RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
12.6.2008 - (COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Atanas Paparizov
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0532),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0319/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0253/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade. |
(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços, padrões de serviço mais elevados e acesso a tantas pessoas quanto possível e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É muito importante que o maior número possível de pessoas tenha acesso ao gás, a preços comportáveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Contudo, presentemente, não pode ser garantido a nenhuma empresa da Comunidade o direito de vender gás em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros. |
(3) Contudo, presentemente, não pode ser garantido a nenhuma empresa da Comunidade o direito de vender gás em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, além da persistência de mercados isolados, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça como primeiro passo para a integração dos mercados e para a realização de um mercado interno da energia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este novo considerando vem no seguimento das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8/9 de Março de 2007, embora reconheça que, na prática, os níveis de capacidade de interligação variarão consoante as regiões da UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulation (EC) No 1/2003 into the European gas and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento. |
(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulação (EC) N.º 1/2003 into the European gás and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não foram aplicadas devidamente em todos os Estados-Membros e que, por isso, até à data o objectivo de um mercado interno da energia em bom funcionamento não pôde ser suficientemente realizado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O estudo sobre este sector foi efectuado em Julho de 2005, quando a maioria dos Estados-Membros não tinham completado a transposição da Directiva relativa ao gás. Ainda em Dezembro de 2006 a Comissão constatava (ver MEMO/06/481) que, dos 25 Estados-Membros, 16 não tinham transposto - ou não tinham transposto satisfatoriamente - a regulamentação existente. A regulamentação existente deve ser devidamente transposta para o ordenamento jurídico nacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) É particularmente necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados. |
(6) É particularmente necessário criar ligações físicas entre as redes de gás e intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo e transparente às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. A cooperação no seio dessas estruturas regionais pressupõe a dissociação efectiva entre as actividades de transporte e as actividades de produção e de fornecimento, na ausência do que a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. |
(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. Os EstadosMembros devem promover a cooperação e os reguladores devem controlar a eficácia da rede a nível regional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A promoção pelos EstadosMembros da cooperação a nível regional e a obrigação de controlar o funcionamento da rede é muito importante para garantir um verdadeiro mercado interno e cooperação transfronteiras. Além disso, a efectiva separação da propriedade não é uma condição imprescindível para assegurar a cooperação regional. A cooperação pode existir e ser eficaz sem a separação da propriedade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Todos os participantes no mercado têm interesse no trabalho que se espera da rede europeia de operadores das redes de transporte. O processo de consulta é, por conseguinte, essencial, cabendo um papel importante às estruturas existentes, instituídas para o facilitar e aligeirar, como a EASEE-Gas (European Association for the Streamlining of Energy Exchange). |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG) está actualmente a proceder a consultas públicas a nível da União Europeia. Seria portanto conveniente que a Agência assumisse esta missão, uma vez que já possui experiência e normas bem estabelecidas no domínio das consultas públicas. Além disso, a Agência actua no interesse de todos os intervenientes no mercado, enquanto que os operadores das redes de transporte podem ser parte interessada. A fim de garantir a eficácia do processo, há ainda a salientar que a criação de um número excessivo de órgãos de consulta poderia implicar uma duplicação dos processos de consulta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes. |
(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um mercado interno autêntico, aberto e eficiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação do texto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes durante um prazo estabelecido. |
(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa dar aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções eficazes. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, e torná-la facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. Além disso, as autoridades competentes devem proceder a um controlo regular do cumprimento das regras pelos operadores das redes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As autoridades competentes devem ter fácil acesso a informações importantes dos fornecedores e controlar que estes cumpram as regras, a fim de assegurar um mercado não discriminatório, transparente e eficaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. |
(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. As autoridades competentes devem monitorizar regularmente o cumprimento das normas pelos participantes no mercado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aditamento necessário para clarificar uma responsabilidade da autoridade competente e assegurar o cumprimento das normas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente, sendo portanto necessário melhorar as regras. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas. |
(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente em alguns Estados-Membros, sendo portanto necessário melhorar cabalmente a aplicação das regras existentes. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para boas práticas para o acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser em alguns casos insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas. Mesmo se entretanto as orientações voluntárias estão a ser transpostas de forma quase completa em toda a União Europeia, o facto de lhes conferir carácter vinculativo aumentará a confiança dos operadores num acesso não discriminatório ao armazenamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As orientações voluntárias para operadores de sistemas de armazenamento sobre o acesso adequado de terceiros estão a ser transpostas para o ordenamento jurídico nacional em muitos Estados-Membros. No entanto, até agora os operadores no mercado têm mostrado pouca confiança neste sistema de acesso ao armazenamento, que funciona na prática. Portanto, a inclusão destas regras no ordenamento jurídico constituirá uma medida de aumento da confiança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A actual definição de "transporte" não é clara e pode induzir em erro, pelo que deve ser clarificada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 2-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-B – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A consulta a nível da UE foi, até agora, levada a cabo pelo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG). Esta tarefa deve ser atribuída à futura Agência incumbida de proteger o interesse público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 2-B – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-B – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão, com base no parecer formulado pela Agência, deve ter em conta os pontos de vista transmitidos à Agência pelos utilizadores das redes e pelos clientes, quando tomar uma decisão sobre os estatutos, os membros e o regulamento interno da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2.º-C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-D – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-E | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-E-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-F | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-H | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Altera o actual n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As disposições actuais do artigo 3.º sobre a aferição comparativa das tarifas nos casos em que exista concorrência entre gasodutos deram origem a tarifas não baseadas nos custos num grande número de redes de transporte por toda a Europa. É difícil determinar o impacto negativos nos consumidores de gás sob a forma de encargos de rede ou preços de energia mais elevados, mas pode considerar-se que é substancial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – B (novo) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Introduz texto adicional ao actual terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005)) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As disposições actuais do artigo 3.