Relatório - A6-0253/2008Relatório
A6-0253/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

12.6.2008 - (COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Atanas Paparizov

Processo : 2007/0199(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0253/2008
Textos apresentados :
A6-0253/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0532),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0319/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0253/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços, padrões de serviço mais elevados e acesso a tantas pessoas quanto possível e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

Justificação

É muito importante que o maior número possível de pessoas tenha acesso ao gás, a preços comportáveis.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Contudo, presentemente, não pode ser garantido a nenhuma empresa da Comunidade o direito de vender gás em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

(3) Contudo, presentemente, não pode ser garantido a nenhuma empresa da Comunidade o direito de vender gás em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, além da persistência de mercados isolados, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça como primeiro passo para a integração dos mercados e para a realização de um mercado interno da energia.

Justificação

Este novo considerando vem no seguimento das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8/9 de Março de 2007, embora reconheça que, na prática, os níveis de capacidade de interligação variarão consoante as regiões da UE.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulation (EC) No 1/2003 into the European gas and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulação (EC) N.º 1/2003 into the European gás and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não foram aplicadas devidamente em todos os Estados-Membros e que, por isso, até à data o objectivo de um mercado interno da energia em bom funcionamento não pôde ser suficientemente realizado.

Justificação

O estudo sobre este sector foi efectuado em Julho de 2005, quando a maioria dos Estados-Membros não tinham completado a transposição da Directiva relativa ao gás. Ainda em Dezembro de 2006 a Comissão constatava (ver MEMO/06/481) que, dos 25 Estados-Membros, 16 não tinham transposto - ou não tinham transposto satisfatoriamente - a regulamentação existente. A regulamentação existente deve ser devidamente transposta para o ordenamento jurídico nacional.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) É particularmente necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados.

(6) É particularmente necessário criar ligações físicas entre as redes de gás e intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo e transparente às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. A cooperação no seio dessas estruturas regionais pressupõe a dissociação efectiva entre as actividades de transporte e as actividades de produção e de fornecimento, na ausência do que a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial.

(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. Os Estados­Membros devem promover a cooperação e os reguladores devem controlar a eficácia da rede a nível regional.

Justificação

A promoção pelos Estados­Membros da cooperação a nível regional e a obrigação de controlar o funcionamento da rede é muito importante para garantir um verdadeiro mercado interno e cooperação transfronteiras. Além disso, a efectiva separação da propriedade não é uma condição imprescindível para assegurar a cooperação regional. A cooperação pode existir e ser eficaz sem a separação da propriedade.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Todos os participantes no mercado têm interesse no trabalho que se espera da rede europeia de operadores das redes de transporte. O processo de consulta é, por conseguinte, essencial, cabendo um papel importante às estruturas existentes, instituídas para o facilitar e aligeirar, como a EASEE-Gas (European Association for the Streamlining of Energy Exchange).

Suprimido

Justificação

O Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG) está actualmente a proceder a consultas públicas a nível da União Europeia. Seria portanto conveniente que a Agência assumisse esta missão, uma vez que já possui experiência e normas bem estabelecidas no domínio das consultas públicas. Além disso, a Agência actua no interesse de todos os intervenientes no mercado, enquanto que os operadores das redes de transporte podem ser parte interessada. A fim de garantir a eficácia do processo, há ainda a salientar que a criação de um número excessivo de órgãos de consulta poderia implicar uma duplicação dos processos de consulta.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes.

(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um mercado interno autêntico, aberto e eficiente.

Justificação

Clarificação do texto.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes durante um prazo estabelecido.

(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa dar aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções eficazes. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, e torná-la facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. Além disso, as autoridades competentes devem proceder a um controlo regular do cumprimento das regras pelos operadores das redes.

Justificação

As autoridades competentes devem ter fácil acesso a informações importantes dos fornecedores e controlar que estes cumpram as regras, a fim de assegurar um mercado não discriminatório, transparente e eficaz.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário.

(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. As autoridades competentes devem monitorizar regularmente o cumprimento das normas pelos participantes no mercado.

Justificação

Aditamento necessário para clarificar uma responsabilidade da autoridade competente e assegurar o cumprimento das normas.

Alteração    11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente, sendo portanto necessário melhorar as regras. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas.

(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente em alguns Estados-Membros, sendo portanto necessário melhorar cabalmente a aplicação das regras existentes. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para boas práticas para o acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser em alguns casos insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas. Mesmo se entretanto as orientações voluntárias estão a ser transpostas de forma quase completa em toda a União Europeia, o facto de lhes conferir carácter vinculativo aumentará a confiança dos operadores num acesso não discriminatório ao armazenamento.

Justificação

As orientações voluntárias para operadores de sistemas de armazenamento sobre o acesso adequado de terceiros estão a ser transpostas para o ordenamento jurídico nacional em muitos Estados-Membros. No entanto, até agora os operadores no mercado têm mostrado pouca confiança neste sistema de acesso ao armazenamento, que funciona na prática. Portanto, a inclusão destas regras no ordenamento jurídico constituirá uma medida de aumento da confiança.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Facilitar a emergência de mercados retalhistas transfronteiras transparentes e em bom funcionamento e de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento. Prevê mecanismos para a harmonização daquelas regras, a fim de permitir o comércio e o fornecimento de gás aos clientes de retalho transfronteiras.

(c) Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e bom funcionamento que garanta um nível elevado de segurança de abastecimento de gás e preveja mecanismos para a harmonização das regras de acesso às redes para o comércio transfronteiras de gás.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) No n.º 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. "Transporte", o transporte de gás natural através de gasodutos de trânsito ou de uma rede de gasodutos essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, excluindo o transporte por gasodutos ou rede de gasodutos a montante ou por gasodutos ou redes de gasodutos que liguem as instalações de armazenamento à distribuição local, bem como o transporte por gasodutos utilizados principalmente na distribuição local de gás natural. [...]

Justificação

A actual definição de "transporte" não é clara e pode induzir em erro, pelo que deve ser clarificada.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores das redes de transporte cooperarão a nível comunitário mediante o estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a fim de assegurarem a gestão óptima e a sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás.

Os operadores das redes de transporte cooperarão a nível comunitário mediante o estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a fim de assegurarem a gestão óptima, a exploração coordenada e a sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás e promoverem a realização do mercado interno do gás, o comércio transfronteiras e o bom funcionamento dos mercados da energia.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até […], os operadores das redes de transporte de gás apresentarão à Comissão e à Agência o projecto de estatutos, uma lista de futuros membros e o projecto de regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outras partes interessadas, da prevista Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

1. Até […], os operadores das redes de transporte de gás apresentarão à Comissão e à Agência o projecto de estatutos, uma lista de futuros membros e o projecto de regulamento interno da prevista Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

Justificação

A consulta a nível da UE foi, até agora, levada a cabo pelo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG). Esta tarefa deve ser atribuída à futura Agência incumbida de proteger o interesse público.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 2-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No prazo de seis semanas após a recepção, a Agência enviará à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

2. No prazo de dois meses após a recepção, a Agência, após consulta formal das organizações representativas de todas as partes interessadas, em particular os utilizadores das redes e os consumidores, enviará à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão emitirá parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno no prazo de três meses após a recepção do parecer da Agência.

3. A Comissão emitirá parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da Agência apresentado nos termos do n.º 2 e no prazo de três meses após a recepção do mesmo.

Justificação

A Comissão, com base no parecer formulado pela Agência, deve ter em conta os pontos de vista transmitidos à Agência pelos utilizadores das redes e pelos clientes, quando tomar uma decisão sobre os estatutos, os membros e o regulamento interno da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2.º-C

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás adoptará:

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.º-A, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás acordará e apresentará à Agência, para aprovação nos termos do procedimento previsto no artigo 2.º-D, em conjugação com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º ... que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia:

(a) códigos técnicos e do mercado nos domínios mencionados no n.º 3;

(a) projectos de códigos de rede nos domínios mencionados no n.º 3 elaborados em cooperação com os intervenientes no mercado e os utilizadores das redes;

(b) instrumentos comuns para o funcionamento da rede e planos comuns de investigação;

(b) instrumentos comuns para o funcionamento da rede e planos comuns de investigação;

(c) de dois em dois anos, um plano decenal de investimento;

(c) de dois em dois anos, um plano decenal de investimento que inclua um relatório sobre a adequação da oferta à procura;

 

(c-A) medidas destinadas a assegurar a coordenação em tempo real do funcionamento da rede em condições normais e de emergência;

 

(c-B) directrizes sobre a coordenação da cooperação técnica entre os gestores de redes de transporte comunitários e os de países terceiros;

(d) um programa de trabalho anual;

(d) um programa de trabalho anual baseado nas prioridades estabelecidas pela Agência;

(e) um relatório anual;

(e) um relatório anual;

(f) perspectivas anuais para o aprovisionamento no Verão e no Inverno.

(f) perspectivas anuais para o aprovisionamento no Verão e no Inverno.

