe não pode, sob reserva de reciprocidade, discriminar um SIR concorrente recusando-se a fornecer‑lhe, a seu pedido e no mesmo prazo, as mesmas informações que fornece ao seu SIR sobre horários, tarifas e disponibilidade dos seus próprios produtos de transporte ou a distribuir os seus produtos de transporte através de outro SIR, ou recusando-se a aceitar ou a confirmar no mesmo prazo uma reserva efectuada através de um SIR concorrente para qualquer um dos seus produtos de transporte distribuídos através do seu próprio SIR. A transportadora-mãe só será obrigada a aceitar e confirmar as reservas que estejam conformes com as suas próprias tarifas e condições.

Justificação

Afigura-se desejável introduzir uma cláusula de reciprocidade nas relações entre os SIR.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Inversamente, um SIR concorrente não pode recusar-se a albergar nas mesmas condições concedidas aos seus outros clientes e assinantes, seja em que mercado for, as informações relativas aos horários, às tarifas e aos lugares disponíveis no tocante aos produtos de transporte de uma transportadora-mãe proprietária de outros SIR.

Justificação

A presente alteração visa clarificar as relações entre SIR concorrentes.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A transportadora-mãe não será obrigada a aceitar quaisquer custos neste contexto, excepto no que se refere à reprodução das informações a prestar e às reservas aceites. A taxa de reserva a pagar a um SIR por uma reserva aceite efectuada nos termos do n.º 1 não excederá a taxa cobrada pelo mesmo SIR ou pelo seu próprio SIR a outras transportadoras participantes por uma transacção equivalente.

2. A transportadora-mãe não será obrigada a aceitar quaisquer custos neste contexto, excepto no que se refere à reprodução das informações a prestar e às reservas aceites. A taxa de reserva a pagar a um SIR por uma reserva aceite efectuada nos termos do n.º 1 do presente artigo será de harmonia com a taxa cobrada pelo mesmo SIR a outras transportadoras participantes equivalentes por uma transacção equivalente.

 

A Comissão pode, a todo o momento, solicitar a um vendedor de sistemas que forneça todas as informações consideradas necessárias para avaliar a observância das disposições do presente número pelo vendedor de sistemas.

Justificação

O texto deve clarificar o facto de que as taxas a pagar pela transportadora-mãe não devem ser superiores às pagas pelas outras transportadoras equivalentes que participam no mesmo SIR (para transacções equivalentes). As transportadoras-mãe e os SIR devem dispor da flexibilidade necessária para negociar no interesse dos consumidores; esta liberdade de negociação não deve conferir nenhuma vantagem concorrencial sistemática, nem à trasportadora-mãe nem aos seus concorrentes.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Uma transportadora-mãe não pode fazer depender, directa ou indirectamente, a utilização de qualquer SIR específico por um assinante do recebimento de comissões ou de quaisquer outros incentivos ou desincentivos à venda dos seus produtos de transporte.

3. Uma transportadora-mãe não pode favorecer o seu próprio SIR, fazendo-o depender, directa ou indirectamente, da utilização de qualquer SIR específico por um assinante, do recebimento de comissões ou de quaisquer outros incentivos ou desincentivos à venda dos seus produtos de transporte.

Justificação

Uma transportadora-mãe não deve ser impedida de negociar com os outros SIR, encontrando-se, em relação a esses SIR, em pé de igualdade com as outras transportadoras. A negociação não deve, porém, favorecer o seu próprio SIR.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Uma transportadora-mãe não pode exigir, directa ou indirectamente, a utilização de qualquer SIR específico por um assinante para a venda ou emissão de bilhetes para quaisquer produtos de transporte por ela directa ou indirectamente fornecidos.

4. Uma transportadora-mãe não pode favorecer o seu próprio SIR, exigindo, directa ou indirectamente, a utilização de qualquer SIR específico por um assinante para a venda ou emissão de bilhetes para quaisquer produtos de transporte por ela directa ou indirectamente fornecidos.

Justificação

Uma transportadora-mãe não deve ser impedida de negociar com os outros SIR, encontrando-se, em relação a esses SIR, em pé de igualdade com as outras transportadoras. A negociação não deve, porém, favorecer o seu próprio SIR.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 11 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os dados pessoais serão tratados no decurso das actividades de um SIR com a finalidade única de fazer reservas ou de emitir bilhetes para produtos de transporte. No que respeita ao tratamento desses dados, um SIR será considerado o responsável pelo tratamento dos dados na acepção da alínea d) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE.

1. Os dados pessoais recolhidos no decurso das actividades de um SIR com a finalidade de fazer reservas ou de emitir bilhetes para produtos de transporte serão processados unicamente de forma compatível com essas finalidades. No que respeita ao tratamento desses dados, o vendedor de sistemas será considerado o responsável pelo tratamento dos dados na acepção da alínea d) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE. O SIR separará os dados pessoais requeridos para efeitos do PNR ou para utilização comercial, tal como são definidos pela "noção de dados mistos", de quaisquer outras informações sobre os passageiros disponíveis no sistema. Esses dados pessoais não devem ser colocados à disposição de outras entidades, salvo se a pessoa ou organização em causa der o seu consentimento explícito sob forma escrita.

Justificação

Esta formulação reforça a clareza jurídica graças à utilização da definição correcta (vendedor de sistemas) em vez de SIR, que não é um termo jurídico.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidas no artigo 8.º da Directiva 95/46/CE, tais dados apenas serão tratados se a pessoa em causa der o seu consentimento expresso.

3. Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidas no artigo 8.º da Directiva 95/46/CE, tais dados apenas serão tratados se a pessoa em causa der o seu consentimento expresso e informado.

Justificação

O consentimento deve basear-se numa informação adequada.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 11 - n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os dados referentes à comercialização, reserva e venda disponibilizados por um SIR não incluirão qualquer identificação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou, se aplicável, das organizações ou empresas por elas representadas.

5. Os dados referentes à comercialização, reserva e venda disponibilizados por um vendedor de sistemas não incluirão qualquer identificação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou, se aplicável, das organizações ou empresas por elas representadas.