º sobre a aferição comparativa das tarifas nos casos em que exista concorrência entre gasodutos deram origem a tarifas não baseadas nos custos num grande número de redes de transporte por toda a Europa. É difícil determinar o impacto negativos nos consumidores de gás sob a forma de encargos de rede ou preços de energia mais elevados, mas pode considerar-se que é substancial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante assegurar a transparência e a concorrência efectiva, em condições de igualdade de oportunidades e não discriminação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(É aditado um quinto parágrafo ao n.º 1 do artigo 3.º) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A transparência nas tarifas e na metodologia utilizada no seu cálculo é um requisito essencial para o bom funcionamento de um mercado interno. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que os termos e condições contratuais variam ao longo do tempo, só é possível compará-los para serviços semelhantes oferecidos num momento específico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 4-A – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O livre acesso é importante. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 4-A – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É imprescindível que a autoridade competente controle a publicação da informação necessária, a fim de assegurar a eficácia e a aplicação das regras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Aditamento de texto à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento n.º 1775/2005) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O acesso à capacidade de transporte e, consequentemente, a aplicação de mecanismos de atribuição de capacidade (MAC) e de procedimentos de gestão de congestionamentos (PGC) adequados, que garantam uma utilização eficaz das infra-estruturas existentes, são cruciais para o desenvolvimento de um mercado europeu único do gás. O artigo 5.º deve ser alterado de modo a contemplar a dimensão transfronteiriça dos mecanismos de atribuição de capacidade e dos procedimentos de gestão de congestionamentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O acesso à capacidade de transporte e, consequentemente, a aplicação de mecanismos de atribuição de capacidade (MAC) e de procedimentos de gestão de congestionamentos (PGC) adequados, que garantam uma utilização eficaz das infra-estruturas existentes, são cruciais para o desenvolvimento de um mercado europeu único do gás. O artigo 5.º deve ser alterado de modo a contemplar a dimensão transfronteiriça dos mecanismos de atribuição de capacidade e dos procedimentos de gestão de congestionamentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A procura do mercado não deve ser o único critério a ter em conta aquando do planeamento de novos investimentos. A segurança do aprovisionamento é uma questão crucial e não pode ser garantida se as infra-estruturas forem projectadas apenas para responder à procura e não tomarem em consideração, por exemplo, a ocorrência de uma avaria numa infra-estrutura de transporte. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 – alínea d) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5 – n.º 6 – A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O novo n.º 7 do artigo 5.º estabelece que a obrigação dos operadores das redes de transporte relativa à gestão de congestionamentos também implica a eliminação dos congestionamentos a longo prazo, através do investimento em novas infra-estruturas, de acordo com a procura do mercado, verificada através de procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade (servem para a verificação das necessidades do mercado e, eventualmente, para uma atribuição de capacidade não-discriminatória e transparente ou autorização de acesso a terceiros). Deste modo, os operadores das redes de transporte são obrigados a realizar procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade (open season procedures). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 – alínea d) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5 – n.º 6-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Esta alteração adita um novo número ao actual artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005) ) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A aprovação formal dos procedimentos de gestão de congestionamentos por parte das entidades reguladoras deve ser estabelecida de forma inequívoca no Regulamento (CE) n.º 1775/2005, de modo a assegurar uma aplicação eficaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5-A – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Visa evitar açambarcamentos de capacidade no sector do gás. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5-A – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com o princípio reconhecido pelas orientações relativas aos princípios de gestão de congestionamentos das redes de transporte, a elaboração das regras aplicáveis à gestão de congestionamentos deve ter em conta os compromissos dos transportadores para com o consumidor final e as especificidades físicas das infra-estruturas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 – alínea c) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta informação é comercialmente sensível e pode colocar os operadores das redes de transporte em posição de desvantagem no mercado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É imprescindível que a autoridade competente assegure que a informação necessária seja publicada, com vista a assegurar a transparência e a abertura no mercado do gás. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6-A – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os operadores das redes de armazenamento podem vender as suas capacidades por sítio ou por agrupamento de sítios. Neste último caso, a publicação dos dados “por sítio” não é pertinente para os utilizadores dos armazenamentos. Este princípio foi incluído nas orientações para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento (GGPSSO): publicação por sítio ou por grupo de sítios. Por outro lado, no caso de ser autorizada apenas uma publicação por sítio, poderiam ser encorajados comportamentos comerciais de curto prazo (arbitragens, especulação). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6-A – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A disposição relativa à transparência deve aplicar-se não só às infra-estruturas de transporte mas também às instalações de GNL e de armazenamento, uma vez que essas infra-estruturas estão também sujeitas a acesso regulado (excepto as infra-estruturas isentadas e as que são abrangidas pelo acesso de terceiros negociado nos termos do artigo 19.º da Directiva 55/2003), e a informação relativa às tarifas também deve ser transparente para todos os agentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6-A – n.º 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão não prevê um procedimento para lidar com os segredos comerciais relacionados com actividades de GNL e de armazenamento. Há que estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses do mercado e os interesses da confidencialidade comercial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 8 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os princípios de transparência e de não discriminação garantem condições equitativas para todos os operadores e protegem os interesses dos consumidores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 8-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O objectivo de mercados de retalho transfronteiras harmonizados não é necessário para o desenvolvimento de mercados grossistas regionais e comunitários funcionais, o qual deveria continuar a ser prioritário. As implicações de um tal objectivo regulador teriam de ser integralmente avaliadas e os custos e benefícios cuidadosamente analisados, dada a probabilidade de os custos irrecuperáveis serem significativos e superarem os benefícios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 9.º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 13 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1775/2005 deve ser adaptado) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A situação actual no que se refere à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1775/2005 revela deficiências devido à falta de sanções efectivas aplicadas pelos EstadosMembros. Não haverá margem para negociação em caso de incumprimento e as entidades reguladoras devem estar habilitadas a exercer eficazmente os seus poderes de execução. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1175/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
Avaliação geral
- A proposta tem por objectivo introduzir ferramentas europeias para melhorar a cooperação e reforçar o funcionamento do mercado interno através da coordenação dos operadores das redes de transporte e a harmonização das normas aplicadas aos operadores das redes de armazenamento. A proposta tem também em vista um aumento da transparência, assim como as perspectivas a longo prazo, de forma a garantir o fornecimento de gás e a planificação do investimento e prevenir graves rupturas no aprovisionamento. O relator entende que, genericamente, pode, no plano dos princípios, subscrever todos esses objectivos.