2. O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.º 1 conterá uma lista e uma descrição dos códigos técnicos e códigos do mercado, um plano relativo à exploração comum da rede e às actividades comuns de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

2. O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.º 1 conterá uma lista e uma descrição dos códigos de rede, um plano relativo à exploração comum da rede e às actividades comuns de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

3. Os códigos técnicos e do mercado abrangerão, pormenorizadamente, os seguintes domínios, consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual:

3. Os códigos de rede abrangerão, pormenorizadamente, os seguintes domínios, consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual:

(a) regras de segurança e fiabilidade;

(a) regras de segurança e fiabilidade, incluindo regras de interoperabilidade e procedimentos operacionais para situações de emergência;

(b) regras de ligação e de acesso à rede;

(b) regras de ligação e de acesso à rede;

(c) regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação;

 

(d) regras de interoperabilidade;

 

(e) procedimentos operacionais em situações de emergência;

 

(f) regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos;

(c) regras relativas à atribuição de capacidade transfronteiras e à gestão de congestionamentos;

(g) regras relativas às transacções;

 

(h) regras de transparência;

(d) regras de transparência relativas à rede;

(i) regras de equilibragem, incluindo regras sobre procedimentos de nomeação, regras para os encargos de equilibragem e regras para a equilibragem operacional entre redes de operadores de redes de transporte;

(e) regras relativas à equilibragem e à liquidação;

(j) regras relativas às estruturas de tarifas harmonizadas de transporte;

 

(k) eficiência energética no respeitante às redes de gás.

(f) eficiência energética no respeitante às redes de gás.

4. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás fiscalizará a aplicação dos códigos técnicos e códigos do mercado e incluirá o resultado das suas actividades de fiscalização no relatório anual referido na alínea e) do n.º 1.

4. A Agência fiscalizará a aplicação dos códigos de rede por parte da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

5. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás publicará de dois em dois anos um plano decenal de investimento na rede à escala comunitária. O plano de investimento incluirá a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, um relatório sobre a adequação da oferta à procura e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento basear-se-á, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais e nas orientações para as redes transeuropeias de energia em conformidade com a Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O plano de investimento identificará lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiras.

5. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás publicará de dois em dois anos um plano decenal de investimento na rede à escala comunitária após obter a aprovação da Agência. O plano de investimento incluirá a modelização da rede integrada, a tomada em consideração de instalações de armazenamento e de GNL, a elaboração de cenários, um relatório sobre a adequação da oferta à procura e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento basear-se-á, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais, tendo em conta aspectos regionais e comunitários do planeamento das redes, designadamente as orientações para as redes transeuropeias de energia em conformidade com a Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O plano de investimento identificará lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiras e incluirá os investimentos, em particular na interligação e, a título prioritário, nas ligações entre as "ilhas energéticas" e as redes de gás da UE, bem como os investimentos noutra infra‑estruturas necessárias para garantir o comércio efectivo, a concorrência e a segurança do abastecimento. Será anexado ao plano de investimento um exame dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiras criados pela existência de diferentes procedimentos e práticas de aprovação. Os operadores das redes de transporte aplicarão o plano de investimento publicado.

6. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás aconselhará a Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 9.º.

6. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte pode, por sua própria iniciativa, propor à Agência projectos de códigos de rede em qualquer área quer não as enumeradas no n.º 3 para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 2.º-A. A Agência adoptará, subsequentemente, os códigos de rede de acordo com o procedimento referido no artigo 2.º-E-A (desenvolvimento de códigos), zelando simultaneamente por que esses códigos não sejam contrários às orientações adoptadas ao abrigo do artigo 2.º-E (desenvolvimento de orientações).

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-D – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresentará à Agência os projectos de códigos técnicos e de códigos do mercado, o projecto de plano decenal de investimento e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta.

2. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresentará à Agência, para aprovação, os projectos de códigos de rede e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º-C.

A Agência enviará à Comissão um parecer devidamente justificado caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano decenal de investimento não asseguram ausência de discriminação, concorrência efectiva e funcionamento eficaz do mercado.

A Agência fiscalizará a aplicação dos códigos técnicos, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual e incluirá o resultado das suas actividades de fiscalização no seu relatório anual. Em caso de incumprimento pelos operadores de redes de transporte dos códigos de rede, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, a Agência deverá fornecer as correspondentes informações à Comissão.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-E

 

Texto da Comissão

Alteração

Estabelecimento e avaliação dos códigos técnicos e códigos do mercado

Elaboração de orientações

1. Após consultar a Agência, a Comissão pode convidar a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, dentro de um prazo razoável, a preparar códigos nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, caso considere que tais códigos são necessários para o funcionamento eficaz do mercado.

1. Após consultar a Agência, a Comissão elabora uma lista anual de prioridades identificando as questões de importância fundamental para o desenvolvimento do mercado interno do gás.

2. A Agência enviará à Comissão um parecer devidamente justificado caso considere que:

2. Tendo em conta a lista prioritária, a Comissão mandata a Agência para desenvolver, num prazo não superior a seis meses, projectos de orientações que estabeleçam princípios básicos, claros e objectivos para a harmonização de regras, tal como definido no artigo 2.º-C.

(a) um código técnico ou do mercado, adoptado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, não assegura ausência de discriminação, concorrência efectiva e funcionamento eficaz do mercado;

 

(b) A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás não chega a acordo, dentro de um prazo razoável, sobre um código técnico ou do mercado nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C;

 

(c) Os operadores das redes de transporte não aplicaram um dos códigos técnicos ou do mercado adoptados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C.

 

3. A Comissão pode adoptar, por sua própria iniciativa ou por recomendação da Agência, orientações sobre os domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, caso considere que:

3. Na elaboração dessas orientações, a Agência consultará oficialmente, com abertura e transparência, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás e outras partes interessadas.

(a) um código técnico ou do mercado, adoptado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, não assegura ausência de discriminação, concorrência efectiva e funcionamento eficaz do mercado;

 

(b) A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás não chega a acordo, dentro de um prazo razoável, sobre um código técnico ou do mercado nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C;

 

(c) Os operadores das redes de transporte não aplicaram um dos códigos técnicos ou do mercado adoptados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás nos domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C.

 

As medidas que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 2 do artigo 14.º.

 

4. O disposto no n.º 3 não prejudica o direito da Comissão de adoptar e alterar as orientações referidas no artigo 9.º.

4. A Agência adoptará projectos de orientações com base nessa consulta. Especificará todas as observações recebidas durante a consulta e explicará o modo como foram tidas em consideração. O eventual não atendimento de observações será devidamente justificado.

 

4-A. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou por recomendação da Agência, iniciar o mesmo procedimento para actualizar as orientações.

Alteração  21

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-E-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-E-A

Elaboração de códigos de rede

 

1. No prazo de seis meses a contar da adopção das orientações pela Agência, em conformidade com artigo 2.º-E, a Comissão encarregará a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás de elaborar projectos de códigos de rede que respeitem integralmente os princípios estabelecidos nas orientações.

 

2. No âmbito da elaboração destes códigos, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás tomará em consideração a competência técnica dos participantes no mercado e mantê-los-á informados dos progressos registados.

 

3. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresentará os projectos de códigos à Agência.

 

4. A Agência procederá a consultas oficiais sobre os projectos de códigos de rede, com abertura e transparência.

 

5. Com base nesta consulta, a Agência finalizará e adoptará os projectos de códigos. Especificará todas as observações recebidas durante a consulta e explicará o modo como foram tidas em consideração.

 

6. Por iniciativa da Agência ou a pedido da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, pode ser efectuada uma revisão dos códigos existentes mediante o procedimento descrito no n.º 2 supra.

 

7. Caso a Comissão considere que os Operadores das Redes de Transporte não aplicaram um código de rede, pode, por recomendação da Agência, apresentar esse código de rede ao Comité referido no n.º 1 do artigo 13.º para a sua aprovação final, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 13.º.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-F

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No desempenho das suas funções, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás consultará amplamente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, numa fase precoce e com abertura e transparência, designadamente aquando da preparação dos códigos técnicos e códigos do mercado e do seu programa de trabalho anual a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º‑C; a consulta incluirá empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

1. No desempenho das suas funções, a Agência consultará oficialmente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, com abertura e transparência; a consulta incluirá empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

2. Serão divulgadas as actas das reuniões e toda a documentação a que se refere o n.º 1.

2. Serão divulgadas as actas das reuniões e toda a documentação a que se refere o n.º 1.

3. Antes de adoptar o programa de trabalho anual e os códigos técnicos e códigos do mercado a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º-C, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás indicará as observações recebidas na consulta e o atendimento que lhes tiver sido dado. O eventual não-atendimento de observações será devidamente justificado.

3. Antes de adoptar as orientações e os códigos de rede, a Agência indicará as observações recebidas na consulta e o atendimento que lhes tiver sido dado. O eventual não-atendimento de observações será devidamente justificado.

 

3-A. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás colaborará com os participantes no mercado e os utilizadores das redes, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º-E-A.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-H

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores das redes de transporte estabelecerão a cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º-C, nomeadamente publicando, de dois em dois anos, um plano de investimento regional, com base no qual poderão tomar decisões de investimento.

1. Os operadores das redes de transporte estabelecerão a cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º-C. Em particular, os operadores das redes de transporte de gás publicarão, de dois em dois anos, um plano de investimento regional, com base no qual poderão tomar decisões de investimento.

O plano de investimento regional não poderá contradizer o plano decenal de investimento referido no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º-C.

O plano de investimento regional não poderá contradizer o plano decenal de investimento referido no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º-C.

2. Os operadores das redes de transporte promoverão dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiras através de leilões implícitos e a integração dos mecanismos de equilibragem.

2. Os operadores das redes de transporte promoverão dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiras e a compatibilidade dos mecanismos de equilibragem transfronteiriça.

3. A zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão. Essa medida, que tem por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º.

 

Para o efeito, a Comissão pode consultar a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás e a Agência.