Justificação

Esta formulação reforça a clareza jurídica graças à utilização da definição correcta (vendedor de sistemas) em vez de SIR, que não é um termo jurídico.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 11 - n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Qualquer pessoa terá direito a aceder gratuitamente aos dados que lhe dizem respeito, independentemente de tais dados estarem na posse do SIR ou do assinante.

7. Qualquer pessoa terá direito a aceder gratuitamente aos dados que lhe dizem respeito, independentemente de tais dados estarem na posse do vendedor de sistemas ou do assinante.

Justificação

Esta formulação reforça a clareza jurídica graças à utilização da definição correcta (vendedor de sistemas) em vez de SIR, que não é um termo jurídico.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Os direitos reconhecidos no presente artigo são complementares e vigoram em paralelo com os direitos do sujeito dos dados estabelecidos pela Directiva 95/46/CE e pelas disposições nacionais adoptadas em conformidade com ela.

8. Os direitos reconhecidos no presente artigo são complementares e vigoram em paralelo com os direitos do sujeito dos dados estabelecidos pela Directiva 95/46/CE e pelas disposições nacionais adoptadas em conformidade com ela, assim como pelas disposições dos acordos internacionais de que a União Europeia é parte.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. As disposições do presente regulamento especificam e complementam a Directiva 95/46/CE para efeitos do disposto no artigo 1.º. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as definições dessa directiva. Caso as disposições específicas relativas ao tratamento de dados pessoais no contexto das actividades de um SIR estabelecidas no presente artigo não se apliquem, o presente regulamento não prejudicará o disposto na referida directiva nem as disposições adoptadas pelos Estados­Membros em conformidade com ela.

9. As disposições do presente regulamento especificam e complementam a Directiva 95/46/CE para efeitos do disposto no artigo 1.º. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as definições dessa directiva. Caso as disposições específicas relativas ao tratamento de dados pessoais no contexto das actividades de um SIR estabelecidas no presente artigo não se apliquem, o presente regulamento não prejudicará o disposto na referida directiva nem as disposições adoptadas pelos Estados­Membros em conformidade com ela e os acordos internacionais de que a União Europeia é parte.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. Caso um vendedor de sistemas opere bases de dados em diferentes capacidades, designadamente como SIR ou como servidor ("host") de transportadoras aéreas, devem ser adoptadas medidas técnicas e organizativas que impeçam a interconexão das bases de dados, de molde a assegurar que os dados pessoais só são acessíveis para a finalidade específica para a qual foram recolhidos.

Justificação

A presente alteração reforça a "muralha da China" entre os SIR e as actividades de "hosting".

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Auditoria

 

1. Qualquer vendedor de sistemas em cujo capital participe uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários deverá, numa base trienal e, adicionalmente, a pedido da Comissão, apresentar um relatório de um auditor independente com dados pormenorizados sobre a sua estrutura de propriedade e o seu modelo de governança. Os custos relacionados com o relatório do auditor ficarão a cargo do vendedor de sistemas.

 

2. O vendedor de sistemas zelará por que a conformidade técnica do seu SIR com os artigos 4.º, 7.º e 11.º, e, nos casos em que ele seja aplicável, com o artigo 10.º, seja verificada anualmente por um auditor independente. Cada vendedor de sistemas apresentará à Comissão o seu relatório do auditor numa base trienal e, adicionalmente, a pedido da Comissão. Os custos relacionados com o relatório do auditor ficarão a cargo do vendedor de sistemas.

 

3. Qualquer transportadora aérea ou operador de transportes ferroviários com uma participação directa na propriedade de um vendedor de sistemas apresentará, numa base trienal e, adicionalmente, a pedido da Comissão, um relatório de um auditor independente com os dados pormenorizados relativos ao papel que desempenha no vendedor de sistemas e no respectivo modelo de gestão. Os custos relacionados com o relatório do auditor ficarão a cargo da transportadora aérea ou do operador de transportes ferroviários.

 

4. O vendedor de sistemas informará as transportadoras participantes e a Comissão sobre a identidade do auditor, pelo menos, três meses antes da confirmação da nomeação. A Comissão atestará a competência do auditor, a menos que – no prazo de um mês a partir da notificação – qualquer das transportadoras participantes coloque objecções à capacidade do auditor para desempenhar as tarefas tal como exigido nos termos do presente artigo. Neste caso, a Comissão – num novo prazo de dois meses e após consulta ao auditor, ao vendedor de sistemas e a qualquer outra parte que alegue possuir um interesse legítimo – decidirá se o auditor deve ou não ser substituído.

 

5. O auditor terá acesso permanente a quaisquer programas, procedimentos, operações e medidas de precaução utilizadas nos computadores ou sistemas informáticos, através dos quais o vendedor de sistemas fornece os seus meios de distribuição.

 

6. A Comissão procederá à análise dos relatórios mencionados nos n.os 1, 2 e 3, com vista a desencadear as medidas que eventualmente sejam necessárias, em conformidade com o artigo 12.º.

Justificação

Nos casos em que ainda existam relações estreitas entre as companhias aéreas e os SIR, torna-se necessário assegurar a transparência relativamente à estrutura de propriedade e ao modelo de governança dessas entidades, por forma a ajudar a Comissão na sua tarefa de monitorização da concorrência leal.

O auditor deve ser autorizado a ter acesso pleno para poder efectuar uma avaliação justa. Esta redacção retoma disposições referentes à auditoria do código anterior que são necessárias para conseguir transparência no sector.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo) – n.º 7 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7. A Comissão definirá directrizes, em consulta com as partes interessadas, para o relatório do auditor referido nos n.os 1, 2 e 3.

Justificação

Nos casos em que ainda existam relações estreitas entre as companhias aéreas e os SIR, torna-se necessário assegurar a transparência relativamente à estrutura de propriedade e ao modelo de gestão dessas entidades, por forma a ajudar a Comissão na sua tarefa de monitorização da concorrência leal.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 11-A – n.º 8 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8. A Comissão atestará a competência do auditor a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

Justificação

A responsabilidade pela aprovação do auditor deve incumbir à Comissão.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Se, na sequência de uma denúncia ou por sua própria iniciativa, verificar a existência de uma infracção ao presente regulamento, a Comissão pode, por meio de uma decisão, exigir que as empresas ou associações de empresas em causa ponham termo a essa infracção.