- Ao examinar o conjunto de propostas relativas ao mercado do gás no terceiro pacote energético, o relator está convicto de que é necessário ter em mente a protecção dos consumidores e adoptar medidas transparentes e socialmente adequadas. Contudo, o regulamento incide sobre medidas técnicas, destinadas a criar um quadro regulamentar técnico para o acesso às redes. A Directiva deveria ser devidamente utilizada como o instrumento legislativo correcto para responder às preocupações dos consumidores a nível da UE (artigo 3.º sobre as obrigações de serviço público). Em alternativa, é possível proteger os consumidores através de medidas específicas nacionais, que devem ser compatíveis com a legislação comunitária em matéria de concorrência.
- A Comissão manifesta-se igualmente apreensiva com o nível de concentração em actividades grossistas e retalhistas, mas não aborda a situação do mercado, isto é, a integração do mercado retalhista no mercado grossista do gás, nem a produção de electricidade, que poderá consolidar a posição das empresas dominantes. As empresas grossistas e retalhistas integradas, e que operaram tanto nos mercados da electricidade como do gás, estão a dominar cada vez mais os mercados em toda a Europa. É necessário melhorar consideravelmente o acesso das PME às redes.
- Por último, uma das principais preocupações é o facto de não se ter devidamente em conta as diferentes fases de aplicação do actual segundo pacote energético nos EstadosMembros. As condições para garantir a execução do terceiro pacote constituem um grande desafio, uma vez que a segunda ronda de liberalização ainda não foi plenamente aplicada. A adopção de medidas adicionais poderá, por conseguinte, ser fonte de incerteza jurídica. Há, pois, que encontrar mecanismos susceptíveis de garantir a aplicação, para além dos procedimentos jurídicos de infracção.
I. Cooperação entre os operadores das redes de transportes: a criação de Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Gás (ENTSOG), enquanto estrutura responsável por trabalhos obrigatórios, constitui um importante passo em frente.
(i) Equilíbrio de poderes entre a ENTSOG, as entidades reguladoras nacionais e a Agência: o relator considera que a definição do domínio de cooperação da ENTSOG é demasiado ampla (adopção de códigos técnicos e de mercado harmonizados abrangendo as normas de segurança, sem descurar as regras do comércio, a coordenação de operações em rede, a adopção de um plano decenal de investimento e a publicação de planos de desenvolvimento da rede).
O relator crê que a acção da ENTSOG - enquanto forma de co-regulação paralela à actividade da Comissão - deve limitar-se a questões técnicas relacionadas com o acesso de parceiros à rede, a segurança e a fiabilidade, as regras de interoperabilidade e os procedimentos operacionais. O relator sugere que os códigos e as normas a elaborar pela ENTSOG tenham um âmbito mais restrito, ou seja, limitado ao funcionamento das redes de transporte.
Neste contexto, o relator entende que, constituindo a criação da Agência um passo em frente fundamental para um mercado integrado, os seus poderes poderiam ser reforçados, a fim de aprovar o programa de trabalho elaborado pela ENTSOG, controlar e examinar as iniciativas dos operadores das redes de transporte relativas à cooperação regional e coordenar a elaboração do plano decenal de investimento. O relator sugere que a Agência aceite os códigos elaborados pela ENTSOG.
(ii) Envolvimento de outros operadores e intervenientes no mercado do gás: devem prever-se disposições adicionais susceptíveis de garantir o mecanismo de consulta prévia das partes interessadas, contando com a participação da organização EASEE-gás, entre outros. Deve‑se consultar todas as partes interessadas, incluindo os produtores, os operadores das redes, os fornecedores e os consumidores.
Ao formular propostas e recomendações, a Agência deve igualmente assumir a responsabilidade de consultar todas as partes interessadas.
II. Integração do mercado através de iniciativas regionais: o novo quadro regulamentar promove as iniciativas regionais entre os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras, a fim de garantir uma gestão optimizada da rede e o planeamento e disponibilização de investimento adequado.
(i) Um passo necessário para um mercado interno integrado: o relator entende que a dimensão da cooperação regional não se encontra claramente definida na proposta, não obstante constituir um passo importante para o mercado interno integrado. É essencial ligar "ilhas energéticas", como os Estados Bálticos, ou a Península Ibérica.
O relator sugere, por conseguinte, que o Regulamento relativo ao gás imponha aos operadores das redes de transporte um calendário preciso com os objectivos concretos que devem ser realizados a nível regional, tendo em vista a criação de interfaces únicas para os utilizadores. O relator está igualmente preocupado com o papel da Agência em relação às iniciativas dos operadores das redes de transporte relativas à cooperação regional, e considera conveniente conferir à Agência competências para assegurar a necessária convergência dos quadros técnicos e regulamentares entre as regiões, bem como a supervisão do plano regional de investimento.
(ii) Como poderá o Regulamento tornar as "iniciativas regionais" operacionais de um ponto de vista prático? As propostas da Comissão poderão ser reforçadas através da criação de interfaces únicas para os utilizadores (balcão único), que garantam as funções comerciais em nome de vários operadores das redes de transporte a nível regional. Os domínios em que os operadores das redes de transporte são obrigados a cooperar deviam ser mais claramente identificados. Os operadores das redes de transporte poderiam ponderar na criação de entidades regionais com responsabilidades definidas.
III. Segurança do fornecimento: para o relator, é imperioso examinar as disposições do Regulamento sob o ponto de vista da segurança do fornecimento.
- Planeamento do investimento: de acordo com o projecto de Regulamento, o plano decenal de desenvolvimento da rede (voluntário), deverá ser elaborado a nível da UE, pela ENTSOG.
(i) Necessidade de reforçar o plano de desenvolvimento do investimento: o planeamento do investimento deve guiar-se pelos pontos de vista e pelas necessidades dos utilizadores do mercado, tanto a nível nacional, quando os operadores das redes de transporte planificam os seus investimentos independentes, como a nível europeu. O relator considera que estes planos deveriam ser aprovados pelas entidades reguladoras nacionais - e não apenas submetidos para parecer à Agência - e rigorosamente monitorizados para que se tornem de facto eficazes; a coordenação entre os planos nacionais, regionais e europeus deve ser clarificada.