 

 

3-A. As entidades reguladoras dos Estados‑Membros e outras autoridades nacionais competentes cooperarão entre si a todos os níveis com vista à harmonização do mercado e à integração dos mercados nacionais em pelo menos um ou mais níveis regionais, como primeiro passo, ou passo intermédio, para um mercado interno totalmente liberalizado. Em particular, promoverão a cooperação dos operadores das redes de transporte a nível regional e facilitarão a sua integração regional na perspectiva da criação de um mercado europeu competitivo, fomentando a harmonização dos seus quadros técnicos e regulamentares e, em particular, integrando as "ilhas" de gás subsistentes.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No n.º 1 do artigo 3.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e pelos operadores da rede de GNL, e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Directiva 2003/55/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos reais suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos [...]. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não‑discriminatório."

(Altera o actual n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005)

Justificação

As disposições actuais do artigo 3.º sobre a aferição comparativa das tarifas nos casos em que exista concorrência entre gasodutos deram origem a tarifas não baseadas nos custos num grande número de redes de transporte por toda a Europa. É difícil determinar o impacto negativos nos consumidores de gás sob a forma de encargos de rede ou preços de energia mais elevados, mas pode considerar-se que é substancial.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – B (novo)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) No n.º 1 do artigo 3.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte. Isto pode incluir um tratamento regulamentar especial para os novos investimentos."

(Introduz texto adicional ao actual terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005))

Justificação

As disposições actuais do artigo 3.º sobre a aferição comparativa das tarifas nos casos em que exista concorrência entre gasodutos deram origem a tarifas não baseadas nos custos num grande número de redes de transporte por toda a Europa. É difícil determinar o impacto negativos nos consumidores de gás sob a forma de encargos de rede ou preços de energia mais elevados, mas pode considerar-se que é substancial.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede serão estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais.

As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede serão estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais. Os novos operadores terão livre acesso à rede numa base não discriminatória.

Justificação

É importante assegurar a transparência e a concorrência efectiva, em condições de igualdade de oportunidades e não discriminação.

Alteração    27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

"As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular serão aplicadas de modo não‑discriminatório e serão transparentes."

(É aditado um quinto parágrafo ao n.º 1 do artigo 3.º)

Justificação

A transparência nas tarifas e na metodologia utilizada no seu cálculo é um requisito essencial para o bom funcionamento de um mercado interno.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Assegurar a oferta de serviços de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes, os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;

(a) Assegurar a oferta de serviços de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes simultaneamente, os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;

Justificação

Dado que os termos e condições contratuais variam ao longo do tempo, só é possível compará-los para serviços semelhantes oferecidos num momento específico.

Alteração    29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte;

(b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o livre acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte;

Justificação

O livre acesso é importante.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL.

(c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL, submetendo a divulgação dessas informações ao controlo da autoridade competente.

Justificação

É imprescindível que a autoridade competente controle a publicação da informação necessária, a fim de assegurar a eficácia e a aplicação das regras.

Alteração    31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) A alínea a) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"(a) "a) Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infra-estruturas e facilitar o comércio de gás transfronteiras;"

(Aditamento de texto à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento n.º 1775/2005)

Justificação

O acesso à capacidade de transporte e, consequentemente, a aplicação de mecanismos de atribuição de capacidade (MAC) e de procedimentos de gestão de congestionamentos (PGC) adequados, que garantam uma utilização eficaz das infra-estruturas existentes, são cruciais para o desenvolvimento de um mercado europeu único do gás. O artigo 5.º deve ser alterado de modo a contemplar a dimensão transfronteiriça dos mecanismos de atribuição de capacidade e dos procedimentos de gestão de congestionamentos.

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os operadores das redes de transporte aplicarão e publicarão procedimentos não-discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos, baseados nos seguintes princípios:

3. Os operadores das redes de transporte aplicarão e publicarão procedimentos não-discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos que facilitem o comércio de gás transfronteiras de modo não discriminatório e em conformidade com os princípios da livre concorrência.

(a) Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção;

A fim de evitar situações de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção.

(b) Caso o pretendam, os utilizadores da rede poderão revender ou subalugar no mercado secundário as respectivas capacidades contratadas não utilizadas. Os Estados-Membros podem exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.

 

Justificação

O acesso à capacidade de transporte e, consequentemente, a aplicação de mecanismos de atribuição de capacidade (MAC) e de procedimentos de gestão de congestionamentos (PGC) adequados, que garantam uma utilização eficaz das infra-estruturas existentes, são cruciais para o desenvolvimento de um mercado europeu único do gás. O artigo 5.º deve ser alterado de modo a contemplar a dimensão transfronteiriça dos mecanismos de atribuição de capacidade e dos procedimentos de gestão de congestionamentos.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os operadores das redes de transporte avaliarão com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte avaliarão a procura do mercado.

6. Os operadores das redes de transporte avaliarão com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte avaliarão a procura do mercado e terão em conta os critérios de segurança do aprovisionamento.

Justificação

A procura do mercado não deve ser o único critério a ter em conta aquando do planeamento de novos investimentos. A segurança do aprovisionamento é uma questão crucial e não pode ser garantida se as infra-estruturas forem projectadas apenas para responder à procura e não tomarem em consideração, por exemplo, a ocorrência de uma avaria numa infra-estrutura de transporte.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea d)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5 – n.º 6 – A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Em caso de congestionamentos físicos a longo prazo, os operadores das redes de transporte devem resolver os mesmos, aumentando as capacidades existentes com base na procura do mercado. Para poderem avaliar a procura do mercado, os operadores das redes de transporte devem realizar procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade (open season procedures).

Justificação

O novo n.º 7 do artigo 5.º estabelece que a obrigação dos operadores das redes de transporte relativa à gestão de congestionamentos também implica a eliminação dos congestionamentos a longo prazo, através do investimento em novas infra-estruturas, de acordo com a procura do mercado, verificada através de procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade (servem para a verificação das necessidades do mercado e, eventualmente, para uma atribuição de capacidade não-discriminatória e transparente ou autorização de acesso a terceiros). Deste modo, os operadores das redes de transporte são obrigados a realizar procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade (open season procedures).

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea d)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5 – n.º 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. As entidades reguladoras nacionais acompanharão a gestão de congestionamentos no âmbito das redes e interligações de gás nacionais.

 

Os operadores das redes de transporte submeterão à aprovação das entidades reguladoras nacionais os seus procedimentos de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade. As entidades reguladoras poderão exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.

(Esta alteração adita um novo número ao actual artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005) )

Justificação

A aprovação formal dos procedimentos de gestão de congestionamentos por parte das entidades reguladoras deve ser estabelecida de forma inequívoca no Regulamento (CE) n.º 1775/2005, de modo a assegurar uma aplicação eficaz.

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5-A – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O operador da rede de transporte oferecerá no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplicar-se-á o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

(a) O operador da rede de transporte oferecerá sem demora no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplicar-se-á o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

Justificação

Visa evitar açambarcamentos de capacidade no sector do gás.

Alteração  37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5-A – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Estas medidas terão em conta a integridade do sistema em questão, bem como a segurança do aprovisionamento.

Justificação

De acordo com o princípio reconhecido pelas orientações relativas aos princípios de gestão de congestionamentos das redes de transporte, a elaboração das regras aplicáveis à gestão de congestionamentos deve ter em conta os compromissos dos transportadores para com o consumidor final e as especificidades físicas das infra-estruturas.

Alteração  38

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea c)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os operadores das redes de transporte divulgarão ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.

7. Os operadores das redes de transporte divulgarão ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe. A autoridade competente assegura que toda a informação necessária seja publicada.

Os operadores das redes de transporte divulgarão as medidas tomadas, assim como os custos suportados e as receitas geradas, para a equilibragem da rede.

Os operadores das redes de transporte comunicarão à entidade reguladora nacional, a pedido desta, as medidas tomadas, assim como os custos suportados e as receitas geradas, para a equilibragem da rede.

Os participantes no mercado fornecerão aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.

Os participantes no mercado fornecerão aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.

Justificação

Esta informação é comercialmente sensível e pode colocar os operadores das redes de transporte em posição de desvantagem no mercado.

Alteração  39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulgará dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulgará dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada. A autoridade competente assegura que toda a informação necessária seja publicada.

Justificação

É imprescindível que a autoridade competente assegure que a informação necessária seja publicada, com vista a assegurar a transparência e a abertura no mercado do gás.

Alteração  40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem divulgar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento ou de GNL, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações, inclusive nas isentadas de acesso de terceiros. A informação será também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulgará sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos pertinentes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

4. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem divulgar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento, ou grupo de instalações de armazenamento situadas numa mesma zona de equilibragem, ou instalação de GNL, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações, inclusive nas isentadas de acesso de terceiros. A informação será também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulgará sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos pertinentes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

Justificação

Os operadores das redes de armazenamento podem vender as suas capacidades por sítio ou por agrupamento de sítios. Neste último caso, a publicação dos dados “por sítio” não é pertinente para os utilizadores dos armazenamentos. Este princípio foi incluído nas orientações para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento (GGPSSO): publicação por sítio ou por grupo de sítios. Por outro lado, no caso de ser autorizada apenas uma publicação por sítio, poderiam ser encorajados comportamentos comerciais de curto prazo (arbitragens, especulação).

Alteração  41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6-A – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A fim de assegurar tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficiente das infra-estruturas, os operadores das instalações de GNL e de armazenamento ou as entidades reguladoras nacionais competentes divulgarão informação razoavelmente e suficientemente circunstanciada sobre o cálculo das tarifas, as metodologias e a estrutura das tarifas para as infra-estruturas sujeitas a acesso de terceiros regulado. Os operadores das instalações de GNL e de armazenamento submeterão os seus procedimentos de gestão dos congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidades, à aprovação das entidades reguladoras. As entidades reguladoras poderão exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.