Se, na sequência de uma denúncia ou por sua própria iniciativa, verificar a existência de uma infracção ao presente regulamento, a Comissão pode, por meio de uma decisão, exigir que as empresas ou associações de empresas em causa ponham termo a essa infracção. As investigações relativas a uma possível infracção ao presente Regulamento terão plenamente em conta os resultados de um eventual inquérito, em conformidade com os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE.

Justificação

O Código de Conduta dos SIR não substitui, antes completa, as normas em vigor em matéria de concorrência, que continuam a ser plenamente aplicáveis.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir às empresas ou associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.

No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir às empresas ou associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias, nomeadamente, sobre as matérias abrangidas pelos artigos 4.º, 7.º e 11.º, salvaguardando, porém, os requisitos mais rigorosos em matéria de protecção de dados aplicáveis no(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um relatório sobre a sua aplicação, que avaliará a necessidade de o manter, alterar ou abolir.

No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um relatório sobre a sua aplicação, que avaliará a necessidade de o manter, alterar ou abolir.

Justificação

Os sistemas informáticos progridem muito rapidamente, pelo que podem surgir novas tecnologias e novos canais de distribuição. Todos estes elementos apontam para a necessidade de rever periodicamente, de três em três anos, as condições determinadas pelo presente Regulamento.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento e ao Conselho numa base bienal sobre a aplicação do artigo 8.º no que respeita ao tratamento equivalente em países terceiros e proporá quaisquer medidas adequadas com vista a atenuar as condições discriminatórias, incluindo a conclusão ou modificação de Acordos Bilaterais de Transportes Aéreos entre a CE e países terceiros.

Justificação

A Comissão dos Transportes e Turismo do PE será regularmente informada numa base bienal através dum relatório sobre o tratamento das transportadoras aéreas pelos vendedores de sistemas que operam em países terceiros. Os Acordos de Transportes Aéreos com países terceiros parecem ser o enquadramento adequado para lidar com tais situações ou incidentes.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando as tarifas são apresentadas no ecrã principal e/ou quando se escolhe um ordenamento por tarifas, as tarifas apresentadas devem incluir todos os impostos, encargos e taxas aplicáveis e inevitáveis a pagar ao fornecedor do serviço de transporte.

1. Quando os preços são apresentados no ecrã principal e/ou quando se escolhe um ordenamento por preços, os preços apresentados devem incluir as tarifas de todos os impostos, encargos, taxas e sobretaxas aplicáveis a pagar à transportadora aérea ou ao operador de transportes ferroviários, que sejam inevitáveis e previsíveis no momento em que são apresentados no ecrã.

2. Na compilação e na selecção de produtos de transporte para um determinado par de cidades a incluir num ecrã principal não será feita qualquer discriminação entre aeroportos ou estações ferroviárias que sirvam a mesma cidade.

2. Na compilação e na selecção de produtos de transporte para um determinado par de cidades a incluir num ecrã principal não será feita qualquer discriminação entre aeroportos ou estações ferroviárias que sirvam a mesma cidade.

3. Os voos que não sejam serviços aéreos regulares devem ser claramente identificados. Os consumidores devem ter o direito de aceder, a seu pedido, a um ecrã principal limitado apenas aos serviços regulares ou não regulares.

3. Os voos que não sejam serviços aéreos regulares devem ser claramente identificados. Os consumidores devem ter o direito de aceder, a seu pedido, a um ecrã principal limitado apenas aos serviços regulares ou não regulares.

4. Os voos que impliquem escalas devem ser claramente identificados.

4. Os voos que impliquem escalas devem ser claramente identificados.

5. Quando os voos forem operados por uma transportadora aérea que não seja a identificada pelo código de identificação da transportadora, a transportadora que efectivamente opera o voo deve ser claramente identificada. Esta exigência será aplicável em todos os casos, excepto em relação a acordos pontuais de curto prazo.

5. Quando os voos forem operados por uma transportadora aérea que não seja a identificada pelo código de identificação da transportadora, a transportadora que efectivamente opera o voo deve ser claramente identificada. Esta exigência será aplicável em todos os casos, excepto em relação a acordos pontuais de curto prazo.

6. As informações sobre produtos agregados – ou seja, combinações previamente acordadas de transporte com outros serviços não subsidiários do transporte oferecidas a um preço global – não figurarão no ecrã principal.

6. As informações sobre produtos agregados – ou seja, combinações previamente acordadas de transporte com outros serviços não subsidiários do transporte oferecidas a um preço global – não figurarão no ecrã principal.

 

6-A. Dependendo da escolha do assinante, as opções de viagem afixadas no monitor principal são classificadas, ou segundo as tarifas, ou segundo a ordem seguinte:

 

(i) as opções de viagem sem escala classificadas pela hora de partida;

 

(ii) todas as outras opções de viagem classificadas de acordo com o tempo de viagem.

 

6-B. Excepto nos casos previstos no n.º 6‑E, nenhuma opção de viagem pode figurar mais do que uma vez em qualquer ecrã principal.

 

6-C. Quando as opções de viagem forem ordenadas em conformidade com as alíneas (i) e (ii) do n.º 6‑A para todos os voos com uma duração efectiva até 90 minutos, devem figurar no primeiro monitor do ecrã principal os melhores serviços ferroviários alternativos, incluindo os serviços de ligação.

 

6-D. Quando forem oferecidas opções de viagem que sirvam o mesmo par de cidades por meio de voos de ligação ou da combinação de serviços aéreos e ferroviários regulares no SIR, pelo menos a melhor opção ordenada por serviço aéreo e ferroviário regular deve figurar no primeiro monitor do ecrã principal.

 

6-E. Quando as transportadoras aéreas operarem ao abrigo de acordos de partilha de códigos, a informação relativa aos diferentes códigos de identificação de cada uma das transportadoras deve ser claramente incluída sem duplicação e a transportadora que efectivamente opera o voo deve ser claramente identificada.