(ii) Os planos de investimento devem ser desenvolvidos de forma similar por todos os operadores das redes de transporte independentemente das estruturas de mercado adoptadas definitivamente na Directiva (separação da propriedade, ISO e outras soluções).
O plano de investimento deveria ser supervisionado pela Agência e pelas entidades reguladoras nacionais, de modo a assegurar que os investimentos necessários se realizem dentro dos prazos previstos. No entanto, nesta fase, o relator considera que o seu relatório deve evoluir paralelamente aos trabalhos parlamentares sobre as disposições pertinentes da proposta de directiva relativa ao mercado do gás natural. Entende que é demasiado cedo para introduzir um mecanismo específico relativo à aplicação dos investimentos, uma ligação entre os planos nacionais e os planos europeus e mecanismos de aprovação por parte das entidades reguladoras nacionais. De momento, o relator propõe medidas adicionais para que pelo menos a Agência participe na elaboração dos planos decenais europeus de investimento.
- Acesso aos serviços de armazenamento: o quadro regulamentar para os operadores dos sistemas de armazenamento deve ser harmonizado de acordo com boas práticas e orientações já estabelecidas pelo ERGEG. As disposições do actual Regulamento relativamente aos operadores das redes de transporte devem ser extensíveis aos operadores dos serviços de armazenamento e aos terminais GNL, de forma a criar uma abordagem comum no tocante ao acesso de terceiros.
(i) O relator considera que as regras relativas ao acesso aos serviços de armazenamento não devem pôr em risco a segurança do fornecimento a longo prazo. Uma cláusula que introduz algumas salvaguardas foi aditada ao disposto no artigo 5.º-A em relação à Directiva 2004/67/CE relativa à segurança do aprovisionamento em gás natural.
(ii) Regras sobre a gestão dos congestionamentos aplicadas pelos operadores das redes de transporte, operadores das instalações de armazenamento e GNL (com base na capacidade de interrupção e num acesso quotidiano) devem ser rigorosamente definidas e ter, pelo menos, em conta a existência de contratos de longo prazo e mecanismos de flexibilidade.
IV. Requisitos de transparência: a proposta de regulamento torna extensível os requisitos de transparência já vigentes para os operadores das redes de transportes às reservas de gás comercial, previsões de procura e disponibilidade de capacidades, custos para equilibrar a rede e capacidade comercial. Também se aplicam novas disposições aos operadores das redes de transporte no que se refere à informação sobre a oferta e a procura ex-ante e ex-post, para além de medidas para equilibrar o sistema.
Embora tais disposições sejam um marco importante na via de um reforço da transparência operacional, em benefício de todos os intervenientes no mercado, e, embora o direito de acesso seja legítimo, o relator considera que, desde que seja garantida a confidencialidade comercial, a publicação dessa informação reforçará em geral o mercado. Recorda-se, contudo, que certas transacções de gás são bastante delicadas sob o ponto de vista comercial. Foram introduzidas algumas salvaguardas quando se considerou necessário.
V. Aspectos institucionais: o regulamento não é suficientemente claro no que se refere ao procedimento de comitologia e às prerrogativas da ENTSOG:
(i) por um lado, se a ENTSOG tem por função a elaboração de códigos, a Comissão pode intervir, em circunstâncias precisas, através do procedimento de comitologia, quando se considerar que os códigos técnicos ou de mercado adoptados pela ENTSOG não garantem a não-discriminação, uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do serviço;
(ii) por outro lado, a Comissão pode, em quaisquer circunstâncias, tomar a iniciativa com base no artigo 9.º e adoptar "orientações" no mesmo domínio, para especificar pormenores relativos aos serviços de acesso de terceiros, mecanismos de atribuição de capacidade, procedimentos de gestão dos congestionamentos, etc.
Tendo em conta o vasto leque de temas em que se prevê a adopção de orientações, o relator propõe que um procedimento ex‑ante claro e sólido enquadre e prepare o procedimento de comitologia, em cooperação com a Agência e consultando as partes interessadas. A Comissão deveria definir e estabelecer, segundo uma ordem de prioridades, uma lista de temas em colaboração com a Agência proposta (ACER) e as orientações deveriam ser sujeitas a consulta pública ou, se necessário, a avaliações regulares por parte da Comissão e da ACER.
ANEXO: CONTEXTO GERAL DO SECTOR DO GÁS NA UE
(i) The place of gas in the European energy mix is crucial:
- from 23% of the European energy mix today, gas will amount to 28% in 2030;
- gas accounts for one-fifth of all electricity generated,
- no alternative to gas demand growth: gas demand has increased by 35% in 10 years;
(ii) The specific issue for gas is to ensure security of supply:
- domestic production is declining and gas is mainly purchased from a few and powerful leading extra EU producers under long-term contracts: gas is mostly imported from third countries (62% in 2006),
- Europe’s dependency on imports will increase to more than 80% in 2030;
(iii) Energy security should be achieved in the context of a competitive market based on transparent rules taking into account the basic interests of the consumers;
(iv) a significant need of investments:
according to IEA Europe should invest 400 billion $ for the period 2005 – 2030 so as to ensure security of supply, from which around 160 billion $ in the transmission and distribution networks, 20 billion $ in LNG facilities and 220 billion $ in upstream operations.
(iii) Technical problems to overcome in the gas sector:
- lack of harmonisation of technical standards and of national regulator prerogatives;
- lack of prospective vision at the EU level to forecast investment needs: exploration and production of new gas fields, pipeline networks, tankers and LNG terminals as well as underground storage facilities;
- insufficient coordination, especially on cross-border issues.