Justificação

A disposição relativa à transparência deve aplicar-se não só às infra-estruturas de transporte mas também às instalações de GNL e de armazenamento, uma vez que essas infra-estruturas estão também sujeitas a acesso regulado (excepto as infra-estruturas isentadas e as que são abrangidas pelo acesso de terceiros negociado nos termos do artigo 19.º da Directiva 55/2003), e a informação relativa às tarifas também deve ser transparente para todos os agentes.

Alteração  42

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6-A – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Se um operador de instalação de GNL ou de armazenamento considerar que, por uma questão de confidencialidade, não pode tornar públicos todos os dados solicitados, procurará obter a autorização das autoridades competentes para limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.

 

As autoridades competentes devem conceder ou recusar a autorização caso a caso, tendo especialmente em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno competitivo para o gás. Se for concedida a autorização, a capacidade disponível da instalação de armazenamento e/ou de GNL será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.

Justificação

A proposta da Comissão não prevê um procedimento para lidar com os segredos comerciais relacionados com actividades de GNL e de armazenamento. Há que estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses do mercado e os interesses da confidencialidade comercial.

Alteração  43

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada operador de rede de transporte, armazenamento ou GNL deve adoptar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. Deve conceber contratos de transporte, armazenamento ou GNL e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

Cada operador de rede de transporte, armazenamento ou GNL deve adoptar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. A transacção será efectuada em conformidade com os princípios de transparência e de não-discriminação. Deve conceber contratos de transporte, armazenamento ou GNL e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

Justificação

Os princípios de transparência e de não discriminação garantem condições equitativas para todos os operadores e protegem os interesses dos consumidores.

Alteração  44

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 8-A

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de facilitar a emergência de mercados de retalho transfronteiras, transparentes e funcionando adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

A fim de facilitar a emergência de mercados transparentes, eficazes e funcionando adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas pormenorizadamente no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras serão tornadas públicas, concebidas com vista a harmonizar o acesso aos clientes transfronteiras e sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras.

Estas regras serão tornadas públicas e sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras.

Justificação

O objectivo de mercados de retalho transfronteiras harmonizados não é necessário para o desenvolvimento de mercados grossistas regionais e comunitários funcionais, o qual deveria continuar a ser prioritário. As implicações de um tal objectivo regulador teriam de ser integralmente avaliadas e os custos e benefícios cuidadosamente analisados, dada a probabilidade de os custos irrecuperáveis serem significativos e superarem os benefícios.

Alteração  45

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 9.º

 

Texto da Comissão

Alteração

Orientações

Orientações relativas aos serviços de acesso de terceiros

1. As orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter, consoante os casos, as seguintes indicações:

1. A Comissão pode adoptar orientações que prevejam o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento e que contenham, consoante os casos, elementos pormenorizados sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 4.º e 4.º-A.

(a) Elementos pormenorizados sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 4.º e 4.º-A;

 

(b) Elementos pormenorizados sobre os princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-A;

 

(c) Elementos pormenorizados sobre a prestação de informação e a definição da informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo à rede e sobre a definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos dos artigos 6.º e 6.º-A;

 

(d) Elementos pormenorizados sobre a metodologia tarifária, nos termos do artigo 3.º;

 

(e) Elementos pormenorizados sobre as regras de compensação, nos termos do artigo 7.º;

 

(f) Elementos pormenorizados sobre os procedimentos no mercado primário tendentes a facilitar as transacções de capacidade no mercado secundário e a transferência de direitos de capacidade primária entre utilizadores da rede, nos termos do artigo 8.º;

 

(g) Elementos pormenorizados sobre as questões relativas ao mercado retalhista, abrangidas pelo artigo 8.º-A;

 

(h) Elementos pormenorizados sobre os tópicos enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C.

 

2. No anexo figuram as orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1, alíneas a), b) e c), em relação aos operadores das redes de transporte.

2. No anexo figuram as orientações relativas aos serviços de acesso de terceiros referidos no n.º 1 no que se refere aos operadores das redes de transporte.

A Comissão pode alterar as orientações referidas no primeiro parágrafo e adoptar orientações obre as questões mencionadas no n.º 1. As medidas que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 2 do artigo 14.º.

 

3. A aplicação e alteração das Orientações adoptadas nos termos do presente regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.

3. A aplicação e alteração das Orientações relativas aos Serviços de Acesso de Terceiros adoptadas nos termos do presente artigo devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.

Alteração  46

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados­Membros devem zelar por que as entidades reguladoras nacionais estabelecidas nos termos do artigo 25.º da Directiva 2003/55/CE tenham competência para assegurar efectivamente o cumprimento do presente regulamento, dotando-as de competência para, relativamente a todas as infracções, impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que poderão ir até 10 % do volume de negócios anual dos operadores das redes no mercado doméstico, ou anular a licença do operador. Até 1 de Janeiro de 2010, os Estados‑Membros devem notificar a Comissão das disposições tomadas, bem como de quaisquer alterações subsequentes."

(O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005 deve ser adaptado)

Justificação

A situação actual no que se refere à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1775/2005 revela deficiências devido à falta de sanções efectivas aplicadas pelos Estados­Membros. Não haverá margem para negociação em caso de incumprimento e as entidades reguladoras devem estar habilitadas a exercer eficazmente os seus poderes de execução.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1175/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

Avaliação geral

- A proposta tem por objectivo introduzir ferramentas europeias para melhorar a cooperação e reforçar o funcionamento do mercado interno através da coordenação dos operadores das redes de transporte e a harmonização das normas aplicadas aos operadores das redes de armazenamento. A proposta tem também em vista um aumento da transparência, assim como as perspectivas a longo prazo, de forma a garantir o fornecimento de gás e a planificação do investimento e prevenir graves rupturas no aprovisionamento. O relator entende que, genericamente, pode, no plano dos princípios, subscrever todos esses objectivos.

- Ao examinar o conjunto de propostas relativas ao mercado do gás no terceiro pacote energético, o relator está convicto de que é necessário ter em mente a protecção dos consumidores e adoptar medidas transparentes e socialmente adequadas. Contudo, o regulamento incide sobre medidas técnicas, destinadas a criar um quadro regulamentar técnico para o acesso às redes. A Directiva deveria ser devidamente utilizada como o instrumento legislativo correcto para responder às preocupações dos consumidores a nível da UE (artigo 3.º sobre as obrigações de serviço público). Em alternativa, é possível proteger os consumidores através de medidas específicas nacionais, que devem ser compatíveis com a legislação comunitária em matéria de concorrência.

- A Comissão manifesta-se igualmente apreensiva com o nível de concentração em actividades grossistas e retalhistas, mas não aborda a situação do mercado, isto é, a integração do mercado retalhista no mercado grossista do gás, nem a produção de electricidade, que poderá consolidar a posição das empresas dominantes. As empresas grossistas e retalhistas integradas, e que operaram tanto nos mercados da electricidade como do gás, estão a dominar cada vez mais os mercados em toda a Europa. É necessário melhorar consideravelmente o acesso das PME às redes.

- Por último, uma das principais preocupações é o facto de não se ter devidamente em conta as diferentes fases de aplicação do actual segundo pacote energético nos Estados­Membros. As condições para garantir a execução do terceiro pacote constituem um grande desafio, uma vez que a segunda ronda de liberalização ainda não foi plenamente aplicada. A adopção de medidas adicionais poderá, por conseguinte, ser fonte de incerteza jurídica. Há, pois, que encontrar mecanismos susceptíveis de garantir a aplicação, para além dos procedimentos jurídicos de infracção.

I. Cooperação entre os operadores das redes de transportes: a criação de Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Gás (ENTSOG), enquanto estrutura responsável por trabalhos obrigatórios, constitui um importante passo em frente.

(i) Equilíbrio de poderes entre a ENTSOG, as entidades reguladoras nacionais e a Agência: o relator considera que a definição do domínio de cooperação da ENTSOG é demasiado ampla (adopção de códigos técnicos e de mercado harmonizados abrangendo as normas de segurança, sem descurar as regras do comércio, a coordenação de operações em rede, a adopção de um plano decenal de investimento e a publicação de planos de desenvolvimento da rede).

O relator crê que a acção da ENTSOG - enquanto forma de co-regulação paralela à actividade da Comissão - deve limitar-se a questões técnicas relacionadas com o acesso de parceiros à rede, a segurança e a fiabilidade, as regras de interoperabilidade e os procedimentos operacionais. O relator sugere que os códigos e as normas a elaborar pela ENTSOG tenham um âmbito mais restrito, ou seja, limitado ao funcionamento das redes de transporte.

Neste contexto, o relator entende que, constituindo a criação da Agência um passo em frente fundamental para um mercado integrado, os seus poderes poderiam ser reforçados, a fim de aprovar o programa de trabalho elaborado pela ENTSOG, controlar e examinar as iniciativas dos operadores das redes de transporte relativas à cooperação regional e coordenar a elaboração do plano decenal de investimento. O relator sugere que a Agência aceite os códigos elaborados pela ENTSOG.

(ii) Envolvimento de outros operadores e intervenientes no mercado do gás: devem prever-se disposições adicionais susceptíveis de garantir o mecanismo de consulta prévia das partes interessadas, contando com a participação da organização EASEE-gás, entre outros. Deve‑se consultar todas as partes interessadas, incluindo os produtores, os operadores das redes, os fornecedores e os consumidores.

Ao formular propostas e recomendações, a Agência deve igualmente assumir a responsabilidade de consultar todas as partes interessadas.