Justificação

O n.º 2 do Anexo I refere-se às tarifas. Isto pode gerar confusão, dado que a definição de "tarifa" não inclui necessariamente todos os elementos do preço. Para assegurar a máxima transparência dos preços, o impacto da medida seria maior, se se fizesse referência directamente ao preço, e não à tarifa.

Para distâncias mais pequenas também devem figurar no primeiro ecrã os serviços ferroviários alternativos viáveis, a fim de promover um meio de transporte mais ecológico.

Quando as opções de viagem que servem um destino forem oferecidas com voos de ligação, o ecrã principal deve permitir ordenar a melhor opção, quando disponível, por serviço aéreo e ferroviário regular.

A proposta autoriza uma excepção no que respeita aos acordos de partilha de códigos, a fim de não desencorajar este tipo de acordos que permitem – especialmente às transportadoras aéreas mais pequenas – oferecer uma rede mais ampla aos seus passageiros. Porém, é importante evitar o enchimento do ecrã onde são exibidos os voos de partilha de códigos e o fornecedor do SIR deve adaptar o seu serviço à inovação tecnológica para evitar isto mesmo. Os consumidores devem beneficiar do facto de serem melhor informados.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Código de Conduta para os sistemas informatizados de reserva (a seguir designados SIR) regulamenta a forma como as reservas de viagens são geridas por transportadoras aéreas e operadores de transportes ferroviários, SIR e agências de viagens. A proposta incluída na Comunicação da Comissão pretende introduzir uma reforma do Código de Conduta, que foi instituído pela primeira vez em 1989 pelo Regulamento (CEE) n.º 2299/89 e modificado pelos Regulamentos n.ºs 3089/93 e 323/99, reforçando a concorrência entre SIR. O Código de Conduta aplica-se principalmente às reservas das companhias aéreas, embora se aplique também a serviços ferroviários que façam parte de um SIR de transporte aéreo.

O Código de Conduta foi criado numa conjuntura de mercado muito diferente da actual. A maioria das reservas de viagens de avião eram processadas pelos SIR, que por sua vez pertenciam, na sua grande maioria, a companhias aéreas ou eram por estas controlados. O Código de Conduta foi instituído para promover a transparência e prevenir quaisquer abusos no mercado, ou distorções da concorrência, graças a um conjunto de regras ad hoc. Contudo, o Código revela-se cada vez mais desadaptado às novas condições do mercado, à desregulamentação de outros mercados de SIR em todo o mundo, ao desenvolvimento de canais de distribuição alternativos e à diminuição da quota-parte que as companhias aéreas detêm nos SIR.

Hoje em dia, estima-se que o volume de negócios anualmente gerado pelas empresas que fornecem serviços de SIR seja de quase 8 mil milhões de euros (DG TREN, 2006), ao passo que o mercado europeu das viagens de negócios era estimado em 88,2 mil milhões de dólares americanos em 2005 (PhoCusWright Corporate Travel Distribution Report, Agosto de 2006), prevendo-se que cresça a uma taxa de 11% nos próximos três anos.

Proposta da Comissão

O principal objectivo da proposta da Comissão é permitir que as companhias aéreas e os SIR negoceiem livremente as condições de distribuição dos serviços aéreos. Os sistemas devem competir em preços e na qualidade dos serviços, embora a Comissão reconheça que deve existir um equilíbrio entre a necessidade de se permitir uma maior concorrência e a necessidade de salvaguardas básicas. Durante as consultas, as partes interessadas explicaram que eram ainda necessárias algumas cláusulas de salvaguarda, sobretudo para garantir uma concorrência leal na presença de “transportadoras-mãe”, para assegurar a disponibilização de dados neutros pelos SIR e para garantir a protecção dos dados pessoais.

A proposta da Comissão não modifica a definição de transportadora-mãe e mantém o duplo teste da propriedade e do controlo eficaz. A proposta da Comissão vem simplificar regras relativas aos SIR, especialmente no que se refere à sua relação contratual com as transportadoras aéreas, permitindo uma maior liberdade de negociação de conteúdos e tarifas. Porém, e no que se refere aos MIDT (suportes magnéticos com dados comerciais –

Marketing Information Data Tapes), a Comissão propõe uma mudança no Código vigente. Ao eliminar a possibilidade de identificação das agências de viagens no âmbito desta informação, a Comissão pretende prevenir uma situação em que as transportadoras aéreas possam eventualmente exercer influência sobre as agências de viagens e respectivos métodos de distribuição.

Áreas fulcrais da proposta

Regras das transportadoras-mãe

Nos últimos anos, as companhias aéreas desfizeram-se das suas participações nos SIR. Subsiste, contudo, uma excepção: o Amadeus. Este sistema conta entre os seus accionistas com três companhias aéreas minoritárias: a Air France, a Iberia e a Lufthansa[1]. Não é claro o peso que esta participação lhes confere em termos de influência estratégica, mas é evidente que são necessárias cláusulas de salvaguarda contra qualquer potencial abuso, pois sem estas seria possível que um SIR favorecesse a transportadora‑mãe em termos de conteúdos, prazos, etc. Tanto quanto se sabe, nenhum SIR é actualmente accionista de qualquer companhia aérea.

MIDT (Marketing Information Data Tapes – suportes magnéticos com dados comerciais)

Os MIDT são dados sobre reservas processados e vendidos por um SIR às transportadoras aéreas. Os dados dos MIDT podem acrescentar um valor significativo a várias operações fulcrais das companhias aéreas, e especificamente às vendas e comercialização, planeamento da rede, fixação de preços e gestão de receitas. Isto pode ajudar as companhias aéreas a compreenderem as tendências de mercado e a informação vinda dos seus concorrentes. Em virtude de canais alternativos de distribuição das reservas, o valor destes dados tem sofrido uma redução, uma vez que não são representativos de todo o mercado. Embora a maioria dos fornecedores de SIR e das companhias aéreas preferisse que a identificação das agências de viagens continuasse disponível nos MIDT, as agências de viagens pedem que tais dados sejam eliminados dos MIDT porque isso poderia permitir que as companhias aéreas as pressionassem no sentido de reduzirem as suas reservas em companhias rivais.