EU-27 Total Primary Energy Supply (2004): about 1 800 Mtoe
Source: European Commission DG TREN, Eurostat
EU-27 Origin of Natural Gas (2004)
Source: European Commission DG TREN, Eurostat
PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (8.5.2008)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD))
Relator de parecer: Christian Ehler
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Na exposição de motivos e nos comentários que tece sobre as propostas de alterações legislativas que apresenta no quadro do pacote respeitante ao mercado interno, a Comissão indica que os regimes jurídicos presentemente em vigor no quadro do mercado interno da energia - não obstante os progressos que cumpre registar - não se afiguram suficientes para concluir o mercado interno.
Com a proposta da Comissão Europeia que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, pretende-se inscrever novos objectivos no quadro jurídico existente, designadamente:
· estabelecer regras não-discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento de gás,
· facilitar a emergência de mercados retalhistas transfronteiras que sejam transparentes e funcionem bem,
· facilitar a emergência de um mercado grossista transparente que funcione bem.
O presente parecer constitui um apoio expresso ao requisito de conclusão do mercado interno com a maior rapidez possível. O mercado interno visa aumentar a segurança do abastecimento a preços razoáveis. No entanto, não é possível subscrever na sua globalidade os instrumentos e as normas que a Comissão propõe no projecto de regulamento.
Merecem observações críticas, em particular:
· a avaliação de impacto proposta,
· o respeito, em parte inexistente, do princípio da subsidiariedade,
· a delimitação inconsequente de competências entre as estruturas europeias, bem como
· a ampliação das competências da Comissão em matéria de orientações e o procedimento de comitologia.
Sem que se apresentem alterações específicas na matéria, cumpre observar que as questões em aberto no tocante à plausibilidade da avaliação de impacto - que foram sobretudo expressas pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia - não obtiveram uma resposta satisfatória. É imprescindível garantir, no quadro de futuras propostas de lei, que os estudos e as análises resistam a uma apreciação crítica ou, se assim não for, que a avaliação de impacto e, por conseguinte, a proposta da Comissão, não beneficiarão de reconhecimento.
Verifica-se que o princípio da subsidiariedade não é inteiramente respeitado, sobretudo no tocante às normas que são propostas para o mercado retalhista. A harmonização que se propõe intervém em grande medida em domínios jurídicos que se inscrevem no âmbito da competência regulamentar dos Estados-Membros. Em vez de se visar a harmonização a nível europeu, haveria que alcançar o objectivo de um melhor acesso transfronteiriço a mercados retalhistas transparentes por via de normas nacionais. No presente parecer, introduz-se a obrigação legal de facilitar e garantir o acesso transfronteiras aos clientes, através de disposições em diferentes domínios jurídicos.
Um outro aspecto importante do presente parecer consiste em conferir transparência às normas propostas, na óptica dos custos, e intervir no sentido de que exista, no caso de novas estruturas europeias, uma delimitação clara entre competências e exercício de funções. Foi redigida, para o efeito, uma alteração no sentido de o financiamento não ocorrer através de um aumento de tarifas, insusceptível de ser controlado, mas sim directamente a partir do orçamento da UE. No que respeita à delimitação no exercício de funções, as competências duplas foram substituídas pelo estabelecimento de atribuições claras à Comissão, às entidades reguladoras nacionais, à Agência e à Rede dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, que será criada.
Um terceiro aspecto importante na elaboração das alterações consistiu na formulação de restrições jurídicas à actuação da Comissão. O procedimento em vigor, que tem sido utilizado no quadro do Regulamento actual - aprovação de orientações pelo Parlamento e pelo Conselho e a possibilidade de estas serem ulteriormente ajustadas pela Comissão no quadro de um procedimento definido - não deve ser abolido. Com as alterações elaboradas, garante-se que, no domínio das questões técnicas, ficam criados os pressupostos necessários para a Comissão. Em áreas regulamentares de elevado interesse sociopolítico tem, contudo, de ser empregue o processo legislativo ordinário. No intuito de não obstar ao processo legislativo em curso, há que conferir à Comissão a possibilidade de propor aditamentos ou de exprimir o desejo de adoptar orientações, enquanto modificações ao novo regulamento, no quadro de um procedimento ulterior.
O parecer pretende ainda indiciar uma nova abordagem para uma ampliação mais rápida da capacidade da rede. Como factor fundamental para superar com rapidez os bloqueios, é possível identificar, a par de uma melhor actividade de investimento dos operadores, procedimentos de autorização mais simples e menos dispendiosos. Para se obter uma visão mais nítida dos períodos de duração dos processos de licenciamento a nível europeu, assim como dos custos inerentes aos mesmos, mas também para pôr em evidência normas que entravam a ampliação das redes a nível transfronteiriço, é atribuída à Rede dos Operadores das Redes de Transporte de Gás uma função supervisora neste domínio. Há que visar melhores condições de base no quadro dos processos de licenciamento, na forma de melhores práticas ou de medidas legislativas.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa uma maior focalização do Regulamento na rede. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa uma maior focalização do Regulamento na rede. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 1 – parágrafo 1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Com o aditamento da alínea f-A), ter-se-á em conta o problema de que a existência de diferentes regimes nacionais no domínio dos processos de licenciamento obsta à expansão transfronteiras da rede. No intuito de definir as soluções necessárias ou de obter melhorias por via do estabelecimento de melhores práticas, torna-se necessário supervisionar a situação existente. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 3 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 3 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa realçar a necessidade de uma focalização nos aspectos relacionados com a rede. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A actualização do plano de investimento com a periodicidade de três anos que é requerida destina-se a disponibilizar as informações imprescindíveis, sem dar origem a burocracias desnecessárias. | |||||||||||||||||||||||||