II. Integração do mercado através de iniciativas regionais: o novo quadro regulamentar promove as iniciativas regionais entre os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras, a fim de garantir uma gestão optimizada da rede e o planeamento e disponibilização de investimento adequado.

(i) Um passo necessário para um mercado interno integrado: o relator entende que a dimensão da cooperação regional não se encontra claramente definida na proposta, não obstante constituir um passo importante para o mercado interno integrado. É essencial ligar "ilhas energéticas", como os Estados Bálticos, ou a Península Ibérica.

O relator sugere, por conseguinte, que o Regulamento relativo ao gás imponha aos operadores das redes de transporte um calendário preciso com os objectivos concretos que devem ser realizados a nível regional, tendo em vista a criação de interfaces únicas para os utilizadores. O relator está igualmente preocupado com o papel da Agência em relação às iniciativas dos operadores das redes de transporte relativas à cooperação regional, e considera conveniente conferir à Agência competências para assegurar a necessária convergência dos quadros técnicos e regulamentares entre as regiões, bem como a supervisão do plano regional de investimento.

(ii) Como poderá o Regulamento tornar as "iniciativas regionais" operacionais de um ponto de vista prático? As propostas da Comissão poderão ser reforçadas através da criação de interfaces únicas para os utilizadores (balcão único), que garantam as funções comerciais em nome de vários operadores das redes de transporte a nível regional. Os domínios em que os operadores das redes de transporte são obrigados a cooperar deviam ser mais claramente identificados. Os operadores das redes de transporte poderiam ponderar na criação de entidades regionais com responsabilidades definidas.

III. Segurança do fornecimento: para o relator, é imperioso examinar as disposições do Regulamento sob o ponto de vista da segurança do fornecimento.

- Planeamento do investimento: de acordo com o projecto de Regulamento, o plano decenal de desenvolvimento da rede (voluntário), deverá ser elaborado a nível da UE, pela ENTSOG.

(i) Necessidade de reforçar o plano de desenvolvimento do investimento: o planeamento do investimento deve guiar-se pelos pontos de vista e pelas necessidades dos utilizadores do mercado, tanto a nível nacional, quando os operadores das redes de transporte planificam os seus investimentos independentes, como a nível europeu. O relator considera que estes planos deveriam ser aprovados pelas entidades reguladoras nacionais - e não apenas submetidos para parecer à Agência - e rigorosamente monitorizados para que se tornem de facto eficazes; a coordenação entre os planos nacionais, regionais e europeus deve ser clarificada.

(ii) Os planos de investimento devem ser desenvolvidos de forma similar por todos os operadores das redes de transporte independentemente das estruturas de mercado adoptadas definitivamente na Directiva (separação da propriedade, ISO e outras soluções).

O plano de investimento deveria ser supervisionado pela Agência e pelas entidades reguladoras nacionais, de modo a assegurar que os investimentos necessários se realizem dentro dos prazos previstos. No entanto, nesta fase, o relator considera que o seu relatório deve evoluir paralelamente aos trabalhos parlamentares sobre as disposições pertinentes da proposta de directiva relativa ao mercado do gás natural. Entende que é demasiado cedo para introduzir um mecanismo específico relativo à aplicação dos investimentos, uma ligação entre os planos nacionais e os planos europeus e mecanismos de aprovação por parte das entidades reguladoras nacionais. De momento, o relator propõe medidas adicionais para que pelo menos a Agência participe na elaboração dos planos decenais europeus de investimento.

- Acesso aos serviços de armazenamento: o quadro regulamentar para os operadores dos sistemas de armazenamento deve ser harmonizado de acordo com boas práticas e orientações já estabelecidas pelo ERGEG. As disposições do actual Regulamento relativamente aos operadores das redes de transporte devem ser extensíveis aos operadores dos serviços de armazenamento e aos terminais GNL, de forma a criar uma abordagem comum no tocante ao acesso de terceiros.

(i) O relator considera que as regras relativas ao acesso aos serviços de armazenamento não devem pôr em risco a segurança do fornecimento a longo prazo. Uma cláusula que introduz algumas salvaguardas foi aditada ao disposto no artigo 5.º-A em relação à Directiva 2004/67/CE relativa à segurança do aprovisionamento em gás natural.

(ii) Regras sobre a gestão dos congestionamentos aplicadas pelos operadores das redes de transporte, operadores das instalações de armazenamento e GNL (com base na capacidade de interrupção e num acesso quotidiano) devem ser rigorosamente definidas e ter, pelo menos, em conta a existência de contratos de longo prazo e mecanismos de flexibilidade.

IV. Requisitos de transparência: a proposta de regulamento torna extensível os requisitos de transparência já vigentes para os operadores das redes de transportes às reservas de gás comercial, previsões de procura e disponibilidade de capacidades, custos para equilibrar a rede e capacidade comercial. Também se aplicam novas disposições aos operadores das redes de transporte no que se refere à informação sobre a oferta e a procura ex-ante e ex-post, para além de medidas para equilibrar o sistema.

Embora tais disposições sejam um marco importante na via de um reforço da transparência operacional, em benefício de todos os intervenientes no mercado, e, embora o direito de acesso seja legítimo, o relator considera que, desde que seja garantida a confidencialidade comercial, a publicação dessa informação reforçará em geral o mercado. Recorda-se, contudo, que certas transacções de gás são bastante delicadas sob o ponto de vista comercial. Foram introduzidas algumas salvaguardas quando se considerou necessário.

V. Aspectos institucionais: o regulamento não é suficientemente claro no que se refere ao procedimento de comitologia e às prerrogativas da ENTSOG:

(i) por um lado, se a ENTSOG tem por função a elaboração de códigos, a Comissão pode intervir, em circunstâncias precisas, através do procedimento de comitologia, quando se considerar que os códigos técnicos ou de mercado adoptados pela ENTSOG não garantem a não-discriminação, uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do serviço;

(ii) por outro lado, a Comissão pode, em quaisquer circunstâncias, tomar a iniciativa com base no artigo 9.º e adoptar "orientações" no mesmo domínio, para especificar pormenores relativos aos serviços de acesso de terceiros, mecanismos de atribuição de capacidade, procedimentos de gestão dos congestionamentos, etc.

Tendo em conta o vasto leque de temas em que se prevê a adopção de orientações, o relator propõe que um procedimento ex‑ante claro e sólido enquadre e prepare o procedimento de comitologia, em cooperação com a Agência e consultando as partes interessadas. A Comissão deveria definir e estabelecer, segundo uma ordem de prioridades, uma lista de temas em colaboração com a Agência proposta (ACER) e as orientações deveriam ser sujeitas a consulta pública ou, se necessário, a avaliações regulares por parte da Comissão e da ACER.

ANEXO: CONTEXTO GERAL DO SECTOR DO GÁS NA UE

(i) The place of gas in the European energy mix is crucial:

- from 23% of the European energy mix today, gas will amount to 28% in 2030;

- gas accounts for one-fifth of all electricity generated,

- no alternative to gas demand growth: gas demand has increased by 35% in 10 years;

(ii) The specific issue for gas is to ensure security of supply:

- domestic production is declining and gas is mainly purchased from a few and powerful leading extra EU producers under long-term contracts: gas is mostly imported from third countries (62% in 2006),

- Europe’s dependency on imports will increase to more than 80% in 2030;

(iii) Energy security should be achieved in the context of a competitive market based on transparent rules taking into account the basic interests of the consumers;

(iv) a significant need of investments:

according to IEA Europe should invest 400 billion $ for the period 2005 – 2030 so as to ensure security of supply, from which around 160 billion $ in the transmission and distribution networks, 20 billion $ in LNG facilities and 220 billion $ in upstream operations.

(iii) Technical problems to overcome in the gas sector:

- lack of harmonisation of technical standards and of national regulator prerogatives;

- lack of prospective vision at the EU level to forecast investment needs: exploration and production of new gas fields, pipeline networks, tankers and LNG terminals as well as underground storage facilities;

- insufficient coordination, especially on cross-border issues.

EU-27 Total Primary Energy Supply (2004): about 1 800 Mtoe

Source: European Commission DG TREN, Eurostat

EU-27 Origin of Natural Gas (2004)

Source: European Commission DG TREN, Eurostat

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (8.5.2008)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD))

Relator de parecer: Christian Ehler

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na exposição de motivos e nos comentários que tece sobre as propostas de alterações legislativas que apresenta no quadro do pacote respeitante ao mercado interno, a Comissão indica que os regimes jurídicos presentemente em vigor no quadro do mercado interno da energia - não obstante os progressos que cumpre registar - não se afiguram suficientes para concluir o mercado interno.

Com a proposta da Comissão Europeia que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, pretende-se inscrever novos objectivos no quadro jurídico existente, designadamente:

· estabelecer regras não-discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento de gás,

· facilitar a emergência de mercados retalhistas transfronteiras que sejam transparentes e funcionem bem,

· facilitar a emergência de um mercado grossista transparente que funcione bem.

O presente parecer constitui um apoio expresso ao requisito de conclusão do mercado interno com a maior rapidez possível. O mercado interno visa aumentar a segurança do abastecimento a preços razoáveis. No entanto, não é possível subscrever na sua globalidade os instrumentos e as normas que a Comissão propõe no projecto de regulamento.

Merecem observações críticas, em particular:

· a avaliação de impacto proposta,

· o respeito, em parte inexistente, do princípio da subsidiariedade,

· a delimitação inconsequente de competências entre as estruturas europeias, bem como

· a ampliação das competências da Comissão em matéria de orientações e o procedimento de comitologia.