Ecrãs

O ecrã é o equipamento que a agência de viagens utiliza para pedir informação ao SIR. A aplicação informática é habitualmente disponibilizada pelo SIR à agência de viagens no âmbito do seu contrato comercial. É fulcral que a informação disponibilizada à agência de viagens pelo SIR seja neutra e leal[2].

Observações do relator

O relator considera positivo o objectivo da Comissão de permitir às companhias aéreas e aos SIR que negoceiem conteúdos e tarifas. Actualmente, a falta de concorrência leva a que os SIR cobrem taxas de reserva mais elevadas. De acordo com a revisão, os SIR teriam de concorrer entre si com maior agressividade pela participação das companhias aéreas com base em taxas de reserva mais baixas e melhor qualidade do serviço[3]. O relator encara com agrado o facto de este objectivo central permanecer intacto.

A proposta da Comissão prevê também uma protecção adequada para os dados pessoais, embora as alterações ao texto da Comissão propostas pelo relator aumentem a segurança jurídica.

Porém, algumas componentes da proposta da Comissão revelam-se insatisfatórias. A definição de transportadora-mãe (artigo 2.º, alínea g)) induz em erro. Uma investigação recentemente efectuada pela DG COMP concluiu que a Lufthansa não podia ser considerada uma transportadora-mãe do Amadeus[4]. A Air France, a Iberia e a Lufthansa não se consideram a si próprias como transportadoras-mãe e, sintetizando, cada uma delas defende que estes aspectos configuram simplesmente investimentos financeiros.

Para responder à questão muito espinhosa que visa saber por que razão as companhias aéreas poderiam preferir ser transportadoras-mãe apesar dos ónus impostos pelo Código de Conduta, deve notar-se que, se a participação de companhias aéreas no capital dos SIR se poderia justificar no passado pelo seu interesse em promoverem o arranque de um canal eficiente de comunicação de dados ao mercado, tal não pode hoje em dia servir de justificação. Esta situação evoluiu com o passar do tempo e à medida que os SIR se tornavam entidades cada vez mais autónomas na sequência do desinvestimento na posse de quotas de sistemas.

Por conseguinte, é legítimo concluir que as vantagens que as companhias aéreas poderiam retirar da participação em SIR têm mais a ver com ganhos em termos de "concorrência" (designadamente condições preferenciais – ou o risco de ser discriminado) e com razões estratégicas do que exclusivamente com os custos. O risco de abuso é particularmente elevado quando uma companhia aérea com uma posição dominante participa num SIR também com uma posição dominante (como acontece, por exemplo, nos mercados francês, alemão e espanhol)[5].

O relator entende que esta questão devia ser clarificada e que a definição devia ser mais restritiva. Embora, na generalidade, quanto maior é a quota detida na participação, mais fácil se torna aceder à possibilidade de obter condições preferenciais, seria difícil indicar um limite a partir do qual se possa presumir a existência de um risco de discriminação[6].

À luz destes factos, o relator recomenda à comissão que não imponha uma proibição ou um limite à participação das companhias aéreas no capital de SIR, e que em vez disso imponha uma condição inequívoca: qualquer investimento de capital num SIR feito por uma companhia aérea deve observar o disposto no artigo 10.º. Tal implica que as transportadoras‑mãe de um SIR tenham de proporcionar aos outros SIR a mesma informação leal que transmitem aos seus próprios SIR. Constitui, por isso, uma cláusula de salvaguarda contra discriminações e abusos de posição dominante por parte das transportadora‑mãe em relação a transportadoras aéreas ou operadores ferroviários que não detenham uma quota num SIR.

No que se refere aos MIDT (artigo 7.º), o relator sugere que se estabeleça um compromisso que permita a identificação das agências de viagens nos MIDT, se existir um acordo entre estas e o SIR. O relator sugere que se adopte um regime de compensação através do qual a remuneração da agência de viagens seja trocada por essa identificação.

As propostas supramencionadas devem ser consideradas à luz do facto de que este sector envolve vários intervenientes, sobretudo transportadoras aéreas ou operadores de transportes ferroviários, SIR, agências de viagens e consumidores. Uma vez que a Comissão não apresentou qualquer análise da sua avaliação do impacto nos MIDT, a revisão deve abranger todas as componentes dos sistemas de distribuição de viagens. Qualquer decisão de legislar sobre uma das componentes da distribuição deve tomar em conta a relevância e consequências para outros sectores. Se, por exemplo, a identificação das agências de viagens nos MIDT for restringida como propõe a Comissão, tal poderá conduzir a uma situação de monopólio pelo facto de existir um sistema idêntico de comercialização de dados das companhias aéreas, designadamente o PaxIs da IATA.

As disposições relacionadas com o ecrã foram inseridas para, em primeiro lugar e sobretudo, se privilegiarem as necessidades do consumidor. Os critérios de ordenamento devem ser justos e ter como objectivo ajudar a agência de viagens a proporcionar ao consumidor uma escolha tão clara quanto possível das opções de viagem. Estes aspectos podem ser considerados como cláusulas de salvaguarda adicionais contra abusos. O relator considera que tal representa uma oportunidade para os SIR desenvolverem opções de pesquisa de mais fácil utilização e mais detalhadas. Por último, foram inseridas disposições relativas à auditoria das transportadoras-mãe com o objectivo de aumentar a transparência no sector.