Com o aditamento da alínea f-A) no n.º 1 do artigo 2.º-C, ter-se-á em conta o problema de que a existência de diferentes regimes nacionais no domínio dos processos de licenciamento obsta à expansão transfronteiras da rede. No intuito de definir as soluções necessárias ou de obter melhorias por via do estabelecimento de melhores práticas, torna-se necessário supervisionar a situação existente. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-C – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Adaptação da norma, em função das alterações propostas ao artigo 9.º. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-E – n.º 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Pretende-se, com a presente alteração, assegurar a atribuição inequívoca de competências. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-E – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Adaptação do texto do Regulamento, em função das alterações propostas ao artigo 9.º. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-E – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Se a Comissão actuar ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º-E do Regulamento, é possível concluir que a rede de operadores, que é financiada com recursos públicos, não cumpre plenamente a sua missão nos termos do Regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser circunstanciadamente informados de tal, a fim de serem introduzidas as alterações necessárias. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-G | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os artigos 2.º-A a 2.º-H, aditados por via da proposta da Comissão, destinam-se a criar uma estrutura que terá de ser financiada. Dado que a conexão da nova rede ocorrerá a nível da União Europeia, deverá a mesma ser também financiada pelo orçamento da UE. O financiamento através de tarifas não possibilitaria um controlo de custos e, em última instância, também tornaria impossível avaliar a nova estrutura. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 2-H – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A cooperação regional é organizada no quadro da rede. O modo como essa cooperação se processará e o nível organizacional que a garantirá deverão ficar consignados nos estatutos da rede. Não é imprescindível uma decisão especial da Comissão, nem a mesma seria apropriada. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 7 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5 – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
As regras concebidas para gerir os congestionamentos devem ter em conta os compromissos assumidos pelo transportador para com os clientes finais, assim como a segurança do aprovisionamento (existência de contratos de fornecimento a longo prazo). | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 8 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 5-A – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Tal como já referido nas orientações sobre os princípios de gestão de congestionamentos no caso das redes de transporte, as regras de gestão dos congestionamentos devem ter em conta os compromissos assumidos pelos transportadores para com os seus clientes finais, assim como as especificidades físicas das infraestruturas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 10 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6-A – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os transportadores aguardam a publicação de dados correspondentes às ofertas comerciais. Os operadores de instalações de armazenamento podem vender a sua capacidade de armazenamento por sítio (capacidade física) ou por grupo de sítios de armazenamento. Neste último caso, a publicação "por sítio" não é geralmente relevante para os utilizadores, conforme foi, aliás, reconhecido nas “Orientações para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento (GGPSSO)”. | |||||||||||||||||||||||||
A publicação de volumes de armazenamento por sítio tende a estimular comportamentos comerciais de curto prazo, ao fornecer informações sobre os ajustamentos internos do sistema. Tal induz uma maior volatilidade dos preços. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 10 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6-B | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Um período de três anos afigura-se suficiente para permitir atingir o objectivo de um melhor controlo. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 6-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Em casos específicos, a publicação de dados poderá ser contrária à legislação nacional no domínio da protecção de dados ou adversa aos objectivos de estabelecimento de um mercado de gás natural aberto à concorrência. Afigura-se, por conseguinte, oportuno permitir o exame de condições específicas em casos excepcionais. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 8-A, parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os EstadosMembros continuam a ser responsáveis pelos mercados retalhistas e pelas condições de base, nomeadamente no que respeita aos operadores das redes de distribuição. A exemplo do que se passa no mercado dos serviços, também é possível garantir o acesso transfronteiras aos clientes sem que exista uma harmonização europeia. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 9 – n.º 1 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os EstadosMembros deverão continuar a ser competentes no que respeita às normas necessárias para os mercados retalhistas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 9 – n.º 1 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A autorização para adoptar orientações relativas ao n.º 3 do artigo 2.º-C está consagrada no n.º 3 do artigo 2.º-E. Dado que as restantes orientações mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º apenas podem ser alteradas, mas não adoptadas, pela Comissão, há que suprimir a referência às razões sistemáticas enunciadas no artigo 9.º. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Com a proposta em apreço, pretende-se garantir que as orientações sejam adoptadas, pelo Parlamento e pelo Conselho, no quadro do processo ordinário. A transposição de competências para a Comissão deverá continuar a cingir-se a adaptações eventualmente necessárias. Dado que a Comissão classifica as orientações como sendo necessárias para alcançar os objectivos do Regulamento, também estas devem ficar definidas no âmbito do Regulamento. Assiste à Comissão a liberdade de propor, no decurso do processo, aditamentos que se revelem necessários. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Com a proposta em apreço, pretende-se garantir que as orientações sejam adoptadas, pelo Parlamento e pelo Conselho, no quadro do processo ordinário. A transposição de competências para a Comissão deverá continuar a cingir-se a adaptações eventualmente necessárias. Dado que a Comissão classifica as orientações como sendo necessárias para alcançar os objectivos do Regulamento, também estas devem ficar definidas no âmbito do Regulamento. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 14 Regulamento (CE) N.º 1775/2005 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Se as competências de execução da Comissão forem extensivas a todos os aspectos do regulamento, é preferível introduzir igualmente mecanismos de transparência e de consulta, como é o caso d ENTSOG, sobretudo quando se trata de questões muito técnicas, como as que se relacionam com o acesso a infraestruturas. |
PROCESSO
Título |
Condições de acesso às redes de transporte de gás natural |
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Referências |
COM(2007)0532 – C6-0319/2007 – 2007/0199(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ECON 11.10.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Christian Ehler 23.10.2007 |
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Exame em comissão |
29.1.2008 |
26.2.2008 |
1.4.2008 |
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Data de aprovação |
6.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 1 7 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Valdis Dombrovskis, Harald Ettl, Ján Hudacký, Alain Lipietz, Diamanto Manolakou, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva, Andreas Schwab |
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PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (9.4.2008)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(COM(2007)0532 – C6‑0319/2007 – 2007/0199(COD))
Relator de parecer: Emmanouil Angelakas
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de regulamento altera o Regulamento (CE) n.° 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (COM(2007) 532). A proposta faz parte do "pacote energia" ("mercados da electricidade e do gás: terceiro pacote legislativo") que a Comissão apresentou em Setembro de 2007. O relator de parecer apoia o "pacote energia" em geral, pois é muito importante para concluir os processos de liberalização europeus em curso nos sectores da energia e do gás e, portanto, para assegurar um mercado interno genuíno, transparente e aberto.