Sem que se apresentem alterações específicas na matéria, cumpre observar que as questões em aberto no tocante à plausibilidade da avaliação de impacto - que foram sobretudo expressas pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia - não obtiveram uma resposta satisfatória. É imprescindível garantir, no quadro de futuras propostas de lei, que os estudos e as análises resistam a uma apreciação crítica ou, se assim não for, que a avaliação de impacto e, por conseguinte, a proposta da Comissão, não beneficiarão de reconhecimento.

Verifica-se que o princípio da subsidiariedade não é inteiramente respeitado, sobretudo no tocante às normas que são propostas para o mercado retalhista. A harmonização que se propõe intervém em grande medida em domínios jurídicos que se inscrevem no âmbito da competência regulamentar dos Estados-Membros. Em vez de se visar a harmonização a nível europeu, haveria que alcançar o objectivo de um melhor acesso transfronteiriço a mercados retalhistas transparentes por via de normas nacionais. No presente parecer, introduz-se a obrigação legal de facilitar e garantir o acesso transfronteiras aos clientes, através de disposições em diferentes domínios jurídicos.

Um outro aspecto importante do presente parecer consiste em conferir transparência às normas propostas, na óptica dos custos, e intervir no sentido de que exista, no caso de novas estruturas europeias, uma delimitação clara entre competências e exercício de funções. Foi redigida, para o efeito, uma alteração no sentido de o financiamento não ocorrer através de um aumento de tarifas, insusceptível de ser controlado, mas sim directamente a partir do orçamento da UE. No que respeita à delimitação no exercício de funções, as competências duplas foram substituídas pelo estabelecimento de atribuições claras à Comissão, às entidades reguladoras nacionais, à Agência e à Rede dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, que será criada.

Um terceiro aspecto importante na elaboração das alterações consistiu na formulação de restrições jurídicas à actuação da Comissão. O procedimento em vigor, que tem sido utilizado no quadro do Regulamento actual - aprovação de orientações pelo Parlamento e pelo Conselho e a possibilidade de estas serem ulteriormente ajustadas pela Comissão no quadro de um procedimento definido - não deve ser abolido. Com as alterações elaboradas, garante-se que, no domínio das questões técnicas, ficam criados os pressupostos necessários para a Comissão. Em áreas regulamentares de elevado interesse sociopolítico tem, contudo, de ser empregue o processo legislativo ordinário. No intuito de não obstar ao processo legislativo em curso, há que conferir à Comissão a possibilidade de propor aditamentos ou de exprimir o desejo de adoptar orientações, enquanto modificações ao novo regulamento, no quadro de um procedimento ulterior.

O parecer pretende ainda indiciar uma nova abordagem para uma ampliação mais rápida da capacidade da rede. Como factor fundamental para superar com rapidez os bloqueios, é possível identificar, a par de uma melhor actividade de investimento dos operadores, procedimentos de autorização mais simples e menos dispendiosos. Para se obter uma visão mais nítida dos períodos de duração dos processos de licenciamento a nível europeu, assim como dos custos inerentes aos mesmos, mas também para pôr em evidência normas que entravam a ampliação das redes a nível transfronteiriço, é atribuída à Rede dos Operadores das Redes de Transporte de Gás uma função supervisora neste domínio. Há que visar melhores condições de base no quadro dos processos de licenciamento, na forma de melhores práticas ou de medidas legislativas.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) códigos técnicos e do mercado nos domínios mencionados no n.º 3;

a) códigos técnicos e do mercado relativos à rede nos domínios mencionados no n.º 3;

Justificação

A presente alteração visa uma maior focalização do Regulamento na rede.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) de dois em dois anos, um plano decenal de investimento;

c) de três em três anos, um plano decenal de investimento para o desenvolvimento da rede;

Justificação

A presente alteração visa uma maior focalização do Regulamento na rede.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 1 – parágrafo 1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No primeiro ano e de três em três anos, a Rede Europeia dos Operadores de Transporte de Gás realiza um estudo da duração dos processos de licenciamento no sector da rede e dos regimes nacionais ou da heterogeneidade neles existente, que atrasam, oneram ou impedem a ampliação da rede transfronteiras,

Justificação

Com o aditamento da alínea f-A), ter-se-á em conta o problema de que a existência de diferentes regimes nacionais no domínio dos processos de licenciamento obsta à expansão transfronteiras da rede. No intuito de definir as soluções necessárias ou de obter melhorias por via do estabelecimento de melhores práticas, torna-se necessário supervisionar a situação existente.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.º 1 conterá uma lista e uma descrição dos códigos técnicos e códigos do mercado, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

2. O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.º 1 conterá uma lista e uma descrição dos códigos técnicos e códigos do mercado relativos à rede, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

Justificação

A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os códigos técnicos e do mercado abrangerão, pormenorizadamente, os seguintes domínios, consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual:

3. Os códigos técnicos e do mercado relativos à rede abrangerão, pormenorizadamente, os seguintes domínios, consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual:

Justificação

A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) regras de segurança e fiabilidade;

a) regras de segurança e fiabilidade das redes de energia;

Justificação

A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 3 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) regras relativas às transacções;

g) regras relativas às transacções de capacidades;

Justificação

A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 3 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h) regras de transparência;

h) regras de transparência relativas à rede;

Justificação

A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás publicará de dois em dois anos um plano decenal de investimento na rede à escala comunitária. O plano de investimento incluirá a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, um relatório sobre a adequação da oferta à procura e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento basear-se-á, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais e nas orientações para as redes transeuropeias de energia em conformidade com a Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O plano de investimento identificará lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiras.

5. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás publicará de três em três anos um plano decenal de desenvolvimento da rede à escala comunitária. O plano de investimento incluirá a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, um relatório sobre a adequação da oferta à procura e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento basear-se-á, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais e nas orientações para as redes transeuropeias de energia em conformidade com a Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O plano de investimento identificará lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiras. Será aditado ao plano de investimento um anexo com a sinopse dos obstáculos à ampliação transfronteiras da rede causados pela existência de processos de licenciamento heterogéneos ou de diferentes práticas neste âmbito.

Justificação

A actualização do plano de investimento com a periodicidade de três anos que é requerida destina-se a disponibilizar as informações imprescindíveis, sem dar origem a burocracias desnecessárias.

Com o aditamento da alínea f-A) no n.º 1 do artigo 2.º-C, ter-se-á em conta o problema de que a existência de diferentes regimes nacionais no domínio dos processos de licenciamento obsta à expansão transfronteiras da rede. No intuito de definir as soluções necessárias ou de obter melhorias por via do estabelecimento de melhores práticas, torna-se necessário supervisionar a situação existente.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-C – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás aconselhará a Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 9.º.

6. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás aconselhará a Comissão, a pedido desta, sobre a alteração das orientações referidas no artigo 9.º.

Justificação

Adaptação da norma, em função das alterações propostas ao artigo 9.º.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-E – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adoptar, por sua própria iniciativa ou por recomendação da Agência, orientações sobre os domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, caso considere que:

3. A Comissão pode adoptar, por recomendação da Agência, orientações sobre os domínios enunciados no n.º 3 do artigo 2.º-C, caso considere que:

Justificação

Pretende-se, com a presente alteração, assegurar a atribuição inequívoca de competências.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-E – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O disposto no n.º 3 não prejudica o direito da Comissão de adoptar e alterar as orientações referidas no artigo 9.º.

4. O disposto no n.º 3 não prejudica o direito da Comissão de alterar as orientações referidas no artigo 9.º.

Justificação

Adaptação do texto do Regulamento, em função das alterações propostas ao artigo 9.º.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-E – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de adoptar orientações ao abrigo do n.º 3.

Justificação

Se a Comissão actuar ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º-E do Regulamento, é possível concluir que a rede de operadores, que é financiada com recursos públicos, não cumpre plenamente a sua missão nos termos do Regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser circunstanciadamente informados de tal, a fim de serem introduzidas as alterações necessárias.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-G

 

Texto da Comissão

Alteração

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-H serão suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas.

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-H serão suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

Justificação

Os artigos 2.º-A a 2.º-H, aditados por via da proposta da Comissão, destinam-se a criar uma estrutura que terá de ser financiada. Dado que a conexão da nova rede ocorrerá a nível da União Europeia, deverá a mesma ser também financiada pelo orçamento da UE. O financiamento através de tarifas não possibilitaria um controlo de custos e, em última instância, também tornaria impossível avaliar a nova estrutura.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 2-H – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão. Essa medida, que tem por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º.

Suprimido

Para o efeito, a Comissão pode consultar a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás e a Agência.”

 

Justificação

A cooperação regional é organizada no quadro da rede. O modo como essa cooperação se processará e o nível organizacional que a garantirá deverão ficar consignados nos estatutos da rede. Não é imprescindível uma decisão especial da Comissão, nem a mesma seria apropriada.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 7

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção;

a) Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção, desde que tal não impeça a execução de um contrato de fornecimento a longo prazo;

Justificação

As regras concebidas para gerir os congestionamentos devem ter em conta os compromissos assumidos pelo transportador para com os clientes finais, assim como a segurança do aprovisionamento (existência de contratos de fornecimento a longo prazo).

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 8

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 5-A – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas terão em conta a integridade do sistema em questão, assim como a segurança do aprovisionamento.