ANNEX

LIST OF STAKEHOLDERS REPRESENTATIVES AND LOBBYSTS

on Code of Conduct Review of Computerised Reservation Systems

The rapporteur would like to make it known that he was contacted during the preparation of his report by the following stakeholder representatives and lobbyists*:

Held meetings with:

Air France

British Airways

Lufthansa

SAS

IATA

Cabinet DN, on behalf Amadeus

APCO, on behalf Sabre Holdings

Travelport

Business Travel Coalition

ECTAA

ITM

Informally involved/written correspondence:

Freshfields

ABTA

BEUC

* NON EXHAUSTIVE LIST

  • [1]  Companhias aéreas com participação no Amadeus: Air France (23%), Iberia (11%), Lufthansa (11%), BC Partners e Cinven (53%) (CE - DG TREN, Avaliação do Impacto, SEC(2007)1496).
  • [2]  O ecrã "principal" é o ecrã inicial visto pela agência de viagens, embora esta importância não deva ser exagerada, pois na maioria das vezes a agência de viagens efectua uma pesquisa mais refinada usando ecrãs secundários.
  • [3]  A liberdade de negociação conduz habitualmente a que as transportadoras aéreas subscrevam os chamados programas de conteúdo integral, através dos quais fornecem todas as tarifas ao SIR a troco de taxas de reserva mais baixas – briefing da Comissão de Março de 2008.
  • [4]  No processo M. 3717 sobre a supervisão de fusões de 16 de Março de 2005, a DG COMP concluiu que o Amadeus é controlado conjuntamente apenas pela BC Partners e pela Cinven Ltd.
  • [5]  Ver nota elaborada do briefing sobre a "Revisão do Código de Conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR)", Parlamento Europeu, 2008, IP/B/TRAN/IC/200X_XX, p. 15.
  • [6]  Num processo anterior (BAT/Reynolds contra Comissão – acórdão de 17.11.1987, processos 142 e 156/1984), o Tribunal de Justiça afirmou que “se o facto de uma empresa adquirir uma participação no capital de uma empresa concorrente não constitui, em si, um comportamento que restrinja a concorrência, pode todavia constituir um meio susceptível de influenciar o comportamento comercial das empresas em causa, de forma a restringir ou a falsear a concorrência no mercado (…).Tal será o caso, nomeadamente, se, mediante a aquisição de uma participação ou por intermédio de cláusulas acessórias ao acordo, a empresa que investiu obtiver um controlo de direito ou de facto sobre o comportamento comercial da outra empresa, ou se o acordo previr uma cooperação comercial entre as empresas ou criar estruturas susceptíveis de promover uma tal cooperação” (parág. 37 – sublinhados nossos), ver página 14, op cit,.

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES (27.5.2008)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva
(COM(2007)0709 – C6‑0418/2007 – 2007/0243(COD))

Relator de parecer: Wolfgang Bulfon

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O código de conduta para a utilização dos sistemas informatizados de reserva (SIR) diz respeito à reserva de bilhetes de companhias aéreas e ferroviárias pelas agências de viagem através de um SIR. Após a sua entrada em vigor em 1989, introduziram-se alterações no presente regulamento duas vezes (1993 e 1999). A terceira revisão prevista tem como objectivo reforçar a competitividade entre os SIR através de uma orientação do código de conduta num sentido mais liberal.

O relator de parecer reconhece que uma revisão do actual código de conduta para os SIR poderia conduzir a uma maior flexibilidade e a uma melhoria da oferta. Contudo, devido à estrutura actual do mercado aéreo europeu, em que as companhias aéreas nacionais beneficiam de uma posição privilegiada graças à sua dominância no mercado nacional, manifesta alguma preocupação quanto ao facto de esta revisão poder vir a consolidar as posições dominantes no mercado.

Devido à interdependência entre as companhias aéreas, os SIR e as agências de viagens, no caso dos actores dominantes do mercado, as agências de viagens independentes serão futuramente forçadas a pertencer a um determinado SIR, de modo a poderem receber informações sobre todas as tarifas e sobre a disponibilidade de certas companhias aéreas.

A liberalização do código de conduta não significa apenas um reforço da competitividade, mas também um incremento da fragmentação e uma dispersão das informações sobre tarifas e disponibilidades, que se tem desenvolvido graças ao aparecimento de canais de distribuição alternativos das companhias aéreas.

O relator de parecer teme que se verifique um enfraquecimento da competitividade, sobretudo, para as pequenas e médias agências de viagens, uma vez que não dispõem de meios suficientes para celebrar contratos com vários SIR, ou seriam obrigadas a utilizar os canais de distribuição directos das companhias aéreas para terem acesso a todas as informações necessárias. Esta situação poderia resultar num aumento tendencial dos preços para o consumidor final.

O relator de parecer apoia as medidas previstas pelo artigo 10.º com vista a assegurar que uma transportadora-mãe forneça as mesmas informações a todos os SIR no que respeita às tarifas e às disponibilidades ("todo o conteúdo"), incluindo aquelas com as quais não celebrou um contrato.

O relator apoia plenamente a proposta da Comissão para suprimir a identificação das agências de viagens nos suportes magnéticos com dados comerciais (Marketing Information Data Tapes – MIDT) através do seu número IATA (Associação do Transporte Aéreo Internacional).

Para além disso, apela à maior transparência possível da apresentação das tarifas de um trajecto aéreo disponível no SIR, em que devem ser discriminadas todas as taxas e despesas aeroportuárias a pagar ao prestador de serviços de transportes. Não será permitida a cobrança de custos suplementares após efectuada uma reservada através do SIR.

No que respeita às transportadoras-mãe, o relator solicita que qualquer participação, directa ou indirecta, de uma companhia aérea ou ferroviária num SIR dê origem à classificação de “transportadora-mãe”. O relator de parecer é de opinião que quaisquer direitos de propriedade de um SIR implicam uma certa influência. Para a criação de condições de concorrência leal, seria necessário que todas as companhias aéreas renunciassem à sua participação nos SIR.

As companhias aéreas ou ferroviárias que optem por manter a sua participação nos SIR têm a obrigação de cumprir as normas previstas pela alínea a) do artigo 3.º.

Tendo por base o artigo 17.º da proposta da Comissão, o relator de parecer propõe que se efectue uma avaliação da aplicação do regulamento, três vezes ao longo dos cinco anos após a entrada em vigor do mesmo. Esta medida servirá para avaliar a eficácia do regulamento quanto à não-discriminação, à manutenção de uma concorrência leal no mercado dos serviços dos SIR e aos benefícios para os consumidores.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Nos termos do [regulamento (…) relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade], as tarifas publicadas pelas transportadoras aéreas incluem todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam obrigatórias e previsíveis. Os ecrãs SIR deverão apresentar a informação sobre as tarifas incluindo as categorias de preço similares, para que os agentes de viagens possam comunicar essa informação aos clientes.