Embora o relator apoie o "pacote energia", considera difícil atingir os objectivos de separação da propriedade em toda a Europa, dado haver grandes diferenças entre os países europeus. Em alguns países, não se conhecem ainda os efeitos do segundo pacote energia, uma vez que este ainda não foi devidamente implementado ou aplicado. Por conseguinte, é difícil utilizar critérios harmonizados de separação da propriedade em todos os Estados-Membros. Além disso, alguns Estados-Membros têm contratos a longo prazo (alguns por 50 anos), o que dificulta igualmente os objectivos de separação. Por último, o relator não está convencido de que a separação conduza à redução dos preços e, desse modo, produza algum efeito benéfico para os consumidores.
De acordo com este ponto de vista, o relator propõe alterações do seguinte teor:
· Uma cooperação regional eficaz é muito importante para assegurar um mercado interno genuíno. Por conseguinte, o relator apoia a criação de uma rede europeia de operadores de redes de transporte, em que a base da cooperação seja assegurar a eficiência, a representatividade e a transparência do mercado do gás europeu. O relator considera muito importante que os Estados-Membros promovam e controlem os operadores de rede a nível regional. O relator considera igualmente que a cooperação no âmbito da rede de transporte não pressupõe uma separação entre as actividades da rede e a produção e abastecimento. A rede de transporte pode facilmente ser eficaz sem uma separação da propriedade em todos os Estados‑Membros participantes.
· Além disso, há diferenças estruturais entre os mercados do gás e da electricidade, e é necessário aplicar medidas diferentes. A aplicação de medidas de separação adicionais ao sector do gás não é simples, e são precisas soluções específicas para permitir a realização do mercado interno do gás.
· O acesso do maior número possível de pessoas a energia barata é uma questão-chave para o relator, que apoia igualmente que a rede europeia de operadores de redes de transporte de gás consulte as partes interessadas de forma aberta e transparente ao preparar o seu trabalho. O relator propõe que os consumidores e as organizações de consumidores também sejam consultados, visto serem partes interessadas importantes, pois são os utilizadores finais domésticos.
· Além disso, o relator está convencido de que a segurança do abastecimento é importante para evitar flutuações nos preços e abolir assim a insegurança a esse nível para os consumidores europeus. A segurança do abastecimento pode obter-se - a par com outras medidas - evitando a concentração do mercado e assegurando um mercado genuíno e aberto no sector da energia.
· Por conseguinte, a questão de assegurar instalações abertas de GNL e de armazenamento, com livre acesso para os novos operadores, é outra questão-chave para o relator. Informações transparentes sobre as instalações de armazenamento e as capacidades são importantes para assegurar o mercado interno no sector da energia, pois garantirão preços justos e um mercado aberto genuíno, em benefício dos consumidores. A publicação da informação será controlada pelas autoridades competentes.
· Finalmente, o relator considera necessário um "roteiro" europeu público e actualizado sobre todos os gasodutos europeus, que a Comissão deverá publicar e actualizar. É imprescindível proporcionar uma panorâmica geral das condutas regionais existentes e projectadas na Europa, a fim de assegurar a transparência e uma melhor informação sobre as "lacunas energéticas" (falta de condutas ou ligações) e propor possíveis novas ligações transfronteiras. Isto reforçará o planeamento das redes na Europa.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade. |
(1) O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados, acesso a tantas pessoas quanto possível, e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É muito importante que o maior número possível de pessoas tenha acesso ao gás, a preços comportáveis. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulation (EC) No 1/2003 into the European gas and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento. |
(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Uma política energética para a Europa” destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade” e a Comunicação da Comissão “Inquiry pursuant to Article 17 of Regulation (EC) No 1/2003 into the European gas and electricity sectors (Final Report)” mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento, eficaz e aberto. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para que o mercado interior do gás funcione bem, a livre concorrência não é o único elemento. É sobretudo necessário um regulador deste mercado. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) É particularmente necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados. |
(6) É particularmente necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiras efectivo e transparente às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte devem explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O acesso transparente às redes de transporte transfronteiras é crucial para o desenvolvimento de um mercado eficaz e aberto. A falta de um acesso transparente pode criar entraves e causar impacto a nível da concorrência. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. A cooperação no seio dessas estruturas regionais pressupõe a dissociação efectiva entre as actividades de transporte e as actividades de produção e de fornecimento, na ausência do que a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. |
(7) A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, importa criar uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções devem ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções devem ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte devem instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. Os Estados-Membros devem promover a cooperação a nível regional e controlar a eficácia da rede a esse nível. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A promoção pelos Estados-Membros da cooperação a nível regional e a obrigação de controlar a eficácia da rede são muito importantes para assegurar um mercado interno transfronteiras e uma cooperação genuínos. Além disso, a efectiva separação da propriedade não é uma condição imprescindível para assegurar a cooperação regional. A cooperação pode existir e ser eficaz sem a separação da propriedade. | |||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-A) No que diz respeito ao processo de consulta, os utilizadores finais profissionais, os consumidores e as organizações de consumidores deveriam ter uma participação mais decisiva e activa no quadro da execução de tarefas da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás, nomeadamente na preparação dos códigos técnicos e do mercado e do seu programa de trabalho anual. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os consumidores e as organizações de consumidores devem ser igualmente consultados no âmbito do processo de consulta, visto serem partes interessadas importantes, pois são os utilizadores finais domésticos. | |||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(9-A) A fim de assegurar uma maior transparência sobre a situação dos gasodutos na Europa, a rede europeia de operadores de redes de transporte, em cooperação com a Comissão, deve elaborar, publicar e actualizar um "roteiro" relativo à rede de gás na Europa. Todos os gasodutos e possíveis ligações regionais devem ser incluídos nesse roteiro. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia deve ser consultada aquando do desenvolvimento do roteiro, especialmente para verificar a sua consistência com os planos de investimento decenais. O roteiro deve ser transmitido à Comissão para revisão. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A rede europeia de operadores de redes de transporte deve elaborar, publicar e actualizar um "roteiro" relativo à rede de gás na Europa, incluindo possíveis ligações regionais, com vista a assegurar a transparência e uma melhor informação sobre as "lacunas energéticas" (falta de gasodutos ou ligações), bem como a fim de propor novas possíveis ligações transfronteiras. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes. |
(11) A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um mercado interno genuíno, aberto e eficaz. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Clarificação do texto. | |||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes durante um prazo estabelecido. |
(13) Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções apropriadas. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes devem manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, e torná-la facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes devem controlar regularmente o cumprimento das regras por parte dos operadores das redes. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
As autoridades competentes devem ter fácil acesso a informações importantes dos fornecedores e controlar que estes cumpram as regras, a fim de assegurar um mercado não discriminatório, transparente e eficaz. | |||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 14 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. |