Justificação

Tal como já referido nas orientações sobre os princípios de gestão de congestionamentos no caso das redes de transporte, as regras de gestão dos congestionamentos devem ter em conta os compromissos assumidos pelos transportadores para com os seus clientes finais, assim como as especificidades físicas das infraestruturas.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 10

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem divulgar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento ou de GNL, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações, inclusive nas isentadas de acesso de terceiros. A informação será também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulgará sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos pertinentes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

4. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem divulgar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento, ou grupo de instalações de armazenamento situadas numa mesma zona de equilibragem, ou instalação de GNL, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações, inclusive nas isentadas de acesso de terceiros. A informação será também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulgará sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos pertinentes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

Justificação

Os transportadores aguardam a publicação de dados correspondentes às ofertas comerciais. Os operadores de instalações de armazenamento podem vender a sua capacidade de armazenamento por sítio (capacidade física) ou por grupo de sítios de armazenamento. Neste último caso, a publicação "por sítio" não é geralmente relevante para os utilizadores, conforme foi, aliás, reconhecido nas “Orientações para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento (GGPSSO)”.

A publicação de volumes de armazenamento por sítio tende a estimular comportamentos comerciais de curto prazo, ao fornecer informações sobre os ajustamentos internos do sistema. Tal induz uma maior volatilidade dos preços.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 10

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6-B

 

Texto da Comissão

Alteração

“Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL manterão à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 6.º e 6.º-A e na parte 3 do anexo.”

“Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL manterão à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante três anos, as informações referidas nos artigos 6.º e 6.º-A e na parte 3 do anexo.”

Justificação

Um período de três anos afigura-se suficiente para permitir atingir o objectivo de um melhor controlo.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 6-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-C

 

Limitação da publicação de informações

 

Se um operador de redes de transporte, de instalações de armazenamento ou de instalações de GNL considerar que não se encontra habilitado, por razões de confidencialidade, a publicar todos os dados necessários, solicitará às autoridades competentes que autorizem uma limitação da publicação de informações respeitantes ao(s) ponto(s) em questão.

 

As autoridades responsáveis darão ou não deferimento a cada pedido de autorização numa base individual, para o que terão sobretudo em conta a necessidade de protecção legítima do segredo negocial, por um lado, e o objectivo de criação de um mercado do gás aberto à concorrência, por outro.

 

Não será concedida autorização, na acepção do presente artigo, se três ou mais utilizadores tiverem adquirido contratualmente capacidade relativamente ao mesmo ponto.

Justificação

Em casos específicos, a publicação de dados poderá ser contrária à legislação nacional no domínio da protecção de dados ou adversa aos objectivos de estabelecimento de um mercado de gás natural aberto à concorrência. Afigura-se, por conseguinte, oportuno permitir o exame de condições específicas em casos excepcionais.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 8-A, parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Estas regras serão tornadas públicas, concebidas com vista a harmonizar o acesso aos clientes transfronteiras e sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras.”

Estas regras serão concebidas com vista a facilitar e a garantir o acesso aos clientes transfronteiras. As regras serão tornadas públicas após terem sido sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras.”

Justificação

Os Estados­Membros continuam a ser responsáveis pelos mercados retalhistas e pelas condições de base, nomeadamente no que respeita aos operadores das redes de distribuição. A exemplo do que se passa no mercado dos serviços, também é possível garantir o acesso transfronteiras aos clientes sem que exista uma harmonização europeia.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 9 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) Elementos pormenorizados sobre as questões relativas ao mercado retalhista, abrangidas pelo artigo 8.º-A;

Suprimido

Justificação

Os Estados­Membros deverão continuar a ser competentes no que respeita às normas necessárias para os mercados retalhistas.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 9 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h) Elementos pormenorizados sobre os tópicos enunciados no n.º 3 do artigo 2.º‑C.

Suprimido

Justificação

A autorização para adoptar orientações relativas ao n.º 3 do artigo 2.º-C está consagrada no n.º 3 do artigo 2.º-E. Dado que as restantes orientações mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º apenas podem ser alteradas, mas não adoptadas, pela Comissão, há que suprimir a referência às razões sistemáticas enunciadas no artigo 9.º.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No anexo figuram as orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1, alíneas a), b) e c), em relação aos operadores das redes de transporte.

2. No anexo figuram as orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1, alíneas a), b) e c), em relação aos operadores das redes de transporte. As orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1, alíneas a) a c), relativas aos operadores de instalações de armazenamento e aos operadores de instalações de GNL, bem como as orientações referentes aos pontos enunciados no n.º 1, alíneas d) a f), serão adoptadas em data ulterior no quadro do processo ordinário e estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

Justificação

Com a proposta em apreço, pretende-se garantir que as orientações sejam adoptadas, pelo Parlamento e pelo Conselho, no quadro do processo ordinário. A transposição de competências para a Comissão deverá continuar a cingir-se a adaptações eventualmente necessárias. Dado que a Comissão classifica as orientações como sendo necessárias para alcançar os objectivos do Regulamento, também estas devem ficar definidas no âmbito do Regulamento. Assiste à Comissão a liberdade de propor, no decurso do processo, aditamentos que se revelem necessários.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode alterar as orientações referidas no primeiro parágrafo e adoptar orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1. As medidas que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 2 do artigo 14.º.”

A Comissão pode alterar as orientações referidas no primeiro parágrafo. As medidas que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 2 do artigo 14.º.”

Justificação

Com a proposta em apreço, pretende-se garantir que as orientações sejam adoptadas, pelo Parlamento e pelo Conselho, no quadro do processo ordinário. A transposição de competências para a Comissão deverá continuar a cingir-se a adaptações eventualmente necessárias. Dado que a Comissão classifica as orientações como sendo necessárias para alcançar os objectivos do Regulamento, também estas devem ficar definidas no âmbito do Regulamento.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 14

Regulamento (CE) N.º 1775/2005

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, antes de modificar as orientações, como previsto no n.º 2, ou de propor a adopção das orientações, como referido no n.º 1, garantirá que foram realizadas avaliações de impacto e que todas as partes interessadas foram consultadas, incluindo, sendo caso disso, as empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de transporte, de distribuição, de GNL e de armazenamento, nomeadamente, associações (industriais) pertinentes, organismos técnicos ou plataformas de intervenientes. A Comissão solicitará também o parecer da Agência.

Justificação

Se as competências de execução da Comissão forem extensivas a todos os aspectos do regulamento, é preferível introduzir igualmente mecanismos de transparência e de consulta, como é o caso d ENTSOG, sobretudo quando se trata de questões muito técnicas, como as que se relacionam com o acesso a infraestruturas.

PROCESSO

Título

Condições de acesso às redes de transporte de gás natural

Referências

COM(2007)0532 – C6-0319/2007 – 2007/0199(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

11.10.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Christian Ehler

23.10.2007

 

 

Exame em comissão

29.1.2008

26.2.2008

1.4.2008

 

Data de aprovação

6.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

1

7

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Valdis Dombrovskis, Harald Ettl, Ján Hudacký, Alain Lipietz, Diamanto Manolakou, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva, Andreas Schwab

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (9.4.2008)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD))

Relator de parecer: Emmanouil Angelakas

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A presente proposta de regulamento altera o Regulamento (CE) n.° 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (COM(2007) 532). A proposta faz parte do "pacote energia" ("mercados da electricidade e do gás: terceiro pacote legislativo") que a Comissão apresentou em Setembro de 2007. O relator de parecer apoia o "pacote energia" em geral, pois é muito importante para concluir os processos de liberalização europeus em curso nos sectores da energia e do gás e, portanto, para assegurar um mercado interno genuíno, transparente e aberto.

Embora o relator apoie o "pacote energia", considera difícil atingir os objectivos de separação da propriedade em toda a Europa, dado haver grandes diferenças entre os países europeus. Em alguns países, não se conhecem ainda os efeitos do segundo pacote energia, uma vez que este ainda não foi devidamente implementado ou aplicado. Por conseguinte, é difícil utilizar critérios harmonizados de separação da propriedade em todos os Estados-Membros. Além disso, alguns Estados-Membros têm contratos a longo prazo (alguns por 50 anos), o que dificulta igualmente os objectivos de separação. Por último, o relator não está convencido de que a separação conduza à redução dos preços e, desse modo, produza algum efeito benéfico para os consumidores.

De acordo com este ponto de vista, o relator propõe alterações do seguinte teor:

· Uma cooperação regional eficaz é muito importante para assegurar um mercado interno genuíno. Por conseguinte, o relator apoia a criação de uma rede europeia de operadores de redes de transporte, em que a base da cooperação seja assegurar a eficiência, a representatividade e a transparência do mercado do gás europeu. O relator considera muito importante que os Estados-Membros promovam e controlem os operadores de rede a nível regional. O relator considera igualmente que a cooperação no âmbito da rede de transporte não pressupõe uma separação entre as actividades da rede e a produção e abastecimento. A rede de transporte pode facilmente ser eficaz sem uma separação da propriedade em todos os Estados‑Membros participantes.

· Além disso, há diferenças estruturais entre os mercados do gás e da electricidade, e é necessário aplicar medidas diferentes. A aplicação de medidas de separação adicionais ao sector do gás não é simples, e são precisas soluções específicas para permitir a realização do mercado interno do gás.

· O acesso do maior número possível de pessoas a energia barata é uma questão-chave para o relator, que apoia igualmente que a rede europeia de operadores de redes de transporte de gás consulte as partes interessadas de forma aberta e transparente ao preparar o seu trabalho. O relator propõe que os consumidores e as organizações de consumidores também sejam consultados, visto serem partes interessadas importantes, pois são os utilizadores finais domésticos.

· Além disso, o relator está convencido de que a segurança do abastecimento é importante para evitar flutuações nos preços e abolir assim a insegurança a esse nível para os consumidores europeus. A segurança do abastecimento pode obter-se - a par com outras medidas - evitando a concentração do mercado e assegurando um mercado genuíno e aberto no sector da energia.