Justificação

É necessário que os consumidores possam ter acesso a uma informação precisa sobre as tarifas, pelo que é indispensável que cada um dos actores (transportadoras aéreas, proprietários de SIR e agências de viagem) tenha a obrigação de zelar pela transparência dos componentes das tarifas. Isto é plenamente coerente com a reformulação do regulamento que estabelece as regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo (actualmente a ser analisado).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A Comissão deverá acompanhar regularmente a aplicação do regulamento, em particular a sua eficácia na prevenção de práticas contrárias às regras da concorrência e discriminatórias no mercado da distribuição de serviços de viagens através do sistema SIR, nomeadamente no caso de transportadoras com estreitas ligações a vendedores de sistemas.

Justificação

Sem pôr em causa os resultados do estudo de impacto sobre as transportadoras-mãe, a Comissão deve manter-se atenta e zelar pela prevenção de práticas contrárias às regras da concorrência.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado.

(12) O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado. Em vez disso, complementa as regras gerais da concorrência que continuam a ser integralmente aplicáveis aos abusos em matéria de concorrência, como a infracção das normas sobre cartéis e a exploração abusiva de uma posição dominante.

Justificação

Este código de conduta tem como objectivo contribuir para a criação de condições leais e imparciais para as transportadoras aéreas nos sistemas informatizados de reserva. Não se trata, portanto, de uma texto isolado, mas sim de um complemento das disposições dos artigos 81.º e 82.º.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 2 - alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) «transportadora-mãe» - uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários que, directa ou indirectamente, individual ou conjuntamente, seja proprietária/o ou controle efectivamente um vendedor de sistemas, bem como qualquer transportadora aérea ou operador de transportes ferroviários que seja propriedade deste ou por ele efectivamente controlada/o;

g) «transportadora-mãe» - uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários que, directa ou indirectamente, individual ou conjuntamente,

 

- detenha uma ou mais partes do capital ou tenha o direito legal de nomear qualquer executivo ou qualquer membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro órgão dirigente de um vendedor de sistemas,

 

 

- e que a Comissão Europeia tenha reconhecido como entidade que controla efectivamente um vendedor de sistemas, bem como qualquer transportadora aérea ou operador de transportes ferroviários que seja propriedade deste ou por ele efectivamente controlada/o;

 

 

A Comissão Europeia pode, a qualquer momento, solicitar à transportadora aérea ou ao operador de transporte ferroviário, que detenha uma ou mais partes do capital de um vendedor de sistemas, toda a informação que considere necessária para determinar o seu eventual estatuto de transportadora-mãe.

Justificação

É necessário especificar melhor a definição da Comissão. Com efeito, não existe um limiar definido para além do qual a participação no capital de um SIR implique uma influência real sobre a política comercial do mesmo. Convém, pois, identificar todas as empresas que detenham uma participação no capital de um SIR e confiar às autoridades da Comissão responsáveis pela concorrência a tarefa de verificar quais as que exercem um controlo efectivo sobre o SIR em questão.

A segunda parte da alteração diz respeito às obrigações relativas à transparência.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os vendedores de sistemas apresentarão um ecrã ou ecrãs principais para cada transacção através do seu SIR e nele(s) incluirão os dados fornecidos pelas transportadoras participantes de um modo neutro e completo, sem discriminação nem parcialidade. Os critérios a utilizar no ordenamento das informações não poderão basear-se em qualquer factor directa ou indirectamente relacionado com a identidade da transportadora e serão aplicáveis numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes. O ecrã ou ecrãs principais respeitarão as regras enunciadas no Anexo 1.

1. Os vendedores de sistemas apresentarão um ecrã ou ecrãs principais para cada transacção através do seu SIR e nele(s) incluirão os dados fornecidos pelas transportadoras participantes de um modo neutro, transparente e completo e sem discriminações ou favoritismos. Os critérios a utilizar no ordenamento das informações não poderão basear-se em qualquer factor directa ou indirectamente relacionado com a identidade da transportadora e serão aplicáveis numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes. O ecrã ou ecrãs principais respeitarão as regras enunciadas no Anexo 1.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Ao fornecer ao consumidor informação a partir de um SIR, o assinante comunicará ao consumidor o montante definitivo cobrado pelo serviço de transporte, incluindo todos os custos suplementares e as respectivas taxas de serviço.

Justificação

Esta medida reforça a transparência dos preços para o consumidor e diz respeito tanto às agências de viagem em linha como às agências tradicionais. A medida complementa a obrigação de transparência dos preços estipulados pelo regulamento recentemente aprovado relativo à exploração dos serviços de transporte aéreo (3.º pacote revisto), do qual decorre a mesma obrigação para as companhias aéreas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) quando tais dados resultem da utilização dos meios de distribuição de um SIR por um assinante estabelecido no território da União Europeia, não incluam a identificação directa ou indirecta desse assinante.

(b) as transportadoras participantes não utilizarão tais dados, a fim de influenciar indevidamente a escolha do assinante.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Se, na sequência de uma denúncia ou por sua própria iniciativa, verificar a existência de uma infracção ao presente regulamento, a Comissão pode, por meio de uma decisão, exigir que as empresas ou associações de empresas em causa ponham termo a essa infracção.

Se, na sequência de uma denúncia ou por sua própria iniciativa, verificar a existência de uma infracção ao presente regulamento, a Comissão pode, por meio de uma decisão, exigir que as empresas ou associações de empresas em causa ponham termo a essa infracção. As investigações respeitantes a uma possível infracção ao presente regulamento terão plenamente em conta os resultados de um eventual estudo de acordo com os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE.

Justificação

O código de conduta SIR não substitui, mas complementa as normas em vigor em matéria de concorrência, as quais se mantêm plenamente aplicáveis.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir às empresas ou associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.

No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir às empresas ou associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias, nomeadamente auditorias específicas realizadas, particularmente, a respeito das matérias abrangidas pelos artigos 4.º, 7.º e 11.º do presente regulamento.