(14) A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. As autoridades competentes devem controlar regularmente o cumprimento das regras por parte dos agentes do mercado. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Aditamento necessário para clarificar uma responsabilidade da autoridade competente e para assegurar a aplicação das regras. | |||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 15 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente, sendo portanto necessário melhorar as regras. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas. |
(15) O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente, sendo portanto necessário melhorar radicalmente as regras. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, importando, pois, torná-las vinculativas. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É necessário melhorar radicalmente as regras relativas ao acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL, a fim de assegurar um mercado interno genuíno. | |||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 2-F – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. No desempenho das suas funções, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás consultará amplamente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, numa fase precoce e com abertura e transparência, designadamente aquando da preparação dos códigos técnicos e códigos do mercado e do seu programa de trabalho anual a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º-C; a consulta incluirá empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes. |
1. No desempenho das suas funções, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás consultará amplamente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, numa fase precoce e com abertura e transparência, designadamente aquando da preparação dos códigos técnicos e códigos do mercado e do seu programa de trabalho anual a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º-C; a consulta incluirá empresas de fornecimento, clientes, consumidores, organizações de consumidores, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É importante assegurar um processo de consulta eficaz e variado. Por conseguinte, os consumidores e as organizações de consumidores também devem ser consultados, pois são partes interessadas importantes, visto serem utilizadores finais domésticos do gás. | |||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 2-G | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A criação de uma rede europeia de operadores das redes de transporte de gás não pode ter como consequência o aumento dos preços para os consumidores finais. | |||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 2-H – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Os operadores das redes de transporte promoverão dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiras através de leilões implícitos e a integração dos mecanismos de equilibragem. |
2. Os operadores das redes de transporte promoverão dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiras através de leilões implícitos e a integração dos mecanismos de equilibragem. A rede será promovida e controlada pelos Estados-Membros. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A promoção da rede pelos Estados-Membros e a obrigação de controlar a eficácia da rede são muito importantes para assegurar um mercado interno transfronteiras e uma cooperação genuínos. | |||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
“As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede serão estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais.” |
“As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede serão estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais. Os novos operadores terão livre acesso à rede numa base não discriminatória.” | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É importante assegurar a transparência e a concorrência efectiva, em condições de igualdade de oportunidades e não discriminação. | |||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 4-A – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte; |
b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o livre acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O livre acesso é importante. | |||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 4-A – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL. |
c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL. A publicação da informação necessária será controlada pela autoridade competente. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É imprescindível que a autoridade competente controle a publicação da informação necessária, a fim de assegurar a eficácia e a aplicação das regras. | |||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 5-A – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
a) O operador da rede de transporte oferecerá no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplicar-se-á o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção; |
a) O operador da rede de transporte oferecerá sem demora no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplicar-se-á o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Visa evitar açambarcamentos de capacidade no sector do gás. | |||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 6 – n.º 7 – parágrafo 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
7. Os operadores das redes de transporte divulgarão ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe. |
7. Os operadores das redes de transporte divulgarão ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe. A autoridade competente assegura que a informação necessária seja publicada. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É imprescindível que a autoridade competente assegure que a informação necessária seja publicada, com vista a assegurar a transparência e a abertura no mercado do gás. | |||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) nº 1775/2005 Artigo 6-A – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulgará dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada. |
2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulgará dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada. A autoridade competente assegura que a informação necessária seja publicada. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É imprescindível que a autoridade competente assegure que a informação necessária seja publicada, com vista a assegurar a transparência e a abertura no mercado do gás. | |||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1775/2005 Artigo 8-A – parágrafo 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
A fim de facilitar a emergência de mercados de retalho transfronteiras, transparentes e funcionando adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição. |
A fim de facilitar a emergência de mercados de retalho transfronteiras eficazes, transparentes e funcionando adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Visa assegurar que o funcionamento dos mercados de retalho transfronteiras seja igualmente eficaz. |
PROCESSO
Título |
Condições de acesso às redes de transporte de gás natural |
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Referências |
COM(2007)0532 – C6-0319/2007 – 2007/0199(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 11.10.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Emmanouil Angelakas 21.11.2007 |
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Exame em comissão |
22.1.2008 |
28.2.2008 |
2.4.2008 |
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Data de aprovação |
8.4.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Edit Herczog, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Zita Pleštinská, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Marian Zlotea |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Colm Burke, Giovanna Corda, Bert Doorn, Brigitte Fouré, Joel Hasse Ferreira, Bilyana Ilieva Raeva, Olle Schmidt, Bogusław Sonik, Janusz Wojciechowski |
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PROCESSO
Título |
Condições de acesso às redes de transporte de gás natural |
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Referências |
COM(2007)0532 – C6-0319/2007 – 2007/0199(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
19.9.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 11.10.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 11.10.2007 |
ENVI 11.10.2007 |
IMCO 11.10.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 9.10.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Atanas Paparizov 9.10.2007 |
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Exame em comissão |
21.11.2007 |
19.12.2007 |
23.1.2008 |
29.1.2008 |
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31.1.2008 |
27.2.2008 |
26.3.2008 |
6.5.2008 |
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Data de aprovação |
28.5.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 1 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Adam Gierek, Norbert Glante, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Aldo Patriciello, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Andres Tarand, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Ivo Belet, Danutė Budreikaitė, Manuel António dos Santos, Robert Goebbels, Satu Hassi, Pierre Pribetich, Bernhard Rapkay, Silvia-Adriana Ţicău |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Mihaela Popa |
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Data de entrega |
13.6.2008 |
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