· Por conseguinte, a questão de assegurar instalações abertas de GNL e de armazenamento, com livre acesso para os novos operadores, é outra questão-chave para o relator. Informações transparentes sobre as instalações de armazenamento e as capacidades são importantes para assegurar o mercado interno no sector da energia, pois garantirão preços justos e um mercado aberto genuíno, em benefício dos consumidores. A publicação da informação será controlada pelas autoridades competentes.

· Finalmente, o relator considera necessário um "roteiro" europeu público e actualizado sobre todos os gasodutos europeus, que a Comissão deverá publicar e actualizar. É imprescindível proporcionar uma panorâmica geral das condutas regionais existentes e projectadas na Europa, a fim de assegurar a transparência e uma melhor informação sobre as "lacunas energéticas" (falta de condutas ou ligações) e propor possíveis novas ligações transfronteiras. Isto reforçará o planeamento das redes na Europa.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados, acesso a tantas pessoas quanto possível, e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

Justificação

É muito importante que o maior número possível de pessoas tenha acesso ao gás, a preços comportáveis.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulation (EC) No 1/2003 into the European gas and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulation (EC) No 1/2003 into the European gas and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento, eficaz e aberto.

Justificação

Para que o mercado interior do gás funcione bem, a livre concorrência não é o único elemento. É sobretudo necessário um regulador deste mercado.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) É particularmente necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados.

(6) É particularmente necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo e transparente às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados.

Justificação

O acesso transparente às redes de transporte transfronteiras é crucial para o desenvolvimento de um mercado eficaz e aberto. A falta de um acesso transparente pode criar entraves e causar impacto a nível da concorrência.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. A cooperação no seio dessas estruturas regionais pressupõe a dissociação efectiva entre as actividades de transporte e as actividades de produção e de fornecimento, na ausência do que a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial.

(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. Os Estados-Membros devem promover a cooperação a nível regional e controlar a eficácia da rede a esse nível.

Justificação

A promoção pelos Estados-Membros da cooperação a nível regional e a obrigação de controlar a eficácia da rede são muito importantes para assegurar um mercado interno transfronteiras e uma cooperação genuínos. Além disso, a efectiva separação da propriedade não é uma condição imprescindível para assegurar a cooperação regional. A cooperação pode existir e ser eficaz sem a separação da propriedade.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) No que diz respeito ao processo de consulta, os utilizadores finais profissionais, os consumidores e as organizações de consumidores deveriam ter uma participação mais decisiva e activa no quadro da execução de tarefas da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás, nomeadamente na preparação dos códigos técnicos e do mercado e do seu programa de trabalho anual.

Justificação

Os consumidores e as organizações de consumidores devem ser igualmente consultados no âmbito do processo de consulta, visto serem partes interessadas importantes, pois são os utilizadores finais domésticos.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A fim de assegurar uma maior transparência sobre a situação dos gasodutos na Europa, a rede europeia de operadores de redes de transporte, em cooperação com a Comissão, deve elaborar, publicar e actualizar um "roteiro" relativo à rede de gás na Europa. Todos os gasodutos e possíveis ligações regionais devem ser incluídos nesse roteiro. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia deve ser consultada aquando do desenvolvimento do roteiro, especialmente para verificar a sua consistência com os planos de investimento decenais. O roteiro deve ser transmitido à Comissão para revisão.

Justificação

A rede europeia de operadores de redes de transporte deve elaborar, publicar e actualizar um "roteiro" relativo à rede de gás na Europa, incluindo possíveis ligações regionais, com vista a assegurar a transparência e uma melhor informação sobre as "lacunas energéticas" (falta de gasodutos ou ligações), bem como a fim de propor novas possíveis ligações transfronteiras.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes.

(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um mercado interno genuíno, aberto e eficaz.

Justificação

Clarificação do texto.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes durante um prazo estabelecido.

(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções apropriadas. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, e torná-la facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes devem controlar regularmente o cumprimento das regras por parte dos operadores das redes.

Justificação

As autoridades competentes devem ter fácil acesso a informações importantes dos fornecedores e controlar que estes cumpram as regras, a fim de assegurar um mercado não discriminatório, transparente e eficaz.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário.

(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. As autoridades competentes devem controlar regularmente o cumprimento das regras por parte dos agentes do mercado.

Justificação

Aditamento necessário para clarificar uma responsabilidade da autoridade competente e para assegurar a aplicação das regras.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente, sendo portanto necessário melhorar as regras. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas.

(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente, sendo portanto necessário melhorar radicalmente as regras. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas.

Justificação

É necessário melhorar radicalmente as regras relativas ao acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL, a fim de assegurar um mercado interno genuíno.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 2-F – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No desempenho das suas funções, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás consultará amplamente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, numa fase precoce e com abertura e transparência, designadamente aquando da preparação dos códigos técnicos e códigos do mercado e do seu programa de trabalho anual a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º-C; a consulta incluirá empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

1. No desempenho das suas funções, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás consultará amplamente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, numa fase precoce e com abertura e transparência, designadamente aquando da preparação dos códigos técnicos e códigos do mercado e do seu programa de trabalho anual a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º-C; a consulta incluirá empresas de fornecimento, clientes, consumidores, organizações de consumidores, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

Justificação

É importante assegurar um processo de consulta eficaz e variado. Por conseguinte, os consumidores e as organizações de consumidores também devem ser consultados, pois são partes interessadas importantes, visto serem utilizadores finais domésticos do gás.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 2-G

 

Texto da Comissão

Alteração

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-H serão suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas.

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-H serão suportados pelos operadores das redes de transporte e não serão tidos em conta no cálculo das tarifas para os consumidores finais.

Justificação

A criação de uma rede europeia de operadores das redes de transporte de gás não pode ter como consequência o aumento dos preços para os consumidores finais.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 2-H – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os operadores das redes de transporte promoverão dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiras através de leilões implícitos e a integração dos mecanismos de equilibragem.

2. Os operadores das redes de transporte promoverão dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiras através de leilões implícitos e a integração dos mecanismos de equilibragem. A rede será promovida e controlada pelos Estados-Membros.

Justificação

A promoção da rede pelos Estados-Membros e a obrigação de controlar a eficácia da rede são muito importantes para assegurar um mercado interno transfronteiras e uma cooperação genuínos.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

“As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede serão estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais.”

“As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede serão estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais. Os novos operadores terão livre acesso à rede numa base não discriminatória.

Justificação

É importante assegurar a transparência e a concorrência efectiva, em condições de igualdade de oportunidades e não discriminação.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte;

b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o livre acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte;

Justificação

O livre acesso é importante.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 4-A – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL.

c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL. A publicação da informação necessária será controlada pela autoridade competente.

Justificação

É imprescindível que a autoridade competente controle a publicação da informação necessária, a fim de assegurar a eficácia e a aplicação das regras.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 5-A – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) O operador da rede de transporte oferecerá no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplicar-se-á o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

a) O operador da rede de transporte oferecerá sem demora no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplicar-se-á o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

Justificação

Visa evitar açambarcamentos de capacidade no sector do gás.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 6 – n.º 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

7. Os operadores das redes de transporte divulgarão ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.

7. Os operadores das redes de transporte divulgarão ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe. A autoridade competente assegura que a informação necessária seja publicada.

Justificação

É imprescindível que a autoridade competente assegure que a informação necessária seja publicada, com vista a assegurar a transparência e a abertura no mercado do gás.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) nº 1775/2005

Artigo 6-A – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulgará dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulgará dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada. A autoridade competente assegura que a informação necessária seja publicada.

Justificação

É imprescindível que a autoridade competente assegure que a informação necessária seja publicada, com vista a assegurar a transparência e a abertura no mercado do gás.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

Artigo 8-A – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de facilitar a emergência de mercados de retalho transfronteiras, transparentes e funcionando adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

A fim de facilitar a emergência de mercados de retalho transfronteiras eficazes, transparentes e funcionando adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Justificação

Visa assegurar que o funcionamento dos mercados de retalho transfronteiras seja igualmente eficaz.

PROCESSO

Título

Condições de acesso às redes de transporte de gás natural

Referências

COM(2007)0532 – C6-0319/2007 – 2007/0199(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.10.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Emmanouil Angelakas

21.11.2007

 

 

Exame em comissão

22.1.2008

28.2.2008

2.4.2008

 

Data de aprovação

8.4.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Edit Herczog, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Zita Pleštinská, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Marian Zlotea

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Colm Burke, Giovanna Corda, Bert Doorn, Brigitte Fouré, Joel Hasse Ferreira, Bilyana Ilieva Raeva, Olle Schmidt, Bogusław Sonik, Janusz Wojciechowski

PROCESSO

Título

Condições de acesso às redes de transporte de gás natural

Referências

COM(2007)0532 – C6-0319/2007 – 2007/0199(COD)

Data de apresentação ao PE

19.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

11.10.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

11.10.2007

ENVI

11.10.2007

IMCO

11.10.2007

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

9.10.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Atanas Paparizov

9.10.2007

 

 

Exame em comissão

21.11.2007

19.12.2007

23.1.2008

29.1.2008

 

31.1.2008

27.2.2008

26.3.2008

6.5.2008

Data de aprovação

28.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Březina, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Adam Gierek, Norbert Glante, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Aldo Patriciello, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Andres Tarand, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Gabriele Albertini, Ivo Belet, Danutė Budreikaitė, Manuel António dos Santos, Robert Goebbels, Satu Hassi, Pierre Pribetich, Bernhard Rapkay, Silvia-Adriana Ţicău

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Mihaela Popa

Data de entrega

13.6.2008