Justificação

A Comissão Europeia deve dispor de poderes alargados, por forma a garantir a aplicação adequada do código de conduta.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão acompanhará regularmente a aplicação do presente regulamento, se necessário baseando-se em auditorias específicas, nos termos do previsto no artigo 13.º. Analisará, em particular, a eficácia do presente regulamento para garantir a não discriminação e a concorrência leal no mercado dos serviços SIR.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Anexo I – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

-1. À escolha do assinante, as possibilidades de viagem serão apresentadas no ecrã principal por tarifa ou pela seguinte ordem:

 

a) opções de viagem directa, apresentadas por hora de partida;

 

b) todas as restantes opções de viagem, segundo a duração total do trajecto.

Justificação

É necessário oferecer várias opções possíveis ao assinante.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Anexo I - ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os voos que impliquem escalas devem ser claramente identificados.

4. Os voos que impliquem escalas devem ser claramente identificados, e a duração das escalas deve estar visível na apresentação.

Justificação

Desta forma, o assinante pode escolher a melhor opção de acordo com os seus interesses.

PROCESSO

Título

Código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

Referências

COM(2007)0709 – C6-0418/2007 – 2007/0243(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

29.11.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Wolfgang Bulfon

31.1.2008

 

 

Exame em comissão

26.3.2008

6.5.2008

 

 

Data de aprovação

27.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Graf Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Zita Pleštinská, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Salvador Domingo Sanz Palacio, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Marianne Thyssen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Wolfgang Bulfon, Colm Burke, Giovanna Corda, Jan Cremers, Wolf Klinz, Manuel Medina Ortega, Gary Titley

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Elisabeth Morin, Sirpa Pietikäinen, Nicolae Vlad Popa

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (6.5.2008)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva
(COM(2007)0709 – C6‑0418/2007 – 2007/0243(COD))

Relator de parecer: Philip Bradbourn

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) Os dados pessoais devem ser tratados no quadro das actividades de um SIR exclusivamente para efeitos de reserva ou emissão de bilhetes para produtos de transporte. As autoridades policiais competentes dos Estados­Membros ou de países terceiros não devem estar habilitadas a ter acesso aos dados pessoais do SIR.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) quando tais dados resultem da utilização dos meios de distribuição de um SIR por um assinante estabelecido no território da União Europeia, não incluam a identificação directa ou indirecta desse assinante.

(b) quando tais dados resultem da utilização dos meios de distribuição de um SIR por um assinante estabelecido no território da União Europeia, não incluam a identificação directa ou indirecta desse assinante, em conformidade com a legislação pertinente em matéria de protecção de dados vigente nos Estados­Membros e na UE.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidas no artigo 8.º da Directiva 95/46/CE, tais dados apenas serão tratados se a pessoa em causa der o seu consentimento expresso.

3. Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidas no artigo 8.º da Directiva 95/46/CE, tais dados apenas serão tratados se a pessoa em causa der o seu consentimento expresso e informado.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As informações controladas pelo vendedor de sistemas relativas a reservas individuais identificáveis serão armazenadas off-line no prazo de 72 horas após a conclusão do último elemento da reserva individual e destruídas no prazo de três anos. O acesso a esses dados só será permitido em caso de litígio sobre a facturação.

4. As informações controladas pelo vendedor de sistemas relativas a reservas individuais identificáveis serão armazenadas off-line no prazo de 72 horas após a conclusão da viagem relativa à reserva individual e destruídas no prazo de três anos. O acesso a esses dados só será permitido em caso de litígio sobre a facturação.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os dados referentes à comercialização, reserva e venda disponibilizados por um SIR não incluirão qualquer identificação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou, se aplicável, das organizações ou empresas por elas representadas.

Suprimido

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. São aplicáveis as disposições de segurança de tratamento de dados previstas na Directiva 95/46/CE; estas disposições podem ser completadas por disposições de segurança específicas estabelecidas para os dados tratados pelo SIR. Serão, consequentemente, adoptadas medidas adequadas de segurança a fim de garantir que os diferentes tipos de dados do SIR são tratados separadamente de acordo com as suas diferentes funções.

Justificação

O SIR pode preencher funções de interface global para as companhias aéreas, bem como de prestador de serviços para uma companhia aérea particular. Convém, por conseguinte, adoptar medidas de segurança específicas para separar claramente os dados de acordo com as suas diferentes funções.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir às empresas ou associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.

No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir às empresas ou associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias, nomeadamente, sobre questões abrangidas pelos artigos 4.º, 7.º e 11.º, no respeito, porém, dos requisitos mais rigorosos em matéria de protecção de dados aplicáveis no(s) Estado(s)‑Membro(s) pertinente(s).

PROCESSO

Título

Código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

Referências

COM(2007)0709 – C6-0418/2007 – 2007/0243(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

13.3.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Philip Bradbourn

27.2.2008

 

 

Exame em comissão

27.3.2008

8.4.2008

6.5.2008

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Elly de Groen-Kouwenhoven, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Martine Roure, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Iliana Malinova Iotova, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marianne Mikko, Bill Newton Dunn, Nicolae Vlad Popa, Rainer Wieland, Stefano Zappalà

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Emine Bozkurt, Jas Gawronski

PROCESSO

Título

Código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

Referências

COM(2007)0709 – C6-0418/2007 – 2007/0243(COD)

Data de apresentação ao PE

15.11.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

29.11.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

29.11.2007

LIBE

13.3.2008

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Timothy Kirkhope

9.1.2008

 

 

Exame em comissão

27.2.2008

8.4.2008

28.5.2008

 

Data de aprovação

29.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Timothy Kirkhope, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Brian Simpson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Markus Ferber, Nathalie Griesbeck, Jeanine Hennis-Plasschaert, Aldis Kušķis, Leopold Józef Rutowicz

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Philip Bushill-Matthews, Giles Chichester, Richard Corbett, Catherine Guy-Quint, Astrid Lulling, Rovana Plumb, Elisabeth Schroedter, Czesław Adam Siekierski, Bart Staes, Glenis Willmott

Data de entrega

10.6.2008